Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341207
Nº Convencional: JTRP00010193
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
LEGITIMIDADE
HERANÇA INDIVISA
COMPROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199403229341207
Data do Acordão: 03/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 35/92-2
Data Dec. Recorrida: 06/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CITA VÁRIOS AUTORES ENTRE ELES CASTRO MENDES IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG294 RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO COD PROC CIV VOL1 PAG118.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1404 ART1405 N2 ART2078 N1 ART2091 N1.
CPC67 ART28 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1971/01/22 IN BMJ N203 PAG213.
AC RP DE 1977/06/01 IN CJ T4 ANOII PAG865.
AC RC DE 1980/10/14 IN CJ T4 ANOV PAG35.
Sumário: I - O Autor de acção declarativa que alega ser, conjuntamente com outros, proprietário do subsolo de certo prédio por tal subsolo fazer parte da herança ilíquida e indivisa de sua mãe, tem legitimidade processual para, desacompanhado dos demais herdeiros, pedir que seja declarado como dono desse subsolo e que os Réus que violaram tal direito sejam condenados a tal reconhecer e a repor esse subsolo no estado anterior a obras lá realizadas e a indemnizar o Autor por danos causados.
II - Tal acção, nesses termos configurado na petição inicial, em que o pedido de indemnização é acessório, é de reivindicação e está abrangida pela disciplina especial do artigo 2078, n. 1 do Código Civil e não pelo regime regra do artigo 2091, n. 1 do mesmo Código.
Reclamações: