Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002018 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE DAÇÃO EM CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199107089150112 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 N1 ART1142. CCOM888 ART394 ART395 ART396. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1936/05/08. AC STJ DE 1977/05/26 IN BMJ N267 PAG136. | ||
| Sumário: | I - A emissão duma letra não implica, em regra, a novação de obrigação, significando tão só uma "datio pro solvendi", ou seja a constituição de uma obrigação cambiária destinada a facilitar ao credor a satisfação de um crédito. II - A obrigação fundamental não fica extinta com a assunção da obrigação cambiária - aquela subsiste ao lado desta embora sejam independentes uma da outra. III - Pelo facto de serem emitidas letras, não pagas parcialmente e reformadas, não se converte a nova obrigação cartular emitida em mútuo; continua-se perante uma obrigação cartular destinada a facilitar ao credor a satisfação do seu crédito. IV - Forçoso se torna manter a independência das obrigações assumidas - a cartular e a fundamental - e não pode a cartular gerar uma obrigação diferente daquela que a lei regula na Lei Uniforme, nem mesmo por analogia. V - Os direitos e obrigações a extrair da relação cartular são as inerentes ao seu regime, não se vendo sustentáculo legal para passar de obrigação emergente da letra para a constituição de uma obrigação nova como o empréstimo. | ||
| Reclamações: | |||