Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043721 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20100325256/08.0TTVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOIAL - LIVRO 100 - FLS. 115. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não se verifica a nulidade do Processo Disciplinar, por violação do direito de defesa do trabalhador/arguido, por não realização das diligências probatórias, quando aquele na resposta à nota de culpa requer genérica e vagamente que “o instrutor pratique todas as diligências que repute necessárias para esclarecimento da verdade, nomeadamente ouvindo todos os actuais trabalhadores da “C..........” que foram trabalhadores do arguido na “H.............” e cuja identificação completa consta dos ficheiros da C..............”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Registo 424 Proc. n. º 256/08.0TTVLG.P1 TTVLG (Sª.Úª.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………….. intentou a presente acção com processo comum, contra C…………., S.A., pedindo, expressis verbis, que julgada procedente a acção: A) Seja a R. condenada a ver judicialmente declarada a ilicitude do despedimento do A., por não verificação da alegada justa causa, decretando-se a subsistência do vínculo laboral aqui em lide; e, consequentemente: B) Seja a R. condenada a pagar ao A. todas as importâncias dela reclamadas nas alíneas A) e B) do Artº 42º supra, no montante global de (€ 2.000,00 + 9.000,45 =) € 11.000,45, com os fundamentos invocados neste articulado e que por mera questão de economia, ora aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; valor que, deverá ser acrescido de juros de mora, contados à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento; e ainda: C) Seja a R. condenada a pagar todas as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições mensais, férias, subsídios de férias e de Natal que o A. deixou de auferir desde 01.08.2008, e até à data do trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada uma dessas importâncias, tal como reclamado no Artº 43º supra e, até efectivo e integral pagamento; e, em qualquer caso e sempre: D) Com base nos factos alegados nos Arts. 25º a 36º supra, deverá ser conhecida e judicialmente declarada a invalidade do procedimento disciplinar, com fundamento na violação pela R. do princípio do contraditório, tal como previsto pelo Artº 430º, nº 1 e 2 al. b), do Cód. do Trabalho. Alega, para tanto e em síntese, que foi admitido pela R. em 02-04-2007, mediante contrato verbal de trabalho sem termo, para sob a sua direcção, fiscalização e dependência hierárquica, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de “Gerente Comercial, Responsável de Loja”; acrescenta que o despedimento do A. perpetrado pela R. é ilícito por inexistência do motivo invocado para o efeito e invalidade do procedimento disciplinar e ainda que lhe assiste o direito às quantias peticionadas. Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., impugnando o alegado pelo A. e sustentando, com a alegação dos factos configuradores da justa causa, a licitude do despedimento, bem como a validade do processo disciplinar e o pagamento do vencimento correspondente ao mês de Julho.2008 e proporcionais ao serviço prestado nesse ano. Conclui pela improcedência da acção. A. respondeu à excepção e, no essencial, manteve o alegado na pi. Teve lugar audiência preliminar na qual foi ordenada a correcção da petição inicial (fls. 165/166) e apresentada esta e dela notificada, pronunciou-se a ré nos termos do articulado de fls 196. Por despacho proferido a fls. 214/217, foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, sobre que se insurgiu a R. em reclamação não atendida. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento – com gravação da prova produzida - e à fixação, sem censura, da matéria de facto considerada provada. Por fim, foi proferida sentença, que julgando improcedente a acção, absolveu a R. dos pedidos. Inconformado, apelou o A., pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final, agora mais concentradas, as seguintes conclusões: 1ª- Na douta sentença de fls. 242 a 248 acima impugnada, foram cometidos graves erros de julgamento, quer em sede de apreciação e julgamento da matéria de facto, quer da subsunção do direito aos factos dados como provados, o que impõe a sua revogação e a substituição por outra que julgue a acção integralmente procedente; erros que, podem/devem ser sindicados por este Tribunal ad quem, porquanto o processo fornece todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa e a prova produzida em audiência foi gravada, estando assim reunidos todos pressupostos exigidos pelo Artº 712º, nº 1 alíneas a) e b), do C.P.C.; 2ª- A prova fornecida pelo processo conjugada com a produzida em audiência de julgamento, não consente as respostas de Não Provado ao quesito 1º, nem as de Provado aos quesitos 5º a 22º dadas na peça de fls. 239-240; e mesmo que assim não fosse de entender, a dar-se como provados os factos perguntados nos quesitos 5º a 22º, o que se não concede, jamais a prova dos mesmos consentiriam, só por si, a solução jurídica dada ao caso dos autos - julgando o Tribunal a quo a acção improcedente; 3ª- A prova testemunhal indicada pelo A. ao quesito 1º produzida em audiência de julgamento, através do depoimento da testemunha (comum) D……………. – conjugada com a prova documental junta a fls. 49 a 53, não consentia o discorrimento negativo feito pelo Tribunal a quo na peça de fls. 239-240, nem a resposta de Não Provado a este mesmo quesito; o que impõe a sua alteração e a modificação para Provado; 4ª- O valor da retribuição mensal do A. - parte certa – € 2.000,00 líquidos, perguntado no quesito 1º e a resposta espontânea dada pela aludida testemunha, está em consonância com o mesmo quantitativo que é constante, que a R. inseria nos Recibos da retribuição, ficcionando no modo descrito nos Arts. 20º e 21º da p.i., decompondo-o tal quantitativo em € 1.450,00 de vencimento e os restantes € 550,00, ardilosamente divididos entre comissões – que a R. nunca reconheceu na acção serem devidas ao A. e subsídio de alimentação; 5ª- A prova desse facto, até se retirava pela ilação consentida pelos Arts. 349º e 351º do Cód. Civil, e o Tribunal não poderia ignorar, até lhe é imposto pelo Artº 515º do C.P.C., podendo/devendo fazê-lo a partir do teor dos Recibos juntos pelo A. a título exemplificativo a fls. 49 a 53 dos autos; 6ª- De tais Recibos alcança-se que, independentemente do número de dias úteis de trabalho em cada mês, o montante € 2.000,00 da retribuição mensal paga ao A., é sempre constante, fazendo a R. artificiosamente apenas variar o montante alegadamente atribuído a título de comissões o (que é contraditório) que fazia em função do número de dias úteis calculados para o efeito do subsídio de refeição, de modo a que o valor retributivo perfizesse sempre os € 2.000,00 ilíquidos mensais; 7ª- Pese embora o A. não tenha logrado fazer a prova dos quesitos 2º, 3º e 4º da B.I., o certo é que a falta desta não prejudica a prova feita no modo supra descrito ao quesito 1º. E a resposta de Provado a este último, conduz à procedência dos pedidos correspondentes formulados na petição inicial, nomeadamente, o direito ao pagamento das diferenças salariais a título da retribuição mensal devida - na parte certa - à razão de (€ 2.000,00 - 1.450,00 =) € 550,00, a multiplicar pelo número de meses da vigência do contrato – até ao trânsito em julgado - com a correspondente repercussão e proporção nos demais direitos e diferenças salariais a título de férias, subsídio de férias e de Natal; bem como no valor da indemnização por antiguidade, pela qual optou o A. no início da audiência de julgamento, como resulta da respectiva Acta; 8ª- A prova produzida em audiência, não consentia a resposta de PROVADO aos quesitos 5º a 22º da B.I.; como se vê na Decisão de Facto a fls. 249, para dar a resposta de Provado aos quesitos 5º a 16º o Mmº Juiz a quo firmou a sua convicção com base unicamente no depoimento da testemunha E…………, e este, produziu um depoimento falho de memória e comprometido com os interesses da R., em muitos aspectos impreciso e baseado em meras suposições e não em realidade de facto dele conhecida; nem foi prestado com a espontaneidade que seria normal, exigível e própria de quem tem a verdade factual vivida e memorizada; pelo que não poderia nem devia ter sido valorado positivamente pelo o Tribunal a quo – e com base nele responder Provado aos quesitos 5º a 16º; 9ª- Além das debilidades desse depoimento, olvidou o Tribunal a quo nas respostas àqueles quesitos, outros aspectos importantes conexos com os factos ali perguntados e que constam quer da MATÉRIA ASSENTE na peça de fls. 214-214 dos autos, quer do Processo Disciplinar documentadas no AUTO DE DECLARAÇÕES a fls. 22-24 do apenso, relatados pela mesma Testemunha perante o Instrutor; sendo certo que, quanto às provas promovidas pela própria R. no processo disciplinar, os factos neste documentados que são da sua própria iniciativa, controle e lavra, são a si imputáveis e produzem contra ela os efeitos probatórios previstos no Artº 376º, nº 1 do Cód. Civil; SEM CONCEDER: 9ª- Mesmo que se admitisse que o A. tinha a obrigatoriedade de preencher semanalmente as “Fichas de Visita” como qualquer vendedor de si hierarquicamente dependente, o que se não concede, porque vendedor o A. efectivamente não era, como resulta comprovado nos arts. 1º e 2º als. a) a i) inclusíve da MATÉRIA ASSENTE (fls. 214-215); vê-se das passagens transcritas do depoimento do engº E……….. que o preenchimento das “Fichas” era semanal e a R. apenas passou a impor, diz ele com maior rigor aos vendedores o seu preenchimento só a partir de Fevereiro de 2008; logo daqui resulta além de falsa, também o total sem sentido a resposta dada pelo depoente, que: “E nessa altura, Fevereiro de 2008, ehh... o B……….. não entregou as fichas.” 10ª- Tal resposta, pela sua ostensiva contradição - e nom senso - jamais poderia ter sido valorada pelo Mmº Juiz e com ela responder Provado ao quesito 5º o que impõe a sua alteração e substituição pela resposta de Não Provado; e, do mesmo passo, é adequada a pôr totalmente em causa a credibilidade do restante depoimento prestado também por essa testemunha; 11ª- quanto ao perguntado nos quesitos 6º a 16º, como resulta do depoimento gravado e acima transcrito na íntegra, aquela mesma e única testemunha da R., pois nenhuma outra foi oferecida em audiência a esses mesmos factos, prestou em audiência um depoimento globalmente sem credibilidade e no mínimo titubeante, e por isso mesmo, insusceptível de com base unicamente nele o Tribunal a quo poder ter dado, como deu, a resposta de Provado a tais quesitos; ao fazê-lo, decidiu contra a prova validamente produzida, ou melhor, com falta dela; o que impõe agora a sua modificação por este Tribunal ad quem que lhes deverá responder - Não Provados; 12ª- Mutatis mutandis quanto às respostas de Provado dadas pelo Tribunal a quo aos quesitos 17º a 22º; o que impõe também a sua alteração e a substituição das resposta de Não Provados a esses quesitos; pois, como se vê na Acta da Audiência de Julgamento, foram a eles indicadas pela R. as testemunhas F……….., D…………, e o engº E……….. apenas ao quesito 22º; sendo manifesto que tais depoimentos não gozam de credibilidade alguma; pois, 13ª- atenta a suposta situação de facto em que assentam, a qualidade dos depoentes, a marcadíssima animosidade pessoal da dita vítima D…………, a falsidade evidente dos motivos por si invocados como causa da inventada agressão de que se diz alvo por banda do A., suposta causa essa que é absolutamente CONTRASTANTE com a que ela própria declarou no âmbito do Processo Disciplinar (cfr.-se fls. 62-64 do Apenso), os argumentos por ela mal engendrados no que se refere ao diz que não disse à administração da R. e à referida fonte da notícia, a solidariedade e comprometimento pessoalíssimos para com aquela patenteado sua sobrinha F……………, que NADA presenciou (cfr.-se fls. 65-66 do Apenso); e a testemunha E………….., que apenas foi indicado ao quesito 22º, trabalhando ele a cerca de 350 Km de distância do local, evidentemente que NADA poderia ter visto, e apenas referiu em audiência o que alegadamente lhe disse o administrador da R. Sr. G…………; 14ª- O depoimento desta testemunha F……….., que na ocasião se encontrava no interior do rés-do-chão do estabelecimento da R. e aí permaneceu, enquanto o A. e a mulher subiram e permaneceram no 1º andar; ela que nada presenciou; que ouviu berros, discussão mútua, sem nada perceber do que diziam; que ouviu um estrondo que não identifica ou relaciona com nada; que nada perguntou à sua tia - suposta vítima -; que apenas sabe aquilo que no caminho a sua tia alegadamente deixou sair.. e que a preocupação dela, as únicas coisas que ela demonstrou foi a preocupação perante estas duas ameaças que ele fez...; 15ª- E que não sabe quando a administração da R. tomou conhecimento dessa suposta agressão e até mostra estranhesa pelo facto “Eu nem percebia porquê. Eu não tinha dito nada. A D…………, eu entretanto perguntei, e ela também não tinha dito absolutamente nada. Nós nem percebemos como é que a administração tomou conhecimento”. Neste contexto, estásse perante um testemunho pouco mais do que em branco nada dele se podendo extrair com suficiente relevo que pudesse validamente ser valorado e aproveitado pelo Tribunal recorrido para responder Provado ao quesitos 17º a 22º a que esta depoente foi indicada; 16ª- E também o depoimento da D…………., que mentiu despudoradamente do princípio ao fim, fê-lo, quer quando respondeu aos quesitos 2º a 4º indicada pelo A., quer aos quesitos 17º a 22º indicada pela R.. Esta testemunha nunca conseguiu disfarçar a vontade e feroz desejo de vingança sobre o seu marido, recorrendo às maiores invenções com o intuito de o prejudicar gratuitamente o mais que pôde, e isso, resulta evidente da apreciação global e atenta do seu testemunho; com efeito, 17ª- a dado passo, à pergunta do Mmº Juiz: Nessa altura já estavam zangados? Já havia alguma coisa? diz ela: Sim. Eu já não vivia em casa - o que é falso, quem saiu de casa foi o A., ela sempre lá viveu – cfr. o 5º parágrafo das suas declarações lavradas no Auto, fl. 62 do Processo Disciplinar apensado, onde ela refere que o marido saiu de casa em Março de 2008; e mais adiante: Nós andávamos em litígios, ehh..., por as nossas situações de bens, ehh..., de poder paternal e vários problemas que não têm a ver com trabalho. 18ª- Fazendo o confronto devido das inventadas causas da discussão que conduziram à “agressão” referidas pela testemunha na audiência de julgamento, com as alegadas causas por ela referidas no AUTO DE DECLARAÇÕES, fl. 62, do Processo Disciplinar; logo se topa pela abismal diferença entre uma e outra versão = divergência gritante de versões que faz inquinar totalmente a credibilidade do seu depoimento, que não pode valer como prova aos quesitos a que foi indicada pela R.; 19ª- Não é aceitável que a testemunha após 2 meses da suposta ocorrência da agressão tenha declarado perante o Instrutor do Procedimento Disciplinar uma versão das alegadas causas - muito mais curta - e em audiência, realizada mais de 1 ano após a data da ocorrência, além de entrar em contradição com o que deixou sair para o ouvido da sua sobrinha F…………., venha agora com uma versão diferente - muito mais ampla – com diferentes contornos; o que é contranatura; o invés é que se poderia admitir, o decurso do tempo vai-nos fazendo perder pormenores e quantidade de informação, não o contrário ! 20ª- As declarações dessa testemunha D………. prestadas no Processo Disciplinar apensado, a fls. 64, apesar de serem falsas, foram por ela assinadas, trata-se de um elemento de prova documental promovida pela própria R. através do Instrutor por si nomeado, e que foi produzida no próprio interesse da R.; portanto, tais declarações, nos termos do Artº 376º nº 1, do Cód. Civil = fazem prova plena contra a R., podendo o A. aproveitar-se dela; 21ª- Além das apontadas incongruências entre versões da testemunha D………..; também se verifica incongruência se cruzar-mos o que ela disse em audiência de julgamento, com o depoimento que a sua sobrinha F………… prestou também em audiência. A F………, relativamente às causas na base da inventada agressão, não refere absolutamente nada, e seria normal que a mulher do A. também deixasse sair... durante a viagem de carro conjunta; 22ª- Embora inócuo para o desfecho da lide - não pode ser valorado como prova o que a testemunha D………… disse relativamente ao modo e ao tempo em que supostamente a R. tomou conhecimento da alegada agressão; aliás, o que a testemunha disse nesse particular só serve para adensar ainda mais a sua total falta de credibilidade; pois, como resulta do depoimento dela e da sua sobrinha da F………., quando o A. chegou às instalações da R. na ocasião do episódio acusado, para além delas, apenas lá se encontrava um seu subordinado com quem aquele falou antes de subir ao 1º andar para conversar com a mulher; o qual saiu de seguida tendo lá ficado apenas os três; 23ª- Não faz o menor sentido, que ela (mulher do A.) nada tenha dito à Administração da R. nem a mais ninguém lá dentro (a expressão é dela própria), a sua sobrinha também nada disse, até porque logo de seguida foi 15 dias de férias, e a Administração da R., por uma espécie de artes de mágica soube apesar de ninguém lhe ter dito nada ! Fantástico ! Além dessa tese mirabolante, a R. também nunca disse qual a sua fonte de informação, o que é estranho; mas mais estranho ainda, é a mulher do A. vir com uma suposição assaz peregrina de achar que terá sido a Polícia que informou a R. ! 24ª- Flui como conclusão das conclusões precedentes, que não foi produzida em audiência de julgamento prova juridicamente válida, nem suficiente que habilitasse o Mmº Juiz a quo a dar aos quesitos 17º a 22º a resposta de PROVADO; competindo a este Tribunal ad quem proceder à alteração dessas respostas, substituindo-as pela resposta de = Não Provados. 25ª- A modificação, como esperado, do sentido das respostas dadas pela 1ª Instância na peça de fls. 239 aos quesitos 1º = alterando-a para Provado, e aos 5º a 22º = alterando-as para Não Provado; conduz à integral procedência da acção e consequentemente, de todos os pedidos = o que aqui desde já se deixa expressamente impetrado a este Tribunal ad quem. SEM CONCEDER: 26ª- Como o apelante sustentou nos Arts. 25º a 36º da p.i. e aqui reitera, o procedimento disciplinar está ferido de NULIDADE, por violação do princípio do contraditório inciso no nº 1 do Artº 414º do C.T.; pois como se prevê no Artº 413º: “O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para (...) solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.” Fazendo uso dessa faculdade, o A. na parte final da Resposta à 1ª Nota de Culpa (fl. 14 in fine do P.D.), requereu a seguinte diligência probatória: “Para efeitos probatórios, para o caso deste processo vier a prosseguir, requer que o instrutor se digne praticar todas as diligências que repute necessárias para o esclarecimento da verdade, nomeadamente ouvindo todos os actuais trabalhadores da C…………. que foram trabalhadores do arguido na H………… e cuja identificação completa consta dos ficheiros da C…………...” 27ª- A ré sabia perfeitamente que as indicadas testemunhas por remissão (trabalhadores da C………….. que foram trabalhadores do arguido na H………….) para serem ouvidas pelo Sr. Instrutor do Procedimento Disciplinar, eram os dois trabalhadores I………… e F………. ambas ao seu serviço na filial de ALFENA; pois, mais nenhum outro trabalhador da H…………. foi para ela transferido no âmbito do negócio documentado a fls. 21 a 25 (vide concretamente o referido no CONSIDERANDO 4º 2ª parte fls. 22 dos autos principais); 28ª- Face a esses elementos conhecidos da R., não era lícito ao Sr. Instrutor e na mesma esteira deste, ao Mmº Juiz a quo na sentença recorrida na 1ª parte de fls. 247 entender - desacertadamente – se não verificar o apontado vício ao procedimento apesar da omissão da diligência probatória requerida pelo Trabalhador ser ostensiva; errando clamorosamente o Mmº Juiz quando a fls. 247 discorre que: “Não obstante foi inquirida a testemunha F…………… – fls. 65/66 do processo disciplinar”; 29ª- Tal juízo revela que o Tribunal a quo não cuidou de fazer um exame crítico das provas fornecidas pelo processo; pois de outro modo facilmente teria enxergado que a inquirição da testemunha F………. – a fls. 65/66 do processo disciplinar NADA teve a ver com a diligência probatória requerida pelo A.; a inquirição documentada a fls. 65-66 do apenso, foi da iniciativa e no interesse da R. e, versou unicamente sobre os factos acusados na 2ª Nota de Culpa; e quanto a esta, o A. NADA requereu; o que requereu na Resposta à 1ª Nota de Culpa foi que a testemunha fosse ouvida à matéria da 1ª Nota de Culpa e não da 2ª; 30ª- E quanto ao libelo acusatória vertido na 1ª Nota de Culpa, é ostensivo que o AUTO DE DECLARAÇÕES de fls. 65/66 do processo disciplinar, é absolutamente omisso; não se vendo assim a menor pertinência ou acerto na referência feita pelo Mmº Juiz a quo a esse depoimento; 31ª- E outro tanto se diga relativamente à menção feita pelo Mmº Juiz a quo na sentença a fls. 247 quanto à outra testemunha, na parte onde se lê: “De referir que a testemunha I…………. foi inquirida em audiência de julgamento – fls. 236 – e disse “apenas saber o que o autor lhe tinha dito – fls. 240.” = Este discorrimento é patentemente errado e ilegal, e do ponto de vista jurídico - absolutamente insustentável; 32ª- Como é evidente, a nulidade assacável ao procedimento disciplinar = não fica sanada pelo simples facto de a posteriori se vir a verificar que essa diligência probatória mesmo que se tivesse realizada - não teria tido o resultado ab initio previsto pelo A. quando a requereu para sua defesa na Resposta à 1ª Nota de Culpa; a pensar-se desta maneira os Arts. 411º a 415º do C.T., não passariam de letra morta; 33ª- A postergação dessa diligência requerida pelo A., subsume-se à previsão da última parte do nº 1 e na al. b) do nº 2, ambos do Artº 430º, do C.T., o que arrasta a invalidade do respectivo procedimento; invalidade que foi expressamente invocada pelo A. na p.i., está comprovada no processo, e não poderia ter deixado de ser declarada pelo Tribunal a quo com os argumentos indefensáveis que se surpreendem na sentença a fls. 247 que aqui se impugnam; devendo por via deste recurso ser por este Tribunal ad quem declarada a invalidade do procedimento disciplinar – com as legais consequências que aqui se requerem; 34ª- Motivo de invalidade que não é o único; com efeito, a R. logo no envio da 2ª Nota de Culpa, portanto, ainda o A. a não tinha recebido, nem tido a oportunidade de se pronunciar e de se defender contra a acusação = e já tinha a sua sina lida; é o que resulta da seguinte passagem: “Como compreenderá, este acontecimento é muito grave e não permite a manutenção do seu contrato de trabalho ” Ou seja, ainda o A. não tinha recebido a notificação da Nota de Culpa, e já estava sentenciado pela R. à nascença ! o que também constitui causa de invalidade do procedimento disciplinar; SEM CONCEDER: 35ª- Com os factos dados como provados a fls. 244 a 246, entendeu-se desacertadamente na sentença recorrida, que: Tendo em conta o que consta de 5º a 24º, dos factos provados e o disposto nos artºs 121º, nºs 1, al a), c), d), e g), e 2, e 396º, nºs 1, 2 e 3, als a), b), d) e i), entendemos que se mostra verificada a justa causa de despedimento que, por isso, se considera lícito. É que com o incumprimento, por parte do autor, consubstanciado nos factos vertidos em 5º e 7º a 18º, dos factos provados, e com o actuação, do autor, consubstanciada nos factos 6º e 19º a 23º, não podem, em nossa opinião, restar dúvidas de que o comportamento, que é culposo, do autor se tomou imediata e praticamente impossivel a subsistência da relação de trabalho. 36ª- É ponto assente no nosso sistema jurídico a vocação de perenidade do contrato de trabalho, proibindo-se os despedimentos não fundados em justa causa (Artº 53º da Constituição), a lei define no nº 1 do Artº 396º do C.T., aquela como "O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho". Desta formulação legal resulta que para existir justa causa de despedimento, é necessária a verificação cumulativa de três requisitos, a saber: a) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; e por fim, c) a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade; 37ª- Para que exista justa causa de despedimento, torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador, sendo que a justa causa tem a natureza de uma infracção disciplinar, supondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se realiza; 38ª- Acresce que, sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que a actuação do trabalhador integre justa causa, é ainda necessário que seja grave em si mesma e nas suas consequências. Só integrando o comportamento culposo do trabalhador justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que a ruptura seja irremediável, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento. Não se tratando, obviamente, de uma impossibilidade física ou legal, a natureza de que este elemento participa (impossibilidade prática) remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço em concreto dos interesses em presença - o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho; 39ª- Por isso se afirma existir justa causa quando – e só quando - o estado de premência no despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato; a gravidade do comportamento deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal; e para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; 40ª- Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade; feita a necessária averiguação, o Juiz só poderá dar o despedimento como válido se considerar provados os factos susceptíveis de - num critério de normalidade - implicarem a impossibilidade prática da relação, em termos, portanto de não poder fazer um juízo de inadequação, entre o quadro de facto e a rescisão do contrato; devendo considerar o despedimento como nulo quando não se apurem os factos suficientes, para fazer supor a impossibilidade das relações; o que não foi feito na sentença recorrida; 41ª- Mesmo que se mantivessem ou venham a manter, o que de todo se não espera, as respostas aos quesitos 5º a 22º dadas pelo Tribunal recorrido, os factos dados como provados na sentença não assumem suficiente gravidade, nem consequências que justifiquem – sem mais o despedimento do autor; 42ª- Os factos acusados nas duas notas de culpa, na 1ª - a questão do atraso no preenchimento e entrega das “Fichas de Visita”, diga-se, de exigibilidade mais do que duvidosa, em face da categoria profissional do A. - GERENTE COMERCIAL – RESPONSÁVEL DE LOJA, funções, posição hierárquica que o mesmo detinha na filial da R. relativamente aos vendedores desta, e a larga panóplia de atribuições e competências que lhe incumbiam como resulta dos FACTOS PROVADOS 1º, 2º alíneas a) a i) de fls. 244-245; e, na 2ª Nota de Culpa - uma suposta agressão do A. a sua mulher, de quem estava já então separado de facto, um episódio totalmente isolado; 43ª- Essas duas situações, mesmo que efectivamente tivessem ocorrido com os contornos acusados pela R. e que o Tribunal a quo ao arrepio de boa prova para tanto resolveu dar como provadas; não obstante, não se revestem de suficiente gravidade e muito menos com consequências tais que justificassem de forma irremediável a extinção da relação de trabalho e o consequente despedimento do A.; 44ª- Resulta da prova gravada (e transcrita), que só em finais de Fevereiro de 2008 é que a R. começou a impor aos vendedores o preenchimento das ditas Fichas de Visita; neste contexto, é absurdo o facto que deu origem à pergunta feita no quesito 5º e a resposta que a este foi dada: “Em Fevereiro de 2008 o autor deixou de entregar as “fichas de visita”; 45ª- Como é fácil de ver, uma obrigação que acabara de ser instituída por ocasião da reunião anual realizada entre a testemunha da R., engº E……………. e o Autor = em finais de Fevereiro de 2008, não podia estar o A. em falta com “fichas de visita” referentes ao mês de Fevereiro, quando muito poderia suceder apartir daquela data, já próxima do final do mês, início do mês de Março em diante e nunca antes; 46ª- Relativamente aos Factos Provados 8º a 18º, independentemente de se entender que a R. não logrou fazer prova válida em audiência de julgamento dos mesmos; mas por facilidade de raciocínio, mesmo a dá-los como provados, tais factos não revelam só por si a catalogação forçada que o Mmº Juiz a quo fez na sentença recorrida subsumindo-os ao disposto nos artºs 121º, nºs 1, al a), c), d), e g), e 2, e 396º, nºs 1, 2 e 3, als a), b) e d) do C.T.; de facto, não houve uma situação de recusa deliberada por parte do A. em elaborar e entregar atempadamente à R. as ditas “Fichas de Vista”; 47ª- A admitir-se que a obrigação de preenchimento da fichas também passou a impender sobre o A., assim, o que houve foi a necessidade de um ligeiro tempo de adaptação a uma obrigação nova criada pela R.; portanto, mais uma tarefa que veio acumular-se à já larguíssima panóplia de atribuição e competências que ao A. já competiam; portanto tarefas acrescidas, maior o tempo necessário para as executar - e só isto efectivamente se passou; aliás, 48ª- Das próprias declarações prestadas pelo superior hierárquico do A., ele confirmou que já tem as fichas em dia e que pode, como tal, avaliar correctamente o desempenho do trabalhador arguido = outra coisa daqui se não podendo extrair que não obstante a alegada infracção imputada ao A. a título de culpa, ela não trouxe para a R. quaisquer prejuízos, o que nem sequer vem alegado na contestação; 49ª- Não se mostrando assim preenchido o requisito da gravidade e consequências determinante da imediata e prática impossibidade da manutenção da relação de trabalho - exigido pelo nº 1 do Artº 396º do C.T., para que o A. pudesse ter sido licitamente despedido com em justa causa - - o que se não verifica no caso em apreço, requisito de cuja não verificação o Tribunal a quo não cuidou como lhe competia, sancionando ilícita e erradamente o despedimento do apelante; 50ª- Acresce que a R. dispunha de outros tipos de sanções para reagir perante esse alegado comportamento do A., já que a sanção de despedimento, a única que faz cessar o vínculo contratual, só deve ser aplicada em casos extremos, isto é, em casos de inviabilidade absoluta da continuidade da relação laboral; em termos de juízo de prognose, o que se poderia esperar é que o A., se lhe fosse aplicada uma sanção conservatória do vínculo, viesse a alterar a sua conduta, se tal não viesse a acontecer, face a novas ordens não cumpridas, a R. poderia exercitar o seu poder disciplinar, aplicando, então, sanção proporcional ao desvalor da conduta reiterada do A.; 51ª- A atitude do A., não se traduziu na desobediência a uma ordem, mas apenas num atraso ligeiro e justificável por se tratar da imposição de uma obrigação nova a acumular com muitas outras que o A. já executava para a R., o que sempre fez com assiduidade zêlo e competência sem qualquer reparo desde o início da relação de trabalho com a R.; não se vendo que o atraso na entrega das fichas, tornou só por si imediata e praticamente impossível a relação contratual existente entre as partes; 52ª- Tanto mais que o seu superior hierárquico confirmou que já tem as fichas em dia e que pode, como tal, avaliar correctamente o desempenho do trabalhador arguido não tendo ele referido, nem a R. alegado a existência de quaisquer prejuízos ou transtornos por esse atraso, pelo que não ocorreu justa causa para o despedimento do A.; 53ª- Há-de ter-se presente que o despedimento, na acepção que ao caso interessa, se apresenta, nos termos do Artº 366º, alínea f), como a sanção disciplinar mais grave, que só deve ser aplicada quando outras medidas ou sanções de menor gravidade forem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção das situações similares e para os interesses fundamentais da empresa, pois que, tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, apenas se justificará, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso medidas conservatórias ou correctivas; 54ª- O Tribunal a quo valorou de modo deficiente, errado e inválido do ponto de vista legal os depoimentos prestados em audiência de julgamento pela suposta vítima e sua sobrinha, e ainda do superior hierárquico do A. ao quesito 22º a que foi indicado, não podendo os mesmos testemunhos ser considerados como prova válida à resposta positiva aos quesitos 17º a 22º; e isto pelas razões já acima expendidas pelo A. em sede da impugnação da matéria de facto, e por razões de celeridade e de economia dá aqui como pressuposto e integralmente reproduzido tudo quanto ali alegou; 55ª- A tese da “vítima”, mesmo que tal tivesse sucedido no modo fantasiosamente descrito na acusação e sufragado pelo Tribunal a quo, o que se não concede e aqui só para efeitos de juízo discursivo se admite, também essa suposta infracção não era adequada a pôr em crise de forma imediata e irremediável a relação de trabalho; ante as alternativas conservatórias de que a R. dispunha da panóplia fornecida pelo Artº 366º do C.T.; 56ª- Mesmo que verdade fosse, ter-se-ia tratado de um episódio isolado, entre marido e mulher, acabados de se separar; é certo que ocorrido no interior da filial da R., mas em todo o caso já no final do expediente de trabalho como resulta dos depoimentos gravados; 57ª- Desse suposto acontecimento, isolado, nenhum prejuízo ou constrangimento resultou para a R., nem para os seus demais trabalhadores na filial subordinados do A., o que nem sequer vem alegado na contestação; de resto, é a própria dita vítima e a sua sobrinha quem refere expressamente que nunca disseram nada à administração da R., nem sabem quem fez chegar a notícia – presumindo a “vítima” que terá sido a Polícia; 58ª- Se efectivamente existisse o mínimo laivo de gravidade e consequências a própria visada logo teria reagido enérgica e prontamente informado a administração da R., o que ela não fez, e é a própria sobrinha dela quem afirmou no AUTO DE DECLARAÇÕES a fls. 66 do Processo Disciplinar, que: “Depois deste incidente o trabalhador arguido passou pelas instalações na segunda-feira seguinte, agindo normalmente, tanto com a testemunha como com a D……………..”; 59ª- Flui como conclusão de todo o exposto, que mal andou o Mmº Juiz a quo ao sancionar o despedimento do autor com base em alegada justa causa, com o que foram violadas pela decisão aqui impugnada, de entre outras, as disposições constantes dos Arts. 396º, nºs. 1 e 2, 413º, 414º, nº 1, 429º, al. c), 430º, nº 1 «última parte», e nº 2 al. b) e 435º, nº 5, do C.T., dos Arts. 9º, nº 3, 349º, 351º e 376º, nº 1 do Cód. Civil, e dos Arts. 515º, 653º, nº 2 e 659º, nº 3 do C.P.C., e o Artº 53º da Constituição da República. A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. A Exmª Procuradora junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que a decisão recorrida não é merecedora de censura. O A. apresentou resposta ao parecer do Ministério Público. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Factos É a seguinte a factualidade provada a quo: Da matéria assente 1º – o autor foi admitido pela ré ao seu serviço em 02-04-2007, através de um contrato verbal individual de trabalho sem termo, com a categoria profissional de Gerente Comercial, responsável de loja, contra o pagamento da retribuição mensal. 2º - No desempenho das funções subordinadas ao serviço da ré inerentes àquela categoria profissional, competia ao autor: a) O controle e a supervisão do armazém da ré, na filial de Alfena; nomeadamente, a verificação dos stocks e conferência das Notas de Encomenda a fazer ao armazém sede da ré, em Torres Vedras; b) Controle e supervisão do atendimento a clientes na própria loja daquela filial da ré; c) Controle e conferência dos expositores na mesma loja, de modo a que apresentassem a cada momento, identidade estética, com os expositores que a ré mantinha a cada momento na sua loja, na sede; d) O controle e supervisão do funcionamento do escritório da filial, bem como, de todo o expediente ali produzido; e) O controle e supervisão da actividade dos 2 vendedores da filial da ré afectos à venda directa, os quais procediam à angariação de novos clientes no terreno, sendo o autor quem fazia as negociações com os mesmos clientes, designadamente, preços e condições de fornecimento; f) Era o AUTOR quem procedia à angariação dos clientes mais importantes – em termos de volume de vendas - para a ré, sendo esses por ele atendidos e acompanhados em exclusivo; g) O controle e supervisão da distribuição pelo motorista da RÉ ao serviço na filial, aos Clientes abastecidos através desta (filial); h) Era o AUTOR quem procedia, em exclusivo, às demonstrações técnicas dos produtos comercializados pela RÉ, junto dos clientes sempre que se afigurava necessário ou eram por eles solicitadas; e, i) Era ao AUTOR a quem competia contratar terceiros, para execução de obras de manutenção e/ou de alteração, limpeza e quaisquer outros serviços necessários ao bom funcionamento e asseio das instalações da filial da RÉ. 3º - A ré pagou ao autor a retribuição de 1 450,00€, a título de vencimento, e 550,00€, a título de comissões e subsídio de alimentação. 4º - Por carta registada, com aviso de recepção, datada de 14-07-2008, foi o autor despedido pela ré com fundamento em alegada “justa causa” - com produção de efeitos em 31-07-2008. 5º - O Eng. E……….. é Director Comercial da RÉ e superior hierárquico do AUTOR. 6º - Em 24-04-2008 o autor era casado com D………….. que também era e é trabalhadora da ré. Da base instrutória 7º - Em Fevereiro de 2008 o autor deixou de entregar as “fichas de visita a clientes” – rq 5º. 8º - Durante o mês de Março de 2008 o Eng. E………… solicitou verbalmente ao autor que procedesse urgentemente à entrega das “fichas” em falta – rq 6º. 9º - O referido em 6º, da BI, ocorreu em repetidas ocasiões – rq 7º. 10º - Em finais de Março o AUTOR solicitou a concessão de um prazo de 10 (dez) dias para proceder à referida entrega – rq 8º. 11º - Para o referido em 8º, da BI, o autor alegou que ainda não tinha sequer elaborado as “fichas” em atraso – rq 9º. 12º - O prazo referido em 8º foi concedido – rq 10º. 13º - Em 14-04-2008, o autor ainda não tinha procedido à entrega de quaisquer “fichas” – rq 11º. 14º - Em 14-04-2008 o administrador da ré, G…………., deu ordem expressa ao autor para que este entregasse as “fichas de visita” em falta impreterivelmente até ao final dessa semana, ou seja, até dia 19-04-2008 – rq 12º. 15º - Sob pena de a ré lhe instaurar um processo disciplinar – rq 13º. 16º - Quando do referido em 12º e 13º, da BI, o autor assumiu o compromisso de proceder à entrega das “fichas” em atraso na segunda-feira seguinte, dia 21-04-2008 – rq 14º. 17º - Em 22-04-2008 o Eng E………… entrou em contacto telefónico com o autor – rq 15º. 18º - Quando do referido em 15º, da BI - agora 17º - o autor disse que ainda não tinha elaborado as fichas e que as entregaria na próxima semana – rq 16º. 19º - Em 24-04-2008 – ver fls 236 - pelas 17H05, o autor pediu para falar com a trabalhadora D…………. – rq 17º. 20º - Quando do referido em 17º, da BI, agora 19º - o autor agarrou a D…………., violentamente, pelo pescoço – rq 18º. 21º - E segurou-a pelos pulsos – rq 19º. 22º - E agrediu-a com um soco na face esquerda – rq 20º. 23º - O referido em 17º a 20º, da BI - agora 19º a 22º - ocorreu nas instalações da ré em Alfena – rq 21º. 24º - Do referido em 17º a 20º, da BI – agora 19º a 22º - teve a administração da ré conhecimento em 08-05-2008 – rq 22º. III – Do Direito Como é sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso. Em função destas premissas, são as seguintes as questões a decidir no caso sub iudice: 1. Da alteração da matéria de facto; 2. Da nulidade do processo disciplinar; 3. Da (in)existência de justa causa de despedimento. III.1- Matéria de facto Pretende o A/apelante a alteração da decisão da matéria de facto, sustentando que a prova fornecida pelo processo conjugada com a produzida em audiência de julgamento não consente as respostas de: - não provado ao quesito 1º; nem as de - provado aos quesitos 5º a 22ºda BI.[1] Vejamos se tal pretensão é de acolher. Com efeito, no caso sub iudice houve gravação da prova produzida em julgamento, a cuja transcrição (realizada com deturpações, segundo a apelada) o recorrente procedeu, tendo sido especificados os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados bem como os concretos meios probatórios pessoais e documentais que impõem decisão diversa, além de que foram observados, conquanto apenas nas alegações, com referência ao CD da gravação o inicio e o termo do respectivo depoimento. Ou seja, mostram-se minimamente observados os requisitos plasmados nos arts 685º-B/1 e 2, 712º/1-a) e 522º-C) todos do CPCivil[2]. Não obstante isso, urge ainda salientar, por outro lado, que a reapreciação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto por esta Relação deve ser feita com todo o devido cuidado e ponderação, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento[3]. Com efeito, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.[4] Por outro lado, com respeito e prevalência dos princípios da imediação, oralidade e contraditório, se vem uniformemente entendendo que a modificação da matéria de facto por este Tribunal só ocorrerá se, da análise dos meios de prova indicados pelo recorrente – quando inseridos e valorizados no complexo global da prova produzida – se verificar que tais elementos probatórios, em concreto, se revelam inequívocos no sentido pretendido. Para além disso, como se vem reafirmando, a reapreciação da matéria de facto em sede de 2ª instância não permite postergar o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal da 1ª instância (cfr. art. 655º/1 do CPC[5]), salvo se este tribunal tiver cometido erros clamorosos ou flagrantes na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova.[6] Por isso, só em casos extremos de erro notório na apreciação da matéria de facto, ou seja, quando se verifique que a decisão tomada não tem qualquer fundamento ante os elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas é que o tribunal ad quem poderá concluir diferentemente do julgador da 1ª instância quanto à decisão da matéria de facto.[7] [realce a negrito nosso]. Dito isto, passemos ao caso concreto. Perguntava-se no quesito 1º: A retribuição acordada entre autor e ré era composta por parte certa e liquida de € 2.000,00? Resposta: Não provado. O recorrente pretende a sua alteração para “provado”. Invoca para tanto o depoimento da testemunha comum D…………. e a prova documental a fls 49/53 (recibos de vencimento). Ora, ouvido o depoimento em simultâneo com a leitura da respectiva transcrição, não vislumbramos razões para divergir da decisão sobre tal quesito proferida pelo Mº juiz a quo, tal como resulta do teor da respectiva fundamentação. Na verdade, a testemunha D………….., mulher do A., disse o que este lhe havia dito que ia ganhar 2000,00 €, mas que desconhece se era acrescida de parte variável como comissões de vendas; que depois houve ainda reuniões e a depoente não esteve presente; também não sabe como eram calculadas as comissões e se existiam. Quanto aos recibos de vencimento, juntos pelo A. aos autos, o respectivo teor não foi impugnado pela ré, que, aliás, diz, liquidou os valores neles mencionados. Logo, parece-nos que bem andou o tribunal a quo ao não dar como provado que as importâncias nos recibos referidas foram pagas a titulo diferente daquele que neles são mencionados, como, de resto, se consignou no ponto 3º dos matéria considerada assente. Nada pois a alterar ao decidido a quo. O vertido em cada um dos quesitos 5º a 22º da BI obteve a resposta de “provado”(cfr. supra, pontos 7ª a 24ª do § II ‘Factos’) . O recorrente porém sustenta que a prova produzida em audiência não consentia tal resposta, mas antes a de “Não provados” . Vejamos, pois. Aos quesitos 5º a 16º vem indicado o depoimento da testemunha E……….. em audiência, bem como o teor da ‘matéria assente’ da peça de fls 214 dos autos, quer ainda as declarações do mesmo em sede do Processo Disciplinar. Aos quesitos 17º a 22º vêm indicados os depoimentos das testemunhas F…………, D………. e do referido engº E………….. Ora, ouvido o registo áudio aos referidos depoimentos em simultâneo com a leitura da respectiva transcrição efectuada pelo recorrente (descontados lapsos de pormenor decorrentes ao que supomos, de menor acuidade auditiva do operador/transcritor), entendemos que, numa análise global, a essência da factualidade deles emergente é a que se mostra sedimentada pelo tribunal a quo - tal como se vê supra dos pontos 7ª a 24ª do § II ‘Factos’- ,bem suportada, de resto, no despacho de fundamentação adrede exarado. Realça-se apenas que a testemunha D………….. refere que as agressões de que foi vitima por banda do então marido, já dela separado de facto, com quem andava em litígio relacionado com as situações de bens e do poder paternal, ocorreram no local de trabalho, tendo tudo a ver com as partilhas. Diga-se, aliás, que as declarações prestadas no domínio do processo disciplinar tem apenas e, em regra, por escopo legitimar a eventual aplicação de sanção pelo empregador, que não de valer como elemento probatório na acção judicial de impugnação de despedimento. Por outro lado, ao pôr em causa a credibilidade de tais depoimentos, qualificando-os de falta de credibilidade, sem credibilidade, e de que não gozam de credibilidade, afigura-se-nos que o meio idóneo teria sido o incidente de contradita no lugar e sede próprios ( arts 640º e 641º do CPC), que não o recurso de impugnação da matéria de facto. Assim sendo e porque, outrossim, não vislumbrarmos na matéria de facto, tal qual foi decidida na 1ª instância, qualquer patologia da previsão do art. 712º do CPCivil, é a mesma de manter nos precisos termos ali decididos. Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 31ª do recurso. III.2 - Invalidade/Nulidade do procedimento Disciplinar Diz o recorrente a este propósito que o procedimento disciplinar é nulo por violação do princípio do contraditório porque: - Não foram inquiridas todas as testemunhas indicadas na resposta à 1ª NC; e - Ter-lhe sido comunicado que o acontecimento [retratado na 2ª NC] «é muito grave não permite a manutenção do seu contrato de trabalho» antes de ter recebido a notificação da referida Nota de Culpa. Analisemos. Dispõem os incisos adrede citados e pertinentes do Código do Trabalho/2003[8]: -Artigo 413º: “O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para (...) solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.” - Artigo 414º/1: O empregador por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundadamente por escrito. - Artigo 430º 1- O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito (…)se o respectivo procedimento for inválido. 2- O procedimento só poder ser declarado inválido[entre outras] se: a) Faltar a intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido elaborada nos termos previstos no art. 411º; b) Não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos arts 413º( disponibilidade do PD, nomeadamente para consulta do trabalhador a fim de responder à nota de culpa e requerer as diligências de prova pertinentes ao esclarecimento da verdade), 414º (realização pelo empregador das diligências de prova requeridas na nota de culpa) e 418º/2 (nas microempresas, audição do trabalhador). In casu, como vimos, começa o apelante por defender que houve violação do principio do contraditório porque o empregador não inquiriu todas as testemunhas indicadas na resposta à nota de culpa, como sendo para inquirir, se tal fosse julgado necessário para esclarecimento da verdade. Ora, como se escreveu do aresto do STJ de 8.11.2006[9] é necessário não esquecer que a empregadora quando exerce o poder disciplinar não se comporta como um terceiro equidistante mas, pelo contrário como alguém obviamente interessado no desfecho do processo e que tem o propósito, aliás previamente anunciado de o concluir com uma decisão sancionatória, quiçá expulsiva; todavia, é, outrossim, preciso lembrar que o procedimento disciplinar mais não é do que um procedimento com vista a evidenciar o motivo da ruptura e por força da proibição constitucional de despedimentos sem justa causa, consagrado no art. 53º da CRP, a entidade empregadora deve permitir que o trabalhador se defenda e forneça os elementos probatórios antes da decisão final, com que, em princípio, se consumará o despedimento[10]. Por outro lado, refere a Exma PGA[11] no douto parecer “… mesmo aceitando-se que as normas sobre a invalidade do processo disciplinar têm de ser interpretadas à luz da sua finalidade última, não se justifica a invalidação do processo quando se considere que a omissão das diligências não prejudicou as possibilidades de defesa do trabalhador que a lei quis salvaguardar.” Destarte, como diz Furtado Martins,[12] importa observar o fim visado pela lei, ou seja, garantir que as possibilidades de defesa do trabalhador não sejam coarctadas pela entidade patronal quando desta dependa a realização das diligências probatórias. Daí que – acrescenta aquela Digna Magistrada do MP – “a jurisprudência seja unânime, no sentido de que se as diligências omitidas vierem a ser consideradas judicialmente como necessárias, deve declarar-se a nulidade do procedimento disciplinar.” Na verdade, tal como se lê no acórdão de 27.5.2004 (cfr. nota 11), quando a lei confere ao trabalhador o direito de juntar documentos e requerer diligências probatórias, pretende dar-lhe a possibilidade de colocar ao alcance da empregadora elementos tendentes à prova dos factos alegados na resposta à nota de culpa, para melhor a habilitar a proferir decisão. Sucede, porém, que no caso em apreço o trabalhador/apelante na resposta à nota de culpa de 28.04.2008 limitou-se a requerer que “o instrutor se digne praticar todas as diligências que repute necessárias para esclarecimento da verdade, nomeadamente ouvindo todos os actuais trabalhadores da C………….. que foram trabalhadores do arguido na H………….. e cuja identificação completa consta dos ficheiros da C………..” Ou seja, o trabalhador não identifica ou indica concretamente as testemunhas a inquirir, como decorre do art. 413º do CT, limitando-se apenas a requerer que o instrutor praticasse todas as diligências necessárias para o esclarecimento da verdade. Sobre aquela vaga e genérica pretensão proferiu o instrutor despacho fundamentado sobre a não realização de mais provas, cfr. fls. 58 do processo disciplinar. Apesar disso, foi inquirida a testemunha F………… (fls 65/66 do PD), sendo de referir, tal como se fez na sentença recorrida, que a testemunha I……….. foi inquirida em audiência de julgamento ( fls 236) e disse “apenas saber o que o autor lhe tinha dito” (cfr. 240 e 261). Concluímos, pois, que a rejeição não se mostra infundada e, sendo assim, temos de concordar com o a este propósito decidido a quo. Relativamente à alegada comunicação de que o acontecimento [retratado na 2ª NC] «é muito grave não permite a manutenção do seu contrato de trabalho» antes de ter recebido a notificação da referida Nota de Culpa, parece-nos trata-se de mais um argumento da parte que hic et nunc tem de reputar-se de irrelevante. Por um lado, porque mais não parece configurar do que o propósito da entidade empregadora satisfazer a exigência do art. 411º /1 do CT enfatizando na própria nota de culpa a intenção de proceder ao despedimento do trabalhador. E, por outro lado, porque como se disse é apenas mais um argumento ou, sendo mais do que isso, teria de reputar-se de questão nova de que este tribunal não pode conhecer porque qua tale não foi apreciada a quo.[13] Improcedem, pois, também nesta parte, as conclusões 31ª a 39ª do recorrente. III.3- Da (in)existência de justa causa de despedimento A inexistência de justa causa de despedimento era tributária da procedência do recurso em matéria de facto nos termos pretendidos pelo trabalhador. Porém, a improcedência desta, afigura-se-nos, determinará a improcedência do recurso em matéria de direito. Vejamos se será assim. Como é sabido, nos termos do art. 396º do Código do Trabalho constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Neste conceito genérico de justa causa concorrem três elementos essenciais, a saber: - elemento subjectivo - traduzido num comportamento culposo e grave do trabalhador por acção ou omissão; - elemento objectivo - que se traduz numa situação de impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho; - um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. E consoante dispõe o art. 396º/2 do CT na apreciação da justa causa – em concreto – atender-se-á ao comportamento do trabalhador e seu reflexo no quadro de gestão da empresa, designadamente à perturbação provocada na organização da empresa, os danos resultantes da conduta censurada, sem olvidar a respectiva antiguidade, os antecedentes disciplinares os efeitos da conduta nos seus companheiros de trabalho e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Fluí do exposto que só em casos culposos e particularmente graves seja admissível o despedimento do trabalhador. Todavia, tanto a culpa como a gravidade do comportamento (em si mesmo e nas suas consequências) e o decorrente juízo de prognose da aludida impossibilidade estruturam-se em critérios objectivos, de razoabilidade e de normalidade de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal em face das circunstâncias de cada caso em concreto. A justa causa traduz-se, assim, numa situação de impossibilidade prática, de inexigibilidade no confronto dos interesses opostos das partes – essencialmente o da urgência da desvinculação do empregador e o da conservação do vínculo por banda do trabalhador. E de tal sorte que, face à vocação de perenidade subjacente à relação de trabalho, apenas se justifica o recurso à sanção expulsiva ou rescisória que o despedimento configura, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, representando a continuidade do vínculo laboral uma insuportável e injusta imposição ao empregador em função do princípio da proporcionalidade[14]. Logo, sempre que a exigência da permanência do contrato e a manutenção das relações pessoais e patrimoniais que ele pressupõe sejam de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador, não poderá deixar de concluir-se pela impossibilidade prática de manutenção da relação de trabalho. Esta impossibilidade (prática) existirá assim quando se consubstancie uma situação de quebra absoluta na relação de confiança entre o trabalhador e o empregador, tomando inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta por aquele comportamento culposo[15]. Por outro lado, como decidiu o Supremo Tribunal[16] não obstante não haver no Código do Trabalho, norma idêntica à da parte final do art. 12º/4 da revogada LCCT, segundo a qual cabia à entidade empregadora, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão de despedimento, i. é, integradores da respectiva justa causa, parece-nos que é de manter o mesmo entendimento, face à estrutura e princípios basicamente idênticos que regem os termos do processo disciplinar e a dita acção de impugnação, no CT, e aos princípios gerais do ónus da prova constantes do CCivil. Assim, cabe ao empregador a imputação dos factos integradores da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar (arts 411º/1 e 415/2 e 3 do CT), sendo certo que, nos termos do nº 3 do art. 435º, “na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar os factos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.” Neste contexto, na acção de impugnação é ao empregador que incumbe alegar os factos relativos à justa causa de despedimento constantes da decisão disciplinar como impeditivos do direito à reintegração ou indemnização que o trabalhador nela acciona, com base em alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar por ele empregador (art. 342º/1 do CC).[17] No caso em apreço, a R. assaca ao A. comportamentos configuradores da justa causa de despedimento, nos termos do previstos no art. 396º/1, 2 e 3 alineas a), b), d) e i) Código do Trabalho aprovado pela L 99/2003, de 27-08, aplicável in casu, porque em vigor à data do despedimento do Autor, em 29.02.2008. Em causa estão, in casu, a desobediência a ordens reiteradas do empregador, bem como agressões a outro trabalhador, concretamente à sua cônjuge D………. de quem se encontrava separado de facto, perpetradas no próprio local de trabalho. Tudo isto lhe é imputado em violação dos deveres acessórios, previstos nas als a), c), d) e g) do art. 121º do CT, e que como trabalhador deve observar enquanto parte integrante da estrutura complexa e dinâmica em que a empresa, se traduz - quais sejam: o dever de respeitar e tratar com urbanidade o empregador, superiores hierárquicos e companheiros de trabalho; o de realizar o trabalho com zelo e diligência; o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo se contrários aos seus direitos e garantias; bem como o de promover e realizar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa. Ora, como resulta da matéria de facto provada, o autor não obstante a sua categoria profissional de gerente comercial, responsável de loja, em Fev.2008 deixou de entregar as “fichas de visitas a clientes” e apesar de instado para o fazer, quer durante o mês de Março, pelo eng. E………., director comercial da ré, quer durante o mês de Abril, por ordem expressa do respectivo administrador, G………., de que devia entregar “as fichas de visita”impreterivelmente até 19-04-2008, sob pena de lhe ser instaurado processo disciplinar, o certo é que, em 22.04.2008, o A. ainda as não tinha elaborado, referindo porém que as entregaria na próxima semana. Por outro lado, em 24-04-2008 pelas 17H05, nas instalações da ré em Alfena, o autor pediu para falar com a trabalhadora D………….. Nessa altura, o autor agarrou a D…………, então sua mulher e também trabalhadora da ré, violentamente, pelo pescoço, segurou-a pelos pulsos e agrediu-a com um soco na face esquerda, o que ocorreu nas referidas instalações da ré. Ora, se bem que cada uma das situações retratadas não seja de per si suficiente para consubstanciar a censura determinante da sanção capital ou expulsiva, afigura-se-nos que dada a categoria do autor, gerente comercial da ré, responsável de loja, bem como as funções profissionais, inerentes aquela categoria, por ele desempenhadas, lhe competia não só cumprir com mais diligência e pontualidade as instruções e ordens recebidas dos respectivos superiores hierárquicos, como a de se abster de quaisquer actos de violência física contra outro trabalhador, então ainda seu cônjuge, no próprio local de trabalho, e como vem de ser dito por questões relacionadas com as divergências entre o casal, então já separado. Tal comportamento do apelante incompatível com o ambiente de trabalho que deve reinar na empresa é, por isso, em nossa convicção, consubstanciador de justa causa de despedimento, já que sendo culposo, atento o circunstancialismo descrito, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. E sendo assim, tal como na sentença recorrida, é de concluir pela licitude do despedimento. Podemos, pois, dizer sumariando: 1.Quando na impugnação da matéria de facto está em causa a credibilidade dos depoimentos, tal consubstância o incidente de inquirição, denominado contradita, que deveria ter sido suscitado no lugar e sede próprias, nos termos dos arts 640º e 641º do CPCivil. 2. Não se verifica a nulidade do PD por violação do direito de defesa do trabalhador/arguido por não realização das diligências probatórias quando aquele na resposta à nota de culpa requer genérica e vagamente que “o instrutor pratique todas as diligências que repute necessárias para esclarecimento da verdade, nomeadamente ouvindo todos os actuais trabalhadores da C………… que foram trabalhadores do arguido na H………… e cuja identificação completa consta dos ficheiros da C……………” 3. Quando a invalidade do PD configura, além do mais, uma questão nova não pode o tribunal ad quem dela conhecer, pois o recurso visa essencialmente reexaminar as questões já apreciadas no tribunal recorrido e não criar decisões sobre matéria nova não apreciada a quo. 4. Na acção de impugnação de despedimento por desobediência reiterada do gerente comercial a ordens superiores, aliada a agressão cometida, na instalação da empresa, pelo mesmo a outro trabalhador, seu cônjuge, de quem alegadamente quem já está separado e por questão relacionada com a partilha de bens, não pode deixar de consubstanciar a existência de justa causa de despedimento. Destarte têm, portanto, de improceder in totum as conclusões do recurso. IV- Decisão Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo A/recorrente. Porto, 2010.03.25 António José Fernandes Isidoro Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva _____________ [1] Abreviatura de Base Instrutória. [2] Na redacção introduzida pelo DL 303/2007, 24.08, aplicável in casu, atento o disposto nos arts 11º e 12º do referido diploma. [3]Tal como se consigna no Preâmbulo do DL 39/95, de 15-02, diploma que aprovou o registo das audiências finais e da prova. [4] Cfr. Acórdão RP, no processo nº 2669/04-1ª Secção, inédito, e da RL. 15.1.2004, CJ: XXIX-1-65/ss. [5] O que significa que a prova é apreciada e valorada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou a critérios pré-estabelecidos, assim formando a sua íntima convicção sobre os factos da causa (cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, 1981, vol. IV, 570 e L Freitas, CPC anotado, ano 2001, vol. 2º, p. 635). [6] Vidé Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4ª edição, ps 267. [7] No mesmo sentido o acórdão da Relação do Porto de 21-03-2000, proc. nº 0021214, in www.dgsi.pt. [8] Aprovado pela L. 99/2003, de 27.08, e aplicável no caso em apreço por ser o Código em vigor à data em que o A, foi despedido, ou seja, em 31-07-2008. [9] Processo nº 06S2579, acessível em www.dgsi.pt, outrossim citado pelo MP, nesta Relação no seu douto parecer. [10] Vide neste sentido Lobo Xavier, in “A extinção do Contrato de Trabalho, ps 446/ss. [11] Trazendo à colação o acórdão do STJ de 27.04.2004, Pº 2550/03, da 4ª secção. [12] In“Cessação do Contrato de Trabalho”, Principia, 2000, ps 101/102. [13] Vide Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª ed. p. 341 e jurisprudência aí citada. [14] Pois como escreve Júlio Gomes, DIREITO DO TRABALHO, Vol. I, 2007, p 946, nota 2278 “em matéria de despedimento, deve verificar-se se existe uma relação adequada entre o escopo pretendido pelo empregador com o despedimento e as consequências deste para o trabalhador .” [15] cfr Monteiro Fernandes, DIREITO TRABALHO, 13.ª ed. pp. 559 e acórdão da Relação do Porto, proferido no proc. nº 2465/04- 1ª Secção, inédito ao que supomos. 16 Cfr. Acórdão de 18-4-2007, CJ:XV-2-251/255. [16] - Cfr. em sede da lei pré-vigente o Ac do STJ de 19-5-1999, CJ:VII-2-282/283;, e no domínio do Código do Trabalho/2003, entre outros, o acórdão d STJ de 20-5-2009, no respectivo portal da internet. |