Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO NULIDADE FORMAL DO ARRENDAMENTO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP20120426895/08.0TBBGC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A presunção do art.º 7.º do Código de Registo Predial, não sendo ilidida, dispensa a alegação dos factos conducentes ao domínio, por força do disposto no art.º 350.º, n.º 1, do Código Civil. II - Não age com abuso de direito o reivindicante que argui a nulidade, por vício de forma, do contrato de arrendamento rural invocado para paralisar a obrigação de restituição da coisa reivindicada. III - A declaração de nulidade do contrato por falta de forma escrita, nos termos dos art.ºs 3.º, n.º 1, e 36.º, n.º 3, do DL n.º 388/88, de 20/10, e 220.º e 289.º, n.º 1, do Código Civil, tem como efeito a obrigação de restituição do prédio objecto desse contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 895/08.0TBBGC.P1 Relator – Leonel Serôdio (n.º 226) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Bragança, distribuída ao 2º Juízo, sob o n.º 895/08.0TBBGC, ação declarativa com processo sumário contra C… e D…, e E… e F…, pedindo que os RR sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, com exclusão de outrem; a restituir-lhe a totalidade do seu prédio, livre de pessoas e bens; a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe tal direito e a pagar ao A. uma indemnização a título de danos morais sofridos, os quais se computam em € 1.000,00, acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento. Para tanto alega, em síntese, que é proprietário do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, que adquiriu por sucessão hereditária e que, há cerca de três anos, os RR o vêm ocupando, sem qualquer autorização para o efeito e que, desde essa data, os têm interpelando sistematicamente para que o abandonem e lhe restituam tal prédio rústico, o que os mesmos recusam. Alega ainda que, com a ocupação do seu prédio por parte dos RR, tem sofrido fortes aborrecimentos, vexame pessoal e revolta. Os RR contestaram, admitindo que o A herdou o prédio, mas alegam que o prédio rústico em causa lhes foi dado de arrendamento verbal há cerca de 40 anos pelos pais do ora A, e que têm vindo a interpelar sistematicamente os pais do A e posteriormente o A para reduzirem a escrito tal acordo, o que aqueles e este sempre negaram. Desde que o prédio lhes foi dado de arrendamento vêm pagando a renda anual acordada, primeiro de 500$00, e depois 1000$00, agora correspondentes a 5,00 € e que desde Janeiro de 2006, o A. vem recusando o recebimento da renda e que, em face de tal recusa, depositaram em conta à ordem e em nome deste, as rendas de 2006, 2007 e 2008. Alegam ainda que no dito prédio rústico, inicialmente os 1ºs RR e mais recentemente os 2ºs RR por impossibilidade física dos primeiros, vêm semeando e colhendo os respectivos frutos, e vêm pastoreando um pequeno rebanho de ovinos, sendo este praticamente o único meio de sustento dos 1ºs RR. Concluem pela improcedência da acção. O A respondeu, impugnando o alegado pelos RR e arguiu a nulidade por falta de forma do contrato de arrendamento alegadamente celebrado entre os 1ºs RR e os pais do A. Os RR apresentaram requerimento, em que sustentam ser inadmissível a ampliação do pedido na resposta à contestação. Foi proferido despacho convidar o A. a concretizar os factos constitutivos do seu alegado direito de propriedade sobre o prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial, o que o Autor correspondeu através do requerimento de fls. 58 e 59. Os RR responderam, mantendo a posição que o prédio lhe foi dado de arrendamento há mais de 40 anos. Por ter falecido o R C… foram habilitados como seus herdeiros a Ré D… e os filhos G…, H…, I…, E…, J…, K… e L…. O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os RR dos pedidos. O A. apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1ª. Na douta sentença consta como provado que - cfr. Fls. 3: ● “1º- Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança, sob o n.º771/20050808, o prédio rústico situado na freguesia de …, …, com a área de 2800m2, destinando a cultura, a confrontar de norte com M…, de nascente com eira, e de sul e de poente com caminho”, o qual, nos termos do doc. 1 junto com a Petição inicial, encontra-se inscrito na matriz predial da aludida freguesia sob o artº 419º; ● “2º- Pela Ap. 9, de 2005/08/05, foi registada a favor do Autor a aquisição do prédio referido em 1º, por sucessão hereditária de N…, e O… e marido P….” 2ª. Nos termos do artº 1316º, Código Civil, a sucessão por morte constitui uma das formas de aquisição derivada do direito de propriedade. 3ª. Encontrando-se registado tal direito, a seu favor, na CR Predial, o artº 7º do Código do Registo Predial estabelece a presunção de que o direito existe na esfera do titular inscrito, o que configura presunção legal. 4ª. Nos termos do artº 350º, nº 1, CC, as presunções legais dispensam o beneficiário delas de provar o facto presumido. 5ª. Inclusivamente, na contestação apresentada, artº 2º, os próprios RR. aceitaram que o A. “herdou” o prédio e que é da sua propriedade. 6ª. Tendo adquirido o prédio em causa por sucessão por morte e beneficiando do registo predial a seu favor, o reconhecimento da respectiva propriedade não pode ser impedido pela circunstancia do Autor não ter provado “… que os pais deste, por si ou a seu mando, ocupassem tal prédio rústico, lavrando, adubando, regando e colhendo os respectivos frutos, durante mais de 10, 20, 30 e 40 anos, à vista de todos, de forma pacífica, sem oposição de ninguém e sem interrupção temporal, e convencidos dos seus respectivos direitos”. 7ª. Em face daquelas circunstâncias não pode deixar de ser dado como provado e procedente que o Autor, ora recorrente, é dono e legitimo possuidor do prédio rústico situado em …, …, com a área de 2.800 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o artº 419º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o nº 771/20050805, que veio à sua posse e propriedade por sucessão hereditária de N… e O… e marido P…. 8ª. Ao assim não considerar, a douta sentença violou os artºs. 1316º e 350º, nº 1, Código Civil e artº 7º, Código do Registo Predial. 9ª. O Autor, ora recorrente, também não se conforma com a declaração oficiosa do instituto do abuso de direito, nos termos do artº 334º, CC, como forma de obstar à nulidade do contrato de arrendamento por si invocada na resposta apresentada à contestação. 10ª. Considera-se como relevante na apreciação desta questão e para aferir do abuso de direito imputado ao Autor, que - cfr. fls. 3, douta sentença: ● “3º- Através do seu mandatário, o Autor enviou ao Réu E… a carta de fls. 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”: Esta carta constitui o documento 2 junto com a petição inicial, com data de 28-09-2007, e configura uma interpelação ao R. E… para desocupação do local. ● “5º- A 17/07/2008, os Réus depositaram na conta do Autor, na Q…, a quantia de 15,00€, relativa às rendas dos anos de 2006, 2007 e 2008.” 11ª. Este depósito de 15,00 € foi impugnado pelo Autor nos artºs. 4º, 5º e 6º da Resposta apresentada á contestação e, sublinha-se, foi efectuado com data de 17-7-2008, ou seja, quase um ano posterior ao envio daquela interpelação datada de 28-09-2007. 12ª. Por sua vez, da douta resposta á matéria de facto proferida em 15-07-2011: ● Não ficou provado o constante nos artºs 8º e 9º da contestação, seja, que o arrendamento, efectuado de forma verbal, só não foi reduzido a escrito pelo facto do Autor e anteriormente os seus pais, se negaram a fazê-lo, e apesar dos primeiros RR., desde há vários anos, os terem vindo sistematicamente a interpelar nesse sentido. ● Não ficou provado o constante dos artºs. 17º e 19º da contestação, seja, que todas as rendas foram entregues em mão e directamente aos pais do Autor e a este, após a morte daquelas, umas vezes pelo réu C…, antes de este adoecer, outras pelo seu filho, E…, também réu nesta acção em nome do seu pai, e não foi provado que desde Janeiro de 2006, mês em que era costume o RR. pagarem a renda, o A. recusou-se pela 1ª vez a recebe-la. 13ª. Na sua Resposta apresentada á contestação, o Autor invocou a nulidade do contrato de arrendamento, por falta de forma, por ausência de redução a escrito, nos termos do artº 3º, do Dec. Lei nº 385/88, de 25-10 e artº 220º, do Código Civil. 14ª. Os próprios RR., na sua contestação, tendo desde logo reconhecido a nulidade do contrato – cfr. Artºs 28º e 29º da contestação -, nem eles próprios invocaram o abuso de direito como impeditivo do conhecimento de tal nulidade. 15ª. Nestes pressupostos, considera-se que o contrato de arrendamento é nulo por falta de forma, por total ausência do regime legal imperativo que determina a redução a escrito, nos termos do artº 3º, do Dec. Lei nº 385/88, de 25-10 e artºs 220º e 294º, do Código Civil. 16ª. Em face daquelas circunstâncias invocadas, decorrentes da matéria provada e não provada, considera-se inexistir qualquer comportamento do Autor que o impeça de invocar aquela nulidade, por configurar abuso de direito nos termos do artº 334º, CC, designadamente na modalidade de venire contra factum proprium. 17ª. Nos autos não existem elementos suficientes para concluir pela verificação de uma clamorosa ofensa ao princípio da boa fé que justifique a manutenção e produção de efeitos do contrato de arrendamento em causa nos autos e que está ferido de nulidade por inobservância da forma legalmente prescrita. 18ª. A factualidade provada e não provada nos autos não é de molde a permitir a aplicação do instituto do abuso de direito para paralisar os efeitos da nulidade do contrato e contrariar abertamente, dessa forma, a intenção e os objectivos do legislador quando determinou que a inobservância da forma legalmente prescrita determinava a nulidade do contrato e quando determinou que a nulidade, além de poder ser arguida a todo o tempo, não estava sequer dependente da vontade das partes, devendo ser declarada oficiosamente pelo Tribunal. 19ª. Devendo por isso ser declarada a nulidade do contrato de arrendamento em causa nos autos, por não o impedir qualquer abuso de direito. 20ª. Foram violados, nesta parte, os artºs. 3º, nº 1, do Dec. Lei nº 385/88, de 25-10 e artºs 220º, 294º e 334º, do Código Civil.” A final pede que se revogue a sentença recorrida. Não houve contra-alegações. Fundamentação: São duas as questões a decidir: 1ª – Se o A é proprietário do prédio em causa; 2ª – Se ao arguir a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre os seus antecessores e os 1ºs RR está a agir em abuso de direito. Factos dados como provados na 1ª instância (transcrição): 1- Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança, sob o n.º 771/20050808, o prédio rústico situado na freguesia de …, …, com a área de 2800m2, destinando a cultura, a confrontar de norte com M…, de nascente com eira, e de sul e de poente com caminho. 2- Pela Ap. 9, de 2005/08/05, foi registada a favor do Autor a aquisição do prédio referido em 1º, por sucessão hereditária de N…, e O… e marido P…. 3- Através do seu mandatário, o Autor enviou ao Réu E… a carta de fls. 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4- Em data que em concreto não foi possível apurar, mas há pelo menos 30 anos, verbalmente, os pais do Autor declararam dar de arrendamento a C… e D…, que por seu turno declararam tomar de arrendamento, o prédio referido em 1º, cifrando-se, entretanto, em 5,00€ anuais a respectiva contrapartida. 5- A 17/07/2008, os Réus depositaram na conta do Autor, na Q…, a quantia de 15,00€, relativa às rendas dos anos de 2006, 2007 e 2008. 6- Em virtude do estado de doença de C..., o prédio referido em 1º fora semeado pelos filhos deste. * Sobre a questão de saber se o A/Apelante deve ser declarado proprietário do prédio. A sentença recorrida julgou esse pedido improcedente, por não ter o Apelante provado os factos alegados que integravam a aquisição originária, por via da usucapião do prédio em causa. Contudo, como de resto admite a sentença e decorre dos factos dados como provados sob o n.º1, o A goza da presunção do art. 7º do Código de Registo Predial, que estipula: “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.” Assim sendo, o A está dispensado de provar o facto em que se funda essa presunção derivada do registo, isto é que o direito existe e na sua titularidade. Como expressamente estipula o art. 350 n.º 1 do CC “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz” e, em consequência, como estabelece o art. 344º n.º1 do CC essa presunção legal importa a inversão do ónus da prova. Em suma, beneficiando o A da presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial, e não sendo esta ilidida, fica dispensada da alegação dos factos conducentes ao domínio, por força do disposto no artigo 350.º n.º 1 do C C. Competia, pois, aos RR alegar e provar factos demonstrativos que a titularidade da propriedade inscrita a favor do A não correspondia à verdade e se se arrogassem proprietários, a referida presunção legal só podia ser afastada pela demonstração de uma posse mais antiga. Contudo os RR aceitam que o A é o proprietário do prédio, por o ter herdado, apenas contestam a obrigação de o restituir. Como é sabido a demonstração da propriedade, conduz à obrigação da restituição da coisa, nos termos do n.º 2 do artigo 1311.º do C. C, salvo se houver previsão legal que a paralise, o que é consequência de o direito de reivindicar, se reconhecida a propriedade, ser uma manifestação da sequela. Por isso, para se oporem à entrega, os RR invocaram o arrendamento, que assume a natureza de excepção peremptória inominada, com os efeitos do n.º 3 do artigo 493.º do C P C. Se o contrato tivesse sido celebrado e fosse válido e subsistente o Autor teria, como contrapartida da renda, de assegurar aos RR. o gozo do imóvel para o respectivo fim contratual. É, pois, indiscutível que a sentença recorrida fez errada interpretação dos citados artigos 7º do CRP e 350 n.º 1 do CC e consequentemente nesta parte tem de ser alterada. A questão essencial que se coloca é a de saber se o A ao arguir a nulidade por vício de forma do contrato de arrendamento está a agir em abuso de direito. Os RR provaram a existência de um contrato de arrendamento verbal celebrado há cerca de 30 anos. Note-se que o Código Civil, como decorre dos seus artigos 1088º (na redação originária) e 219º, não impunha a redução a escrito do contrato de arrendamento rural. Este regime de liberdade de forma foi alterado pelo DL n.º 201/75, de 15/04, que no seu art. 2º impôs a redução imediata a escrito de todos os contratos de arrendamento. Quando foi celebrado o contrato em causa, por volta de 1978 (dado que está provado que foi celebrado 30 antes da propositura da presente ação intentada em 2008), já estava em vigor a Lei 76/77, de 29/09, que, perante o fracasso da anterior lei, fixou regras para gradualmente tornar obrigatória a forma escrita do contrato. Assim, no seu artigo 3º estabeleceu um plano escalonado de formalização dos contratos. Dele decorria que os contratos de arrendamento a agricultor autónomo com área inferior a 1 ha apenas tinham obrigatoriamente de ser reduzidos a escrito particular, seis anos após a sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 4 de Outubro de 1983. No entanto, o art. 4º n.º 1 da Lei 76/77 permitia a qualquer das partes exigir à outra a redução a escrito, mediante a notificação escrita à outra parte. Entretanto, foi aprovado novo regime de arrendamento rural pelo DL n.º 385/88, de 25/10, ainda vigente, que nos seus artigos 3º e 36º deste DL n.º 385/88, estabeleceu o seguinte regime: obrigatoriedade de redução a escrito do arrendamento rural (n° 1 do art. 3º); faculdade atribuída a qualquer das partes de exigir, mediante notificação à outra, a redução a escrito do contrato (n° 2 do art. 3º); após a notificação e recusada a redução a escrito, essa parte não pode invocar a nulidade do contrato- (n° 4 do art. 3º). Este regime aplica-se a partir de 01.07.89 aos contratos existentes à data da entrada em vigor deste diploma - n° 3 do art. 36º. Daí que a consequência de falta de forma escrita deste contrato seja a nulidade, nos termos do art. 220º do CC. No entanto, é uma nulidade atípica, dado que não pode ser arguida pela parte que recusou reduzi-lo a escrito. Sendo entendimento dominante que também não pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, como ocorre com as nulidades típicas, mas, no caso, como se referiu, o A veio arguir a sua nulidade na resposta e, por isso, não houve conhecimento indevido. De referir que esse pedido de declaração de nulidade do contrato verbal, não pode ser considerado ampliação do pedido inicial, sendo certo que a consequência dessa declaração é precisamente a restituição do prédio ao A, pedido já formulado na petição inicial. Tem sido discutido se a arguição da nulidade por vício de forma pode ser paralisada pela figura do abuso do direito. A maioria da jurisprudência tem reconhecido o abuso de direito em caso de nulidade do contrato por inobservância de forma legal (artigo 220.º do Código Civil). Disso dá noticia pormenorizada o Ac. do STJ de 26.05.2009, proferido no processo n.º 81/04, (relator Cons. Salazar Casanova) publicado pela CJ, ref. 5563/2009, onde se indicam vários acórdãos nesse sentido. No entanto adverte que a orientação do STJ tem sido a de que o reconhecimento do abuso do direito de modo a afastar as consequências da nulidade apenas deve ser declarado em casos de clamorosa injustiça. Temos, assim, que as inalegabilidades formais, ou seja, a possibilidade de, em certos casos e em nome da boa fé, se bloquearem a invocação das invalidades formais, apenas deve ser admitida em casos excepcionais, sob pena de pôr em causa as razões e objectivos que estiveram na base da imposição da forma pelo legislador. Importa, pois, decidir se é ou não de acompanhar a sentença recorrida que decidiu que a arguição da nulidade constituía abuso de direito, na modalidade de venire contra factum porprium. Esta tem sido a modalidade considerada pela jurisprudência para impedir a arguição da nulidade por falta de forma, designadamente quando a nulidade foi propositadamente causada por quem a venha a invocar. Efectivamente o “venire contra factum proprium” traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Contudo a doutrina e jurisprudência estão de acordo que não é qualquer comportamento contraditório que viola os princípios da boa fé e da confiança e justifica a paralisação do exercício do direito por abusivo, nos termos do art. 334º. Como refere o acórdão do STJ de 5.2.98, B.M.J. nº 474, pág. 434 e segs. os pressupostos para se considerar existir uma situação de venire, são: a) uma situação de confiança, justificada pela boa fé, que levam uma pessoa a acreditar, estavelmente, em conduta alheia – no factum proprium –determinante da aquisição de posição jurídica; b) Investimento nessa confiança, com orientação de vida, desenvolvendo actividade na crença no factum proprium, actividade que é destruída pelo venire, de tal modo que essa destruição e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; c) Imputação da situação criada à outra parte. Menezes Cordeiro, em Tratado de Direito Civil, vol. I, tomo I, pág. 186, indica quatro requisitos, acrescentando aos atrás indicados a justificação de confiança que “requer que esta se tenha alicerçado em elementos razoáveis, susceptíveis de provocar a adesão de uma pessoa normal.” Ora, no caso, a única factualidade provada a considerar para a verificação do abuso de direito é de que o contrato de arrendamento rural foi celebrado há cerca de 30 anos. Como salienta o Apelante a circunstância de os Apelados terem efectuado, em 17.07.2008 o depósito das rendas relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008, já após terem sido interpelados em 28.09.2007, para entregar o prédio, não tem relevo e não pode ser equiparado a acto de recebimento das rendas por parte do proprietário e, por isso, contraditório com a arguição da nulidade do contrato de arrendamento celebrado com os seus antecessores. Assim sendo, resta apenas a situação de confiança provocada pelo circunstância dos pais do A, terem aceite a situação durante mais de 20 anos, dado que, como atrás se referiu, pelo menos, desde 01.07.89, atento o disposto no n° 3 art. 36ºdo DL 385/88, podiam ter exigido aos 1ºs RR a redução a escrito do contrato. No entanto, nada se provou, quanto a terem os 1ºs RR, arrendatários desenvolvido actividade que traduza investimento baseado nessa situação de confiança, sendo particularmente relevante que não lograram sequer provar que tenham pago regularmente as rendas vencidas ao longo dos anos. Atento o tempo decorrido, sem que fosse arguida a nulidade, podíamos colocar a hipótese de se estar perante a denominada «suppressio» que é a situação do direito que, não tendo sido, em determinadas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé (cf. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil” pág. 798) A «suppressio» é reconduzida pela doutrina a uma sub-hipótese do «venire contra factum proprium», que traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. No fundo a «suppressio» só se distingue do «venire» por o factum proprium ser uma simples inactividade ou abstenção (cf. Menezes Cordeiro Tratado de Direito Civil, Parte Geral, tomo I, p. 208). Efectivamente tal como no “venire” a “suppressio” pode ser reconduzida à tutela da confiança e da boa fé. Assim, tal como no “venire” a “suppressio” funciona perante os elementos da tutela da confiança: a situação de confiança; o investimento de confiança; a imputação de confiança ao titular. Não sendo, pois, suficiente um decurso significativo de tempo, é necessário que seja acompanhado de outras circunstâncias, para que se possa falar em confiança justificada de que ele não mais seria exercido. Por isso, apenas a circunstância de os antecessores do A não terem tomado qualquer posição quanto à não redução a escrito do contrato de arrendamento, só por si não é suficiente para criar uma situação de confiança, até porque, como se referiu, não se provou que durante esse longo período de tempo os RR tenham pago anualmente as rendas e consequentemente que os proprietários se comportassem como se o contrato fosse válido. Assim, não obstante o comportamento do A revelar oportunismo, não se pode deixar de se ter em consideração que não foi ele quem celebrou o contrato, mas os seus antecessores. Por outro lado, esta situação de indefinição também é imputável aos RR que não lograram provar que interpelaram os pais do A ou depois o A, para reduzir a escrito o contrato, mesmo depois de terem sido interpelados para entregar o prédio. Importa, também salientar como expressamente refere o artigo 334º do Código Civil, para se estar perante abuso de direito é necessário que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito.” Assim, escrevem Antunes Varela e Pires de Lima[1], “Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso”. Também Vaz Serra, autor do anteprojecto do articulado sobre abuso de direito no actual Código Civil, citado por Coutinho de Abreu, “ Do Abuso de Direito”, pág. 20, entendia que “ há abuso do direito quando o direito legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante.” No mesmo sentido vem alinhando a jurisprudência do S.T.J, como são exemplo, os acórdãos de 8.5.91, B.M.J. n.º 407, pág. 273 e de 11.3.99, B.M.J. n.º 485 onde, a pág. 375, se escreveu “o abuso de direito existe, quando o direito se exerce em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico dominante”. Ora, a invocação de uma nulidade de um contrato de arrendamento rural apesar de este ter a duração de 30 anos, não ofende de forma clamorosa o sentimento justiça dominante, dado ser também contrário à vontade presumível das partes e à ordem pública uma vinculação perpétua ou de duração indefinida e, por isso, não é socialmente censurável que a parte, a quem foi transmitida a posição de locador, recorra a todos os expedientes legais para pôr termo a um vinculo contratual que tem para ela a contrapartida totalmente irrisória de € 5 (cinco) euros anuais. Inexiste, pois, no caso dos autos, o clamoroso excesso dos limites impostos pela boa fé, dado que não se provou qualquer comportamento activo por parte do A ou antecessores demonstrativos que aceitavam a validade do contrato, designadamente recebendo rendas. Por outro lado, não há qualquer exercício de direito pelo A que contrarie o fim económico e social desse direito, ou seja, não há contradição entre o modo e o fim com que o titular exerce o direito (invocação da nulidade) e o interesse que a essa invocação se encontra adstrito (obter a restituição do prédio, cuja ocupação tem como contrapartida o pagamento anual de cinco euros). Para além disso, há também gritante negligência por parte dos 1ºs RR que durante mais de 20 anos não diligenciaram pela notificação dos pais do A e depois do A para reduziram a escrito o contrato, paralisando da forma expressamente prevista na lei o direito de arguirem a nulidade (art. 3º n.º 4 do DL n.º 385/88, 25.10) e, por outro lado, também não provaram que o prédio em causa fosse “praticamente o seu único meio de sustento”. Procede, pois, o recurso também nesta parte, porque a factualidade provada não é suficiente para justificar a inalegabilidade da nulidade do contrato por falta de forma, com fundamento no abuso do direito. A declaração de nulidade do contrato por falta de forma escrita, nos termos dos artigos 3º n.º 1 e 36 n.º 3 do DL n.º 388/88 de 28.10 e 220º e 289º n.º 1 do CC, tem como efeito a obrigação dos RR restituírem ao A o prédio objecto do contrato, procedendo nesta parte a ação. Mantêm-se a absolvição dos RR quanto ao pedido de indemnização formulado, que não foi sequer objecto do recurso, tendo a questão apenas relevância para a repartição da responsabilidade por custas na 1ª instância. Decisão Julga-se a apelação procedente e altera-se a sentença recorrida e julga-se a ação parcialmente procedente e declara-se o A proprietário do prédio rústico, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança, sob o n.º 771/20050808, situado na freguesia de …, …, com a área de 2800m2, destinando a cultura, a confrontar de norte com M…, de nascente com eira, e de sul e de poente com caminho e declara-se a nulidade do contrato de arrendamento verbal celebrado entre os antecessores do A e os 1ºs RR que tinha por objecto o referido prédio e condenam-se os RR a restituírem-no ao A, livre de pessoas e bens. Custas na 1ª instância por A e Ré e habilitados na proporção de 1/4 e 3/4, respectivamente e nesta instância a cargo dos Apelados. Porto, 26.04.2012 Leonel Gentil Marado Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira _____________ [1] “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, pág. 296, |