Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0642313
Nº Convencional: JTRP00039623
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP200610250642313
Data do Acordão: 10/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO.
Indicações Eventuais: LIVRO 233 - FLS.70.
Área Temática: .
Sumário: O crime cometido após a condenação, ainda que antes do trânsito, já se encontra numa relação de sucessão com o crime objecto da condenação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª)
DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. O arguido B………… dirigiu, em 26/08/2005, um requerimento ao processo n.º …../94, do ….º juízo criminal de Espinho, pedindo a realização do cúmulo jurídico das penas em que fora condenado naquele processo (n.º …./94, do ….º juízo criminal de Espinho) e no processo n.º …./96, do ….º juízo criminal de Vila Nova de Gaia.
2. Por despacho de 15/11/2005, foi indeferido o requerido, com fundamento no facto de a pena em que o requerente/arguido foi condenado no processo n.º …./96, do ….º juízo criminal de Espinho se encontrar cumprida.
3. É desse despacho que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1.ª A douta decisão ora em recurso viola os princípios da igualdade, necessidade, proporcionalidade e adequação, constitucionalmente consagrados.
«2.ª Ao indeferir o pedido de efectivação do cúmulo jurídico das penas em que o recorrente foi condenado, a douta decisão sob censura viola flagrantemente o disposto nos artigos 77.º e 78.º do C. Penal.
«3.ª Nos termos dos citados dispositivos legais o tribunal a quo deveria ter efectuado o cúmulo jurídico das penas, condenando o ora recorrente numa pena única.»
4. Admitido o recurso, veio a ser apresentada bem elaborada resposta pelo Ministério Público, na qual sustenta, em síntese:
- que não se verificam os pressupostos para a realização do cúmulo jurídico das penas (temporal e pena anterior ainda não extinta);
- que já em 17 de Maio de 1997 tinha sido proferida decisão a indeferir a mesma pretensão, a qual transitou em julgado, obstando o caso julgado a alteração do decidido.
5. Foi mantida a decisão recorrida.
6. Recebidos os autos nesta instância, acolhendo-se sugestão do Exm.º Procurador-Geral Adjunto, diligenciou-se que a 1.ª instância remetesse ao apenso de recurso os elementos necessários à comprovação do trânsito em julgado da decisão de 17 de Maio de 1997, referida na resposta do Ministério Público, vindo-se a receber a informação que não consta dos autos a notificação desse despacho ao arguido.
7. Sobre o objecto do recurso veio o Exm.º Procurador-Geral Adjunto a expressar a sua concordância com a resposta do Ministério Público em 1.ª instância.
8. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada chegou aos autos.
9. Colhidos os vistos realizou-se a conferência.

II

Uma vez que não se conseguiu a comprovação de que já havia sido proferida decisão transitada sobre a pretensão do recorrente, que foi indeferida pelo despacho recorrido, a questão de se verificar caso julgado fica, necessariamente, prejudicada.
Com relevância para a decisão, destacamos os elementos que passamos a enunciar, por se poderem ter por assentes.
O recorrente foi condenado:
- no processo n.º …./94, do …..º juízo criminal de Espinho, por acórdão de 05/04/1995, transitado em julgado em 17/10/1996, por factos cometidos em 18/12/1993, na pena de 3 anos e 7 meses de prisão e multa, tendo a cumprir 2 anos e 7 meses de prisão, por ter sido declarado perdoado um ano de prisão e a pena de multa se encontrar extinta, pelo pagamento;
- no processo n.º …./96, do ...º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, por acórdão de 05/12/1996, por factos cometidos em 10/05/1996, na pena de 5 anos de prisão, a qual foi declarada extinta, pelo respectivo cumprimento, em 21/09/2001.
Destes elementos resulta que a situação que se manifesta não é a de concurso de crimes mas de sucessão de crimes, não havendo, por isso, lugar à realização do cúmulo jurídico das penas em que o recorrente foi condenado nos processos acima referidos, nos termos do artigo 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
Dispõem os referidos números do artigo 78.º:
«1 – Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
«2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.»
A regra do artigo 77.º que, agora, interessa é a seguinte:
«1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. (...)»
O artigo 77.º releva no caso de o concurso de crimes ser conhecido no momento da condenação, o artigo 78.º releva para aqueles casos em que não há conhecimento do concurso de crimes no momento da condenação e dele só se vem a ter conhecimento após a condenação (daí a sua epígrafe «Conhecimento superveniente do concurso»).
Mas quando é que há concurso de crimes e quando é que há sucessão de crimes?
Numa resposta facilmente compreensível, existe concurso de crimes sempre que, no julgamento realizado em primeiro lugar, seja hipoteticamente concebível a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes (porque já todos foram praticados). Caso em que o agente é condenado numa única pena, que engloba as penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes, a determinar de acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 77.º do CP, dentro dos limites abstractos obtidos em função do estatuído no n.º 2 do mesmo artigo.
Há sucessão de crimes quando o agente, depois de uma condenação praticar outro crime (nesta hipótese, não se pode conceber a possibilidade de realização de um único julgamento por todos os crimes porque um deles é cometido depois de o agente já ter sido julgado pelo outro). Caso em que as penas aplicadas por cada um dos crimes não perdem autonomia, sendo sucessivamente cumpridas.
Como o concurso de crimes nem sempre é conhecido atempadamente, por forma a que todos os crimes em concurso sejam julgados no mesmo processo ou, ainda, que a condenação, nesse processo, já pudesse considerar a outra ou outras condenações pelos crimes em concurso, a lei - artigo 78.º, n.ºs 1 e 2, do CP – consagra que, em caso de conhecimento superveniente do concurso (realização de mais do que um julgamento pelos crimes em concurso e, consequentemente, existência de várias condenações pelos crimes em concurso), deve ser determinada uma pena única de acordo com as regras estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 77.º
Estas regras só operam, como é óbvio, no caso de concurso de crimes.
É necessário, portanto, que se verifique uma situação em que o crime de que há conhecimento superveniente tenha sido praticado antes da condenação, de modo a que essa condenação já o pudesse ter em consideração, para efeito da determinação da pena única. Só não tendo sido determinada a pena única porque, justamente, o tribunal não tinha conhecimento dessa condenação.
O momento que importa para saber se o crime foi ou não anterior à condenação é, portanto, o momento em que esta foi proferida e não o do seu trânsito em julgado. A condenação só poderia ter em conta o crime se ele já tivesse sido cometido e nunca se ele vier a ser cometido após a condenação, embora no período, mais ou menos longo, que medeia entre a condenação e o seu trânsito em julgado.
O crime cometido após a condenação, ainda que antes do trânsito, já se encontra numa relação de sucessão com o crime objecto da condenação, só relevando o trânsito em julgado da condenação para efeitos de reincidência.
Sobre o pressuposto temporal do regime da extensão do concurso aos casos do seu conhecimento superveniente, diz Figueiredo Dias(1):
«É necessário, por um lado, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse conhecimento. Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta é proferida – e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta -, não o do seu trânsito em julgado.»
Ora, no caso em apreço, na condenação proferida no processo n.º …./94, do …..º juízo do Tribunal Judicial de Espinho, em 05/04/1995, nunca poderia ser tido em conta o crime que foi objecto do processo n.º …../96, do ….º juízo criminal de Vila Nova de Gaia, cometido em 10/05/1996, pela manifesta razão de que, à data daquela condenação, ainda não tinha sido praticado.
O que releva, portanto, para rejeitar a pretensão do recorrente não é o facto de já ter cumprido a pena em que foi condenado no processo n.º …../96, como se considerou no despacho recorrido(2), mas o facto de os crimes não se encontrarem numa relação de concurso e, por isso, não ser caso de determinação de uma pena única, mas, antes, de se encontrarem numa relação de sucessão a implicar o cumprimento sucessivo das penas.
Embora por razões diversas das consideradas no despacho recorrido, a pretensão do recorrente não pode proceder.

III

Termos em que, negamos provimento ao recurso.
Condena-se o recorrente, por ter decaído, em 3 UC de taxa de justiça.

Porto, 25 de Outubro de 2006
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira

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(1) Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 293.
(2) Aliás, em nosso entender, só em caso de cumprimento integral de todas as penas pelos crimes em concurso é que não há, por inutilidade, lugar à realização do cúmulo jurídico das penas; para que o cúmulo jurídico das penas deva ser efectuado basta que uma das penas pelos crimes em concurso ainda não esteja totalmente cumprida.
É de esperar que este entendimento venha a obter consagração legal expressa. Com efeito, na Proposta de Lei de Revisão do Código Penal, aprovada em Conselho de Ministros, reunido no dia 27 de Abril de 2006, a redacção do artigo 78.º, n.º 1, passa a ser a seguinte:
«1 – Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior; sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.»