Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409608
Nº Convencional: JTRP00001373
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
LOCADOR
Nº do Documento: RP199103190409608
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N3 ART1040 N3 ART1096 N1 A ART1098 N2 ART1109 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/12/15 IN RLJ ANO118 PAG84.
AC STJ DE 1983/07/12 IN RLJ ANO118 PAG86.
AC RP DE 1978/05/30 IN CJ T3 ANOIII PAG855.
AC RP DE 1980/02/14 IN CJ T1 ANOV PAG44.
AC RP DE 1981/12/04 IN CJ T5 ANOVI PAG272.
AC RE DE 1981/04/24 IN CJ T2 ANOVI PAG252.
AC RL DE 1982/02/16 IN BMJ N320 PAG442.
Sumário: I - A necessidade habitacional é a verdadeira causa da denúncia do contrato, sendo atendíveis as necessidades de habitação da família do senhorio.
II - Considerando a unidade do sistema jurídico, é o nº 3 do artigo 1040 do Código Civil que fixa o sentido legal de família para fim de locação em geral, e não o nº 2 do artigo 1109 do mesmo diploma.
III - Por imperativo do referido artigo 1040, nº 3, para que o agregado familiar seja integrado também pela neta dos autores, necessário é que esta com eles viva habitualmente em comunhão de mesa e habitação.
IV - Não basta a simples convivência para considerar o agregado familiar dos senhorios integrado por uma neta, com 9 anos de idade à data da propositura da acção e que viveu sempre com os pais, em Luanda, até cerca de ano e meio antes dessa data.
Reclamações: