Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251016
Nº Convencional: JTRP00010106
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: SOCIEDADE
CITAÇÃO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
EFEITOS
CONTRATO DE AGÊNCIA
REGIME APLICÁVEL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DENÚNCIA DE CONTRATO
FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP199403079251016
Data do Acordão: 03/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 7431/92
Data Dec. Recorrida: 04/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CITA A DE CASTRO IN DPCD VOL3 PAG231 E M ANDRADE IN NOÇÕES PAG165 E
A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL. O PROC REC É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART238-A N1 ART485 B.
CCIV66 ART157.
DL 178/86 DE 1986/07/03 ART24 ART27 ART28.
Sumário: I - A citação das sociedades pode fazer-se por meio de carta registada com aviso de recepção.
II - Na falta de contestação de uma sociedade, citada por aquela forma, devem considerar-se confessados os factos articulados pelo autor em acção com processo ordinário.
III - Ao contrato de agência, em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho, aplica-se este mesmo diploma, sem prejuízo das disposições legais ou convencionais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao agente.
IV - O destinatário da denúncia do contrato de agência não é obrigado a aceitá-la se ela não revestir a forma escrita; mas, se o fizer, não pode prevalecer-
-se da falta dessa forma.
VI - Antes do citado Decreto-Lei n. 178/86, o contrato de agência, na falta de regulamentação própria, regia-se pelas disposições próprias dos contratos afins, entre eles o mandato e podia cessar livremente sem qualquer exigência de forma.
Reclamações: