Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026140 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO INDÚSTRIA DOMÉSTICA | ||
| Nº do Documento: | RP199905319950573 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 446/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 D ART75. | ||
| Sumário: | I - A alteração substancial da estrutura do prédio, como fundamento de resolução de contrato de arrendamento urbano, deve ser entendida como alteração da sua fisionomia, configuração, disposição ou equilíbrio arquitectónico, traduzindo-se numa transformação profunda, sensível, da sua morfologia externa ou interna, o que deve ser apreciado segundo um critério de razoabilidade. II - A indústria doméstica, que se tem como permitida em arrendamento para habitação, é a que se destina a reforçar uma eventual debilidade económica do inquilino, devendo ainda revestir o carácter de actividade meramente complementar, não podendo pois ser exercida como actividade principal ou em moldes de horário completo. | ||
| Reclamações: | |||