Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041219 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP200804090717132 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARADA NULA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 522 - FLS 211. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O julgador, sob pena de nulidade da sentença (art. 379º, n.º 1 al. a) do CPP), deve dizer que meios de prova o levaram a considerar provada determinada factualidade e por que é que esses meios de prova conduzem à dita matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º ../05.2EAPRT, do .º Juízo de Paços de Ferreira, acusados pelo M.º P.º, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1. B………, casado, industrial, nascido a 02/05/1951, natural de ………., filho de C………. e de D………., residente na Rua ……….., …., ………., Valongo; 2. E………., casado, comerciante, nascido a 03/01/1966, natural da China, filho de F………. e de G………., residente na Rua ………., ………., ………., Vila do Conde; 3. H………., Lda., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua ………., …., ………., Valongo; 4. I………., Lda., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, pessoa colectiva n.º ……..., com sede na Rua .., …, Espinho. Era-lhes imputada a prática, em autoria material, de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 23.º, 1, a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro em concurso efectivo com um crime de venda de produtos ou artigos contrafeitos, p. e p. pelos artigos 323.º e 324.º, do Código da Propriedade Industrial, sendo as arguidas pessoas colectivas penalmente responsáveis nos termos das disposições dos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro e 320.º do Código da Propriedade Industrial. Efectuado o julgamento foi lavrada sentença, que, para além do mais, assim decidiu: a) Condenou o arguido B………. como autor material de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 23.º, 1, a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de 5,5 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 330 € (trezentos e trinta euros); e como autor material de um crime de venda de produtos ou artigos contrafeitos, p. e p. pelos artigos 323.º e 324.º, do Código da Propriedade Industrial, na pena de 70 (setenta) dias de multa à razão diária de 5,5 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), num total de 385 € (trezentos e oitenta e cinco euros). Em cúmulo, foi condenado na pena única de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de 5,5 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a pena unitária de 550 € (quinhentos e cinquenta euros). b) Condenou o arguido E………. como autor material de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo artigo 23.º, 1, a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos), num total de 600 € (seiscentos euros); e como autor material de um crime de venda de produtos ou artigos contrafeitos, p. e p. pelos artigos 323.º e 324.º, do Código da Propriedade Industrial, na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos), num total de 675 € (seiscentos e setenta e cinco euros). Em cúmulo, foi condenado na pena única de 130 (cento e trinta) dias de multa à razão diária de 7,5 € (sete euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a pena unitária de 975 € (novecentos e setenta e cinco euros). c) Condenou a arguida H………., Lda., como autor de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelos artigos 3.º e 23.º, 1, a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de 20 € (vinte euros), num total de 1.200 € (mil e duzentos euros); e como autor de um crime de venda de produtos ou artigos contrafeitos, p. e p. pelos artigos 320.º, 323.º e 324.º, do Código da Propriedade Industrial e 3.º, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 70 (setenta) dias de multa à razão diária de 20 € (vinte euros), num total de 1.400 € (mil e quatrocentos euros). Em cúmulo, foi condenada na pena única de na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de 20 € (vinte euros), perfazendo a pena unitária de 2.000 € (dois mil euros). d) Condenou a arguida I………., Lda., como autor de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelos artigos 3.º e 23.º, 1, a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de 20 € (vinte euros), num total de 1.600 € (mil e seiscentos euros); e pela prática de um crime de venda de produtos ou artigos contrafeitos, p. e p. pelos artigos 320.º, 323.º e 324.º, do Código da Propriedade Industrial e 3.º, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de 20 € (vinte euros), num total de 1.800 € (mil e oitocentos euros). Em cúmulo, foi condenada na pena única de na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à razão diária de 20 € (vinte euros), perfazendo a pena unitária de 2.600 € (dois mil e seiscentos euros). Inconformados, interpuseram recurso os arguidos B………. e H………., Lda., tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões (trata-se de quase reprodução da motivação?!) (transcrição): 1. Os princípios informadores do Estado de Direito Democrático e o respeito pelo efectivo direito de defesa, consagrados constitucionalmente, exige não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal, mas fundamentalmente a expressão tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e que nunca poderão ser constituídos por uma mera remissão para os factos provados, nem tão pouco por uma mera indicação dos meios de prova. 2. Será nulo um acórdão que não contenha um exame crítico sobre as provas que concorreram para a formação da convicção do Tribunal. 3. Nos autos em apreço, e salvo o devido respeito, o acórdão (sic) recorrido não explicou, de forma alguma, o caminho seguido para chegar à decisão de dar determinados factos como provados. 4. Procedendo-se deste modo, inviabiliza-se qualquer sindicância à decisão tomada. 5. In casu, existe uma clara insuficiência de fundamentação na motivação da decisão de facto na medida em que, nomeadamente, não indicou o sentido das declarações prestadas pelos arguidos, como aquelas prestadas pelas demais testemunhas, não fazendo um resumo das mesmas (ainda que sintético) e acima de tudo não mencionando as razões que levaram a dar credibilidade a determinados depoimentos. 6. O acórdão (sic) recorrido indica que a decisão sobre a matéria de facto baseou-se, entre outros: a) Nos documentos juntos aos autos. Mas em que sentido foram valorados os documentos?; b) Nas declarações do arguido que confirmou que comprou as fontes de água a I………., Lda. Mas e o arguido não disse mais nada? E qual a relevância penal desta afirmação, aliás sustentada nas facturas juntas ao processo? c) No depoimento da testemunha J………., inspector da IGAF, que confirmou que apreendeu as fontes de água aos arguidos e que eram parecidas com as da K………. . Mas, qual a relevância penal, para os arguidos, destas afirmações? d) No depoimento da testemunha L………. que apenas disse que a sua empresa vendia, ao público, as fontes de águas da K………. a 95 €; e) No depoimento da testemunha M………. que disse que os artigos importados pela I………, Lda passaram pelo controlo alfandegário! 7. Quanto à intenção de enganar outrem e ao conhecimento do facto de se tratar de produtos contrafeitos, o acórdão (sic) é também meramente conclusivo. 8. O acórdão (sic) recorrido não explicita, de maneira alguma de que forma se concluiu pelo conhecimento, por parte dos arguidos, de que estavam a comprar produtos contrafeitos. 9. Mas além disto também não explicita o acórdão (sic) recorrido, de forma alguma, como é que deu como provada a matéria de facto e em que é que se baseou para a dar como provada. 10. Este dilucidar da prova, e a sua correspectiva explicitação (ainda que sintética) é essencial para que se perceba o porquê de determinadas provas terem sido valoradas em detrimento de outras, para que se percebam os motivos pelos quais essas mesmas provas foram valoradas e para que se perceba, no essencial, o sentido da decisão tomada a final. 11. Não tendo procedido o acórdão (sic) recorrido no sentido apontado, e exigível pelo artigo 374° n. ° 2 e pela boa jurisprudência e doutrina, está totalmente inviabilizada a sindicância desta decisão por um qualquer Tribunal superior. 12. O princípio da livre apreciação da prova (art.º 127°) nunca se pode confundir com uma apreciação arbitrária dessa mesma prova ou com uma mera impressão gerada no espírito do Juiz pela mesma. 13. Para evitar esta desvirtuação ao princípio ora em causa foram instituídos, legalmente, sistemas de motivação (fundamentação) e controlo em sede de apreciação da prova. 14. Teria o acórdão (sic) recorrido de ter procedido à competente motivação (fundamentação) fáctica da decisão, revelando o caminho seguido para dar os factos como provados ou não provados, indicando o sentido das declarações dos vários intervenientes processuais, e os motivos pelos quais tais declarações foram valoradas, coisa que não fez. 15. Desta forma, inviabilizou qualquer sindicância que se queira efectuar à decisão final e violou, de forma clara, o prescrito no artigo 374° n. ° 2, o que é causa de nulidade do acórdão (sic) recorrido conforme prescrito no artigo 379° n. ° 1 alínea a). Dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova (art. 410°, 2, al. a) e c)). 16. Os arguidos adquiriram, por compra e devidamente facturadas, um conjunto de fontes de água, marca K………. à firma I………., Lda sendo que, em momento algum, afirmaram sequer suspeitar de que se tratava de produto contrafeito. 17. As testemunhas, também em momento algum, afirmaram que os arguidos tinham conhecimento de que os produtos que compraram e que posteriormente colocaram em venda ao público, eram contrafeitos. 18. Os produtos foram adquiridos numa empresa legalmente estabelecida e aberta ao público. 19. Não tendo existido qualquer prova, documental ou testemunhal que, mesmo de forma indirecta, fizesse suspeitar de que os arguidos tinham conhecimento de que estavam perante produtos contrafeitos, onde está factualidade de que depende a verificação do crime? 20. O mesmo se questiona relativamente à intenção de enganar terceiros ou o conhecimento da falta de autenticidade das fontes de água. 21. Desta forma, a matéria de facto dada como provada relativamente ao conhecimento dos arguidos de que se tratava de produtos contrafeitos, foi incorrectamente julgada, tanto pelo facto de ter ocorrido insuficiência para a matéria de facto provada, como pelo facto de existir erro notório na apreciação da prova. 22. Em parte nenhuma da sentença e em parte alguma das declarações produzidas em julgamento, existe matéria de facto suficiente para condenar os arguidos. 23. Designadamente, que os arguidos tinham conhecimento de que estavam a comprar produtos contrafeitos e que os iriam vender ao público em geral, sabendo que estavam a vender “gato por lebre”. 24. Toda a prova produzida e relevante, constante dos autos, devidamente conjugada com as regras da experiência comum, impõem, pois, decisão diversa da recorrida. 25. Nestes termos, os dois crimes de que os arguidos vêm acusados impõem que os mesmos tenham conhecimento que os produtos adquiridos eram contrafeitos e que na sua consequente colocação à venda ao público tenham a intenção de enganar outrem, neste caso, os seus clientes. 26. No entanto, uma leitura atenta da sentença permite verificar que inexiste qualquer referência probatória àquelas duas situações, pelo simples facto de tal ser impossível, porquanto nenhuma prova nesse sentido foi realizada. 27. De sublinhar ainda um facto importante e que foi dado como provado pelo Ex.mo Sr. Juiz do Tribunal a quo: Os produtos em causa passaram pelo controlo alfandegário, não tendo tido qualquer problema. 28. Sendo assim, não tendo sido provado o conhecimento, por parte dos arguidos, de que os produtos adquiridos eram contrafeitos e que ao colocá-los à venda ao público tiveram intenção de enganar outrem, outra solução não restará senão a de absolver os arguidos. Ao não fazê-lo violou a sentença, entre outros os artigos 16°e 17° do CP. Da medida da pena 29. Mesmo que todo o acima expendido não colha merecimento (o que, salvo o devido respeito, não se concebe nem aceita) sempre se dirá que a medida da pena aplicada aos arguidos é manifestamente exagerada. 30. Senão vejamos: a) Os arguidos são primários. b) As fontes de água em questão, eram extremamente parecidas com as da K………. . c) Esta marca é muito pouco conhecida em Portugal. d) Não resultou provado que a K………. tenha sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como essa era uma marca de prestígio em Portugal. e) Os arguidos compraram as fontes de água contra a entrega da respectiva factura, tendo assim liquidado os competentes impostos e num estabelecimento devidamente autorizado e aberto ao público. f) As mercadorias em causa passaram pelo controlo alfandegário, não tendo tido qualquer problema. 31. A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - artigo 71° n. ° 1 do Código Penal, considerando a finalidade das penas prescritas no artigo 40° do mesmo Código, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade, sendo que o julgador, para concretizar a medida da pena, deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente - artigo 71° n. ° 2 do Código Penal. 32. Assim sendo, a medida da pena deve encontrar-se através de um juízo sobre a culpa da mesma com referência aos factos que praticou, culpa esta que fixa o limite para além do qual nenhuma pena pode ser aplicada, e encontra-se ainda face às necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fizerem sentir. 33. Nesta medida, o douto acórdão (sic) recorrido violou ou fez uma errada interpretação do prescrito nos artigos 40°, 71° n. ° 1 e 2 do Código Penal, pelo que, tendo em conta todo o circunstancialismo objectivo e subjectivo que envolveu a prática do crime, seria ajustado e correcto fixar ao arguido uma pena suspensa na sua execução ou, pelo menos uma pena de multa substancialmente inferior à aplicada. Respondeu o M.º P.º pugnando pela manutenção do julgado. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1. No dia 8 de Abril de 2005, cerca das 14 horas, no N………., sito no ………., em ………., nesta Comarca, por ocasião da 24.ª Feira de Exposições da Capital do Móvel, elementos da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, em acção de fiscalização, procederam à apreensão de cinco fontes de água com o sinal distintivo «K……….» no stand reservado à sociedade comercial H………., Lda., da qual é legal representante o arguido B………. . 2. Tais artigos haviam sido adquiridos, por ordens e instruções do arguido B………., nas instalações da sociedade comercial I………., Lda., da qual é legal representante o arguido E………. . 3. E, assim, na sequência da referida apreensão, os mesmos elementos da Inspecção-Geral das Actividades Económicas deslocaram-se às instalações desta última sociedade comercial, sita na Rua ………., ………., ………., Vila do Conde, onde procederam à apreensão de trinta e duas fontes de água, com a capacidade para cinco litros e uma fonte de água, com capacidade para vinte litros, umas e outras ostentando o sinal distintivo «K……….». 4. Contudo, os referidos artigos com aqueles sinais distintivos não eram originais da marca que ostentavam, apresentando, relativamente à marca original diferenças ao nível das cores, instalações eléctricas, etiquetagem e língua utilizada, tudo conforme resulta do relatório pericial de fls. 205 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. A marca «K……….» é uma marca comunitária, encontrando-se registada no O.H.I.M (Office for Harmonization in the Internal Market) da União Europeia, sob o n.º 002616647, desde 14 de Março de 2002, dele sendo titular exclusiva a sociedade «K1……….», com sede no n.º . ……….., em ………., Espanha, e é representada exclusivamente em Portugal pela sociedade comercial «O………., Lda.», com sede na ………., Santa Maria da Feira. 6. A mencionada marca é um sinal distintivo que identifica, pública e notoriamente, os produtos propostos aos consumidores pela entidade detentora do respectivo registo, a qual não consentiu na sua utilização pelos arguidos. 7. Por seu turno, os sinais apostos nos produtos apreendidos aos arguidos apresentavam evidentes semelhanças gráficas e figurativas com os originais registados, que facilmente induzem em erro ou confusão o consumidor, incapaz de os distinguir, senão por um exame cuidado e confrontativo. 8. Ao pretenderem comercializar os produtos que detinham queriam os arguidos sugerir ao público em geral e aos potenciais clientes em particular que os mesmos haviam sido produzidos pela empresa titular da respectiva marca, colhendo os benefícios, materiais e imateriais, que adviriam dessa representação. 9. Ao introduzirem no comércio produtos com sinais semelhantes aos fabricados pela ofendida, na mesma área dos purificadores e refrigeradores de água, os arguidos interferiram na liberdade de escolha dos consumidores, confundindo-os e subvertendo, com isso, a própria estrutura do mercado. 10. Efectivamente, apesar de saberem que as referidas fontes de água não eram autênticas, os arguidos pretendiam vendê-las, criando nos seus potenciais compradores a convicção de se tratavam de produtos originais da marca, dessa forma ludibriando os consumidores, com vista à obtenção de lucros que sabiam ser ilícitos. 11. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária, com as intenções de obterem proventos económicos com a venda de produtos que ostentavam marcas registadas não originais, bem sabendo que, com isso, podiam prejudicar os interesses comerciais e patrimoniais do titular do registo da marca. 12. Agiram ainda com o propósito de interferir na liberdade de escolha dos consumidores dos produtos comercializados, bem sabendo que ao colocarem à disposição dos consumidores em geral os artigos em causa, confundiam-nos com aqueles outros que ostentavam as marcas registadas. 13. Tinham, além disso, perfeito conhecimento que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei. 14. O arguido B………. é industrial, é casado, tem dois filhos maiores de idade, está doente há cerca de 4 anos, com uma tuberculose, recebe mensalmente a quantia de 300 €, vive numa casa própria e tem um veículo automóvel. 15. No ano de 2004 a sociedade arguida H………., Lda., declarou para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas a quantia de 0 €. 16. No ano de 2004 a sociedade arguida I………., Lda. declarou para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas um resultado líquido de exercício de -32.570,80 €. 17. O arguido B………. não tem antecedentes criminais registados. 18. O arguido E………. tem antecedentes criminais. Foi condenado a 31 de Março de 2003 pela prática do crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, p. e p. pelo artigo 264.º, 2, do Código da Propriedade Industrial, na pena de 90 dias de multa à razão diária de 2,5 €, que pagou (Processo n.º …/00.4 TAESP, do ..º Juízo do Tribunal de Espinho). E considerou não provado que: a) A K1………. sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais. b) A K………..” “Água mineral natural” “Água de P……….” é uma marca de prestígio em Portugal. O Sr. Juiz assim fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto: “A convicção probatória formou-se na apreciação crítica da prova produzida e constante dos autos, conjugadas com as regras da experiência comum e com um critério de normalidade das coisas. O Tribunal considerou todos os documentos juntos aos autos, especialmente o certificado de registo de marca a favor da K1………. (fls. 265 e seguintes), os autos de apreensão de fls. 65 e 72, as fotografias de fls. 66 e 67, as (cópias das) certidões das Conservatórias do Registo Comercial de fls. 212 e seguintes e 224 e seguintes, os certificados de registo criminal de fls. 245 e 247 e seguintes, as (cópias de) guias de importação de fls. 464 e seguintes, as (cópias de) declarações aduaneiras de fls. 476 e seguintes, as (cópias de) facturas de fls. 498 e seguintes e as informações fiscais de fls. 215 e 228, sendo que alguns desses documentos se encontram repetidos ao longo do processo. Foi atendido o relatório pericial de fls. 205 e seguintes. Para além disso, o Tribunal valorou as declarações prestadas pelo arguido B………. que confirmou que adquiriu as fontes de água à arguida I………., Lda, bem como a data e local de apreensão desses bens, acrescentando que foi as primeiras que adquiriu, tendo dito que já tinha visto as fontes de água K………. . Da mesma forma, foi atendido o depoimento prestado por J………., que se identificou como inspector técnico principal da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, contando que a acção de fiscalização surgiu na sequência de uma denúncia, deslocando-se então elementos dessa entidade à Feira de Exposições da Capital do Móvel e, posteriormente, às instalações da I………., Lda onde foram apreendidas as fontes de água. Mais disse esta testemunha que na Feira de Exposições da Capital do Móvel o stand da H………., Lda ficava ao lado do stand da K……….., nele estando expostas as fontes de água, que a testemunha qualificou como parecidas com as da K………., mas acrescentando que a caixa exterior ainda era mais. Confrontado com os autos de apreensão de fls. 65 e 72 e com as fotografias de fls. 66 e 67, referiu a testemunha que os primeiros foram escritos por si e que reconhecia as fotografias como sendo das fontes de água, embora não conseguisse precisar quando foram tiradas e por quem. Será de notar que o Tribunal teve a oportunidade de visualizar as ditas fontes de água apreendidas, pois que as levou para a sala de audiência, assim como as caixas onde estas se encontravam embaladas, nestas sendo manifesta a marca figurativa «K……….», tal como consta do certificado de registo, fontes de água e caixas que foram confirmadas como sendo as que estavam expostas no stand da H………., Lda por Q………., filho do primeiro arguido e que com este trabalha, sendo até quem se encontrava no stand na feira quando se desenrolou a acção da Inspecção-Geral das Actividades Económicas. Também L………. se pronunciou sobre a existência das fontes de água no stand da H………., Lda. na Feira de Exposições da Capital do Móvel. Esta testemunha que trabalha para a empresa que representava a K1………. em Portugal, a «O………., Lda.», contou que os prejuízos sofridos pelo K1………. foram muito graves, mas não foi de forma alguma capaz de os quantificar. Apenas soube dizer que a O………., Lda vendia as fontes de água a 95 € cada uma, mas não sabia o volume de negócio das sociedades arguidas, nem os não patrimoniais, aqui bastando-se com a frase que resultavam da venda das fontes ser feita nas lojas de produtos chineses, o que dava má imagem. Tão vago quanto isto foi a referência que fez quanto ao prestígio de que a K………. goza, dizendo simplesmente que goza de muito prestígio, não o concretizando em factos, ainda que mínimos. Diga-se que a expressão prestígio aqui empregue é utilizada segundo o conceito que lhe dá o artigo 242.º, do Código da Propriedade Industrial, ou seja, tratando-se de uma marca que goza de elevado grau de notoriedade no conjunto da população do país e não apenas só junto dos seus consumidores, diferentemente do que acontece com as marcas notórias (cfr. sobre esta temática, Acórdão do STJ de 18/06/2002 (processo n.º 03A713), consultado em www.dgsi.pt). Ora, a verdade é que, pelo menos em Portugal, a marca de que a ofendida é titular não goza desse conhecimento generalizado, sendo que quanto a isso até se pode aproveitar o testemunho de M………. . Esta testemunha falou do processo de importação de artigos da China pelo arguido E………., dizendo que estes passaram pelo controlo alfandegário, não tendo sido surpreendido qualquer artigo contrafeito. A determinada altura do seu depoimento, quando explicava o cuidado que os responsáveis alfandegários têm para descobrir produtos contrafeitos, deu como exemplo duas situações de produtos apreendidos pelas autoridades alfandegárias, sendo estes da S………. e de bonecos e figuras da T………. . Ora, aqui temos dois exemplos de produtos que são identificáveis praticamente em qualquer parte do mundo, tratando-se de marcas que dispensam apresentações, ao contrário, segundo um critério de um homem comum, da marca “K……….” “Água mineral natural” “Água de P……….”. Os recorrentes submetem à apreciação deste tribunal 3 questões: - A sentença é nula por falta de exame crítico das provas; - Verificam-se os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova. - Sempre a pena aplicada seria exagerada. Vejamos Estatui o n.º 2 do art.º 374º do CPP: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. A lei comina com a sanção da nulidade a sentença que não contiver estas menções – alínea a) do n.º 1 do art.º 379º do CPP. O acórdão do STJ de 30/4/92, processo 42544, citado pelos Drs. Leal Henriques e Simas Santos, “Código de Processo Penal Anotado”, II vol., interpreta teleologicamente a norma, afirmando: “A obrigatoriedade de indicação na sentença das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, estabelecida no art.º 374º, n.º 2 do CPP, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, pois, uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova”. No mesmo sentido, o Dr. Marques Ferreira, “Jornadas de Direito Processual Penal”, pgs. 229 e 230: “Este motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência”. Compreende-se que assim seja. Na realidade, e como diz este Autor, local citado, “A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o art.º 410º, n.º 2. … E extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respectivo efeito pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade”. Como acertadamente se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1992 (CJ, ano XVII, 1992, tomo I, páginas 36 e 37), o dever de fundamentação da sentença só se cumpre, quando esta - para além de conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova - contiver os “elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação”. O TC (acórdão n.º 322/93, publicado no Diário da República, II série, de 29 de Outubro de 1993), afirma que a fundamentação, ela própria há-de “permitir, no entanto (e sempre), avaliar cabalmente o porquê da decisão. Ou seja: no dizer de MICHELLE TARUFFO (‘Note sulla garanzia costituzionale della motivazione’, in Boletim da Faculdade de Direito, volume IV, páginas 29 e seguintes), a fundamentação da sentença há-de permitir a ‘transparência’ do processo e da decisão”. No acórdão 573/98 (publicado no Diário da República, II série, de 13 de Novembro de 1998), o TC reafirmou que a decisão sobre a matéria de facto tem que “estar substancialmente fundamentada ou motivada - não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado”. Assim é, na realidade. In casu, ao contrário do que dizem os Recorrentes, é fácil apreender o processo lógico/racional que levou a que o Sr. Juiz desse como provado que os produtos que foram apreendidos no N………., sito no ………., em ………., nesta comarca, por ocasião da 24.ª Feira de Exposições da Capital do Móvel e na sede da firma I………., Lda eram contrafeitos: os autos de apreensão juntos aos autos, devidamente indicados na fundamentação, conjugados com o relatório pericial de fls. 205, cujas conclusões dele constam, e com o depoimento da testemunha U………., que referiu que na Feira de Exposições da Capital do Móvel o stand da H………., Lda tinha expostas as fontes de água, contrafeitas, e que, na sequência se deslocou à sede da firma I………., Lda, onde apreendeu as restantes, impõem se dê como provada a factualidade atinente à apreensão e venda de produtos contrafeitos. Todavia, já não se consegue saber qual foi o raciocínio lógico que levou a considerar provado que os Recorrentes sabiam que os produtos eram contrafeitos e que pretendiam vendê-los, criando nos seus potenciais compradores a convicção de se tratavam de produtos originais da marca, dessa forma ludibriando os consumidores, com vista à obtenção de lucros que sabiam ser ilícitos. Ou ainda que agiram com intenção de obterem proventos económicos com a venda de produtos que ostentavam marcas registadas não originais, bem sabendo que, com isso, podiam prejudicar os interesses comerciais e patrimoniais do titular do registo da marca. Ou com o propósito de interferir na liberdade de escolha dos consumidores dos produtos comercializados, bem sabendo que ao colocarem à disposição dos consumidores em geral os artigos em causa, confundiam-nos com aqueles outros que ostentavam as marcas registadas. Compulsada a fundamentação vemos que nem uma palavra só é dita quanto aos meios de prova produzidos relativamente a tal factualidade. Ora, não pode ser feito exame crítico a meios de prova … que se ignoram precisamente porque a eles se não faz referência na fundamentação. Como é óbvio. Se não vejamos, por referência à fundamentação da sentença: - “Os documentos juntos aos autos, especialmente o certificado de registo de marca a favor da K1………. (fls. 265 e seguintes), os autos de apreensão de fls. 65 e 72, as fotografias de fls. 66 e 67, as (cópias das) certidões das Conservatórias do Registo Comercial de fls. 212 e seguintes e 224 e seguintes, os certificados de registo criminal de fls. 245 e 247 e seguintes, as (cópias de) guias de importação de fls. 464 e seguintes, as (cópias de) declarações aduaneiras de fls. 476 e seguintes, as (cópias de) facturas de fls. 498 e seguintes e as informações fiscais de fls. 215 e 228, sendo que alguns desses documentos se encontram repetidos ao longo do processo, bem como o relatório pericial de fls. 205 e seguintes”, nada esclarecem quanto a tal matéria. - O arguido B………. apenas se limitou a confirmar “que adquiriu as fontes de água à arguida I………., Lda, bem como a data e local de apreensão desses bens, acrescentando que foi as primeiras que adquiriu, tendo dito que já tinha visto as fontes de água K……….”, o que significa que não se pronunciou sobre os ditos factos. - A testemunha “J………., que se identificou como inspector técnico principal da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, contando que a acção de fiscalização surgiu na sequência de uma denúncia, deslocando-se então elementos dessa entidade à Feira de Exposições da Capital do Móvel e, posteriormente, às instalações da I………., Lda onde foram apreendidas as fontes de água. Mais disse esta testemunha que na Feira de Exposições da Capital do Móvel o stand da H………., Lda ficava ao lado do stand da K1………., nele estando expostas as fontes de água, que a testemunha qualificou como parecidas com as da K………., mas acrescentando que a caixa exterior ainda era mais. Confrontado com os autos de apreensão de fls. 65 e 72 e com as fotografias de fls. 66 e 67, referiu a testemunha que os primeiros foram escritos por si e que reconhecia as fotografias como sendo das fontes de água, embora não conseguisse precisar quando foram tiradas e por quem”. Ou seja, nada disse quanto à aludida factualidade. - A visualização das fontes pelo tribunal, igualmente nada esclarece neste campo: “o Tribunal teve a oportunidade de visualizar as ditas fontes de água apreendidas, pois que as levou para a sala de audiência, assim como as caixas onde estas se encontravam embaladas, nestas sendo manifesta a marca figurativa «K……….», tal como consta do certificado de registo, fontes de água e caixas que foram confirmadas como sendo as que estavam expostas no stand da H………., Lda por Q………., filho do primeiro arguido e que com este trabalha, sendo até quem se encontrava no stand na feira quando se desenrolou a acção da Inspecção-Geral das Actividades Económicas”. - A testemunha L………. limitou-se a pronunciar-se “sobre a existência das fontes de água no stand da H………, Lda. na Feira de Exposições da Capital do Móvel. Esta testemunha que trabalha para a empresa que representava a K1………. em Portugal, a «O………., Lda.», contou que os prejuízos sofridos pelo K1………. foram muito graves, mas não foi de forma alguma capaz de os quantificar. Apenas soube dizer que a O………., Lda vendia as fontes de água a 95 € cada uma, mas não sabia o volume de negócio das sociedades arguidas, nem os não patrimoniais, aqui bastando-se com a frase que resultavam da venda das fontes ser feita nas lojas de produtos chineses, o que dava má imagem. Tão vago quanto isto foi a referência que fez quanto ao prestígio de que a K1…………. goza, dizendo simplesmente que goza de muito prestígio, não o concretizando em factos, ainda que mínimos”. - A testemunha M………. “falou do processo de importação de artigos da China pelo arguido E………., dizendo que estes passaram pelo controlo alfandegário, não tendo sido surpreendido qualquer artigo contrafeito. A determinada altura do seu depoimento, quando explicava o cuidado que os responsáveis alfandegários têm para descobrir produtos contrafeitos, deu como exemplo duas situações de produtos apreendidos pelas autoridades alfandegárias, sendo estes da S………. e de bonecos e figuras da T……….”. Em suma: nenhuma das provas produzidas e referidas na fundamentação diz respeito à matéria de facto que indicamos. O M.º P.º, na sua resposta, vai dizendo como se podia ter dado como provada a dita matéria de facto. Mas tal é inócuo para os autos. Com efeito, deve ser o Sr. Juiz a dizer que meios de prova o levaram a considerar provada determinada factualidade, e por que é que esses meios de prova conduzem à dita matéria de facto. Ora, não tendo sido feita a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal no que diz respeito à matéria de facto a que supra se alude, a sentença é nula - alínea a) do n.º 1 do art.º 379º do CPP. O que prejudica o conhecimento das restantes questões do recurso. DECISÃO: Termos em que se julga nula a sentença recorrida por falta de indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal no que tange à factualidade a que supra se faz referência, vício esse que o Sr. Juiz a quo deverá suprir. Sem tributação. Porto, 09.04.2008 Francisco Marcolino de Jesus Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins José Manuel Baião Papão |