Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520037
Nº Convencional: JTRP00013519
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ARROLAMENTO
LEGITIMIDADE ACTIVA
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
ÓNUS DA PROVA
USUFRUTO
ÂMBITO
ÁRVORE
CORTE ILEGAL DE ÁRVORES
Nº do Documento: RP199503149520037
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 816-A/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1678 N1 ART1682-A N1 C ART1455 N1.
Sumário: I - Cabe ao requerido num arrolamento que invoca a ilegitimidade do requerente a partir do regime de bens do casamento deste a prova desse regime de bens.
II - O cônjuge do titular de direito real sobre bens imóveis próprios tem legitimidade para com este requerer o arrolamento desses bens, visto que para tal cônjuge resulta benefício da manutenção do património do casal.
III - O usufrutuário de matas de árvores de corte não pode, no uso do seu direito, proceder a cortes imprudentes só porque os seus vizinhos na região assim procedem antes deve proceder como um proprietário prudente, visto que à cultura florestal estão ligados também os interesses gerais.
IV - Fundamenta o justo receio de lesão do direito do proprietário da raíz de uma mata com um total de
222 pinheiros e eucaliptos o facto de o usufrutuário respectivo haver marcado para cortar e vender 140 sem subordinação à sua idade e localização.
Reclamações: