Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110035
Nº Convencional: JTRP00000206
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
RECUSA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CIVICO
Nº do Documento: RP199104109110035
Data do Acordão: 04/10/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: L. 6/85 DE 1985/05/04 ART8 N1.
CP82 ART388.
Jurisprudência Nacional: PGR P74/87 DE 1987/06/28.
PGR P74A/87 DE 1989/11/09.
AC RP PROC0224859 DE 1990/03/07.
Sumário: 1- No art.8 n.1, da Lei n.6/85, de 4/5, não se preve uma situação tipica de desobediencia (falta dolosa a ordem ou mandado legitimo), mas o incumprimento das obrigações decorrentes do serviço civico que se iniciaram com a atribuição do estatuto de objector de consciencia.
2- Ao preencher o boletim de inscrição que lhe foi enviado pelo Gabinete do Serviço Civico dos Objectores de Consciencia - não indicando qualquer area preferente de actuação e exarando nele a declaração de que " em razão da minha consciencia cristã, recuso-me a fazer qualquer especie de serviço civico..." - o arguido, j: vinculdo a essas obrigações, cortou cerce aquele vinculo, inviabilizando as operações de selecção e colocação que normalmente se seguiriam.
3- Deste modo, verificado tamb:m o elemento subjectivo do tipo, esta verificado o crime em questão.
Reclamações: