Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI PENHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARATERIZAÇÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA ENTIDADE EMPREGADORA DE REGRAS DE SEGURANÇA ÓNUS DA PROVA FACTOS NEGATIVOS | ||
| Nº do Documento: | RP201902041312/12.6TTLRS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 289, FLS 125-142) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito que o autor se arroga e, como tal, de acordo com os critérios gerais de repartição do ónus da prova, a sua prova compete ao réu na acção, ou seja, à entidade patronal ou à respectiva seguradora (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). II - Desconhecendo-se em que circunstâncias ocorreu o sinistro, nomeadamente se o sinistrado tinha a possibilidade de se prender a uma segunda linha provisória de vida sem que previamente se desprender da outra, e desconhecendo-se as condições de segurança da obra, não pode proceder a argumentação da descaracterização do acidente. III - Cabe ao sinistrado bem como à seguradora que pretenda ver-se desonerada da sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos previstos no artigo 342º n.º 2 do Código Civil. IV - A isso não obsta a circunstância de se tratarem de factos negativos, dado que se tratam de factos constitutivos do direito invocado pelo recorrente/sinistrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1312/12.6TTLRS.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B..., residente na Rua ..., nº ..., ...., Vila do Conde, após infrutífera tentativa de conciliação, representado por mandatário judicial, e com benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra C..., Lda., com sede na ..., nº ..., ..., Trofa, e D... – Companhia de Seguros, S.A., com sede no ..., .., em Lisboa. Formula o seguinte pedido: a) Ser declarado o acidente como de trabalho, o qual resultou da violação por parte da 1ª Ré das normas de segurança no trabalho, a que estava obrigada a observar; b) Ser declarado o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas apresentadas pelo Autor que constam do exame médico do IML a fls. dos autos; c) Que o acidente provocou ao Autor uma ITA entre 01/12/2011 e 02/10/2012 e entre 05/02/2013 e 07/05/2013, fixável num período total de 400 dias e uma ITP de 40% entre 03/10/2012 e 04/02/2013, fixável num período total de 125 dias; d) Ser fixada ao Autor IPP de 46,7548%, emergente do acidente; e) Ser a R. Seguradora condenada no pagamento ao A. da quantia de €90,00 (Noventa euros) a título de despesas de transportes; f) Ser a R. Entidade Empregadora condenada a pagar ao A. a quantia de €4.136,84 (Quatro mil cento e trinta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de diferenças remuneratórias em falta referentes ao período em que o A. se encontrava com ITA e ITP; g) Ser, em consequência do agravamento da responsabilidade e nos termos do artigo 18º da Lei 98/09, a R. Entidade Empregadora condenada a pagar ao A. a quantia de €2.513,05 (Dois mil quinhentos e treze euros e cinco cêntimos) a título de pensão anual e a Ré Companhia de Seguros condenada no pagamento ao A. da pensão anual de €6.088,35 (Seis mil e oitenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), devidas desde o dia 08/05/2013; h) Serem ainda as Rés solidariamente condenadas no pagamento da quantia de €30.000,00 (Trinta mil euros) a título de danos morais; i) E, sem prescindir, para hipótese de não agravamento da responsabilidade, o que apenas e só se concebe como tal, ser sempre a Ré entidade patronal condenada pelo menos no pagamento ao A. da pensão anual no valor de €1.759,13 (Mil setecentos e cinquenta e nove euros e treze cêntimos) e a Ré Seguradora, no pagamento ao mesmo da pensão anual no montante de €4.261,85 (Quatro mil duzentos e sessenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), devidas desde o dia 08/05/2013; j) Serem as R.R. condenadas a pagar ao A. juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a incidir sobre as quantias em que sejam condenadas e ainda em falta, a contar da data do dia 08/05/2013, dia seguinte ao da alta; k) Mais serem as R.R. condenadas no pagamento das custas totais e o mais que for de Lei. Alega para o efeito e resumidamente: em 30 Novembro do ano de 2011, no exercício das suas funções de serralheiro para a ré, sob orientações e instruções desta, o autor caiu do telhado de uma altura de cerca de nove metros, sem qualquer tipo de protecção, tendo já no interior da nave embatido numas caixas que aí se encontravam e de seguida caído no solo; em resultado do acidente decorreram para o autor traumatismo crânio-encefálico grave, traumatismo da face, traumatismo torácico e traumatismo de cordas vocais; houve acordo com a ré seguradora, na conciliação, nos seguintes termos: a) O acidente de trabalho ocorreu em 30/11/2011; b) O mesmo ocorreu em Santa Iria da Azóia, quando o Autor trabalhava sob as ordens, direção e instruções da 1ª Ré e executava trabalhos de instalação de postes para a sustentação de linhas-de-vida na cobertura do edifício I, nas instalações da empresa E..., SA.; c) o aqui autor, em consequência do referido acidente sofreu as seguintes lesões: - Traumatismo Crânio-encefálico grave; - Traumatismo da face; - Traumatismo torácico; - Traumatismo de cordas vocais; d) À data do acidente, o A. tinha a categoria profissional de serralheiro de primeira e auferia a remuneração mensal de Eur.: 840,00 (x14meses) acrescida de subsídio de alimentação de 110,00€ (x11meses), de subsídio de transporte no valor de 92,15€ (x11meses), de trabalho extraordinário no valor de 3.714,48€ e a título de ajudas de custo quantia de 625,40€, o que perfaz a remuneração anual de 18.323,53€. e) A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontra-se transferida para a seguradora, segunda Ré “COMPANHIA DE SEGUROS D..., SA” através da apólice nº .........., pelo vencimento anual de 12.790,00€. f) O autor teve alta clinica em 08/05/2013. g) Aceita a 2ª Ré pagar a quantia de 90,00, a título de transportes. Mais alega: a 1ª Ré, entidade patronal não aceita o acidente que vitimou gravemente o Autor como acidente de trabalho, para se furtar ao pagamento ao trabalhador da respectiva indemnização; no local onde se deu a queda do autor, não existia qualquer linha de vida; a 1ª ré não ministrou ao autor e demais trabalhadores qualquer formação quanto à execução de trabalhos em altura, bem como não prestou qualquer informação dos riscos a ela inerentes. A ré D... – Companhia de Seguros, S.A., contestou alegando em síntese: o acidente dos autos poderá ser imputável à violação, por parte da R. Patronal, de diversas normas de segurança, como sejam a ausência de formação adequada para a realização de trabalhos em altura como o que estava em curso aquando do acidente, a não existência de equipamentos de protecção colectiva; o A. calcula mal as prestações peticionadas; quanto à indemnização pelas incapacidades temporárias de que padeceu o A., a R. Seguradora extinguiu, por integral cumprimento, a sua obrigação reparatória, ao pagar-lhe a tal título, a quantia de € 11.194,22; são devidos juros apenas sobre as pensões que devem ser pagas mensalmente Requereu a realização de Junta Médica. A ré C..., Lda., contestou, alegando, em síntese: a segurança no trabalho estava entregue à F..., Lda.; esta empresa que diariamente dava a todos os trabalhadores formação na área de segurança para o trabalho que estavam a realizar; a grande causa do acidente foi o facto de que o Autor, que estava preso na linha de vida de sistema automático, e posteriormente teria de ligar-se à linha de vida ..., resolveu desligar-se da linha de vida automática, sem previamente ligar-se à linha de vida ...; o Autor não tomou as devidas precauções para evitar o acidente, impugna o grau de incapacidade e a obrigação de juros e requereu igualmente a realização de Junta Médica. O autor respondeu impugnando o alegado pelas rés e sustentando o alegado ma petição inicial. A ré seguradora veio impugnar o “pedido de Junta Médica” formulada para entidade patronal. Foi proferido despacho saneador e elaborada base instrutória que sofreu reclamação, a qual não foi atendida. Realizou-se a junta médica. Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova pessoal produzida. Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada, na qual se decidiu a final: “reconhecendo que o autor B... foi vítima de acidente de trabalho ocorrido no dia 30/11/2011, condeno as rés no pagamento àquele, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos à taxa de 4% desde o vencimento de cada uma das prestações (art. 135º do Código de Processo do Trabalho) das seguintes quantias: a) a ré D... - Companhia de Seguros, S.A.: - da pensão anual no montante de €3.956,14 devida desde 9/5/2013, que a partir de 1/1/2014 ascende ao montante de €3.971,96, a partir de 1/1/2016 ao montante de €3.987,85, a partir de 1/1/2017 ao montante de €4.007,79 e a partir de 1/1/2018 ao montante de €4.079,93; - da quantia de €90,00 a título de reembolso de despesas de deslocação. b) a ré C..., Lda.: - da quantia de €4.765,70 a título de diferenças de indemnização pelo período de incapacidade temporária; - na pensão anual, devida em 9/5/2013, no montante de €1.711,61, a qual a partir de 1/1/2014 ascende ao montante de €1.718,46, a partir de 1/1/2016 ao montante de €1.725,33, a partir de 1/1/2017 ao montante de €1.733,96 e a partir de 1/1/2018 ao montante de €1.765,17.” Foi fixado à acção o valor de € 95.624,72. Inconformada, interpôs a ré C..., Lda., recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: ......................................... ......................................... ......................................... Também o sinistrado veio interpor recurso de apelação da decisão, “na parte em que julgou não existir a responsabilidade agravada da Ré empregadora”, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ......................................... ......................................... ......................................... A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, emitindo parecer pugnando pela improcedência de ambos os recursos, parecer a que as partes devidamente notificadas não responderam. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ......................................... ......................................... ......................................... II. Factos provados 1. O autor nasceu a 24 de Setembro de 1976. 2. O autor trabalhou por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª Ré – C..., Lda., desde 01/04/2007 até 28/02/2014, 3. No dia 30/11/2011 o autor sofreu um acidente que consistiu numa queda de uma altura de 9 metros, quando procedia a instalação de postes para sustentação de linhas-de-vida definitivas na cobertura do edifício, por conta e sob ordens da ré C..., Lda. 4. À data do acidente o autor tinha a categoria profissional de Serralheiro de 1ª e auferia a retribuição anual de €18.323,53. 5. A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor ocorreu a 8/5/2013. 6. A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontra-se transferida para a seguradora, segunda Ré seguradora através da apólice nº .........., pela retribuição anual de €12.790,00. 7. A ré seguradora aceitou pagar ao autor a quantia de €90,00 a título de reembolso de despesas de deslocação. 8. A ré seguradora pagou ao autor a quantia de €11.194,22 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária. 9. O edifício onde o autor trabalhava, referido em 3., pertencia à empresa “E..., SA”, sitas na Estrada Nacional nº .., ..., em Santa Iria de Azóia. 10. A queda em altura do autor aconteceu no momento em que este mudava de uma linha de vida temporária para a outra, já que o seu superior hierárquico lhe ordenou que se movesse na cobertura. 11. E nesse momento a telha da cobertura onde se apoiava cedeu, vindo o Autor a cair de uma altura de cerca de nove metros, sem qualquer tipo de protecção, tendo já no interior da nave embatido numas caixas que aí se encontravam e de seguida caído no solo. 12. Em resultado do acidente decorreram para o autor as seguintes lesões: - Traumatismo Crânio-encefálico grave; - Traumatismo da face; - Traumatismo torácico; - Traumatismo de cordas vocais. 13. Em consequência das lesões referidas, resultaram para o Autor as como sequelas permanentes vertigens; desfagia; alteração da fala; alterações do campo visual direito, com hipovisão nas versões direitas; amnésia pelo período de um mês após o acidente, ansiedade, irritabilidade, e intolerância que afectam o seu quotidiano. 14. O Autor após essa queda sentiu dores horríveis e, sem conseguir respirar, vislumbrou a morte como cenário provável, muito provável como consequência das lesões que sentia. 15. Por tal ficou a estrebuchar no chão, cuspindo sangue pela boca, nariz e ouvidos, tentado gritar sem conseguir, o que ainda o mais angustiava, e tal foi o desespero pelas insuportáveis dores das fracturas e traumatismos descritos que, sem conseguir respirar entrou em estado de choque e de extrema agonia de serem esses os seus últimos momentos da sua vida. 16. De seguida foi transportado de emergência para o Hospital ... em Lisboa e pelo estado de extrema gravidade em que se encontrava o sinistrado, o mesmo foi sujeito a tratamentos de emergência dolorosos, como entubação orotraqueal logo na sala de emergência do CHLC e broncofibroscospia com aspiração de secreções sanguinolentas abundantes. 17. O autor ficou sedado, com prognóstico reservado. 18. E permaneceu nessa situação durante 14 dias. 19. Decorrido tal período o autor foi extubado, mas entrou em pânico, revelando grande sofrimento e agitação psicomotora que obrigou à sua imediata sedação. 20. Também foi enorme a angustia e a aflição sentida pelo sinistrado, com engasgamento e sensação de sufocação na deglutinação da própria saliva. 21. Por tal circunstância manteve-se o autor com IN gástrica e alimentação entérica durante um longo período de tempo. 22. Devido à paralisia das cordas vocais, o sinistrado não conseguiu durante um longo período de tempo falar o que quer fosse. 23. Pelo que, sentiu enorme angústia, aflição e desespero pela probabilidade séria da irreversibilidade do seu estado clinico, sem fala, sem se poder alimentar, engasgando-se com a própria saliva, e de outras sequelas que o traumatismo craniano pudesse ter provocado. 24. Angústia e sofrimento agravada pela situação de estar sozinho a mais de 300 quilómetros da sua família, internado durante 23 dias entre a vida e morte na Unidade de Cuidados Intensivos Neurocríticos do Hospital .... 25. E, em tal estado foi o Autor transferido em ambulância no dia 23 de Dezembro de 2011 para o Hospital Privado do Porto, onde ficou internado, período durante o qual continuou a realizar vários exames de diagnóstico para apurar a gravidade das lesões, nas mais diversas especialidades, realizando vários tratamentos para as mesmas, que lhe provocaram dor, incómodos e moléstias. 26. Pelo que, ficou o Autor durante esse período de internamento, totalmente privado do convívio normal com a sua família, nomeadamente com a sua mulher e as suas três filhas, à data com 15, 9 e 4 anos de idade, o que o deixou bastante triste e deprimido, com inerente preocupação do bem-estar das mesmas, que durante esse período ficaram sem o pai. 27. Período durante o qual, prostrado numa cama do hospital, com problemas de visão, sem memória, sem conseguir recuperar a fala, com frequentes engasgamentos, o Autor sentiu enorme afiliação, angustia, desespero e revolta pelo sucedido, estando bastante apreensivo relativamente ao seu futuro e da sua família que dele dependia. 28. E, posteriormente a tal internamento ainda foi o Autor submetido a duas intervenções cirúrgicas de Otorrinolaringologia que o colocaram novamente numa cama do hospital durante mais duas semanas, o que obrigaram ficar mais uma vez afastado do seu lar, da família e amigos. 29. Bem como, continuou com tratamento, exames e consultas, obrigando-o a deslocações constantes e às inevitáveis dores que todo o processo de recuperação parcial implicou. 30. Durante esse período de recuperação, viveu ainda o autor em enorme ansiedade e desespero pela incerteza em que se encontrava quanto ao desfecho final, designadamente quanto à recuperação da visão, da fala, da deglutinação e do equilíbrio. 31. O autor que era pessoa de conviver com amigos e família deixou de o fazer, pelo facto de ter graves problemas de deglutinação, sendo que não faz qualquer refeição fora de casa, ou perante qualquer pessoa que não sejam a mulher e as filhas, sendo frequentemente confrontado por terceiros por tal situação, o que o deixa bastante triste, deprimido, acabrunhado e desgastado. 32. Devido à perda parcial da voz, o cansaço que lhe provoca o simples falar e conversar, evitou por tal motivo conviver no grupo de amigos que tinha desde há vários anos. 33. Por não conseguir manter uma conversa perceptível durante algum tempo, o autor no dia-a-dia fala apenas o indispensável, tendo-se tornado numa pessoa bastante introvertida, o que nunca foi até então. 34. O autor devido às vertigens que sente, para além de não conseguir fazer qualquer actividade por mínima que seja em altura, nunca mais conseguiu andar de bicicleta com as suas filhas, o que habitualmente fazia. 35. Não conseguindo também por tal motivo andar de moto, o que igualmente fazia com enorme prazer antes do acidente, o que deixou de fazer. 36. E outrora pessoa alegre, extrovertida e brincalhona o autor é agora soturno, acabrunhado e com pouca auto-estima, sofrendo ainda hoje com as dores e fundamentalmente com as disfunções descritas que terá que carregar consigo para o resto da sua vida. 37. Antes de iniciar a execução das tarefas no dia do acidente o autor participou em acções de formação. 38. Na sequência das lesões sofridas no acidente o autor padeceu de um período de ITA de 1/12/2011 a 2/10/2012 e de 5/2/2013 a 7/5/2013, de um período de ITP a 40% de 3/10/2012 a 4/2/2013 e ITP a 10% no dia 8/5/2013. 39. Por força das sequelas que o autor apresenta, este ficou a padecer de uma IPP de 44,187922%. 40. Durante a execução dos trabalhos o autor usava o arnês de segurança. 41. A sociedade F..., Lda., enquanto empreiteira da obra onde o autor trabalhava, elaborou um plano de segurança contendo avaliação de riscos, que previa a utilização de linha de vida temporária para fazer face ao risco de queda em altura para os trabalhos que o autor estava a executar, conforme documento que consta dos autos a fls. 252 e ss e que aqui se dá por inteiramente reproduzido. III. O Direito ......................................... ......................................... ......................................... 3. Descaracterização do acidente Alega a recorrente/empregadora: “o acidente aconteceu por negligência grosseira do Recorrido, que embora usasse arnês não se ligou à linha de vida, bem sabia o recorrido que antes de se desprender de uma linha de vida, e porque tinha que mudar para outro sítio teria de previamente ligar-se à linha do sitio para onde ia e só depois de estar preso se poderia soltar, foram levados para julgamento provas bastantes de que efectivamente existia linha de vida o trabalhador é que não a usou, e por isso deve ser responsabilizado pelo acidente. A prova do não uso de equipamento individual (neste caso prender-se à linha de vida) deverá fazer presumir que o sinistro se ficou a dever ao mesmo não uso ou sempre, pelo menos, deverá inverter o ónus da prova, por forma a impor ao sinistrado a prova que, mesmo que usasse a linha de vida o acidente teria acontecido, prova que não foi feita, até porque na hora do acidente estavam dois trabalhadores no telhado e só o sinistrado caiu o outro trabalhador ficou suspensa seguro pela linha de vida.” Respondeu o sinistrado: “não existiu qualquer comportamento inadequado ou omissão por parte do trabalhador que obedientemente cumpriu com todas as instruções que lhe foram emanadas pelos seus superiores hierárquicos. Sendo que, jamais foi feita prova nos autos, de qualquer acto do trabalhador causador do acidente, bem pelo contrário, foi realizada sim prova inequívoca e clara que o acidente foi provocado pela inobservância das regras de segurança que se impunham à entidade patronal para os trabalhos em causa que comportavam um elevadíssimo risco e perigo de queda.” Consta da sentença, relativamente a esta questão: “De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 14º da Lei n.º 98/2009, e para o que os autos interessa, o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; “Dispõe o n.º 2 deste mesmo artigo “para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la”. “Por sua vez, o n.º 3 estipula que “entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão” “A causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 14º (já que é certo não estar em causa qualquer conduta dolosa do autor) exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; acto ou omissão do sinistrado que importe a violação dessas condições de segurança; voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente. “Resulta do exposto que a lei não fez depender tal descaracterização do acidente do grau de culpa do sinistrado, antes optou por considerar que a simples violação, sem causa justificativa, das condições de segurança é razão suficiente para a operar. “Como salienta Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 851-852), ainda que a propósito da LAT – Lei n.º 100/97 – mas com inteira aplicação à actual legislação, neste caso, «o legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT (…) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.» “Por outro lado, é ainda de exigir que estejam em causa condições de segurança que se conexionem com o risco decorrente da actividade profissional exercida, ou seja, aquelas que estão, directa ou indirectamente, ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral. “Ora, da audiência de julgamento apenas resultou provada a queda em altura do autor, sem qualquer outro facto que atribua uma causalidade do acidente a qualquer acto praticado pelo autor. Como tal, não se pode concluir por uma qualquer violação ou incumprimento por parte do auto das condições de segurança estabelecidas pelo empregador. “Nestes termos, não ocorrendo a descaracterização do acidente, mantém-se a responsabilidade das rés nos termos já expostos.” Não nos merece censura o decidido. Nos termos do art. 8º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, considera-se acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Esclarece, por seu lado o nº 2 do mesmo preceito que, para efeitos daquela lei, entende-se por: a) “Local de trabalho” todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador; b) “Tempo de trabalho além do período normal de trabalho” o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. Face à matéria de facto provada, encontrando-se o sinistrado no local onde decorria a obra na qual trabalhava e no período normal de trabalho, teremos assim que considerar o acidente como acidente de trabalho. Esta questão, aliás, nunca foi questionada. O que a recorrente vem invocar é a descaracterização do acidente como acidente de trabalho, por o mesmo resultar de negligência do sinistrado. Relativamente a esta matéria apenas se provou: 3. No dia 30/11/2011 o autor sofreu um acidente que consistiu numa queda de uma altura de 9 metros, quando procedia a instalação de postes para sustentação de linhas-de-vida definitivas na cobertura do edifício, por conta e sob ordens da ré C..., Lda. 10. A queda em altura do autor aconteceu no momento em que este mudava de uma linha de vida temporária para a outra, já que o seu superior hierárquico lhe ordenou que se movesse na cobertura. 11. E nesse momento a telha da cobertura onde se apoiava cedeu, vindo o Autor a cair de uma altura de cerca de nove metros, sem qualquer tipo de protecção, tendo já no interior da nave embatido numas caixas que aí se encontravam e de seguida caído no solo. 37. Antes de iniciar a execução das tarefas no dia do acidente o autor participou em acções de formação. 40. Durante a execução dos trabalhos o autor usava o arnês de segurança. 41. A sociedade F..., Lda., enquanto empreiteira da obra onde o autor trabalhava, elaborou um plano de segurança contendo avaliação de riscos, que previa a utilização de linha de vida temporária para fazer face ao risco de queda em altura para os trabalhos que o autor estava a executar, conforme documento que consta dos autos a fls. 252 e ss e que aqui se dá por inteiramente reproduzido. Descaracteriza o acidente de trabalho a circunstância de o mesmo: a) ser dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provir exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado (art. 14º, nº 1, da referida da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro). Invoca a recorrente a violação pelo sinistrado das regras de segurança. Sobre esta questão esclarece o nº 2 do aludido art. 14º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, que considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la. Esta causa excludente do direito à reparação do acidente exige, pois, “a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) ato ou omissão do sinistrado que importe a violação dessas condições de segurança; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo causal entre o ato ou omissão do sinistrado e o acidente” (Acórdão do STJ de 29 de Janeiro de 2014, processo 1008/06.8TTVFX.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt). Ora, desconhecendo-se em que circunstâncias ocorreu o sinistro, nomeadamente se o sinistrado tinha a possibilidade de se prender a uma segunda linha provisória de vida sem que previamente se desprender da outra, e desconhecendo-se as condições de segurança da obra (apenas se provou que o sinistrado recebera formação e que o encarregado sempre se preocupava em alertar para que os trabalhadores estivessem sempre presos), não pode proceder a argumentação da descaracterização do acidente (Acórdão do STJ de 15 de Novembro de 2012, processo 335/07.1TTLRS.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt). Efectivamente, “a descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito que o autor se arroga e, como tal, de acordo com os critérios gerais de repartição do ónus da prova, a sua prova compete ao réu na acção, ou seja, à entidade patronal ou à respectiva seguradora (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). Isto é, aquele que invoca o direito de reparação pelo acidente de trabalho tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito invocado” (acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Junho de 2012, processo 212/10.9TTVNG.P1, e de 29 de Abril de 2013, processo 2266/10.9TTPNF.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Por outro lado, nenhuma circunstância se vislumbra que possa inverter tal ónus de prova que impendia sobre a recorrente empregadora. Assim, improcede a apelação da entidade patronal. 3. Responsabilidade agravada da empregadora Alega o recorrente/sinistrado: “O Tribunal “a quo” não conseguiu concluir da efectiva existência de linha de vida no local do acidente e nem conseguiu concluir da adequada ou desadequada formação do Autor para execução daqueles trabalhos. Pelo que, terá forçosamente que se concluir pela inexistência de medidas de segurança pela Ré Empregadora a que estava obrigada nos termos da invocada legislação e, impendendo sobre a empregadora o dever de cuidar da segurança no trabalho, vale por dizer que a Ré empregadora ao não cumprir os ditames da segurança actuou com culpa.” Consta da sentença: “(...) para que tenha aplicação o citado n.º 1 do art. 18º da Lei n.º 98/2009, com a consequente responsabilidade agravada do empregador pelas consequências do acidente de trabalho, não basta que se verifique a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, é também necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente. “Conforme se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 23/3/2015 (processo n.º 773/12.8TTMTS.P1, in www.dgsi.pt), para a verificação de inobservância das regras sobre segurança no trabalho é necessário “a existência cumulativa dos seguintes pressupostos: i) - Que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; ii) - Que a entidade empregadora não haja, efectivamente, observado as normas ou regras de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão e, por fim, iii) - Que se verifique uma demonstrada relação (nexo) de causalidade adequada entre a omissão e o acidente. Quanto ao nexo de causalidade, ele comporta duas vertentes: Uma, naturalística, que consiste em saber se esse facto concreto (violador da norma de segurança), em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, havendo, pois, que se provar que o facto integrou o processo causal que conduziu ao dano. A outra, jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido. E, como é jurisprudência pacífica, no âmbito e para efeitos do artigo 18º da quer da Lei 100/97, quer da NLAT, e de harmonia com a regra acolhida no artigo 563º do Cód. Civil, haverá que se atender à teoria do nexo de causalidade adequada na sua formulação negativa. Seguindo de perto o Acórdão do STJ de 23.09.2009 (processo nº 107/05.8TTLRA.C1), e no qual se apela aos ensinamentos dos Professores Antunes Varela e Pessoa Jorge, de acordo com a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa o estabelecimento do nexo de causalidade juridicamente relevante para efeito de imputação da responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito, praticado pelo agente, tenha atuado como condição da verificação de certo dano, apenas se exigindo que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do dano, dentro dos juízos de previsibilidade que decorrem das regras da experiência comum. O dano haverá que se apresentar como consequência normal, típica ou provável do facto, mas havendo, para o efeito, que se ter em conta, não o facto e o dano isoladamente considerados, mas sim o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, sendo este, processual factual, que caberá na aptidão geral e abstrata do facto para produzir o dano. E, não sendo embora indispensável, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, não sendo a responsabilidade afastada na hipótese de concorrência de causas (Acórdão do STJ de 23.09.2009, que temos vindo a citar), é todavia necessário que seja feita a prova do nexo de causalidade, no seu sentido naturalístico, o que compreende a prova de todas as circunstâncias que, numa cadeia relacional de causalidade adequada, integram o processo que conduz ao evento danoso (Acórdão do STJ de 09.09.2009, já citado). Para tanto, e como se em entendido, é necessária a prova das causas concretas que desencadearam o acidente ou, dito de outro modo, é necessário o conhecimento do concreto circunstancialismo relativo à dinâmica e às razões que levaram à ocorrência do acidente. Acrescentaremos ainda que, para efeitos de aplicação do artigo 18º da NLAT, cabe ao beneficiário do direito à reparação por acidente de trabalho, quando a solicite (bem como à seguradora que pretenda ver desonerada a sua responsabilidade infortunística), o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora ou que o mesmo resultou da inobservância por parte desta de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos do artigo 342º, nº 2 do Código Civil.” “Tem sido pacífico este entendimento quanto à repartição do ónus da prova da violação de regras de segurança e de sua causalidade com a produção do acidente, como resulta claro do acórdão proferido pela Relação do Porto a 19/9/2017 (processo n.º 750/15.7T8MTS.P1, in www.dgsi.pt) e da inúmera jurisprudência aí referida. “Como resulta dos factos provados, no dia 30/11/2011 o autor sofreu um acidente que consistiu numa queda de uma altura de 9 metros, quando procedia a instalação de postes para sustentação de linhas-de-vida definitivas na cobertura do edifício, por conta e sob ordens da ré C..., Lda. “A queda em altura do autor aconteceu no momento em que este mudava de uma linha de vida temporária para a outra, já que o seu superior hierárquico lhe ordenou que se movesse na cobertura. E nesse momento a telha da cobertura onde se apoiava cedeu, vindo o Autor a cair, sem qualquer tipo de protecção, tendo já no interior da nave embatido numas caixas que aí se encontravam e de seguida caído no solo. “De acordo com o art. 15º, n.º 2, da Lei n.º 102/2009 (na redacção introduzida pela Lei n.º 3/2014, de 28/1): “O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Evitar os riscos; b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos factores ambientais; c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos. No que respeita à execução de trabalhos em altura, dispõe ainda o art. 36º do DL n.º 50/2005, no seu n.º 1 que “na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras”, estipulando ainda o n.º 2 que “na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual”. “Por outro lado, estipula o art. 11º da Portaria n.º 101/96, de 3/4 (que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis) que (n.º 1) “sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.” (Decreto n.º 41821/58 de 11/8). “Da audiência de julgamento não se provou qualquer desconformidade na execução dos trabalhos com o plano de segurança que havia sido elaborado (pois é certo que não resultou provado que o autor não dispunha de linha de vida temporária), nem qualquer concreta violação das regras de segurança que tenha estado na origem do acidente. “Deste modo, não se podendo concluir que o acidente resultou de falta de observação, por parte da entidade patronal das regras sobre segurança no trabalho, a responsabilidade na reparação dos danos emergentes do presente acidente de trabalho compete à ré seguradora, nos termos gerais, por força do contrato de seguro em vigor. No entanto, uma vez que esta responsabilidade não estava inteiramente transferida, residualmente é também responsável a ré empregadora.” Concordamos com o teor da sentença. Conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de Novembro de 2017, processo 63/14.1TTGMR.G1, acessível em www.dgsi.pt, “para efeitos de aplicação do artigo 18º da NLAT cabe ao sinistrado bem como à seguradora que pretenda ver-se desonerada da sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos previstos no artigo 342º n.º 2 do Código Civil. É jurisprudência pacífica que o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora compete a quem dela tira proveito.” No mesmo sentido os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de Maio de 2018, processo 92/16.0T8BGC.G1, do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Maio de 2018, processo 2795/15.8T8PNF.P1, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Junho de 2016, processo 933/11.9TTCBR.C1, e de 29 de Setembro de 2016, processo 933/11.9TTCBR.C1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Nos termos do art. 18º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. Conforme se refere no último dos mencionados arrestos, “Tratava-se, pois de saber se pode considerar-se que o acidente foi provocado pelo empregador ou resultou de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho. O objecto do recurso é o de saber se o acidente se pode considerar consequência de falta das regras de segurança da responsabilidade da ré empregadora. Quem invocar os fundamentos previsto naquele art. 18º, nº 1, como facto constitutivo de direitos tem, em princípio, o ónus da prova dos factos respectivos (342 nº 1 do Código Civil). Para a verificação em causa, impunha-se a demonstração da violação das regras de segurança, da culpa e do nexo de causalidade entre o acidente e a dita violação (já que aqui importaria determinar se o acidente ocorreu por causa dessa específica violação).” E a isso não obsta a circunstância de se tratarem de factos negativos, dado que se tratam de factos constitutivos do direito invocado pelo recorrente/sinistrado (acórdão do STJ de 18 de Janeiro de 2006, processo 05S3488, ainda acessível em www.dgsi.pt. A este propósito veja-se ainda o acórdão do STJ de 17 de Setembro de 2009, processo 451/05.4TTABT.S1, acessível em bdjur.almedina.net, no qual se refere: “Como acima se referiu, o ónus da prova dos factos que integram o conceito de negligência grosseira compete a quem a invoca, sendo irrelevante, acrescenta-se agora, o cariz positivo ou negativo de tais factos (e sua formulação), pois não se afigura correcta a asserção vertida pela recorrente na sua alegação, segundo a qual, no último caso, a prova seria impossível conduzindo à impossibilidade da defesa «em todos os acidentes em que o condutor segue sozinho e se despista sozinho». “É reconhecida a dificuldade intrínseca da prova de factos negativos – que não a impossibilidade da sua demonstração –, mas a essa dificuldade o legislador não conferiu, como decorre dos artigos 342.º a 344.º do Código Civil, qualquer relevância no domínio da repartição do ónus de alegação e prova. “Nenhuma norma impõe a inversão do ónus da prova (e, pois, de alegação) quando estejam em causa factos negativos, no sentido de obrigar a parte contra a qual os factos são invocados a fazer a prova dos correspondentes factos positivos, não havendo, pois, lugar à aplicação da máxima negativa non sunt probanda (cfr. Manuel A. Domingues Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1963, p. 188; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, pp. 354/355; e, entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 18 de Março de 1998 e 20 de Setembro de 2007, em www.dgsi.pt, Documentos n.os SJ199803180001894 e SJ200709290017527, respectivamente). “A maior ou menor dificuldade, a que se aludiu, será – como observa Artur Anselmo de Castro, obra e local citados – «unicamente relevante no plano da apreciação das provas pelo juiz na formação da sua convicção, mais ou menos exigente, consoante os casos», ou – como escreve Manuel Domingues Andrade, obra e local referidos – tornará «aconselhável – directamente ou com as adaptações necessárias [...] a máxima iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur», considerações que, por se situarem no âmbito do julgamento da matéria de facto, portanto, fora do domínio da interpretação das normas atinentes à repartição do ónus da prova, não podem no recurso de revista assumir qualquer projecção, face ao disposto nos artigos 655.º, n.º 1, 721.º, n.º 1, 722.º, n.º 2 e 729.º, n.os 1 e 2, do CPC.” Em coclusão, a procedência do recurso dependia da procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, pelo que, improcedendo esta, nada há a alterar ao decidido. Assim, improcede igualmente a apelação do sinistrado. IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em rejeitar a impugnação da decisão quanto à matéria de facto apresentada pela recorrente entidade patronal, em julgar improcedente a impugnação da decisão quanto à matéria de facto apresentada pelo recorrente sinistrado, e julgar improcedente a apelação de ambos os apelantes, confirmando-se a sentença recorrida. Custas do recurso pelas partes recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o sinistrado. Porto, 4 de Fevereiro de 2019 Rui Penha Jerónimo Freitas Nelson Fernandes |