Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331111
Nº Convencional: JTRP00011339
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PRÉDIO URBANO
ALTERAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RP199404289331111
Data do Acordão: 04/28/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1970/01/30 IN JR ANO16 PAG39.
AC RE DE 1979/01/04 IN CJ T1 ANOIV PAG186.
AC RL DE 1988/04/28 IN CJ T2 ANOXIII PAG145.
AC RC DE 1990/04/26 IN CJ T2 ANOXV PAG70.
Sumário: A construção, no logradouro do arrendado, sem autorização do senhorio, de uma sala e uma casa de banho, ocupando a área de pelo menos 30 metros quadrados, usando na respectiva obra alicerces de pedra, cimento, ferro, paredes de tijolo, placas de cimento e portas de alumínio, altera substancialmente a estrutura externa do locado e é causa de resolução do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil.
Reclamações: