Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038920 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO DE RETENÇÃO APREENSÃO DE VEÍCULO DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP200603060556921 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não pode subsistir a apreensão judicial de um veículo se a sociedade que foi incumbida de o reparar – e que o mantém nas suas instalações – não foi paga do preço devido e invoca o direito de retenção, para o não entregar, enquanto não for paga do preço, devendo ser julgados procedentes os embargos de terceiro que deduziu, para obstar à entrega decretada em procedimento cautelar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No ..º Juízo Cível/..ª Secção do Tribunal Judicial do Porto, por apenso a uns autos de procedimento cautelar, sob o nº 23875/03.7TJPRT, correm termos uns autos de embargos de terceiro, em que é embargante B….., Ldª, e são embargados C…., Ldª e D…., em que aquela formulou o seguinte pedido: «… ao abrigo do disposto nos artigos 754º, 758º e 1285º do Código Civil, conjugados com os artigos 2º, nº 2 e 351º do Código de Processo Civil, devem ser julgados procedentes e provados os presentes embargos e consequentemente indeferida a providência de apreensão». Fundamenta o seu pedido alegando, em essência e síntese, que: - A embargante é uma sociedade que se dedica à comercialização e reparação de veículos automóveis, peças e acessórios; - No exercício dessa actividade, a pedido de D…., procedeu à reparação do veículo automóvel de matrícula ..-..-QV, cujo custo ascendeu a € 7.149,62; - Tal montante não foi liquidado até à presente data, encontrando-se o veículo nas instalações da embargante, que se recusa a entregá-lo até que seja pago o que lhe é devido; - Em finais de Setembro/inícios de Outubro de 2002, a embargante estabeleceu igualmente contactos com a CISF, proprietária do veículo, para que esta procedesse ao pagamento daquela reparação e ao levantamento da mesma; - A embargante intentou, em 11.9.03, contra D…. e a ‘C….’, acção declarativa de condenação (a correr seus termos no 4º Juízo Cível de Lisboa), na qual se peticiona o pagamento da quantia de € 8.357,81, referente a capital e juros; - A embargante goza do direito de retenção sobre o veículo até que seja integralmente ressarcida do que lhe é devido. Conclui pela procedência dos embargos. * Realizadas diligências probatórias necessárias, foi proferido despacho de recebimento dos embargos e ordenada a notificação dos embargados.* A embargada ‘C…., Ldª, apresentou contestação alegando, em essência e síntese, que desconhece os factos alegados pela embargante, sendo certo que é totalmente alheia à ordem que a esta tenha sido dada para proceder à reparação do veículo sua propriedade, porquanto nada lhe encomendou.Mais alega que a ordenada apreensão não ofende a posse e o direito da retenção da embargante. Conclui pela improcedência dos embargos. * Proferiu-se despacho saneador, em que se dispensou a selecção da matéria de facto pertinente por manifesta simplicidade.Realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto, a qual não foi objecto de qualquer reclamação. Elaborou-se sentença em que se proferiu a seguinte decisão, em que se julgaram improcedentes os embargos deduzidos. * Não se conformando com a decisão proferida, dela a embargante interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - Das sentenças finais dos incidentes cabe recurso de agravo, assim como são de agravo todos os recursos interpostos das decisões proferidas em incidentes e procedimentos cautelares; 2ª - Sendo os embargos de terceiro indiscutivelmente um incidente da instância, o recurso da decisão final que os julga improcedentes (embora se pronuncie sobre o seu mérito) é de agravo, a subir nos próprios autos com efeito suspensivo, conforme estatuído no artigo 739º do C.P.C.; 3ª - Pelo que nos termos do disposto no artigo 687º, nº 4 do C.P.C., desde já se requer a V.Exas que se dignem modificar a espécie e efeito do recurso, seguindo os ulteriores termos previstos para o recurso de agravo; 4ª - A douta sentença deu como provada praticamente toda a matéria constante do requerimento inicial de embargos de terceiro, matéria essa que era mais do que suficiente para que se concluísse, como aliás, e bem, concluiu o Tribunal, que ‘face aos factos dados como provados é possível afirmar que o embargante é titular de um direito de crédito derivado do incumprimento de um contrato de prestação de serviços’; 5ª - Salvo melhor opinião, andou o meritíssimo tribunal ‘a quo’ ao julgar improcedentes os embargos por dois motivos: por um lado os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse e, por outro, porque entendem que a existência de um direito de retenção não confere um direito de posse à ora recorrente; 6ª - Estatui o nº 1 do artigo 351º do CPC que ‘se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível coma realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro’; 7ª - Por seu turno, estabelece o artigo 758º do C.Civil que ‘recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia’; 8ª - Ora, do elenco dos direitos e obrigações que recaem sobre o credor pignoratício, e para o qual nos remete a supra referida disposição legal, encontra-se expressamente plasmado o direito de o credor pignoratício usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono (artigo 670º, alínea a) do Código Civil); 9ª - Ou seja, nos termos do artigo 670º do Código Civil, aplicável ‘ex vi’ pelo artigo 758º do Código Civil, o titular do direito de retenção, pese embora seja um mero detentor ou possuidor precário, pode lançar mão dos embargos de terceiro contra qualquer decisão judicial que ofenda a sua posse ainda que precária; 10ª - A detenção ou posse precária é, no entanto, imprescindível para o nascimento do direito de retenção. E, se é certo que até ao nascimento desse direito de retenção o seu titular é um mero detentor, é igualmente correcto afirmar-se que a partir desse momento é elevado de simples detentor a retentor da coisa na medida em que passa a exercer o poder de facto no seu próprio interesse, porque é no seu interesse que retém a coisa; 11ª - ‘O retentor possui em, próprio nome, o direito de retenção, como o credor pignoratício possui, em próprio nome, o direito de penhor, a ambos devendo portanto, ser atribuído o direito de intentar, em seu nome, acções possessórias’ (Vaz Serra in ‘Direito de Retenção’, BMJ nº 65, 1957); 12ª - Não há dúvida de que o titular do direito de retenção pode usar dos meios de defesa da posse. E se dúvidas existissem elas seriam facilmente ultrapassadas pela aplicação conjunta dos artigos 670º e 758º do Código Civil, que atribui ao retentor os mesmos direitos do credor pignoratício, designadamente o direito de lançar mão das acções possessórias para defesa dos seus direitos; 13ª - Aliás, se dúvidas existissem, foram completamente afastadas com a redacção introduzida pelo Decreto Lei 38/2003 de 8 de Março já que resulta agora evidente que os embargos de terceiro não se destinam somente a defender a posse do embargante; 14ª - Destinam-se igualmente a defender o titular de qualquer direito de que seja titular um terceiro que não seja parte na causa, direito esse que seja incompatível com a diligência ordenada; 15ª - Os embargos de terceiro, para além de um meio de defesa da posse. Configuram-se como o meio processual idóneo para que o terceiro efective qualquer direito incompatível com a subsistência de uma diligência de cariz executório judicialmente ordenada; 16ª - O direito de retenção enquanto garantia real constitui um direito conferido ao credor que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor, não só de recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também de executar a coisa e de se fazer pagar à custa do seu valor com preferência sobre os demais credores, desde que o crédito do recusante tenha resultado de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por esta ocasionados; 17ª - É um direito real de garantia, oponível erga omnes, incluindo perante o próprio dono da coisa que não seja o titular da entrega da coisa, cuja verificação depende da reunião de quatro pressupostos: detenção ilícita de bem alheio, dever de o entregar, crédito sobre o credor da entrega e conexão entre o crédito do retentor e do seu credor; 18ª - É como defende a grande parte da doutrina um verdadeiro direito real de garantia com uma dupla função coercitiva (compelir o devedor ao pagamento da sua obrigação) e de garantia (podendo o retentor fazer pagar-se do seu crédito preferencialmente sobre os demais credores); 19ª - A recorrente tem direito de retenção, não tendo a douta sentença de que ora se recorre posto a existência desse direito em causa; 20ª - Porém, para que se possa exercer esse direito de retenção, torna-se absolutamente necessário que o retentor se mantenha na posse da coisa. A detenção é imprescindível para o nascimento, existência e manutenção do direito de retenção; 21ª - Aliás, citando mais uma vez o Supremo Tribunal de Justiça, ‘o direito de retenção é o direito conferido ao credor que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir mas também de executar a coisa e se pagar à custa dela, com preferência sobre os demais, no quadro dos artigos 754º e 755º do Código Civil. Assim, só tem esse direito de retenção o credor que esteja na posse da detenção da coisa sobre que incide o direito real de garantia, não gozando do mesmo quem não detenha possua tal coisa’ (ac. STJ de 28.9.99, www.dgsi.pt); 22ª - A entrega judicial da viatura aos recorridos é incompatível com o exercício do direito de retenção por parte da requerente. O direito de retenção envolve a detenção da coisa e o fim dela significa o seu fim. 23ª - Considerar que a entrega judicial do bem não é incompatível com o exercício do direito de retenção é desvirtuar a essência e a razão de ser do direito de retenção, é transformar o direito de retenção numa miragem ou, citando Vaz Serra, numa garantia ilusória; 24ª - Ao decidir como o fez, o Meritíssimo Tribunal ‘a quo’ provocou uma clamorosa injustiça, motivada por uma errada interpretação e aplicação do direito, tendo, com a sua decisão, violado entre outras as disposições dos artigos 738º e 739º do CPC e os artigos 754º, 755º, 758º do Código Civil; 25ª - Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida. * A embargada/apelada apresentou contra-alegações em que, em essência e síntese, pugna pela manutenção do decidido.* Mostram-se colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.Assim: * 2. Conhecendo do recurso (apelação):2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, foram considerados assentes pelo tribunal de 1ª instância os seguintes factos: a) - A embargante é uma sociedade que se dedica à comercialização e reparação de veículos automóveis, peças e acessórios. b) - No exercício dessa sua actividade comercial a pedido do embargado D…. procedeu à reparação do veículo automóvel de matrícula. c) - As reparações efectuadas naquele veículo ascenderam apenas ao montante de €.6162,14. d) - Apesar das diligências feitas junto do embargado D…. o montante das reparações não foi liquidado até à presente data. e) - O veículo encontra-se nas instalações da embargante que se recusa a entregá-lo até que seja pago o montante que lhe é devido. f) - Nem a C…. nem o embargado D…. liquidaram o montante das reparações efectuadas no veículo ..-..-QV. 2.2 – Dos fundamentos do recurso: De acordo com as conclusões formuladas, delimitadoras do âmbito do recurso (cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil), temos que são, essencialmente, duas as questões suscitadas e a resolver, como sejam: (in)admissibilidade legal de o titular do direito de retenção deduzir embargos de terceiro; (in)compatibilidade do direito de retenção com a apreensão ordenada judicialmente sobre o mesmo bem móvel. Vejamos de cada uma delas. a) – Da (in)admissibilidade legal de o titular do direito de retenção deduzir embargos de terceiro: Na sentença sob recurso, após se caracterizar a posse e referir os seus elementos constitutivos (‘corpus’ e ‘animus’), deixa-se afirmado que «quando a dedução e embargos de terceiro visa a defesa de situações de posse aquilo que o embargante tem de alegar e provar é que está na posse da coisa que constitui objecto da diligência judicial mais concretamente que exerce sobre essa coisa determinados poderes de facto (corpus) e com a intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos poderes exercidos (animus) …», para num momento posterior, depois de se ter dito em que consistia o direito de retenção e se reconhecer que a embargante era dele titular relativamente ao veículo automóvel cuja apreensão havia sido ordenada judicialmente, concluir que «… o direito de retenção só por si não confere direito de posse aos seus titulares mas de mera detenção, uso ou fruição, ou seja, estaremos perante uma simples detenção ou posse precária …». Do acabado de referir, afigura-se-nos ser possível concluir que se defendeu, na decisão recorrida, que, no caso ‘sub judice’, não assistia ao titular do direito de retenção a possibilidade de deduzir embargos de terceiro, já que lhe era estranha qualquer situação de posse. É certo que, de seguida e na mesma decisão, se alude à possibilidade de o embargante realizar o seu crédito numa acção declarativa de condenação e, bem assim, se afirma que inexiste incompatibilidade entre o direito de retenção e a decisão judicial de entrega da viatura; todavia, como (crê-se) facilmente se concederá, esta afirmação nenhuma relação tem com a anterior questão da ‘posse’, devendo, por isso, ser entendido como mais um argumento em favor da decisão de improcedência dos embargos que veio a ser proferida, a tratar no âmbito da segunda questão. Posto isto, vejamos se efectivamente o titular do direito de retenção, na situação dos autos, podia ou não deduzir embargos de terceiro. No art. 351º, nº 1 do CPCivil, dispõe-se que «Se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro». Do teor de tal normativo resulta, de forma clara, a insustentabilidade da afirmação de que os embargos de terceiro servem tão só à defesa da posse, pois nele se afirma, sem qualquer margem para dúvidas, que os embargos de terceiro podem ter como fundamento ‘a ofensa da posse’ e/ou a ‘existência de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência’. Com tal preceito legal, visou o legislador da reforma processual de 1995/96 ampliar os pressupostos de admissibilidade dos embargos de terceiro, o que deixou explícito no preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12: «… a ampliação, que se julga perfeitamente justificada de admissibilidade dos embargos de terceiro – que deixam de estar necessariamente ligados à defesa da posse do embargante, configurando-se como meio processual idóneo para este efectivar qualquer direito incompatível com a subsistência de uma diligência de cariz executório, judicialmente ordenada …» (sublinhado nosso). Por isso, tal normativo mereceu o seguinte comentário de Carlos Lopes do Rego [Comentários ao CPC, pág. 263]: « … Assim, mesmo que se conclua que o terceiro-embargante não é, de um ponto de vista jurídico, ‘possuidor’ dos bens judicialmente apreendidos, nem por isso se poderá excluir liminarmente a sua legitimação para deduzir os embargos, dependendo a resposta a tal questão de saber se, na concreta colisão ou conflito de direitos em causa, o direito invocado pelo terceiro embargante é susceptível de ser oposto e prevalecer sobre o direito acautelado através do acto de apreensão de bens – inviabilizando-o na sua totalidade ou circunscrevendo-o a certo âmbito ou extensão, que não poderá ser excedido. …». Daí que bastasse a colisão ou conflito do direito de retenção da embargante com a apreensão ordenada judicialmente, porquanto, tendo aquele direito e esta apreensão o mesmo objecto – viatura automóvel, aquela ver-se-ia forçada a abrir mão deste e, consequentemente, ver negado o seu direito, para, desde logo, termos por admissível a dedução de embargos de terceiro por parte da aqui embargante. Acresce que o titular do direito de retenção sobre coisa móvel, como é o caso dos autos, goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, face ao disposto no art. 758º do CPCivil, pelo que lhe é consentido o uso «…das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono» - cfr. art. 670º, al. a) do CCivil, e, consequentemente, dos embargos de terceiro, ainda que só possa considerar-se verdadeiramente como possuidor do ‘direito de retenção’, enquanto direito real de garantia [Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, (Reimpressão da 7ª ed., pág. 577 e 578: «…o direito de retenção passou a ser, com o regime traçado nos artigos 754º e seguintes, um verdadeiro direito real de garantia. … »9] - cfr. art. 1251º do CCivil. Assim, manifesto se torna concluir pela admissibilidade da dedução de embargos de terceiro por parte do titular do direito de retenção. b) – Da (in)compatibilidade do direito de retenção com a apreensão ordenada judicialmente sobre o bem móvel objecto daquele: Na sentença sob recurso, considerou-se que assistia à embargante o direito de retenção sobre o veículo (objecto dos presentes embargos de terceiro), cuja apreensão foi decretada no âmbito dos autos de procedimento cautelar e por apenso aos quais correm os presentes embargos, mas que tal direito «… não é incompatível com a decisão judicial de entrega da viatura», julgando-se, por isso, improcedentes os embargos. A embargante insurge-se contra tal entendimento, pretendo que ocorre incompatibilidade entre um e outra que é justificadora da procedência dos embargos. Antes de mais, importa atentar em que é que consiste o direito de retenção, previsto no art. 754º do CCivil, para, num momento posterior, podermos verificar da possível incompatibilidade com a decretada apreensão. Ora, como referem P. Lima e A. Varela [CCivil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 772], «O direito de retenção consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele» [Cfr. ac. STJ de 22.6.2005, proc. nº 04B1471, www.dgsi.pt;], sendo que, segundo os mesmos autores [Ob. cit., pág. 773;], para que exista tal direito necessário se torna «…em primeiro lugar, que o respectivo titular detenha (licitamente: cfr. art. 756º, alín. a)) uma coisa que deva entregar a outrem; em segundo lugar, que, simultaneamente, seja credor daquele a quem deve a restituição; por último, que entre os dois créditos haja uma relação de conexão (debitum cum re junctum), nas condições definidas naquele artigo – despesas feitas por causa da coisa ou danos por ela causados….» [Cfr. ac. do STJ de 23.9.2004, proc. nº 04B2093, www.dgsi.pt;]. Na sentença sob recurso, entendeu-se que, face aos factos provados, existia a favor da embargante um direito de retenção sobre a viatura automóvel, já que aquela havia procedido a reparações nesta e cujo custo não foi ainda satisfeito. A embargada, porém, nas suas contra-alegações (pois, sendo-lhe favorável a decisão não recorreu), pretende que não ocorre tal direito de retenção na medida em que, sendo a proprietária do veículo, não é o devedor, mas sim o outro embargado (requerido no procedimento cautelar), já que ela não encomendou qualquer reparação à embargante, mas sim este. Não há dúvida que o direito de retenção existe a favor do credor e sobre o bem do devedor, que aquele detenha, e perdurará enquanto não ocorrer uma das causas de extinção previstas nos arts. 761º e 730º do CCivil (extinção da obrigação a que o direito de retenção serve de garantia; prescrição; perecimento da coisa onerada; renúncia do retentor; entrega da coisa), o que se compreende já que, constituindo o direito de retenção uma garantia de cumprimento de uma obrigação, só os bens do devedor desta respondem pelo seu cumprimento. Sucede, porém, que a, ora, embargante, como se vê dos articulados juntos aos presentes autos, instaurou acção declarativa de condenação contra ambos os embargados e com vista a obter a satisfação do crédito resultante do custo da reparação efectuada no veículo automóvel por ordem do embargado, sendo que dele é proprietária a embargada que, no mínimo, deverá responder a título de enriquecimento sem justa causa. Daí que se nos afigure possível concluir, como na sentença recorrida, pela existência do direito de retenção, já que esta se encontrará numa situação de ter que responder pelo pagamento da reparação efectuada na sua viatura automóvel, podendo qualificar-se, também, como devedora. Posto isto, importa, agora, verificar se, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, existe incompatibilidade entre o invocado direito de retenção e a apreensão ordenada judicialmente. Como se verifica do procedimento cautelar, por decisão judicial nele proferida, ordenou-se a apreensão do veículo automóvel de matrícula ..-..-QV, para, posteriormente, em consequência da decisão a proferir nos autos principais vir a ser entregue à requerente, sua proprietária, a aqui embargada, ficando, desde já, a embargante (titular de um crédito resultante de reparações na mesma efectuada) sem a sua detenção, necessária ao surgimento e manutenção do seu direito de retenção, como ficando este direito esvaziado de conteúdo. Acresce que, destinando-se o mesmo a ser entregue, sem que ocorra a sua venda em execução para pagamento de quantia certa, caso em que a embargante (credora) poderia invocar o seu direito e reclamar o crédito no concurso de credores a realizar, ficará desacautelada a satisfação do crédito a cuja garantia se destinava a existência daquele direito de retenção. Impõe-se, por isso, concluir pela incompatibilidade entre a subsistência simultânea daquele direito de retenção e a judicialmente ordenada apreensão, sendo que a manutenção desta implicaria o desaparecimento daquele direito de retenção e da inerente garantia de satisfação do crédito com o qual se visava alcançar, e, consequentemente, devem proceder os embargos, com o inerente levantamento da apreensão e a manutenção do direito de retenção até que ocorra um das causas determinantes da sua extinção. Assim, procede a apelação. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar procedente a apelação e, na revogação da decisão recorrida, ter-se os embargos por procedentes com o inerente levantamento da apreensão do veículo supra identificado, reconhecendo-se à embargante o direito de retenção sobre o mesmo, detendo-o até que ocorra uma das causas de extinção de tal direito; b) – condenar os embargados nas custas do recurso e dos embargos. * Porto, 06 de Março de 2006José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |