Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750784
Nº Convencional: JTRP00022130
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
FACTO IMPEDITIVO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199802029750784
Data do Acordão: 02/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 126/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 ART109.
Sumário: I - O fundamento que exclui o direito à denúncia do artigo 109 do Regime do Arrendamento Urbano é um facto impeditivo do direito do Autor, cabendo, portanto, ao Réu demonstrá-lo.
II - Estando provado que a parte da casa habitada pelos autores é constituída por cozinha, quarto de banho e duas divisões, sendo uma delas destinada a sala de estar e de jantar e a outra a quarto de dormir onde pernoitam os autores e uma filha nascida em 1 de Setembro de 1986, sendo este quarto dividido com uma cortina que separa a cama da filha da cama dos pais, ocorre o requisito da necessidade do local arrendado exigível para a denúncia do contrato de arrendamento.
Reclamações: