Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15857/20.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES DE CARVALHO
Descritores: INVENTÁRIO
CONTAS DO CABEÇA DE CASAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ÓNUS DE PROVA
Nº do Documento: RP2024120515857/20.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prestação extrajudicial de contas pelo cabeça de casal só se têm por efectivamente prestadas se tiverem sido aprovadas e aceites pelos demais interessados ou se se demonstrar a existência de qualquer outra causa extintiva daquela obrigação.
II - Se tais contas não forem aprovadas extrajudicialmente, não fica o cabeça de casal desonerado de as apresentar judicialmente.
III - O ónus da prova da prestação extrajudicial de contas pertence ao obrigado cabeça de casal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º15857/20.0T8PRT-A - Recurso de apelação

Tribunal recorrido: JL Cível do Porto – J1

Recorrente: AA

Recorridos: BB, CC e DD

Sumário:

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Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,

I.[1]

BB, CC e DD, na qualidade de sucessores de EE, por apenso a processo de inventário, instauraram acção especial de prestação de contas contra AA.

Pedem que este, na qualidade de cabeça de casal das heranças de FF e GG, preste contas da administração dessas mesmas heranças.

AA contestou, alegando que:

- após a morte de FF, ocorrida em 26-10-2012, foi aberta uma conta bancária, em 6-12-2012, onde foram depositadas todas as quantias monetárias pertença daquele primeiro e da também inventariada GG;

- tal conta passou a ser titulada por GG e pelos três filhos, nela se passando a processar todas as pensões de sobrevivência de GG;

- a partir do momento em que essa conta foi aberta, EE passou a ter acesso “online” à mesma, assim podendo aperceber-se e tomar conhecimento de todas as movimentações nela operadas;

- em reunião ocorrida em 2-6-2014, no Hotel ...”, prestou as contas da administração levadas a cabo até esse momento, não tendo o referido EE comparecido, ainda que devidamente convocado, tendo AA remetido ao seu advogado uma acta dessa reunião, desta sorte EE tendo conhecimento da administração levada a cabo até essa data.

Conclui pugnando que não está obrigado a prestar contas.

O A. respondeu, reafirmando o já alegado em sede de petição.

Entendendo-se desnecessária a produção de quaisquer provas quanto à matéria referente à obrigação de prestar contas[2], depois de promovida a intervenção do co-herdeiro/interessado HH e concretizada a mesma, foi proferida sentença, decidindo-se a final:

«Pelo exposto, determino que o requerido AA, na qualidade de cabeça de casal, preste contas da administração das heranças de FF e GG durante o período de 26-10-2012 até 26-5-2023.»


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Do assim decidido interpuseram os embargantes recurso de apelação oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:

1.- Distintamente do indicado no despacho proferido em 08.04.2024, nesta data o despacho proferido em 27.02.2024 ainda não tinha transitado em julgado porque a acção de prestação de contas não é um processo urgente nem se verifica a possibilidade de ser abrangida pela incidência do disposto nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 644.º ou pelo disposto no artigo 677.º do C.P.C., que remete para o disposto no artigo 673.º pelo que o prazo para interposição do recurso do despacho em questão só poderá ser de 30 dias.

2.- Por esse motivo e dado que a decisão proferida em 27.02.2024 foi notificada ao requerido, em 28.02.2024, com a Ref. 457524796, considerando o decurso das férias judiciais que ocorreram entre os dias 24 de Março e 2 de Abril, o prazo só termina na presente data, ou seja em 12.04.2024.

3.- Acresce que, ao considerar decorrido o trânsito em julgado do despacho proferido em 27.02.2024, o despacho proferido em 08.04.2024, não indicou, como lhe competia o fundamento legal subjacente a tal afirmação, pelo que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., este último despacho é nulo.

4.- O despacho proferido em 27.02.2024, nos termos do disposto na alínea b) do n.º2 do artigo 616.º do C.P.C, deverá ser rectificado dado que, no seu ponto IV.1 foi considerado assente que os inventariados «foram casados entre si, no regime da comunhão de adquiridos», o que não é verdade nem, distintamente do aí pressuposto, foi demonstrado «por acordo das partes e por prova documental».

5.- Isto porque, o que os recorridos alegaram, no art. 22.º do R.I., foi que «os inventariados eram casados sob o regime da comunhão geral» e nada em contrario foi alegado pelos Réus, pelo que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º2 do artigo 616.º do C.P.C. este ponto do despacho recorrido deverá ser rectificado passando a aí constar que, efetivamente, os inventariados eram casados sob o regime da comunhão geral.

6.- Sobre a obrigação de prestar contas, de acordo com o disposto no artigo 944.º do C.P.C., numa acção de prestação de contas «As contas que o Réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo».

7.- Pelo exposto e relativamente à prestação de contas relativas ao período compreendido ente 26.10.2012 e 02.06.2014 deve ser considerado que as contas foram prestadas, como a douta decisão recorrida chegou a reconhecer quando mencionou que «por esta forma, EE, teve conhecimento da administração levada a cabo até essa data».

8.- E se a decisão recorrida só considerou que as contas não foram efetivamente prestadas porque «desse documento não constam os documentos comprovativos», o que, de acordo com o entendimento do Ac. do STJ citado na própria decisão refere poder ser dispensado, o certo é que, nos autos, não consta qualquer pedido de exibição ou de consulta dos documentos de suporte das despesas e receitas e aí se comprova que após o envio da acta da reunião ao advogado de EE este só voltou a contactar o requerido em 06.10.2014 (doc. 11) para, sem ter pedido qualquer consulta de documentos, pedir a chave do imóvel onde a inventariada residia.

9.- Quanto á prestação de contas relativas ao período compreendido ente 02.06.2014 e 02.05.2023, constata-se que a decisão recorrida esqueceu completamente que, não obstante o requerido defender que não deveria ser obrigado a prestar contas relativas a este período durante o qual o seu irmão EE e posteriormente os respectivos herdeiros fizeram questão de acompanhar todo os movimentos bancários e lhe puderam pedir os esclarecimentos de que precisassem, acabou por, conforme alegou no artigo 47.º da oposição, prestar as contas em questão, o que fez no doc. 12, junto com o referido articulado.

10. Por este motivo e porque, como uma atenta análise dos autos pode constatar, aí constam todas as pretendidas contas, até 11.09.2023, com os requisitos legalmente estipulados, ou seja «em forma de conta corrente, com especificação da proveniência das receitas, a aplicação das despesas bem como o respectivo saldo» existente naquela data, também relativamente a este período, não poderia ter-se concluído pela condenação do requerido a prestar contas…que já foram prestadas.

11.- De notar que, no requerimento a que chamaram «resposta», os próprios requerentes admitiram que as contas tinham sido prestadas.

12.- Pelo exposto e embora não se conteste o douto raciocínio exposto na decisão recorrida para legitimar o pedido da prestação de contas em período anterior ao momento em que o requerido foi judicialmente nomeado para o exercício do cargo de cabeça de casal, o que em bom rigor não deveria ter sido requerido, não se pode aceitar que as contas não tenham sido já prestadas, nem relativamente ao período que mediou entre 26.10.2012 e 06.02.2024 nem no que respeita ao período que mediou entre esta última data e 26.05.2023, até porque as mesmas foram efetivamente prestadas até 11.09.2023, data em que a oposição do requerido foi apresentada nos autos.

13. Pelo exposto, a prestação de contas comprovada nos presentes autos relativa aos dois períodos considerados nos autos para o efeito, embora por motivos distintos, deve ser considerada como suficiente.


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Foram apresentadas contra-alegações, concluindo-se:

1 - O presente recurso não deverá ter, na perspectiva do recorrido, provimento.

2 - Não tem o recorrente qualquer razão nas suas alegações, sendo a sentença recorrida um exemplo de bem julgar e, merecendo a inteira concordância dos recorridos.

3 - Tendo o Digno Tribunal recorrido proferido Decisão, na qual foram dados por provados factos que não permitem concluir por qualquer prestação extrajudicial de contas por parte do cabeça de casal, aqui recorrente.

4 - Dispõe o artigo 2093.º do Código Civil, sob epígrafe “prestação de contas” que, “O cabeça de casal deve prestar contas anualmente.”

5 - Isto é, a lei estabelece a obrigação do cabeça de casal prestar contas anualmente.

6 - Sendo que, essa obrigação do cabeça de casal não está dependente de qualquer interpelação para o fazer, ou sequer que lhe seja requerido.

7 - Isto porque a obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação de quem administra bens alheios, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, com vista a alcançar-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.

8 - Tal circunstância impunha ao Réu a obrigação de, no período (26.10.2012 a 26.10.2013 ) de um ano após o decesso de FF, ter prestado contas. Facto que não ocorreu. Nem ocorreu nos anos subsequentes. Aliás, nunca ocorreu!

9 - Desde o momento em que assumiu o cabeçalato, após o decesso de FF, ocorrido em 26-10-2012, o recorrente, e conforme lhe incumbia em decorrência da obrigação legal em que estava investido, nunca prestou contas da administração das heranças de FF e GG.

10 - Razão pela qual deverá ser compelido a fazê-lo reportando-se ao período de tempo que exerce as funções de cabeça de casal, isto é, desde 26.10.2012 até 26.05.2023.

11 - Conforme dispõe o normativo legal aplicável – artigo 944.º do C.P.C., e vem sendo entendimento da Doutrina e Jurisprudência as contas que o Réu deve prestar são apresentadas em forma de conta corrente.

12 - Constata-se que as alegadas “contas” oferecidas pelo Recorrido não foram apresentadas em forma de conta-corrente, não se tornando inteligível a sua análise, uma vez que não se encontram especificadas nelas a proveniência das receitas e correspondente aplicação de despesas, bem como não permitem percepcionar como se alcança o respectivo saldo.

13 - O recorrente, no seu articulado de contestação, não alega nem demonstra ter efectivamente apresentado quaisquer contas, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, especificando a proveniência de receitas e a aplicação das despesas, acompanhadas com o devido suporte e justificativo documental, bem como do apuramento do respectivo saldo.

14 – Pese embora não corresponda à verdade, apenas alega que disponibilizou o acesso a conta bancária da herança, sendo que tal circunstância não observa o dever de prestação de contas, uma vez que, por esse meio não torna possível, aos demais interessados, supervisionar ou verificar da justificação dos movimentos bancários, designadamente, do destino dado aos múltiplos e elevados levantamentos em numerário observados nos extractos bancários.

15 - Nem o recorrente procedeu, como se lhe impunha, ao pagamento do saldo apurado.

16 - De igual forma, o recorrente nunca alegou e por consequência nunca demonstrou, que as alegadas “contas” apresentadas foram aprovadas pelos demais interessados.

17 - Desde logo, por estes nunca terem emitido qualquer declaração de vontade de aprovação de contas.

18 - Razão pela qual entende o recorrido que a Douta Sentença proferida pelo Digníssimo Tribunal “ a quo “ é justa, e não é susceptível de qualquer reparo.


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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nesse despacho reconheceu-se que a decisão também atacada no recurso que concluiu que a sentença posta em crise havia transitado em julgado laborou em erro, admitindo-se a nulidade e corrigindo-se o despacho[3].

Em face disto desistiu-se do recurso quanto a este aspecto.

Igualmente se rectificou o lapso constante do “facto provado” nº 1 vertido no ponto IV) da decisão proferida em 27-2-2024, concluindo que daí passaria a constar que os inventariados eram casados no regime da comunhão geral de bens (e não no regime da comunhão de adquiridos).

Com o que vem de dizer-se exauriu-se parcialmente o objecto do recurso nos aspectos concentrados nos pontos 1 a 5 das conclusões.


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Foram colhidos os vistos legais.


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II.

O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:

1 – FF e GG foram casados entre si, no regime da comunhão geral de bens[4], tendo falecido, respectivamente, em 26-10-2012 e em 6-2-2019.

2 – O referido casal teve três filhos: AA, HH e EE.

3 – EE faleceu em ../../2018, tendo deixado, à sua morte, a cônjuge BB e os filhos CC e DD.

4 – O requerido AA, na qualidade de cabeça de casal, vem levando a cabo a administração das heranças de FF e GG, desde a morte do primeiro.

5 – Por despacho de 6-10-2020, proferido nos autos principais de inventário, AA foi nomeado cabeça de casal das heranças de FF e de GG.


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III.

É consabido que resulta dos artº635º, nº3 a 5 e 639, nº1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[5], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar as seguintes questões[6]:

- a prestação de contas a que dizem respeito os presentes autos, referentes aos períodos de 26.10.2012 a 02.06.2014 já se encontram extrajudicialmente prestadas pelo recorrente, cabeça de casal nomeado?

- a terem sido comunicadas extrajudicialmente as receitas e despesas através de forma de conta-corrente, com o respectivo saldo, é exigível a aprovação por todos os interessados para que se tenham por prestadas as contas?

- relativamente ao período posterior a Dezembro de 2012 deve dar-se como desobrigado o recorrente cabeça de casal de prestar contas por os recorridos terem tido na sua disponibilidade o acesso online da conta bancária onde se escrituram os movimentos de receitas e despesas referentes às heranças?


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Considera a decisão posta em crise que as contas não se encontram prestadas extrajudicialmente.

Pugna o recorrente que o objecto dos autos está exaurido porque prestadas em momento próprio, a montante do processo, as contas que ora se exigem (por via de documento enviado a EE, igualmente pelo acesso que se tinha da conta bancária donde resultam os movimentos de débito e crédito).

Vejamos.

Não está em causa a obrigação do cabeça de casal, no caso função exercida pelo requerido na sequência da morte de FF e GG, de prestar contas.

De facto, é questão lapidar que não suscita dúvidas: este processo «relaciona-se com a obrigação a que alguém esteja sujeito a prestar a outrem contas dos seus actos», assentando assim, num princípio geral de que «quem administra bens e interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses»[7], decorrendo o direito de as exigir directamente da obrigação genérica de informação previsto no artigo 573.º do CC[8].

A obrigação de prestar contas pelo cabeça de casal emerge, pois, genericamente desse preceito e de outras normas específicas, concretamente do art. 2093.º do CC[9]/[10].

O recorrente não nega que tenha a obrigação legal de prestar contas aos restantes interessados, nomeadamente aos recorridos.

O que trás à liça é a alegação de factos extintivos dessa obrigação, quais sejam que as contas referentes ao período de 26.10.2012 – 22.6.2014 foram extrajudicialmente prestadas por si[11] e, quanto aos movimentos (receitas/despesas) após Dezembro de 2012[12], por passarem os recorridos (EE até à sua morte ocorrida a 4.3.2018) a ter acesso directo dos movimentos bancários por terem na sua disponibilidade o acesso online à conta bancária onde os mesmo ocorriam.

Não obstante, quanto ao período posterior a 2.6.14 e até 8.9.23, visando formalizar a prestação pedida, junta-se com a contestação o doc.12 a que se faz referência na conclusão 9 do douto recurso, ou seja, nega-se a obrigação de prestar contas, mas formaliza-se a sua apresentação no quadro do presente processo.

A regularidade desta prestação de contas através do documento 12 junto com a contestação teria relevo só e apenas se não estivesse em causa que nada se fez de similar em relação aqueloutro período (26.10.2012 – 2.6.2014), pelo contrário, afirma-se a sua prestação extrajudicial assim se invocando um facto extintivo que ao requerido cabe provar nos termos do artº342.º nº1 do CC: a comunicação do doc.8 junto com a contestação ao representante do falecido interessado EE.

Fosse o presente pedido de prestação de contas apenas relativo ao período posterior a 2.6.2014 importaria aquilatar da legalidade respectiva em conformidade com o disposto artº944.º, n.ºs1 e 3 do CPC, e donde resulta a necessidade de surgirem em forma de conta-corrente[13] e nelas se especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, igualmente do consequente saldo. A estas exigências importaria aquilatar da essencialidade de surgirem as contas instruídas com os respectivos documentos justificativos[14].

A concluir-se pela sua ilegalidade o iter ulterior decorre do previsto no n.º2 do artº944.º do CPC: «A inobservância (…), quando não corrigidas no prazo fixado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas», seguindo-se o regime que decorre da não apresentação de contas previsto no artº943 n.ºs 1 e 2 do CPC.

Não sendo apenas o período posterior a 2.6.2014 que está em causa, importa saber se em relação àqueloutro que decorreu entre 26.10.2012 até aquela data está o recorrente desobrigado de as prestar por via da carta que consubstancia o documento 8 junto com a contestação e enviada ao representante do falecido interessado EE, igualmente por via do acesso à citada conta bancária desde Dezembro de 2012 por EE e, após o seu decesso, pelos recorridos.

Decidiu-se a propósito na sentença posta em crise:

«No caso dos autos, está assente que o requerido AA, na qualidade de cabeça de casal, vem levando a cabo a administração das heranças de FF e GG, desde a morte do primeiro, ocorrida em 26-10-2012

(…)

Porém, no caso, importa apurar se o requerido, extrajudicialmente, prestou contas da sua administração, tal como pelo mesmo alegado, assim se tendo desonerado dessa obrigação.

Incumbe ao requerido o ónus de provar que foram prestadas as contas, uma vez que está em causa um facto extintivo ou impeditivo do direito cuja tutela se pretende alcançar (art. 342º, nº 2, do CC).

Efectivamente, segundo LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, in “Processos Especiais de Divisão de coisa Comum e de Prestação de Contas”, Almedina, 2017, pág. 157, “admitindo-se que a obrigação existe (com fonte legal ou contratual), isso importa para o obrigado a demonstração de que cumpriu (facto extintivo).”

Ora, tendo a acção de prestação de contas por objecto, segundo o estipulado pelo artigo 941º do CPC, o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se, devem as mesmas ser apresentadas com indicação especificada da proveniência das receitas, da aplicação das despesas e do saldo.

É verdade que a lei não impõe a forma escrita para este tipo de prestação extra-judicaial de contas (cfr. LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, op. cit., pág. 158).

Porém, segundo este autor, in op e loc cit., a apreciação da forma de apresentação de contas deverá assentar num critério objectivo, apurando-se se as mesmas foram apresentadas de forma a permitir o conhecimento, pelos destinatários, das informações que o administrador está obrigado a fornecer.

Com efeito, e tal como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2003, in wwww.dgsi.pt, não pode ser considerada cumprida tal obrigação de prestação de contas, ainda que no âmbito extra-judicial, “pela simples remessa, pela ré à autora, no final de cada mês de exercício, de uma nota sumária indicativa do montante dos lucros obtidos nesse mês, e de metade da quantia assim indicada, pois uma prestação de contas, mesmo sem obedecer a regras contabilísticas, sempre implicaria a especificação de receitas e despesas, a indicação da proveniência daquelas e do destino destas, independentemente do facto de a autora, porventura, até por depositar confiança na ré, sua irmã, dispensar a apresentação dos documentos comprovativos respectivos. ” (o sublinhado é nossa autoria).

Ou seja, para se poder concluir que o requerido prestou extrajudicialmente as contas, importaria apurar a forma pela qual as prestou, assim possibilitando a formulação de um juízo de adequação relativo à possibilidade da sua compreensão pelos destinatários.

Nesta senda, alegou o requerido que, após a morte de FF, ocorrida em 26-10-2012, foi aberta uma conta bancária, em 6-12-2012, onde foram depositadas todas as quantias monetárias pertença daquele primeiro e da também inventariada GG.

Tal conta passou a ser titulada por GG e pelos três filhos

Para essa conta passaram a ser processadas, igualmente, todas as pensões de sobrevivência de GG.

A partir do momento em que essa conta foi aberta, EE passou a ter acesso “online” à mesma, assim podendo aperceber-se e tomar conhecimento de todas as movimentações nela operadas.

Ora, ainda que o alegado pelo requerido corresponda à verdade, cumpre sublinhar que da consulta desses extractos não resultariam devidamente discriminadas as receitas e despesas efectivamente realizadas, nem as mesmas se encontrariam suportadas em comprovativos documentais.

Além disso, o requerido deu conta que, em reunião ocorrida em 2-6-2014, no Hotel “...”, prestou as contas da administração levada a cabo até esse momento; o referido EE não compareceu a essa reunião, ainda que devidamente convocado, tendo AA remetido a seu advogado uma acta dessa reunião, junta como doc. 8 à oposição, pelo que, por esta forma, EE teve conhecimento da administração levada a acabo até essa data.

Ora, desde logo se refira que tal especificação das receitas e das despesas apenas concerne ao período situado entre 26-10-2012 e 2-6-2014, conforme resulta desse documento.

Além disso, desse documento não constam os documentos comprovativos das receitas e das despesas em causa. Tal omissão não permite aos requerentes o cabal conhecimento e compreensão das contas apresentadas

Pelo exposto, face ao alegado, nunca resultaria provada matéria fáctica apta a concluir pela aludida prestação extrajudicial de contas.

Como vimos, incumbia ao requerido a prova de tal factualidade, nos termos do art. 342º, nº 2, do CC, enquanto extintiva do direito invocado pelo requerente. Não tendo logrado produzir tal prova, deverá ser condenado a fazê-lo, por referência ao período de tempo que exerceu as funções de cabeça de casal.»

Revemo-nos no transcrito segmento decisório e com mais uma ou outra singela adjuvante.

Desde logo diremos que não será pela circunstância dos demais interessados terem acesso à conta bancária que supra se fez referência[15](desde 6 de Dezembro de 2012), na qual estão escriturados os movimentos bancários de «deve e haver», que se poderá concluir por verificado motivo suficiente que desobrigue o cabeça de casal de prestar contas.

E assim é porque: primo – não se saberá se dessa conta constam todas as receitas e despesas ocorridas; secundo – não é a informação prestada pelo cabeça de casal; tertius – não estão tais movimentos suportados documentalmente[16].

Acresce a isso que, em relação ao período de 26.10.2012 a 02.06.2014, a mera remessa do referido documento 8 junto com a contestação ao representante do falecido interessado EE[17] não tem a virtualidade bastante para permitir concluir que as contas foram prestadas, assim se extinguindo a obrigação do recorrente o fazer nestes autos.

Em primeiro lugar não se saberá se de facto tal documento chegou ao conhecimento de EE e na medida que, como se alega, foi enviado ao seu representante. Por outro lado, no pressuposto que EE conheceu o documento, nada se alega quanto à sua reacção perante ele.

De facto, a reacção do beneficiário da comunicação extrajudicial das contas releva porque só com ela se logrará saber se as mesmas se deram por efectivamente prestadas.

Defende a propósito LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[18] que «[a] obrigação de prestação de contas pelo cabeça de casal só se extingue, mesmo que apresentadas sem documentos, justificativos, se as contas tiverem sido aprovadas e aceites pelos demais interessados ou se se demonstrar a existência de qualquer outra causa extintiva daquela obrigação. Se tais contas não forem aprovadas extrajudicialmente, não fica o cabeça de casal desonerado de as apresentar judicialmente[19] », doutrina esta reafirmada recentemente no Ac. da Relação de Lisboa de 22.10.24[20].

Portanto, em síntese conclusiva diremos, pois, que, ainda que tidas por prestadas as contas através do citado doc.12 junto aos autos com a contestação, tal não cobria a totalidade do período a que diz respeito o pedido de prestação de contas e por se negar essa obrigação em relação ao remanescente e pretérito período (desde 26.10.12).

Estando-se na fase do processo em que se discute a obrigação de prestar contas (ainda que em relação a parte do período), concluindo-se que tal obrigação existe, impõe-se determinar a prestação em relação à integralidade do período, ou seja, desde o falecimento do primeiro dos inventariados[21].

IV.

Nestes termos e pelos fundamentos que antecedem, nega-se provimento ao recurso, confirmando inteiramente o decidido pela 1º instância.

Custas pelo recorrente.

Porto, 5/12/2024.

Carlos Cunha Rodrigues de Carvalho

Álvaro Monteiro

Carlos Portela

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[1] Segue-se relatório elaborado pelo Tribunal a quo.
[2] «Face à matéria em causa, e tendo em conta o disposto no art. 942º, nº 3, do CPC, entendemos que a referida questão prévia pode ser sumariamente decidida, nos termos previstos no art. 294º e 295º do CPC.
Aliás, a apreciação daquela questão prévia nem sequer exige a produção de prova, pelo que dela conheceremos de imediato.»
[3] «Invocou o recorrente AA, em sede de alegação de recurso, a nulidade do despacho de 5-4-2024.
Este despacho considerou transitada em julgado, nessa data, a decisão proferida em 27-2-2024.
Os recorridos, em contra-alegações, nada disseram.
Ora, assiste total razão ao recorrente, tendo o Tribunal incorrido em lapso na contagem do prazo para recorrer da decisão proferida em 27-2-2024.
Com efeito, considerando a data da notificação dessa decisão à recorrente, o prazo de 30 dias previsto no art. 638º, nº 1, do CPC, e a suspensão desse prazo durante as férias judiciais da Pascoa, tudo nos moldes invocados pela recorrente, forçoso é concluir que a decisão proferida em 27-2-2024 só transitaria em julgado em 12-4-2024.
Pelo exposto, nos termos do art. 617º, nº 2, do CPC, supro a referida nulidade e reformo o despacho de 5-4-2024, considerando, ao contrário do aí decidido, que a decisão proferida em 27-2-2024 ainda não havia transitado em julgado aquando da prolação do despacho de 5-4-2024.
Nos termos do art. 617º, nº 3, do CPC, notifique as partes deste despacho, devendo o recorrente AA, em 10 dias, informar se desiste do recurso interposto relativo ao despacho de 5-4-2024, dado ter obtido o suprimento pretendido.»
[4] Neste aspecto ante a rectificação que se fez referência.
[5] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418.
[6] Relevando-se para o efeito que a matéria de facto permanece intocada por não ter sido impugnada e não se antolhar qualquer motivo para que, oficiosamente, se altere a mesma, remete-se para os termos da mesma conforme decidido pelo Tribunal a quo – artº663ºnº6 do CPC.
[7] Alberto dos Reis, processos especiais II, p.302, citado por Miguel da Câmara Machado, in Processos Especiais, V.I ,  pag.240, 2ª ed., (coordenação de Rui Pinto e Ana Leal  – AAFDL
[8] Impondo à pessoa que se encontre investida na qualidade de administrador relativamente a bens que não lhe pertencem, ou que com outros lhe pertencem, o dever de informar o titular do direito da sua existência e conteúdo» - Miguel da Câmara Machado, in Processos Especiais, V.I ,  pag.241, 2ª ed., (coordenação de Rui Pinto e Ana Leal  – AAFDL
[9] «O artº 941 do CPC pressupõe a existência de fontes, v.g., normas convencionais ou legais, que imponham a obrigação de prestar contas e, por isso, não confere tal direito, antes adjectiva o seu exercício judicial» - Processos Especiais, V.I , pag.241 e 246, 2ª ed., Rui Pinto Ana Leal (coordenação) – AAFDL
[10] Como se refere na decisão atacada «[tal] obrigação decorre do facto de o cabeça de casal ser um mero administrador da herança e não seu titular, exercendo tais funções não no seu próprio e exclusivo interesse mas no interesse e em benefício dos demais interessados dessa mesma herança (cfr. art. 2079º do CC). A obrigação de prestar contas constitui, assim, uma garantia que a administração da herança será exercida com diligência, competência e honestidade pelo cabeça de casal. Tal obrigação reveste carácter anual, segundo o referido art. 2093º, nº 1.»
[11] Através do documento 8 junto com a contestação e enviado ao mandatário do falecido interessado EE.
[12] Assim abrangendo também parte do período a que se aludiu (26.10.2012 – 22.6.2014).
[13] O termo “conta-corrente” significa “escrituração do crédito e do débito de uma pessoa ou entidade” - Grande Dicionário de Língua Portuguesa, p.231.
Uma Prestação de Contas sob a forma de Conta-Corrente é uma forma simples de escrituração de transacções, em rubricas de (deve e haver), (débitos e créditos), que releva a situação patrimonial de uma conta em cada momento, ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas/receitas/créditos e das saídas/despesas/débitos.

Este tipo de escrituração deve ser efectuado num só documento do tipo:

MOVIMENTOS
DataDesignaçãoDébitosCréditosSaldo/Situação
“... Quando se diz - as contas devem ser apresentadas em forma de conta corrente, pretende-se significar a uma forma gráfica de contabilidade, a um determinado método de dar a conhecer as operações de crédito e débito entre duas pessoas.

A espécie gráfica conta-corrente decompõe-se em três elementos fundamentais: receitas, despesas e saldo. As contas apresentam a expressão ou a forma gráfica de conta corrente, quando em colunas separadas se inscrevem as verbas de receitas, as verbas de despesa e o saldo resultante do confronto de umas e de outras. As verbas de receita inserem-se em coluna que tem a rubrica Haver, as verbas de despesa em coluna encimada pela palavra Deve.” – Ac da RLx de 24.03.1976, in CJ, 1976, 2º - 461

[14] Da análise do documento 12 junto com a contestação, transparece uma forma simples, mas inteligível de escrituração, em rubricas de débitos e créditos, donde se retira a situação patrimonial em cada momento e no período que mediou o dia.

Não obstante não vêm as contas acompanhadas com os documentos justificativos dos movimentos escriturados.


[15] Pressupondo o assentamento deste facto.
[16] Temos para nós, apesar das divergências, que só com eles é possível um efectivo conhecimento do rigor das contas.
[17] Também pressupondo o assentamento deste facto.
[18] Processos Especiais de Divisão de coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina, 2024, 3º ed., pág. 156
[19] Cita-se o Ac. do STJ de 9.6.2009, Hélder Roque: «É que a obrigação de prestação de contas pela cabeça de casal só se teria extinto, mesmo que apresentadas sem documentos justificativos, se tivessem sido aceites e aprovadas pelos demais interessados, ou se se demonstrasse a existência de qualquer outra causa extintiva daquela obrigação».
[20] «Prevendo a lei, no artigo 2093º do CC a obrigação do cabeça de casal prestar contas, ela só se extingue, mesmo que apresentadas sem documentos justificativos, se as contas tiverem sido aprovadas e aceites pelos demais interessados ou se se demonstrar a existência de qualquer outra causa extintiva daquela obrigação.»
[21] Relativamente à obrigação de prestar contas pelo CC quanto a período anterior à sua formal nomeação, vide Miguel da Câmara Machado, in Processos Especiais, V.I, pag.248, 2ª ed., (coordenação de Rui Pinto e Ana Leal  – AAFDL, citando o Ac. do STJ proferido no processo 349/13.2TBALQ-A.L1.S3: «..abarca não apenas o período de administração da herança posterior à designação para o exercício do cargo, mas também o período anterior em que o mesmo já desempenhara, de facto, as mesmas funções que, por regra, também lhe competiam 8…)»