Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042208 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COMISSÃO DE TRABALHADORES DIREITO DE REUNIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200902160847879 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC SOCIAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 71 - FLS 272. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A comissão de trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com o órgão de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês (art. 355º, 1 do RCT). II - A violação do referido preceito legal constitui contra-ordenação grave (art. 488º, 2, do mesmo RCT). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 7879/08.4 Recurso Social TT SMF (Proc. nº …/08) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 219) Adjunto: Des. Machado da Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Não se conformando com a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima de €864,00 pela prática, imputada a título de negligência, da contra-ordenação grave, prevista e punida pela conjugação dos arts 355º, nº 1, e 488º, nº 2, todos da Lei 35/2004, de 29.07[1] e 620º, nº 3, al. b), do Código do Trabalho, a arguida B………., Ldª recorreu para o Tribunal do Trabalho. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando improcedente o recurso e mantendo a condenação da arguida na coima de €864,00. Inconformada, a arguida interpôs recurso para esta Relação, pretendendo a sua absolvição ou a redução da coima aplicada, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1 - Perante o disposto no artigo 13.° dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores publicados no BTE, 1ª Série; n.°27, 22/07/2005, para esta se obrigar são necessárias as assinaturas de dois dos seus membros em efectividade de funções. 2 - Dos autos não resultou provado que a Comissão de Trabalhadores nas respectivas convocatórias dirigidas à gerência da arguida tenha cumprido tal exigência legal. 3 - Contrariamente ao entendido na sentença, o ónus da prova não recai sobre a arguida; mas, sim, sobre a AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO e o M.° P.º, competindo à M.ma juíza a quo a determinação do âmbito da prova a produzir. 4 - Na convocatória datada de 10 de Outubro e 2005, dirigida à gerência da arguida, a Comissão de Trabalhadores pretendeu que aquela agendasse uma Assembleia Geral para dar uma explicação a todos os trabalhadores. 5 – Por sua vez, na convocatória de 21 de Novembro de 2005, a Comissão de Trabalhadores repetiu a mesma pretensão ilegal de os trabalhadores serem informados da situação da empresa em Reunião Geral de Trabalhadores. 6 - E, a 6 de Outubro de 2006, voltou a repetir os anteriores propósitos ao convocar uma Assembleia Geral para o dia 14.10.2006 onde participariam todos trabalhadores e a gerência da arguida. 7 – Acresce que, só por si, as próprias assinaturas dos trabalhadores, não membros da Comissão de Trabalhadores, nas convocatórias aqui em apreço, indiciam claramente a vontade de que a gerência "prestasse contas" perante todos os trabalhadores num manifesto desconhecimento da lei que não pode ser imputado à arguida. 8 - Perante os factos supra referidos, todos eles provados na sentença em crise, não se poderá concluir que fosse claro e perceptível a qualquer homem médio (neste caso um cidadão francês a residir em França) que a Comissão de Trabalhadores pretendia obter uma reunião com a gerência da empresa em privado (artigo 355.° da Lei n.° 35 / 2004 de 29 de Julho em cuja alegada violação se fundamentou a condenação) 9 - Se tivesse aquele propósito de reunir em privado não teria repetidamente expressado a vontade de que a gerência reunisse com a presença de todos os trabalhadores em Assembleia Geral ou em Reunião Geral de Trabalhadores . 10 - Como a gerência da arguida não tem o dever nem o direito de participar em Assembleias Gerais ou em Reuniões Gerais de Trabalhadores, nunca compareceu para a realização de tais actos; motivo pelo qual não violou o disposto no artigo 355.° da Lei n.° 35 / 2004 de 29 de Julho. 11- A sentença aqui em apreço também violou o disposto no artigo 32.° da C.R.P ; artigo 72.° do Dec. Lei n.° 433/82 de 27.10 ex vi artigo 615.° do Código do Trabalho e artigo 127.° do C.P.P . Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente e em consequência revogar-se a sentença em crise com a absolvição da arguida na condenação do pagamento da coima e da taxa de justiça;(…)”. O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. Nesta Relação, o Exmº Srº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer do sentido do não provimento do recurso, ao qual a Recorrente, notificada, não respondeu. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de Facto Provada na 1ª Instância: 1. A Comissão de Trabalhadores da empresa recorrente encontra-se constituída, estando os seus estatutos publicados no Boletim de Trabalho e Emprego nº 27, 1ª Série, de 22 de Julho de 2005. 2. Em 08 de Janeiro de 2007, foi requerida aos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, por parte da Comissão de Trabalhadores da arguida, uma intervenção na mesma, na sede e estabelecimento da empresa, sito na Rua ………., ………., Santa Maria da Feira, por incumprimento reiterado do direito de reunião periódica com o órgão de gestão. 3. No dia 10 de Outubro de 2005, a Comissão de Trabalhadores da empresa arguida remeteu à gerência da mesma uma comunicação, solicitando a marcação de uma Assembleia-geral, a fim de prestar esclarecimentos sobre assuntos de interesse dos trabalhadores e da empresa. (documento de fls. 10, que se dá por reproduzido). 4. A 21 de Novembro de 2005, a Comissão de Trabalhadores da arguida remeteu nova comunicação à arguida alegando o seu direito a reunir periodicamente com a gerência e solicitando a marcação de reunião geral com os trabalhadores. (documento de fls. 11 a 15, que se dá por reproduzido). 5. A 06 de Outubro de 2006, a Comissão de Trabalhadores afixou uma convocatória de uma Assembleia-geral a realizar a 14 de Outubro de 2006, para todos os trabalhadores e para a gerência da empresa. (documento de fls. 17, que se dá por reproduzido). 6. Na sequência do pedido de intervenção referido em 2., foram efectuadas, nos dias 27 e 29 de Março de 2007, visitas da Inspecção Geral do Trabalho à sede da arguida, tendo sido contactados os trabalhadores de escritório e oficina e o chefe de tráfego. 7. O Chefe de tráfego, C………., é quem representa, de facto, a gerência na falta desta. 8. Não é legal representante da empresa e não tinha instruções para a representar nas reuniões. 9. A arguida, notificada para proceder à apresentação de diversos documentos referentes a trabalhadores, deu cumprimento à notificação. 10. No decurso da visita da inspecção foi referido ao chefe de tráfego, estando este em contacto telefónico com gerência, que deveria esclarecer que a arguida está legalmente obrigada a reunir periodicamente com a Comissão de Trabalhadores. 11. Foi informado que, na sequência do pedido de intervenção da Comissão de Trabalhadores, seria efectuada nova convocatória para reunião com a Comissão. 12. Em 30 de Março de 2007 por carta onde consta identificada como remetente a Comissão de Trabalhadores enviada à arguida, via correio registado, foi esta convocada para reunião com a comissão de trabalhadores, sendo disponibilizadas duas datas para a sua realização. 13. Nos dias 23 e 27 de Abril de 2007 a Comissão de Trabalhadores esteve presente nas instalações da empresa, não se tendo apresentado qualquer representante da arguida, nem justificado a sua falta. 14. A arguida apresenta um volume de negócios de € 2.218.469,56 conforme dados constantes do Mapa de quadro de Pessoal de 2006. 15. À recorrente não é conhecida a prática de quaisquer outros ilícitos contra-ordenacionais. 16. A recorrente não retirou benefício económico da prática da contra-ordenação. 17. A recorrente teve conhecimento dos factos descritos em 3., 4., 5. e 10. a 12. * III. O Direito.1. De acordo com as conclusões formuladas pela recorrente, a única questão em apreço consiste em saber se a arguida cometeu a contra-ordenação que lhe foi imputada (violação do disposto no art. 355º, nº 1, do RCT). 2. O recurso, para a Relação, da decisão da 1ª instância proferida em sede de impugnação judicial da decisão administrativa que aplique coima é restrito a matéria de direito (art. 75º, nº 1, do DL 433/82). Por outro lado, no caso, não se verifica nenhum dos vícios de julgamento da matéria de facto a que se reporta o art. 410º, nº 2, do CPP, a qual, assim, se tem como assente. 3. Desde já se dirá que da matéria de facto provada decorre, tal como entendido nas decisões administrativa e judicial (1ª instância), que a arguida violou o disposto no art. 355º, nº 1, do RCT. Mas vejamos. 3.1. Na decisão recorrida, refere-se, no que ora importa, o seguinte: “Em causa nos presentes autos está a violação do disposto no art. 355º/1 da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho. Estabelece o citado normativo que “A comissão de trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com o órgão de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.”. A violação do disposto no citado normativo constitui contra ordenação grave nos termos do disposto no art. 488º/2 da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho. Como resulta dos autos, a Comissão de Trabalhadores da empresa ora recorrente encontra-se devidamente constituída, estando os seus estatutos publicados no Boletim de Trabalho e Emprego nº 27, 1ª Série, de 22 de Julho de 2005. Analisemos, face aos factos provados, se tal contra-ordenação foi praticada. Resulta dos autos que: - no dia 10 de Outubro de 2005, a Comissão de Trabalhadores da empresa arguida remeteu à gerência da mesma uma comunicação, solicitando a marcação de uma Assembleia-geral, a fim de prestar esclarecimentos sobre assuntos de interesse dos trabalhadores e da empresa; - a 21 de Novembro de 2005, a Comissão de Trabalhadores da arguida remeteu nova comunicação à arguida alegando o seu direito a reunir periodicamente com a gerência e solicitando a marcação de reunião geral com os trabalhadores; - a 06 de Outubro de 2006, a Comissão de Trabalhadores afixou uma convocatória de uma Assembleia-geral a realizar a 14 de Outubro de 2006, para todos os trabalhadores e para a gerência da empresa; - no decurso da visita da inspecção foi referido ao chefe de tráfego, estando este em contacto telefónico com gerência, que deveria esclarecer que a arguida está legalmente obrigada a reunir periodicamente com a Comissão de Trabalhadores; - foi informado que, na sequência do pedido de intervenção da Comissão de Trabalhadores, seria efectuada nova convocatória para reunião com a Comissão; - em 30 de Março de 2007 por carta onde consta identificada como remetente a Comissão de Trabalhadores enviada à arguida, via correio registado, foi esta convocada para reunião com a comissão de trabalhadores, sendo disponibilizadas duas datas para a sua realização; - nos dias 23 e 27 de Abril de 2007 a Comissão de Trabalhadores esteve presente nas instalações da empresa, não se tendo apresentado qualquer representante da arguida, nem justificado a sua falta. A recorrente vem no recurso interposto alegar, sumariamente, que nas convocatórias em causa a comissão de trabalhadores não deu cumprimento ao estatuído no art. 13º dos seus Estatutos; que o art. 355º/1 da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho apenas prevê reuniões periódicas das comissões de trabalhadores com o órgão de gestão da empresa e que não prevê a obrigatoriedade de reuniões da gerência com os trabalhadores em Assembleia Geral, pretensão ilegal e expressamente referida nas convocatórias a que se referem os documentos datados de 10.10.2005, 21.11.2005 e 06.10.2006. e que as reuniões deveriam ocorrer em privado. Conclui pela nulidade das convocações. Apreciemos: É facto que o art. 13º dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores da recorrente exige, para obrigação da mesma, a assinatura de dois dos seus membros em efectividade de funções. É também facto que o direito de reunião em causa é o direito de reunião, em privado, de comissão de trabalhadores com órgão de gestão da empresa. No entanto, é também facto que de todas as convocatórias descritas nos factos provados resulta claramente a intenção da comissão de trabalhadores em reunir com a gerência da recorrente, bem como é também claro que, pelo menos, desde Outubro de 2005 a Janeiro de 2007 não existiu qualquer reunião entre a comissão de trabalhadores e a gerência da recorrente, sendo irrelevante a residência do legal representante uma vez que o facto relevante é a sede da recorrente. Por outro lado, se é certo que da comunicação de 10.10.2005 e de 06.10.206 consta referência a “assembleia-geral” também é certo que das comunicações de 21.11.2005 e 29.03.2007 consta a referência a reunião. Destes documentos, não obstante a incorrecção terminológica aí constante, é claro e perceptível a qualquer homem médio que a comissão de trabalhadores pretende obter reunião com a gerência da empresa, sendo do conhecimento desta esse direito a reunião. Por outro lado, se é certo que a recorrente não está obrigada a reunir em assembleia-geral ou em reuniões gerais de trabalhadores, em nenhum documento dos autos resulta que tivesse disponibilidade para reunir em privado com a comissão de trabalhadores e que o tivesse feito. Quanto ao facto de a recorrente não aceitar que as convocatórias sejam subscritas por membros da comissão de trabalhadores ou trabalhadores ou por ambos, também não colhe uma vez que se trata da Comissão de Trabalhadores da recorrente sendo certo que a mesma tem conhecimento dos seus membros nos termos do disposto no art. 338º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho. O facto de convocatórias se encontrarem assinadas por membros da comissão de trabalhadores e trabalhadores não determina a sua nulidade uma vez que o excesso de forma não determina a invalidade do acto. Já quanto ao facto de nenhum dos outorgantes das convocatórias ser membro da comissão de trabalhadores é manifesto que era ao recorrente que incumbia o ónus da prova. Assim face ao teor dos factos provados impõe-se concluir que a comissão de trabalhadores pretendia pelos menos desde Outubro de 2005 reunião com o órgão de gestão da recorrente, que tal facto era do conhecimento da recorrente e que esta não reuniu com a comissão de trabalhadores. Nestes termos, conclui-se que a recorrente incorreu na prática da contra-ordenação pela qual foi condenada – art. 355º/1 da Lei 35/2004, de 29 de Julho.”. Estamos de acordo com as considerações tecidas na sentença recorrida, acima transcritas, que dão cabal resposta à argumentação aduzida no presente recurso, que aliás é essencialmente idêntica à motivação da impugnação judicial da decisão administrativa. 3.2. Apenas se entende ser de tecer algumas considerações adicionais. Constitui direito dos trabalhadores, com consagração constitucional, a criação de comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa, assistindo-lhes, para além do mais, o direito de receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade e o exercício do controlo de gestão nas empresas (art. 54º, nºs 1 e 5, als. a) e b), da CRP). O direito à informação e à consulta por parte dos trabalhadores radica, também, no direito comunitário – cfr. Directiva nº 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.03 – transposta para o direito nacional (cfr. arts. 2º, al. r), da Lei 99/2003, de 27.08, que aprovou o CT e 2º, al. r), da Lei 35/04, de 29.07, que regulamenta o CT). Assim, dispõe a lei ordinária que é direito dos trabalhadores criarem em cada empresa uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição (art. 461º, nº 1, do CT) e que as comissões de trabalhadores têm os direitos que lhes são conferidos na Constituição, regulamentados em legislação especial (art. 466º, nº 1, do CT). Tais direitos foram regulamentados pelo RCT, em cujo art. 355º, nº 1, o que ao caso interessa, se dispõe que: a comissão de trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com o órgão de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês (art. 355º, nº 1). E o art. 488º, nº 2, do RCT que constitui contra-ordenação grave a violação do dispsoto nos arts. 355º e 356º desse Regulamento. Por sua vez, dos arts. 338º e 341º do RCT decorre que a eleição dos membros da comissão de trabalhadores é publicitada nos termos neles previstos e comunicada ao orgão de gestão da empresa. 3.3. No caso em apreço, da matéria de facto provada decorre que a comissão de trabalhadores, por mais de que uma vez, solicitou reuniões com a gerência da empresa, fazendo referência, em algumas delas (10.10.05, 21.11.05 e 06.10.06), a “reunião geral” com os trabalhadores. É certo que o direito consagrado no art. 355º, nº 1, não comporta o dever, por parte do orgão de gestão da empresa, de comparecer a “reuniões gerais de trabalhadores”, não tendo, consequentemente, a comissão de trabalhadores o direito de “convocar” o orgão de gestão da empresa para tal tipo de reuniões. No entanto, das referidas “convocatórias”, mormente da de 21.11.05, em que se faz expressa referência ao “direito de reunião periódica com a comissão de trabalhadores”, decorre inequivocamente que esta pretendia reunir com o orgão de gestão da empresa. E, na de 30.03.2007, tal é também inequívoco, tendo aliás decorrido na sequência de prévia conversa telefónica com a gerência (cfr. nºs 10 e 11 dos factos provados). A arguida não só não compareceu, como não apresentou qualquer justificação. E, se dúvidas ou objecções tivesse quer quanto à regularidade da convocatória, quer quanto ao dever de comparência a uma “reunião geral de trabalhadores” e não a uma “reunião com a comissão de trabalhadores”, a verdade é que também nem solicitou qualquer esclarecimento, nem apresentou qualquer objecção aquando do recebimento das convocatórias, nem se disponibilizou para qualquer reunião com a comissão de trabalhadores, o que bem poderia, e deveria, fazer (o que nem tão pouco alegou e, muito menos, se provou). Embora não aceitando reunir-se em “reunião geral com os trabalhadores”, bastar-lhe-ia disponibilizar-se (o que era seu dever) para se reunir com a comissão de trabalhadores, seja na data por esta indicada, seja em qualquer outra por sugestão sua (da gerência).E a verdade é que, não só no período de Outubro de 2005 a Janeiro de 2007 (data em que a Comissão de Trabalhadores requereu à IGT intervenção inspectiva desta), como entre esta data e 27 de Abril de 2007 (2ª data indicada pela comissão de trabalhadores na convocatória de Março de 2007), a arguida não reuniu com a referida comissão, nem consta dos autos que, por qualquer forma, se tivesse disponibilizado para o efeito, tanto mais dispondo o art. 355º, nº 1, que essas reuniões devem realizar-se, pelo menos, mensalmente. Acrescente-se que da matéria de facto provada decorre que as “convocatórias” foram remetidas pela comissão de trabalhadores, sendo que delas não resulta a assumpção de qualquer obrigação que, nos termos do art. 13 dos respectivos Estatutos, carecesse da assinatura de dois dos seus membros. De qualquer modo, tal não constituía, como se disse, impedimento a que a arguida, se dúvidas tivesse, solicitasse os esclarecimentos que tivesse por pertinentes e se disponibilizasse para as reuniões que, legalmente, tinha a obrigação de efectuar; o mesmo se diga relativamente à circunstância de alguns desses pedidos, abaixo dos dizeres “Comissão de Trabalhadores”, estarem também assinados por vários trabalhadores, sendo que, como se refere na sentença, o excesso de forma não invalida o acto. Por fim, a circunstância de a “gerência” estar cometida a cidadão francês, que reside em França, não dispensa a obrigação de cumprimento, pela arguida, que tem sede e estabelecimento em Portugal, da legislação nacional. E, por outro lado, quer na comunicação telefónica referida nos nºs 10 e 11 os factos provados, quer na comunicação de 30.03.07 (nº 12 ds factos provados) faz-se referência ao cumprimento do disposto no art. 355º do RCT. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. * IV. Decisão:Em face do exposto, acorda-se, em conferência, em rejeitar o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça devida. Porto, 16.02.2009 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva _______________________ [1] De ora em diante apenas designada por RCT (Regulamento do Código do Trabalho). |