Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CRUZ PEREIRA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS TAXA DE JUSTIÇA INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201012021442/07.6TBOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A expressão “prévio pagamento”, utilizada no nº1 do art. 150º-A do CPC, não implica que o pagamento da taxa de justiça devida tenha de ocorrer em momento prévio à apresentação da petição em causa, permitindo-se que tal pagamento ocorra no prazo de cinco (5) dias concedido no nº3 do mesmo art. 150º-A do CPC, prazo de cinco (5) dias igualmente concedido para a remessa de todos os documentos que devam acompanhar a peça processual – nº3 do art. 150º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | AGRAVO Nº 1442/07.6TBOAZ.P1 – 3ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - Na presente acção executiva, é exequente – B………., S.A. e executadas – C………. e D………., todos nela identificados. O requerimento executivo foi remetido ao Tribunal agora recorrido, por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos no Artº 3º do DL-200/2003 de 10 de Setembro e da Portaria 985-A/2003 de 15 de Setembro, em 17.05.2007 – cf. fls. 02/04 dos autos. A recorrente/exequente não fez acompanhar o requerimento executivo (via electrónica) do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pela prática do acto. Documento que, juntamente com o suporte em papel do requerimento executivo remetido por transmissão electrónica de dados, do título executivo e da procuração, foi entregue na secretaria judicial em 25.05.2007 – cf. doc. fls. 05/12. Resulta desse mesmo documento que não houve pagamento prévio da taxa de justiça inicial devida, antes a mesma foi paga em 21.05.2007 – cf. doc. fls. 11/12. Em 13.06.2007, a Secretaria Judicial fez o processo “concluso”, com a seguinte informação: - “com informação de que a exequente apenas procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial em 21.05.2007, quando a data de entrada do requerimento executivo foi em 17.05.2007”. Face à informação da Secretaria, na mesma data, a Snrª Juiz proferiu o despacho agora recorrido, o qual transcrevemos na íntegra: - “Nos termos do disposto no artigo 150º do CPC, remeteu a parte o requerimento executivo através de correio electrónico. No prazo de cinco dias – artigo 150º nº 3 e 150º-A nº 3 do CPC – tinha a parte o ónus de remeter o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob pena de desentranhamento. Por sua vez estabelecem os artigos 23º nº 1 e 24º do CCJ que para a promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça inicial que deve ser autoliquidada, cujo comprovativo deve ser entregue ou remetido ao Tribunal com a apresentação da petição/requerimento inicial. Da conjugação das normas citadas resulta que o prazo previsto no artigo 150º-A nº 3 do CPC é para remessa do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e não para o seu pagamento, cujo prazo obedece ao citado artigo 24º do CCJ. Ora, no caso em apreço a exequente procedeu à auto-liquidação da taxa de justiça após ter remetido o requerimento executivo. A exequente não deu assim cumprimento ao disposto nos citados artigos 150º-A nº 3 do CPC e 24º do CCJ. Nessa conformidade decide-se determinar o desentranhamento da petição inicial. Mais se determina a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º alínea e) do CPC.”. Inconformada com o assim decidido, a exequente agravou. Na alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… Os recorridos não contra alegaram. * Corridos que foram os vistos aos Exmºs Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.* Tem aplicação “in casu”, o C.P.Civil com a redacção anterior à operada pela revisão do DL - 303/2007 de 24 de Agosto, ao qual se referirão as normas do C.P.Civil doravante mencionadas sem especial ressalva. * O objecto do recurso é balizado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas alegações - Artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC aplicável.* Questão a decidir: - Saber se tendo o acto processual de entrega de requerimento executivo sido praticado por via electrónica e sendo devido pagamento de taxa de justiça inicial pela prática desse acto, não tendo sido o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça remetido aquando da prática do acto processual, a parte pode ainda proceder à sua remessa ao processo no prazo de cinco dias nos termos do nº 3 do Artº 150º e nº 3 do Artº 150º-A do CPC, ou antes, “in casu” o requerimento executivo deve logo ser mandado desentranhar e a instância julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do Artº 287º do CPC. Decidindo. Os Factos: 1 – O requerimento executivo foi remetido ao Tribunal agora recorrido, por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos no Artº 3º do DL-200/2003 de 10 de Setembro e da Portaria 985-A/2003 de 15 de Setembro, em 17.05.2007 – cf. fls. 02/04 dos autos. 2 - A recorrente/exequente não fez acompanhar o requerimento executivo (via electrónica) do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pela prática do acto. 3 - Documento que, juntamente com o suporte em papel do requerimento executivo remetido por transmissão electrónica de dados, do título executivo e da procuração, foi entregue na secretaria judicial em 25.05.2007 – cf. doc. fls. 05/12. 4 - Resulta desse mesmo documento que não houve pagamento prévio da taxa de justiça inicial devida, antes a mesma foi paga em 21.05.2007 – cf. doc. fls. 11/12. O Direito: - Nos termos do disposto no nº 1 do Artº 150º do CPC, “Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) – Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; b) – Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) – Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição; d) – Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada; e) – Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados”. E, nos termos do disposto no nº 3 do Artº 150º do CPC “A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual. Nos termos do disposto no nº 1 do Artº 150º-A do CPC “Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos”. Nos termos do disposto no nº 3 do Artº 150º-A do CPC “Quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no nº 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada”. Deste complexo emaranhado de legislação que regula a matéria em causa, não resulta, em caso algum que, a taxa de justiça inicial devida pela prática do acto processual tenha de estar previamente paga, e que só a remessa do documento comprovativo desse prévio pagamento possa ser efectuada no prazo de cinco dias previsto nos nºs 3 dos Artºs 150º e 150º-A do CPC, ou seja, que feita a remessa ao processo do dito documento comprovativo no prazo de cinco dias, mas verificando-se que o pagamento da taxa de justiça devida pela prática do acto foi efectuada em momento posterior a essa prática, então há desentranhamento da petição apresentada, pelo que o acto processual deixa, sem mais, de poder ser praticado, como foi entendimento na decisão recorrida. Não sufragamos esse entendimento, que é patente não estar previsto nas normas legais aplicáveis, nem pode ter sido querido pelo legislador, que se presume ter consagrado as soluções mais acertadas – cf. nº 3 do Artº 9º do CC -. Se assim fosse, desde logo que se colocaria a norma que assim previsse, sob séria suspeita de inconstitucionalidade, por violação do direito ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – Artº 20º da CRP. É certo que, como se diz no despacho recorrido, nos termos dos nºs 1 e 2 do Artº 23º do CCJ, “Para a promoção de acções… é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I; Para promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça… aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial”; e que, nos termos da alínea a) do nº 1 do Artº 24º do CCJ, “O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente”. Porém, nem daqui se extrai da imperatividade do pagamento prévio da taxa de justiça devida, à prática do acto processual. Na verdade, refere-se que a taxa de justiça inicial é autoliquidada, mas não se estabelece o momento dessa autoliquidação. Por outro lado, estabelece-se que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente, mas não vem estabelecida a dita cominação de desentranhamento. Por isso que, como é entendimento muito maioritário da nossa jurisprudência – v.g. Acs. desta Relação de 07.11.2005, 23.01.2006 e 09.10.2006, todos em www.dgsi.pt -, entendimento que também sufragamos, as disposições combinadas do nº 3 do Artº 150º, nº 3 do Artº 150º-A ambos do CPC e nºs 1 e 2 do Artº 23º a alínea a) do nº 1 do Artº 24º ambos do CCJ, na redacção então em vigor e aplicável, apenas determinam a concessão do prazo de cinco (5) dias, para envio ao tribunal do “documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial”, seja este pagamento efectuado antes ou depois do envio do requerimento inicial via electrónica, e assim, efectuado o pagamento após o envio por correio electrónico da petição em causa, a remessa do comprovativo do referido pagamento terá que respeitar apenas e tão-somente o limite dos cinco (5) dias previstos no Artº 150° nº 3 do CPC. Por isso que estamos em absoluta concordância com a recorrente que, em resumo, na sua alegação de recurso defende que “a obrigação que impende sobre a Exequente é a de pagar e juntar o comprovativo no prazo que consta do nº 3 do artigo 150°-A do CPC”. De tudo quanto exposto resulta que, a expressão “prévio pagamento” utilizada no nº 1 do Artº 150º-A do CPC, não implica que o pagamento da taxa de justiça devida tenha de ocorrer em momento prévio à apresentação da petição em causa, permitindo-se que tal pagamento ocorra no prazo de cinco (5) dias concedido no nº 3 do mesmo Artº 150º-A do CPC, prazo de cinco (5) dias igualmente concedido para a remessa de todos os documentos que devam acompanhar a peça processual – nº 3 do Artº 150º do CPC. “In casu”, a recorrente fez a remessa do requerimento executivo ao Tribunal agora recorrido, por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos no Artº 3º do DL-200/2003 de 10 de Setembro e da Portaria 985-A/2003 de 15 de Setembro, em 17.05.2007 – cf. fls. 02/04 dos autos -; dois (2) dias depois, em 21.05.2007 pagou a taxa de justiça inicial devida - cf. doc. fls. 11/12 -; e em 25.05.2007 – cf. doc. fls. 05/12 -, juntamente com outros documentos entregou na secretaria judicial o documento comprovativo desse mesmo pagamento da taxa de justiça inicial devida. Ou seja, só fez a remessa do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida pela prática do acto, no sexto dia posterior à prática desse mesmo acto, portanto para além do prazo legal de cinco (5) dias previsto no nº 3 do Artº 150º-A do CPC. “In casu”, nos termos do disposto no nº 2 do Artº 11º do DL-324/2003 de 27 de Dezembro, não tem aplicação o disposto no nº 5 do Artº 145º do CPC, já que aí se estabelece que “O disposto no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil não se aplica à prática de actos tributários previstos no Código das Custas Judiciais”. Daí que, no caso “sub judice”, o prazo peremptório previsto no nº 3 do Artº 150º-A do CPC não é passível de ser prolongado. Daí que também, embora por fundamentação diversa da que consta do despacho recorrido, a recorrente/exequente está legalmente impedida da prática do acto processual em causa, mantendo-se assim o desentranhamento do requerimento executivo apresentado, e a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º alínea e) do CPC.”. Improcede assim a alegação da recorrente. * - Termos em que acordam neste Tribunal da Relação do Porto:D e c i s ã o - Em julgar o agravo não provido e consequentemente, embora com fundamentação diversa, manter a decisão recorrida. * Custas em ambas as instâncias pela exequente/recorrente.Notifique Porto, 02 de Dezembro de 2010 José da Cruz Pereira Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela |