Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
246/2000.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NULIDADE
INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20110324246/2000.P1
Data do Acordão: 03/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A acção de reivindicação visa o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa, tendo como causa de pedir os factos jurídicos de onde emerge esse direito.
II - Excepcionando os demandados um contrato de arrendamento, o tribunal tem que apreciar a sua existência e validade para averiguar da legalidade da recusa de entrega da coisa reivindicada.
III - Concluindo pela sua nulidade por inobservância da forma legalmente prescrita, além da restituição da coisa, o tribunal deve fixar a indemnização devida pela sua ocupação, cujo valor corresponde ao montante das rendas que as partes estabeleceram no pressuposto de que era a justa contrapartida pela sua utilização, ainda que a indemnização tenha sido pedida com fundamento numa ocupação abusiva e não titulada.
IV - A tal não obsta a figura do abuso de direito, sempre que a nulidade seja declarada oficiosamente pelo tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 246/2000.P1
Reg. nº 197.
Tribunal recorrido: 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego
Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Adjuntos: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço
Drª Teresa Maria dos Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B… e esposa, C…, residentes na Rua …, nº .., …, Matosinhos; D… e marido, E… (entretanto falecido e representado pelos seus herdeiros, D…, F…, G..., H… e I…), residentes na Rua …, nº .., .º, Lamego e J…, residente na Rua …, nº ., .º esqº, Lamego, intentaram a presente acção com processo sumário contra K… e esposa, L…, residentes em …, Lamego, pedindo que os Réus sejam condenados a entregar-lhes o prédio urbano … da freguesia de …, livre e desembaraçado de pessoas e bens, e a pagar-lhes uma indemnização pela ocupação do referido imóvel a liquidar em execução de sentença.
Alegam, para fundamentar essa pretensão, que adquiriram a propriedade do imóvel por partilhas efectuadas por óbito dos pais, tendo, então, constatado que o mesmo é ocupado pelos Réus sem qualquer título que o justifique, pois é certo que nunca celebraram com eles qualquer contrato e nunca deles receberam qualquer contrapartida pela ocupação desse imóvel.

Os Réus contestaram, invocando, em suma, a existência de um contrato de arrendamento, celebrado em Fevereiro de 1994 com M… (pai dos Autores), com destino a escritório da actividade desenvolvida pelos Réus (reparação e comercialização de automóveis), pela renda mensal inicial de 9.020$00; tal contrato de arrendamento foi verbal, sendo que M… se comprometeu a reduzir a escrito esse contrato; os recibos eram passados e assinados pelo M… e, quando este ficou doente, era a segunda esposa, N…, que por ele assinava e recebia as rendas; no mês seguinte à sua morte, as rendas passaram a ser recebidas pela filha, O…, sendo que as rendas dos meses de Fevereiro e Março foram recebidas pelo Autor, B…; quando foi celebrado o referido contrato, o Réu marido julgava que o M… fosse o único e legítimo proprietário do local arrendado, mas o certo é que os Autores e demais herdeiros sabiam da existência do arrendamento e sabiam que as rendas eram pagas e chegaram mesmo a perguntar-lhe se, na qualidade de inquilino, estava interessado em adquirir o prédio; posteriormente, e porque o Autor lhe disse para não pagar as rendas a ninguém porque iria pessoalmente recebê-las e porque este não aparecesse, o Réu começou a depositar as rendas na P…, o que vem fazendo até hoje; apesar de não ter sido observada a forma escrita, não pode ser declarada a nulidade do contrato – já que tal constituía um abuso de direito – na medida em que os Réus pagam as rendas há mais de cinco anos, com o conhecimento dos Autores, tendo-lhe sido criada a expectativa de que jamais de arguiria a nulidade do contrato.
Com estes fundamentos, concluem pela improcedência da acção.

Os Autores responderam, impugnando os factos alegados pelos Réus e concluindo como na petição inicial.

Foi proferido o despacho saneador e foi efectuada a selecção dos factos assentes e base instrutória.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu:
- condenar os Réus a entregar aos Autores, livre e desembaraçado de pessoas e bens, o rés-do-chão do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego, sob o n° 00242/020491, sito na Rua …, composto por casa de habitação de andar, loja e águas furtadas, com a área coberta de 55m2, por força da nulidade do contrato de arrendamento que ora se declara;
- condenar os mesmos Réus a indemnizar os Autores no montante correspondente às rendas não pagas enquanto o arrendado permanecer ocupado pelos Réus, indemnização essa a liquidar em execução de sentença.

Não se conformando com essa decisão, os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1ª. O presente recurso estriba-se na convolação da acção de reivindicação em acção de despejo.
2ª. Na acção de reivindicação a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade.
3ª. Declarado nulo o contrato de arrendamento por falta de forma, verifica-se a carência ou falta de causa de pedir, o que conduz necessariamente à improcedência da acção.
4ª. Por outro lado, é jurisprudência e doutrina assente que a acção de despejo é uma acção especial, nela sendo vedado discutir questões especiais do direito de propriedade.
5ª. Pelo que não podia ser convolada a presente acção de reivindicação numa acção complexa de despejo.
6ª. Da mesma maneira, ao convolar a relação jurídica, o Tribunal pronunciou-se pela indemnização, de forma diversa da pedida.
7ª. Mas, mais flagrante está a omissão de fundamentação quer de facto, quer de direito nesse segmento decisório.
8ª. O abuso do direito, sendo de conhecimento oficioso tinha de ser declarado pelo Tribunal atenta a matéria provada, uma vez que no caso em análise estava bem patente a situação objectiva de confiança criada nos RR.
9ª. A fundamentação da sentença é uma das partes mais importantes dentro daquele acto decisório, pelo que a existência de contradições directas entre fundamentações, não poderá deixar de ter a consequência prevista no art. 668º C.P.C.
10ª. A existência de contradições na fundamentação deixa as partes, e em especial os aqui recorrentes, com a incerteza e a imprecisão de saber se naquele caso a decisão do Tribunal esta correcta ou toda ela inquinada.
11ª. Ocorreu incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 264º, 272º, 273º, 660º, 661º, 668º nº 1, als. b) e d) todos do CPC e art. 334º C.C.
Assim, concluem, deverá proceder o presente recurso, absolvendo-se os Recorrentes dos pedidos.

Os Apelados apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.
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II.
Questões a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – o presente recurso centra-se na análise das seguintes questões:
A) alegada convolação da acção de reivindicação em acção de despejo; alteração da causa de pedir e nulidade da sentença com fundamento no art. 668º, nº 1, b) do C.P.C.;
B) contradições e nulidade da sentença com fundamento no art. 668º, nº 1, d), 2ª parte, do C.P.C.
C) abuso de direito como forma de paralisar e impedir a declaração de nulidade do contrato.
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III.
Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
A) No dia 22 de Fevereiro de 1954 faleceu Q…, no estado de casada com M… – alínea A) dos Factos Assentes.
B) No dia 22 de Novembro de 1995 faleceu M…, no estado de casado com N… – alínea B) dos Factos Assentes.
C) Correu termos no 2º juízo deste Tribunal de Lamego uns autos de Inventário, com o nº 380/97, em que eram inventariados Q… e M…, e na qual foi proferida sentença de homologação da partilha, que transitou em julgado a 03.11.1998 – alínea C) dos Factos Assentes.
D) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego, sob o nº 00242/020491, o prédio urbano, sito na Rua …, composto por casa de habitação de andar, loja e águas furtadas, com a área coberta de 55m2, a confrontar do norte e poente com a Rua …, do nascente com S… e do sul com T…, com o valor patrimonial de Esc.3.095.820$00, e inscrito na matriz sob o artigo 303º - alínea D) dos Factos Assentes.
E) A propriedade de tal prédio encontra-se inscrita a favor de B…, D… e J…, através da inscrição G-2, apresentação 04/26092001 – alínea E) dos Factos Assentes.
F) No inventário referido em C), tal prédio coube aos autores, filhos de M… e Q… – alínea F) dos Factos Assentes.
G) Por escritura pública denominada de "Trespasse", celebrada no dia 31.05.1996, no Cartório Notarial de Lamego, U…, por si e na qualidade de procurador da sua mulher V…, declarou que, "pelo preço de dez milhões de escudos (...) trespassa o seu estabelecimento de oficina de reparação de automóveis, instalado em todo o rés-do-chão do prédio urbano no … ou Rua …, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 585º, com o valor patrimonial de 2.862.600$00" ao segundo outorgante, K… representado pelo seu procurador, o Dr. W…, o qual declarou aceitar tal trespasse – alínea G) dos Factos Assentes.
H) Existem vários documentos denominados de "recibo de renda" e '"recibo de aluguer", constantes de fls. 53 a 74, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea H) dos Factos Assentes.
I) O Réu K… procedeu ao depósito de rendas na P… desde o mês de Outubro de 1998 a Dezembro de 2000, com excepção do mês de Outubro de 2000, dos quais consta como senhorio o autor B…, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea I) dos Factos Assentes. J) Os Réus vêm ocupando o rés-do-chão do prédio descrito em D) – alínea J) dos Factos Assentes.
K) Em data indeterminada do ano de 1994, M… autorizou que os Réus passassem a ocupar o rés-do-chão do prédio descrito em D) – resposta ao ponto 1º da base instrutória.
L) Por essa ocupação os Réus pagavam a quantia mensal de Esc.9.020$00 – resposta ao ponto 2º da base instrutória.
M) Destinando-se o local a servir de escritório da actividade comercial desenvolvida pelo Réu – resposta ao ponto 3º da base instrutória.
N) Actividade relacionada com o estabelecimento referido em G) – resposta ao ponto 4º da base instrutória.
O) O anterior arrendatário do imóvel tinha acordado com M… que a cedência daquele espaço seria pelo período de um ano, renovado automaticamente por iguais períodos – resposta ao ponto 5º da base instrutória.
P) Após a morte de M… e efectuadas as partilhas por morte deste e da mulher, os Autores colocaram no prédio um letreiro a dizer "vende-se" – resposta ao ponto 10º da base instrutória.
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IV.

A) Da alegada convolação da acção de reivindicação em acção de despejo; alteração da causa de pedir e nulidade da sentença com fundamento no art. 668º, nº 1, b) do C.P.C.

A sentença recorrida julgou a acção procedente com base nos seguintes pressupostos:
Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio que está em causa nos autos;
O contrato de arrendamento verbal – ao abrigo do qual os Réus ocupam o citado imóvel – é nulo por inobservância da forma legal e nada impede que essa nulidade seja declarada pelo Tribunal, porquanto nada permite concluir pela existência de abuso de direito.

Os Apelantes fundamentam a sua discordância relativamente à sentença recorrida numa alegada “convolação da acção de reivindicação em acção de despejo”. Sustentam que a acção de despejo é uma acção especial, nela sendo vedado discutir questões especiais do direito de propriedade, pelo que não podia ser convolada a presente acção de reivindicação numa acção complexa de despejo e que, declarado nulo o contrato de arrendamento por falta de forma, verifica-se a carência ou falta de causa de pedir, o que conduz necessariamente à improcedência da acção. Mais alegam que, ao convolar a relação jurídica, o Tribunal pronunciou-se pela indemnização de forma diversa da pedida.
Mas, diga-se desde já, não lhes assiste qualquer razão e nem sequer percebemos muito bem o raciocínio feito pelos Apelantes.
A acção de reivindicação é – em conformidade com o disposto no art. 1311º do Código Civil[1] – a acção por via da qual o proprietário exige judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[2], “são dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro”, embora se considere que a não formulação expressa do primeiro pedido não impede a qualificação da acção como de reivindicação, pois que tal pedido se considera implícito no pedido de restituição da coisa.
A acção de reivindicação – visando o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa – assenta, naturalmente, nos factos jurídicos de onde emerge esse direito de propriedade, factos estes que correspondem à causa de pedir.
A acção de despejo destina-se, por seu turno, a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação – cfr. art. 55º do RAU e art. 14º do NRAU.
Assim, se é certo que a acção de reivindicação e a acção de despejo têm em comum o pedido de restituição ou entrega de determinada coisa, certo é também que terminam aí as semelhanças entre esses dois tipos de acção. Com efeito, a acção de reivindicação assenta no direito de propriedade que se pretende ver reconhecido (ainda que implicitamente), enquanto que a acção de despejo assenta num contrato de arrendamento, cuja cessação se pretende ver declarada. E, sendo diversos os pedidos, são também diferentes as causas de pedir em cada uma dessas acções: na acção de reivindicação, a causa de pedir é o facto jurídico de onde emerge o direito de propriedade; na acção de despejo, a causa de pedir é o contrato de arrendamento e os factos em que radica a pretendida cessação desse contrato.
Ora, como é evidente, a presente acção é uma acção de reivindicação, já que os Autores – sem invocar a existência de qualquer arrendamento – apenas pedem o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel aqui em causa e, alegando que os Réus ocupam esse imóvel sem qualquer título legítimo, pedem a sua restituição.
Acontece que, para obstar à procedência do pedido de restituição, os Réus invocaram a existência de um contrato de arrendamento.
Essa defesa era, naturalmente, legítima, na medida em que a existência desse arrendamento obstaria à procedência do pedido de restituição da coisa – cfr. art. 1311º, nº 2 – e, como tal, o Tribunal tinha que apreciar – como apreciou – a existência desse contrato para determinar se os Réus tinham ou não título legítimo para a ocupação do imóvel que lhes permitisse recusar a entrega do imóvel aos seus proprietários.
Mas, como é óbvio, a apreciação dessa questão – introduzida pelos Réus como facto impeditivo do direito invocado pelos Autores – não implica qualquer convolação da acção de reivindicação em acção de despejo, até porque o que se discutia era apenas a existência e validade do contrato de arrendamento e não a existência de causa para a sua cessação (como aconteceria numa acção de despejo).
Estando em causa uma acção de reivindicação, cabia, naturalmente, aos Réus o ónus de alegar e provar que tinham título legítimo para a ocupação do imóvel e que, como tal, não estavam obrigados a proceder à sua entrega.
Acontece que, apesar de se ter demonstrado que os Réus ocupavam o imóvel ao abrigo de um acordo, celebrado com o então proprietário, que corresponderia a um contrato de arrendamento, considerou a sentença recorrida que esse contrato era nulo, por inobservância da forma legalmente prescrita, e que, como tal, não facultava aos Réus o direito de recusar a entrega do imóvel aos Autores (seus legítimos proprietários) e, declarando a nulidade desse contrato, condenou os Réus a proceder à entrega do imóvel.
Se bem percebemos as alegações, consideram os Apelantes que a sentença recorrida, ao fundamentar a entrega do imóvel na nulidade do contrato de arrendamento, alterou a causa de pedir e convolou a acção de reivindicação em acção de despejo.
Mas, como nos parece evidente, não lhes assiste qualquer razão.
Desde logo, porque a apreciação sobre a existência e validade de um contrato de arrendamento – e foi apenas isto que foi feito pela sentença recorrida – não coincide com aquele que é o objecto específico de uma acção de despejo.
Com efeito, o objecto específico de uma acção de despejo não é a apreciação da existência e validade de um contrato de arrendamento (embora esta questão também possa aí ser discutida), mas sim a apreciação sobre a existência de fundamento legal para fazer cessar um arrendamento válido.
Ora, a sentença recorrida não condenou os Réus a restituir o imóvel por ter considerado que existia um qualquer fundamento legal para a cessação do contrato de arrendamento (questão que nunca foi suscitada nos autos e que apenas poderia ser apreciada e decidida no âmbito de uma acção de despejo); a sentença recorrida apenas condenou os Réus a restituir o imóvel por ter considerado que não existia qualquer contrato de arrendamento válido (já que o que existia era nulo) ou qualquer outra causa legítima para a ocupação que os Réus vinham fazendo do imóvel que era propriedade dos Autores (e isto é questão cuja apreciação cabe no âmbito de uma acção de reivindicação).
Alegam os Apelantes nas 2ª e 3ª conclusões das suas alegações: “Na acção de reivindicação a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade”; “Declarado nulo o contrato de arrendamento por falta de forma, verifica-se a carência ou falta de causa de pedir, o que conduz necessariamente à improcedência da acção”.
Parece que, na perspectiva dos Apelantes, estando em causa – como está – uma acção de reivindicação, a declaração de nulidade do contrato de arrendamento implicaria a inexistência daquela que é a causa de pedir própria de uma acção de reivindicação, o que conduziria à sua improcedência.
Mas, como bem dizem os Apelantes, a causa de pedir numa acção de reivindicação é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade e foi precisamente com base nesses factos (que foram alegados e provados pelos Autores) que a acção foi julgada procedente, apenas se considerando que o contrato de arrendamento (que havia sido invocado pelos Réus enquanto facto impeditivo do direito à restituição do imóvel que era peticionado pelos Autores) era nulo e que, como tal, não obstava ao pedido de restituição do imóvel.
Ou seja, a acção foi julgada procedente porque os Autores lograram fazer a prova dos pressupostos de que dependia a reivindicação e que correspondiam à respectiva causa de pedir (a existência do seu direito de propriedade e a detenção dos Réus sobre o imóvel) e porque os Réus não lograram provar a existência de qualquer facto que lhes permitisse recusar a entrega do imóvel (em conformidade com o disposto no art. 1311º), na medida em que o arrendamento que invocaram era nulo e, como tal, não constituía título bastante para legitimar a sua detenção e para obstar à entrega do imóvel aos seus legítimos proprietários.

Mais alegam os Apelantes que, ao convolar a relação jurídica, o Tribunal pronunciou-se pela indemnização de forma diversa da pedida, alegando ainda que, a este propósito, a fundamentação é totalmente omissa, o que determina a nulidade da sentença nos termos do art. 668º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
Se bem percebemos o sentido das alegações, os Apelantes consideram que a sentença recorrida fixou a indemnização devida aos Autores em moldes que corresponderiam àqueles que são próprios de uma acção de despejo, afastando-se daquela que era a causa de pedir na presente acção.
Os Autores, alegando que os Réus ocupavam o imóvel de forma abusiva e indevida, pediam uma indemnização pela ocupação do imóvel a liquidar em execução de sentença.
A sentença recorrida – considerando demonstrados os pressupostos do direito à indemnização que era invocado pelos Autores e que se consubstanciavam na ocupação indevida do imóvel por parte dos Réus (já que o contrato de arrendamento era nulo e, como tal, não lhes conferia o direito a tal ocupação) – fixou essa indemnização no valor correspondente às rendas que haviam sido acordadas no contrato de arrendamento (que se considerou nulo), referindo que, por estarmos em presença de um contrato de arrendamento nulo, o arrendatário está obrigado a pagar a convencionada contrapartida até ao momento em que estiver a usufruir do locado.
Embora se tenham exprimido em termos muito pouco claros, parece que os Apelantes consideram que, estando em causa uma acção de reivindicação, o pedido de indemnização formulado não podia proceder com fundamento na nulidade do contrato de arrendamento (já que não havia sido esse o fundamento invocado pelos Autores) e, ao que parece, foi isso que fez a sentença recorrida.
Vejamos se assim é.
Os Autores – enquanto proprietários do imóvel – têm o direito de ser indemnizados pela ocupação indevida e ilegítima desse imóvel, na medida em que este facto gera, naturalmente, prejuízos que têm que ser indemnizados e foi com este fundamento – e no pressuposto de que não existia qualquer contrato de arrendamento (válido ou nulo) – que os Autores peticionaram uma indemnização correspondente a uma contrapartida devida por tal ocupação, a determinar de harmonia com as leis do mercado e a liquidar posteriormente.
Tal indemnização corresponderia, em princípio, ao valor locativo do imóvel, já que, em princípio, seria esse o valor de que os Autores ficaram privados e que, nessa medida, corresponderia ao prejuízo por eles sofrido.
Acontece que a sentença recorrida veio a considerar que existia um contrato de arrendamento, nulo por falta de forma. E, declarando oficiosamente essa nulidade, determinou que, por força dessa nulidade, o arrendatário está obrigado a pagar a contrapartida convencionada até ao momento em que estiver a usufruir do locado, citando em abono dessa tese diversa jurisprudência.
Estando em causa um negócio nulo, dispõe o art. 289º do Código Civil que a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
É certo, pois, que, por força da nulidade do contrato de arrendamento, os Réus estão obrigados a restituir o imóvel, mas estão igualmente obrigados a restituir o valor correspondente ao gozo do imóvel que o senhorio lhe proporcionou (já que esta prestação não pode ser restituída em espécie) e este valor corresponde, em regra, ao montante das rendas que as próprias partes estabeleceram no pressuposto de que era a justa contrapartida por tal utilização[3].
Mas, sendo indiscutível que a nulidade é do conhecimento oficioso do Tribunal, poderá o Tribunal declarar os seus efeitos, quando tal não lhe foi pedido?
Ou seja, tendo os Autores solicitado uma indemnização com fundamento em ocupação abusiva e sem qualquer título do imóvel, poderia o Tribunal conceder esse valor com fundamento na nulidade de um contrato de arrendamento, cuja existência e respectiva nulidade não havia sido invocada pelos Autores?
Afigura-se-nos que sim.
E para o efeito basta invocar o assento nº 4/95 (actualmente a valer como acórdão uniformizador de jurisprudência) de 28/03/1995[4], onde se determinou que “quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico, invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no n.º 1 do artigo 289 do Código Civil”.
Com efeito, apesar de o referido acórdão se reportar aos casos em que o negócio jurídico (que vem a ser declarado nulo) é invocado no pressuposto da sua validade, a doutrina aí estabelecida deve ser aplicada, por maioria de razão, aos casos em que – como acontece no caso sub judice – o negócio nem sequer foi invocado e em que o pedido foi formulado no pressuposto da sua inexistência.
De facto, pedindo os Autores o pagamento de uma indemnização correspondente ao valor devido pela ocupação e utilização (sem qualquer título) do imóvel de que são proprietários, não vislumbramos razões válidas para negar a procedência desse pedido quando é certo que, por força da nulidade do contrato de arrendamento (que se provou existir) os Autores terão direito à restituição de valor idêntico ao da indemnização que solicitavam e que corresponde igualmente à contrapartida devida pela utilização do imóvel.
Refere-se no acórdão uniformizador de jurisprudência acima citado o seguinte: “Seguindo o entendimento do Prof. Vaz Serra exposto na R.L.J. 109, página 308 e seguintes (em anotação ao acórdão fundamento) somos do parecer que a conversão da causa de pedir (inicialmente na pressuposição de contrato válido) bem pode fazer-se ao abrigo do artigo 293 do Código Civil, pelo menos, em causa assente na nulidade do negócio (como foi decretada jurisdicionalmente), já que razoável é pensar que esta última seria invocada pelo peticionante se houvesse previsto a nulidade do contrato em cuja pretensa validade se escudara para demandar.
Com tal em nada se agrava a posição do demandado, já que, válido ou nulo o negócio, sempre ele seria obrigado ao que lhe é pedido, além de se evitar ao peticionante o ónus de propor nova acção (com acento na nulidade) e cujos efeitos e fins seriam os mesmos, evitar esse que o princípio da economia processual aconselharia”.
Ora, essas considerações são inteiramente aplicáveis ao caso sub júdice e, em rigor, até se poderá dizer que não existe aqui qualquer conversão da causa de pedir, na medida em que a existência de um negócio nulo é, nos seus efeitos práticos, equiparável à inexistência de qualquer negócio e, portanto, sempre se poderia dizer que o valor devido aos Autores (correspondente ao valor das rendas que haviam sido estabelecidas no contrato nulo) corresponde, efectivamente (tal como alegaram e peticionaram), a um valor que lhes é devido pela ocupação – ilegítima e sem título válido – do imóvel.
Assim sendo, não faria sentido obrigar os Autores a propor uma nova acção em que, com fundamento na nulidade do contrato, exigissem o valor correspondente à prestação que executaram em cumprimento do contrato do nulo (e que, como vimos, corresponderia ao valor das rendas durante o período da ocupação), quando é certo os Autores já pediram esse valor na presente acção (embora o tenham pedido a título de indemnização com fundamento numa ocupação ilícita e sem qualquer título do prédio em causa).
Concluímos, pois, que, além de não existir qualquer nulidade da sentença, nada obstava a que os Réus tivessem sido condenados – com fundamento na nulidade do contrato de arrendamento que invocaram – a restituir o imóvel e o valor equivalente às rendas (que não pagaram) correspondentes ao período em que ocuparam o imóvel.

B) Das alegadas contradições e nulidade da sentença com fundamento no art. 668º, nº 1, d), 2ª parte do C.P.C.

Invocam os Apelantes a nulidade da sentença – com fundamento no disposto no art. 668º, nº 1, d), 2ª parte – baseando-se para o efeito nas contradições que, na sua perspectiva, existem na sentença recorrida.
Para fundamentar essas contradições, alegam os Apelantes: “…a Mma Juiz a quo a fls. 11 da sentença diz “nestes autos, está desde logo afastada a questão do exercício do direito de arguir a nulidade, por vício de forma, do contrato de arrendamento, uma vez que a mesma não foi trazida à liça pelo AA, mas sim pelos próprios RR” mas, na mesma sentença a fls. 15 diz “Por tudo o que se disse, a nulidade do contrato de arrendamento, que é de conhecimento oficioso, não pode deixar de ser declarada pelo Tribunal.” Tal não se percebe, uma vez que a nulidade que o Tribunal vai conhecer e conheceu é resultante de vício de forma!!!”.
Não percebemos onde está a contradição.
De facto, nos excertos citados pelos Apelantes, a Srª Juiz apenas disse – e bem – que a nulidade do contrato de arrendamento não foi invocada pelos Autores (que, portanto, não exerceram o direito de a arguir), já que foram os Réus que levantaram essa questão, sendo certo, porém, que, apesar de não arguida, a nulidade é de conhecimento oficioso do Tribunal e que, como tal, não poderá deixar de ser declarada.
Não existe aqui qualquer contradição.
Alegam ainda os Apelantes o seguinte: “Outra contradição que consideramos insanável é que vem no penúltimo parágrafo da sentença a fls. 7 “quer isto significar, e conforme resulta do art. 26º do NRAU, aplicável ao caso dos autos, por força do disposto no art. 28º, os contratos para fins não habitacionais celebrados antes de 5 de Outubro de 1995 (data da entrada em vigor do Dec.Lei 257/95) passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades antes referidas” daqui e bem o regime aplicável é o do NRAU. Se assim sucede, como é que o Tribunal analisa todo o negócio jurídico à luz do RAU, inquinando assim eventualmente a decisão proferida!!!?”
Acontece que ao parágrafo da sentença que é citado pelos Apelantes segue-se o seguinte: “Todavia, há que atentar no que dispõe o art. 12º, nº 2, do Código Civil, que estabelece que quando a nova lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos”, resultando claramente deste parágrafo – conjugado com as considerações feitas a págs. 8 da sentença – que, por estar em causa nos autos a apreciação da validade formal do contrato, não seria aplicável o NRAU, mas sim a lei que vigorava à data da sua celebração.
Não existe, pois, qualquer contradição e, ainda que existisse, tal facto não determinaria a nulidade da sentença.
Com efeito, dispondo o art. 668º, nº 1, d), 2ª parte, do C.P.C. que a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, a verdade é que não encontramos qualquer relação entre as alegadas contradições e o conhecimento de qualquer questão, cuja apreciação estivesse vedada ao juiz.
Com efeito, se os Apelantes entendem – como parece subentender-se, embora não tenha sido dito de forma expressa – que o Tribunal não podia declarar a nulidade do contrato porque os Autores não haviam arguido essa nulidade, é evidente que não lhes assiste qualquer razão, pois é certo que a nulidade é de conhecimento oficioso, como resulta claramente do disposto no art. 286º do C.C.

C) O abuso de direito como forma de paralisar e impedir a declaração de nulidade do contrato.

Alegam ainda os Apelantes – na conclusão 8ª das suas alegações – que o abuso de direito, sendo de conhecimento oficioso tinha de ser declarado pelo Tribunal atenta a matéria provada, uma vez que no caso em análise estava bem patente a situação objectiva de confiança criada nos RR.
Ou seja, na perspectiva dos Apelantes, o Tribunal não poderia ter declarado a nulidade do contrato de arrendamento, na medida em que o exercício do direito de invocar essa nulidade constitui abuso de direito por contrariar uma situação objectiva de confiança que foi criada nos Réus
Dispõe o citado art. 334º que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Tal como referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., pág. 297, “o abuso de direito pressupõe logicamente a existência de um direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes” e, continuam os mesmos autores, “a nota típica do abuso de direito reside…na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”.
Acontece que, no caso sub júdice, a nulidade do contrato foi declarada oficiosamente pelo Tribunal, sendo certo que não foi arguida pelos Autores. Ou seja, os Autores não exerceram o direito de invocar a nulidade (até porque nunca alegaram e sempre negaram a existência do contrato que veio a ser declarado nulo).
E, sendo assim, a primeira questão que se coloca é a de saber se poderemos falar de abuso de direito quando esse direito não foi exercido pelo respectivo titular.
À partida, parece que não, na medida em que a figura do abuso de direito pressupõe, precisamente, o exercício de um direito em condições que excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito e, portanto, parece não fazer sentido falar em abuso de direito, quando é certo que nenhum direito foi exercido.
Mas, apesar de, em rigor, não estar em causa um abuso de direito, deveria o Tribunal abster-se de declarar a nulidade por se verificar uma situação que poderia configurar um abuso de direito, caso o direito tivesse sido exercido pelo respectivo titular?
A resposta não é linear e remete-nos para a questão de saber se a invocação e declaração de nulidade de um negócio, por vício de forma, pode ser paralisada pelo instituto do abuso de direito.
E, diga-se já, olhamos com alguma dificuldade para essa possibilidade.
Com efeito, dispondo a lei que a nulidade pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – sem que se estabeleça qualquer excepção ou limitação – parece que, quando confrontado com um negócio nulo, o Tribunal terá sempre – em qualquer circunstância e sem qualquer limitação – o dever de declarar essa nulidade (ainda que a mesma não seja invocada) e, nessa medida, a declaração de nulidade também não poderia, obviamente, ser negada quando solicitada pelo respectivo interessado, ainda que este actuasse contra a boa fé.
É certo, por outro lado, que a impossibilidade de invocação ou declaração da nulidade, por força do abuso de direito, conduziria à manutenção da eficácia de um contrato nulo e à produção dos seus efeitos, quando é certo que esse resultado não foi, manifestamente, pretendido pelo legislador.
Com efeito, ao impor – em certos contratos – a observância de uma determinada forma, ao cominar com a nulidade a inobservância dessa forma e ao estabelecer que essa nulidade, além de poder ser arguida a todo o tempo por qualquer interessado, deve ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, o legislador pretendeu, inequivocamente, negar a esses contratos a possibilidade de produzir os seus efeitos, colocando a cargo do Tribunal – e não na disponibilidades das partes – o poder/dever de declarar essa nulidade, ainda que os interessados a não invoquem.
Nesta medida, afigura-se-nos que a manutenção de um contrato nulo e a possibilidade de o mesmo produzir os efeitos que eram pretendidos pelas partes – por aplicação do instituto do abuso de direito – contraria abertamente a intenção e os objectivos do legislador e, portanto, a protecção de um dos contraentes contra o comportamento abusivo do outro contraente deverá, em princípio, encontrar apoio em qualquer outro instituto legalmente previsto, designadamente, o previsto no art. 227º.
Veja-se a propósito Baptista Machado[5], quando escreve: “Quando a «razão determinante da forma» que é em regra a de precaver as partes contra negócios precipitados, não esteja presente no caso concreto e a parte que invoca a nulidade o faz apenas para colher um proveito, tirar um desforço ou libertar-se de um vínculo que entretanto se lhe tornou indesejável, é claro que esta parte age contra a boa fé. Mas nem por isso é de arredar o preceito do referido art. 220º. O remédio para o caso estará em regra na obrigação de indemnizar por culpa in contrahendo (art. 227º)” e vejam-se ainda Pires de Lima e Antunes Varela[6] quando afirmam que este preceito (o art. 227º) será o aplicável ao caso de uma das partes induzir dolosamente a outra à inobservância da forma prescrita na lei para o contrato, referindo que “pretender aplicar ao caso a figura do abuso de direito é que parece expediente de todo o ponto inapropriado”.

De qualquer forma, a verdade é que a nossa jurisprudência tem vindo a admitir, em determinadas circunstâncias e por aplicação do instituto do abuso de direito, a paralisação dos efeitos da nulidade do negócio por vício formal, desde que as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa ao princípio da boa fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso do direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo, nomeadamente em situação de claro venire contra factum proprium, manifestamente lesivo da boa fé[7].
Mas, mesmo admitindo a aplicação, neste domínio, do abuso de direito, a verdade é que tal aplicação – implicando a preterição de regime legal imperativo que tem como objectivo assegurar a certeza e segurança do comércio em geral – terá sempre natureza excepcional e apenas se justificará em situações onde a invocação e declaração da nulidade constitua uma clamorosa ofensa do princípio da boa fé e do sentimento geralmente partilhado pela comunidade, “não podendo obviamente generalizar-se e banalizar-se o recurso à figura do abuso de direito como forma de – sindicando os motivos pessoais e subjectivos que estão na base da invocação da nulidade pelo interessado cujo interesse é por ela prosseguido - acabar por se precludir a aplicação sistemática do regime legal imperativo que comina determinada invalidade por motivos de deficiências de forma do acto jurídico”[8].
A manifestação mais clara do abuso do direito e aquela que – conforme entendimento doutrinal e jurisprudencial – poderá assumir relevância como forma de paralisar os efeitos da nulidade do negócio reconduz-se ao venire contra factum proprium que corresponde ao exercício de uma pretensão ou posição jurídica que, sendo incompatível ou contraditória com o comportamento anterior de quem exerce tal pretensão, defrauda a confiança ou expectativa que a outra parte legitimamente adquiriu com base no comportamento anterior do titular do direito.
Como refere Baptista Machado[9], o venire contra factum proprium pressupõe, em primeiro lugar, uma situação objectiva de confiança, sendo que “a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: numa conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura (…) O ponto de partida é, pois, uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”
E, de acordo com o mesmo autor[10], os casos excepcionais em que se justificaria submeter a invocação da nulidade à proibição do venire contra factum proprium haveriam de caracterizar-se pelos seguintes traços:
“a) ter uma das partes confiado em que adquiriu pelo negócio uma posição jurídica;
b) ter essa parte, com base em tal crença, orientado a sua vida por forma a tomar disposições que agora são irreversíveis, pelo que a declaração de nulidade provocaria danos vultuosos de vária ordem que agora se revelam irremovíveis através doutros meios jurídicos, designadamente através do recurso ao art. 227º do Código Civil;
c) poder a situação criada ser imputada à contraparte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma exigida, ou então ter o contrato sido executado e ter-se a situação prolongado por largo período de tempo, sem que hajam surgido quaisquer dificuldades”.
Em sentido semelhante, pronuncia-se Almeida Costa[11], quando refere que, para se concluir que uma conduta é abusiva, com fundamento no venire contra factum proprium, não basta concluir pela presença de uma situação objectiva de confiança, havendo ainda que averiguar a presença de outros dois aspectos: o investimento da confiança (correspondente às disposições ou mudanças na vida do destinatário que, não só evidenciam a expectativa nele criada, como revelam os danos irreversíveis que resultarão da falta de tutela eficaz) e a boa fé do sujeito que confiou (entendendo-se que a confiança apenas se mostra digna de protecção jurídica se o destinatário se encontrar de boa fé em sentido subjectivo, ou seja, se houver agido na suposição de que o autor do factum proprium estava vinculado a adoptar a conduta prevista e se, ao formar tal convicção, tiver tomado todos os cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico).
Ora, transpondo essas considerações para o caso sub judice, facilmente constatamos que não existem elementos suficientes para concluir pela verificação de uma clamorosa ofensa ao princípio da boa fé que justifique a manutenção e produção de efeitos do contrato de arrendamento em causa nos autos e que está ferido de nulidade por inobservância da forma legalmente prescrita.
Com efeito, com relevância para a questão, apenas se provou que os Réus vêm ocupando o imóvel desde 1994 – na sequência de acordo celebrado com o anterior proprietário que faleceu no ano seguinte àquele em que foi celebrado o acordo – e que, desde então, pagaram rendas (que foram recebidas) durante um período de cerca de quatro anos.
Mas esse facto é, só por si, insuficiente para concluir pela existência de abuso de direito.
Com efeito, nada sabemos sobre as razões que estiveram subjacentes à omissão da formalidade exigida e, designadamente, não sabemos se tal ocorreu por razões imputáveis ao “senhorio” ou se, ao invés, terá ocorrido por razões imputáveis aos próprios Réus.
É certo, por outro lado, que o “senhorio” faleceu no ano seguinte ao da celebração do acordo (período que não seria suficiente para concluir pela existência de uma situação objectiva de confiança) e nada se demonstrou que permita concluir que os seus herdeiros (ora Autores) tivessem adoptado qualquer comportamento que envolvesse o reconhecimento dos Réus como arrendatários e que fosse susceptível de lhes criar uma qualquer expectativa ou convicção de que o contrato de arrendamento, apesar de nulo, iria ser cumprido e respeitado. Com efeito, não se provou sequer que os Autores tivessem sequer conhecimento do acordo celebrado e por via do qual os Réus ocupavam o imóvel.
Também nada sabemos a propósito do investimento da confiança de que fala Almeida Costa, sendo certo que nada se provou que evidencie a existência de qualquer expectativa criada pelos Réus e nada se provou que permita concluir que a declaração de nulidade do negócio seja susceptível de lhe causar quaisquer danos relevantes que não possam ser reparados por qualquer outra via e que apenas pudessem ser evitados com o cumprimento do contrato.
E nada se provou que permita concluir que os Réus estivessem de boa fé, no que toca à expectativa – que, alegadamente, criaram – de que o contrato iria ser cumprido e a nulidade não iria ser invocada.
Com efeito, não nos parece legítimo – e, sobretudo, não nos parece suficiente para contrariar o regime imperativo que o legislador entendeu fixar para os negócios que não respeitem a forma legal – que um determinado contraente, apesar de saber que o negócio é nulo por não observar a forma legalmente prescrita, nada faça para ultrapassar e sanar essa nulidade, conformando-se passivamente com uma situação que sabe não estar de acordo com a lei e refugiando-se numa pretensa expectativa de que tal nulidade nunca irá ser invocada (apesar de a lei determinar claramente que a nulidade pode ser invocada a todo o tempo). E a verdade é que nada nos permite concluir que os Réus – por alguma razão – não estivessem conscientes da nulidade do negócio; desconhecemos se encetaram ou não alguma diligência para reduzir a escrito o negócio e sanar a nulidade e até desconhecemos se a omissão daquela formalidade foi ou não imputável aos próprios Réus.
A matéria de facto que ficou provada não aponta, pois, para uma clamorosa e intolerável ofensa ao princípio da boa fé e ao sentimento de justiça geralmente partilhado pela comunidade que possa justificar a manutenção e cumprimento de um contrato nulo e a preterição do regime imperativo que, a esse propósito, foi instituído por razões de certeza e segurança jurídica.
A mera circunstância de terem sido pagas – e recebidas – as rendas durante um período de quatro anos – e, de relevante, foi apenas isto que se provou – é manifestamente insuficiente para paralisar a arguição e declaração da nulidade de um contrato, por inobservância da forma legalmente prescrita.
É que a ser assim, teríamos que concluir que os outorgantes poderiam facilmente contornar a imposição da forma legal, já que, se o contrato – apesar de nulo – fosse cumprido por ambas as partes durante algum tempo, não mais seria possível arguir e declarar a nulidade do contrato, o que contraria abertamente a intenção do legislador, quando determinou que a inobservância da forma legalmente prescrita determinava a nulidade do contrato e quando determinou que a nulidade, além de poder ser arguida a todo o tempo, não estava sequer dependente da vontade das partes, devendo ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.
Assim, tal como se considerou na sentença recorrida, também nós consideramos que nada obstava à declaração da nulidade do contrato.

Improcedem, pois, as conclusões das alegações do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
/////
V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos Apelantes.
Notifique.

Porto, 2011/03/24
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Maria dos Santos
___________________
[1] Diploma a que se reportam as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem.
[2] Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., pág. 113.
[3] Cfr. Ac. do STJ de 11/06/2002, processo nº 02B046, disponível em http://www.dgsi.pt.
[4] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[5] Cfr. RLJ, Ano 118º, pág. 10.
[6] Código Civil Anotado, 3ª ed., Vol. I, pág. 215.
[7] Cfr. Acs. STJ de 30/10/2003 e 02/07/1996, processos nº 03B3125 e 96A136, respectivamente; Acs. da Relação do Porto de 03/03/2005 e 31/05/2001 com os nsº convencionais JTRP00037772 e JTRP00032233, respectivamente, disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Ac. do STJ de 08/06/2010, processo nº 3161/04.6TMSNT.L1.S1.
[9] RLJ, Ano 118º, pág. 171.
[10] RLJ Ano 118º, pág. 11.
[11] RLJ Ano 129º, pág. 62.