Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
Descritores: | PILOTO AVIADOR ACORDO DE FORMAÇÃO PACTO DE PERMANÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO A TERMO COMPENSAÇÃO PROPORCIONALIDADE DESPESAS DE FORMAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP2021032210065/19.6T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/22/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I. – O pacto de permanência, previsto no artigo 137.º do Código do Trabalho, pode ser inserido num contrato de trabalho a termo. II. – Num contrato de trabalho a termo certo, de seis meses ou de um ano, não renovável, o pacto de permanência de três anos fixado num prévio acordo de formação é reduzido ao prazo aposto nesse contrato. III. – No caso de denúncia desse contrato a termo, havendo lugar à compensação ao empregador pelas despesas de formação, será proporcional ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 10065/19.6T8PRT.P1 Origem: Comarca Porto Valongo Juízo Trabalho J1. Relator - Domingos Morais – Registo 903 Adjuntos – Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. – Relatório 1. - B… intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Porto Valongo Juízo Trabalho J1, contra C…, S.A.,, alegando, em resumo, que: Em Agosto de 2017 o Autor, celebrou com a Ré um Contrato de Trabalho a Termo Certo com duração de 6 meses e que teria o seu início em Agosto de 2017 e términus em Fevereiro de 2018, contrato não sujeito a renovação, caducando pois na data nele indicada. Nos termos do mesmo, o Autor seria 2º Oficial Piloto afecto à frota dos Airbus A320, para a qual tinha formação específica - Type Rating -, com vencimento de 3.250,00€. Em 23 de Fevereiro de 2018, o Autor assinou novo contrato com a Ré desta vez pelo prazo de 1 ano para ter início em 25 de Fevereiro de 2018 e términus em 24 de Fevereiro de 2019. Nos termos deste novo contrato, e diz-se novo contrato porquanto o anterior, supra referido, previa expressamente na clausula 8.ª nº 2 que o mesmo não se encontrava sujeito a renovação e caducava na data indicada para a cessação. O Autor ficou afecto à frota dos airbus 320, sendo no caso em concreto o A320 e o A321 para as quais tinha formação prévia pois tinha feito a mesma antes de ingressar na Ré e a formação para o airbus 320 engloba toda a “família “ dos airbus 320. Também nos termos deste contrato estava expresso que o mesmo não se encontrava sujeito a renovação caducando na indicada data 24 de Fevereiro de 2019. Os dois contratos celebrados entre Autor e Ré, previam na sua cláusula 5 a obrigatoriedade de o Autor frequentar cursos de formação nomeadamente para qualificação em equipamentos e aeronaves para as quais não possuísse habilitações, e o mesmo frequentou todas as indicadas pela Ré. Muito embora o Autor já tivesse qualificação para as aeronaves que ia pilotar e pilotou os A320 e A321. Em 17 de Julho de 2018, o Autor percebendo a má situação económica da Ré, que era publica e publicitada nos meios de comunicação social e se reflectia também num mau estar dentro da empresa e atrasos nos pagamentos aos trabalhadores, enviou carta registada com AR à Ré a denunciar o contrato de Trabalho, documento que não tem em seu poder, mas de que oportunamente requererá junção pela Ré. Em 27 de Setembro de 2018, o Autor recebeu um e-mail da Ré como resposta á denuncia do seu contrato de trabalho e com anexo de recibo de vencimento de Agosto de 2018 com ajudas de custo, prémios férias, etc., no montante de 4,378,76€. Mas o mesmo continha a mensagem de que deveria regularizar com a Ré o montante de 2.841,97€ resultante do fecho de contas. O Autor contactou a Ré em 25 de Novembro de 2018, no sentido de apurar e esclarecer o fecho de contas. Em 1 de Abril de 2019, em resposta ao pedido do autor de 25 de Novembro a Ré “esclarece” por e-mail que o fecho de contas se prende com valores devidos pelo Trabalhador referentes a formação profissional no montante de 11.418,31€. No espaço de meses, o valor inicial da formação que era de 7.448,30€ conforme consta do recibo de vencimento e que gerava uma dívida para o autor de 2 841,97€, se compensasse com os seus créditos laborais, passou para o montante de 11 418,31€ que o Autor teria que pagar á Ré sendo que se compensasse com os créditos laborais ainda teria que pagar 6 961,48€. Entende o Autor não assistir razão à Ré no pedido de compensações de encargos com a formação profissional nos termos apresentados ou quaisquer outros. A Ré apesar de Cessação do Contrato de Trabalho do Autor, por denúncia com efeitos a Agosto de 2018, até à presente data não pagou qualquer crédito laboral ao Autor. Terminou, pedindo: “deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 10.878,76 (dez mil oitocentos e setenta e oito euros e setenta e seis cêntimos) bem como juros de mora à taxa legal desde Agosto de 2018 data da cessação do contrato, até integral pagamento”. 2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando, parcialmente, os factos alegados na petição inicial, e reconviu, concluindo: “deve a ação ser julgada improcedente, por não provada, devendo ser julgada procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido pela ré, sendo em consequência, o Autor condenado a pagar à Ré a quantia de 11.418,31 Euros, deduzindo-se desta importância o valor reconhecido pela Ré a título de remunerações em dívida ao Autor, o que totaliza o montante de 6.961,48 Euros, acrescida de juros de mora vencidos, calculados desde a data de vencimento, à taxa legal em vigor, bem como dos juros vincendos até integral pagamento.”. 3. - O autor respondeu, concluindo: “deverá ser julgada improcedente por não provada a contestação/reconvenção da Ré, absolvendo-se o Autor de todo o pedido reconvencional apresentado pela Ré, tendo em consideração os fundamentos alegados na presente resposta, como na petição inicial.”. 4. – No despacho saneador foi admito o pedido reconvencional deduzido; fixado à acção o valor de €22.297,07; fixados os Factos Assentes e enunciados os Temas de Prova. 5. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu a seguinte decisão: “julgo parcialmente procedente por provada a ação e a reconvenção e, consequentemente condeno, operada a compensação, a Ré C…, SA, a pagar ao Autor B…, a quantia de €6.842,21 (seis mil oitocentos e quarenta e dois euros e vinte e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal contados desde a data da cessação do contrato e até efetivo e integral pagamento. No demais, do pedido da ação e do pedido da reconvenção vão, respetivamente, a Ré e o Autor, absolvidos. Custas da ação e da reconvenção por Autor e Ré, na proporção do decaimento”. 6. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… 7. – O autor contra-alegou, concluindo: …………………………………………… ……………………………………………. ……………………………………………. 8. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência do recurso de apelação da ré. 9. – Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: 1.A 24 de agosto de 2017, a Ré admitiu o Autor, ao seu serviço, para exercer as funções inerentes à categoria de 2º oficial piloto, afeto à frota A320, pelo período de 6 meses, com início a 25 de agosto de 2017 e términus a 24 de fevereiro de 2018, não sujeito a renovação, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 52 a 54, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2.Acordaram as partes o vencimento base mensal de €3.250,00. 3.A 23 de fevereiro de 2018 a Ré admitiu o Autor, ao seu serviço, para exercer as funções inerentes à categoria de 2º oficial piloto, afeto à frota A320/A321, pelo período de um ano, com início a 25 de fevereiro de 2018 e términus a 24 de fevereiro de 2019, não sujeito a renovação, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 55 a 57, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4.Tanto em 1) como em 3), acordado ficou que o Autor se obrigava a frequentar cursos de formação, nomeadamente para qualificação em equipamentos e aeronaves para os quais não possuísse formação, nos termos definidos pela Ré. 5.A 17 de julho de 2018, o Autor remeteu à Ré a carta de fls. 58 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6.A 27 de setembro de 2018 o Autor recebeu um email da Ré junto aos autos a fls. 9 vº e o recibo de fls. 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7.A 1 de abril de 2019 a Ré remeteu ao Autor o e-mail de fls. 10 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8.A Ré, apesar da cessação do contrato de trabalho do Autor, por denúncia com efeitos a agosto de 2018, até à presente data não pagou qualquer crédito laboral ao Autor. 9.A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à exploração da indústria de transportes aéreos comerciais regulares e não regulares de passageiros e respetiva bagagem de carga e correio. 10.Em 2017, a Ré abriu concurso para admissão de Oficiais Piloto para operar as suas aeronaves A320, tendo o Autor concorrido e a sua candidatura sido aceite. 11.No dia 20 de março de 2017, Autor e Ré outorgaram um Acordo de Formação, nos termos do qual, o Autor se obrigou a frequentar o curso denominado “A320 Operator Coversion Course”, com a duração total de 25 dias, sendo 5 destes ministrados em Madrid, Espanha, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 48 vº a 50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12.O Autor concluiu com aproveitamento o curso em causa, e nessa sequência, no dia 24 de agosto de 2017, Autor e Ré outorgaram os acordos referidos em 1) e 3). Resultante da audiência de discussão e julgamento: 13.O Autor ficou afeto à frota dos Airbus 320 sendo no caso em concreto o A320 e o A321 para as quais tinha formação prévia pois tinha feito a mesma antes de ingressar na Ré e a formação para o airbus 320 engloba toda a “família “ dos airbus 320. 14.Os contratos referidos em 1) e 3), previam na sua cláusula 5ª a obrigatoriedade de o Autor frequentar cursos de formação nomeadamente para qualificação em equipamentos e aeronaves para as quais não possuísse habilitações. 15.O Autor frequentou todas as ações de formação indicadas pela Ré. 16.O Autor, por escrito de 25 de novembro de 2018, contactou a Ré, no sentido de apurar e esclarecer o fecho de contas. 17.A Ré não procedeu ao pagamento ao Autor do vencimento base de agosto de 2018, ilíquido de €1.572,58, subsídio de voo/aj. Custo Isento de IRS, ilíquido no valor de €493,22. Aj C/PNT/S4, ilíquido no valor de €108,87, subsídio de férias ilíquido no valor de €1.988,41, férias não gozadas, ilíquido no valor de €215,68 e subsídio de Natal ilíquido no valor de €2.025,81, tudo no valor ilíquido de €6.404,57, constante do recibo junto aos autos a fls. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 18.Para operar as aeronaves de determinada companhia aérea, os pilotos têm sempre de obter formação específica da companhia. 19.O Autor frequentou diversas formações, obrigatórias para o exercício da actividade profissional que se comprometeu a desempenhar para a Ré. 20.Em fevereiro de 2018, o Autor gozou duas semanas de férias, de 8 a 23 de fevereiro de 2018 (12 dias), de 9 a 13 de abril de 2018 (5 dias), de 15 de junho de 2018 (1 dias), de 10 a 14 de agosto de 2018 (3 dias), de 16 a 20 de abril de 2018 (5 dias). 21.A Ré pagou ao Autor, a título de subsídio de férias, no recibo de dezembro de 2017, o montante de €590,91 e no recibo de fevereiro de 2018, o montante de € 590,91. 22.A formação referida em 11) teve como finalidade habilitar o Autor a pilotar as aeronaves A320, operadas pela Ré. 23.Esta formação enriqueceu os conhecimentos, formação e o currículo profissional do Autor. 24.Habilitando-o de imediato e para o futuro, a operar o referido modelo daquela marca de avião na Ré. 25.As horas de voo nele realizadas como piloto ao serviço da Ré, enquanto elementos valorizadores do seu “curriculum” pessoal beneficiam o autor na sua carreira e actividade profissional – que prossegue e continua a exercer como piloto de linha aérea. 26.Sempre lhe aproveitarão no futuro, em termos de progressão na carreira profissional, no seu acesso a outros tecnicamente mais evoluídos e eventualmente a comando, bem como na sua contratação por outros operadores de transporte aéreo. 27.Tal curso foi integralmente pago pela Ré. 28.A Ré suportou, a favor do Autor, as seguintes despesas: a)ajudas de custo por cada dia de formação em Madrid, no montante de €32,5 por dia; b)ajudas de custo por cada dia de formação na Ilha de Santa Maria, no montante de €22,5 por dia; c)alojamento em Santa Maria; d)alojamento em Madrid; e)passagens aéreas para Santa Maria; f)passagens aéreas para Madrid. 29.No exercício das suas funções de piloto, o autor teve acesso/conhecimento a informações sobre procedimentos técnicas, operacionais e de emergência, métodos, sistemas, rotas, critérios, planos e equipamentos de voo, adotados pela Ré. 30.A Ré tinha interesse em manter o Autor ao seu serviço. 31.Para a completa formação do Autor e habilitação do mesmo para pilotar as aeronaves A320/A321 da Ré, despendeu esta os seguintes montantes: 2017 - Operator Conversion Course Despesas com Formandos Fatura Data Descrição da Despesa Valor Passagem Aérea 382,43 ………. 23/04/2017 Passagem Aérea para Madrid (doc. 1) 350,39 FA ……./… 06/04/2017 Transfere do CFAA para Piscina (doc. 2) 1,66 …….. 31/12/2017 Passagem Aerea LIS/PDL/LIS (doc. 3) 30,38 Alojamento 474,00 ……… 11/05/2017 Alojamento em Madrid (doc. 4) 410,00 FA………/… 07/04/2017 Alojamento em Santa Maria (doc. 5) 64,00 Seguro 1.348,90 ……… 09/06/2017 Seguro de Acidentes Pessoais para Voos em Linha (doc. 6) 264,35 ……… 11/05/2017 Seguro de Acidentes Pessoais para Voos em Linha (doc. 7) 634,15 ………. 04/07/2017 Seguro de Acidentes Pessoais para Voos em Linha (doc. 8) 176,27 ………. 24/03/2017 Seguro de Acidentes Pessoais para formação em terra (doc. 9) 16,71 ……… 18/04/2017 Seguro de Acidentes Pessoais para formação em terra (doc. 10) 7,28 ………. 21/04/2017 Seguro de Acidentes Pessoais para Simulador em Madrid (doc. 11) 76,28 ………. 02/08/2017 Seguro de Acidentes Pessoais para Voos em Linha (doc. 12) 57,95 ………. 31/08/2017 Seguro de Acidentes Pessoais para Voos em Linha (doc. 13) 57,95 ………. 31/08/2017 Seguro de Acidentes Pessoais para Voos em Linha (doc. 14) 57,95 Ajudas de Custo 230,00 ………. 04/04/2017 Ajuda de Custo em Madrid (doc. 15) 162,50 ………. 29/03/2017 Ajuda de Custo em Santa Maria (doc. 16) 67,50 Voos em Linha 1 575,00 ............ 29/06/2017 Sub. De Serviço de Voo efetuados na formação em Linha (doc.17) 506,25 ………. 16/08/2017 Sub.De Serviço de Voo efetuados na formação em Linha(doc.18) 1068,75 Aluguer Simulador 2 900,00 ………. 03/05/2017 Aluguer Simulador (290€ * 20h / 2 formandos) (doc. 19) 2 900,00 Piscinas 18,75 ………. 22/09/2017 Aluguer Piscina em SMA (112,5€ / 6 formandos) (doc. 20) 18,75 Despesas Com Formadores Descrição da Despesa Nº Formandos Subsídios Instrução 24,07 ………. 30/04/2017 Sub. Instrução – D… (doc. 21) 12,31 6 ………. 07/2017 Sub. Instrução – E… (doc. 22) 11,76 6 Passagem Aérea Viagem Instrutores para Madrid e SMA 154,50 ……… 30/04/2017 Passagem Aérea do formador F… - Santa Maria (doc. 23) 3,91 6 ……… 29/04/2017 Passagem Aerea do formador G… - Madrid (doc. 24) 27,70 2 ……… 23/04/2017 Passagem Aerea do formador H… - Madrid (doc. 25) 106,34 4 Alojamento 374,33 FAC …../…. 06/04/2017 Alojamento do formador F… - Santa Maria (doc.26) 5,33 6 ……… 29/04/2017 Alojamento do formador H… - Madrid (doc.27) 246,00 2 ……… 30/04/2017 Alojamento do formador G… em Madrid (doc. 28) 123,00 2 Ajudas de Custo Ajudas de Custo em Madrid e SMA 269,16 ……… 10/04/2017 Ajudas de Custo formadora D… SMA (doc.29) 2,91 6 ……… 08/06/2017 Ajuda de Custo Formador G… em Madrid (doc. 30) 48,75 2 ……… 07/06/2017 Ajuda de Custo do Formador H… em Madrid (doc. 31) 206,25 2 ……… 08/06/2017 Ajudas de Custo formadora F… em SMA (doc.32) 11,25 6 Sub. Alimentação Sub. Alimentação de I… 15,00 ………. Sub. Alimentação do formador J… (doc. 33) 2,50 6 ……….. 05/2017 Sub. Alimentação do formador H… (doc. 34) 7,50 6 ……….. 05/2017 Sub. Alimentação do formador K… (doc. 35) 5,00 6 7.766,14 € 2017 - FCRTC (A320 SIM) Despesas com Formandos Fatura Data Descrição da Despesa Valor Passagem Aérea 366,02 …….. 02/11/2017 Passagem aérea LIS/PDL (doc. 36) 15,59 …….. 10/10/2017 Passagem aérea PDL/LIS (doc. 37) 172,87 …….. 04/10/2017 Passagem aérea para Madrid (doc. 38) 177,56 Alojamento Hotel em Madrid 246,00 …….. 02/11/2017 Alojamento em Madrid (doc. 39) 246,00 Ajudas de Custo 320,00 …/../…. 29/11/2017 Ajuda de Custo em Madrid (doc. 40) 320,00 Aluguer Simulador 1 160,00 ………. 08/11/2017 Aluguer Simulador (290€ * 4h / 2formandos) (doc. 41) 580,00 ………. 05/12/2017 Aluguer Simulador (290€ * 4h / 2 formandos) (doc. 42) 580,00 Despesas Com Formadores Descrição da Despesa Nº Formandos Passagem Aérea 168,56 ……….. 06/10/2017 Passagem aérea do Formador H… para Madrid (doc. 43) 168,56 Alojamento 123,00 ……….. 02/11/2017 Alojamento do formador H… em Madrid (doc.44) 123,00 2 Ajudas de Custo 113,75 …/../…. 15/12/2017 Ajuda de Custo Formador H… para Madrid (doc. 45) 113,75 2 2.497,33 € 2018 - FCRTC (Ground) Despesas Com Formadores Fatura Data Descrição da Despesa Nº Formandos Alojamento 15,33 …./…. 04/05/2018 Alojamento da formadora L… em Lisboa (doc.46) 15,33 6 15,33 € 2018 - FCRTC (A320 SIM) Despesas com Formandos Fatura Data Descrição da Despesa Valor Passagem Aérea 399,34 ………. 11/04/2018 Passagem Aerea LIS/MAD (doc. 47) 85,91 ………. 10/04/2018 Passagem Aerea MAD/LIS (doc. 48) 313,43 Aluguer Simulador 580,00 ………. 15/05/2018 Aluguer Simulador (290€*4h/2 formandos) (doc. 49) 580,00 Despesas Com Formadores Descrição da Despesa Nº Formandos Passagem Aérea 160,17 ………… 11/04/2018 Passagem aérea do Formador M… LIS/MAD (doc. 50) 42,95 2 ………… 17/04/2018 Passagem aérea do Formador M… MAD/LIS (doc. 51) 117,22 2 1.139,51 € 32. A Ré despendeu o montante total de €11.418,31 na formação do Autor, para efeitos de qualificação do mesmo na sua frota. 33. O Autor não respondeu à comunicação da Ré de 1 de abril de 2019, referida em 7) nem procedeu ao pagamento do montante peticionado. 34. O Autor já possuía desde 2016 formação específica – O Type Rating – para a frota airbus 320. 35. O Type Rating é a Qualificação/ Especialização na aeronave e quando é feito o curso o mesmo engloba toda a “família” dos airbus; o A 320, o A 319, o A 318 o A 321. 36. A Ré impunha para ingresso na companhia que os candidatos possuíssem já o Type-Rating no airbus A 320. 37. O OCC Operator Conversion Course é uma formação que a Ré obrigatoriamente tem que ministrar aos pilotos para pilotarem as suas aeronaves segundo as normas da empresa, obrigação que é imposta pela EASA. 38. Essa formação designada por OCC, é obrigatória para todas as operadoras aéreas, todas têm que ministrar esta formação aos seus pilotos no seu ingresso, visando que os pilotos adquiram as praticas de voo segundo as normas daquela empresa para onde vão pilotar. 39. Para pilotar em qualquer outra companhia de aviação o A320 OCC tem que ser feito novamente, segundo as práticas dessa outra companhia 40. Aquando da celebração do acordo de formação não foi dado conhecimento ao Autor nem qualquer indicação de um presumível custo da acção de formação que lhe iria ser ministrada. Factos não provados: a) que em 17 de Julho de 2018, o Autor percebeu a má situação económica da Ré, que era publica e publicitada nos meios de comunicação social e se refletia também num mau estar dentro da empresa e atrasos nos pagamentos aos trabalhadores, o que o levou a enviar a carta registada com AR referida em 5) dos factos provados; b) que aquando do recebimento do email de 27 de setembro de 2018 com anexo de recibo de vencimento de Agosto de 2018 com ajudas de custo, prémios férias, etc no montante de €4,378,76, porque tal recibo era complicado de analisar e o Autor desconhecia como havia a Ré chegado aquele valor de fecho de contas que gerava uma divida para o autor daquele montante contactou telefonicamente a Ré para apurar a situação, sem êxito; c) que a qualificação para operar AIRBUS A320 que o autor operava à data da denúncia, enquanto elementos valorizadores do seu “curriculum” pessoal, está a beneficiar o autor na sua carreira e atividade profissional – que prossegue e continua a exercer como piloto de linha aérea. d) que na data da celebração do acordo de formação, o Autor questionou o porquê daquela clausula e na data foi-lhe dito pelo representante da Ré que se tratava de um “acordo geral” e que só se aplicava aos casos em que a Ré pagava o curso de especialização e que não era o seu caso, pois já tinha especialização para a aeronave e) que o Autor, foi pois enganado na data de celebração do acordo com a explicação dada e por isso assinou. III. – Fundamentação de direito 1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, supra transcritas. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2. - Objecto do recurso: Saber se o pacto de permanência pelo período de 3 anos é, ou não, aplicável nos contratos a termo certo de seis ou 12 meses celebrados pelas partes. 3. - Do pacto de permanência pelo período de 3 anos. - No dia 20 de março de 2017, as partes outorgaram um Acordo de Formação, nos termos do qual, o autor se obrigou a frequentar o curso denominado “A320 Operator Coversion Course”, com a duração total de 25 dias, sendo 5 destes ministrados em Madrid, Espanha. 3.1. - Está provado nos autos: A cláusula 6.ª desse Acordo de Formação tem a seguinte redacção: “1.Após conclusão com aproveitamento da formação objecto do presente acordo, e até seis meses sob essa data, o Segundo Outorgante obriga-se a celebrar com a Primeira Outorgante um contrato de trabalho para o desempenho da sua atividade profissional, nos termos, condições se duração estabelecidos pela Primeira Outorgante. 2. A conclusão da formação com aproveitamento, não obriga a Primeira outorgante a admitir o Segundo Outorgante ao seu serviço, a qualquer título. 3. Após a conclusão da formação com aproveitamento ou no período imediato de seis meses, caso seja celebrado contrato de trabalho com a Primeira outorgante obriga-se desde já a prestar serviço efectivo no âmbito dessa relação de trabalho, por um período de três anos, sem prejuízo da manutenção do direito de denúncia do contrato por parte da Primeira Outorgante.”. - A 24 de agosto de 2017, a ré admitiu o autor, ao seu serviço, para exercer as funções inerentes à categoria de 2º oficial piloto, afeto à frota A320, pelo período de 6 meses, com início a 25 de agosto de 2017 e términus a 24 de fevereiro de 2018, não sujeito a renovação: “O presente contrato não se encontra sujeito a renovação, caducando na data indicada de cessação, de que o Segundo Outorgante tem conhecimento, sem necessidade de qualquer outro aviso ou comunicação.” – cla. 8.º, n.º 2. - A 23 de fevereiro de 2018, a ré admitiu o autor, ao seu serviço, para exercer as funções inerentes à categoria de 2º oficial piloto, afeto à frota A320/A321, pelo período de um ano, com início a 25 de fevereiro de 2018 e términus a 24 de fevereiro de 2019, não sujeito a renovação - a citada cláusula 8.º, n.º 2 -. - A 17 de julho de 2018, o autor comunicou à ré a denuncia do contrato de trabalho a termo, celebrado em 23 de fevereiro de 2018, com efeitos a agosto de 2018. - Os referidos contratos de trabalho a termo certo previam na sua cláusula 5ª a obrigatoriedade de o Autor frequentar cursos de formação, nomeadamente, para qualificação em equipamentos e aeronaves para as quais não possuísse habilitações. - O Autor frequentou todas as ações de formação indicadas pela ré. - Em tais contratos foi inserida a cláusula 12.ª, do seguinte teor: “1.Como compensação pelos encargos suportados pela Primeira Outorgante com a formação profissional do Segundo Outorgante, nomeadamente, para efeitos da qualificação aquando da admissão, promoção, progressão técnica ou transição, o Segundo Outorgante obriga-se à prestação à Primeira Outorgante, uma vez concluída a formação, quando esta tiver interesse efetivo, a sua atividade profissional por período de três anos, a contar da data da largada. 2.O Segundo Outorgante pode, porém, desobrigar-se do disposto no ponto 1, mediante a restituição das importâncias despendidas pela Primeira Outorgante com a sua formação. 3.Se a desobrigação se verificar após a prestação de um ano de serviço pelo Segundo Outorgante a importância a restituir será reduzida proporcionalmente ao tempo de serviço prestado”. 3.2. – Na sentença recorrida, a Mma Juiz, citando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de fevereiro de 2020, in www.dgsi.pt, concluiu: “ (…), atendendo a que ambos os contratos são contratos de trabalho a termo, o primeiro de seis meses, com início a 25 de agosto de 2017 e termo a 24 de fevereiro de 2018 e o segundo de um ano com início a 25 de fevereiro de 2018 e termo a 24 de fevereiro de 2019, tal cláusula, em ambos os contratos excede a duração do termo inicialmente estipulado. Assim, devem as mesmas ter-se por inválidas, por violação de norma de natureza imperativa e cujo conhecimento oficioso se impõe. Tal invalidade não acarreta a invalidade de todo o contrato de trabalho, mas apenas a redução da cláusula de permanência ao limite de duração do termo aposto nos contratos, tudo nos termos do disposto no nº 1 do artº 121º do Código do Trabalho. Temos pois, reduzida a seis meses a mesma no primeiro contrato celebrado e a um ano no segundo contrato celebrado. No segundo contrato de trabalho a termo, de um ano, com início a 25 de fevereiro de 2018 e termo a 24 de fevereiro de 2019 e cuja obrigação de não denunciar se reduziu ao mesmo período de tempo, o Autor veio a denunciar o mesmo antes do seu termo, por carta remetida a 17 de julho de 2018 para produzir efeitos 30 dias após a sua receção, pelo que terá este de compensar a Ré “pelos encargos suportados pela Primeira Outorgante com a formação profissional do Segundo Outorgante, nomeadamente, para efeitos da qualificação aquando da admissão, promoção, progressão técnica ou transição, o Segundo Outorgante obriga-se à prestação à Primeira Outorgante, uma vez concluída a formação, quando esta tiver interesse efetivo, a sua atividade profissional por período de um ano, a contar da data da largada” (adaptação nossa, face à redução operada). Mas quais são estes encargos? Entendemos que atendendo a que estamos perante um novo contrato de trabalho (o primeiro caducou não havendo lugar a renovação automática), que por acaso é sucessivo mas poderia não o ser, por encargos suportados pela Ré devem entender-se novos encargos suportados com a formação profissional do Autor, aquando da sua nova admissão – 25 de fevereiro de 2018 – promoção, progressão técnica ou transição. Assim sendo, a face aos factos apurados termos apenas em conta os valores despendidos pela Ré após a admissão do Autor, a 24 de fevereiro de 2018, a saber, 2018 - FCRTC (Ground) Despesas Com Formadores Fatura Data Descrição da Despesa Nº Formandos Alojamento 15,33 …./…. 04/05/2018 Alojamento da formadora L… em Lisboa (doc.46) 15,33 6 15,33 € 2018 - FCRTC (A320 SIM) Despesas com Formandos Fatura Data Descrição da Despesa Valor Passagem Aérea 399,34 ……… 11/04/2018 Passagem Aerea LIS/MAD (doc. 47) 85,91 ………. 10/04/2018 Passagem Aerea MAD/LIS (doc. 48) 313,43 Aluguer Simulador 580,00 ………. 15/05/2018 Aluguer Simulador (290€*4h/2 formandos) (doc. 49) 580,00 Despesas Com Formadores Descrição da Despesa Nº Formandos Passagem Aérea 160,17 ……….. 11/04/2018 Passagem aérea do Formador M… LIS/MAD (doc. 50) 42,95 2 ……….. 17/04/2018 Passagem aérea do Formador M… MAD/LIS (doc. 51) 117,22 2 1.139,51 € Ou seja, o valor de €1.154,84. Atendendo porém, ao nº 3 da cláusula 12ª, segundo o qual: “Se a desobrigação se verificar após a prestação de um ano de serviço pelo Segundo Outorgante a importância a restituir será reduzida proporcionalmente ao tempo de serviço prestado” e à necessidade de face à redução operada, também aqui a mesma ter lugar no sentido de a desobrigação se verificar após 4 meses de serviço, a importância a restituir pelo Autor deve ser reduzida proporcionalmente ao tempo de serviço prestado, ou seja, de 25 de fevereiro de 2018 a 20 de agosto de 2018, no montante de €555,21 (€1.154,84 x 25 semanas/52 semanas).”. 3.3. – Por sua vez, a ré entende que o autor estava obrigado a cumprir a convenção do pacto de permanência pelo período de três anos, convenção essa inserida nos contratos de trabalho a termo certo, em particular, o iniciado a 25 de fevereiro de 2018, podendo apenas desonerar-se desta obrigação restituindo à ré as importâncias despendidas com a sua formação, no montante total de 11.418,31 euros. 3.4. – Quid iuris? 3.4.1. - Nos dias de hoje, é indiscutível a excepcionalidade da contratação a termo no direito laboral português, no sentido de que a regra geral é da contratação por tempo indeterminado, atento o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da CRP: “É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, (…)”. Conforme escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, pág. 707, “É bastante significativo que o primeiro dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores seja o direito à segurança no emprego, (…). Trata-se de uma expressão directa do direito ao trabalho (art. 58.º)”, sendo que “A primeira e a mais importante dimensão do direito à segurança no emprego é a proibição dos despedimentos sem justa causa”. E essa excepcionalidade acompanha a contratação a termo desde o seu início - forma escrita, artigo 141.º do CT -, até ao seu final - regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo, artigo 393.º, n.º 2, do CT -. Por sua vez, o artigo 137.º - Pacto de permanência - do Código do Trabalho (CT) prescreve: “1 – As partes podem convencionar que o trabalhador se obriga a não denunciar o contrato de trabalho, por um período não superior a três anos, como compensação ao empregador por despesas avultadas feitas com a sua formação profissional. 2 – O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento do acordo previsto no número anterior mediante pagamento do montante correspondente às despesas nele referidas”. Este normativo está inserido no Título II – Contrato de Trabalho, Capítulo I – Disposições Gerais, Secção VIII – Cláusulas Acessórias, Subsecção II – Cláusulas de limitação da Liberdade de Trabalho. Como escreve Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Vol. I, pág. 624, “O primeiro aspecto a destacar é o de que em qualquer sistema que se baseie como o nosso na liberdade de trabalho este tipo de cláusula deve ter-se por excepcional.”. Assim, por maioria de razão, deverá tal tipo de cláusula acessória ter-se por excepcional na contratação a termo e ser interpretada à luz das regras contidas no artigo 9.º - Interpretação da lei - do Código Civil, quer (i) quanto ao período de duração, quer (ii) quanto a eventuais consequências em caso de incumprimento, mormente, quando do próprio contrato de trabalho a termo certo, constar cláusula expressa de não renovação, como no caso aqui em apreço: “O presente contrato não se encontra sujeito a renovação, caducando na data indicada de cessação, de que o Segundo Outorgante tem conhecimento, sem necessidade de qualquer outro aviso ou comunicação.”. 3.4.2. - Sobre a possibilidade de inserção de tal cláusula acessória na contratação a termo, a doutrina tem-na afirmado positivamente: “Pode questionar-se ... face ao silêncio da lei a propósito, ... se a cláusula pode ser inserida num contrato a termo, ... parece dever ter resposta afirmativa.” – cf. Júlio Gomes, ob. citada, pág. 627. Mas como conjugar as cláusulas 8.ª, n.º 2 - “…termo de seis meses ou de um ano, não sujeito a renovação” – com as cláusulas 12.ª, n.º 1 – “… o Segundo Outorgante obriga-se à prestação à Primeira Outorgante, da sua atividade profissional por período de três anos” – ambas inseridas nos contratos de trabalho a termo certo, celebrados pelas partes, em 24 de agosto de 2017 e em 23 de fevereiro de 2018? No dizer de Júlio Gomes, ob. citada, págs. 627-628: “Mas poder-se-á incluir uma cláusula de permanência de três anos num contrato a termo de um ano (ou num contrato a termo incerto), limitando aqui já não a faculdade de o trabalhador rescindir o contrato sem aviso prévio, mas mesmo a possibilidade de o trabalhador invocar a caducidade criando-se, deste modo, um dever unilateral de renovação (na hipótese de contrato a termo de um ano)? (...) afigura-se-nos muito duvidoso que o termo de uma cláusula acessória seja à partida superior ao da duração do contrato em que é exarada. Como o dever que resulta da cláusula de permanência é unilateral, só impende sobre o trabalhador, pode resultar também resultar daqui uma assimetria de posições que entra em conflito com o paradigma de que a lei partiu ao regular certas situações: pense-se no período experimental ou na comissão de serviço. (...). Tratando-se de um pacto, de um acordo de vontades, este está, obviamente, sujeito às regras gerais sobre a invalidade do negócio, podendo ser, por exemplo, anulável por dolo, coacção ou usura.”. Na verdade, se a inserção de tal cláusula acessória não viola, em termos absolutos, o princípio da liberdade contratual – cf. Joana Nunes Vicente, Pactos de Limitação à Liberdade de Trabalho, in Direito do Trabalho – Relação Individual, Leal Amado e outros autores, págs.511 e segs) e João Zenha Martins, Dos Pactos de Limitação da Liberdade de Trabalho, pág. 247) - já a sua temporalidade de três anos é incompatível com a acordada caducidade dos contratos de trabalho a termo certo, decorridos os seis meses ou o ano de duração, modalidade de cessação essa legalmente prevista – cf. artigo 340.º, alínea a) e 344.º, n.º 1, ambos do CT. Nestes termos, tal incompatibilidade legal, embora não conduza à invalidade do pacto de permanência, obriga à redução do seu prazo de três anos para o prazo de duração dos próprios contratos de trabalho a termo, isto é, os seis meses e um ano acordados pelas partes, nos termos do estatuído no n.º 1 do artigo 121.º do CT: “A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, (…)”. Assim sendo, a obrigação temporal do autor, plasmada nas cláusulas 12.ª, n.º 1 dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados em 24 de agosto de 2017 e em 23 de fevereiro de 2018, é reduzida de três anos para seis meses e um ano, respectivamente. Importa ainda realçar que, apesar de os dois contratos de trabalho a termo certo terem sido seguidos no tempo, são juridicamente autónomos um do outro, isto é, o segundo contrato não foi uma renovação do primeiro, nos termos e para efeitos do artigo 149.º, n.º 4 do CT: “Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação”. E assim não foi, por que consta expressamente do mesmo que o termo certo de seis meses não ficava sujeito a renovação – cf. o artigo 149.º, n.º 1 do CT e a cl.ª. 8.ª, n.º 2 do respectivo contrato. Assim sendo, a obrigação do autor, plasmada na cl.ª 6.ª do Acordo de Formação, foi cumprida em 24 de agosto de 2017, com a celebração do contrato de trabalho a termo certo de seis meses, não renovável, ou seja, “nos termos, condições e duração estabelecidos pela Primeira Outorgante”, aqui ré, mas com o pacto de permanência reduzida aos seis meses de duração desse contrato, nos termos supra consignados. A consequência jurídica desse tipo de contratação a termo, da responsabilidade da ré, é a desobrigação do autor do pagamento de qualquer custo resultante do Acordo de Formação, outorgado no dia 20 de março de 2017, já que o autor não se recusou à celebração e prestação do contrato de trabalho, nos termos previstos na cl,ª 6.ª – cf. a cl.ª 7.ª do Acordo de Formação. Com todo o respeito, a lei laboral, em particular, o princípio da boa fé plasmado no artigo 126.º do CT, não permite à ré “o melhor de dois mundos”: um pacto de permanência de três anos e uma contratação precária pelo mínimo legal, isto é, um contrato de trabalho a termo certo de seis meses, não renovável. 3.4.3. – Resta, pois, apreciar as consequências jurídicas da denúncia do contrato de trabalho a termo certo, iniciado a 25 de fevereiro de 2018 e com termo, não renovável, a 24 de fevereiro de 2019. Atendendo a que o autor denunciou esse contrato de trabalho a termo certo, respeitando o prazo legal de 30 dias, importa saber quais as consequências jurídicas decorrentes da cl.ª 12.ª, sob a epígrafe “Compensação de encargos com a formação profissional”, supra transcrita. No dizer de Joana Vasconcelos in “Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles – Volume II”, pág. 828, “A denúncia é uma das formas típicas de cessação de contratos, definindo-se como uma manifestação de vontade de uma das partes, dirigida à outra, que visa pôr termo a um contrato duradouro ou obstar à renovação de um contrato, que sem aquela declaração teria lugar. Em regra, no regime da denúncia, a declaração não carece de qualquer justificação.” A denúncia encontra-se prevista e regulada no art. 340º, al. h) e no art. 400º e ss. do Código do Trabalho. - Joana Vasconcelos in “Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles – Volume II”, pág. 828. No entanto, pelo referido pacto de permanência (reduzido a um ano, no segundo contrato a termo), o autor renunciou ao seu direito de denúncia, como forma típica de cessação desse contrato de trabalho a termo certo, com a consequente obrigação de compensar o empregador pelas despesas em que este incorreu com a sua formação profissional, durante a vigência desse mesmo contrato, com início a 25 de fevereiro de 2018. E essa compensação é proporcional ao tempo de serviço prestado, como resulta do n.º 3 da citada cl.ª 12.ª, segundo o qual “Se a desobrigação se verificar após a prestação de um ano de serviço pelo Segundo Outorgante a importância a restituir será reduzida proporcionalmente ao tempo de serviço prestado”, ou seja, no caso do segundo contrato, a um período mínimo de permanência de 4 meses, período esse que foi observado pelo autor. Deste modo, nada a objectar quanto ao decidido na sentença recorrida, incluindo o valor das despesas compensadas. IV. – Decisão Atento o exposto, acordam os juízes, que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar o recurso da ré improcedente, e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas a cargo da ré recorrente. Porto, 22 de março de 2021, Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |