Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
883/02.0TBVNG
Nº Convencional: JTRP00042363
Relator: SAMPAIO GOMES
Descritores: CASAMENTO
BENS PRÓPRIOS
PERMUTA
Nº do Documento: RP20090330883/02.0TBVNG
Data do Acordão: 03/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 373 - 140.
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de declaração em escritura pública de aquisição de bens pelo casal, a que se refere a alínea c) do art. 1723º do CC, pode ser substituída por qualquer meio de prova, de modo a fazer-se a demonstração de que determinado bem custou a ganhar apenas a um dos cônjuges, ou que se situa fora do esforço comum ou de cooperação, se a questão estiver a ser discutida apenas pelos respectivos cônjuges.
II - Tal obrigatoriedade só se justifica e exige nas relações com terceiros e para defesa destes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: R17 Agravo nº883/02 (185/09)



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I)
Nos autos de inventário para separação de meações na sequência de divórcio, nº 883-C/02, pendentes no Tribunal de Família e Menores de V.N. de Gaia, requerido por B………., entretanto falecida, representada pela sua sucessora C………, e em que D………. é cabeça-de-casal, apresentada que foi a relação de bens, veio a interessada B………., no que foi secundada posteriormente pela sua sucessora C………., reclamar da relação de bens, alegando, em síntese, que:
- O imóvel relacionado sob a verba 31º não é bem comum do casal, devendo ser excluída da relação de bens por se tratar de um bem próprio da requerente, o qual veio à sua posse por troca directa com um terreno herdado do pai da mesma.

Após a prova produzida, foi proferida decisão na sequência de tal reclamação, tendo-se decidido pela exclusão daquela verba da relação de bens.

Inconformado, dela interpôs o presente recurso de agravo D………. .

Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:

1. O entendimento perfilhado no acórdão “a quo” assenta numa errada aplicação do direito, já que, o quadro normativo que rege a matéria em discussão deveria conduzir o julgador a perspectivar como comum, o bem que o recorrente entende ser aditado à relação de bens.
2. Para além de estarmos perante três negócios jurídicos diferentes, de natureza e identidade subjectiva distinta, com diferentes atribuições patrimoniais, não se pode concluir que o bem é próprio da Recorrida.
3. Com efeito, tal decisão assenta numa errónea aplicação dos princípios probatórios através da qual se conclui pela falsidade de dois documentos exarados perante o notário – logo, documentos autênticos com força plena – tão-somente perante a junção de um documento particular (que bem pode ter sido forjado, o que não se afirma peremptoriamente);
4. O qual é atestado pela prova da irmã da recorrida que, tendencialmente pode ser tendenciosa.
5. No mínimo, perante o supra exposto, terá de se criar dúvida no espírito do julgador, a qual, nos termos do art. 516.° do Código de Processo Civil, tem de ser decidida contra quem aproveita.
6. Pelo que se deverá concluir, perante a necessária e obvia dúvida, que não houve simulação e que as partes celebraram efectivamente os negócios jurídicos declarados.
7. Assim, não se pode concordar que o bem é próprio da recorrida outrossim comum por haver ingressado no património do casal após a celebração do casamento;
8. Tal conclusão é corroborada pelo facto de no documento de aquisição não constar a necessária menção da proveniência do dinheiro.
9. Ora, nestes termos, ter-se-á de admitir que o bem é comum uma vez que para o bem ser considerado próprio por sub-rogação indirecta seria necessário fazer constar do título de aquisição a menção de que o valor com que o bem foi adquirido era próprio da Recorrida.
10. Neste sentido, Antunes Varela, Direito de Família, p.460: “os bens adquiridos ou as benfeitorias efectuadas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, só se consideram como bens próprios, quando a proveniência do dinheiro ou dos valores seja referida no próprio documento de aquisição ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. Só nestes termos, a aquisição posterior do casamento como bens próprios de um dos cônjuges oferece prova bastante, aos olhos da lei”.
11. Sendo que, a consequência do facto de não constar a proveniência do dinheiro como próprio de um dos cônjuges é que se consideram os bens adquiridos como comuns.
12. Admitir a prova, por qualquer outra forma, da origem do dinheiro ou valores com que se adquiriu certo bem, provocaria lesões eventualmente infindáveis entre os cônjuges, sujeitas a todas as incertezas em virtude da dificuldade da prova. Não é assim de admitir qualquer prova da proveniência do dinheiro ou valores que não seja a expressamente prevista na alínea c) do artigo 1723°.
13. A letra da al. c) do artigo 1723° do C.C. não comporta qualquer integração que se traduza no alargamento dos meios probatórios nele previstos. (RL. 15.01.1987: BMJ, 365°-665).
14. Mesmo que assim não se entenda, sempre o bem seria comum por força do instituto da usucapião.
15. Com efeito, o Recorrente exerceu efectivamente uma posse imbuída de um corpus e animus próprios de um proprietário, sendo tal posse pública e pacifica sido exercida por um período superior a dez anos.
16. Ora, o Recorrente teve o domínio de facto sobre a fracção que se traduziu na sua vivência quotidiana no imóvel e demonstrou uma intenção de exercer sobre as coisas uma atitude de titularidade,
17. Sendo que o fez de boa fé, pacifica e publicamente porquanto considerava ser casado no regime de comunhão geral (note-se que o recorrente e a recorrida se casaram pouco tempo após a mudança de regime),
18. O que se afere, desde logo, da menção constante nos documentos juntos aos autos (nomeadamente as escrituras de compra e venda e o registo).
19. Com efeito, instaurou com provimento uma providência cautelar de restituição provisória de posse.
20. O que nos permite comprovar o animus que alimenta a conduta possessória do recorrente bem como o facto de este ter acedido ao imóvel após 29.10.1999.
21. Isto é, para além da decisão favorável permitir constatar que o recorrente acedeu ao imóvel após 29 de Outubro de 1999, também permite aferir que o prazo de dez anos para verificação da usucapião contado da data do registo do imóvel que ocorreu em 14 de Março de 1990, se encontra igualmente verificado, já que, estamos perante a existência de um título de aquisição e registo deste.

Termina, protestando a revogação da decisão no sentido de ser admitida a junção da verba em questão à relação de bens como comum do casal.

Em sede de contra-alegações a recorrida conclui pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

II)
Com relevância para a apreciação e decisão do recurso, impõe-se indicar a seguinte factualidade considerada na 1ª instância:

Dos documentos juntos aos autos resulta:
- Correram termos, sob o n.º …./78, no .º Juízo Cível, .ª Secção, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, uns autos de inventário facultativo, por morte de E………., em que era interessada, na qualidade de herdeira do de cujus, a ora requerente B………., constando da referida certidão judicial, ora com interesse, que:
- A então cabeça-de-casal F………. declarou no auto de declarações do cabeça-de-casal que a ora falecida requerente B………. era casada com o requerido no regime de comunhão geral de bens;
- Foi relacionado, como verba n.º 4, um imóvel, “campo de térrea lavradia, denominado G………, sito no ………., freguesia de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial como parte do n.º 20762, inscrito na matriz sob o artigo 22.
- Tal verba n.º 4 foi adjudicada, por sentença datada de 30.05.1978, à falecida B………. .
- À sua irmã H……… foi adjudicado igualmente, pela mesma sentença, um bem imóvel, descrito sob a verba n,º 3, “campo de térrea lavradia, denominado G……….”, sito no ………, freguesia de ……….., descrito na Conservatória do Registo Predial como parte do n.º 31613, inscrito na matriz sob o artigo 21, terreno que confrontava a Norte com o adjudicado à B………. (doc. de fls. 34 a 53).
- Em 16.03.1987 a referida B………. (como segunda outorgante) celebrou um contrato promessa com a sociedade “I………, Limitada”, representada pelo seu sócio-gerente J………. (primeiro outorgante), onde declarou que prometia proceder à permuta do seu terreno destinado à construção, denominado “G……….”, sito na freguesia de ………., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20762, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 22, por uma fracção autónoma destinada à habitação em edifício que a sociedade representada pelo primeiro outorgante ali vai construir. Prometeu celebrar escritura de venda do terreno à sociedade representada pelo primeiro outorgante e esta prometeu celebrar escritura de venda da fracção para habitação à segunda outorgante no prazo de 90 dias a partir da emissão da licença de habitabilidade.
Em tal contrato consta em letra de máquina que a segunda outorgante era casada com o requerido em comunhão geral, tendo a palavra “geral” sido entretanto rasurada (embora sem ressalva) e substituída por de adquiridos. (doc. de fls. 54).
- Com data de 01.07.1987 foi celebrada escritura pública na qual pode ler-se que, como primeiros outorgantes compareceram a falecida requerente B………. e o ora requerido, casados no regime de comunhão geral de bens, e como segundos outorgantes J………. e Esposa K………., como sócios da sociedade “I………., Lda”, tendo os primeiros outorgantes declarado que vendiam à representada dos segundos, pelo preço de 1000 contos, que já receberam, uma parcela de terreno destinado à construção, denominado “G……….”, sita no ………., freguesia de ………., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20762, omissa na matriz predial rústica (fls. 55 a 59).
- Com data de 20.02.1990 foi celebrada escritura pública na qual pode ler-se que, como primeiros outorgantes compareceram J………. e L………., como sócios da sociedade “I………., Lda”, e como segunda outorgante B………., casada com D………., em comunhão geral, tendo os primeiros outorgantes declarado que em nome da sua representada vendiam à segunda, pelo preço de 6000 contos, que já receberam, a fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente a uma habitação no terceiro andar direito do corpo um, com entrada pelo número …., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………., …., …. e …., freguesia de ………., tendo a segunda outorgante dito que aceitava essa venda e que a fracção se destinava exclusivamente a habitação. Tal escritura não se mostra assinada pelo ora requerido (fls. 60 a 63).
- A aquisição de tal fracção foi registada na 1ª Conservatória do Registo Predial, sob a AP – 29/140390, a favor de B………., C.C. D………., na comunhão geral (doc. de fls. 103 a 104).
- A sociedade “M………, Lda” foi registada na Conservatória do Registo Comercial em 17.09.1987, tendo sido averbado à matrícula da sociedade “I………., Lda.”, a denominação “M………., Limitada” (doc. fls. 64 a 69).

Da prova testemunhal resultou como matéria dada como provada:
- Foi realizada uma “permuta” do terreno herança da B………. pela fracção “N”, por J………, na qualidade de sócio das sociedades adquirente do terreno e vendedora da fracção “N”, negócio que não foi formalizado como permuta mas como compra do terreno e posterior venda da fracção, não tendo havido dinheiro entregue no acto da declaração de compra do terreno e da venda da fracção. As duas escrituras foram celebradas por sociedades distintas por entretanto ter sucedido à sociedade “I………., Lda.” a sociedade “M………., Lda. Foi neste terreno que foi edificado o prédio do qual a dita fracção “N” é parte integrante.
- A irmã da requerente, H………., celebrou com o Sr. J………. um negócio em tudo igual ao celebrado pela sua irmã B………., de permuta de um terreno herdado por si por uma fracção autónoma, terreno que confrontava com o permutado pela irmã. Não houve quaisquer entregas de dinheiros, nem o casal não dispunha de rendimentos ou dinheiro que lhes permitisse comprar qualquer habitação. Todo o negócio foi tratado exclusivamente pela irmã B……… e pelo Sr. J………. .
- a falecida B………., requerente e então marido mudaram-se para a Rua ………. para um apartamento adquirido pela B……….. em troca de um terreno do qual era proprietária, por herança. O Requerido deixou de viver na casa antes mesmo do divórcio, devido a desentendimentos do casal.
- O negócio de troca do terreno da B………. pelo apartamento foi feito pela sociedade “I………., Lda.”, da qual a testemunha K………., viúva da testemunha J………. (falecido após ter prestado depoimento) era sócia com o marido, sociedade que mudou entretanto de nome porque a declarante cedeu a sua quota a um novo sócio, de nome L………. .
- No negócio de permuta ficou acordado que a falecida B………. (tal qual a irmã desta) “dava” o terreno que tinha herdado da herança do seu pai e em troca recebia um apartamento do prédio a construir nos ditos terrenos. Não houve entrega de quaisquer dinheiros de parte a parte, foi uma troca pura. O negócio foi formalizado com duas escrituras, uma de compra do terreno e outra de venda do apartamento. O requerido sempre teve conhecimento de todos estes negócios. O requerido chegou a viver no apartamento com a B………., talvez uns 10 anos. O requerido entretanto saiu de casa porque não se entendia com a B………. .
- Foi negociado com o Sr. J………. a troca dos terrenos por um apartamento para cada uma das irmãs. Não houve entregas de quaisquer dinheiros, foram trocas puras. Os negócios das permutas dos terrenos pelos apartamentos foram formalizados através de duas escrituras relativamente a cada uma das permutas, uma de venda fictícia do terreno e outra de compra fictícia do apartamento, sem que no entanto tivesse havido quaisquer entregas de dinheiros.

Resulta ainda com assente na decisão recorrida, que:
- Atenta a data da celebração do casamento - 02.10.1971 – e não tendo sido celebrada convenção antenupcial, a falecida requerente e o requerido estiveram casados no regime da comunhão de adquiridos, por força do disposto no art. 1717º, do CC.
- O processo de divórcio entre B……….e D………. deu entrada em juízo em 12.12.2002.
- A decisão que decretou o divórcio data de 17.02.2004, tendo a interessada B………. sido declarada principal culpada.
- Aquando da entrega do imóvel em discussão (que se presume ter sido aquando da celebração da escritura de venda do imóvel - em Fevereiro de 1990 – o requerente foi para lá viver juntamente com a então esposa B………., casa que assumiu a natureza de casa de morada de família do casal.
- O requerente viveu na referida casa de morada de família até 29.11.1999.

III) O Direito

Delimitando as conclusões do agravante o objecto do recurso, em conjugação com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, resulta que a questão a apreciar se resume em saber se:
- a verba nº 31 da relação de bens, constituída por fracção correspondente a uma habitação, deve considerar-se como bem comum do casal, como protesta o agravante, ou, como se decidiu em sede de reclamação da relação de bens, ser excluída desta relação.

Há que atender desde já ao que prevê a lei relativamente a bens próprios e bens comuns do casal.
São considerados bens próprios de cada um dos cônjuges os bens que lhe advierem após o casamento por sucessão ou doação (art. 1722º, n.º 1, al. b), do CC).
No regime da comunhão de adquiridos fazem parte da comunhão todos os bens ou valores que constituam o produto do trabalho dos cônjuges, bem como os bens ou valores adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei, presumindo-se comuns todos os móveis relativamente aos quais existam dúvidas sobre a sua natureza comum (arts. 1724º e 1725º, do CC).

No caso em apreço, e no que diz respeito ao bem que integra a verba nº31 da relação de bens, “fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente a uma habitação no terceiro andar direito do corpo um, com entrada pelo número …., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal”, importa estabelecer uma sequência no que se refere à sua titularidade.

Na decisão recorrida entendeu-se, face à matéria dada como provada, que aquele bem constituiu bem próprio da requerida (já falecida) B………., porquanto resultou de “permuta com um outro bem, “campo de térrea lavradia, denominado G………., sito no………., freguesia de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial como parte do n.º 20762, inscrito na matriz sob o artigo 22”, bem este que lhe fora adjudicado, por sentença datada de 30.05.1978 em processo de inventário facultativo, por morte de E………., em que era interessada, na qualidade de herdeira do de cujus, a requerente B………. .

O ora agravante vem colocar em crise a decisão porquanto, segundo alega, “assenta numa errónea aplicação dos princípios probatórios através da qual se conclui pela falsidade de dois documentos exarados perante o notário” além de “estarmos perante três negócios jurídicos diferentes, de natureza e identidade subjectiva distinta, com diferentes atribuições patrimoniais, não podendo concluir-se que o bem é próprio da Recorrida”.

O agravante protesta não dever ser dada qualquer relevância à prova testemunhal produzida, dado tratar-se de negócios cuja natureza não se compadece com aquele tipo de prova, designadamente a testemunhal.

Ora, a primeira questão que importa apreciar é saber se “aqueles negócios jurídicos” e que se concretizam em contratos de compra e venda, podem qualificar-se como integrando um contrato de “permuta”.
Da factualidade dada como assente na decisão recorrida resulta claramente que os contratos celebrados se traduzem na permuta entre um terreno que era bem próprio da requerida B………. e a fracção acima descrita como fracção “N”.

Isto leva-nos, então, à segunda questão, relevante neste caso, e que se trata de saber se é exigível prova especial, ou aquela que está determinada para transacções entre imóveis ou não.

Impõe-se referir que o contrato de permuta é hoje um contrato atípico, inominado, já que não tem regulamentação específica na nossa lei, desde o Código Civil de 1966.
Todavia o art. 939º do Código Civil estabelece que – “As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienam bens ou estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas”.
No “Código Civil Anotado” de Pires de Lima e Antunes Varela, 4ª edição, págs. 235/236, pode ler-se a seguinte nota: “As disposições sobre compra e venda, escreve Galvão Telles (...), devem alargar-se, em princípio, aos outros contratos onerosos de alienação ou oneração de bens, como a troca, a dação em pagamento, a hipoteca, etc.[...]”.

O Código Civil no art. 939º, ao considerar aplicáveis as normas do contrato de compra e venda a outros contratos onerosos que impliquem alienação ou oneração, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as normas legais respectivas, remete para um contrato-tipo ou padrão.

Portanto, no contrato de troca ou permuta, a regulação de referência há-de buscar-se, adaptadamente, no contrato de compra e venda. E como é sabido, o contrato de compra e venda de imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública, momento este a que se reporta o momento da aquisição do direito de propriedade.

Então, se é inquestionável que o terreno acima referido - campo de térrea lavradia, denominado G……….- era propriedade da requerida B………., importa saber se dos negócios jurídicos celebrados relativamente a esse terreno e à fracção que aqui se discute pode resultar que esta fracção é bem próprio.

Temos como certo que foi já na constância do casamento do requerente e da requerida B………. que tudo se passou, isto é, a B………. passou a ser titular do terreno, e foi celebrado o contrato que na decisão se qualificou como de permuta.
Só que, tal como se deu como provado, o mesmo resultou da permuta com o terreno que aquela B………. recebera por força sucessória, o que equivale a dizer que a compra da fracção foi feita (neste caso não com o produto da venda do terreno) com o próprio terreno.
Então, se se aplicam as regras quanto aos aspectos formais da compra e venda, teria que ser formalizado da mesma forma aquele contrato de permuta. E não o foi.

A decisão recorrida estriba-se na prova produzida testemunhalmente para considerar que houve permuta, e não na prova documental, já que o que resulta desta é que foram feitos dois contratos de compra e venda, um relativo ao terreno e outro relativo à fracção “N”.
Impor-se-á, neste caso, a prova testemunhal?
Desde já se adianta que sim, e também se adianta que “não estando em causa terceiros, é admissível a prova, por qualquer meio, embora só possa ter lugar após a dissolução do vínculo conjugal” (Ac. STJ de 17.05.2001 in www.dgsi.pt, proc. J00000123).

Então, tudo está em saber se, e em que medida, no regime de comunhão geral de adquiridos (como é o caso), a separação de patrimónios que tal regime implica, interfere na resolução do litígio.
Importa salientar que quando se trata de uma comunhão de adquiridos, isto é, comunhão de bens que entraram na esfera jurídica do casal na plena vigência do matrimónio, tal, foi em resultado do esforço conjugado de ambos os cônjuges ou apenas por um deles, mas com a instigação e apoio estimulante do outro, no desenvolvimento de um projecto comum.
O núcleo do património comum limita-se, conforme refere A.Varela[1] “aos bens cuja aquisição assenta numa real cooperação dos cônjuges”.
Assim, a justificação da excelência do regime da comunhão de adquiridos – o que levou a sua eleição como regime supletivo – assenta na referida cooperação, na comunhão de esforços e de sacrifícios para a obtenção dos bens. Isto é, “o resultado do esforço conjugado dos cônjuges e o efeito compensador da sua cooperação. Está-lhe subjacente a rejeição do locupletamento à custa alheia, da exploração do esforço de outrem”.

Serve isto para se entender a razão por que o legislador, no artº 1723º, al.c) do Cód. Civil não se limita a consignar que conservam a qualidade de bens próprios os adquiridos com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges, mas lhe acrescenta a condição de a proveniência do dinheiro ou valores ser devidamente mencionada no documento de aquisição ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
É que a razão daquela limitação reside na ideia de “protecção de terceiros” e quando esta protecção o exigir[2].

Na verdade, os cônjuges, no desenvolvimento da sua actividade diária, têm, necessariamente de desenvolver ou estabelecer relações jurídicas com terceiras pessoas. E esta precisam de conhecer a solidez patrimonial do casal, para o que é importante saber o que são os bens próprios ou do património comum.

Em casos como os dos autos, em que a escritura de da fracção “N” foi celebrada após o casamento, é necessário que aqueles terceiros possam descansar sobre a integração de tal fracção no património comum, tendo a certeza de, na eventualidade de o necessitarem, poderem contar com tal bem como garantia de eventual responsabilidade emergente de obrigações do casal.

Assim, facilmente se percebe como são distintas as relações com terceiros das relações inter cônjuges.
Desta forma, se se tratar das primeiras, deve ser feita a menção a que se refere a parte final do al. c) do citado artº 1723º. Se tal declaração inexistir, não pode o cônjuge pagador invocar a qualidade de bem próprio.
Se se tratar das segundas, isto é, das relações inter cônjuges, “a falta da declaração a que se refere aquele normativo, pode ser substituída por qualquer meio de prova, de modo a fazer-se a demonstração de que determinado bem custou a ganhar apenas a um deles, ou que se situa fora do esforço comum ou de cooperação, e portanto, para além da razão subjacente ao regime de comunhão de adquiridos”. Mesmo Antunes Varela (ob. citada pág.378), apesar de seguir a literalidade de interpretação daquele dispositivo atenua tal posição invocando “as legítimas expectativas de terceiros”[3].

Assim, para o caso sub judice, embora nenhuma referência seja feita nos termos da parte final da citada al.c) do artº 1723º, tal também não se torna necessário por não estarem em causa interesses de terceiros mas única e simplesmente os dos cônjuges.
E as acima referidas razões subjacentes ao regime de comunhão de adquiridos, não se coadunam com a pretensão do requerente ora agravante que apenas se estriba na letra da lei e no formalismo de aquisição, sem minimamente aduzir razões demonstrativas de dispêndio de esforço comum ou cooperação na aquisição.

Como se verificou, o preço da fracção “N” em causa, foi paga integralmente pela requerida B………. com a troca pelo terreno que lhe tinha advindo à propriedade por força da sucessão, já que, como se provou, não houve qualquer pagamento em dinheiro.
É totalmente irrelevante que o pagamento tenha sido feito no enquadramento do contrato de permuta, sendo a solução a mesma como se tivesse o terreno sido vendido e com o produto da venda tivesse sido adquirida a fracção aqui em causa.
Na verdade, o facto realmente determinante, para o que aqui interessa, é exclusivamente, o efectivo pagamento do preço, ou seja, o sacrifício económico, que resulta da entrega (permuta) do terreno.

Assim, não pode deixar de considerar-se que a fracção não deixa de ser bem próprio da requerida B………. .

E não se diga, como o faz o requerente ora agravante, que não são adequados os meios probatórios em que a decisão se baseou, relativamente à qualificação do negócio jurídico como permuta. É que, com se demonstrou, “nas relações entre os cônjuges, a falta da declaração a que se refere o artº 1723º al.c) do Cód. Civil, pode ser substituída por qualquer meio de prova de modo a demonstrar-se o pagamento por um deles”, isto é, “a exigência prevista no art. 1723º c) do C.Civil apenas se aplica quando estão em causa direitos de terceiros; quando interessa apenas aos cônjuges, a sub-rogação real aí referida pode ser provada por qualquer meio”.[4]

A ser assim, houve efectivamente uma sub-rogação real directa, prevista na alínea a) do citado art. 1723º, do CC, de onde decorre, sem mais, que a fracção “N” passou a figurar na titularidade da B………. nos exactos termos em que figurava o terreno, ou seja, como bem próprio.

Improcedem, assim, as conclusões 1ª à 13ª das alegações do recurso.

O agravante, invoca ainda, para fundamentar que o imóvel (verba 31ª) é bem comum, “que sempre o bem seria comum por força do instituto da usucapião”. Alega, para isso, que “exerceu efectivamente uma posse imbuída de um corpus e animus próprios de um proprietário, sendo tal posse pública e pacífica sido exercida por um período superior a dez anos”.

Ora, a aquisição por usucapião supõe:
- A existência de posse, isto é, de um corpus e de um animus em termos de proprietário (art. 1251º do CC);
- De posse susceptível de conduzir à usucapião, nomeadamente de posse pública e pacífica; e
- O decurso de certo lapso de tempo que a lei reputa de essencial para a aquisição da propriedade através da posse.
Nos termos do art. 1251º, do CC, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
É sabido como são elementos integradores da posse “o corpus - seu elemento material - que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física do seu exercício; e o animus, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto”[5].
Ora, a posse, para relevar para efeitos usucapiativos de determinado domínio útil, tem, “ao nível do corpus, de se traduzir em actos de utilização do prédio em termos de pleno uso e fruição, e no que toca ao animus que tenha exercido determinados poderes de facto sobre o imóvel com intenção de agir com titular do respectivo domínio útil”[6]

Além da verificação daqueles pressupostos, exige-se também que tal posse seja pacífica, pública e de boa fé (arts. 1258º, 1259º, 1260º, 1261º e 1262º, todos do Cód. Civil.), além do decurso do tempo.

Independentemente de considerarmos não estar alegada, no caso concreto, factualidade suficiente para a aquisição por usucapião, nem ser este o meio adequado, no caso presente, não se mostram provados factos que conduzam à aquisição, desde logo os referentes ao decurso do tempo.
Na verdade, nem os prazos de aquisição por usucapião se mostram verificados, pois não se fez prova de que o requerido tenha estado a viver na fracção “N” sequer 10 anos contados da data do registo do imóvel, verificando-se que tal registo ocorreu em 14.03.1990 e o requerido esteve a viver na casa aparentemente até 29.11.1999.

Mas mais importante que isso, importa dizer que, estando em causa a titularidade de um bem como bem próprio ou bem comum do casal, não pode, nenhum dos cônjuges socorrer-se da prescrição aquisitiva e respectivos elementos para adquirir por usucapião.
Na verdade, e desde logo, face ao cumprimento das obrigações conjugais definidas no artº 1672 do Cód. Civil, cada um deles tem uma acção, relativamente aos bens, consentânea com o cumprimento daqueles deveres conjugais, e não, no pressuposto de agir como titular do respectivo domínio. Isto, afasta, desde logo, o elemento “animus” que se exige para a posse relevar.

Na verdade, se fosse possível adquirir por usucapião um bem próprio do outro cônjuge, nomeadamente dando relevo ao comportamento de cada um dos cônjuges face a esses bens, estava encontrada a forma de subverter o regime de bens do casamento.
Isto é, mesmo que o regime seja de comunhão de adquiridos, e excluídos que estão os trazidos para o casamento, só porque estão verificados os elementos da usucapião, tais bens, acabariam por poder vir à titularidade de quem nunca a teria perante tal regime, com frustração de expectativas jurídicas dos herdeiros, o que o legislador não quereria necessariamente.

Também nesta parte improcedem as conclusões do agravante.

Bem andou, assim, a decisão recorrida ao julgar procedente a reclamação da exclusão da relação de bens da verba nº31.

IV) Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.

Porto, 30.3.2009
António Sampaio Gomes
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira

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[1] In Direito da Família, pág.371.
[2] Pereira Coelho in Curso de Direito de Família, pág. 489.
[3] Ac. STJ de 14.12.95 in CJ Ano III-T.III, 168.
[4] Neste sentido, vide Ac. STJ de 11.04.2002, JSTJ00000123, in www.dgsi.pt; Ac. De 17.05.2001 do STJ, in www.dgsi.pt; Ac. RP de 13.11.2007, JTRP00040831, in www.dgsi.pt.
[5] Henrique Mesquita (Direitos Reais, 1966, pág. 66 e 67)
[6] STJ, 18.02.1993:CJ, 2º-95.