Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1044/23.0T8VFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: DIVÓRCIO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
REGIME PROVISÓRIO
ARRENDAMENTO
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
Nº do Documento: RP202404231044/23.0T8VFR-A.P1
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – De harmonia com o disposto no artigo 1793.º do CC, a casa de morada de família deve ser atribuída ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela, tendo em conta as circunstâncias pessoais e patrimoniais de cada um deles (situação patrimonial, idade, saúde, proximidade do local do trabalho e a referida casa, eventual disponibilidade de outra casa, etc.) e o interesse dos filhos do casal.
II – Diferentemente do que pode suceder no regime provisório previsto no artigo 931.º, n.º 9, do CPC, nos casos regulados nos artigos 990.º do CPC e 1793.º do CC, não havendo acordo das partes, a lei apenas permite que o tribunal dê de arrendamento a um dos cônjuges a casa de morada da família que seja comum ou própria do outro.
III – Este arrendamento fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
IV – “Definir as condições do contrato” de arrendamento para habitação não pode abarcar a possibilidade de prescindir dos elementos essenciais desse tipo contratual, designadamente do pagamento de uma renda mensal como contrapartida do uso do imóvel, sob pena de se estar a autorizar esse uso fora do âmbito do arrendamento para habitação e, consequentemente, a contrariar a norma do artigo 1793.º.
V – As condições do contrato que incumbe ao tribunal definir respeitam, essencialmente, ao valor da renda a pagar e à duração do contrato (sem prejuízo de outras que a especificidade da situação justificar).
VI – Na fixação da renda, o Tribunal deve atender aos rendimentos do cônjuge arrendatário, ao valor locativo do imóvel e à existência de filhos do casal, não podendo perder de vista a circunstância de não estar perante um comum negócio jurídico que visa a optimização do rendimento gerado pelo património imobiliário, mas perante um arrendamento para habitação que surge num contexto de proteção do cônjuge com uma posição mais frágil e dos filhos do casal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1044/23.0T8VFR-A.P1




Acordam no Tribunal da Relação do Porto






I. Relatório



AA, residente na Estrada ..., ... ..., veio intentar contra BB, residente no mesmo local, incidente de atribuição da casa de morada de família com carácter provisório, ao abrigo do disposto no artigo 931.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC), o que fez por apenso ao processo de divórcio igualmente proposto pela primeira contra o segundo.
Foi designada data para a tentativa de conciliação a que alude o artigo 990.º, n.º 2, do CPC, a realizar em simultâneo com a tentativa de conciliação agendada nos autos principais de divórcio, a qual veio a realizar-se nos dias 19.06.2023 e 05.07.2023, encontrando-se as respetivas actas nos autos principais.
Nessa diligência, tendo as partes manifestado o propósito de se divorciarem por mútuo consentimento e declarado estarem de acordo quanto às questões referidas no artigo 994.º do CPC, salvo quanto ao destino da casa de morada de família, foi o processo convertido em divórcio por mútuo consentimento, nos termos do disposto no artigo 1792.º do Código Civil (CC), e homologado o acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho menor.
Porque não foi celebrado acordo relativo ao uso da casa de morada de família, o que impediu que o divórcio fosse logo decretado, competindo ao Tribunal proferir decisão de mérito sobre essa matéria, nos termos do disposto no artigo 1778.º-A do CC, foram as partes notificadas «para, querendo, no prazo de 10 dias, alegarem e arrolarem prova que se lhes reputar conveniente, dispondo do direito de contraditório também de 10 (dez) dias face as alegações que vierem a ser apresentadas».
As partes apresentaram as suas alegações no presente apenso, tendo os autos principais ficado a aguardar o trânsito em julgado da decisão a proferir neste apenso.
Ouvidas as testemunhas arroladas e as partes, foi proferida decisão que termina com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, decide-se:
- Atribuir à requerente CC, até à divisão do imóvel descrito em 1) dos factos assentes, o direito à utilização da casa de morada de família, sita na Estrada ..., ... ..., Santa Maria da Feira, inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, sob o artigo ...78 e descrita na Conservatória de Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º...71... ... e como contrapartida pelo gozo exclusivo de tal imóvel a obrigação da requerente pagar ao requerido a quantia mensal de €250,00 (duzentos e euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês por via de transferência bancária a indicar pelo requerido à requerente.
- Condenar o requerido nas custas da presente ação».
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Inconformado, o requerido apelou desta decisão, tendo apresentado alegação que concluiu da seguinte forma:
«I. Resultaram provados diversos factos que são suficientes para a casa de morada da família ser atribuída ao recorrente.
II. Salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo errou na apreciação da prova, na sua valoração e no seu enquadramento jurídico.
III. Existem critérios para a atribuição da casa de morada de família. Deve aferir-se qual dos cônjuges tem maior necessidade da casa e atribuir a casa ao cônjuge que mais precisar dela, protegendo quem mais seria atingido pelo fim da relação quanto à estabilidade da habitação familiar. Em caso de situação de igualdade dos cônjuges, deve atender-se ao interesse dos filhos, situação económica de cada um dos cônjuges, idade, estado de saúde, capacidade financeira, capacidade profissional, localização da casa em relação aos locais de trabalho/escola, disporem de outra casa para residência. Só por último, deve atender-se à culpa. Ainda que a mesma não seja relevante, quando as necessidades de ambos forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar a culpa que possa ser ou tenha sido efetivamente imputada a um ou a outro na sentença de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.
IV. A recorrida tem uma alternativa de casa para viver. Tal mudança não lhe causaria transtornos na sua vida porque os seus pais vivem apenas a 4 km de distância, num T3 duplex, sozinhos e têm condições perfeitas para receber a filha e o neto. Como já aconteceu. Aliás, a recorrida e o filho jantam na casa dos pais durante a semana e ao fim de semana almoçam e jantam. A recorrida vai trabalhar com viatura própria.
V. O recorrente não tem alternativa. Os irmãos do recorrente estão de relações cortadas e não existe sequer a possibilidade de diálogo, muito menos de autorização e concordância de todos para a utilização da referida casa, uma vez que os pais, pela idade e doença, já não estão capazes de tomar essas decisões.
VI. Ambas as partes auferem rendimentos de trabalho em montantes semelhantes.
VII. É o recorrente que tem maior necessidade da casa de morada da família, por ser este que será mais atingido pelo fim da relação quanto à estabilidade da habitação familiar.
VIII. Se não fosse possível determinar qual dos cônjuges tem maior necessidade da casa, ter-se-ia de atender ao interesse do filho.
IX. A mudança do menor para a residência dos seus avós representa apenas uma mudança de 4 km, e pode continuar a apanhar o mesmo autocarro para a sua escola e a manter as mesmas rotinas. O seu filho apenas tem amigos na escola. O problema de saúde do seu filho ocorreu em 2020, atualmente encontra-se bem, a frequentar o 12º ano e em maio de 2024 atinge os 18 anos.
X. Requer-se a renovação da produção da prova, nos termos do art. 662º do CPC, para que em 6) dos factos assentes passe a constar: “… atualmente frequenta o 12.º ano…”
XI. Bem como, a renovação da produção da prova, nos termos do art. 662º do CPC, para que em 10) dos factos provados passe a constar: “… teve depressão diagnosticada – obsessão compulsiva e recebeu acompanhamento médico.”
XII. A mudança de residência não acarreta nenhum prejuízo para o interesse do seu filho.
XIII. Por último, se fosse de atender ao critério da culpa, o divórcio ainda não foi decretado, apesar de já ter sido convertido em divórcio por mútuo consentimento. Não sendo, assim, possível considerar a culpa do divórcio, para efeitos dos presentes autos».
Terminou pugnando pela procedência do recurso e, consequentemente, pela atribuição ao recorrente do direito à utilização da casa de morada de família, até divisão do imóvel.
A requerente não respondeu a esta alegação.
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Igualmente inconformada, também a requerente apelou da decisão, tendo apresentado alegação que concluiu da seguinte forma:
«1. Foi dado como assente na douta sentença que: “O requerido tem mais 11 irmãos sendo que os pais acordaram com todos os filhos que cada um deles podia usufruir gratuitamente da casa durante dois anos, sem pagamento de renda. Os irmãos do requerido beneficiaram de tal uso, menos o requerido que adquiriu casa antes do casamento.”
2. Foram dados como factos provados.
- “O requerido está desavindo com os irmãos e de relações cortadas com os irmãos;
- “A mãe do requerido padece de doença”
- “O valor da renda para um T1 em Santa Maria da Feira ronda os € 500,00 a € 700,00”;
- “A requerente presta serviços de empregada doméstica”
- “O requerido trabalha na construção civil aufere montante equivalente ao salário mínimo.
3. Na motivação para o tribunal dar como provado os pontos 14) e 15), refere o tribunal “a quo” que resultou do depoimento da testemunha DD, irmã do requerido, que confirmou e esclareceu tal factualidade, mencionando que será difícil face ao estado de saúde dos pais e as relações desavindas dos irmãos que estes autorizem que o requerido usufrua da referida casa, propriedade dos pais; porém, aludiu que o requerido já lá tem bens guardados, o que foi confirmado pelo requerido em sede de declarações de parte. (sublinhado da recorrente).
4. Sendo os pais proprietários da casa (sem prejuízo de a mãe estar doente), tendo autorizado o requerido a colocar na casa bens do mesmo, decorre do senso comum e da experiência, que para tal o requerido tem a chave da casa para lá colocar e retirar os bens quando entender, aliado ao facto de ser o único irmão que ainda não gozou da casa gratuitamente, e que o mesmo tem actualmente o uso da casa a seu favor;
5. A desavença entre o requerido e os irmãos, que não são os proprietários da casa dos pais, aliado ao facto de mãe padecer de doença, não é impeditivo de o requerido usar a casa em seu proveito, como efectivamente o está a fazer;
6. Atentas as regras da experiência e a situação concreta do caso em apreço, nomeadamente o facto de todos os outros irmãos já terem usufruído daquela casa e de modo gratuito, será de concluir que tendo os pais autorizado o requerido a utilizar a casa para colocar os seus bens, já estão a permitir ao requerido o uso da casa, nos mesmos termos que permitiram aos irmãos.
7. Não faz qualquer sentido que num momento de crise, nomeadamente na ruptura total do casamento, que os pais do requerido lhe permitam colocar os seus bens na casa vazia de que são proprietários e que não o deixem viver lá nos mesmos moldes que todos os outros irmãos o fizeram.
8. Da prova produzida em sede de julgamento, resulta que o requerido não necessita de arrendar casa nos tempos mais próximos, uma vez que já faz o uso da casa vazia dos pais para guardar os seus bens;
9. Está demonstrado no processo que o requerido tem uma alternativa residencial actual, que pertence aos pais, está vazia, e que o recorrido até já a está a usar para guardar bens que lhe pertencem, o que contraria o alegado da necessidade de o mesmo arrendar casa.
10. Os requisitos que o tribunal deve atender para determinar da exigibilidade ou inexigibilidade de compensação ao cônjuge que não fica a residir na casa morada de família, devem ser os rendimentos e proveitos de cada um e respectivos encargos e ainda da necessidade ou não de arrendamento de casa por parte do cônjuge a quem não fica atribuída a casa morada de família, o que no modesto entendimento da recorrente não foi considerado na sentença.
11. A requerente presta serviços de empregada doméstica e o requerido trabalha na construção civil e aufere montante equivalente ao salário mínimo, tendo sido dado como provado na douta sentença que ambos auferem rendimentos de trabalho em montantes semelhantes, ou seja, o salário mínimo nacional.
12. Foi junto ao incidente de atribuição de casa de morada de família, o documento com a referência 46377718 de 30.08.2023, com comprovativos de gastos fixos mensais com a casa morada de família, no total de € 615,00 (Doc. 2, 3, 4, 5 e 6), que não foram tidos em consideração aquando da elaboração da sentença, quando são pertinentes e essenciais para a determinação de exigibilidade/inexigibilidade na determinação do valor de uma eventual compensação ao requerido
13. O facto de o requerido já estar a usufruir da casa vazia dos pais para guardar os seus bens, também não foi tido em consideração aquando da elaboração da douta sentença, quando também se trata de um facto pertinente e essencial para a determinação de exigibilidade/inexigibilidade na determinação do valor de uma eventual compensação ao requerido.
14. A não contribuição do requerido para o pagamento das despesas relativas ao filho, cujos documentos foram juntos aos autos com a referência 46377718, de 30.082023, Doc. 8 a 12, faz recair sobre a recorrente, que ganha o salário mínimo o pagamento Integral das despesas com o filho;
15. As despesas com o filho de ambos, ao não terem sido consideradas aquando da elaboração da douta sentença, de que se recorre, são também pertinentes para a determinação de exigibilidade/inexigibilidade na determinação do valor de uma eventual compensação ao requerido.
16. A douta sentença de que se recorre peca por defeito, no sentido de que as questões como as despesas com os gastos fixos mensais da casa morada de família e despesas com o menor, aliado ao facto de a recorrente ganhar o salário mínimo nacional, deveriam ter sido apreciadas pela Exm.ª Senhora Juíza, aquando da elaboração da sentença, tendo havido erro na apreciação da prova.
17. Auferindo ambos os cônjuges montantes semelhantes, nomeadamente o salário mínimo nacional, aliado ao facto de a recorrente estar a suportar sozinha os gastos com as despesas do filho, e o facto de o recorrido já estar a usufruir da casa dos pais, ainda que a ocupação para já seja feita com bens do recorrido, uma vez que o mesmo continua na casa morada de família, leva-nos a concluir que efectivamente o recorrido tem o uso da casa dos pais e não necessita de arrendar casa para habitar.
18. O tribunal “a quo” ao determinar que a recorrente deverá pagar ao recorrido €250,00 como compensação pelo não uso da casa morada de família, está a onerar a recorrente com um encargo que esta não pode suportar.
19. A recorrente com o salário mínimo, tem de suportar metade das despesas da prestação do banco, internet e telecomunicações, condomínio, electricidade, gás e água, num total de €307,50, isto nos meses em que o recorrido paga metade das despesas, pois após a audiência de 27.11.2023, continua a viver na casa de morada de família e apenas contribuiu num mês, tendo a recorrente que suportar sozinha as despesas fixas, incluindo a prestação da casa ao banco.
20. O tribunal “a quo” não está obrigado, atentas as circunstâncias do caso concreto e das partes, a determinar uma compensação a favor do cônjuge que não fica a habitar na casa morada de família, conforme decorre do explanado no Acordão TRG Proc 1448/17.7T8BRG-G1 DE 15.11.2018, que refere que a atribuição provisória da casa de morada de família na pendência de processo de divórcio, nos termos do n.º 7 do artigo 931º do C.P.C. permite a atribuição do bem imóvel quer a título gratuito, quer a título oneroso, em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges...”, valoração essa que a recorrente entende que não foi feita;
21. A recorrente aufere sensivelmente o salário mínimo e não tem capacidade financeira para pagar € 250,00 ao requerido;
22. O requerido já usufrui de uma casa que pertence aos pais, onde já lá tem bens que lhe pertencem, não sendo aceitável pelas regras da experiência que se os pais o deixam guardar os seus pertencentes na casa, o impeçam de lá habitar.
23. Admitindo por mera hipótese, que o requerido não tem o uso da casa, o que não se entende nem aceita, e mais tarde se viesse a provar que o mesmo teve necessidade de arrendar uma casa, aquando da divisão de coisa comum (casa de morada de família), sempre poderla haver um acerto de contas, nomeadamente através da reclamação de um crédito por parte do requerido, pela necessidade de ter que arrendar uma casa.
24. Conforme Acordão do TRPP. 8813/20.0T8PRT-B.P1 “III- No incidente de atribuição de casa de morada de família a que se refere o artigo 931º, n.° 7, do Código de Processo Civil, quer na atribuição do direito, quer na determinação da respectiva compensação a favor do outro cônjuge, deve ponderar-se a necessidade de cada um dos cônjuges, designadamente em razão a sua situação económica, mas também os seus encargos, o valor locativo da casa e os interesses dos filhos menores do casal, segundo um critério de oportunidade, razoabilidade e equidade.”
25. A sentença proferida ficou aquém daquilo que o legislador e a jurisprudência defendem, nomeadamente uma ponderação sobre as necessidades de cada um dos cônjuges, atendendo à situação económica e encargos de cada um.
26. Sendo o valor do valor da salário mínimo nacional, aquele que o próprio legislador considera como sendo o necessário para assegurar a subsistência de uma pessoa com o mínimo de dignidade - permitindo um nível de vida decente servindo como critério para efeitos dos trabalhadores no âmbito de um processo de insolvência, também deve ser utilizado como critério de referência para a atribuição da compensação ora em questão.
27. A recorrente aufere um valor equivalente ao salário mínimo, vive com o filho, destinando-se o seu rendimento ao seu sustento e do filho.
28. O recorrido, aufere um valor equivalente ao salário mínimo, não tendo mais ninguém no seu agregado familiar.
29. O recorrido tem uma casa que pertence aos pais, que já usa para guardar os seus bens, não necessitando de se socorrer do mercado imobiliário para arrendar casa».
Terminou pugnando pela revogação da decisão recorrida e pela sua substituição por outra que determine que a recorrente nada tem a pagar a título de compensação ao recorrido.
O requerido respondeu a esta alegação, pugnando pela total improcedência deste recurso.
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II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do CPC, não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes:
1. Se ocorre erro de julgamento na decisão da matéria de facto, designadamente:
- Quanto aos pontos 6 e 10 dos factos julgados provados;
- Quanto à omissão de factos relevantes para a decisão da causa;
(Sendo estas questões precedidas da apreciação da admissibilidade das impugnações da matéria de facto assim deduzidas).
2. Se a casa de morada de família deve ser atribuída ao requerido BB
3. Mantendo-se a atribuição da casa à requerente AA, se esta deve ser isenta de pagar uma compensação ao requerido.
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III. Fundamentação

A. Os Factos

1. Factos Provados
São os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância:
1) Requerente e requerido são titulares do direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação, sita na Estrada ..., ... ..., Santa Maria da Feira, inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, sob o artigo ...78 e descrita na Conservatória de Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º...71... ..., adquirido antes da celebração do casamento.
2) Requerente e requerido contraíram, entre si, casamento, sem precedência de convenção antenupcial, em 9 de junho de 2001.
3) EE, nascido a ../../2006, é filho da requerente e do requerido.
4) O exercício das responsabilidades parentais do EE foi regulado por via sentença de homologação do acordo alcançado entre os progenitores em 5 de julho de 2023, com fixação da residência do EE com a progenitora e convívios com o progenitor sempre que o desejar, em termos concretos a acordar com a progenitora e o jovem.
5) Na mesma data de 5 de julho de 2023 foi realização tentativa de conciliação nos autos de divórcio entre as aqui partes, conciliação que não foi possível, pretendendo ambos divorciar-se.
6) O filho do casal frequenta a Escola Secundária ... e desde o 8.º ano, atualmente frequenta o 11.º ano e aí estabeleceu o seu círculo de mais próximos.
7) O filho do casal vai para a escola de autocarro.
8) O requerido tem mais 11 irmãos sendo que os pais acordaram com todos os filhos que cada um deles podia usufruir gratuitamente da casa durante dois anos, sem pagamento de renda. Os irmãos do requerido beneficiaram de tal uso, menos o requerido que adquiriu casa antes do casamento.
9) A requerente e o requerido, apesar de viverem na mesma casa, vivem independentes um do outro, pelo menos, desde outubro de 2022.
10) O filho do casal tem depressão diagnosticada – obsessão compulsiva e recebe acompanhamento médico.
11) O filho do casal declarou na CPCJ que se sente perturbado com a coabitação com o pai, este não permite que recebam visitas em casa. O EE não quer residir com o pai.
12) Os pais da requerente vivem sozinhos num apartamento de tipologia T3, sito em ....
13) A casa dos pais da requerente dista cerca de 4 Km da casa de morada de família do casal, com transportes públicos para a escola frequentada pelo filho do casal.
14) O requerido está desavindo com os irmãos e de relações cortadas com os irmãos.
15) A mãe do requerido padece de demência.
16) O requerido esteve de baixa médica, mas já regressou ao trabalho.
17) O valor de renda para um T1 em Santa Maria da Feira ronda os €500,00 a €700,00 mensais.
18) A requerente presta serviços de empregada doméstica;
19) O requerido trabalha na construção civil aufere montante equivalente ao salário mínimo.
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2. Factos Provados
O Tribunal a quo julgou não provado o seguinte facto:
- O requerido aufere subsídio de baixa médica no montante de €493,50.
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3. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está expressamente consagrada e regulada no CPC actualmente vigente, nomeadamente nos seus artigos 640.º e 662.º.
Nos termos do n.º 1, deste artigo 662.º, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Dispõe, por sua vez, o n.º 1, do artigo 640.º, que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo.
Concatenando estes ónus, a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, com o ónus de alegar e formular conclusões consagrado no artigo 639.º do CPC, que impende sobre o recorrente independentemente do recurso visar a matéria de facto e/ou a matéria de direito, Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Coimbra 2020, pp. 196 e s.) sintetiza assim o sistema que vigora sempre que a apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- O recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- Relativamente aos factos cuja impugnação se funde em prova gravada, deve indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes (podendo proceder à transcrição dos excertos que considere oportunos);
- O recorrente deve ainda deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Em coerência, o mesmo autor (cit., pp. 199 e 200), enuncia assim as situações que determinam a rejeição, total ou parcial do recurso:
- Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC);
- Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC);
- Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou nele registados, em que o recorrente se baseia;
- Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
As normas dos artigos 640.º e 662.º do CPC concretizam o papel que o legislador pretendeu atribuir aos tribunais de segunda instância no âmbito da reapreciação da matéria de facto, assumindo-a como uma função normal da Relação, por contraste com a excepcionalidade que, no passado, a caracterizava, mas rejeitando soluções maximalistas que a transformassem numa repetição do julgamento, rejeitando igualmente a possibilidade de interposição de recursos genéricos e de manifestações inconsequentes de inconformismo sobre a matéria facto.
Assim se compreende a possibilidade de actuação oficiosa da Relação em matéria de reapreciação da matéria de facto, prevista no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, mediante a devida aplicação de regras vinculativas de direito material probatória que tenham sido desrespeitadas pela decisão recorrida, situações em que o poder de cognição da segunda instância não está dependente do cumprimento, pelo impugnando, do triplo ónus previsto no artigo 640.º do CPC (ao contrário do que sucede nas situações em que a alteração da matéria de facto está dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal), podendo nem sequer depender da própria impugnação da decisão da matéria de facto, desde que a atuação da Relação se contenha «no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente nos limites objectivo e subjectivo do recurso» (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Cicvil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, pp. 795-796).
Tal sucederá «quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova, o que ocorre quando, apesar de ter sido junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto (arts. 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1 do CC), o considere não provado, relevando para o efeito prova testemunhal produzida ou presunções judiciais.
O mesmo deve acontecer quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358.º do CC e arts. 484.º, n.º 1, e 463.° do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574.º, n.º 2, do CPC), optando por se atribuir prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios (v.g. testemunhas, documento particular sem valor confessório ou prova pericial). Ou ainda nos casos em que tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos dos arts. 351.º e 393.º do CC), situação em que a modificação da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art. 364.º, n.° 1, do CC)» (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, p. 333).
Mas assim se compreendem, também, as exigências em que se traduzem os ónus primários acima descritos, previstos no n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, os quais devem ser interpretados à luz do aludido papel. E o mesmo sucede com o ónus secundário previsto na al. a), do n.º 2, do mesmo artigo, ainda que este visa possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, isto é, a localização, no suporte que contém a gravação dos depoimentos invocados, das passagens da gravação em que se funda o recurso.
Como se escreve no ac. do STJ, de 28.04.2016 (proc. n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, rel. Abrantes Geraldes), estamos perante «um ónus multifacetado cujo cumprimento não se torna fácil, mas que encontra diversas justificações, entre as quais as seguintes:
- A Relação é um Tribunal de 2ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior;
- A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados;
- O sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso;
- Importa que seja feito do sistema um uso sério, de forma evitar impugnações injustificadas e, com isso, os efeitos dilatórios que são potenciados pelo uso abusivo de instrumentos processuais».
Deste modo, vem sendo reafirmado pela jurisprudência que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Como escreve Abrantes Geraldes (cit., p. 200), «[t]rata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo».
Mas, pelas mesmas razões, associadas à impossibilidade de proferir despacho de aperfeiçoamento relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto (cfr. artigo 639.º, n.º 3, do CPC), o Supremo Tribunal de Justiça vem alertando para a necessidade de não se exponenciarem os apontados requisitos formais e de se compaginar a sua interpretação e aplicação com os princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
a. No caso concreto, o recorrente BB, embora tenha discriminado, tanto nas conclusões como na motivação da sua alegação, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (os pontos 6 e 10 dos factos julgados provados) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um deles, não especificou os meios probatórios em que funda a sua impugnação, ou seja, os meios de prova constante do processo que impunham decisão diversa sobre aqueles factos. A respeito destes factos, o recorrente limita-se a alegar que «o problema de saúde do seu filho ocorreu em 2020, desde então, tem acompanhamento médico e encontra-se bem, frequenta o 12º ano e em maio de 2024 atingirá a maioridade» (cfr. ponto 36 da motivação), a pedir a alteração dos factos impugnados em consonância com esta alegação (cfr. pontos 38.º e 39.º da motivação) e a requerer, de forma genérica, «a renovação da produção da prova, nos termos do art. 662º do CPC» (cfr. ponto 49 da motivação), sem invocar qualquer meio concreto de prova que corrobore que o seu filho passou para o 12.º ano, que já não padece da depressão que o afectou ou que já não recebe acompanhamento médico, sendo certo que estes factos também não estão demonstrados por qualquer meio de prova vinculada de que este tribunal de recurso possa conhecer oficiosamente ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC.
Pelas razões expostas, impõe-se rejeitar a impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente BB.
b. No que concerne à impugnação da recorrente AA, verifica-se que foram deficientemente satisfeitos os apontados ónus.
Esta recorrente especificou, na motivação e nas conclusões da sua alegação, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ao discriminar os factos que, na sua opinião, são relevantes para a decisão da causa mas foram omitidos na decisão recorrida, mais concretamente os gastos fixos mensais por si suportados com a casa de morada de família, no valor de 307,50 € ou de 615,00 € quando o requerido não contribui para essas despesas, o facto de o requerido já estar a usufruir da casa dos pais para guardar os seus bens, as despesas com o menor e a circunstância de o requerido não estar a contribuir para as mesmas (cfr. artigos 13 a 17 e 20 da motivação e 12 a 16 e 19 das conclusões).
A mesma recorrente especificou os meios probatórias em que se baseia relativamente aos gastos fixos mensais com a casa de morada de família (os documentos 2, 3, 4, 5 e 6 juntos aos autos em 30.08.2023), às despesas com o menor (documentos 8 a 12 jutos aos autos na mesma data) e ao facto de o requerido já estar a usufruir da casa dos pais para guardar os seus bens (o depoimento da testemunha DD e as declarações de parte do requerido; quanto a estes, embora não indique com exatidão as passagens da gravação, invoca o próprio teor da motivação da decisão da matéria de facto vertida na decisão recorrida, onde é feito um resumo dos referidos depoimento e declarações de parte). Diferentemente, não indicou qualquer meio de prova demonstrativo da falta de contribuição do requerido para as despesas com a casa de morada e com o menor, o que impede este Tribunal de apreciar este facto. Por conseguinte, impõe-se rejeitar, nesta parte, a impugnação em apreço.
Quanto à exigência de especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as aludidas questões de facto, nada é dito de forma clara e expressa.
Ainda assim, é possível depreender com segurança da sua alegação que considera dever aditar-se aos factos provados que os gastos fixos mensais com a casa de morada de família ascendem a 615,00 € e que a recorrente suporta metade desses custos ou a sua totalidade nos meses em que o requerido não contribui. Depreende-se, igualmente, com segurança que pretende ver aditado aos factos julgados provados que o requerido já estar a usufruir da casa dos pais para guardar os seus bens.
Diferentemente, não tem o tribunal como saber o que, na opinião da recorrente, deveria ter sido decidido relativamente às despesas com o menor não comparticipadas pelo requerido, pelo se impõe rejeitar a impugnação relativamente a tal factualidade.
Em suma, verifica-se que apenas estão reunidas as condições legais para se apreciar a alegada omissão, na factualidade julgada provada, dos gastos fixos mensais com a casa de morada de família e do facto de o requerido já estar a usufruir da casa dos pais para guardar os seus bens.
Por fim, não se afigura possível negar, a priori, a relevância destes factos para a decisão do presente incidente, pelo que se admite a impugnação em apreço no que aos mesmos concerne.
Analisada a prova produzida, afigura-se ser de meridiana clareza a procedência da reclamação quanto a estes factos.
Como se refere na fundamentação da matéria de facto constante da decisão recorrida, tanto o requerido como a sua irmã confirmaram que o primeiro tem bens guardados na casa dos seus pais aludida no ponto 8 dos factos provados, pelo que tal facto deve ser aditado ao elenco dos factos julgados provados.
Quanto às despesas mensais fixas com a casa de morada de família, do documento n.º 2 resulta que, no mês de Agosto de 2023, a prestação do crédito à habitação ascendeu a 330,31€ (acrescido de 0,10 € de juros de mora) e que os pagamentos dos seguros “Vida-Habitação” e “Multi-Riscos-Habitação” ascendeu a um total de 30,39€; mais resulta que, para o mês seguinte, estavam previstos movimentos reativos à referida prestação, no mesmo valor de 330,31€, e aos referidos seguros, valor de 30,26€. Do documento n.º 3 resulta que, no dia 04.08.2023, a requerente procedeu a um “Pagamento de Serviços” no valor de 72,52€, desconhecendo-se o respectivo destinatário, afigurando-se insuficiente para a identificação do mesmo a menção “NOS” manuscrita nesse comprovativo da operação bancária. Do documento n.º 4 resulta que, no mesmo dia, a requerida transferiu para o condomínio “...” a quantia de 42,62 €, nada revelando a respeito da periodicidade dos pagamentos relativos a condomínio. Do documento n.º 5 resulta que, no dia 03.08.2023, a requerida pagou a “A..., S.A.” a quantia de 67,14 €. Por fim, do documento n.º 6 resulta que, no mesmo dia, a requerida pagou a B..., S.A. a quantia de 42,24 €.
Não obstante as assinaladas fragilidades desta prova, às quais acresce a variação a que estão naturalmente sujeitas algumas das despesas em questão, ponderando o teor dos documentos em causa à luz das regras da experiência comum, é de admitir que as despesas mensais relacionadas com a casa de morada de família ascendam a um valor médio próximo dos 600,00 €, aqui se incluindo o pagamento do empréstimo bancário e dos seguros a ele associados.
Pelo exposto, na procedência parcial da impugnação da matéria de factos, adiam-se aos factos provados os seguintes pontos:
20) O requerido BB tem bens guardados na casa dos seus pais aludida no ponto 8.
21) As despesas mensais fixas da requerente e do requerido com a casa de morada de família, relativas ao pagamento da prestação do crédito à habitação e seguros associados, condomínio, electricidade, água e telecomunicações, ascendem a cerca de 600,00 €.
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B. O Direito

1. Recurso interposto pelo requerido BB
Pretende este recorrente que o uso da casa de morada de família lhe seja atribuído, afirmando carecer mais dessa casa do que a recorrida AA.
Alega, nesse sentido, que a recorrida tem uma alternativa de casa para viver – a casa dos seus pais – e que tal mudança não causaria transtornos para a sua vida ou para a do seu filho, porque os pais da recorrida vivem sozinhos num T3 duplex, tendo condições perfeitas para receber a filha e o neto, como já sucedeu no passado, e porque esta casa se situa apenas a 4 km da actual residência, sendo servida pela linha de transportes públicos que o menor já usa para se deslocar para a escola, usando a recorrida viatura própria nas suas deslocações.
Em contrapartida, acrescenta, o recorrente não tem alternativa pois, tendo cortado relações com parte dos seus irmãos, não existe qualquer possibilidade de acordo de todos eles para a utilização da referida casa, sendo certo que já não são os seus pais que tomam estas decisões.
Argumenta ainda o recorrente, para contrariar a argumentação aduzida na decisão recorrida, que o seu filho tem amigos na escola, mas não lhe são conhecidos nenhuns amigos na sua área de residência e que o seu problema de saúde está ultrapassado, pelo que a mudança de residência não acarretaria nenhum prejuízo para o interesse do mesmo.
A pretensão assim deduzida enquadra-se no disposto no artigo 1793.º do CC, como veremos melhor quando apreciarmos o recurso interposto pela requerente AA. Nos termos do n.º 1 desta disposição legal, pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo civil Anotado, Vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2022, p. 469) citando Pereira Coelho, «a casa deve ser atribuída ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela (…); na apreciação da necessidade da casa releva a situação patrimonial dos cônjuges, havendo que apurar os rendimentos e proventos de cada um e os respetivos encargos, nomeadamente a obrigação de alimentos de um cônjuge ao outro, bem como aos filhos; quanto ao interesse dos filhos, será de ponderar se é importante para aqueles viverem na casa com o progenitor guardião; outras razões atendíveis são as que resultem da idade e estado de saúde de algum dos cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de cada um, a eventual disponibilidade do casal ou de um deles de dispor de outra casa onde possa residir; escasso interesse terá a circunstância de um dos cônjuges poder ser ou ter sido acolhido por familiares que não estejam obrigados a recebê-lo, só o fazendo por mera tolerância (cf. Sandra Marques, A Transmissão da Casa de Morada de Família, pp. 31-32; sobre a matéria, cf. STJ 5-2-19, 122/16). O fator culpa, nos casos em que as necessidades de ambos os membros do ex-casal sejam iguais ou sensivelmente iguais, constitui um critério suplementar que pode ser atendido, nos termos do art. 1793.º, n.º 1, do CC (STJ 21-9-21, 1480/18)».
No caso concreto importa, antes de mais, referir que o recorrente baseia a sua argumentação em factos que, manifestamente, não estão demonstrados, seja porque foi julgada improcedente a impugnação da matéria de facto que deduziu, seja porque essa impugnação nem sequer abrangeu alguns dos factos que agora invoca. Ora, a decisão deste recurso só pode apoiar-se nos factos apurados (sem prejuízo da consideração de factos notórios).
Analisados esses factos, os mesmos não corroboram a tese de que o recorrente tem mais necessidade da casa do que a recorrida.
Desses factos não decorre que a requerente ou o requerido sejam proprietários ou titulares de qualquer outro direito real ou obrigacional que lhes permita o uso de outra habitação para além da casa de morada de família referida no ponto 1, onde ambos continuam a residir.
Mas esses factos também não são explícitos a respeito da existência de uma alternativa residencial gratuita, seja para um ou para outro dos litigantes.
No que concerne à requerente, consta dos factos provados que os seus pais vivem sozinhos num apartamento de tipologia T3 (cfr. ponto 12). Daqui resulta que, em princípio, a residência dos pais da requerente tem condições para hospedar a sua filha e o seu neto. Mas não resulta que aqueles aceitem recebê-los permanentemente nessa residência, embora também não resulte que se oponham a essa solução. De todo o modo, já antes alertamos para o escasso interesse da circunstância de um dos cônjuges poder ser ou ter sido acolhido por familiares que não estejam obrigados a recebê-lo, só o fazendo por mera tolerância.
No que respeita ao requerido, consta dos factos provados que os seus pais acordaram com todos os filhos que cada um deles podia usufruir gratuitamente de uma casa de que são proprietários, durante dois anos, sem pagamento de renda (cfr. ponto 8). Assim, ao contrário do que sucede relativamente à requerente, os factos provados confirmam a existência de uma autorização expressa para o requerido se instalar gratuitamente numa casa dos seus pais, ainda que por apenas dois anos, em conformidade com o acordo celebrado entre estes e os seus 11 filhos. Esta solução habitacional tem ainda a vantagem de o requerido não ter de partilhar a casa com os seus proprietários.
Ao contrário do que defende o requerido, não cremos que as suas desavenças com os seus irmãos (cfr. ponto 14), por si só, signifiquem que o acordo antes mencionado tenha perdido o seu valor, pois resulta do ponto 8 que esse acordo foi celebrado entre os pais do requerido, por um lado, e cada um dos seus 12 filhos, por outro lado, e não que tenha sido celebrado entre os irmãos.
Menos relevante se afigura o facto descrito no ponto 20, pois a autorização para o requerido guardar bens seus na referida casa não equivale à autorização para aí residir.
Em todo o caso, pelas razões expostas, cremos que os factos provados revelam o contrário do que o requerido vem afirmar, isto é, que este tem uma solução habitacional alternativa, o que não está cabalmente demonstrado relativamente à requerente.
Mas mesmo que se entendesse que do ponto 14 dos factos provados resulta a extinção do acordo antes aludido, sempre concluiríamos que a necessidade da requerente se manter na casa de morada de família é mais preeminente do que necessidade do requerido.
Por um lado, dos factos apurados não decorre qualquer razão para afirmarmos que a probabilidade de os pais da requerente a autorizarem a mudar-se para a casa deles é maior do que probabilidade de os pais do requerido o autorizarem a residir na casa que os próprios não ocupam.
É certo que a mãe do requerido poderá não ter condições para dar essa autorização, dada a demência de que padece (cfr. ponto 15). Mas, ao contrário do que afirma o recorrente, dos factos apurados não decorre que esta decisão caiba aos seus irmãos. Na ausência de factos que apontem no sentido contrário, essa decisão cabe, naturalmente, aos proprietários da casa, sendo certo que dos factos provados nem sequer decorre que algum dos irmãos do requerido seja o legal representante da sua mãe.
Em suma, o que os factos revelam é que tanto os pais da requerente como os pais da requerida têm condições para acolher a(o) filha(o) e o neto, nada nos permitindo afirmar que algum dos casais irá recusar (ou conceder) autorização para o efeito. O que sabemos é que apenas o requerido tem a hipótese de residir gratuitamente numa outra casa sem ter de a partilhar com os pais ou outras pessoas.
Porém, já antes referimos o escasso interesse da circunstância de algum dos cônjuges poder ser ou ter sido acolhido por familiares que não estejam obrigados a recebê-lo, só o fazendo por mera tolerância.
Mas outras circunstâncias apontam no sentido de a requerente necessitar mais da casa de morada de família do que o requerido.
A requerente necessita de uma habitação não apenas para si, mas também para o filho do casal, cuja guarda lhe foi confiada, ao passo que o requerido apenas necessita de uma habitação para si próprio. Por conseguinte, a busca de uma solução habitacional, seja a título gratuito ou a título oneroso, está, à partida, mais facilitada para o requerido do que para a requerente.
E ainda que não resulte dos factos provados que a mudança do menor para casa dos avós maternos possa prejudicar a sua saúde ou o seu bem-estar – embora também não resulte que este apenas tem amigos na escola, pois o facto de se ter provado que estabeleceu aí o seu círculo de amigos mais próximo, como é normal entre os adolescentes, não significa que não tenha amigos entre os seus vizinhos –, é manifesto que a sua permanência na casa onde sempre viveu e a manutenção das suas rotinas é potenciadora do seu equilíbrio emocional, o que se revela particularmente relevante no caso de um jovem que, para além de enfrentar a separação dos progenitores e a ausência de um relacionamento saudável com o seu pai (cfr. ponto 11), padece de depressão e recebe acompanhamento médico (cfr. ponto 10).
Tudo ponderado, tendo ainda em conta que a capacidade financeira de cada um dos cônjuges é equivalente, como é aceite por ambos e corroborado pelos pontos 18 e 19 dos factos provados, concluímos que a requerente tem, efectivamente, uma necessidade mais preeminente de se manter na casa de morada de família.
Pelo exposto, julgamos totalmente improcedente o recurso interposto pelo requerido BB.
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2. Recurso interposto pela requerente AA
Entende esta recorrente que, ponderando a sua débil situação económica, que não lhe permite suportar o pagamento de uma renda de casa no valor de 250,00 € mensais, e a circunstância de o requerido ter uma alternativa residencial gratuita, não lhe deve ser imposto o pagamento de uma compensação ao requerido pelo facto de não usar a casa de que é comproprietário, acrescentando que a atribuição provisória da casa de morada de família na pendência de processo de divórcio, nos termos do artigo 931.º, n.º 7, do CPC, permite a atribuição do bem imóvel quer a título gratuito, quer a título oneroso, em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges.
É manifesto que a recorrente pretendeu apelar ao disposto no n.º 9, do referido artigo 931.º, na redacção vigente desde 17.01.2023 (introduzida pela Lei n.º 3/2023, de 19 de Janeiro), nos termos do qual o juiz, em qualquer altura do processo de divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família.
Foi, também, este regime jurídico que a requerente invocou quando impulsionou o presente incidente (também aí apelando à anterior numeração do artigo 931.º do CPC), à luz do qual requereu “incidente de atribuição de casa de morada de família, com carácter provisório”.
Não obstante, o tribunal a quo nunca tramitou a lide como um incidente de fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família previsto no referido artigo 931.º, n.º 9, do CPC, mas sempre como um incidente de atribuição de casa de morada de família nos termos previstos no artigo 1793.º do CC, regulado de acordo com o processo (de jurisdição voluntária) previsto no artigo 990.º do CPC, como resulta claro logo do despacho liminar proferido em 28.03.2023 e de toda a tramitação posterior, inclusivamente da decisão e da fundamentação nela esgrimida, o que nunca mereceu qualquer manifestação de discordância de nenhuma das partes, inclusivamente da ora recorrente.
Em todo o caso, bem andou o tribunal a quo ao tramitar o incidente nos moldes em que o fez.
Desde logo porque, na data em que a requerente solicitou a fixação de um regime provisório, já não estava pendente o processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, visto que este já havia sido convertido em divórcio por mútuo consentimento, nos termos previstos no artigo 931.º, n.º 6, do CPC, seguindo então a tramitação prevista nos artigos 994.º e seguintes do mesmo código. Por conseguinte, nesse momento já não tinha aplicação o disposto no artigo 931.º, n.º 9, do CPC.
Por outro lado, como já ficou implícito, o incidente destinado a fixar o regime de atribuição da casa de morada de família não começou, em bom rigor, com o requerimento inicial apresentado pelo ora recorrente, tendo sido despoletado na sequência da manifestação de vontade de ambas partes em converter o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento e da falta de acordo sobre o destino da casa de morada de família. Na verdade, nos termos do disposto nos artigos 994.º do CPC e 1775.º do CC (aqui aplicável por força do disposto no artigo 996.º, n.º 2, do CPC), o divórcio por mútuo consentimento depende da apresentação de diversos documentos e da celebração de diversos acordos, entre eles o acordo sobre o destino da casa de morada de família. Não sendo celebrado algum desses acordos, cabe ao juiz fixar as consequências do divórcio quanto às respectivas questões, sendo o divórcio decretado de seguida, nos termos previstos no artigo 1778.º-A, n.ºs 3 a 6, do CC.
Foi, precisamente, o que fez o tribunal a quo no presente caso. Como se refere no relatório deste aresto, porque não foi celebrado acordo relativo ao uso da casa de morada de família, o que impediu que o divórcio fosse logo decretado, competindo ao Tribunal proferir decisão de mérito sobre essa matéria, nos termos do disposto no artigo 1778.º-A do CC, foram as partes notificadas «para, querendo, no prazo de 10 dias, alegarem e arrolarem prova que se lhes reputar conveniente, dispondo do direito de contraditório também de 10 (dez) dias face as alegações que vierem a ser apresentadas».
E foi na sequência desta notificação que a ora recorrente veio requerer a fixação do regime relativo ao uso da casa de morada de família, embora invocando um regime processual indevido.
Ainda assim, a própria requerente deixou claro que o regime a fixar deveria vigorar até à divisão da coisa comum, e não até ao trânsito em julgado da sentença que vier a decretar o divórcio, como sucede nas situações reguladas no artigo 931.º, n.º 9, do CPC, só nessa medida se compreendendo que o qualifique como provisório.
Em suma, não restam dúvidas de que o tribunal a quo proferiu decisão ao abrigo do disposto nos artigos 990.º do CPC e 1793.º do CC, como lhe competia, e não ao abrigo do disposto no artigo 931.º, n.º 9, do CPC.
Sucede que, diferentemente do que ocorre nas situações provisórias previstas nesta última norma, nos casos regulados nas primeiras, não havendo acordo das partes, a lei apenas permite que o tribunal dê de arrendamento a um dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família que seja comum ou própria do outro. Deste modo, no caso concreto, não tendo as partes acordado quanto ao destino da casa de morada da família, o pedido de cada um dos cônjuges para que a mesma lhe seja atribuída até divisão da coisa comum, apenas pode ser enquadrado no âmbito do arrendamento.
Nos termos do n.º 2, do citado artigo 1793.º, este arrendamento fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vil. IV, 2.ª ed., Coimbra, 1992, p. 570), «[q]uer isto dizer que o arrendamento fica sujeito, não apenas às regras legais que definem o regime comum dos arrendamentos para habitação, mas também a regras de equidade que, de algum modo, convertem a caducidade requerida pelo cônjuge senhorio, nas condições previstas na parte final do n.º 2, num processo da jurisdição voluntária».
Mas “definir as condições do contrato” de arrendamento para habitação não pode abarcar a possibilidade de prescindir de alguns dos elementos essenciais desse tipo contratual, designadamente do pagamento de uma renda mensal como contrapartida do uso do imóvel, sob pena de se estar a autorizar esse uso fora do âmbito do arrendamento para habitação e, consequentemente, a contrariar a norma que vimos analisando.
As condições do contrato que incumbe ao tribunal definir respeitam, essencialmente, ao valor da renda a pagar e à duração do contrato, sem prejuízo de outras que a especificidade da situação justificar.
Pelo exposto, ao contrário do que afirma a recorrente, não restam dúvidas de que o tribunal a quo não podia, como não pode este tribunal ad quem, dispensá-la do pagamento da contraprestação devida pelo uso da casa, ou seja, de renda.
Mas pode, naturalmente, fixar o valor dessa contraprestação, atendendo às particularidades do caso concreto (como, de resto, foi feito pelo tribunal a quo).
A respeito dos critérios a atender na fixação da renda, os autores já antes citados (loc. cit.) escrevem que «o juiz pode dar de arrendamento a casa a um dos cônjuges, fixando a duração do contrato e o valor mensal da renda, atendendo aos rendimentos do cônjuge arrendatário, ao valor de mercado ou ao número de filhos. Sendo a casa um bem comum, o ex-cônjuge arrendatário só pagará ao outro metade desse valor. No que concerne à fixação do valor da renda, num contexto em que existam filhos, o tribunal “não está vinculado ao valor do imóvel no mercado de arrendamento, antes não pode deixar de ter em conta as circunstâncias do caso concreto e a situação das partes, o que se impõe pela natureza do arrendamento em causa, que não pode ser visto como uma relação meramente comercial, mas antes surge num contexto de proteção do cônjuge com uma posição mais frágil e dos filhos do casal” (RL 11 - 3 - 21 1074/18)».
No caso dos autos, provou-se que o valor de renda para um T1 em Santa Maria da Feira ronda os 500,00 € a 700,00 € mensais (cfr. ponto 17). Embora da descrição dos factos provados não conste de forma explícita que a tipologia e o valor locativo descritos neste ponto 17 correspondam à tipologia e ao valor locativo da casa de morada de família, a fundamentação da decisão recorrida partiu do pressuposto que este é, de facto, o valor de mercado de arrendamento dessa casa, o que não foi impugnado pelas partes, designadamente a recorrente AA, mas também o recorrido BB (que alude a rendas entre os 700 e os 900 euros, mas para apartamentos T1 fora de ..., onde se situa a casa de morada de família – cfr. pontos 13 e 14 da sus resposta).
Em face deste pressuposto incontestado, afigura-se correcto adoptar, como ponto de partida, o valor mínimo do intervalo apurado, ou seja, os 500,00 € mensais, desde logo porque não estamos perante um comum arrendamento que vise a optimização do rendimento gerado pelo património imobiliário.
Mas também não podemos ignorar que as necessidades habitacionais que justificam a atribuição da casa de morada de família, a título de arrendamento, à ora recorrente não são apenas desta, mas também do filho de ambas as partes, sendo absolutamente evidente que a quantia acordada entre ambos a título de alimentos devidos pelo recorrido a este filho – 100,00 € por mês, acrescido de metade das despesas escolares, médico-medicamentosas e relacionadas com atividades extracurriculares aprovadas por ambos os progenitores – não teve em consideração estes gastos acrescidos com as necessidades habitacionais do menor, que até agora se cingiam à prestação bancária da responsabilidade de ambos os pais. Neste contexto, considerando que são equiparáveis as condições económicas de ambos os cônjuges, imperativos de justiça e de igualdade de deveres determinam que o valor a pagar pela mãe deva ser inferior a metade do valor locativo da casa em questão.
No mesmo sentido deve ser sopesada a condição económica da recorrente, ainda que não seja muito diferente da do requerido. Prestando aquela serviços de empregada doméstica (cfr. ponto 18), o seu rendimento mensal não deverá ser muito diferente do salário mínimo nacional, actualmente fixado num valor ilíquido de 820,00 € por mês, que se traduz em cerca de 730,00 € depois de deduzida a taxa social única de 11% da responsabilidade do trabalhador. Será com este valor que a recorrente suporta a sua parte nas despesas mensais com o crédito à habitação e seguros associados, condomínio, electricidade, água e telecomunicações, no valor aproximado de 300,00 € (cfr. ponto 21), restando-lhe o remanescente de cerca de 430,00 € para pagar as despesas com alimentação, vestuário, deslocações e outras, sendo certo que, para as despesas do menor, o pai está obrigado a contribuir com os valores já antes referidos. Mas se às referidas despesas fixas acrescer uma outra de 250,00 €, o remanescente disponível para as demais despesas reduz-se para 180,00 €, a que acrescerá a referida contribuição do pai para as despesas do menor. Importa ainda ponderar que a saída do recorrido da casa de morada de família não fará cair para metade as despesas com electricidade, água e telecomunicações, pelo que os gastos fixos da recorrente poderão aumentar.
Tudo ponderado, mas sem esquecer que também o cônjuge que se vê privado da utilização de casa de que é comproprietário deve ser compensado por essa privação, afigura-se ajustado fixar o valor da renda a suportar pela recorrente em 150,00 €.
Nestes termos, deverá alterar-se a decisão recorrida em conformidade, mais se rectificando o manifesto lapso de escrita de que padece o seu dispostivo no que respeito ao nome da requerente (ali incorrectamente identificada como CC em vez de AA).
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IV. Decisão

Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a apelação interposta pelo requerido BB e parcialmente procedente a apelação interposta pela requerente AA. Consequentemente, alterando e rectificando a decisão proferida, decide-se manter a atribuição à requerente AA, até à divisão do imóvel descrito em 1) dos factos assentes, o direito à utilização da casa de morada de família, sita na Estrada ..., ... ..., Santa Maria da Feira, inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, sob o artigo ...78 e descrita na Conservatória de Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º...71... ... e como contrapartida pelo gozo exclusivo de tal imóvel a obrigação da requerente pagar ao requerido a quantia mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês por via de transferência bancária a indicar pelo requerido à requerente.

Custas das apelações pelos respectivos apelantes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficiam.
Registe e notifique.


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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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Porto, 23 de Abril de 2024
Artur Dionísio Oliveira
Anabela Dias da Silva
João Diogo Rodrigues