Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012129 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DESOBEDIÊNCIA INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTE DE TRABALHO PROCESSO DE TRABALHO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECLAMAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199405239430206 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXIX PAG259 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2. CPT81 ART67 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N4. | ||
| Sumário: | I - A falta ou insuficiência da especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador só podem ser objecto de reclamação imediatamente após o exame a que se refere o n. 5 do artigo 653 do Código de Processo Civil. II - Não tendo havido reclamação, não pode essa falta ou insuficiência ser objecto de recurso. III - Não pode ser considerada como desobediência ilegítima a recusa de um trabalhador ( vítima de um acidente de trabalho que lhe ocasionou uma Incapacidade Permanente Parcial de 30 por cento ) de prestar serviços que a entidade patronal não provou serem compatíveis com a sua inferioridade física. | ||
| Reclamações: | |||