Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010106 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE CITAÇÃO FALTA DE CONTESTAÇÃO EFEITOS CONTRATO DE AGÊNCIA REGIME APLICÁVEL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO DENÚNCIA DE CONTRATO FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199403079251016 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7431/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA A DE CASTRO IN DPCD VOL3 PAG231 E M ANDRADE IN NOÇÕES PAG165 E A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL. O PROC REC É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART238-A N1 ART485 B. CCIV66 ART157. DL 178/86 DE 1986/07/03 ART24 ART27 ART28. | ||
| Sumário: | I - A citação das sociedades pode fazer-se por meio de carta registada com aviso de recepção. II - Na falta de contestação de uma sociedade, citada por aquela forma, devem considerar-se confessados os factos articulados pelo autor em acção com processo ordinário. III - Ao contrato de agência, em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho, aplica-se este mesmo diploma, sem prejuízo das disposições legais ou convencionais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao agente. IV - O destinatário da denúncia do contrato de agência não é obrigado a aceitá-la se ela não revestir a forma escrita; mas, se o fizer, não pode prevalecer- -se da falta dessa forma. VI - Antes do citado Decreto-Lei n. 178/86, o contrato de agência, na falta de regulamentação própria, regia-se pelas disposições próprias dos contratos afins, entre eles o mandato e podia cessar livremente sem qualquer exigência de forma. | ||
| Reclamações: | |||