Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018710 | ||
| Relator: | MACHADO COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE DESPEJO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP198211090001515 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TV PAG211 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG812. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1 N1 ART18 N1 B. DL 328/81 DE 1981/12/04. CCIV66 ART1051 N1 D ART1111. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/06/17 IN CJ TII PAG480. AC RP DE 1980/06/27 IN CJ TIII PAG97. AC STJ DE 1979/06/21 IN BMJ N288 PAG307. | ||
| Sumário: | I - O artigo 18, n. 1, b), do Decreto-Lei n. 420/76 não conferia um direito ao arrendamento - e muito menos um direito de transmissão da posição do locatário - às pessoas nele visadas, antes e somente, um direito de preferência relativamente a um futuro arrendamento, que, porventura, viesse a realizar-se. II - Este direito de preferência não legitimava a ocupação do arrendado pelas pessoas a quem era conferido, nem constituia facto impeditivo da procedência da acção do senhorio, exercida com base na caducidade do contrato por morte do inquilino. III - O Decreto-Lei n. 328/81 revogou aquele Decreto-Lei n. 410/76, mas não é interpretativo deste. IV - O direito ao novo arrendamento agora instituído na lei não se confunde com o direito (real) de preempção, visto não ser de alienação, mas de locação de imóvel, que se trata. V - A acção de despejo proposta na vigência daquele Decreto- -Lei n. 420/76, com fundamento na caducidade do arrendamento por morte do inquilino, terá, pois, que proceder. | ||
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