Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0001515
Nº Convencional: JTRP00018710
Relator: MACHADO COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
DESPEJO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP198211090001515
Data do Acordão: 11/09/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TV PAG211
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG812.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1 N1 ART18 N1 B.
DL 328/81 DE 1981/12/04.
CCIV66 ART1051 N1 D ART1111.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/06/17 IN CJ TII PAG480.
AC RP DE 1980/06/27 IN CJ TIII PAG97.
AC STJ DE 1979/06/21 IN BMJ N288 PAG307.
Sumário: I - O artigo 18, n. 1, b), do Decreto-Lei n. 420/76 não conferia um direito ao arrendamento - e muito menos um direito de transmissão da posição do locatário -
às pessoas nele visadas, antes e somente, um direito de preferência relativamente a um futuro arrendamento, que, porventura, viesse a realizar-se.
II - Este direito de preferência não legitimava a ocupação do arrendado pelas pessoas a quem era conferido, nem constituia facto impeditivo da procedência da acção do senhorio, exercida com base na caducidade do contrato por morte do inquilino.
III - O Decreto-Lei n. 328/81 revogou aquele Decreto-Lei n. 410/76, mas não é interpretativo deste.
IV - O direito ao novo arrendamento agora instituído na lei não se confunde com o direito (real) de preempção, visto não ser de alienação, mas de locação de imóvel, que se trata.
V - A acção de despejo proposta na vigência daquele Decreto- -Lei n. 420/76, com fundamento na caducidade do arrendamento por morte do inquilino, terá, pois, que proceder.
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