Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037787 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200503090417070 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A situação prevista na alínea b) do n.1 do artigo 256 do CP95 só se verifica quando é feita uma falsa declaração num documento que já existe. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No -º juízo da comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, procedeu-se ao julgamento do arguido B....., tendo no final sido proferida sentença, onde se decidiu condená-lo nas penas de - 12 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alínea b), do CP; - 4 meses de prisão, pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º, nº 1, alínea a), do mesmo código; - 10 meses de prisão, pela prática de um crime de violação de proibição p. e p. pelo artº 353º ainda daquele código; e, - em cúmulo, na pena única de 20 meses de prisão. Dessa sentença interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: - Os factos provados não integram o crime de falsificação de documento. - Há concurso aparente entre os crimes de desobediência e de violação de proibição, devendo a punição ser apenas por este. - A condenação em pena de prisão efectiva é injustificada. O recurso foi admitido. Não houve resposta. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência. Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): O arguido requereu na DDV de....., em 29/05/2001, uma segunda via da respectiva carta de condução, invocando no requerimento-tipo respectivo, por si preenchido e subscrito, que a originária se havia extraviado. Sucede, porém, que o arguido bem sabia que tal não correspondia à verdade, ou seja, que o alegado extravio não se verificara, mantendo em seu poder a carta de condução em questão, com o propósito de poder obter para si próprio um benefício ilegítimo. Tendo solicitado a referida segunda via daquele documento depois de ter sido surpreendido e detido, em 25/5/2001, pela Brigada de Trânsito da GNR de..... a conduzir veículo automóvel apresentando uma TAS de 2,07 g/l – isso tendo originado o processo sumário nº 34/01 do -º juízo do TJ de....., cuja audiência de julgamento se iniciou naquele mesmo dia, tendo sido adiada, a fim de que fosse junto aos autos o CRC do arguido, para o dia 21/06/2001. Constituindo sua intenção entregar naqueles autos, em caso de condenação em inibição de condução, a carta originária e continuar a conduzir automóveis documentado com a requerida segunda via – intenção essa que veio a materializar. Na verdade, na sequência da sua condenação naquele processo – por sentença, transitada em julgado, proferida em 26/06/2001 – a 9 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 3 anos, e na medida de segurança de cassação da respectiva carta, com interdição da sua concessão pelo período de 1 ano e determinação, do mesmo passo, de entrega no prazo de 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado, da respectiva licença de condução, sob pena de incorrer em crime de desobediência –, o arguido ali entregou, em 26/09/2001, a segunda via da sua carta de condução, entretanto emitida em 08/06/2001, conservando em seu poder a carta originária (alegadamente extraviada), emitida em 14/10/1991. Sendo certo que, não fazendo caso da decretada cassação e inerente proibição de condução de veículos motorizados, continuou a conduzir automóveis na via pública, exibindo às autoridades de fiscalização rodoviária, quando necessário, a carta de condução emitida em 14/10/1991. O arguido agiu sempre consciente e livremente. Tinha, por outro lado, perfeito conhecimento de que as condutas que protagonizou eram proibidas por lei. Acresce ainda que: a) A carta de condução conservada pelo arguido (alegadamente extraviada e emitida em 14/10/1991) veio a ser-lhe apreendida em 09/05/2002 pelo DT da GNR de..... no decurso de acção de fiscalização rodoviária a que, enquanto condutor de veículo automóvel, foi então sujeito; b) O arguido já sofreu anteriormente, e para além da supra referida, as seguintes condenações criminais: 1- Em 24/12/1994, no processo sumário nº 603/94 do -º juízo do TJ de..... e por crime de condução de veículo em estado de embriaguez: pena de 120 dias de multa à taxa diária de 700$00; 2- Em 11/04/1996, no processo sumário nº 49/96 do -º juízo do TJ de..... e por crime de desobediência: 150 dias de multa à taxa diária de 600$00; 3- Em 17/06/1996, no processo comum singular nº 55/96 do mesmo juízo e por crime de desobediência: 60 dias de multa à taxa diária de 900$00; 4- Em 30/11/1996, no processo sumário nº 205/96 do -º juízo do mesmo tribunal e por crime de condução de veículo em estado de embriaguez: 100 dias de multa à razão diária de 800$00; 5- Em 27/09/1998, no processo sumário nº 193/98 do -º juízo do mesmo tribunal e por crime de condução de veículo em estado de embriaguez: 100 dias de multa à taxa diária de 1 000$00; 6- Em 21/07/1999, no processo comum singular nº 193/98 do mesmo juízo e por dois crimes de desobediência: 180 dias de multa à taxa diária de 1 000$00. O arguido encontra-se reformado, auferindo mensalmente a título de pensão de reforma cerca de € 688,00; vive sozinho e tem um filho maior de idade. Fundamentação: O recorrente não impugna a decisão proferida sobre matéria de facto e não se vislumbra qualquer vício de conhecimento oficioso que ponha em causa essa decisão. Diz o arguido em primeiro lugar que, sendo verdadeiras as duas cartas de condução, não cometeu o crime de falsificação de documento. Mas, a falsificação pela qual foi condenado não foi a da carta de condução. Até porque a falsificação desse documento integraria o crime do nº 3 do artº 256º do CP – documento autêntico – e não o do nº 1, como se considerou na sentença recorrida. O crime de falsificação por que foi condenado concretizou-se na falsificação do requerimento em que pediu a 2ª via da carta de condução. Esse documento é falso, na medida em que corporiza uma falsa declaração de extravio da carta de condução. Por isso a situação é a da alínea a) e não, como se refere na decisão sob recurso, a da alínea b) do nº 1 do artº 256º. O impresso de requerimento onde o recorrente fez a falsa declaração de extravio não era um documento antes da declaração aí feita e assinada por si. Era isso mesmo: um impresso, um papel sem qualquer declaração. E sem declaração não há documento – artº 255º, alínea a). Se esse impresso não era um documento, o arguido não fez “constar falsamente de documento um facto juridicamente relevante”. A situação prevista na alínea b) só se verifica quando é feita uma falsa declaração num documento que já existe. Torna-se, assim, evidente que o arguido cometeu um crime de falsificação de documento do artº 256º, nº 1, do CP, mas com referência à alínea a) e não, ao contrário do que se considerou na sentença recorrida, à alínea b). E, não se saindo do tipo de crime previsto no nº 1 do artº 256º, não há aqui qualquer alteração de qualificação jurídica dos factos relevante. Em segundo lugar, diz o recorrente que entre os crimes de desobediência do artº 348º e de violação de proibições do artº 353º existe uma relação de consunção, devendo a punição fazer-se pelo último. Não tem razão. Trata-se de crimes autónomos, concretizados mediante condutas totalmente independentes. A desobediência está na não entrega da carta de condução, conforme comando da sentença proferida no processo sumário nº 34/2001, independentemente de qualquer condução – ao entregar apenas a 2ª via e ficar com a carta de condução originária, o arguido não obedeceu à ordem de entrega da carta de condução, o que só aconteceria se não ficasse com qualquer título de condução. O crime do artº 353º consubstanciou-se na condução por parte do arguido de veículos automóveis depois de ter sido disso proibido naquela sentença, com a cassação da carta de condução e interdição da sua concessão pelo período de 1 ano. Em terceiro lugar, põe o recorrente em causa a sua condenação em pena de prisão efectiva, dizendo bastar a pena de multa. Para tanto alega factos que, não estando provados, não podem ser considerados: “o desgosto do divórcio, a vida de solidão” e a falta de poder de contenção de estupefaciente”. Nos termos do artº 70º do CP, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. As finalidades da punição são, conforme diz o artº 40º, nº 1, a “protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. São, pois, finalidades preventivas, de prevenção especial e geral, que decidem sobre a escolha da espécie da pena. No caso, o arguido sofreu antes dos factos em julgamento seis condenações – três por desobediência e três por condução de veículo em estado de embriaguez – em pena de multa. Estas sucessivas condenações – e três delas são por crime igual a um dos que está aqui em causa – revelam que a pena de multa não é suficiente para levar o arguido a não cometer novos crimes. Essa espécie de pena vem sendo encarada por ele com evidente indiferença. Uma nova condenação em pena de multa só contribuiria para banalizar ainda mais aos olhos do arguido esse tipo de pena. É caso para dizer que a ressocialização do arguido pela pena de multa já foi tentada inúmeras vezes, e não foi conseguida. Há, pois, desde logo exigências de prevenção especial a oporem-se à aplicação da pena não privativa da liberdade. Foi, pois, correcta a opção pela pena de prisão feita na sentença recorrida. Mas, a pena de prisão fixada, cuja medida não se pôs em causa, deve ser suspensa na sua execução, nos termos do artº 50º do CP. Diz efectivamente o nº 1 deste preceito: O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Não obstante as várias condenações anteriormente sofridas pelo arguido, é de crer que, pelo que teria a perder com a execução da pena de prisão, pois nunca esteve a cumprir pena dessa espécie, a ameaça da prisão será suficiente para levar o arguido a não cometer novos crimes. Até porque anteriormente a estes crimes o arguido não foi condenado nesta pena de substituição, ou seja, não fora ainda tentada a reintegração social do arguido por esta via. E, por outro lado, não se estando perante crimes de grande impacto na comunidade, a suspensão da execução da pena não põe em causa os sentimentos de justiça e confiança dos cidadãos no sistema penal. Tendo em atenção o número de crimes em julgamento e as condenações anteriores, acha-se ajustado fixar o período de suspensão em 2 anos. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento parcial do recurso, em suspender a execução da pena de prisão fixada na sentença recorrida – 20 meses –, pelo período de 2 (dois) anos. O recorrente vai condenado a pagar as custas, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça. * Porto, 09 de Março de 2005Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes José Manuel Baião Papão (Voto vencido apenas quanto à alteração da qualificação do crime de falsificação, por considerar ajustada a decisão da 1ª instância no que respeita à subsunção juridico-penal dos factos apurados; com efeito, o arguido elaborou a declaração de extravio dela fazendo constar, como era de sua vontade e de forma consciente, facto falso – extravio da carta de condução originária -, e tal foi relevante para, por via administrativa regular, ter obtido a segunda via da carta, o que tudo integra a previsão da al. b) do nº 1 do artº 256º do C. Penal, sendo que temos por doutrinariamente adquirido que as hipóteses de “falsidade em documento” narrativo, como é o caso, cabem com toda a propriedade na letra e no espírito da previsão contida nesta alínea b)). |