Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001373 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS LOCADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199103190409608 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 N3 ART1040 N3 ART1096 N1 A ART1098 N2 ART1109 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/12/15 IN RLJ ANO118 PAG84. AC STJ DE 1983/07/12 IN RLJ ANO118 PAG86. AC RP DE 1978/05/30 IN CJ T3 ANOIII PAG855. AC RP DE 1980/02/14 IN CJ T1 ANOV PAG44. AC RP DE 1981/12/04 IN CJ T5 ANOVI PAG272. AC RE DE 1981/04/24 IN CJ T2 ANOVI PAG252. AC RL DE 1982/02/16 IN BMJ N320 PAG442. | ||
| Sumário: | I - A necessidade habitacional é a verdadeira causa da denúncia do contrato, sendo atendíveis as necessidades de habitação da família do senhorio. II - Considerando a unidade do sistema jurídico, é o nº 3 do artigo 1040 do Código Civil que fixa o sentido legal de família para fim de locação em geral, e não o nº 2 do artigo 1109 do mesmo diploma. III - Por imperativo do referido artigo 1040, nº 3, para que o agregado familiar seja integrado também pela neta dos autores, necessário é que esta com eles viva habitualmente em comunhão de mesa e habitação. IV - Não basta a simples convivência para considerar o agregado familiar dos senhorios integrado por uma neta, com 9 anos de idade à data da propositura da acção e que viveu sempre com os pais, em Luanda, até cerca de ano e meio antes dessa data. | ||
| Reclamações: | |||