Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6954/25.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO POR CADUCIDADE / IMPOSSIBILIDADE
SUPERVENIENTE
ABSOLUTA E DEFINITIVA
DE O TRABALHADOR PRESTAR O SEU TRABALHO
TRABALHADOR AFETADO POR DOENÇA PROFISSIONAL QUE O IMPEDIA DE PRESTAR AS FUNÇÕES
OBRIGAÇÃO DE SUPORTAR O RISCO DO CONTRATO; PERMANECER ADSTRITO À SUA PRESTAÇÃO
APESAR DE NÃO RECEBER A CONTRAPRESTAÇÃO
Nº do Documento: RP202606036954/25.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de trabalho cessa, por caducidade, com a impossibilidade, superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho.
II - A caducidade traduz-se na extinção automática do contrato por força de acontecimento causal.
III - Porém, no caso de haver reconhecimento da caducidade pelo empregador em momento posterior àquele em que o IEFP emite parecer no sentido de que a empregadora não reunia condições para assegurar a ocupação em funções e condições de trabalho compatíveis com o estado do Autor, afetado por doença profissional, o momento temporal até a data desse reconhecimento, que impediu o trabalhador de receber pensão, a situação tem que ser tratada como problema de risco.
IV - Ou seja, existindo duas obrigações recíprocas oriundas do mesmo contrato [a prestação de trabalho e pagamento do salário], se uma delas [prestação de trabalho] se tornou impossível sem culpa do devedor [por exemplo doença], mas o credor não reconhece essa impossibilidade, tal implica suportar o risco do contrato, ou seja, permanecer adstrito à sua prestação, que se traduz em ter que cumprir a sua prestação sem receber nada em troca.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6954/25.7T8PRT.P1

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Acordam os desembargadores subscritores, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
AA (Autor) instaurou a presente ação, com processo comum, contra “A..., Lda.” (Ré), pedindo fosse decretada e reconhecida a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, e ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 6.138,40, bem como o valor das retribuições mensais vincendas desde 31/03/2025 até prolação da sentença dos presentes autos, acrescida de juros vincendos, a taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou para fundamentar o seu pedido, em síntese, que em 01/01/2015 as partes celebraram contrato de trabalho, e em 27/11/2023, o Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais (DPRP) do ISS, IP, informou o Autor que lhe foi reconhecida uma Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual devido a Asma, o que o Autor comunicou à Ré; em 31/05/2024, Autor e Ré, foram notificados de Parecer emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, dando conta de que a Ré não reunia condições para assegurar a ocupação em funções e condições de trabalho compatíveis com o estado do Autor; por força da dita doença profissional, esteve de baixa de 26/03/2019 até 07/01/2024, auferindo os respetivos subsídios de doença e posteriormente de doença profissional; desde 07/01/2024 que nada recebe; a Ré não reconhece que o contrato de trabalho cessou por caducidade nos termos do art.º 343.º do Código do Trabalho, o que impede o recebimento pelo Autor de qualquer pensão da Segurança Social.

Realizada «audiência de partes», ficou a constar na respetiva ata que “a Ré reconhece que o contrato de trabalho celebrado com o Autor a 01/01/2015 cessou por caducidade, com fundamento na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho em face da doença profissional com IPATH que já lhe foi reconhecida, com efeitos a partir de 30/04/2025”, sendo homologada a confissão parcial do pedido, e a Ré notificada para poder contestar a ação.
Foi fixado o valor da ação em € 6.138,40.

A Ré apresentou contestação na qual alegou, em resumo, não lhe caber ressarcir o Autor, tendo este invocado normas que visam tutelar casos distintos, casos em que a entidade empregadora não cumpre com o dever de ocupação efetiva do trabalhador quando tal é possível, e esse não é o caso; concluiu pela improcedência da ação, e sua absolvição do pedido.

Foi facultada às partes a possibilidade de se pronunciarem, apresentando as mesmas requerimentos, sendo que por requerimento de 11/06/2025 o Autor requereu aditamento ao pedido e causa de pedir.

Depois de ser determinada a obtenção de informações, foi proferida sentença decidindo condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 6.752,24, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Foi reafirmado ser o valor da ação € 6.138,40.

O Autor apresentou requerimento [em 08/01/2026] a solicitar esclarecimentos, e depois requerimento que finda dizendo “desistir (parcialmente) da instância, apenas no que se refere à apreciação do pedido que aditou aos autos - requerimento datado de 11/06/2025, com a refª: citius 42752727 (- Ser a Ré condenada a efetuar os registos de salários do Autor e os respetivos descontos para a Segurança Social pelo período de vigência do contrato de trabalho em questão, ou seja, até 30/04/2025), bem como do consequente pedido de esclarecimentos que formulou através de requerimento datado de 08/01/2026, com a referência citius 44610883, perante a evidente inutilidade superveniente da lide nesta matéria”.

Dizendo não se conformar com a decisão proferida, dela veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
(…)

O Autor apresentou resposta, sem apresentar formalmente conclusões, dizendo não se verificar nulidade, e concluindo dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, com todas as consequências legais.

Depois de exercido o contraditório sobre a desistência da instância, foi proferido despacho a homologar a mesma, declarando ficar prejudicado o conhecimento do requerido em 08/01/2026.

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, sendo consignado, quanto à alegada nulidade da sentença, o seguinte:

Vem a Ré suscitar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por alegadamente o Tribunal ter condenado em quantia superior à peticionada.

Cremos que sem razão.

Com efeito, o Autor deduziu um pedido líquido, referente às retribuições vencidas entre 31/05/2024 e 31/03/2025 (€ 6.138,40), mas também pediu a condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições vincendas desde 31/03/2025 até prolação da sentença.

Ora, conforme ficou provado, o contrato cessou, por caducidade, no dia 30/04/2025, data limite para a contabilização das retribuições vincendas também peticionadas.

Foi isso que se contabilizou: o período de 31/05/2024 e 30/04/2025, pelo que, ao que cremos, não se condenou em montante superior ao pedido.

Termos em que, se julga improcedente a nulidade invocada.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de o recurso não obter provimento, confirmando-se o decidido em 1ª instância.

A Recorrente apresentou resposta, concluindo dever o parecer do Ministério Público não merecer acolhimento integral requerendo -se nos exatos termos apresentados no Recurso.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


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QUESTÕES A RESOLVER

Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil - todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.

Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[3] é saber se:

● a sentença proferida padece de nulidade?

● o Autor não tem direito a receber a quantia em que a Ré foi condenada?


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FUNDAMENTAÇÃO

Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso - sendo consignado que [i]nexistem factos não provados com relevância para a decisão.

Factos PROVADOS:

Foi consignado que [d]ão-se como provados os seguintes factos:

1) No dia 01/01/2015, o Autor foi admitido ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direção, fiscalização e autoridade, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de padeiro, nas instalações da Ré.

2) A última retribuição mensal auferida pelo Autor ao serviço da Ré fixou-se no valor de € 613,84.

3) No mês de março de 2019, o Autor deixou de conseguir trabalhar, por motivo de doença, tendo tido crises consecutivas de falta de ar, o que levou ao seu internamento hospitalar por longos períodos de tempo.

4) Nessa altura, foi reconhecida ao Autor incapacidade temporária para o trabalho, não tendo desde então voltado a exercer qualquer função ao serviço da Ré.

5) Na sequência de tal incapacidade temporária, em 27/11/2023, o Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais (DPRP) do ISS, IP, informou o Autor que lhe fora reconhecida uma Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (100% de incapacidade para a sua profissão) devido a Asma, devendo este informar a Ré que não poderia continuar a trabalhar na mesma atividade que lhe causou tal doença.

6) O Autor comunicou à Ré a sua situação de incapacidade para o trabalho por motivo de doença.

7) No dia 31/05/2024, Autor e Ré, foram notificados do Parecer emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P, dando conta de que a Ré não reunia condições para assegurar a ocupação em funções e condições de trabalho compatíveis com o estado do Autor, afetado por doença profissional.

8) A própria Ré admite não reunir condições para assegurar a ocupação em funções e condições de trabalho compatíveis com o estado do Autor, nem compatíveis com o afastamento do risco em face da doença profissional de que este padece.

9) O Autor, por força da doença (asma) que contraiu ao serviço da Ré, esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho desde 26/03/2019 até 07/01/2024, auferindo os respetivos subsídios de doença e posteriormente, a partir de 22/01/2021, de doença profissional, até 07/01/2024.

10) O Autor não recebeu da Ré qualquer retribuição desde essa data.

11) No dia 30/04/2025, em sede de audiência de partes realizada nos autos, a Ré reconheceu que o contrato de trabalho celebrado com o Autor a 01/01/2015 cessou por caducidade, com fundamento na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho em face da doença profissional com IPATH que já lhe foi reconhecida, com efeitos a partir de 30/04/2025, confissão essa homologada por sentença.

12) Até essa data, o Autor esteve impedido de receber qualquer pensão da Segurança Social pela sua Incapacidade Permanente e Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH) desde 31/05/2024.

13) Por notificação de 27/11/2023, a Ré foi informada pelo DPRP da possibilidade de ser atribuída ao Autor uma IPATH, constando ainda dessa comunicação que:

14) Do verso dessa notificação consta uma declaração: “… o/a beneficiário/a deixou de estar sujeito/a ao risco desde 22/07/2021 em virtude impossibilidade de assegurar função compatível com o afastamento ao risco em face da doença profissional”, declaração essa à qual foi aposto o carimbo da sociedade Ré e por cima deste a assinatura “BB”.

15) No dia 18/12/2023, a Ré apresentou um pedido de parecer dos peritos do serviço público competente na área do emprego e formação profissional (IEFP, I.P), do seguinte teor, na parte que releva:


16) Mediante ofício datado de 28/08/2024, com a ref.ª 20472/DRRP, o Departamento de Protecção contra Riscos Profissionais da Segurança Social notificou o Autor do seguinte: “…aguarda este Departamento que a sua entidade empregadora nos informe a data e quais as medidas que foram tomadas que levaram ao seu afastamento do risco que lhe provocou doença profissional.

Mais se informa que na ausência de tal informação este Departamento não poderá processar a pensão por IPATH”.

17) Nos termos do ofício datado de 19/11/2024, com a ref.ª 27067/DPRP, esclareceu este departamento que:

18) Mediante ofício de 07/10/2025, o DPRP esclareceu que:


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1. Da nulidade da sentença

Alega a Recorrente ser nula a sentença nos termos da alínea c) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, porquanto o Autor no artigo 20º da petição inicial (PI) pede o pagamento das retribuições entre 31/05/2024 e 31/03/2025, num total de € 6.138,40, que corresponde no valor peticionado no final da PI e ao valor fixado à ação, mas a sentença condenou em valor superior, mais concretamente € 6.752,24.

O Recorrido pronunciou-se no sentido de não se verificar a nulidade da sentença, dizendo que o pedido do Autor não é inferior ao do valor da condenação, mas sim superior, uma vez que esse pedido incluía as retribuições mensais vincendas desde 31/03/2025 até prolação da sentença dos presentes autos (dezembro de 2025), e a Sentença limitou essa condenação às retribuições vencidas até 30/04/2025.

Nos termos da citada alínea e) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, alínea essa que está em consonância com o art.º 609º, nº 1 do Código de Processo Civil, que dispõe que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

Tal será assim, a menos que se verifique a situação prevista no art.º 74º do Código de Processo do Trabalho, o qual, com a epígrafe «condenação extra vel ultra petitum», dispõe que o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Civil (factos que não carecem de alegação ou de prova), de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Impõe-se, então, comparar o que consta da PI com o que consta da sentença de forma a ver se houve condenação em quantidade superior ao pedido.

Como é sabido, o objeto do processo é delimitado pelo pedido e pela causa de pedir, traduzindo-se o pedido na forma de tutela jurisdicional requerida para uma determinada situação jurídica.

In casu, lendo a PI, temos que o Autor no artigo 21º [o seguinte ao referido pela Recorrente], refere “reclama, assim, da Ré o pagamento das retribuições vencidas no valor total de € 6.138,40, bem como daquelas que se vierem a vencer na pendência da presente ação” [sublinhou-se], e no final formula pedido de condenação da Ré a pagar-lhe “a quantia de € 6.138,40, bem como o valor das retribuições mensais vincendas desde 31/03/2025 até prolação da sentença dos presentes autos [sublinhou-se].

Tal pedido tem apoio no art.º 557º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Do exposto decorre de forma muito clara que, quando na sentença é decidido condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 6.752,24, não existe condenação para além do pedido, ou em quantidade superior ao pedido, estando justificada a afirmação de que “a alção terá de proceder na íntegra”.

Deste modo, tal como refere a julgadora a quo no despacho proferido ao abrigo do disposto no nº 1 do art.º 617º do Código de Processo Civil, não se verifica a nulidade da sentença.

2. Da condenação da Ré no pagamento das retribuições

Antes de entrar na análise da questão de direito, deixa-se consignado que, como refere António Santos Abrantes Geraldes[4]: [a]o tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas … mas não tem que responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado para a sua sustentação; ou, como refere o acórdão do TRG de 12/10/2017 [5], o julgador não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente.

Vejamos então.

Na sentença recorrida houve condenação no pagamento das retribuições [pelo valor da última retribuição mensal auferida pelo Autor ao serviço da Ré] entre 31/05/2024 [data em que as partes tiveram conhecimento do parecer que refere que a Ré não reunia condições para assegurar a ocupação em funções e condições de trabalho compatíveis com a doença do Autor] e 30/04/2025 [data em que foi reconhecida como da caducidade do contrato de trabalho], tendo como fundamento o ter estado o Autor, nesse período, impedido de a perceber [pensão por IPATH] … por falta da devida declaração de afastamento do risco emitida pela Ré, sendo esta responsável pelo processamento da retribuição do Autor, por força da omissão cometida e por aquele ser seu trabalhador durante esse período temporal.

Alega a Recorrente que a sentença não identifica a fonte do dever de indemnizar, o dano é a perda de pensão e não de salário, não tendo sido apurado o valor daquela pensão, mais dizendo não haver incumprimento culposo da obrigação de ocupação efetiva.

É pacífico que o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré cessou por caducidade [art.º 340º, al. a) do Código do Trabalho].

A caducidade traduz-se numa forma lícita de cessação do contrato, podendo dizer-se traduzir-se na extinção automática do contrato por força de acontecimento causal[6], como seja a impossibilidade, superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho - art.º 343º, al. b) do Código do Trabalho.

No caso em apreço, o Autor contraiu doença ao serviço da Ré, de que resultou IPATH [pontos 3) a 5) dos factos provados].

O empregador é obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, contraiu doença profissional de que tenha resultado IPATH, em funções compatíveis com o respetivo estado [art.º 155º, nº 1 da LAT[7]], sendo que o empregador que não dê ocupação ao trabalhador que padece de doença, mantém a obrigação de pagar retribuição [art.º 156º, nº 2 da LAT].

Em conformidade com o regime legal, teve lugar a notificação referida no ponto 13) dos factos provados, a que se seguiu o pedido de parecer pela Ré referido no ponto 15) dos factos provados, perecer esse, por sua vez, referido no ponto 16) dos factos provados.

Em 31/05/2024 as partes foram notificadas pela “entidade pública” referida art.º 161º da LAT da conclusão a que chegou, no sentido da impossibilidade de a Ré assegurar a ocupação do Autor em funções e condições compatíveis com a situação de doença do mesmo, que lhe determinou IPATH[8] [pontos 5) a 7) dos factos provados].

As situações de IPATH têm a ver com a profissão específica do trabalhador, sendo situações em que existe incapacidade que permite que o trabalhador labore (com maior ou menor dificuldade) em qualquer atividade residual, mas não na habitual, pois em relação à atividade habitual a incapacidade é total (de 100%).

Assim, quando é reconhecida ao Autor a situação de IPATH, o Autor está em condições de continuar a prestar trabalho à Ré, mas em funções compatíveis com a incapacidade resultante da doença de que é portador, pelo que só quando é reconhecido que, mais do que o Autor não ser reconvertível em relação ao seu concreto posto de trabalho, a Ré não tem condições de lhe assegurar posto de trabalho compatível com a sua situação, podemos falar na acima referida impossibilidade, superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho à Ré.

Ora, em face do parecer do IEFP referido no ponto 7) dos factos provados, podemos dizer que em 31/05/2024 a obrigação do Autor prestar trabalho à Ré cessa - por impossibilidade superveniente, decorrente da IPATH e falta de condições para a Ré lhe assegurar posto de trabalho compatível com a sua situação -, o que nos poderia levar a dizer cessar também a obrigação da Ré em pagar a correspetiva retribuição, o que nos poderia levar a falar na caducidade do contrato de trabalho nessa data [como supra se disse a caducidade traduz-se em o contrato perder valor automaticamente na sequência de determinado acontecimento].

Só que, a Ré apenas veio a reconhecer a impossibilidade de receber a prestação de trabalho pelo Autor, quando, em 30/04/2025, reconheceu a caducidade do contrato de trabalho [ponto 11) dos factos provados], o que impede se fale na caducidade do contrato antes, mais concretamente em 31/05/2024.

A questão está, então, em ver como tratar (juridicamente) o período de 31/05/2024 a 30/04/2025, período em que a prestação de trabalho por parte do Autor era impossível, como se viu, e período no qual o Autor não recebeu retribuição ou pensão [ponto 12) dos factos provados], sendo certo que o não recebimento de pensão se imputa a conduta da Ré, como decorre claramente do ponto 16) dos factos provados.

Desde logo há que ter presente que a Ré, ciente de que o Autor é portador de IPATH, não informou o Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais (DPRP)[9] de medidas que tomasse para afastar o risco que provocou ao Autor a doença profissional, inviabilizando o pagamento de pensão [ponto 16) dos factos provados].

Ora, parece-nos que a questão se traduz num problema de risco, sendo situação semelhante à tratada por Inocêncio Galvão Telles a propósito da caducidade do contrato [em geral] por inexecução[10], como se passa a explicar.

Existem duas obrigações recíprocas oriundas do mesmo contrato [a prestação de trabalho versus pagamento do salário], uma delas [prestação de trabalho] tornou-se impossível sem culpa do devedor, mas o credor não reconhece essa impossibilidade, o que implica suportar o risco do contrato, ou seja, permanecer adstrito à sua prestação, que se traduz em ter que cumprir a sua prestação sem receber nada em troca [independentemente da dimensão da “empresa”].

No fundo, algo semelhante estará subjacente à norma do referido art.º 156º, nº 2 da LAT.

Em suma, o contrato não caduca em 31/05/2024 [data em que o IEFP comunica não haver possibilidade de prestação de trabalho à Ré], porque a Ré não reconhece a caducidade, o mesmo é dizer não reconhece a impossibilidade de receber o trabalho, pelo que o risco é do credor da prestação impossibilitada.

Esclarece o citado autor[11] que esta solução tem o seu fundamento na ideia de justiça comutativa; é mais uma aplicação do princípio da interdependência das obrigações sinalagmáticas.

No fundo é tutelada a situação determinada pela impossibilidade de prestar o trabalho, a qual constitui uma manifestação de patologia contratual, reflexo de uma situação anómala ocorrida no desenvolvimento da relação laboral, num período de não prestação efetiva de trabalho por motivo de doença, quando o trabalhador não recebe o correspondente subsídio por consequência da não atuação do credor do trabalho.

Numa situação como a dos autos, o acontecimento causal [doença com IPATH], que exonera uma das partes do seu débito [prestação de trabalho], privá-lo-ia, à partida, ao mesmo tempo, do seu crédito [recebimento de salário], e passaria a receber pensão decorrente do facto gerador da dita impossibilidade, ficando impossibilitado de reclamar algo da Ré.

Só que, o não reconhecimento por parte da Ré da impossibilidade da prestação de trabalho inviabilizou o recebimento da pensão pelo Autor [ponto 16) dos factos provados], assumindo o risco da continuidade do contrato.

A sentença recorrida, como refere a Recorrente, não expõe de forma muito clara a razão da procedência da ação nos termos em que procedeu, falando em prejuízos, o que inculca, na verdade, estar em causa indemnização por responsabilidade civil, sendo que, a ser assim, terá sido calculada com base na equidade [tendo por referência o valor da retribuição], dado ser referido “correspondentes, pelo menos…”.

No entanto, lida com atenção, até parece que a sentença pôs em prática o acabado de expor, sem o explicitar da forma que se expôs.

No acórdão do TRG de 05/02/2026 [12], foi considerado que, numa situação de impossibilidade de prestação de trabalho pelo trabalhador, “não sendo previsível a reversão da situação de IPATH determinante do impedimento da prestação de trabalho”, o contrato de trabalho se suspende após a alta clínica “e conversa com a Recorrente [empregadora]”, nos termos do art.º 296º do Código do Trabalho, mas suspensão “condicionada ou sujeita à condição resolutiva da sua confirmação pelo parecer do IEFP”, donde não haver lugar ao pagamento de retribuição pelo empregador.

A situação subjacente a este aresto tem alguma similitude com a situação em causa nestes autos, mas em termos de factualidade apresenta algumas diferenças, desde logo no caso em análise não consta ter havido conversa idêntica à referida naquele aresto entre empregadora e trabalhador, sendo que aqui a empregadora veio a reconhecer a caducidade já em juízo reportada a essa data (o que implica, como se deixou expresso supra, o reconhecimento que a impossibilidade de dar trabalho ao Autor se reporta a essa data), tendo esse não reconhecimento impedido o recebimento de pensão pelo Autor, donde nos parecer que o tratamento da situação em causa neste processo dever ser o supra exposto.

De referir ainda que, ao contrário do referido pela Recorrente, entre 31/05/2024 e 30/04/2025 temos 11 meses civis [junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, janeiro, fevereiro, março e abril de 2025].

Em face do exposto, concluímos que improcede toda a argumentação da Recorrente tendente a afastar a sua responsabilidade pelo pagamento das retribuições, sendo de manter o decidido em 1ª instância.


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Quanto a custas, havendo improcedência do recurso, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil).


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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter o decidido na sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).

Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).

Notifique e registe.

(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)


Porto, 03 de junho de 2026
António Luís Carvalhão [Relator]
Germana Ferreira Lopes [1ª Adjunta]
Alexandra Lage [2ª Adjunta]
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[1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[2] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[3] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) - art.ºs 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[4] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 116.
[5] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1426/15.0T8VNF-E.G1.
[6] Não carecendo, por exemplo, de instauração de ação com vista a fazer cessar o contrato.
No dizer de Inocêncio Galvão Telles [in “Dos Contratos em Geral”, 2ª edição revista, atualizada e aumentada, Lisboa, 1962, pág. 349], o contrato caduca, isto é, cai por si; torna-se ineficaz ou extingue-se ope legis. Dá-se certo acontecimento, e automaticamente o contrato perde valor.
[7] Assim (como Lei dos Acidentes de Trabalho) designamos o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais consagrado na Lei nº 98/2009, de 04 de setembro.
[8] Incapacidade Permanente e Absoluta par o Trabalho Habitual.
[9] Cfr. art.º 9º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, IP, aprovados pela Portaria nº 135/2012, de 08 de maio.
[10] In “Direito das Obrigações”, 6ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, 1989, pág. 467.
[11] Ibidem.
[12] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 114/24.1T8VCT.G1.