Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022130 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO FACTO IMPEDITIVO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199802029750784 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 126/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 ART109. | ||
| Sumário: | I - O fundamento que exclui o direito à denúncia do artigo 109 do Regime do Arrendamento Urbano é um facto impeditivo do direito do Autor, cabendo, portanto, ao Réu demonstrá-lo. II - Estando provado que a parte da casa habitada pelos autores é constituída por cozinha, quarto de banho e duas divisões, sendo uma delas destinada a sala de estar e de jantar e a outra a quarto de dormir onde pernoitam os autores e uma filha nascida em 1 de Setembro de 1986, sendo este quarto dividido com uma cortina que separa a cama da filha da cama dos pais, ocorre o requisito da necessidade do local arrendado exigível para a denúncia do contrato de arrendamento. | ||
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