Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950573
Nº Convencional: JTRP00026140
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Nº do Documento: RP199905319950573
Data do Acordão: 05/31/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 446/97
Data Dec. Recorrida: 11/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 D ART75.
Sumário: I - A alteração substancial da estrutura do prédio, como fundamento de resolução de contrato de arrendamento urbano, deve ser entendida como alteração da sua fisionomia, configuração, disposição ou equilíbrio arquitectónico, traduzindo-se numa transformação profunda, sensível, da sua morfologia externa ou interna, o que deve ser apreciado segundo um critério de razoabilidade.
II - A indústria doméstica, que se tem como permitida em arrendamento para habitação, é a que se destina a reforçar uma eventual debilidade económica do inquilino, devendo ainda revestir o carácter de actividade meramente complementar, não podendo pois ser exercida como actividade principal ou em moldes de horário completo.
Reclamações: