Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINATURA EM REPRESENTAÇÃO DE PESSOA COLETIVA PROVA PLENA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2026032615614/24.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prova plena de factos compreendidos em declaração confessória pode ser afastada pela prova do contrário, nos termos do artigo 347º do Código Civil; II - A confissão de dívida vertida em documento particular subscrito ainda na vigência do Código de Processo Civil mantém a natureza de título executivo, designadamente para efeitos de aplicação do regime fixado no artigo 311º do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 15614/24.5T8PRT.P1 Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório: “A..., Ldª”, com sede na rua ..., ..., Lugar ..., ..., Vila Nova de Famalicão, intentou, perante o juízo central cível da Póvoa de Varzim, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, casado, residente na rua ..., lugar ..., ..., Trofa. Alegou a autora, em súmula, na petição inicial, que, no exercício da sua actividade comercial, desde 2000, a autora realizou diversos fornecimentos de carne e seus derivados ao réu, que se dedicava à actividade de talhante, tendo o réu acumulado a sua dívida perante a autora. Afirma que, face a esse avolumar, a 27 de Outubro de 2004 o réu subscreveu confissão de dívida a favor da autora, reconhecendo ser devedor para com esta pelo valor global de € 96 000,00, comprometendo-se a pagar esta quantia até 30 de Junho de 2005. Invoca que, não obstante, o réu apenas procedeu ao pagamento da quantia global de € 3 000,00, parcelarmente, em 2005, 2006, 2009. Afirma permanecer em dívida à autora a quantia global de € 88 500,00. Conclui pedindo a condenação do réu no pagamento de tal quantia a título de capital, e dos juros moratórios calculados, à taxa supletiva das dívidas comerciais, cujo valor, à data da propositura da acção, computa em € 138 105,50. Citado, o réu apresentou contestação, na qual, em súmula, principia por invocar a prescrição da dívida cujo cumprimento é exigido pela autora. Nega ter alguma vez exercido actividade comercial em nome individual. Nega ser devedor à autora de qualquer quantia em nome pessoal. Afirma que assinou a confissão de dívida junto à petição inicial na qualidade de sócio gerente de uma determinada sociedade, que identifica. Impugna os fundamentos de facto e de direito da acção. Conclui pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. Para o efeito notificada, a autora apresentou novo articulado, no qual, em súmula, defende a aplicabilidade do prazo geral de 20 anos de prescrição, tendo o réu citado para os termos do processo ainda antes de concluído tal prazo. Afirma que os pagamentos parcelares efectuados pelo réu traduzem reconhecimento da dívida, tendo interrompido o prazo prescricional em curso. Defende que, tendo o réu aceite ser sua a assinatura aposta na confissão de dívida junta à petição inicial, o conteúdo da declaração confessória deve considerar-se assente, designadamente a existência da dívida para com a autora. Conclui como na petição inicial. Informados da intenção do tribunal de conhecer de imediato do mérito da causa, as partes expressamente prescindiram da realização da audiência prévia. De seguida foi proferida decisão que, fixando em € 226 605,50 o valor da causa, conheceu do pedido formulado, julgando a improcedente a excepção de prescrição e totalmente procedente a acção, condenando o réu a pagar à autora «a quantia de € 88 500,00 a título de capital em dívida, acrescida de juros de mora vencidos desde o dia 1 de julho de 2005 sobre a quantia de € 94 500,00 e de juros de mora vincendos às taxas legais sucessivamente em vigor para as operações comerciais até efetivo e integral pagamento». É desta decisão que, inconformado, o réu vem interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- O presente Recurso incide apenas quanto a matéria de direito; 2- O Tribunal a quo não levou em consideração todos os factos relevantes para a decisão da causa, que tomou de mérito; 3- Existe conflito/contradição nos articulados quanto à qualidade de comerciante ou não comerciante do Recorrente, importante para a boa decisão da causa; 4- Embora não se tenha impugnado “in extremis” na contestação a “confissão de dívida”, a verdade é que a mesma foi indiretamente impugnada, uma vez que se impugnou a finalidade da dívida e os seus sujeitos, tendo em conta a p.i., a contestação e a “confissão de dívida”; 5- O artigo 615º, n.º 1, alínea d) dispõe que a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” e que essas questões sejam relevantes para a decisão; 6- Ora, no caso em concreto, trata-se de uma questão pertinente, na medida em que determina o prazo de prescrição e os juros aplicáveis; 7- Isto porque, caso o Recorrente não seja visto como comerciante, já não será aplicado o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, mas sim o prazo de 2 anos, de acordo com o disposto no artigo 317º, alínea b) do CC; 8- E quanto aos juros de mora, já não serão aplicados juros com taxa comercial, mas sim taxa civil; 9- E o Recorrente não pode ser considerado comerciante - como parece ter sido - mas sim a sociedade (artigo 13º do Código Comercial). Este apenas assume a qualidade de sócio-gerente da mesma, ou seja, é um mero representante, o que não se apurou; 10- Além disso, o Tribunal a quo também não se pronunciou sobre a divergência relativa à assinatura da confissão de dívida; 11- Este facto é extremamente relevante para aferir da obrigação de pagamento por parte do Recorrente- pessoal e individualmente; 12- O Recorrente nunca pretendeu subscrever a confissão de dívida enquanto fiador, nem isso seria possível visto que era necessária a declaração expressa dessa vontade, o que não se apurou; 13- Assim, com a sua assinatura o Recorrente não pretendeu responder pessoalmente pela dívida, estando convencido de que estava a vincular a sociedade, o que não se apurou; 14- Verifica-se que a sua vontade real não coincide com a vontade declarada, havendo erro na declaração (artigo 247º do CC) e consequente anulação da confissão de dívida, o que se pretende; 15- Além de que, no artigo 236º, n.º 1 do CC, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”; 16- E um destinatário normal teria compreendido que este assinava em nome da empresa e na qualidade de sócio-gerente, o que não se apurou; 17- Acresce que a Sentença refere várias vezes que o Recorrente não provou o alegado, fazendo referência aos artigos 342º, n.ºs 1 e 2; 458º, n.ºs 1 e 2 e 799º do CC, no entanto, este não conseguiu fazer prova, uma vez que nem sequer houve julgamento; 18- O Recorrente alegou a prescrição da dívida que incluiu, capital e juros; 19- Ainda que se considerasse não prescrita a totalidade da dívida, o que não se aceita, pelo menos os juros com mais de cinco anos estão prescritos, por força do disposto no art.º 310.º, al. d) do Código Civil; 20- Deste modo, deve este Tribunal julgar procedente o presente recurso, e declarar nula a decisão recorrida, julgando totalmente improcedente a presente ação judicial; 21- Foi violado o disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC e nos artigos 247º; 236º, n.º 1; 342º, n.ºs 1 e 2; 458º, n.ºs 1 e 2 e 799º e art.º 310.º, al. d) do Código Civil.do CC. Termos em que, com o douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deve o presente Recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser julgada nula a decisão ora em crise, ordenando-se a remessa do processo para a realização de Julgamento em primeira instância, de modo a que o Recorrente possa fazer prova do que alegou, com as legais consequências, fazendo-se assim Justiça. A autora apresentou contra-alegações, nas quais, em súmula, entende inexistir fundamento para a anulação da sentença proferida. Defende a validade e força probatória da confissão de dívida junta com a petição inicial. Re-afirma a aplicabilidade do prazo geral de prescrição de 20 anos, bem como a sujeição da dívida de capital à taxa supletiva dos juros comerciais. Defende jamais ter o autor anteriormente invocado qualquer erro relevante. Conclui pedindo a improcedência do recurso. O recurso foi admitido [despacho de 21 de janeiro de 2026, referência nº 480019147] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, tendo o tribunal a quo tomado posição quanto à nulidade invocada. No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** II - Fundamentação* Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente. Assim, atentas as conclusões do recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica: A) A nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia relativamente: a. à não apreciação da questão da qualidade de comerciante do réu; b. à não apreciação da questão da qualidade em que o réu assinou a confissão de dívida junta com a petição inicial; B) O erro na declaração como fundamento da anulação da confissão de dívida junta com a petição inicial; C) A vinculação do réu, em nome pessoal, por efeito da subscrição da confissão de dívida junta com a petição inicial; D) A prescrição: i. do capital; ii. dos juros. * Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.* Factos Provados (transcrição):1- A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao fabrico, indústria de transformação, preparação, desmancha e comércio por grosso de carnes e de produtos à base de carnes, de comércio por grosso de géneros alimentícios, bebidas e tabaco, de comércio a retalho online, e de comércio a retalho de carnes e produtos à base de carne em estabelecimento especializado (talho). 2- Por meio de escrito particular intitulado “CONFISSÃO DE DÍVIDA”, outorgado a 27 de outubro de 2004, o réu confessou-se devedor à autora da quantia de € 96 000,00€ referente a diversos fornecimentos de carnes e seus derivados que lhe foram feitos nos últimos anos, obrigando-se ao pagamento de tal quantia à autora até ao dia 30 de junho de 2005. 3- Por conta de tal quantia, foram realizados três pagamentos: o primeiro feito no mês de junho de 2005, no valor de € 1 500,00, o segundo no mês de junho de 2006, no valor de € 1 000,00 e o terceiro no mês de agosto de 2009, no valor de € 5 000,00. ** A)* A decisão judicial que põe fim a um litígio jurídico-privado não só deve limitar-se pelo que foi pedido ao tribunal, como se impõe que esgote a análise e decisão sobre tudo o que foi pedido, porque apenas assim se garantirá que a força socialmente pacificadora do caso julgado se estenda sobre a totalidade da questão trazida a juízo. E por isso expressamente se impõe ao juiz [nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil] que resolva todas as questões pelas partes colocadas à sua apreciação, obviamente com excepção daquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução dada a outras. Conforme jurisprudência dos nossos tribunais superiores [cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 19 de Março de 2022, processo nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/] e doutrina [cfr, por todos, o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1946, volume V, página 143 - “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão"] absolutamente pacíficas, as questões processuais, para este efeito, serão todas as controvérsias de natureza processual ou substantiva que, ou obstam ao conhecimento do mérito da causa [as excepções dilatórias], ou se reconduzem ao próprio mérito da causa [os limites da causa de pedir, do pedido, e das excepções]. O recorrente entende que a decisão recorrida padece deste vício por 2 motivos: i. não apreciou o litígio quanto à qualidade em que o réu interveio no relacionamento com a autora; ii. não apreciou o litígio quanto à qualidade em que o réu subscreveu a confissão de dívida junta com a petição inicial. Vejamos. i. A autora efectivamente alegou a actividade a que o réu se dedicava, no âmbito da qual se relacionou comercialmente com a autora e acabou por subscrever documento confessando determinada dívida à autora [artigos 3º a 6º da petição inicial], matéria que foi expressamente impugnada pelo réu [artigos 3º e 13º da contestação]. Logo, a questão da qualidade em que o réu interveio, no relacionamento com a autora e na subscrição da confissão de dívida, mostra-se de facto disputada entre as partes. E a solução que para ela se tome efectivamente poderá relevar, designadamente na definição da taxa dos juros moratórios devidos. Afigura-se notório, nesta parte, verificar-se o vício a que se refere a norma consagrada na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. Resta saber em que medida poderá aplicar-se o princípio consagrado no artigo 665º do Código de Processo Civil. ii. Já quanto a esta questão, e salvo sempre melhor opinião, entende-se não assistir qualquer razão ao recorrente. É que, como decorre da simples leitura da decisão recorrida, o tribunal a quo expressamente decidiu que o réu subscreveu em nome próprio a confissão de dívida apresentada pela autora, e não na qualidade de representante de uma sociedade. Poderá o réu legitimamente não concordar com tal decisão. Mas evidente é uma decisão sobre a questão foi tomada. Logo, nesta parte improcede o recurso. B) Em ponto algum da sua contestação o réu suscitou a questão da sua actuação em erro quando após a assinatura no documento que dá forma à confissão de dívida apresentada pela autora. Apenas referiu que devia ter assinado na qualidade de representante de uma empresa [artigo 9º da contestação], e que não quis assumir a posição de avalista ou fiador [artigo 10º da contestação]. Absolutamente nenhuma palavra deixou escrita quanto a uma suposta actuação em estado de erro. Portanto, o recorrente pretende que o processo prossiga para averiguação de um estado de facto [o erro] que não corresponde a qualquer alegação de uma das partes ao longo do processo. O que, salvo sempre melhor opinião, não parece possível. Cabendo às partes a alegação dos factos em que fazem assentar o pedido e a defesa, apenas o podem fazê-lo nos articulados de que dispõem [cfr artigo 573º do Código de Processo Civil], e nunca em fase de recurso. É que, como é sabido, o tribunal de recurso deve dirigir a sua análise e pronúncia às mesmas questões que foram colocadas ao tribunal recorrido. Trata-se de doutrina [cfr, por todos, Consº. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil - Novo Regime”, Livraria Almedina, 3ª edição, 2016, página 109] e jurisprudência [cfr, por todos o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 22 de Setembro de 2021, processo nº 797/14.0TAPTM.E2.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/] absolutamente pacíficas, e que decorrem da própria natureza da fase recurso enquanto mecanismo de «remédio processual», apenas destinado à reapreciação do que foi já previamente analisado. Logo, não tendo sido colocada ao tribunal a quo a questão-de-facto erro na declaração [artigo 247º do Código Civil], evidentemente não pode agora tal questão ser introduzida no objecto do processo. Também aqui improcede o recurso. C) O recorrente expressamente declara [conclusão 1ª das alegações de recurso], apenas pretender, com o recurso interposto, a reapreciação da questão-de-direito. Não obstante, imediatamente a seguir [conclusão 2ª] defende não terem sido considerados todos os factos relevantes para a decisão a proferir, e afirma ainda ter impugnado a finalidade e os sujeitos da dívida [conclusão 4ª], insurgindo-se quanto à limitação da faculdade de provar a sua versão dos factos [conclusão 17ª]. Lendo a contestação, vemos que o réu, embora em momento algum impugnando a autoria da assinatura aposta no documento, afirma ser falso que os fornecimentos realizados pela autora alguma vez o tenham sido ao réu em nome pessoal deste [artigo 6º da contestação], sendo por isso falso que o réu tenha, em seu nome pessoal, assumido qualquer vinculação perante a autora [artigos 8º e 9º da contestação]. Logo, conjugando o teor da contestação com o teor das conclusões do recurso, afigura-se-nos razoável interpretar a posição manifestada pelo recorrente como defendendo a indispensabilidade da ampliação da matéria de facto relevante à decisão de direito [parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil], designadamente com vista a apurar-se o facto negativo contrário ao afirmado na confissão de dívida junta com a petição inicial. Ou seja, verdadeiramente, o réu não se conforma com a decisão tomada quanto ao elenco dos factos provados - o recurso não se restringe à matéria de Direito. Assim sendo diremos, como bem refere o tribunal a quo, que, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 376º do Código Civil, não tendo o recorrente impugnado a assinatura que lhe foi imputada, o documento que dá forma à confissão faz prova plena quanto às declarações que nele lhe são atribuídas, e, bem assim, quanto aos factos incluídos nessa declaração - no caso, em concreto, que declarou ser devedor de determinada quantia tendo como causa fornecimentos que lhe haviam sido feitos nos anos anteriores, e que esses fornecimentos foram feitos. Mas, obviamente, a realização dos fornecimentos pela autora ao réu [facto abrangido pela prova plena] pode ser desmentida pela prova do seu contrário [isto é, que a autora, de facto, não efectuou qualquer fornecimento ao réu], como admite o artigo 347º do Código Civil. O tribunal a quo negou ao recorrente a prova do facto contrário ao abrangido pela confissão de dívida com fundamento no argumento de autoridade que retirou do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 04 de Abril de 2024, proferido no âmbito do processo nº 18679/21.8T8SNT-A.L1.S1. Mas a verdade é que este aresto claramente não se pronuncia sobre questão idêntica à que nos ocupa, jamais sequer ponderando ou afirmando um desvio à regra enunciada no artigo 347º do Código Civil. Como da leitura do referido acórdão será fácil retirar, nessa hipótese o Supremo Tribunal de Justiça debruçou-se sobre um caso em que, no âmbito de um processo executivo fundado em confissão de dívida, os embargantes vieram invocar determinada causa negocial para a confissão (empréstimo), que constava já do documento, tendo sido o exequente a, no requerimento executivo, afirmar a ligação dessa confissão a uma outra causa negocial (compra e venda de acções). E por isso o Supremo Tribunal de Justiça concluiu pela procedência dos embargos, entendendo não ser admissível prova contrária à causa negocial que consta de confissão de dívida. Ora, na situação que nos ocupa, nenhuma das partes coloca em questão a causa negocial que terá estado na origem do documento (o fornecimento de carnes). O réu apenas contesta que, apesar de constar o seu nome na confissão de dívida, seja ele o titular passivo da relação jurídica que originou o documento, o que é obviamente coisa diversa de discutir a causa da confissão. Pelo que, repete-se, incidindo o recurso sobre a decisão proferida quanto à matéria de facto relevante para o litígio, deve admitir-se ao réu a possibilidade de provar o facto contrário ao abrangido pela confissão de dívida junta com a petição inicial, tal como admite o artigo 347º do Código Civil - em concreto, que ao réu AA, em seu nome pessoal, a autora nenhum fornecimento realizou. O recurso deve proceder, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação em audiência de julgamento, designadamente, do facto negativo invocado na contestação - a autora nada forneceu ao réu. Naturalmente, fazendo apelo às diversas soluções plausíveis de direito que a decisão final ainda comportará, deverá ainda apreciar-se, não sendo de afastar o relacionamento negocial entre autora e ré, em que qualidade este aí actuou - o que influirá, desde logo, na fixação da taxa dos juros moratórios eventualmente aplicável. Nesta parte o recurso merece provimento. D) i. O Tribunal a quo entendeu aplicável, à eventual dívida de capital, o prazo geral prescrição - 20 anos [artigo 309º do Código Civil]. E por isso julgou improcedente tal excepção peremptória. O réu antes considera aplicável o prazo de prescrição presuntiva consagrado na alínea b) do artigo 317º do Código Civil, 2 anos, na medida em que, afirma, jamais exerceu actividade como comerciante. Mas, a não prevalecer a versão dos factos adiantada pelo réu [ou seja, que a autora jamais forneceu ao réu], e ainda que este nunca tenha exercido actividade como comerciante, sempre haverá que aplicar a norma consagrada no nº 1 do artigo 311º do Código Civil - o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto que o ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. A confissão de dívida apresentada pela autora data de Junho de 2004. Nessa altura vigorava o ainda a alínea c) do nº 1 do artigo 46º do Código de Processo Civil de 1995, que abria a porta às execuções fundadas em documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto. E não há qualquer dúvida que a confissão de dívida apresentada pela autora importa o reconhecimento de obrigação pecuniária de montante determinado. Obrigação pecuniária que, nos termos desse mesmo documento, brota de fornecimentos feitos pela autora nos anos anteriores. Logo, emergindo a obrigação dos fornecimentos feitos nos anos anteriores a 2004, a ela sobreveio documento que, em 2004, notoriamente possuía força executiva. É certo que, hoje, a este tipo de título por princípio não é reconhecida força executiva [artigo 703º do Código de Processo Civil]. Com excepção, precisamente, dos títulos constituídos em momento anterior à entrada em vigor da reforma processual civil de 2013 - cfr, a este propósito, e hoje de forma pacífica, o decidido pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão de 408/205, de 14 de Outubro [disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/408-2015-70686135], bem como o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30 de Janeiro de 2025 [processo nº 1280/23.9T8VNF-B.G1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/]. Logo, face ao teor do artigo 311º do Código Civil, é no caso irrelevante se o réu exercia ou não actividade como comerciante - porque ao nascimento da obrigação sobreveio título executivo que a reconheceu, sempre deverá aplicar-se o prazo geral de 20 anos. Tendo o prazo de pagamento sido estabelecido a favor do devedor [ou, pelo menos, assim se deve presumir - artigo 779º do Código Civil], como bem refere o tribunal a quo, a autora apenas podia exigir o cumprimento a partir de 30 de Junho de 2005, correspondendo a esta data o termo inicial do prazo de prescrição [nº 1 do artigo 306º do Código Civil]. Entre 30 de Junho de 2005 e 10 de Setembro de 2024 [data da propositura da acção] notoriamente decorreram menos de 20 anos. Logo, deve manter-se [artigo 665º do Código de Processo Civil] a decisão de improcedência da excepção de prescrição quanto ao capital, sendo aqui irrelevante apurar a qualidade de comerciante em que o réu terá actuado ao contrair a eventual dívida - a demonstrar-se a existência desta, o prazo de prescrição em qualquer caso não terá decorrido. ii. Como decorre da alínea d) do artigo 310º do Código Civil, os juros legais, civis ou comerciais, prescrevem no prazo de 5 anos. Ainda que, relativamente à dívida que nos ocupa, tenham sido efectuado pagamentos parciais em 2005, 2006 e 2009 [ponto 3- da matéria de facto provada], esses actos de reconhecimento da dívida apenas produziram a mera interrupção do prazo prescricional em cada momento curso [artigo 325º do Código Civil], que se re-iniciou, com o mesmo prazo, no dia imediatamente subsequente a cada interrupção [artigo 326º do Código Civil]. Logo, na data da propositura da acção [10 de Setembro de 2024], notoriamente encontravam-se prescritos os juros da dívida referentes a período anterior a 5 anos. E, como o facto interruptivo da prescrição agora a considerar corresponde à citação do réu para os termos dos presentes autos [que a lei, no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, para estes efeitos ficciona ocorrer no 5º dia posterior à propositura da acção], facilmente concluímos estarem em qualquer caso prescritos os juros de mora referentes ao período anterior a 16 de Setembro de 2019. O que, a improceder a versão dos factos trazida aos autos pelo réu [repete-se, que a autora jamais lhe fez qualquer fornecimento], sempre legitimará a este a recusa do pagamento de juros referentes a período anterior a essa data [nº 1 do artigo 304º do Código Civil]. Também aqui procede o recurso [artigo 665º do Código de Processo Civil]. * Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III- Dispositivo:* Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em I- negar provimento ao recurso quanto à excepção de prescrição relativa ao capital, nessa parte mantendo a decisão recorrida; II- conceder parcial provimento ao recurso quanto à excepção de prescrição relativa aos juros, desde já absolvendo o réu do pedido de condenação no pagamento de juros moratórios calculados desde data anterior a 16 de Setembro de 2019; III- quanto ao mais conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos, nos termos acima indicados em C). Mais se condena a autora nas custas da acção e do recurso, quanto ao pedido de condenação no pagamento de juros relativos a período anterior a 16 de Setembro de 2019; no demais, as custas da acção e do recurso serão da responsabilidade da parte vencida a final - artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 26/3/2026 António Carneiro da Silva Aristides Rodrigues de Almeida José Manuel Correia |