Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430206
Nº Convencional: JTRP00012129
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DESOBEDIÊNCIA
INCAPACIDADE PERMANENTE
ACIDENTE DE TRABALHO
PROCESSO DE TRABALHO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECLAMAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RP199405239430206
Data do Acordão: 05/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXIX PAG259
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2.
CPT81 ART67 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N4.
Sumário: I - A falta ou insuficiência da especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador só podem ser objecto de reclamação imediatamente após o exame a que se refere o n. 5 do artigo 653 do Código de Processo Civil.
II - Não tendo havido reclamação, não pode essa falta ou insuficiência ser objecto de recurso.
III - Não pode ser considerada como desobediência ilegítima a recusa de um trabalhador ( vítima de um acidente de trabalho que lhe ocasionou uma Incapacidade Permanente Parcial de 30 por cento ) de prestar serviços que a entidade patronal não provou serem compatíveis com a sua inferioridade física.
Reclamações: