Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041765 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO RISCO PRESUNÇÃO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200809300825401 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 286 - FLS 164. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade pelo risco basta-se, pelo menos nos casos de colisão entre veículos ou de embate destes em pessoas e coisas, com a prova do facto danoso e do nexo causal entre o facto e o dano. II - Não exige a prova, pelo lesado, da concreta causa, atinente ao veículo do lesante ou ao seu condutor, que esteve na origem do sinistro, pois que o legislador como que presume que em tais situações o embate se deveu ao risco ou perigo inerente à viatura do lesante ou ao seu condutor. III - É ao lesante-demandado que compete, para afastar a responsabilidade objectiva, a prova de algum dos casos previstos no art. 505º do CCiv. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5401/08 – 2ª Secção (apelação) Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Dr. Cândido Lemos Dr. Marques de Castilho * Sumário: I - A responsabilidade objectiva ou pelo risco basta-se, pelo menos nos casos de colisão entre veículos ou de embate destes em pessoas ou coisas, com a prova do facto danoso e do nexo causal entre o facto e o dano. II - Não exige a prova, pelo lesado, da concreta causa, atinente ao veículo do lesante ou ao seu condutor, que esteve na origem do sinistro, pois o legislador como que presume que em tais situações – em que inexiste (ou não se prova) culpa e a responsabilidade por factos ilícitos fica afastada – o embate se deveu ao risco ou perigo inerente à viatura do lesante ou ao seu condutor. III - É ao lesante-demandado (ou a quem o substitui processualmente) que compete, para afastar a responsabilidade objectiva, a prova de algum dos casos previstos no art. 505º do C.Civ.. IV – A indemnização pela privação do uso do veículo acidentado deve, nos casos de colisão em que a medida do risco de cada veículo interveniente é fixada em 50%, circunscrever-se ao prejuízo correspondente ao tempo que seria necessário para a respectiva reparação.* * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: B………., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob regime processual experimental (DL 108/2006, de 08/06), contra a Companhia “C………., SA”, ambas devidamente identificadas nos articulados, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 13.400,27 (treze mil e quatrocentos euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tal, factualidade com que visou demonstrar que o acidente de viação em causa, de que resultaram os danos que pretende ver ressarcidos (danos no seu veículo e pela paralisação e parqueamento do mesmo), ficou a dever-se a condução ilícita e culposa do condutor do veículo segurado na ré, mais propriamente a uma ultrapassagem incorrectamente efectuada por este quando ambos circulavam na A20 (ou VCI), nesta cidade do Porto. A ré contestou, impugnando a versão do sinistro estradal relatada na petição e apresentou versão diversa do mesmo com a qual pretendeu imputar a respectiva responsabilidade à autora, tendo pugnado pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, no seu termo, após produção da prova, o Mmo. Juiz proferiu a sentença (exarada em acta) constante de fls. 89 a 96, na qual a acção foi julgada improcedente e a ré foi absolvida do pedido. Inconformada, dela interpôs a autora o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões: “I. A douta sentença recorrida não poderá manter-se. II. (Está) provado que o veículo conduzido pela Autora e viatura Toyota circulavam paralelamente na VCI, quando colidiram lateralmente. III. À luz daquela que foi a percepção do Tribunal «a quo», ficou por esclarecer, em sede de audiência de julgamento, a fonte do embate, nomeadamente, qual dos condutores terá motivado a produção do sinistro. IV. A insuficiência de prova testemunhal, que o Tribunal entendeu existir, para formular o competente juízo de culpa pela produção do sinistro, levou a que concluísse – a nosso ver erradamente – que “nada mais resta do que decidir contra a parte a quem cabia a respectiva prova”. V. A sentença recorrida decide como se a dinâmica do acidente não estivesse provada, fazendo tábua rasa dos danos que daí resultaram, por sinal, devidamente document(ad)os e quantificados. VI. Na verdade, os únicos elementos que parecem não se ter logrado reunir, na audiência de julgamento, são os relativos à aferição de culpa. VII. Ora, a falta de elementos bastantes para aferir da culpa pela produção do acidente, quando a dinâmica do mesmo e os danos que dai advieram estão totalmente provados, impõe a aplicação da regra prevista no nº 2 do art. 506.° do Código Civil, que consagra a repartição igualitária de responsabilidades. VIII. O Código Civil é claro e inequívoco ao definir o enquadramento legal de situações como aquela que ora apreciamos. IX. A factualidade provada, no caso em apreço, reclama a aplicação do disposto nº 2 do art. 506.º do Cód. Civil. X. Atenta a matéria provada pugna a Recorrente pelo correcto enquadramento legal da situação sub judice, que, sublinhe-se, passa, necessariamente, pela repartição igualitária de responsabilidades. E concluiu que a sentença recorrida deve ser revogada. A ré Seguradora contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido na 1ª instância. O recurso foi admitido na forma e efeito devidos e nada obsta ao seu conhecimento. * * * 2. Factos provados: Na sentença recorrida, deram-se como provados os seguintes factos (que as partes não põem em causa no recurso): a) No dia 8 de Junho de 2007, pelas 8 horas, na Via de Cintura Interna A-20, Porto, no sentido da ………. para a ………., ocorreu um embate entre o veículo de marca Renault, com a matrícula ..-..-JH, pertencente à Autora, e o veículo de marca Toyota com a matrícula ..-..-GR, detido por D………. e seguro na aqui Ré. b) A aludida estrada é asfaltada, sendo constituída por duas faixas de rodagem, uma em cada sentido oposto, divididas por um separador central, tendo, no local do embate, a faixa de rodagem que serve o sentido ……….-………., quatro linhas de trânsito. c) No dia e hora referidos, estando o pavimento seco, o veículo da Autora circulava na referida via, no sentido ……….-………., na 3ª via de trânsito, a contar da direita, atento o seu sentido de marcha. d) No dia e hora referidos, o condutor do veículo seguro na Ré circulava igualmente na A-20, no mesmo sentido de marcha que a Autora, mas na 4ª via de trânsito, a contar da direita, atento o seu sentido de marcha. e) O condutor do veículo seguro na Ré encontrava-se a circular paralelamente, lado a lado, com o veículo da Autora. f) O veículo seguro na Ré e o veículo conduzido pela Autora embateram lateralmente. g) Seguidamente, o veículo da Autora entrou em despiste, tendo ido embater com a frente no separador central da via. h) O veículo seguro na Ré veio a imobilizar-se junto ao separador central. i) A viatura da Autora veio a imobilizar-se junto/sobre a linha longitudinal descontínua que separa a 2ª da 3ª via de trânsito, a contar da direita, atento o seu sentido de marcha. j) Quando parado, o veículo da Autora, ficou em posição diagonal, atento o seu sentido de marcha, a preencher quase a totalidade da 2ª via de trânsito. k) Por força do embate, o veículo da Autora sofreu estragos na sua parte frontal e lateral esquerda, nas peças, componentes e sistemas descritos no documento junto a fls. 35, o qual aqui se dá por transcrito. l) A reparação desses danos tem o custo de € 4.672,77. m) Após o embate, a Autora contactou a Ré, tendo a mesma, por carta de 13 de Julho de 2007, declinado a responsabilidade do sinistro perante a Autora. n) O veículo da Autora encontra-se imobilizado desde a data do acidente, não tendo sido reparado. o) Por não dispor do veículo reparado, a Autora desloca-se, diariamente, em transportes públicos para o local de trabalho, que se situa a cerca de 15 km da sua habitação. p) Após o embate, o veículo da Autora foi levado para uma oficina, com vista à sua reparação. q) O veículo encontra-se parqueado na referida oficina desde o dia 18 de Junho de 2007. r) Esta oficina cobra a quantia de € 11,25 por cada dia que o veículo se encontre na mesma sem ser reparado. s) O Renault foi objecto de uma peritagem nas instalações da mencionada oficina. t) D………. declarou transferir para a Ré, tendo esta declarado aceitar, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula ..-..-GR, mediante a apólice nº ……, em vigor à data do acidente. * * * 3. Apreciação jurídica: 3. 1. Objecto do recurso. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º do C.Proc.Civ.), não podendo este Tribunal conhecer de matéria nelas não incluída, a não ser em situações excepcionais que aqui não ocorrem. A única questão colocada pela apelante traduz-se em saber se a acção deveria ter sido - e deverá agora ser - decidida com recurso à responsabilidade pelo risco, nos termos do art. 506º do C.Civ. e, consequentemente, de modo que lhe fosse parcialmente favorável. * 3. 2. Os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.* É sabido que a responsabilidade civil por acidentes de viação pode assentar na culpa – efectiva ou presumida – ou no risco. Começando pela primeira modalidade, diremos que para que no seu âmbito alguém se constitua na obrigação de indemnizar outrem, é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos, fixados no art. 483º nº 1 do C.Civil (diploma a que nos reportaremos quando outra menção não for feita), cuja prova compete ao lesado-demandante, nos termos do art. 342º nº 1: . - que haja violação de um direito ou interesse alheio ou de norma destinada à sua protecção; - que esta violação derive de um acto ilícito; - que se verifique um vínculo de imputação do facto ao agente, a título de dolo ou mera culpa, sob qualquer das suas formas - dolo directo, necessário ou eventual; negligência consciente ou inconsciente (diversamente do que acontece na responsabilidade contratual, em que o art. 799º nº 1 estabelece uma presunção de culpa do devedor, incumbindo a este ilidir essa presunção, na responsabilidade extracontratual não existe, em regra, tal presunção, competindo ao lesado também a alegação e prova deste fundamento-pressuposto); - que daí resultem danos - e que entre aquele facto e estes danos exista um nexo de causalidade adequada - nexo de causalidade na sua formulação duplamente negativa, correspondente ao ensinamento de Enneccerus-Lehmann, segundo o Prof. Antunes Varela, ("Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª ed., pág. 928 a 930), diversa, portanto, da causalidade adequada do Direito Penal, conforme se afere do disposto no art. 563º, que impõe a obrigação de indemnizar em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. A título excepcional, prevê a lei alguns casos de culpa presumida, entre os quais se destaca, neste âmbito dos acidentes de viação, a situação enunciada no nº 3 do art. 503º que fixa uma presunção de culpa relativamente ao condutor que conduz o veículo por conta de outrem. Em tais situações, o lesado fica dispensado de provar a culpa (efectiva) do dito condutor na produção do acidente, como estabelecem os arts. 344º nº 1 e 350º nº 1. Sem necessidade de grandes desenvolvimentos, até por tal conclusão não vir posta em causa pela recorrente, diremos que ponderando, por um lado, o que foi alegado na petição inicial (onde se atribuiu o sinistro a uma manobra de ultrapassagem mal calculada e mal efectuada pelo condutor do veículo segurado na ré) e, por outro, a factologia apurada na sentença recorrida – e supra descrita –, bem andou o Sr. Juiz ao decidir que não ficou provado que o condutor do veículo segurado na ré agiu ilicitamente e com culpa e que, por via disso, a pretensão indemnizatória da demandante não podia proceder com base na responsabilidade por factos ilícitos. Mas não estarão apurados factos suficientes para que a ré Seguradora responda pelos danos sofridos pela autora-recorrente à luz da responsabilidade pelo risco? Pensamos que estão e que, por isso, assiste razão à recorrente ao insurgir-se contra o decidido na sentença de fls. 89 e segs.. Passaremos a dizer porquê. * 3. 3. A responsabilidade pelo risco e a sua verificação “in casu”.* Falecendo a ilicitude e a culpa como fundamentos da indemnização baseada na responsabilidade extracontratual, ainda assim há que indagar em cada caso (excepto quando o lesado expressamente limite a apreciação do Tribunal ao apuramento da responsabilidade por factos ilícitos – o que raramente acontecerá) se ocorrem os pressupostos da responsabilidade objectiva ou fundada no risco – cfr. art. 483º nº 2 (neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed. rev. e act., anotação 4 ao art. 499º, pg. 506). No que tange aos acidentes de viação, o risco pode referir-se ao próprio veículo ou ao seu condutor (no Ac. da Rel. do Porto de 28/03/2001, in www.dgsi.pt/jtrp, proclamou-se que “o círculo dos danos indemnizáveis é definido pelos perigos específicos inerentes ao veículo enquanto máquina usada com determinadas finalidades, mas … compreende, ainda, contingências relacionadas com o seu condutor”, o que quer dizer que, “para que os danos possam ser atribuíveis ao lesante, em termos de responsabilidade objectiva, é necessário que aqueles ocorram intercedendo com determinadas relações funcionais com o condutor ou provenham dos riscos próprios do veículo”), sendo que, no primeiro caso, se pode distinguir entre “o perigo (ou risco) potencial da própria viatura, tantas vezes imprevisto e inevitável” e o “risco de actividade” que “provém não só dos defeitos do veículo ou da falta dos seus dispositivos, vícios de construção e defeitos de manutenção, mas também do estado e funcionamento normais desse veículo” (cfr. Dario M. de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, 3ª ed., pgs. 79 e 80, citando Vaz Serra, in BMJ nº 90, pg. 159). É certo, como se anuncia noutro aresto (Ac. da Rel. de Lisboa de 08/07/2004, in CJ ano XXIX, 4, 83 e segs.), que “é difícil definir com precisão em que consistem os riscos próprios do veículo; trata-se de um conceito normativo, de fronteiras pouco definidas, funcionando como conceito indeterminado a preencher na sua revelação concreta por processos casuísticos”. E recorrendo ao ensinamento do Autor citado no final do parágrafo anterior, refere, ainda, o mesmo Acórdão que “no risco compreende-se tudo o que se relacione com a máquina enquanto engrenagem de complicado comportamento, com os seus vícios de construção, com os excessos ou desequilíbrios da carga do veículo, com o seu maior ou menor peso, ou sobrelotação, com a sua maior ou menor capacidade de andamento, com o maior ou menor desgaste das suas peças, ou seja com a sua conservação, com a escassez de iluminação, com as vibrações inerentes ao andamento de certos camiões gigantes, susceptíveis de abalar os edifícios ou quebrar os vidros das janelas; é o pneu que pode rebentar, o motor que pode explodir, a manga do eixo ou a barra de direcção que podem partir, a abertura imprevista de uma porta em andamento, a falta súbita de travões ou a sua desafinação, a pedra ou gravilha ocasionalmente projectados pela roda do veículo”, etc.. Tudo isto, no entanto, refere-se apenas aos perigos (ou riscos) inerentes ao próprio veículo e/ou ao seu funcionamento. Além destes, como se disse supra, pode o risco (quando o veículo esteja em andamento) estar ligado à pessoa do (seu) condutor, sob variadíssimas formas (a encontrar também casuisticamente). Quando alguma destas situações se verifique e dela resultem danos ressarcíveis, o lesado será indemnizado ao abrigo da responsabilidade objectiva ou pelo risco. Mas exigirá o recurso a esta modalidade da responsabilidade civil extracontratual que o lesado (alegue e) prove a concreta causa que, ligada ao veículo ou ao seu condutor, esteve na origem de um determinado acidente de viação? É principalmente a esta questão que iremos responder mais adiante quando apreciarmos criticamente a decisão recorrida, já que foi com base na amplitude do ónus da prova que competia à autora que ali se afastou a subsunção do «feito» à responsabilidade objectiva. Por agora diremos apenas que é unânime o entendimento no sentido de que os pressupostos deste tipo de responsabilidade são os mesmos da responsabilidade por factos ilícitos, à excepção da ilicitude e da culpa, o que quer dizer que se exige a verificação do facto danoso (facto naturalístico + dano) e do nexo causal entre o facto e o dano (cfr., i. a., Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., pg. 660, Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 7ª ed., pgs. 531 e segs. e Acs. do STJ de 10/10/2006 e de 19/09/2006, ambos in www.dgsi.pt/jstj e da Rel. do Porto de 28/03/2001, supra citado). Vejamos então o caso «sub judice» e o que nele se decidiu. Apurou-se que, quando circulavam lado a lado, no mesmo sentido de trânsito, em duas hemi-faixas de rodagem distintas, os veículos da recorrente (e por ela conduzido) e o segurado na ré (conduzido por D……….) embateram lateralmente, o que fez com que, de seguida, o primeiro entrasse em despiste, indo embater com a frente no separador central da via (A20 - VCI), daí tendo resultado diversos estragos no mesmo. Perante estes factos, o Sr. Juiz da 1ª instância afastou a subsunção do caso à responsabilidade pelo risco, nos seguintes termos: “(…) a responsabilidade pelo risco prescinde da culpa mas não prescinde do risco como causa. Isto é, para que exista responsabilidade pelo risco, é necessário provar que o acidente ficou a dever-se a uma causa que traduza um “dos riscos próprio do veículo” (art. 503.°, nº 1, do Código Civil) ou da sua circulação – rebentamento de um pneu, síncope súbita do condutor ou inesperado óleo na via, por exemplo. Ou seja, é necessário identificar a causa do embate e, sendo esse o caso, qualificá-la como integrando um risco próprio do veículo, não bastando que se conclua que se desconhecem na totalidade as circunstâncias em que se deu o acidente – como acontece no caso dos autos. No caso dos autos não ficou provada a causa – fonte – do embate, pelo que não podemos qualificá-la como inerente aos riscos de circulação do veículo (…). Devemos, em face do raciocínio expendido, concluir que não ficaram provados os factos necessários ao surgimento do dever de indemnizar por parte da Ré”. E, logo depois, acrescentou: “A título de argumentação subsidiária, podemos acrescentar que só esta conclusão se harmoniza com os princípios gerais de distribuição do ónus probatório – cfr. os arts. 342.°, n.º 1, do Código Civil e 516.° do Código de Processo Civil. A incapacidade do autor em demonstrar um facto – como ocorreu o acidente; qual a sua causa – não pode redundar numa inversão do ónus da prova, impondo-se ao réu que prove que não procede de acto seu a causa do acidente, sob pena de responder pelo risco. Finalmente, devemos salientar que uma tal construção jurídica traduzir-se-ia, além do mais, numa «encapotada» violação do Assento 1/80, de acordo com o qual “o disposto no artigo 493.°, n.º 2, do Código Civil não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre” – publicado no DR Série – I, de 29 de Janeiro de 1980 -, sobretudo nos dias de hoje, quando os limites quantitativos de responsabilidade têm hoje uma importância bastante mais reduzida. É que, resultando claramente da lei que a norma contida no art. 493.°, n.º 2, do Código Civil diz respeito a uma questão de adequação causal - e não propriamente à culpa, no sentido ético-jurídico do termo -, o Supremo Tribunal de Justiça, no referido Assento, reafirma que cabe ao Autor provar a causa do acidente. Deste modo, afirmar, sem mais, que o insucesso na prova da causa do embate – a cargo do autor – redunda, ainda assim, na responsabilização do réu a título de risco (abstracto) – estando o autor, na tese que recusamos, dispensado de provar a causa ou risco concreto que se materializou como causa do embate -, afirmar isto, dizia, mais não é do que afirmar que cabe ao réu provar a causa do embate, se quiser evitar a sua responsabilização. Na prática, estar-se-ia a contrariar o Assento, afirmando-se que a circulação automóvel comporta sempre um risco abstracto, isto é, que a circulação automóvel é, em abstracto, uma actividade perigosa (!), cabendo ao Réu provar que o acidente procede da culpa de outrem – de nada lhe servindo mesmo provar que ele empregou as providências necessárias a evitar o embate (art. 493.°, n.º 2, do Código Civil) - sob pena de responder (pelo risco), ainda que o Autor não tenha conseguido explicar (provar) como se deu o embate”. Com o devido respeito, não podemos sufragar este entendimento, já que ele, na nossa perspectiva, contraria a evolução legislativa do Mundo desenvolvido actual (a sociedade complexa e altamente mecanizada em que vivemos, em que a utilização da máquina, qualquer que ela seja, não obstante os evidentes benefícios que importa para quem dela tira utilidade, também comporta cada vez maiores riscos para quem a manobra, o que exige uma maior responsabilização dos primeiros e maiores cautelas na protecção dos segundos que são o «elo mais fraco» da cadeia organizacional em que a actividade humana se desenvolve), contraria a natureza do próprio instituto da responsabilidade objectiva (que visou a protecção de casos que ficariam desacautelados se vigorasse apenas a responsabilidade fundada na culpa) e contraria a orientação que tem sido seguida unanimemente pelos nossos Tribunais. E parece-nos que tal se deve, em parte, a alguma confusão entre “risco” e “culpa presumida”, como resulta da chamada à colação, que ali é feita, quer do preceituado no nº 2 do art. 493º, onde se prevê uma presunção de culpa (que coloca as situações nela abrangidas no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos e não no do risco ou responsabilidade objectiva) relativamente a “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados”, quer do decidido no Assento do STJ nº 1/80 que considerou que tal normativo não tem aplicação nos acidentes rodoviários (v. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e vol. cit., pgs. 495 e 496), com o que concordamos e não pomos em causa. Mas esta presunção de culpa do art. 493º nº 2 não tem aplicação nos acidentes de viação não porque a circulação de veículos não possa classificar-se como “perigosa” ou até “especialmente perigosa” (contrariamente ao que parece defender o Mmo. Juiz «a quo» nas primeiras linhas da última página da douta sentença), mas antes porque em tal domínio (dos acidentes rodoviários) o legislador previu outro regime (excepcional, mas complementar do fundado na culpa) de protecção dos lesados, com a consagração da responsabilidade pelo risco em algumas situações que lhe mereceram maior protecção (é, precisamente, isto que referem os Ilustres Autores/Comentadores atrás citados, a dado passo da anotação 3 àquele preceito, pg. 496, em que para defenderem a sua inaplicabilidade aos acidentes de viação, dizem que “atendendo à especial perigosidade inerente à circulação de veículos, o legislador admitiu neste domínio, para protecção dos lesados, a responsabilidade pelo risco”, não havendo “qualquer indício de que, além desta protecção …, o legislador tenha querido afastar também o princípio segundo o qual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão”; e que um veículo em movimento na estrada constitui, por si mesmo um “risco”, proclama-o o Ac. da Rel. de Coimbra de 02/12/2003, in CJ ano XXVIII, 5, 23, ao referir que basta “que um veículo esteja em movimento na estrada para constituir por si mesmo um risco, ou seja, a possibilidade de causar a lesão de bens jurídicos, enquanto engrenagem de complicado comportamento”). Expliquemos então, mais pormenorizadamente, a nossa discordância relativamente ao que vem sentenciado. Entendemos, em primeiro lugar, que a adopção da solução preconizada na decisão impugnada ao densificar os factos constitutivos da causa de pedir nos termos em que o faz, exigindo que o lesado demonstre o concreto facto atinente ao veículo lesante, à sua utilização/circulação ou ao seu condutor que esteve na origem do acidente (no caso, uma colisão), tornaria praticamente impossível o funcionamento do instituto da responsabilidade objectiva, pois tal prova será, as mais das vezes, bem mais difícil que a prova da ilicitude e da culpa na responsabilidade por factos ilícitos. Basta atender a que enquanto esta última se reporta essencialmente a factos exteriores ao veículo do lesante e à pessoa do seu condutor, já que dizem, normalmente, respeito a comportamentos violadores ou inobservantes das regras de condução estradal que, por isso, são mais facilmente apreensíveis pelo lesado e por este demonstráveis em Tribunal (sendo certo que vem sendo entendido, neste sector dos acidentes de viação, que a culpa emerge necessária e naturalmente do modo de condução do condutor que infringiu as regras rodoviárias, autorizando a lei, sem que tal implique confusão de conceitos, a conclusão de que a culpa se presume quando se verifique algum acto ilícito, resultante de violação de regra estradal, causal do acidente, de acordo com as regras da experiência comum - presunção judicial -, nos termos dos arts. 349º e 351º - neste sentido, cfr., i. a., Acs. do STJ de 27/04/2004, de 20/11/2003, ambos in www.dgsi.pt/jstj, de 24/10/2002, CJ-STJ ano X, 3, 104, de 07/11/2000, CJ-STJ ano VIII, 3, 105, 08/07/99, BMJ 488/329, de 10/03/98, BMJ 475/635 e de 06/01/87, BMJ 363/488), a prova do risco atinente ao veículo do lesante (enquanto tal ou em circulação) ou à pessoa do seu condutor reportar-se-ia, pelo contrário, a actos de difícil ou impossível apreensão (e consequente demonstração) por parte do lesado, já que poderá estar em causa uma qualquer deficiência em determinado órgão do motor ou da direcção daquele ou um qualquer acto relativo ao respectivo condutor (pense-se, por exemplo, em casos em que na origem de um acidente esteve uma falha nos travões por falta de óleo ou por desgaste dos mesmos, ou uma deficiente calibragem da pressão dos pneus ou até uma situação em que o acidente se deveu a um «espirro» do seu condutor, com o inerente momentâneo fechar de olhos, altura em que a viatura fica desgovernada e embate noutro veículo, etc., etc.), actos estes que não são visíveis ou observáveis pelo lesado. Exigir que este fizesse esta prova (de factos que não percepcionou e quase nunca são percepcionáveis), quando não conseguiu sequer provar a inobservância de alguma regra estradal por parte do condutor do veículo lesante e, por isso, não demonstrou qualquer conduta ilícita e culposa deste (com o consequente afastamento da possibilidade de ser indemnizado ao abrigo da responsabilidade por factos ilícitos; e sabe-se que a maioria dos casos que acabam por ser decididos com base na responsabilidade pelo risco foram inicialmente configurados pelo lesado, na petição inicial, como de responsabilidade por factos ilícitos), seria impor (quase) o impossível e tornaria (praticamente) inexequível o regime da responsabilidade objectiva, levando a que, falecendo a prova dos pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, o lesado não encontraria ressarcimento dos danos que sofreu em consequência de um determinado sinistro; mesmo não ficando provado que este se deveu a acto seu (ou a acto de terceiro ou a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo). Claramente não foi isto o que o legislador quis e não pode ser esta a filosofia subjacente ao funcionamento do instituto jurídico em apreço. Em segundo lugar, pensamos que a tese defendida pelo Sr. Juiz «a quo» não tem em conta, particularmente nestes casos de colisão de veículos, o regime que necessariamente resulta da articulação do disposto no art. 506º com o preceituado no art. 505º, pois o primeiro parece bastar-se com o facto naturalístico “colisão entre … veículos” (acrescido da verificação de danos e, por referência ao art. 563º, do nexo causal entre aquele facto e estes danos), sem exigir que o lesado demonstre a concreta causa dessa colisão, ao passo que é o segundo que impõe ao lesante, se quiser eximir-se à responsabilidade prevista naquele primeiro dispositivo, que demonstre que a colisão não teve a sua causa em qualquer deficiência inerente ao veículo ou a qualquer facto atinente ao respectivo condutor, mas que resultou sim de “causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo” ou de acto do “próprio lesado” ou de “terceiro”. É que se coubesse ao lesado a prova da concreta causa da colisão – necessariamente relativa ao veículo lesante ou ao seu condutor, como se disse –, não faria sentido a existência do art. 505º, já que feita aquela prova (de que a colisão se deveu a uma determinada deficiência da viatura ou a um determinado acto do seu condutor) não poderia já o lesante/demandado provar que, afinal, aquele evento foi imputável ao próprio lesado, a terceiro, ou a causa de força maior estranha ao funcionamento da viatura. Em terceiro lugar, porque a solução defendida na sentença em crise contraria frontalmente a Jurisprudência que unanimemente vem sendo seguida nos nossos Tribunais há muitos anos e que se basta com a alegação e prova, por parte do lesado/autor, do facto danoso e do nexo causal entre o facto naturalístico e o dano (a título de exemplo, citando alguns recentes, diremos que no Ac. do STJ de 19/09/2006, já supra referenciado, num caso de colisão entre um ciclomotor e um veículo ligeiro de mercadorias, que circulavam em sentidos opostos, e em que não se provou qualquer causa determinativa da colisão – referente a algum dos veículos ou aos seus condutores -, se decidiu que “não havendo matéria de facto que permita a imputação do acidente a título de culpa – efectiva ou presumida -, sobra a aplicação ao caso das regras pertinentes à responsabilidade objectiva, mais concretamente ao estatuído pelo art. 506º do CC, relativas à colisão de veículos” e foi com base em tal modalidade da responsabilidade civil que fixou a indemnização aos autores; que decisão idêntica foi proferida no Ac. do STJ de 12/05/2005, in www.dgsi.pt/jstj, que também apreciou uma colisão entre um automóvel ligeiro e um ciclomotor; que o mesmo aconteceu no Ac. do STJ de 14/04/2005, in www.dgsi.pt/jstj, que apreciou, não um caso de colisão de veículos, mas uma situação de atropelamento de um peão por uma viatura, em que não se apuraram as concretas circunstâncias em que este ocorreu, e que a enquadrou e resolveu à luz da responsabilidade objectiva; e que igual solução foi dada pelo Ac. da Rel. de Coimbra de 02/12/2003, supra referenciado, a um caso de colisão entre um veículo ligeiro e um motociclo; mas citando outros mais antigos, vemos que igual solução foi consagrada nos Acs. da Rel. do Porto de 09/12/80, BMJ 302/318, de 04/04/78, BMJ 278/306 e da Rel. de Coimbra de 25/02/82, in CJ ano VII, 1, 95). Pensamos, assim, que o regime da responsabilidade objectiva foi instituído porque o legislador entendeu, para melhor defesa dos lesados, que havendo um acidente rodoviário, quando este se traduza, pelo menos, numa colisão entre veículos ou no embate de um veículo em pessoas ou em coisas alheias, em que não haja ou não se prove (em Tribunal) a culpa do condutor (ou de um deles no caso da colisão), é porque o mesmo se deveu (conclusão que para o julgador constitui presunção natural ou judicial – art. 349º) a riscos inerentes ao próprio veículo (incluindo os da sua circulação) ou ao seu condutor (que podem ser inúmeros em qualquer dos casos) e que o lesado terá direito a ser indemnizado dos danos que sofreu desde que prove a ocorrência do sinistro, a existência de danos e que existe nexo causal entre aquele e estes. Mas não que tal regime só opere se e quando o lesado fizer prova da concreta causa que, atinente ao veículo ou à pessoa do condutor lesante, esteve na origem do acidente. O lesante-demandado, para se eximir à responsabilidade pelo risco, é que terá, como se disse, de fazer prova de alguma das causas tipificadas no art. 505º. Ora, no caso «sub judice» - e como resulta do que atrás se indicou – ficou demonstrado que o veículo da autora-recorrente e por ela tripulado e o veículo segurado na ré colidiram lateralmente quando seguiam lado a lado na mesma via e no mesmo sentido de marcha, que devido a esta colisão o primeiro despistou-se, foi embater com a frente no separador central da via e que em virtude disso o mesmo sofreu estragos de que aquela pretende ser indemnizada. É o que basta, em nossa opinião, para que se considerem verificados os pressupostos da responsabilidade objectiva e funcione o que prescreve o art. 506º, segundo o qual “se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos (...)” - nº 1; acrescentando o nº 2 que “em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores” (embora sem interesse para o caso em apreço, dir-se-á que o nº 1 deste preceito refere-se, em termos literais, apenas aos danos causados pela colisão nos próprios veículos, mas deve o mesmo ser interpretado extensivamente, de modo a abranger todos os prejuízos que tenham tido como causas concorrentes os riscos próprios dos veículos intervenientes na colisão, incluindo os sofridos pelos condutores, pelas demais pessoas transportadas nas viaturas e nas coisas que estes levassem consigo - neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e vol. cit., pgs. 520 e 521, anotação 3 e Antunes Varela, obra e vol. cit., pg. 710). Significa isto – estamos agora em condições de dizê-lo – que a douta sentença recorrida não pode ser mantida, que se impõe a sua revogação e que a recorrente tem direito a ser indemnizada dos danos resultantes do aludido embate/colisão (em conformidade com o que adiante será fixado) à luz da responsabilidade objectiva ou pelo risco, já que esta não se mostra afastada nos termos do art. 505º, na medida em que a ré apelada não fez prova de nenhuma das causas excludentes previstas neste preceito. Antes de avançarmos para o apuramento dos danos que a recorrente tem direito a ver ressarcido, importa, ainda, acrescentar que o Tribunal, face à factologia apurada em 1ª instância, não dispõe de elementos que lhe permitam concluir que um dos veículos intervenientes contribuiu para os danos em maior grau que o outro, e que, por isso, terá de considerar-se, em conformidade com a regra supletiva do nº 2 do art. 506º, que ambos contribuíram em igual medida (50%) para aquele efeito. * 3. 4. Os danos indemnizáveis.* Apreciemos então os danos que a autora-recorrente pretende ver ressarcidos, sendo que o montante indemnizatório a fixar, atenta a data do sinistro (18/06/2007), tem como limite máximo “o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”, de acordo como o que estatui actualmente o art. 508º nº 1, na redacção dada pelo DL 59/2004, de 19/03, redacção esta que pôs fim à dicotomia de regimes que anteriormente vigoraram, pois enquanto na responsabilidade por factos ilícitos a indemnização tinha como limite máximo o montante do capital seguro, na responsabilidade objectiva esse limite circunscrevia-se aos máximos que foram sucessivamente consagrados nos DL’s 190/85, de 24/06 e 423/91, de 30/10. Os danos em questão são os seguintes: . o custo da reparação da sua viatura; . o prejuízo pela paralisação da mesma; . e o custo do seu parqueamento. É sabido que a obrigação de indemnizar, em consonância com o princípio geral consagrado no art. 562º, deve reparar integralmente o dano efectivamente causado. Nos danos patrimoniais incluem-se não só os danos emergentes do acidente, como também os lucros cessantes e os danos futuros previsíveis (neste caso, mesmo que ainda não determináveis) - art. 564º nºs 1 e 2. Os danos não patrimoniais abrangidos na obrigação de indemnizar são aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art. 496º nº 1, sabendo-se que na "reparação" destes danos não existe uma genuína indemnização, pois que, ao invés desta que visa essencialmente preencher uma lacuna no património do lesado, destina-se aquela a aumentar um património intacto para que, com tal acréscimo, o lesado encontre compensação para a dor, a fim de restabelecer um desequilíbrio no âmbito imedível da felicidade humana. Por isso, o seu montante - «quantum» - deve ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, nas regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, em conformidade com o preceituado no nº 3 daquele art. 496º (Antunes Varela, ob., vol. e ed. cit., págs. 627 a 630 e Dario M. de Almeida, ob. cit., pgs. 274 e segs.). Nuns e noutros, a indemnização em dinheiro – que é fixada quando não é possível a reconstituição natural, esta não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor – tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (que em 1ª instância coincide com a da prolação da sentença) e a que teria nessa data se não existissem danos – art. 566º nºs 1 e 2. Relativamente ao veículo da recorrente, ficou provado que por força do embate sofreu estragos na sua parte frontal e lateral esquerda, nas peças, componentes e sistemas descritos no documento junto a fls. 35 e que a reparação de tais danos importa (custo à data do orçamento plasmado naquele documento) em € 4.672,77. É inequívoco o direito da apelante ao ressarcimento deste dano. Como se fixou em 50% a contribuição de cada um dos veículos intervenientes para os referidos danos, tal significa que, neste segmento, aquela tem direito a receber da ré Seguradora a quantia de € 2.336,39 (dois mil trezentos e trinta e seis euros e trinta e nove cêntimos). Quanto à privação do veículo. A recorrente peticionou por este dano a quantia de € 6.050,00, correspondente aos 242 dias de imobilização do seu veículo, desde a data do acidente até à da propositura desta acção, e fundando-o num prejuízo diário de € 25,00. Não há dúvida quanto à ressarcibilidade deste dano quando se prove que a paralisação do veículo sinistrado importou despesas para o lesado (designadamente, por ter tido necessidade de recorrer a transportes alternativos). Dúvidas existem sim quando não fiquem provados quaisquer prejuízos em consequência da sua paralisação. Neste caso, tem havido divergências Jurisprudenciais, pois enquanto alguns acórdãos entendem que “a privação do uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável”, na medida em que “o dono do veículo, ao ser-lhe tornada impossível a utilização do mesmo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias” e que “essa lesão é avaliável, por si só, em dinheiro … e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado” (neste sentido, Acs. do STJ de 05/07/2007, relatado pelo Cons. Santos Bernardino e de 06/05/2008, ambos in www.dgsi.pt/jstj, da Rel. do Porto de 04/06/2007, in www.dgsi.pt/jtrp e da Rel. de Évora de 24/05/2007, in CJ ano XXXII, 3, 249), outros sustentam que “concedendo, embora, que a privação do veículo constitui um ilícito, por impedir o proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, o certo é que é necessário que tal seja causal de um dano, isto é, se repercuta em termos negativos na situação patrimonial do lesado”, designadamente por este ter tido necessidade de alugar um veículo de substituição, por ter gasto quantias extra, por ter sofrido incómodos com o recurso a outros transportes, etc. (assim, Ac. do STJ de 05/07/2007, relatado pelo Cons. Sebastião Povoas). Pela nossa parte, aderimos à primeira tese por ser, além do mais, a que melhor se coaduna com o dever imposto às seguradoras de providenciarem por veículo de substituição aos lesados enquanto os veículos sinistrados estão paralisados à espera de reparação ou a serem reparados. A indemnização por tal dano deve ser fixada com recurso à equidade, nos termos do nº 3 do art. 566º. Mas com isto não fica encontrada a solução para o dano em referência, pois o facto que esteve na sua origem não foi um facto ilícito e culposo do condutor da viatura segurada na ré-apelada, mas um facto fundado no risco inerente a ambos os veículos intervenientes na colisão, e em igual proporção. Por isso, não era apenas da ré o dever de providenciar pela reparação do veículo da autora-recorrente no mais curto prazo possível, antes igual dever se impunha – e até com maior acuidade, por ser a dona do mesmo e a prejudicada com a sua paralisação – também a esta última, sendo certo que não provou, apesar de ter alegado (cfr. art. 31º da p. i.), que não tinha, ela própria possibilidades económicas para o mandar reparar. Por conseguinte, a recorrente só tem direito a ser indemnizada pelo prejuízo decorrente da paralisação do veículo por tempo correspondente ao que seria necessário para a sua reparação se ela tivesse, como devia, providenciado pela efectivação desta no mais breve prazo possível. Considerando os concretos danos referidos no documento junto a fls. 35, para o qual remete a al. k) dos factos provados, reputa-se que seria certamente necessário um prazo não inferior a 30 dias para a dita reparação (aqui se incluindo já o período de espera inicial, necessário para que a autora providenciasse por esta). E aceitando como correcta a quantificação da privação diária do uso do automóvel feita no citado douto Ac. do STJ de 05/07/2007 (relatado pelo Cons. Santos Bernardino), em € 10,00 (valor que já havia sido fixado na sentença da 1ª instância e no acórdão da Relação ali apreciados) – e não, por exagerados, os € 25,00 que a recorrente reclama no art. 40º da p. i. -, entende-se que o dano em apreciação deve ser quantificado em € 300,00. Como a ré-recorrida só é responsável por metade desta importância, terá que pagar à autora-recorrente, nesta sede, a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros). No que tange ao parqueamento. A demandante pugna por uma indemnização de € 2.722,50 porque irá pagar € 11,25 por cada dia de aparcamento do seu veículo na oficina onde se encontra e já lá vão (à data da instauração da acção) os apontados 242 dias. Valem aqui os considerandos expostos na apreciação do dano anterior. E daí que, podendo a reparação ter sido feita em 30 dias, só tenha a recorrente direito a exigir o custo do aparcamento correspondente a esse período de tempo, pois o restante é devido à sua inércia. Face ao que ficou descrito nas als. q) e r) dos factos provados, ascende esta indemnização a € 337,50, da qual compete à ré-apelada, pelo motivo indicado, o pagamento da quantia de € 168,75 (cento e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos). Totaliza, pois, a indemnização a pagar pela ré à autora a importância de € 2.655,14 (dois mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos). A este montante acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, nos termos do art. 805º nº 3, já que os danos estão quantificados com referência a valores verificados à data da propositura da acção e não a valores reportados à data da sentença em 1ª instância. * * * 3. Decisão: Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida. 2º) Julgar parcialmente procedente a acção e condenar a ré-apelada a pagar à autora-apelante, a título de indemnização, fundada no risco, a quantia de € 2.655,14 (dois mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora calculados nos termos supra mencionados. 3º) Condenar apelante e apelada nas custas, na proporção do decaimento. * * * Porto, 2008/09/30 Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho |