Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150112
Nº Convencional: JTRP00002018
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199107089150112
Data do Acordão: 07/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N1 ART1142.
CCOM888 ART394 ART395 ART396.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1936/05/08.
AC STJ DE 1977/05/26 IN BMJ N267 PAG136.
Sumário: I - A emissão duma letra não implica, em regra, a novação de obrigação, significando tão só uma "datio pro solvendi", ou seja a constituição de uma obrigação cambiária destinada a facilitar ao credor a satisfação de um crédito.
II - A obrigação fundamental não fica extinta com a assunção da obrigação cambiária - aquela subsiste ao lado desta embora sejam independentes uma da outra.
III - Pelo facto de serem emitidas letras, não pagas parcialmente e reformadas, não se converte a nova obrigação cartular emitida em mútuo; continua-se perante uma obrigação cartular destinada a facilitar ao credor a satisfação do seu crédito.
IV - Forçoso se torna manter a independência das obrigações assumidas - a cartular e a fundamental - e não pode a cartular gerar uma obrigação diferente daquela que a lei regula na Lei Uniforme, nem mesmo por analogia.
V - Os direitos e obrigações a extrair da relação cartular são as inerentes ao seu regime, não se vendo sustentáculo legal para passar de obrigação emergente da letra para a constituição de uma obrigação nova como o empréstimo.
Reclamações: