Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010193 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO NATUREZA JURÍDICA LEGITIMIDADE HERANÇA INDIVISA COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199403229341207 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA VÁRIOS AUTORES ENTRE ELES CASTRO MENDES IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG294 RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO COD PROC CIV VOL1 PAG118. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1404 ART1405 N2 ART2078 N1 ART2091 N1. CPC67 ART28 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1971/01/22 IN BMJ N203 PAG213. AC RP DE 1977/06/01 IN CJ T4 ANOII PAG865. AC RC DE 1980/10/14 IN CJ T4 ANOV PAG35. | ||
| Sumário: | I - O Autor de acção declarativa que alega ser, conjuntamente com outros, proprietário do subsolo de certo prédio por tal subsolo fazer parte da herança ilíquida e indivisa de sua mãe, tem legitimidade processual para, desacompanhado dos demais herdeiros, pedir que seja declarado como dono desse subsolo e que os Réus que violaram tal direito sejam condenados a tal reconhecer e a repor esse subsolo no estado anterior a obras lá realizadas e a indemnizar o Autor por danos causados. II - Tal acção, nesses termos configurado na petição inicial, em que o pedido de indemnização é acessório, é de reivindicação e está abrangida pela disciplina especial do artigo 2078, n. 1 do Código Civil e não pelo regime regra do artigo 2091, n. 1 do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||