Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL BIANCHI SAMPAIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA ERRO SOBRE O OBJETO DO NEGÓCIO MEDIADORA IMOBILIÁRIA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP2026101219528/22.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O comprador que pretendia adquirir uma fração autónoma com a tipologia T2 e compra um T1 convencido que tinha aquela tipologia celebra o contrato de compra e venda em erro sobre o objeto do negócio. II - O erro sobre o objeto do negócio apenas tem relevância em relação ao vendedor se este conhecia ou não devia ignorar que era essencial para o comprador que a fração autónoma fosse da tipologia T2. III - A empresa de mediação imobiliária que anuncia uma fracção autónoma como sendo da tipologia T2 quando se tratava de um T1 está obrigada a indemnizar o comprador pelos danos que causou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc n.º 19528/22.5T8PRT.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO NO PORTO
I. RELATÓRIO
Os autores AA e BB intentaram a presente ação declarativa com processo comum contra os réus CC e DD e a ré A..., LDª pedindo que: * Os autores alegaram que celebraram com os primeiros réus um contrato de compra e venda relativo a uma fração autónoma com a tipologia T1. O preço acordado foi de € 180.000,00. A segunda ré foi a mediadora imobiliária que promoveu a venda da fração autónoma. Na altura pretendiam comprar uma fração autónoma com a tipologia T2. Os primeiros réus e a segunda ré de comum acordo divulgaram a fração autónoma como sendo desta tipologia e omitiram que se tratava de um T1. Os autores celebraram o contrato de compra e venda convencidos que a fração autónoma era da tipologia T2 e só após ter sido celebrado o contrato ficaram a saber que era um T1. Os primeiros réus e a segunda ré sabiam que era essencial para os autores que a fração autónoma tivesse a tipologia T2. Se os autores soubessem que a fração autónoma não era desta tipologia não a teriam comprado ou o preço teria sido de € 140.000,00. O contrato de compra e venda foi celebrado em erro sobre o objeto do negócio e deve ser parcialmente anulado sendo o preço reduzido em € 40.000,00. A segunda ré deve ser condenada a pagar uma indemnização no valor de € 9.000,00 por ter divulgado a fração autónoma como sendo da tipologia T2 quando era um T1. * Os primeiros réus contestaram alegando que se limitaram a contratar a segunda ré para promover a venda da fração autónoma. A promoção da venda, as visitas e os termos do contrato foram tratados pela segunda ré. Os autores visitaram a fração autónoma e verificaram que era um apartamento idêntico aos da tipologia T2 porque tinha dois quartos. Antes do contrato de compra e venda foi celebrado um contrato promessa em que foi entregue aos autores toda a documentação da fração autónoma. Por outro lado, os primeiros réus não sabiam que era essencial para os autores que a fração autónoma tivesse a tipologia T2. Consideram, assim, que não ocorreu qualquer erro sobre o objeto do negócio e que o contrato de compra e venda deve manter-se nos termos em que foi celebrado, designadamente quanto ao preço. * A segunda ré contestou alegando que a fração autónoma era um apartamento idêntico aos da tipologia T2 porque tinha dois quartos. Antes do contrato de compra e venda foi celebrado um contrato promessa em que foi entregue aos autores toda a documentação da fração autónoma da qual constava que se tratava de um T1. Os autores pretendiam comprar um apartamento com dois quartos e foi uma fração autónoma com estas caraterísticas que foi vendida. * Foi proferida sentença que absolveu os primeiros réus dos pedidos formulados pelos autores e condenou a segunda ré a pagar aos autores uma indemnização no valor de € 9.000,00 por não os ter informado devidamente que a fração autónoma era um T1. * Os autores interpuseram recurso da sentença apresentando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O recurso tem por objeto a parte da sentença recorrida que absolveu os primeiros réus dos pedidos contra si formulados e condenou os autores em 80% das custas; 2. Verificam-se as nulidades da sentença previstas no artigo 615º nº1 al. b) e c) do Código de Processo Civil; 3. Os autores impugnam a matéria de facto provada quanto aos pontos 15, 28, 38, 51, 63, 64 e 73 dos factos provados e quanto às alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) i), j), l), m) e n) dos factos não provados; 4. É inquestionável que os autores lograram provar que tanto os primeiros réus como a segunda ré sabiam perfeitamente que estavam a publicitar enganosamente a venda de um apartamento como sendo da tipologia T2 quando era um T1 e que os autores pretendiam que a fração autónoma fosse mesmo um T2 e só depois de ter sido celebrada a escritura pública de compra e venda souberam que se tratava de um T1. * A segunda ré interpôs recurso da sentença apresentando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida merece censura no segmento decisório com condenação da segunda ré no pedido porque desatende a factos de relevo no contexto do desenvolvimento dos contactos com os autores; 2. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto e em errada aplicação do direito, devendo ser revogada na parte em que condenou a segunda ré; 3. Os pontos 12, 14, 40, 42, 43, 44 e 61 dos factos provados devem ser considerados não provados e as alíneas r), s), u), v), x), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg), jj), mm), oo) e qq) dos factos não provados devem ser consideradas provadas; 4. O preço de € 180.000,00 que foi acordado entre os autores e os primeiros réus era adequado e corresponde ao valor da fração autónoma que foi vendida; 5. A promoção da venda da fração autónoma como se tivesse a tipologia T2 não consiste numa conduta dolosa ou negligente da segunda ré porque este facto correspondia à sua configuração e constava do certificado energético; 6. Não foi demonstrado que a segunda ré pretendia enganar os autores com a violação consciente dos seus deveres de informação; 7. Mesmo que se entenda que existiu alguma imprecisão na informação que foi prestada, tal circunstância não basta para fundamentar responsabilidade civil na ausência de prova de culpa, dano e nexo causal. 8. Os autores não sofreram qualquer dano efetivo com a compra da fração autónoma; 9. Os autores podiam saber que a fração autónoma tinha a tipologia T1 porque este facto constava da certidão do registo predial; 10. Os próprios autores concorreram decisivamente para a situação ao não examinarem os documentos disponibilizados e ao celebrarem o negócio sem a diligência exigível; 11. Nos termos do artigo 570º do Código Civil, a indemnização sempre deveria ser excluída ou, pelo menos, substancialmente reduzida. * Os autores e os primeiros réus apresentaram resposta aos recursos no sentido da sua improcedência. * Cumpre decidir. * II. OBJETO DO RECURSO As questões a decidir são as seguintes: * III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados Resultaram provados os seguintes factos:
2. Factos não provados: Na sentença foram considerados não provados os seguintes factos:
2. Nulidade da sentença Os autores invocam a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º nº1 al. b) e c) do Código de Processo Civil. Este preceito dispõe que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. As causas de nulidade da sentença correspondem a vícios estruturais ou de construção da sentença que não se confundem com o erro de julgamento ou o mérito da decisão. A não especificação dos fundamentos de facto e de direito apenas se verifica quando ocorre uma absoluta falta de fundamentação. Para este efeito, não tem relevância a mera insuficiência da fundamentação ou, ainda menos, o seu desacerto no entendimento das partes. A oposição entre os fundamentos e a decisão apenas se verifica quando ocorre uma total contradição entre a fundamentação e a decisão, no sentido que os fundamentos levam a um resultado que contrário ao que foi decidido. A ininteligibilidade da decisão apenas se verifica quando a parte decisória é totalmente obscura ou ambígua e não quando alguma parte da decisão é suscetível de diferentes interpretações. Nos presentes autos não se verifica este circunstancialismo. A sentença especificou os fundamentos de facto e de direito, não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão e o que foi decidido não apresenta qualquer obscuridade ou ambiguidade.
3. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Os autores pretendem que seja alterada a redação dos pontos 15 e 64 dos factos provados. No ponto 15 foi considerado provado que não foram os primeiros réus a anunciar a venda da fração autónoma. Os autores pretendem que a redação deste ponto seja alterada no sentido que, embora tenha sido a segunda ré a anunciar a fração autónoma como sendo da tipologia T2, tal ocorreu em acordo com os primeiros réus. No ponto 64 foi considerado provado que os primeiros réus estiveram com os autores duas vezes. Os primeiros réus não discutiram os termos do negócio com os autores, o que foi feito apenas pela segunda ré. Por seu lado, os autores não informaram os primeiros réus que era essencial comprarem uma fração autónoma com a tipologia T2. Os autores pretendem que a redação deste ponto seja alterada no sentido que, embora nas duas vezes em que estiverem com os autores os primeiros réus não tenham discutido os termos do negócio, o que foi feito apenas pela segunda ré, sabiam que a pretensão dos autores era comprarem uma fração com a tipologia T2. No essencial, os autores pretendem que seja considerado provado que os primeiros réus e a segunda ré sabiam que era essencial para os autores que a fração autónoma fosse da tipologia T2 e atuaram em conluio no sentido de omitirem que se tratava de um T1. Para este efeito, os autores referem o depoimento das testemunhas que foram ouvidas e a inspeção ao local que foi realizada, mas acabam por fundamentar-se nas suas declarações de parte e no depoimento da testemunha EE que era colaboradora da segunda ré. O autor limitou-se afirmar que se apercebeu que havia uma grande intimidade entre os primeiros réus e a segunda ré e a testemunha EE afirmou que os primeiros réus confiavam plenamente na segunda ré. Estas afirmações são insuficientes para que o tribunal considerasse provado que os primeiros réus e a segunda ré atuaram em conluio. Os primeiros réus eram os clientes da segunda ré porque foram quem celebrou com esta o contrato de mediação imobiliária para a venda da fração autónoma. Os autores eram apenas os interessados na compra que viram anúncio do negócio e contataram a segunda ré. É normal que a segunda ré tivesse mais proximidade com os primeiros réus e considerasse que estes confiavam nos seus serviços. O que não pode é concluir-se que os primeiros réus e a segunda ré acordaram em omitir que a fração autónoma era da tipologia T1 e em vendê-la aos autores como se fosse da tipologia T2. A segunda ré pretende que os pontos 12, 14, 40, 42, 43 e 44 dos factos provados sejam considerados não provados. Nos pontos 12 e 14 dos factos provados foi considerado provado que a segunda ré sabia que era essencial para os autores comprarem uma fração autónoma com a tipologia T2 e que os autores informaram aos seus colaboradores que esta era a sua vontade. Das declarações de parte dos autores resulta pretendiam comprar uma fração autónoma da tipologia T2 e que se soubessem que se tratava de um T1 nem sequer teriam respondido ao anúncio que foi publicado pela segunda ré. Todavia, porque tinham visto no anúncio que estava em causa um T2, nunca discutiram este facto com os colaboradores da segunda ré porque partiram do pressuposto que o anúncio correspondia à realidade e a fração autónoma tinha dois quartos. Só depois de terem celebrado o contrato de compra e venda os autores se aperceberam que a fração autónoma era um T1. Assim, o ponto 12 deve ser considerado não provado e o ponto 14 deve passar a referir apenas que a segunda ré intermediou sempre o negócio como se a fração autónoma fosse da tipologia T2. No ponto 40 dos factos provados foi considerado provado que se os autores soubessem que a fração autónoma era um T1 e não da tipologia T2 não a teriam comprado. Este ponto deve manter-se porque das declarações de parte dos autores resulta claramente que se a fração autónoma tivesse sido anunciada pela segunda ré como sendo um T1 nem sequer teriam respondido ao anúncio e consequentemente não a teriam comprado. Os pontos 42, 43 e 44 dos factos provados referem-se ao facto de a segunda ré saber ou não poder ignorar que era essencial que a fração autónoma fosse da tipologia T2 como constava do anúncio. A redação destes pontos deve ser alterada no sentido que a segunda ré não sabia que os autores pretendiam comprar uma fração autónoma com a tipologia T2 pelas razões já expostas relativamente aos pontos 12 e 14 dos factos provados, mas deve manter-se que a segunda ré não podia ignorar que a tipologia da fração autónoma era essencial para os autores porque uma empresa imobiliária sabe necessariamente que este aspeto é fundamental para os compradores. Os autores pretendem também que seja alterada a redação dos pontos 28, 38, 51, 63 e 73 dos factos provados e a segunda ré pretende que o ponto 61 dos factos provados seja considerado não provado. No ponto 28 foi considerado provado que do contrato promessa que celebraram com os primeiros réus constavam que faziam parte a certidão da conservatória atualizada, a caderneta predial atualizada e o certificado energético da fração autónoma. No ponto 38 foi considerado provado que os primeiros réus venderam a fração autónoma no estado em que a compraram. No ponto 51 foi considerado provado que na data da escritura pública de compra e venda foi entregue aos autores o certificado energético da fração autónoma. No ponto 61 foi considerado provado que os autores contataram os primeiros réus expondo a situação relativa à tipologia da fração autónoma e interpelando-os para o que peticionaram nos presentes autos. No ponto 63 foi considerado provado que, nas únicas duas vezes que os primeiros réus estiveram com os autores, em momento algum explicaram que estavam a comprar uma fração autónoma com a tipologia T1. No ponto 73 foi considerado provado que os autores em momento algum reconheceram que a fração autónoma era da tipologia T2. Tem sido entendido que a impugnação da matéria de facto não deve ser conhecida quando se refere a factos que não têm relevância para a decisão. Neste sentido pode ver-se, entre muitos outros, o Ac. da Relação do Porto de 14 de julho de 2025, de acordo com o qual 'se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da ação, de acordo com o direito aplicável, não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo atividade inútil, infrutífera, vã e estéril'[1]. A sentença considerou que os autores estavam em erro sobre o objeto do negócio quando celebraram o contrato de compra e venda com os primeiros réus porque pretendiam adquirir uma fração autónoma com a tipologia T2 e estavam convencidos que a fração autónoma que compraram tinha esta tipologia, ignorando que se tratava de um T1. Porém, considerou que este erro não podia ser oposto aos primeiros réus e levar à anulação parcial do contrato de compra e venda com a redução do preço porque não conheciam a essencialidade para os autores de comprarem uma fração autónoma com a tipologia T2. No que respeita à segunda ré a sentença considerou que estava obrigada a indemnizar os autores porque a anunciou a fração autónoma como sendo da tipologia T2 quando se tratava de uma T1. Os pontos 28, 38, 51, 61, 63 e 73 dos factos provados são em meros factos instrumentais ou complementares relativos à forma como decorreram os contatos entre os autores e os primeiros réus e aos documentos que foram entregues aos autores. Os factos complementares ou instrumentais têm uma função probatória e apenas são relevantes se permitirem a conclusão de que ocorreu o facto essencial a que se referem. Por este motivo, o artigo 607º nº4 do Código de Processo Civil refere que na fundamentação da sentença o tribunal declara quais os factos que julga provados e não provados analisando criticamente as provas e indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais. A conclusão de que ocorreu o facto essencial apenas pode ser alcançada se existir uma relação de concludência entre os factos complementares ou instrumentais e o facto essencial[2]. Nenhum daqueles pontos dos factos provados permite que seja estabelecida uma relação de concludência relativamente ao conhecimento pelos primeiros réus de que era essencial para os autores que a fração autónoma fosse da tipologia T2 ou à aceitação de os autores comprarem a fração autónoma pese embora tenha sido anunciada pela segunda como sendo da tipologia T2 quando se tratava de um T1, pelo que a sua alteração em nada contendia com a solução do caso. Entendemos, assim, que nesta parte não se justifica o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto que é pretendida pelos autores e pela segunda ré. Os autores e a segunda ré impugnam também a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos factos não provados. O conhecimento da impugnação deve considerar-se prejudicado nesta parte porque está em causa o inverso da versão que foi considerada provada e que os autores e a segunda ré pretendiam que fosse alterada. As alterações aos pontos da matéria de facto provada já foram incluídas no elenco dos factos provados.
4. Mérito dos recursos Os autores pretendiam que a sentença que foi proferida fosse revogada na parte que absolveu os primeiros réus e substituída pela anulação parcial do contrato de compra e venda relativo à fração autónoma por erro sobre o objeto do negócio com a redução do preço no valor de € 40.000,00 e pela condenação dos primeiros réus a devolverem esta quantia, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento. Tendo-se mantido a matéria de facto provada na parte que foi impugnada pelos autores, a sentença deve manter-se com a absolvição dos primeiros réus. O erro sobre o objeto do negócio apenas é relevante se o declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro do declarante (artigo 247º e 251º do Código Civil). O conhecimento do erro verifica-se quando o declaratário conhece a vontade real do declarante. Nesta situação é aplicável o princípio falsa demonstratio non nocet e a declaração tem o sentido que corresponde à sua vontade. O declaratário não devia ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro quando, atendendo ao contexto ou às circunstâncias da declaração, um declaratário normal ou razoável não podia deixar de atribuir à declaração o sentido que correspondia à vontade real do declarante. Nas restantes situações, em que o declaratário não conhecia e não lhe era exigível que conhecesse a essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro do declarante, a declaração vale de acordo com a vontade declarada. Neste sentido pode ver-se Maria João Vaz Tomé para quem nesta situação 'prevalece, então, a vontade declarada (ainda que erroneamente) sobre a vontade real do declarante e, consequentemente, este, que incorreu em erro, permanece vinculado a um contrato que não corresponde à sua vontade real'[3]. Não resultou provado que os primeiros réus soubessem que os autores apenas pretendiam comprar uma fração autónoma com a tipologia T2, o que, como os autores reconheceram, nunca lhes foi transmitido. Nada permite que se afirme que os primeiros réus não podiam ignorar que era essencial para os autores que a fração autónoma fosse da tipologia T2. Os autores visitaram a fração autónoma e mostraram interesse na aquisição. Os primeiros réus apenas estiveram com os autores quando foi celebrado o contrato promessa e o contrato de compra e venda. Para um vendedor de uma fração autónoma que corresponda a um declaratário normal o que é exigível é que saiba que o comprador pretende adquirir a fração que teve oportunidade de conhecer previamente, designadamente com as divisões que visitou, e não que esta tenha uma determinada tipologia. A segunda ré pretendia que a sentença fosse revogada na parte em que a condenou a pagar aos autores uma indemnização no valor de € 9.000,00. Pese embora as alterações que foram introduzidas na matéria de facto provada na parte em que foi impugnada pela segunda ré, a sentença deve manter-se com a sua condenação. A segunda ré anunciou a venda da fração autónoma como sendo da tipologia T2 o que não correspondia à realidade porque se tratava de um T1. Este erro foi decisivo para a celebração do contrato de compra e venda pelos autores. Como resulta da factualidade provada, os autores apenas pretendiam comprar uma fração autónoma com a tipologia T2, pelo que não teriam sequer respondido ao anúncio que foi publicado pela segunda ré se referisse, como devia, que se tratava de um T1. Sendo a segunda ré uma imobiliária era exigível que analisasse a documentação relativa à fração autónoma e promovesse a celebração do negócio visado com os elementos que resultavam daqueles documentos. É precisamente para estes aspetos técnicos que os cidadãos que pretendem vender imóveis recorrem a imobiliárias. Finalmente, os autores sofreram um dano porque quando pretenderem vender a fração autónoma terão de a vender como sendo um T1 o que reduz o seu valor em relação a uma fração autónoma com a tipologia T2. Esta conduta da segunda ré é ilícita porque consiste numa violação do disposto no artigo 17º nº1 al. b), c) e d) do Regime Jurídico da Atividade de Mediação Imobiliária[4], de acordo com o qual a empresa de mediação tem a obrigação de se certificar da correspondência entre as caraterísticas do imóvel objeto do contrato de mediação e as fornecidas pelos clientes, propor aos destinatários os negócios de que for encarregada, fazendo uso da maior exatidão e clareza quanto às características, preço e condições de pagamento do imóvel em causa, de modo a não os induzir em erro e comunicar imediatamente aos destinatários qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do negócio visado. Por outro lado, estão preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil prevista no artigo 483º nº1 do Código Civil, o que implica a obrigação de a segunda ré indemnizar os autores. Como afirma Higina Orvalho Castelo, os deveres da empresa de mediação no exercício da sua atividade consistem em normas de proteção cuja violação, 'quando causadora de danos, é suscetível de conduzir à responsabilidade civil da empresa por via do disposto no artigo 483º nº1 do Código Civil'[5]. O montante de € 9.000,00, correspondente à comissão que a segunda ré recebeu, é adequado para ressarcir os autores atendendo à equidade (artigo 556º nº3 do Código Civil). Com efeito, tendo sido este o valor que estava envolvido no negócio para a segunda ré é compreensível que pelo menos este valor seja entregue aos autores para os compensar pelo dano que foi causado. A exclusão ou redução da indemnização com fundamento no artigo 570º do Código Civil não se justifica porque a conduta causadora do dano foi o anúncio que a segunda ré publicou com a indicação incorreta de que a fração autónoma era da tipologia T2, sem o qual os autores não teriam sequer respondido ao anúncio porque não queriam adquirir um T1, e não o facto de os autores não terem analisado a documentação relativa à fração autónoma.
IV. DECISÃO Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação do Porto decidem julgar os recursos que foram interpostos pelos autores e pela segunda ré integralmente improcedentes e confirmar a sentença que foi proferida. * Custas pelos recursos a cargo dos autores e da segunda ré. * Registe e notifique. *
Sumário ................................................ ............................................... ...............................................
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Porto, 12 de outubro de 2026
Relator: Manuel Eduardo Sampaio
Adjuntos: Rui Sanches e Silva Eugénia Cunha
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