Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043135 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUROS DE MORA PERITO | ||
| Nº do Documento: | RP20091029519/04.4TBARC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVOS. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXPROPRIANTE. PROVIDO O AGRAVO INTERPOSTO PELO EXPROPRIADO. PREJUDICADO O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 815 - FLS 16. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A obrigação de depósito dos juros moratórios previstos no art. 51º, nº1, do Cod. Exp./99 não depende de prévio requerimento do expropriado nesse sentido. II – Não sendo respeitado o prazo de 30 dias, previsto nessa norma, para remessa do processo a tribunal, deve o expropriante depositar os juros moratórios, a não ser que alegue, e desde logo, factualidade concreta, que terá de provar, de que possa concluir-se não lhe ser imputável o atraso. III – O facto da não intervenção do tribunal colectivo no processo de expropriação não obsta a que seja designada audiência para tomada de esclarecimentos verbais aos peritos, nos termos dos arts. 588º do CPC e 61º, nº3 do citado Cod. Exp.. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação do Porto 1) - Por despacho (nº 17 986-A/2001) do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 10 de Agosto de 2001, publicado no DR II Série, de 27 de Agosto de 2001, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela (nº 218) de terreno, com a área de 1862 m2, a destacar do prédio rústico sito na freguesa de ………., a confrontar do Norte e Poente com B………., do Sul com ribeiro e do Nascente com caminho, inscrito na matriz rústica sob o artigo 2090 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o número 00798/020895[1], sendo expropriado C………. e expropriante (agora) “EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE”. Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 33/36 e fotografias anexas a fls. 37/40), teve lugar a arbitragem, cujo acórdão foi proferido a 24 de Abril de 2003 (fls. 7/14). Os Senhores Árbitros, classificando o terreno como solo para outros fins (aptidão agrícola), fixaram a indemnização em € 16.835,58 (resultante da soma do valor do terreno - € 11.414,06 – com o valor das benfeitorias - € 4.615,00 – e com a desvalorização da parte sobrante (€ 816,52). Foi o processo remetido a tribunal, sendo neste recebido em 15/11/2004. 1.1) - A fls. 61 foi proferido o despacho “considerando a data constante do Acórdão de Arbitragem, a data de entrada dos presentes autos em juízo e o disposto na 2ª parte do nº 1 do art. 51º do CE, notifique a entidade expropriante para proceder ao depósito dos juros moratórios correspondentes ao período de atraso na remessa do presente processo de expropriação”. Notificada a expropriante, veio esta agravar, tendo concluído as alegações nos seguintes termos: ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… Não foi apresentada resposta ao recurso. Foi sustentado o despacho recorrido. 1.2) - Adjudicada a propriedade da parcela expropriada à expropriante, veio esta bem como o expropriado interpor recurso do acórdão arbitral. Aquela – com fundamento em que a capacidade de produção agrícola considerada pelos árbitros é excessiva (sem, no entanto contrapor qualquer outro valor médio de produção), que a taxa de capitalização se deve situar entre os 5% e os 6%, que não se deve contabilizar indemnização por perda de benfeitorias e que não há desvalorização da parcela sobejante (“sendo que numa exploração agrícola tem-se por altamente rentável uma área com as dimensões da sobrante – 800 m2”!) – requerendo que a indemnização se fixe em € 9.141,46. Este – encontrando no terreno uma apreciável aptidão construtiva (possibilitando a construção de seis moradias em banda) e que, portanto, com a essa destinação deve o terreno ser valorizado – pedindo que a indemnização seja fixada em valor não inferior a € 44.000,00. Procedeu-se à legal avaliação. Os peritos nomeados pelo tribunal e o indicado pela expropriante pedindo, avaliando o terreno com aptidão construtiva, entendem que o seu valor corrente é de € 8.807,26, a que acresce o valor das benfeitorias de € 3.315,00. Propõem uma indemnização de € 12.122,26. Já o perito indicado pelo expropriado, com base em igual classificação do solo, considera que o seu valor de € 20.947,50, a que acrescem as benfeitorias no valor de € 4.752,00 e a desvalorização da sobrante de € 816,52, tudo no total de € 26.336,02. O expropriado requereu que os peritos subscritores do laudo maioritário prestassem esclarecimentos, o que estes fizeram. 1.3) - Na sequência dos esclarecimentos, veio o expropriado expor e requerer “notificado dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos e subsistindo muitas dúvidas das suscitadas na reclamação ao relatório, vem requerer que os peritos sejam notificados para comparecerem na audiência final, ao abrigo do disposto no artº 588, do CPC, ex vi artº 61, nº 3, do CE”. Sobre que foi proferido o despacho: “Veio o expropriado, a fls. 318 requere que os senhores peritos sejam notificados para comparecer na audiência final. Ora, nos presentes autos não será realizado julgamento até porque não foi pedida a intervenção do tribunal Colectivo –art. 58 do C.E. Assim, notifique o expropriante para requerer o que tiver por conveniente.” Na sequência da notificação, veio o expropriado insistir que os peritos prestem esclarecimentos em audiência final Requerimento esse sobre que recaiu o despacho “veio o expropriado C………., requerer, a fls. 318, a comparência dos senhores peritos na audiência final. Foi solicitado que o expropriado se pronunciasse sobre o requerido porquanto não foi requerida a intervenção do Tribunal Colectivo, logo não há lugar a audiência final. Nessa sequência veio o expropriado dizer que o direito a que os peritos prestem esclarecimentos não está dependente da audiência final. A acrescer que nos termos do artº 61º, nº 2, do C.E. sempre o Tribunal poderia admitir outras diligências que entendesse úteis à decisão da causa. Cumpre decidir. Salvo o devido respeito, os Senhores Peritos podem ser chamados a prestar esclarecimentos, caso haja lugar a audiência final artº 588º, nº 2, do C.P.C. aplicável ex vi art.61º, nº 3, do C.E. Não havendo lugar a audiência final qualquer esclarecimento poderia ser solicitado aos senhores Peritos que os farão por escrito - art. 588º, nº 2, do C.P.C., à contrario. Assim, vendo o expropriado a necessidade de esclarecimentos devia solicitar ao tribunal que notifique os Senhores Peritos para os prestarem, sem necessidade de serem prestados oralmente. Assim, indefere-se o requerido pelo expropriado – «que os peritos prestem esclarecimentos verbais em audiência»”. 1.4) - Despacho de que agrava o expropriado. Que alega e conclui: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… A que a recorrida não respondeu. Tendo a decisão agravada sido sustentada. 1.5) – Alegaram ambas as partes – expropriante e expropriado – nos termos do artigo 64º do Código das Expropriações. Após o que foi proferida sentença que, julgando o recurso da expropriante parcialmente procedente fixou a indemnização ao expropriado em € 12.122,26, a actualizar nos termos legais. 1.6) – Inconformado com a sentença apela o expropriado. Alegando doutamente, conclui: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… A apelada não apresentou contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2) – Na sentença recorrida vem julgada provada a seguinte factualidade: 1. A parcela expropriada, parcela 218, tem a área de 1.862 m2, a destacar de um prédio de maiores dimensões com a área total de 2.750 m2, prédio este sito na freguesia de ………., concelho de Arouca, inscrito na matriz rústica sob o artigo 2090 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o nº 00798/020895. 2. A parcela 218 confronta a norte e a poente com B………., a sul com ribeiro e a nascente com caminho. 3. A parcela expropriada tem uma configuração geométrica irregular, topografia acidentada, com desenvolvimento em socalcos. 4. O terreno da parcela à data da DUP estava votado a cultivo agrícola e inserido na planta de ordenamento do PDM de Arouca em zona urbanizável e zona florestal. 5. A parcela dispõe de acesso através de caminho público em terra batida e sem infra-estruturas, que entronca num caminho municipal com pavimento em asfalto e dotado de iluminação pública, que dista cerca de 100 metros da parcela. 6. Na zona envolvente à parcela existem algumas habitações dispersas, do tipo moradia unifamiliar, de rés-do-chão e andar. 7. O índice de construção é de 0,25 m2/m2. 8. Na parcela existiam as seguintes benfeitorias: 1 anexo de paredes em pedra, 1 tanque de rega com paredes em betão ciclópico, 1 muro de suporte de betão e vinha em bardo e ramada. 9. A parte sobrante mantém as mesmas potencialidades e cómodos existentes à data da DUP. 3) - Perante o que dispunha o artigo, na versão anterior à neste diploma introduzida pelo DL 303/2007 (inaplicável neste processo) cumpre conhecer dos recursos pela ordem da sua interposição (artigo 710º do CPC). 4) - Do agravo interposto pela expropriante – cumpre apreciar se, por não haver sido requerido o depósito dos juros por atraso na remessa do processo a tribunal nem se apurar culpa nesse atraso, o tribunal não poderia decidir pela “condenação” nos juros, bem como a essa obrigação seria necessária a prova de culpa da agravante. A situação factícia a atender é a que consta do relatório (em 1.), a que acresce: a) O expropriado não apresentou requerimento a pedir que fossem depositados os juros por atraso na remessa do processo a tribunal. b) A DUP foi publicada em 27/08/2001. c) A expropriante tomou posse administrativa da parcela em d) A arbitragem foi concluída em 24 de Abril de 2003. e) O processo foi recebido em juízo, remetido pela expropriante, em 15/11/2004. f) Nenhuma explicação foi apresentada pela expropriante, na remessa do processo a juízo ou posteriormente, para a demora nessa remessa. 4.1) – Determina o artigo 51º/1 do Código das Expropriações[2] (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/9) que a entidade expropriante deve remeter o processo de expropriação ao tribunal no prazo de 30 dias “a contar do recebimento da decisão arbitral”, devendo juntar, além de outros elementos (de identificação do bem a expropriar), a guia de depósito do montante da indemnização arbitrado e, se não for respeitado aquele prazo de 30 dias, “deposita[3], também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do nº 2 do artigo 70º…”. Trata-se de uma inovação desse código em relação ao precedente. Dispõe esse artigo 70º/1 “os expropriados e demais interessados têm direito a ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo”. Nos mesmos termos do artigo 51º/1, prescreve o seu nº 3 (in fine), quando o processo decorrer perante o juiz e a expropriante, notificada para efectuar o depósito, o não fizer em 30 dias, há lugar ao depósito dos juros. Como claramente se extrai do nº 5 desse mesmo artigo, o juiz adjudica (só deve adjudicar) a propriedade do bem expropriado depois de (e mostrando-se o processo devidamente instruído) ser efectuado o depósito nos termos dos números anteriores (depósito que engloba a indemnização arbitrada e os juros moratórios mencionados, se a eles houver lugar). Normalmente, o expropriado só com a notificação da decisão de adjudicação é chamado ao processo. Até esse momento, não tem (por regra) intervenção no processo e, por isso, não sabe (nem tem de saber) se o expropriante cumpriu os prazos legais de remessa tempestiva do processo a juízo e se procedeu aos depósitos devidos. Sem que o mesmo (expropriante) o esclareça e justifique logo qualquer atraso (cuja prova sobre si recai), tem de admitir-se que qualquer irregularidade do processo (que o mesmo deve organizar) ou atraso na sua tramitação lhe é imputável. É aquele que deve remeter o processo ao tribunal, dentro de 30 dias após o recebimento do acórdão arbitral. Não o fazendo, entra em mora, o que implica a obrigação de depósito os juros. Juros esses devidos, alem do mais, perante o disposto também no artigo 804º/2 do CC, uma vez que a prestação do expropriante não é realizada no tempo devido. A ordem legal do depósito dos juros (pela previsão desse artigo 51º/1), se não for cumprido o prazo de 30 dias, é dirigida directamente ao expropriante (que organiza e controla o processo, na fase administrativa, por isso que, não demonstrando o contrário, qualquer excesso de prazo legal, é-lhe imputável, o que já pode não acontecer na fase contenciosa do processo). Se não a cumpre terá de justificar o não cumprimento. Se o não justificar, presume-se culpa sua no atraso da remessa do processo, pois que não cumpriu a obrigação em devido tempo (no prazo legal). A letra da lei é clara quanto à obrigação do expropriante proceder ao depósito dos juros (esclarecendo mesmo o modo como os deve calcular – artigo 71º e 72º), logo que se atrase na remessa do processo a juízo. Se não observar o prazo de 30 dias, o expropriante, aquando da remessa do processo, “deposita”, juntamente com o valor da indemnização, os juros moratórios, depósito necessário para se fazer a adjudicação. E, só após esse depósito, é proferida decisão de adjudicação, funcionando aquele como um pressuposto da prolação desta decisão. Além do expropriado, normalmente, não ter intervenção no processo antes de lhe ser notificada a decisão de adjudicação, a lei não faz depender o depósito dos juros de requerimento do executado nesse sentido (porque também poderia não estar, nessa fase, em condições de o fazer) - (cfr., assim e entre outros, os Acs. do STJ, abaixo citado, da RP, de 27/05/08, na ITIJ/net, proc. 0726243, e da RG, de 09/10/2008, no mesmo sítio, proc. 1977/08-1). Daí que, se o depósito não é feito e o tribunal o ordena, não ocorre qualquer violação do disposto no artigo 3º/1 do CPC (ao contrário do que a agravante entende – ver conclusão 4ª). Além de que o tribunal não condena o expropriante no pagamento de qualquer importância. Não há condenação sem pedido, porque nenhuma condenação é proferida ao abrigo da citada disposição, e a lei dispensa qualquer pedido para que o expropriante deva depositar os juros por atraso na remessa do processo a juízo. Os valores dos depósitos simplesmente funcionam como garantia do pagamento dos valores que vieram a ser fixados pelo tribunal (artigo 70º/2) como devidos ao expropriado. Este tem direito a juros moratórios em caso de atrasos no andamento do processo expropriativo e é para satisfação desse direito que a lei impõe a obrigação de se proceder ao depósito, a que o expropriante pode, logicamente, obviar, cumprindo os prazos legais. Os deveres impostos visam também garantir que o expropriado seja indemnizado na medida do seu prejuízo, o que demanda que seja indemnizado por atrasos no andamento regular do processo, com consequências evidentes no atraso da fixação da indemnização definitiva. Não sendo razoável que as consequências nefastas desses atrasos sejam suportadas por quem já sofreu o “dano” da expropriação, salvo se for ele a dar causa ao atraso. Essa imposição (dívida e depósito de juros em caso de atraso, como o previsto no artigo 51º/1) visa ainda respeitar ou dar efectividade ao princípio da justa indemnização, já que deste decorre que a indemnização deve ser contemporânea da perda da propriedade, o que exige que entre essa perda e o pagamento da indemnização deve decorrer um lapso de tempo tão curto quanto possível. Funcionando essa obrigação como uma sanção para condutas do expropriante que retardem, por culpa sua, o normal andamento do processo expropriativo e o pagamento da indemnização. Neste entendimento, que temos como correcto, remetido o processo a tribunal, se o juiz verificar, à luz dos elementos que do mesmo constam, que a expropriante não observou o prazo legal (30 dias desde o recebimento do acórdão arbitral) de remessa do processo ao tribunal, excedendo-o, notifica-a para proceder ao depósito dos juros (se por sua iniciativa – como devia - o não fez com o envio do processo), e sem necessidade de qualquer pedido do expropriado nesse sentido. Não alegando o expropriante qualquer razão imputável ao expropriado – que teria de provar, se impugnada fosse – a impedir o cumprimento pontual da determinação legal, de remessa do processo no prazo de trinta dias, presume-se culpa daquele no atraso, do que decorre o dever de depositar os juros moratórios. Conforme sumário do AC. do STJ, de 31/10/06 (em dgsi.pt, proc. 06A1739) “atento o teor do art. 51.º, n.º 1, do CExp, basta que se verifique atraso na remessa do processo de expropriação ao tribunal da comarca para haver lugar ao depósito de juros moratórios, porquanto a lei presume ocorrência de culpa por parte da entidade expropriante, ficcionando um caso de presunção legal de culpa, de acordo com a previsão da segunda parte do n.º 1 do art. 804.º do CC” do que decorre que “independentemente de qualquer decisão proferida pelo tribunal no sentido de valorar o facto como imputável à entidade expropriante, ou de pedido dos expropriados, aquela deve, por sua iniciativa, proceder ao depósito de juros de mora”. Ao contrário das demais situações de “atraso” previstas, em que o expropriante deve juros moratórios, obrigação que, normalmente, se segue à interpelação, na situação de atraso na remessa do processo a tribunal, a lei manda depositá-los, desde logo, sem necessidade de requerimento prévio do interessado ou, mesmo, de decisão do juiz. O que se justifica pois que, entre o recebimento do acórdão arbitral e a remessa do processo a juízo não se vislumbram diligências a realizar impeditivas ou que dificultem o pontual cumprimento desse prazo legal. Daí que, não o respeitando, a lei considere esse atraso imputável ao expropriante. Não sendo respeitado o prazo em consideração, o expropriante deposita também juros de mora (e com nota discriminativa, justificativa dos cálculos), a não ser que alegue factos concretos (que tem de provar, se impugnados) que demonstrem não ter culpa ou não lhe ser imputável a responsabilidade pelo atraso. 4.2) – Ora, na espécie, é inquestionável o atraso da expropriante na remessa do processo a juízo. O acórdão arbitral é de 24 de Abril de 2003 e o processo só foi remetido a 12/11/2004 e recebido em tribunal a 15 desse mês e ano. Atraso que a expropriante computa ao liquidar os aludidos juros, dado ter sido fixado efeito devolutivo ao agravo por si interposto – juntando guia do depósito dos juros e nota discriminativa, justificativa da liquidação (fls. 94 e 99). Só depois tendo sido proferida decisão de adjudicação. Como se verifica de fls. 2 (ofício com o qual foi enviado o “processo expropriativo” e seguintes (e até ao despacho que ordena a notificação para proceder ao depósito dos juros) não alega a expropriante qualquer razão (situação factual) porque não remeteu o processo dentro dos trinta dias previstos na lei. É completamente omissa quanto o motivo de tão dilatado atraso. Não alegando justificação para a sua conduta, também não poderia prová-la, pelo que o atraso só a ele pode ser imputável, ficando, portanto, obrigada ao depósito dos referidos juros. O de devia fazer com o envio do processo a tribunal. Não o tendo feito, tinha de ser notificada para o fazer, até porque sem o depósito, não havia lugar à prolação da decisão de adjudicação. Com a decisão recorrida não foi feita afronta à agravante nem violação da lei. Pelo que o recurso não procede. 5) – Do agravo do expropriado. A situação factícia a atender é a que se descreve em 1.2, 1.3 e 1.4., que aqui se dá por reproduzida. 5.1) - Importa assim decidir se os peritos deviam ser notificados para prestar esclarecimentos em audiência (final, como se expressa o recorrente) ou, noutra perspectiva, se devia ser designada audiência para, nela, os peritos prestarem esclarecimentos verbais. O processo de expropriação é um processo especial, regulado, antes de mais, pelas disposições do respectivo código e, subsidiariamente, no que nestas não estiver previsto, pelas normas do processo ordinário (artigo 463º do CPC, na versão aplicável). Com o recurso da decisão arbitral inicia-se a fase judicial do processo. Embora com natureza diversa, as alegações do recorrente tem uma função similar à de uma petição inicial, em que o recorrente apresenta os fundamentos da sua pretensão – da discordância com a decisão arbitral – e o pedido (que não terá de consistir num montante indemnizatório determinado/quantificado). Às alegações e resposta não se segue a decisão do recurso mas uma fase de instrução. Depois da resposta do recorrido, o tribunal ordena a realização das diligências pertinentes ao apuramento da facticidade necessária á boa decisão da causa. Entre essas diligências que o tribunal pode ordenar, a lei apenas impõe a realização de uma avaliação, a ser feita por cinco peritos (artigo 61º do CE). As partes podem requerer outros meios de prova, devendo indicar os pontos de facto que com aqueles pretendem provar. Como decorre dos arts. 58º e 60º/2 do CE, é no requerimento de interposição do recurso e na resposta que recorrente e recorrido devem oferecer e requerer os meios de prova que entendam convenientes bem como requerer a intervenção do tribunal colectivo[4] (que só intervém no julgamento da matéria de facto - arts. 646º e 653º do CPC). Não intervindo este tribunal de estrutura colectiva, as questões de facto são julgadas pelo juiz singular. Por isso, não seria o facto da intervenção do tribunal colectivo não ter sido requerida por qualquer das “partes” (e, por isso, não ter lugar no processo) que obstaria à realização de audiência ou obstasse a que os peritos prestassem esclarecimentos, em audiência. Na situação, não foram pelo tribunal recorrido ordenadas outras diligências probatórias (e na verdade também não foram requeridas ou sugeridas pelas “partes”). Apresentados os relatórios periciais, o requerimento de esclarecimentos aos peritos foi deferido e estes prestaram-nos, embora o agravante venha dizer subsistirem muitas das dúvidas (sem expressar quais) referidas no requerimento a solicitar os esclarecimentos aos louvados (que subscreveram o laudo maioritário). Como determinam os arts. 58º e 60º/2, recorrente (incluindo o recorrente subordinado), com a alegação e resposta, e sendo caso disso, devem dar cumprimento ao disposto no artigo 577º do CPC, indicando o objecto da perícia, com o rol de factos sobre que querem que os peritos se pronunciem no seu relatório ou que pretendem ver esclarecidos com a perícia. O que, no caso concreto e de alguma forma, o recorrente fez, indicando algumas questões para os peritos sobre as mesmas se pronunciarem[5]. Sobre o que os peritos, no seu relatório, não obstante, nalguns pontos de forma menos clara, se pronunciam. O expropriado requereu esclarecimentos aos peritos (subscritores do laudo maioritário) – fls. 293/297 – que estes prestaram pela forma que consta de fls. 308 a 310 dos autos. Na sequência, requer a comparência dos peritos em audiência para prestarem esclarecimentos verbais. Dispõe o artigo 61º 1 – Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis á decisão da causa. 2 – Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar uma avaliação (…). 3 – É aplicável o disposto nos artigos 578º e 588º do Código de Processo Civil. (…) Por sua vez, estabelece o artigo 64º/1 que “concluídas as diligências probatórias, as partes são notificadas para alegarem no prazo de vinte dias”. E prescreve o artigo 588º/1 do CPC que “quando algumas das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramentos, os esclarecimentos que lhes forem pedidos”. Não há qualquer impedimento a que os peritos sejam convocados para prestar esclarecimentos verbais em audiência (o que até pode ser ordenado, oficiosamente, pelo tribunal se nisso vir necessidade ao esclarecimento dos factos necessários à decisão). Fora a realização da avaliação, sempre necessária, as diligências a realizar são as que o tribunal entender úteis para a decisão da causa, devendo indeferir as que, requeridas, considere impertinentes ou dilatórias (decisão sindicável, embora). A lei expressamente admite o direito das partes requerem a comparência dos peritos na audiência final, para prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, seja pelas partes seja pelo tribunal [(ver artigo 652º/3, al. c), do CPC]. No processo de expropriações, não está excluída, antes prevista a possibilidade da existência de audiência, para produção de prova (que nela deva ser prestada), como decorre do artigo 58º do CE, apesar de neste processo não dominar a oralidade. Ainda que, por desnecessidade, se entendesse[6] não marcar audiência para ouvir os peritos, certo é que no despacho que indeferiu os “esclarecimentos verbais em audiência”, o Senhor Juiz não aduz qualquer juízo nesse sentido. Limita-se a indeferir por à audiência não haver lugar (posição de que dissentimos) e que os esclarecimentos podem ser escritos. No requerimento para comparência dos peritos em audiência, o agravante justifica – embora vagamente – a razão do requerimento, consistente na permanência de algumas das dúvidas suscitadas no antecedente pedido de esclarecimentos. Aí, mediante o interrogatório dos peritos, podem ser eliminadas tais dúvidas, esclarecidas as conclusões periciais, supridas eventuais omissões que o relatório possa conter, e mesmo justificar-se, para compreensão, as divergências entre os peritos, de modo que seja fornecido o máximo de elementos ao juiz para fixação da justa indemnização ao expropriado. E, no caso, sem se pretender (nem dever) entrar em considerações sobre a questão da apelação, não deixam de permanecer alguns aspectos menos claros, que poderiam ser esclarecidos pelos peritos em audiência (que apenas se destina a esse fim), como seja da existência de rede eléctrica junto da parcela (indiciada em fotografia no processo), da suficiência do acesso (público) rodoviário em terra junto da parcela, da eventual incorporação (e por isso, utilidade) do muro de suporte na construção (que presidiu á avaliação), razão do factor correctivo considerado, quando se diz, em esclarecimentos, que não existe “evidência de qualquer esforço inerente á actividade construtiva obra”. Consideração aqui trazida apenas para se dizer que a pretensão do agravante pode não ser impertinente e dilatória, podendo antes revelar-se de grande utilidade para a justa decisão. Tratando-se de formalidade prevista na lei, cuja omissão, pelo que supra se expôs, pode ter manifesta influência no exame e decisão da causa, o indeferimento do requerimento de esclarecimentos verbais aos peritos em audiência constitui irregularidade que produz nulidade (artigo 201º/1 do CPC) que deve ser declarada. A nulidade determina a anulação de todos os actos subsequentes dependentes, incluindo a sentença que fixou a indemnização (artigo 201º/2 do mesmo código). O agravo merece provimento. A anulação do processado subsequente (ao requerimento do agravante para os peritos comparecerem em audiência para aí prestarem esclarecimentos) prejudica o conhecimento da apelação. Conclui-se - 1) a obrigação de depósito dos juros moratórios previstos no artigo 51º/1 do Código das Expropriações não depende de prévio requerimento do expropriado nesse sentido. 2) Não sendo respeitado o prazo de 30 dias, previsto nessa norma, para remessa do processo a tribunal, deve o expropriante depositar os juros moratórios, a não ser que alegue, e desde logo, factualidade concreta, que terá de provar, de que possa concluir-se não lhe ser imputável o atraso. 3) O facto da não intervenção do tribunal colectivo no processo de expropriação não obsta a que seja designada audiência para tomada de esclarecimentos verbais aos peritos, nos termos dos arts. 588º do CPC e 61º/3 do Código das Expropriações. 6) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto: a) – em negar provimento ao agravo interposto pela expropriante, quanto à obrigação de depósito de juros de mora pelo atraso na remessa do processo a juízo, b) – em conceder provimento ao agravo interposto pelo expropriado, revogando-se o despacho recorrido, a substituir por outro que se designe dia para comparência dos peritos em audiência, para prestarem esclarecimentos verbais, como requerido. Sem custas o segundo agravo, ficando as do primeiro a cargo da agravante. Porto, 29 de Outubro de 2009 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo __________________________ [1] É com esta área, situação, confrontações, inscrição e descrição que a parcela vem identificada na decisão de adjudicação da propriedade da parcela 218 à expropriante e que todo o processado subsequente foi tramitado, não sendo questionado que essa seja (ou deva ser) a correcta identificação da parcela 218 (coincidente também com os docs. de fls. 70/75). Daí se manter a definição da parcela nesses termos. Porém, esta identificação não condiz exactamente com a que consta do Mapa de Expropriações, anexa ao Despacho que declarou a Utilidade Pública, quanto aos elementos da parcela 218, como se verifica de fls. 58/59 do processo (quanto à indicação do proprietário, artigo matricial, confrontações e área expropriada), não constando do processo decisão de rectificação (expressa). [2] Diploma legal a que pertencem as normas citadas sem outra referência. [3] Itálico (e subsequentes) nosso. [4] A sua intervenção está dependente do valor da causa (embora não estando obrigado a concluir por um montante determinado a título de indemnização, o recorrente terá de indicar o valor da acção) ser superior alçada do tribunal da Relação a requerimento do recorrente e/ou do recorrido [5] “que seja objecto da perícia, na avaliação obrigatória a realizar nos autos, o seguinte: - Localização da parcela expropriada (v.g. se confina com via publica, acesso rodoviário, piso desse acesso, dentro ou fora de aglomerado populacional, etc.); - Classificação dessa zona segundo o P.D.M. de Arouca aprovado, e em vigor; - Condições especiais do local (rede de distribuição de energia eléctrica, rede de abastecimento de água e de saneamento, rede para drenagem de águas pluviais, rede distribuidora de gás, localização e qualidade ambiental, etc.); - Considerando-se a parcela expropriada como área de construção, qual a sua densidade, custo de construção, despesas com infra-estruturas, desvalorização da parte sobrante, etc..” [6] Não sendo seguro, face á previsão legal, que seja admissível um juízo de desnecessidade da diligência para indeferir o requerimento dos interessados nesse sentido. |