Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE CAUSA DE PEDIR ALEGAÇÃO POR REMISSÃO PARA DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2026060311546/25.8T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE; REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo comummente aceite que a causa de pedir consiste no facto jurídico de que deriva o direito (art.º 581.º, nº 4 do CPC), haverá ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir se daquela não constarem os factos que constituem esta, isto é, os factos essenciais nucleares a que se refere o art.º 5.º, n.º 1 do CPC. II - Tais factos não se confundem com aqueles que, sendo ainda constitutivos do direito, sendo imprescindíveis para a procedência da ação, não são essenciais mas apenas complementares e cuja omissão na petição inicial deverá impor a prolação do despacho de aperfeiçoamento. III - A alegação de factos relativos aos fundamentos da ação pode ser feita por remissão para um documento junto com a petição inicial desde que se reporte a factos que, não integrando a causa de pedir, sejam complementares do que já foi diretamente alegado na petição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 11546/25.8T8PRT-A.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - J1
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Reação do Porto
Relatório AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A..., Lda formulando os seguintes pedidos: “a) Declarar que nos termos do acordo celebrado, não estão verificados os pressupostos para a cessação do acordo de pré-reforma já junto sob doc. nº 6 e nem da relação de trabalho entretanto suspensa do contrato de trabalho, porque o Autor ainda não reúne os requisito legais para requerer a pensão de reforma por velhice ao abrigo do regime em vigor e, b) Decidir que aquele acordo permanece válido e em vigor, c) Condenando a Ré a pagar ao Autor todas as prestações mensais vencidas e não pagas, desde novembro de 2024 inclusivé, nos precisos termos ali acordados pelas partes, acrescidas de juros à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações, até efetivo e integral pagamento, em valor a apurar em sede de liquidação de sentença, bem como, d) A pagar ao Autor todas as prestações mensais vincendas, enquanto o acordo de pré-reforma já junto sob doc. nº 6 se mantiver em vigor. Em alternativa, e caso assim o Tribunal entenda legalmente enquadrável, e) Se o Tribunal entender que - perante todo o circunstancialismo acima descrito - já não se afigura viável manter o acordo junto sob doc. nº 6 em vigor, seremos forçados a entender que nesse caso é aplicável ao caso concreto o direito à indemnização prevista nos nºs 2 e 3 do art. 322º do Código do Trabalho, f) Pelo que se o Tribunal entender que a pré-reforma cessou definitivamente, deve ser a Ré condenada a indemnizar o Autor, no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice (art. 322º nº 2 do Código do Trabalho), tendo por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho (art. 322º nº 3 do Código do Trabalho), g) Com direito ao pagamento da indemnização nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 322º do Código do Trabalho, h) Condenando a Ré a pagar ao Autor, uma indemnização no montante das prestações de pré-reforma, desde novembro de 2024 até à idade legal de reforma por velhice do Autor e, i) Tendo esta indemnização por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho, conforme doc. nº 14 já junto. Ainda sem prescindir, e na eventualidade do Tribunal entender que a situação dos autos j) Por força do teor da carta de 03-10-2024 já junta sob doc. nº 7 já junto, e ao abrigo da cláusula 10.5 do doc. já junto sob nº 6, k) Se resume a um despedimento ilícito por falta de fundamento legal, enquadrável na alínea c) do art. 381º do Código do Trabalho, l) Deverá ser a Ré condenada a pagar ao Autor, indemnização em valor a apurar em execução de sentença, mas calculada nos precisos termos do art. 391º do Código do Trabalho, m) Tendo-se em consideração para o devido cálculo, não apenas a antiguidade do Autor desde o início do contrato de Trabalho em 10-04-2009, n) Mas também e acrescida, dos 14 anos de antiguidade reconhecidos pela Ré na Cláusula Oitava do contrato de trabalho já junto sob doc. nº 1.” Alegou em síntese que o contrato de trabalho que celebrou com a ré teve início em 10/04/2009, que em setembro de 2019 o gerente da ré o informou que pretendia fazer cessar aquele contrato sem invocação de motivo ou justificação, tendo sido novamente abordado, em agosto/setembro de 2021, pelo gerente que lhe propôs a cessação do contrato por mútuo acordo, o que o autor recusou, tendo após negociações sido celebrado um acordo de pré-reforma com efeitos a partir de 01/08/2022. Por carta de 03/10/2024 a ré comunicou-lhe que tendo completado 60 anos em 24/07/2024, cessava o acordo de pré-reforma bem como o contrato de trabalho. Não estavam, contudo, verificadas as condições para que o autor pudesse aceder à pensão de velhice, tal como foi confirmado pelo Centro Nacional de Pensões, pelo que não estavam verificados os pressupostos acordados para a cessação do acordo de pré-reforma. Mais alegou que caso o tribunal entenda que o acordo de pré-reforma não se mantém, então tem direito à indemnização nos termos previstos pelo art.º 322.º, n.º 2 do Código do Trabalho (CT) e que caso se entenda que a situação se resume a um despedimento lícito, então tem direito à indemnização prevista pelo art.º 391.º do CT. Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou e, além do mais, excecionou a ineptidão dos petição inicial no que respeita aos pedidos formulados nas alíneas e) a n) por falta de causa de pedir, por entender que o autor não alegou que foi despedido, a data da cessação do contrato ou em que termos foi despedido para se aferir se o foi lícita ou ilicitamente, limitando-se à alegação de forma conclusiva e de direito de que, “caso o Tribunal viesse a entender que não é “viável” (cita-se) a manutenção do acordo de pré-reforma celebrado entre as Partes, então, ao A. seria devida a indemnização prevista no nº2 e 3 do artigo 322.º do Código do Trabalho ou, alternativamente, a indemnização prevista para o despedimento ilícito (nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho).” O autor apresentou resposta à exceção alegando que, da leitura dos arts. 1º, 2º, 3º e 4 º da contestação, resulta claríssimo que a ré interpretou convenientemente a petição inicial, tendo em conta que resumiu de forma rigorosa o pedido principal e ainda os demais pedidos formulados pelo autor, o que determina a improcedência da arguição da ré. Mais alegou que constam da petição inicial os factos e os fundamentos jurídicos que dão origem aos direitos que o autor pretende fazer valer, os quais estão precisa, clara e suficientemente ali descritos, pugnando pela improcedência da exceção. Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, no qual o Mm.ª Juiz a quo julgou parcialmente inepta a petição inicial, relativamente aos pedidos de condenação da ré sob a alíneas e) a n) do pedido e, em consequência, absolveu a ré da instância nesta parte, nos termos dos arts. 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 2 e 577.º, al. b), todos do Código de Processo Civil (CPC). O valor da causa foi fixado em € 30 000,01 (trintam mil euros e um cêntimo). * Inconformado o autor interpôs o presente recurso, apresentando alegações que sintetizou nas seguintes conclusões: (…) * A ré apresentou contra-alegações, concluindo, a final, nos seguintes termos: (…) * O recurso foi regularmente admitido e, recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público, nos termo do disposto pelo art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), emitiu parecer, no qual, após afirmar que: “Não estão em causa interesses públicos ou de relevância social, pelo que, em bom rigor, o Ministério Público nem teria que se pronunciar sobre o recurso, e a bondade da decisão recorrida”, pronunciou-se, concluindo o seguinte “Salvo o devido respeito pela opinião do recorrente, não vemos razões objetivas para discordar deste entendimento, pelo que, em nosso entender, e salvo sempre melhor opinião, o recurso interposto não deve merecer provimento.” Nenhuma das partes se pronunciou sobre o referido parecer. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, a questão a decidir é: - se petição inicial não é inepta por falta de causa de pedir quanto aos pedidos formulados sob as als. e) a n). * A questão a decidir é estritamente de direito, pelo que, não há factos provados ou não provados a considerar. * Apreciação A questão suscitada no recurso reporta-se à ineptidão da petição inicial relativa aos pedidos formulados e) a n) formulados pelo autor, que tendo sido arguida pela recorrida na contestação, foi reconhecida pelo tribunal. Para melhor compreensão transcrevemos a decisão recorrida: “B - Falta da causa de pedir no que respeita aos segundo e terceiros pedidos formulados pelo A. (als. e) a n) do Pedido). Alega a Ré que não lhe é possível identificar a causa de pedir que subjaz a tais pedidos, porquanto o A. se limitou a alegar, de forma conclusiva e de direito que, caso o Tribunal viesse a entender não ser “viável” a manutenção do acordo de pré-reforma celebrado entre as Partes, então, ao A. seria devida a indemnização prevista no nº2 e 3 do artigo 322.º do Código do Trabalho ou, alternativamente, a indemnização prevista para o despedimento ilícito (nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho). Alega ainda que o A., em ponto algum do seu articulado, alega que foi despedido ou em que data entende que a sua relação laboral cessou, por iniciativa da entidade empregadora, a aqui R.; muito menos alega em que termos ocorreu esta eventual cessação, para se poder aferir se foi lícita ou ilícita, com ou sem causa, subjetiva ou objetiva, com ou sem procedimento que a justificasse. Aqueles pedidos formulados pelo Autor têm o seguinte teor: “e) Se o Tribunal entender que - perante todo o circunstancialismo acima descrito - já não se afigura viável manter o acordo junto sob doc. nº 6 em vigor, seremos forçados a entender que nesse caso é aplicável ao caso concreto o direito à indemnização prevista nos nºs 2 e 3 do art. 322º do Código do Trabalho, f) Pelo que se o Tribunal entender que a pré-reforma cessou definitivamente, deve ser a Ré condenada a indemnizar o Autor, no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice (art. 322º nº 2 do Código do Trabalho), tendo por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho (art. 322º nº 3 do Código do Trabalho), g) Com direito ao pagamento da indemnização nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 322º do Código do Trabalho, h) Condenando a Ré a pagar ao Autor, uma indemnização no montante das prestações de pré-reforma, desde novembro de 2024 até à idade legal de reforma por velhice do Autor e, i) Tendo esta indemnização por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho, conforme doc. nº 14 já junto. Ainda sem prescindir, e na eventualidade do Tribunal entender que a situação dos autos j) Por força do teor da carta de 03-10-2024 já junta sob doc. nº 7 já junto, e ao abrigo da cláusula 10.5 do doc. já junto sob nº 6, k) Se resume a um despedimento ilícito por falta de fundamento legal, enquadrável na alínea c) do art. 381º do Código do Trabalho, l) Deverá ser a Ré condenada a pagar ao Autor, indemnização em valor a apurar em execução de sentença, mas calculada nos precisos termos do art. 391º do Código do Trabalho, m) Tendo-se em consideração para o devido cálculo, não apenas a antiguidade do Autor desde o início do contrato de Trabalho em 10-04-2009, n) Mas também e acrescida, dos 14 anos de antiguidade reconhecidos pela Ré na Cláusula Oitava do contrato de trabalho já junto sob doc. nº 1”. Como fundamento para tais pedidos, na sua petição inicial, alega o Autor: -Na eventualidade do Tribunal entender que o caso dos autos se resume a um despedimento ilícito por falta de fundamento legal para o efeito, enquadrável na alínea c) do art. 381º do Código do Trabalho, -Por força do teor da carta de 03-10-2024 já junta sob doc. nº 7 já junto, e ao abrigo da cláusula 10.5 do doc. já junto sob nº 6, -Deverá ser ordenado à Ré o pagamento de indemnização em valor a apurar em execução de sentença, nos precisos termos do art. 391º do Código do Trabalho, 136. Tendo-se em consideração para o devido cálculo, não apenas a antiguidade desde o início do contrato de Trabalho que teve início em 10-04-2009, -Mas também e acrescida, dos 14 anos de antiguidade reconhecidos pela Ré na Cláusula Oitava do contrato de trabalho já junto sob doc. nº 1. Dispõe o artigo 186.º do CPC, e no que ora nos interessa, que “1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; (…)”. De outro vector, lê-se no artigo 552º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil pode ler- se que “Na petição, com que propõe a acção, deve o autor… Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção.” De acordo com Alberto dos Reis, causa de pedir “é o acto ou o facto jurídico de que procede a pretensão do autor. Mais rigorosamente: o acto ou o facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido.” (in, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, p. 369). Na mesma linha de pensamento, afirmava Antunes Varela que “nos termos do artigo 498º do Código de Processo Civil, a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do direito, a pretensão deduzida pelo autor. No plano funcional ou operacional, a causa de pedir é o elemento que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir a procedência desta.” A narração da factualidade feita pelo autor na sua petição inicial há-de conter, pelo menos, “os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido.” (Alberto dos Reis, ob. Cit. P. 370 e 371). Assim, indispensável se torna para a própria procedência da acção que o autor alegue a relação material controvertida subjacente ao pedido que formula, com a correcta invocação dos factos constitutivos do direito que se arroga e que culminam, justamente, na dedução do correspondente pedido o qual configura o efeito jurídico-processual pretendido pela parte. Com efeito, com a dedução do pedido está a parte a “solicitar ao tribunal a providência processual que julga adequada para a tutela duma situação jurídica ou dum interesse que afirma legalmente protegido” (Lebre de Freitas, Introdução, p. 56). No nosso caso, o Autor limitou-se a remeter para um documento (doc. 7), omitindo factos essenciais, designadamente, tal como bem referido pela Ré, em que data entende que a sua relação laboral cessou, por iniciativa da entidade empregadora; em que termos ocorreu esta eventual cessação, para se poder aferir se foi lícita ou ilícita, com ou sem causa, subjetiva ou objetiva, com ou sem procedimento que a justificasse. Por último, não pode o Tribunal concluir que a Ré interpretou convenientemente a petição inicial, na medida em que esta alega estar impedida de compreender as razões dos pedidos formulados. Termos em que, julga-se parcialmente inepta a petição inicial, relativamente aos pedidos de condenação da Ré sob a alíneas e) a n) do Pedido e, em consequência, absolve-se a Ré da instância nesta parte, atentas as disposições conjugadas dos artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b), todos do Código de Processo Civil.” Vejamos. A ineptidão da petição inicial, sendo um vício gerador de nulidade de todo o processo (art.º 186.º, n.º 1 do CPC) e, por conseguinte, de absolvição do réu da instância (art.º 278.º, n.º 1, al. b) do CPC), constitui um vício especialmente grave, com cuja previsão se pretende “estabelecer a segurança jurídica quanto ao objeto do processo conformado pelo pedido e pela causa de pedir”, estribando-se, pois, em “interesses de ordem pública e não em simples interesses do autor ou do réu”[i]. Está em causa no recurso a ineptidão da petição inicial resultante da falta de causa de pedir, prevista no n.º 2, al. a) do art.º 186.º do CPC. A propósito da alínea a), referia José Alberto dos Reis[ii] que “o autor não pode limitar-se a formular, na petição inicial, o pedido, a indicar o direito que pretende fazer reconhecer”, sendo que, pelo contrário, “tem de especificar a causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, o facto ou acto de que, no seu entender, o direito procede”. Ou seja, segundo aquele autor “o que interessa, no ponto de vista da apresentação da causa de pedir, é que o acto ou facto de que o autor quer fazer derivar o direito em litígio esteja suficientemente individualizado na petição”. Não o fazendo, isto é, sendo a petição totalmente omissa na indicação do fundamento de que o pedido procede, tal conduzirá à ineptidão da petição inicial, porque não pode saber-se qual a causa de pedir. Saliente-se, contudo, ainda de acordo com o mesmo autor, que uma coisa é a petição inepta por nela não vir especificada a causa de pedir e outra é a petição “deficiente”, isto é, quando a mesma, apesar de ser “clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor”; nestes casos, a petição não pode ser qualificada como inepta, sendo que “o que então sucede é que a acção naufraga”.[iii] Ora, sendo comummente aceite que a causa de pedir consiste no facto jurídico de que deriva o direito (art.º 581.º, nº 4 do CPC), haverá ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir se daquela não constarem os factos que a constituem, isto é, os factos essenciais nucleares a que se refere o art.º 5.º, n.º 1 do CPC. Tais factos não se confundem com aqueles que, sendo ainda constitutivos do direito, sendo imprescindíveis para a procedência da ação, não são essenciais mas apenas complementares e cuja omissão na petição inicial deverá impor a prolação do despacho de aperfeiçoamento. Como refere António Abrantes Geraldes[iv] “É inepta a petição que não contenha os factos que constituem a causa de pedir (artº, nº2, al. a)), o que implica uma distinção entre os factos que identificam ou individualizam o direito em causa (os factos essenciais nucleares) e aqueles que, não desempenhando tal função, se revelam, contudo, imprescindíveis para que a ação proceda, por também serem constitutivos do direito invocado (factos essenciais complementares). A falta deste últimos revelará uma petição deficiente ou insuficiente, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as faltas de exposição ou da concretização da matéria de facto (…) sem embargo da sua atendibilidade na audiência prévia ou da sua inserção na sentença quando resultantes da instrução da causa (…)”.[v] No âmbito laboral, importa ainda considerar a possibilidade de os factos essenciais, ainda que não alegados nos articulados, se forem necessários para o apuramento da verdade material, poderem determinar a ampliação dos temas de prova ou serem tomados em consideração na decisão, desde que sejam relevantes para a boa decisão da causa e tenham sido discutidos, conforme resulta do art.º 72.º, n.º 1 do CPC. No caso dos autos, a ação foi intentada com o objetivo principal de que o acordo de pré-reforma celebrado pela partes se mantém em vigor, mantendo-se a obrigação da recorrida de pagar as prestações mensais vencidas e vincendas, devidas nos termos de tal acordo, o que corresponde às pretensões formulados nas als. a) e d) do pedido. O autor estribou tais pretensões, em síntese, na alegação de que foi celebrado o acordo de pré-reforma (arts. 5.º a 25.º da petição inicial), de que, por carta de 03/10/2024, a ré lhe comunicou a cessação do acordo e da relação laboral com efeitos em 24/10/2024 (arts. 26.º a 28.º da petição inicial), de que não se verificam, contudo os pressupostos para a cessação válida quer da cessação do acordo de pré-reforma, quer da cessação do contrato (arts. 29.º a 37.º da petição inicial) e de que, a partir de novembro de 2024, a recorrida deixou de lhe pagar as prestações mensais a que tinha direito nos termos da cláusula 5 do acordo de pré-reforma (arts. 38.º a 45.º da petição inicial). O recorrente formulou ainda dois pedidos subsidiários, ou seja, pedidos para serem tomados em consideração no caso de não proceder o pedido principal (cfr. art.º 554.º do CPC). Quanto ao primeiro pedido subsidiário, o recorrente pretende que, no caso de o tribunal entender que o acordo de pré-reforma cessou, ou seja, no caso de improceder o pedido formulado a título principal, então, sempre terá direito à indemnização prevista pelo art.º 322.º do CT. A tal pretensão correspondem os pedidos formulados sob as alíneas e) a i). Dispõe o art.º 322.º do CT que: “1 - A pré-reforma cessa: a) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez; b) Com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior; c) Com a cessação do contrato de trabalho. 2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, caso a modalidade de cessação do contrato de trabalho conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação se estivesse no pleno exercício de funções, aquele tem direito a indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice. 3 - A indemnização referida no número anterior tem por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho.” Significa isto que, do nosso ponto de vista, a causa de pedir do pedido subsidiário em referência, há-de ser integrada pelos factos que consubstanciem a alegação do acordo de pré-reforma e da cessação do contrato de trabalho, os quais constituem os factos nucleares essenciais que permitem identificar o ato ou facto de que o autor quer fazer derivar o direito em litígio. Ora, na petição inicial, como resulta do supra exposto, tais factos foram alegados. É certo que o direito à indemnização que o autor reclama só poderá ser julgado procedente se, o contrato de trabalho cessar por qualquer modalidade que, caso aquele estivesse em exercício efetivo de funções, lhe conferisse direito a indemnização ou compensação e que, na petição inicial o autor não alegou expressamente qual a modalidade de cessação do contrato. Mas não só tal facto não assume a natureza de facto nuclear essencial, mas de facto essencial complementar, não integrando a causa de pedir, podendo como tal ser ainda suscetível de ser trazido aos autos, mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, ao abrigo do disposto pelo art.º 27.º, n.º 2, al. b) do CPR e do art.º 590.º, n.º 2, al. b) e n.º 4 do CPC, como, no caso, se afigura que tal alegação deve considerar-se feita, já que o autor alegou que a cessação do contrato lhe foi comunicada pela carta de 03/10/2024, da qual resulta a comunicação da cessação do contrato por caducidade, dando por integralmente reproduzido o seu teor. Ora, em regra, a remissão para documentos não constitui forma relevante de alegação mas, como se escreveu no Ac. do STJ de 17/06/2009[vi], citado no Ac. RP de 17/03/2025[vii] “Admite-se que a exposição dos fundamentos de facto possa ser feita por remissão para os factos contidos noutros documentos que acompanhem a petição inicial, (…). Mas tal forma de alegação só deverá ser admitida em termos muito restritos e desde que seja para complementar o que já foi diretamente alegado na petição. Assim, não será de admitir a alegação por remissão, quando esta comportar a alegação da própria causa de pedir, pois isso traduzir-se-ia numa desfiguração total da petição inicial.” Na situação em apreço, já vimos que a concreta modalidade da cessação do contrato não é facto integrador da causa de pedir, pelo que, tendo o autor alegado expressamente na petição inicial que lhe foi comunicada a cessação do contrato, nada obsta a que, quanto à modalidade da cessação do contrato, a alegação por remissão para a carta através da qual tal cessação foi comunicada seja considerada relevante, enquanto parte integrante da petição inicial, não se justificando, pois, o convite o aperfeiçoamento. Saber se a forma de cessação comunicada conferia ou não direito a indemnização ou compensação se estivesse no pleno exercício de funções e, consequentemente se o autor tem direito à indemnização que peticionou, é questão atinente ao mérito da causa. No que respeita ao segundo pedido subsidiário, a pretensão do recorrente reconduz-se à declaração de ilicitude da forma de cessação do contrato comunicada pela carta de 03/10/2024 e às suas consequências, nomeadamente a condenação da recorrida a pagar ao recorrente a indemnização prevista pelo art.º 391.º do CT. As considerações efetuadas a propósito do antecedente pedido subsidiário são transponíveis para a apreciação da suficiência da alegação da causa de pedir deste pedido. Neste caso são factos nucleares essenciais de tal pedido, aqueles que consubstanciam a alegação da vigência de um contrato de trabalho, a alegação da cessação do contrato de trabalho e as condições em que tal cessação foi operada. Tais factos foram alegados pelo autor, salientando-se que, quanto às condições em que a cessação do contrato foi operada, o que foi alegado e é bastante para individualizar o ato ou facto de que o autor pretende fazer derivar o direito em litígio, ou seja, a causa de pedir, foi que a cessação foi comunicada pela carta de 03/10/2024, produzindo efeitos a partir de 24/10/2024 (ao contrário do que consta da decisão recorrida o ator alegou efetivamente em que data cessou o contrato no art.º 28.º da petição inicial), constituindo o teor de tal comunicação, facto complementar essencial, que se considera alegado, como resulta já do acima referido. Se tal comunicação consubstancia ou não um despedimento e, em caso positivo se tal despedimento é ilícito são questões relativas à qualificação jurídica dos factos, sendo a sua afirmação pelo tribunal, bem como a das suas consequências, o efeito jurídico pretendida. Não se vislumbra assim, motivo para considerar a petição inicial inepta for falta de pedir, ao contrário do decidido em 1.ª instância. O recurso é, pois, procedente, impondo-se a revogação da decisão recorrida, incluindo na parte em que condenou o autor em custas, devendo os autos prosseguir os seus termos para apreciação, sendo o caso, dos pedidos subsidiários formulados nas als. e) a n) da petição inicial. * Custas do recurso pela recorrida que nele decaiu integralmente nos termos do disposto pelo art.º 527.º do CPC. * Decisão Pelo exposto acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso procedente e, em consequência: - revogar do despacho saneador na parte em que julgou parcialmente inepta a petição inicial, relativamente aos pedidos de condenação da ré formulados sob a alíneas e) a n) do pedido e, em consequência, absolveu a ré da instância, bem como na parte em que condenou o autor/recorrente nas custas; - determinar o prosseguimento dos autos para apreciação de tais pedidos subsidiários, se for o caso. Custas do recurso pela recorrida. * Notifique. * Maria Luzia Carvalho (Relatora) Alexandra Lage (1.ª Adjunta) Teresa Sá Lopes (2.ª Adjunta) (assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10) ________________ [i] António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Coimbra, 1997, p. 29, nota 16 [ii] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra, 1945, p. 371 e 372. [iii] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra, 1945, p. 371 e 372. [iv] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, pág. 30. [v] No mesmo sentido veja-se o Ac. do STJ de 27/01/2022, processo n.º 3777/17.0T8VFR.P1.S1, e a demais jurisprudência nele citada, acessível em www.dsi.pt. [vi] Processo O8S3967, acessível em www.dgsi.pt. [vii] Processo n.º 3627/22.6T8VLG.P1, acessível em www.dgsi.pt, cuja Relatora, intervém nos presentes autos como 2.ª Adjunta. |