Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0811566
Nº Convencional: JTRP00041467
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: TRANSFERÊNCIA DE PRESO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: RP200806180811566
Data do Acordão: 06/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 535 - FLS. 151.
Área Temática: .
Sumário: A pena acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o período da condenação não é susceptível de ter eficácia em Portugal, uma vez que a CRP, no n.º 4 do art. 30º, estatui que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”, o que constitui um obstáculo à revisão e confirmação, nessa parte, da sentença penal estrangeira.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1566/08

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Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto

O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação requer a revisão de sentença penal estrangeira, com vista à transferência para Portugal de:
B…………….., solteiro, filho de C…………….. e D……………, nascido a 10 de Setembro de 1952, na freguesia de ………….., concelho de Carrazeda de Ansiães, com residência na Rua …….. n.° …., …. / ….., Ermesinde e, actualmente, preso no Estabelecimento Prisional de A. Lama, Pontevedra, Espanha.
Alega:
1. Pela sentença n.º ……/2005, de 15 de Março de 2005, proferida pela 5a Secção da Audiência Provincial de Madrid, Espanha, no âmbito dos Autos n.° 9/05 (Rollo 40/05), confirmada por acórdão de 29 de Junho de 2006, proferido no Recurso n.° ……/2006P pelo Supremo Tribunal (Sala Criminal) de Madrid, que decidiu pela não admissão do recurso, com trânsito em julgado, foi o requerido condenado como autor de um crime contra a saúde pública, na pena de 9 (nove) anos e 1 (um) dia de prisão, bem como na pena acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o período da condenação e na multa de € 162.051,26 (cento e sessenta e dois mil e cinquenta e dois euros e vinte seis cêntimos);
2. Com fundamento, em síntese, na seguinte factualidade: No dia 2 de Maio de 2005, o requerido chegou ao aeroporto de Barajas com a intenção de apanhar um avião para Vigo. Levava ocultos colados com fita isolante na cintura e nas pernas, dez pacotes forrados com plástico de uma substância que, analisada, era cocaína, com um peso líquido de 1.741,9 gramas e uma pureza de 82%. A substância interceptada alcançaria no mercado ilícito, ao qual o requerido a destinava, um valor de 162.051,26.
3. Os factos sumariamente descritos, por cuja prática o requerido foi penalmente responsabilizado, são punidos em Espanha como crime contra a saúde pública na modalidade de substância que causam grave dano à saúde, em quantidade de notória importância p. e p. pelos artigos 368° e 369º do Código Penal Espanhol;
4. E integram o crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelos art.°s 21° e 24°, alíneas b) e c) do Dec. Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma;
5. Quer pela lei espanhola, quer face à lei portuguesa, a Audiência Provincial e o Supremo Tribunal de Madrid são os competentes, em razão do território, para o julgamento e condenação do requerido;
6. A decisão, salvo o que se dirá a seguir, não contém disposições que violem os princípios do ordenamento jurídico português;
7. Com efeito, nos termos do disposto no art.° 30°, n.° 4 da CRP “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”;
8. Comando constitucional a que corresponde, também, o art.° 65° n.° 1 do Código Penal, que tem aquela mesma redacção;
9. Podendo, todavia, a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões (n.° 2 do mesmo art.° 65° do Código Penal);
10. Tal como, aliás, sucede v.g com os titulares de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime que preencha os requisitos exigidos pelo 66° n.° 1 do Código Penal, que pode ser proibido (ou suspenso) do exercício daquelas funções, ou relativamente aos agentes de crimes eleitorais que podem ser inibidos da sua capacidade eleitoral (art.° 346° do Código Penal), ou quanto aos condenados pelos crimes previstos nos art.°s 163° a 176° do Código Penal, que podem ser inibidos temporariamente do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela (art.° 179° do mesmo Código);
11. Mas já não, assim, com os agentes da prática de crimes de tráfico de estupefacientes, relativamente aos quais a lei penal portuguesa não prevê a aplicação da pena acessória de inabilitação especial para o sufrágio passivo;
12. Acresce, de todo o modo, que essa pena acessória não é susceptível de ter eficácia prática em Portugal, o que sempre constitui também obstáculo à sua execução - art.° 98°, n.° 4, da Lei na 144/99, de 31 de Agosto;
13. Donde, por ser pena proibida pelo ordenamento jurídico-constitucional português, e não ser exequível em Portugal, não pode ser revista e confirmada a sentença na sua totalidade, isto é, na parte na parte em que condena o requerido na pena acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o tempo da condenação;
14. O requerido esteve preso preventivamente desde 3/05/2005 a 30/07/2006 e sofreu um dia de detenção (em 02.05.2005, conforme se refere na sentença revidenda), o que perfaz um total de 455 dias;
15. E encontra-se preso, em cumprimento da pena que lhe foi aplicada, desde o dia 31/07/2006;
16. Pelo que, atendendo à detenção e prisão preventiva sofridas, o requerido, considerando os anos bissextos, terminaria o cumprimento da pena de prisão, atendendo em que em Espanha o cômputo do cumprimento das penas de prisão é feito por dias, em 30 (ver correcção de erro material a fls. 119) de Abril de 2014 (e não 1 de Maio de 2014, como se refere na liquidação da pena, uma vez que não foi descontado o dia em que o requerido foi detido);
17. O requerido, que é cidadão português, apresentou declaração a solicitar o seu pedido de transferência;
18. O Governo Espanhol não se opõe à transferência do condenado para Portugal, para aqui ter lugar o cumprimento do remanescente da pena;
19. E, por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Justiça, de 8 de Fevereiro de 2008, foi admitida a transferência do requerido para cumprir em Portugal o remanescente da pena em que foi condenado;
20. A sentença penal espanhola para poder ser executada em Portugal, necessita da declaração dum tribunal português, emitida após prévia revisão e confirmação;
21. Para a revisão e confirmação da sentença é material e territorialmente competente este Tribunal da Relação do Porto;
22. Fundamenta o presente pedido o disposto na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da República n.° 8/93 e aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República n.° 8/93, diplomas publicados no Diário da República, I Série A, de 20 de Abril de 1993, nomeadamente nos seus art.°s 6°, 7°, 8o, 9° n.° 1, alínea a) e 10° e, subsidiariamente, na Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, em particular nos seus art.°s 95° e seguintes.
Conclui pedindo se declare revista e confirmada a sentença n.° 155/2005, de 15 de Março de 2005, proferida pela 5a Secção da Audiência Provincial de Madrid, Espanha, no âmbito dos Autos (Processo Ordinário) n.° ……/05, confirmada por acórdão de 29 de Junho de 2006, proferido no Recurso n.° ……/2006P pelo Supremo Tribunal (Sala Criminal) de Madrid, transitados em julgado (salvo na parte em que condenou o requerido na pena acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o período da condenação), atribuindo-se-lhe força executória, para cumprimento em Portugal, do remanescente da pena de 9 (nove) anos e 1 (um) dia e na multa de € 162.051,26 (cento e sessenta e dois mil e cinquenta e dois euros e vinte seis cêntimos) que foi aplicada ao requerido B………………….

Juntou:
1. Despacho de S.ª Ex.ª o Ministro da Justiça, no qual se exarou: “Ao abrigo do disposto no artigo 3° da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e do n.° 1 do artigo 122° da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, e verificados os respectivos requisitos, considero admissível o pedido de transferência para Portugal do cidadão português B…………….., para cumprimento do remanescente da pena de 9 anos e 1 dia de prisão e na multa de € 162.051,26 em que foi condenado pela prática de factos subsumíveis ao tipo legal de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 368° e 369° do Código Penal espanhol, no âmbito do acórdão de 2 de Dezembro de 2005, devidamente transitada em julgado, proferida pela Audiência Provincial de Madrid, Espanha”.
2. Certidão da sentença condenatória proferida pelo tribunal espanhol da qual se vê que o requerido processado B……………, foi condenado, como autor de um crime contra a Saúde Pública, de tráfico de substâncias que causam grave dano à saúde, em quantia de notória importância, dos artigos 368º e 369.6° do CP, sem o concurso de circunstâncias modificativas da responsabilidade criminal, na pena de prisão de NOVE ANOS E UM DIA, com a acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o tempo da condenação e na pena de MULTA de 162.051,26 Euros, e ao pagamento das custas processuais porquanto, em síntese, no dia 2 de Maio de 2005, dia em que chegou ao aeroporto de Barajas com a intenção de pegar um avião para Vigo, levava ocultos colados com fita isolante na cintura e nas pernas, dez pacotes forrados com plástico de uma substância que, analisada, era cocaína, com um peso líquido de 1.741,9 gramas e uma pureza de 82%. A substância interceptada alcançaria no mercado ilícito, ao qual o processado a destinava, um valor de 162.051,26. O arguido está privado de liberdade por esta causa desde o dia 2 de Maio de 2005.
3. Certidão do Tribunal Supremo de Espanha demonstrativa de que foi indeferido o recurso de cassação apresentado pelo Requerido.

Citado o Requerido, nos termos do art. 1098° do CPC, por remissão do art.º 240° do CPP, não deduziu oposição.

Facultado o processo para alegações, em conformidade com o estatuído no art.º 1099° do CPC, apenas alegou o M.º P.º

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

Como se vê do relatório do presente acórdão, o Requerido foi condenado, por sentença de 15 de Março de 2005, proferida pela 5ª Secção da Audiência Provincial de Madrid, Espanha, no âmbito dos Autos n.° 9/05 (Rollo 40/05), transitada, na pena de 9 (nove) anos e 1 (um) dia de prisão, bem como na pena acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o período da condenação e na multa de € 162.051,26 (cento e sessenta e dois mil e cinquenta e dois euros e vinte seis cêntimos), pela prática de um crime contra a saúde pública.
E foi condenado porque no dia 2 de Maio de 2005, dia em que chegou ao aeroporto de Barajas com a intenção de pegar um avião para Vigo, levava ocultos colados com fita isolante na cintura e nas pernas, dez pacotes forrados com plástico de uma substância que, analisada, era cocaína, com um peso líquido de 1.741,9 gramas e uma pureza de 82%. A substância interceptada alcançaria no mercado ilícito, ao qual o processado a destinava, um valor de 162.051,26.

Este Tribunal da Relação é o competente para a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira – art.º 235º/1 do CPP.

O Ministério Público tem legitimidade para pedir a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira – art.º 236 do CPP.

Para se decidir do pedido há que convocar a seguinte legislação:
a) Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, assinada em Estrasburgo, em 21/3/1981, ratificada por Decreto do Presidente da República, n.° 8/93, e aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República n.° 8/93, diplomas publicados no Diário da República, I Série A, n.° 92, de 20/4/1993;
b) Lei 144/99, de 31/8, que aprovou a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aplicável, além do mais, à execução de sentenças penais estrangeiras e à transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade (com as alterações introduzidas pelas Leis 104/2001, de 25/8, 48/2003 de 22/8 e 48/2007 de 29/8); e
c) Código de Processo Penal

O art.º 237º do CPP indica os requisitos da confirmação de sentença penal estrangeira:
1. Para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:
a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;
b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;
c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;
d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;
e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.
2. Valem correspondentemente para confirmação de sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira.
3. Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz -se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa.
Por seu turno, o art.º 96º da citada Lei 144/99 estabelece as condições especiais de admissibilidade do pedido de execução, em Portugal, da sentença penal estrangeira.
No que diz respeito à transferência de pessoas condenadas, importa ainda ter em conta o Capítulo IV, do Título IV, da Lei 144/99, nomeadamente o disposto no art.º 115°, n°s 3 e 4.
Tudo presente, constata-se dos autos que:
1. Existe acordo entre o Estado da condenação (a Espanha) e o do acolhimento do pedido (Portugal);
2. O requerido deu o seu consentimento para a transferência;
3. A Lei 144/99, como já antes se referiu, prevê que a sentença proferida por Tribunal de Estado que tenha ratificado a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, assinada em Estrasburgo, como acontece com o Estado Espanhol, possa ter força executiva em território português, depois da necessária revisão e confirmação;
4. A sentença espanhola, transitada, condenou um cidadão português na pena de 9 anos e 1 dia de prisão, por facto ocorridos em 2 de Maio de 2005, terminando o cumprimento da pena em 30 de Abril de 2014;
5. Os factos são subsumíveis ao crime de tráfico de estupefacientes tanto pela Lei Espanhola como pela Lei Portuguesa – cfr. art.º 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro;
6. A pena aplicável – pena de prisão (infra nos referiremos à pena acessória) – é prevista pela lei portuguesa, e conforma-se com os seus limites máximos;
7. Não há conhecimento de que tenha sido instaurado procedimento criminal em Portugal pelos mesmos factos;
8. O processo criminal decorreu com intervenção do Requerido, assistido por defensor, com observância dos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição;
9. Não se enxerga que tenham sido aplicadas quaisquer disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português (excepção feita à pena acessória).
10. Tratando-se de cidadão português, a transferência do Requerido para Portugal é de primordial importância para se alcançar a sua melhor reinserção social.
11. Não ocorrem os obstáculos previstos no art.º 238º do CPP.
12. Não se oferecem dúvidas quanto à autenticidade dos documentos com que a petição vem instruída, dos quais consta a sentença estrangeira em causa, de clara inteligibilidade e que se mostra transitada em julgado.
Verificados estão, pois, os requisitos da revisão e confirmação da sentença estrangeira.
Consequentemente, há que deferir o pedido.

Sucede, porém, que o Requerido, para além da pena de prisão em que foi condenado, foi ainda condenado na “pena acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o período da condenação”.
E foi condenado nessa pena acessória como consequência automática da condenação em pena de prisão.
Ora, a Constituição da República Portuguesa, no n.º 4 do art.º 30º, estatui que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.
Tratando-se de preceito respeitante a Liberdade e Garantia dos cidadãos é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas – art.º 18º/1 da CRP.
De resto, tal proibição - de aplicação automática da pena acessória -, consta igualmente do art.º 65º/1 do C. Penal.
In casu, não há que ponderar da aplicação judicial da dita pena acessória já que nenhum preceito legal permite a sua aplicação aos casos de tráfico de estupefacientes, sendo certo que o tido o direito penal está submetido ao império do princípio da legalidade e, por isso, as penas têm de constar de lei escrita, estrita e prévia, o que não sucede com a aludida pena.
Ainda: nos termos do art.° 98°, n.° 4, da Lei na 144/99, de 31 de Agosto, a referida pena acessória nem sequer é susceptível de ter eficácia prática em Portugal, o que também é obstáculo à revisão e confirmação, nessa parte, naturalmente.
Destarte, há que delimitar a execução da sentença penal estrangeira aqui em causa nos moldes acima expostos.

DECISÃO:
Termos em que, deferindo ao requerido, se declara revista e confirmada a sentença n.º ……/2005, de 15 de Março de 2005, proferida pela 5a Secção da Audiência Provincial de Madrid, Espanha, no âmbito dos Autos n.° 9/05 (Rollo 40/05), confirmada por acórdão de 29 de Junho de 2006, proferido no Recurso n.° ……/2006P pelo Supremo Tribunal (Sala Criminal) de Madrid, relativa ao Requerido B………….., solteiro, filho de C………….. e D………….., nascido a 10 de Setembro de 1952, na freguesia de ………., concelho de Carrazeda de Ansiães, com residência na Rua …… n.° …., …. / …., Ermesinde e, actualmente, preso no Estabelecimento Prisional de A. Lama, Pontevedra, Espanha, com excepção da condenação em pena acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o período da condenação, que não terá exequibilidade em território português.
Para o cálculo do termo de prisão, do seu meio, do terço e dos cinco sextos, será levado em conta todo o tempo de prisão sofrido em Espanha.
Sem tributação, sendo da responsabilidade do CGT os honorários ao defensor oficioso, de acordo com a Tabela aprovada pela Portaria n.° 1386/2004 de 10/11.
Após trânsito, deverá ser observado o disposto nos art.ºs 123º n.° 2 e 102º da Lei 144/99, bem como no seu art.º 103°, n.° 3, e ainda o disposto no art.º 508 n.° 2 e 3 do CPP.

Porto, 18 de Junho de 2008
Francisco Marcolino de Jesus
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins