Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
729/22.2GBVNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
Descritores: CERTIFICADO DO REGISTO CRIMINAL
CRIME
SENTENÇA
CONDENAÇÃO
NÃO TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO
FINALIDADE
PRESSUPOSTOS
ACTIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MOTORISTA
IDONEIDADE
ENTIDADE RESPONSÁVEL
Nº do Documento: RP20260408729/22.2GBVNG-B.P1
Data do Acordão: 04/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A possibilidade concedida pela lei da não transcrição da sentença em certificado do registo criminal requerido por particular (art.13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio), tem como escopo evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime.
II - Este normativo, porém, tem que ser conciliado com a lei que regula a idoneidade para o exercício da atividade a que o certificado se destina (in casu motorista de A..., conforme art.11º, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto). O condenado não pode fazer valer-se da faculdade de não transcrição da condenação para obviar a inidoneidade decorrente da condenação por crime ou circunstâncias de catálogo previsto(a)s no citado art.11º, nº1.
III - Não é de deferir o pedido de não transcrição se falta a concretização do interesse em agir do requerente e/ou faltam os elementos probatórios que o comprovem.
IV - Os factos que integram o crime de violência doméstica, pelo qual o arguido foi condenado, atentam, além do mais, contra a integridade física e a liberdade pessoal da vítima, o que configura causa de inidoneidade para o exercício da profissão de motorista A....
V - Estando comprovada a condenação do recorrente pelo referido crime, a lei considera que a mesma afeta a idoneidade do condenado, pelo menos enquanto não for reabilitado (art.11º, nº1, al. a) e nº2), da cit. Lei 45/2018, de 10 de agosto).
VI - Embora o Tribunal não avalie a idoneidade do candidato a motorista de A..., também não deve, a priori, ocultar da entidade administrativa competente os factos necessários para essa avaliação, mediante a emissão de certificado de registo criminal que os desvirtue, aquando da respetiva certificação de motorista de A... e/ou inscrição na plataforma eletrónica.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 729/22.2GBVNG-B.P1

Relator

João Pedro Pereira Cardoso

Adjuntos

Maria Dolores da Silva e Sousa

Elsa Paixão

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


1. RELATÓRIO

No Processo nº 729/22.2GBVNG do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 por despacho de 19.12.2025, Referência: 479136664, foi indeferido o requerimento do arguido AA quanto à não transcrição da sentença o registo criminal da sentença, para fins de emprego.


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Não se conformando com esta decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES
1. O regime jurídico do registo criminal não consagra automatismos baseados na natureza do crime.
2. A decisão sobre a não transcrição exige avaliação concreta e individualizada.
3. A decisão recorrida fundou-se em critérios genéricos e abstractos.
4. O crime de violência doméstica não constitui obstáculo absoluto à não transcrição.
5. Não existe nexo relevante entre o crime e a actividade de motorista.
6. O Recorrente não possuía antecedentes criminais.
7. A pena foi suspensa, revelando juízo positivo de prevenção especial.
8. Não se verifica risco actual ou concreto para terceiros.
9. A manutenção da transcrição viola os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade.
10. Foram violados os Artigos 30.º, n.º 5, e 58.º da CRP e Art. 13 da Lei 37/2015 de 5 de Maio.”

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O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.

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Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.

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Nesta sede a Exma. Procuradora-geral Adjunta, no seu parecer, manifesta a sua adesão ao teor da resposta do Ministério Público junto da 1ª instância, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

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Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme vêm considerando a doutrina e a jurisprudência de forma uniforme, à luz do disposto no art. 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, em que resume as razões do pedido, sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

Assim, as questões a conhecer são:

- o pressuposto material da não transcrição da condenação no registo criminal da sentença, para fins de emprego, e o concreto interesse processual em agir do arguido.


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Aqui chegados importa conhecer as ocorrências processuais relevantes:
“Requerimento de 21.11.2025:

1º Conforme consta da douta sentença proferida a fls., foi aplicada ao Arguido uma pena de 3 anos de prisão suspensa por igual período subordinada a regime de prova. Sendo que,

2º O Arguido, até esta condenação, não tinha qualquer condenação deste tipo de crime ou qualquer outro.

3º Encontra-se inserido socialmente tendo ficado desempregado, mas está em vias de conseguir trabalhar como motorista de A.... Ora,

4º Para retomar exercer tal profissão, por conta de outrem, é pedida a entrega de registo criminal sem qualquer averbamento para inserção na plataforma.

4º A inscrição da sentença acima descrita no registo criminal do Arguido vai impedir o exercício da sua actividade profissional que vai iniciar.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável;

Requer a V.ª Ex.ª, se digne ordenar a não transcrição da respectiva sentença no certificado de registo criminal do Arguido para fins particulares, ao abrigo do Art. 10º, n.º 5 e 6 da Lei 37/2015 de 5/05, uma vez que a sua inclusão lhe irá causar prejuízos profissionais.”.


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Respondeu o Ministério Público,

pronunciando-se em sentido negativo, com os seguintes fundamentos:

“Requerimento do condenado, que antecede.

Como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães, de 27.5.2025, disponível in www.dgsi.pt/jtrg, “para que exista a possibilidade de não transcrição da condenação no respetivo certificado de registo criminal e sem prejuízo dos crimes a que se reporta o n.º 1 do art.º 13.º da Lei n.º37/2015, de 5 de maio, a lei exige a verificação de três pressupostos:

1) O arguido ter sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade;

2) O arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza;

3) Das circunstâncias que acompanharam o crime não se induzir o perigo da prática de novos crimes”.

No caso dos autos, os dois primeiros requisitos mostram-se verificados, considerando que no CRC do condenado não se encontram averbadas outras condenações e que lhe foi aplicada pena de prisão suspensa na sua execução (com regime de prova), a qual “integra o conceito de pena não privativa da liberdade, referido no n.º 1 do art.º 17.º da Lei 57/98 de 18.8, com a redação dada pela Lei 114/2009, de 22.9”, face à Jurisprudência fixada pelo AUJ de 7.7.2016, disponível in www.dgsi.pt/jstj.

O mesmo não sucede, a meu ver, com o terceiro.

Com efeito e acompanhando a jurisprudência que entende que entende que a faculdade legal de não transcrição da condenação para o registo criminal está vocacionada para as situações de pequena criminalidade, na qual não se enquadra a violência doméstica (veja-se, p. ex: os Acórdãos da Relação de Guimarães acima citado e o prolatado em 25.2.2025, também disponível in www.dgsi.pt/jtrg) importa ter presente que, no caso os autos, os recorrentes comportamentos maltratantes/ humilhantes/ ameaçadores/ agressivos/ violentos, prolongaram-se entre 2008 e 2022, ocorrendo, muitos deles, na presença dos filhos do casal, ao que acresce o facto de o condenado não ter revelado qualquer juízo crítico para o seu comportamento, tudo denotando uma personalidade possessiva, agressiva, violenta - ainda que integradora, na grande maioria dos casos, de violência psíquica - e desrespeitadora, bem como evidentes dificuldades de se controlar emocionalmente.

Pelo exposto, considero que, dos factos praticados, se extrai a existência de perigo da prática de novos crimes, mormente de natureza análoga.

Destarte, promovo se indefira a requerida não transcrição.”.


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Da decisão recorrida:

“Requerimento de 21.11.2025:

Veio o arguido requerer a não transcrição da sentença condenatória no certificado do registo criminal, nos termos do artigo 13º da Lei 37/2015, de 05.05.

O Ministério Público pronunciou-se, opondo-se a tal pretensão.

Cumpre apreciar e decidir:

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13º da Lei n.ºs 37/2015, de 05 de Maio, "sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10º”.

Como resulta dos elementos extraídos do processo o arguido foi julgado e condenado nestes autos por decisão proferida em 16.10.2025, transitada em julgado, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, acompanhada de regime de prova, sendo o plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, o qual deverá contemplar nomeadamente a sujeição às seguintes obrigações e deveres, que se revelam com interesse na execução do plano individual de readaptação:
- Frequentar programa de prevenção de violência doméstica, ministrado pela DGRSP;
- Proibição de contactos com BB;
- Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
- Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar-lhe à disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
- Informar o Técnico de Reinserção Social sobre alterações de residência;
- Cumprimento do plano de tratamento que venha a ser medicamente indicado, caso se revele necessário, relativamente ao problema de consumo de cocaína e/ou outras dependências, incluindo, se adequado, sujeição a psicoterapia, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, al. a) do Código Penal na pena de prisão de 3 (três) anos de prisão.

A exceção descrita no n.º 1 do referido preceito está relacionada com as situações em que esteja em causa o exercício, por parte do condenado, de atividade profissional que envolva o contacto regular com menores; situação em que os pressupostos para a não transcrição se revelam bastante mais restritos.

Pese embora a atividade profissional visada pelo arguido não envolva o contacto regular com menores e o mesmo não tenha averbado no seu CRC qualquer outra condenação, a verdade é que não se encontram reunidos os pressupostos legais para que seja deferida a sua pretensão quanto à não transcrição da sentença no seu certificado de registo criminal.

Conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-09-2019, proc. 171/17.7P13MTA-A11-9, rel. Abrunhosa de Carvalho (disponível em www.dgsi.pt), «a normalidade em matéria de registo criminal é a transcrição, sendo a não transcrição a exceção, pois visando o registo criminal permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes, a não transcrição só pode mesmo ser considerada uma exceção, a qual tem na base razões de não estigmatização do condenado, já que se reporta a certificados para fins do exercício de profissão e sempre associadas a crimes de pequena gravidade, o que, manifestamente, não acontece no crime de violência doméstica quando os elementos disponíveis não permitem afastar o perigo da prática de novos crimes pelo arguido».

Ora, na situação dos autos, como bem indica o Ministério Público o comportamento do arguido prolongou-se entre 2008 e 2022, parte deles na presença dos filhos do casal menores de idade, sendo que o condenado não revelou qualquer juízo crítico para o seu comportamento.

Não sendo possível, em face do exposto, realizar qualquer tipo de juízo de prognose positiva relativamente à sua atuação futura.

Nessa medida, e em face do que se disse, não se vislumbra ser possível induzir a inexistência de perigo da prática de novos crimes por parte do condenado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13.º da Lei da identificação criminal, e, ainda, porque as exigências de prevenção, quer especial, quer geral, se fazem particularmente sentir neste tipo de crime, considera-se não estarem verificados os pressupostos exigidos no art.º 13.º, nºs. 1 e 2 da Lei n.º 37/2015, razão por que a pretensão do arguido haverá de ser indeferida.

Termos em que, em face do exposto, julga-se improcedente o pedido de não transcrição da sentença formulado pelo arguido nos presentes autos.

Notifique.”


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Cumpre apreciar.

Por não concordar com o indeferimento da não transcrição da sua condenação no Certificado de Registo Criminal veio o arguido interpor o recurso em apreciação, pugnando pela revogação da decisão recorrida e consequente determinação da referida não transcrição.

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10.º - art.º 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio (Lei da Identificação Criminal).

A inscrição de uma condenação penal no registo criminal (CRC) constitui um efeito da prática de um crime que reflete a articulação e o equilíbrio entre uma ordem jurídica, que contempla a socialização dos delinquentes como finalidade do sancionamento penal, com as exigências de defesa da comunidade perante os perigos de uma possível reincidência.

A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes - art.2º, nº1, da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio.

A admissibilidade de acesso ao conteúdo do registo tem, assim, um papel importante de defesa social contra os perigos de reincidência, ainda que, nesta perspetiva, em termos de socialização, potencie o efeito em si inevitável de estigmatização.

Em todo o caso, foi sempre preocupação do regime instituído restringir ao máximo a estigmatização social dos delinquentes, limitando a informação e o conteúdo dos certificados àquilo que se considera necessário ou indispensável do ponto de vista da defesa social.

Na verdade, a regulamentação do registo criminal concretiza-se “na procura de um ponto intermédio entre as exigências de defesa da sociedade e da ressocialização dos criminosos”.[1]

A possibilidade concedida pela lei da não transcrição da sentença em certificado do registo criminal requerido por particular, tem como escopo evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime, ou seja, as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode acarretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego.

Essa possibilidade pode ser concedida para os certificados do registo criminal a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10.º, inclusivamente aqueles requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa (art. 13º, nº1, Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio).

Este normativo, porém, tem que ser conciliado com o restante ordenamento jurídico, a saber a lei que regula a idoneidade para o exercício da atividade de motorista de A..., por ser esse o fim a que aqui se destina a peticionada não transcrição nos antecedentes criminais do recorrente.

Com efeito, nos termos do art.11º, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto (que aprova o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica):

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da atividade de motorista de A... quaisquer condenações por decisão transitada em julgado pela prática de crimes:

a) Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;

b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

d) Cometidos no exercício da atividade de motorista.

2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, I. P., de considerar, fundamentadamente, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos”.

O pedido do arguido baseia-se na alegada pretensão genérica de exercer a profissão de motorista de A..., cuja inscrição exige a entrega de uma certidão negativa de antecedentes criminais, o que apenas seria possível com a emissão de certificado de registo criminal sem a menção da decisão condenatória proferida nos presentes autos.

O condenado não pode fazer valer-se da faculdade de não transcrição da condenação para obviar a inidoneidade decorrente da condenação por crime ou circunstâncias de catálogo previsto(a)s no citado art.11º, nº1.

Aqui chegados, salta à vista, a falta de concretização do interesse em agir do requerente arguido e a falta dos elementos probatórios que o comprovem.

Não basta aventar com o propósito de exercer qualquer profissão para lograr, sem mais, desvirtuar as finalidades da identificação criminal suavizadas com a não transcrição da condenação.

A mais, quando o motorista de A..., que presta serviço ao operador de A..., deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2; b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas, nos termos dos números seguintes; c) Ser considerado idóneo, nos termos do artigo seguinte; d) Ser titular de certificado de motorista de A..., emitido pelo IMT, I. P. segundo modelo aprovado por deliberação do respetivo conselho diretivo, demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados nas alíneas anteriores que, atribui ao interessado um número único de registo de motorista de A..., com o qual é identificado em todas as plataformas eletrónicas; e) Dispor de um contrato escrito que titule a relação entre as partes.”

De facto, subjacente ao pedido de não transcrição no registo terá que estar, sempre, um concretizado interesse do(a) requerente relacionado com a finalidade a que tal pedido se destina - no caso aceder à actividade de motorista A... - com a comprovação dos requisitos cumulativos para o exercício dessa profissão.

No caso concreto, o arguido não concretiza esse interesse, sequer indica o operador de A... em causa, como não concretiza nem junta qualquer prova da sua aptidão legal para o exercício da profissão de motorista de A....

Não se trata aqui do controlo administrativo do exercício da profissão de motorista de A..., antes reconhecer que a não transcrição no registo criminal não pode ser conseguida sem a invocação e comprovação especificada do concreto fim a que se destina, por ser esse ónus que materializa a verificação do pressuposto processual do interesse em agir para acionar a exceção à regra da transcrição/identificação criminal.

Se assim acontece para a emissão do certificado, “devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido” (art.10º, nº6, in fine, da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio), não deverá ser diferente, a montante, para a dispensa de transcrição das condenações que, por regra, nele deveriam figurar.

Ademais, os factos que integram o crime de violência doméstica, pelo qual o arguido foi condenado, atentam, além do mais, contra a integridade física e a liberdade pessoal da vítima (pontos 5 e 14 dos factos provados), o que - como mencionado - configura causa de inidoneidade para o exercício da profissão de motorista A....

“Nesse contexto, por várias vezes, ciente de que atemorizava a ofendida e que a mesma acreditava que ele a mataria, o arguido exaltado, e com foros de seriedade, dirigiu-lhe as seguintes expressões: “os teus filhos vão ficar órfãos”, “sei como as coisas se fazem”.

(…) No ano de 2018, ao final da tarde, o arguido e a ofendida encontravam-se na casa de morada de família, na companhia dos três filhos. No decurso de uma discussão que encetou com a ofendida, o arguido aproximou-se dela, fazendo menção de lhe bater. Ao se aperceber-se disso, CC logo se abeirou de ambos, interpondo-se entre eles.

Ainda assim, o arguido desferiu uma bofetada na direcção da cara da ofendida, acabando por a atingir “de raspão”.

É sabido que tipo objetivo do crime de violência doméstica compreende uma multiplicidade de condutas que, por si só, são suscetíveis de configurar a prática de diversos tipos de crime específicos previstos no Código Penal, como sejam o crime de ofensa à integridade física, injúria, coação sexual, sequestro, difamação, ameaça e coação.

Ergo, no caso concreto, o crime de violência doméstica integra, em concurso aparente, a condenação por crimes de catálogo, o que é gerador de inidoneidade para o exercício da atividade de motorista de A....

Estando comprovada a condenação do recorrente pelo referido crime, a lei considera que a mesma afeta a idoneidade do condenado, pelo menos enquanto não for reabilitado (art.11º, nº1, al. a) e nº2), da cit. Lei 45/2018, de 10 de agosto).

Embora o Tribunal não avalie a idoneidade do candidato a motorista de A..., também não deve, apriori, ocultar da entidade administrativa competente os factos necessários para essa avaliação, mediante a emissão de certificado de registo criminal que os desvirtue, aquando da respetiva certificação de motorista de A... e/ou inscrição na plataforma eletrónica.

Tanto mais que, a ser titular de certificado de motorista de A..., perante a superveniência daquela condenação por crime de catálogo, o próprio IMT deve proceder à sua apreensão, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo 10.º da Lei 45/2018, de 10 de agosto, o que deverá ser comunicado para os legais efeitos.

O utilizador do serviço de A... parte compreensivelmente do princípio que os profissionais que se lhes apresentam para o prestar foram alvo de uma criteriosa seleção por quem os recruta e são idóneos e merecedores da sua confiança, não havendo motivos para temer pela sua segurança pessoal quando por eles transportados nas suas viaturas.

Desvirtuá-lo, mediante o encobrimento no registo criminal de elementos necessários à avaliação dessa idoneidade, quando o arguido praticou crimes violentos de catálogo, seria comprometer a fiabilidade do controlo administrativo da atividade de motorista de A..., com sério risco para a credibilidade do setor e para a segurança dos utilizadores em geral.

Parafraseando a argumentação aduzida no ac RL 26.05.2021, in www.dgsi.pt: “É que o CRC tem em si uma especial informação sobre o perfil do condenado que, no entanto, passados que sejam os (…) anos de suspensão tem direito à Paz Jurídica da qual, contudo, não merece ainda gozar, quer para fins administrativos quer para fins particulares; (…) “Aceitar essa omissão seria apagar um comportamento que tem de ter as suas consequências e, permitir ao recorrente circular, como se não tivesse cometido qualquer ilícito, em serviços públicos ou particulares, tratado ao mesmo nível dos que, no seu CRC, nada têm porque nenhumas circunstâncias, como as que nos autos se provaram, viveram ou fizeram viver”.

Prosseguindo,

para que exista a possibilidade de não transcrição da condenação no respetivo certificado de registo criminal e sem prejuízo dos crimes a que se reporta o n.º 1 do art.º 13.º da Lei n.º 37/2005, de 5 de maio, a lei exige a verificação de três pressupostos.

1) O arguido ter sido condenado em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade;

2) O arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza;

3) Das circunstâncias que acompanharam o crime não se induzir o perigo da prática de novos crimes.

No caso dos autos, os dois primeiros requisitos formais mostram-se verificados, considerando que, no certificado de registo criminal do condenado não se encontram averbadas outras condenações e que lhe foi aplicada pena de prisão suspensa na sua execução (com regime de prova), a qual “integra o conceito de pena não privativa da liberdade, referido no n.º 1 do art.º 17.º da Lei n.º 57/98 de 18.8, com a redação dada pela Lei n.º 114/2009, de 22.9”, face à Jurisprudência fixada pelo AUJ de 7.7.2016, disponível in www.dgsi.pt/jstj [2].

Verificados que se mostram os pressupostos formais imprescindíveis à pretensão do recorrente, analisemos o requisito material: “sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se induzir perigo de prática de novos crimes”.

Nesta decorrência não podemos deixar de convergir com a opinião expressa na decisão recorrida, acompanhada pelo Ministério Público, no sentido de que esta exigência de ausência de perigo da prática de novos crimes é distinta da prognose favorável subjacente à suspensão da execução da pena de prisão.

Se assim não fosse, em todas os processos em se aplique esta pena de substituição e verificados os demais pressupostos formais, haveria sempre - ope legis - não transcrição da condenação nos certificados para as finalidades a que se reportam os nºs 5 e 6 do artigo 10º da referida Lei. - cfr. Acórdão da Relação do Porto de 4.6.25, e Acórdão da Relação de Guimarães de 8.10.2024, ambos in www.dgsi.pt/jtrg).

Em realidade, subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá crimes no futuro. Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desviante em termos criminais para o futuro.

No entanto, o juízo de prognose tem de se apoiar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de desvio no que aos comportamentos criminalmente desvaliosos tange.

Por seu turno, a prognose favorável para a aplicação desta pena de substituição é muito concreta, assim e desde logo limitada ao tempo da suspensão da execução da pena, e para além disso repousa na convicção do tribunal de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada são suficientes para afastar o arguido da delinquência.

O tribunal crê fundadamente (em factos concretos) que haverá um efeito de dissuasão junto do arguido. Sendo de imediata extinta, logo que decorra, sem revogação, o período da suspensão da execução.

Diversa é a exigência de ausência de perigo da prática de novos crimes indispensável à não transcrição no registo criminal.

Neste caso, ponderadas as concretas circunstâncias que acompanharam a prática do crime, fundadamente inexiste perigo para a prática de novos crimes, de tal modo que não se justificam as finalidades da identificação criminal e, por isso, a transcrição da condenação no respetivo registo.

Contrariamente ao invocado pelo recorrente, a decisão recorrida convoca corretamente à fundamentação as concretas circunstâncias em que se verificou o prolongado comportamento do arguido “entre 2008 e 2022, parte deles na presença dos filhos do casal menores de idade, sendo que o condenado não revelou qualquer juízo crítico”.

Mais, a sujeição do arguido a obrigações e deveres que, nos termos da sentença condenatória, devem integrar a execução do plano individual de readaptação [3], é a demonstração de que, apesar da ausência de antecedentes criminais, não é possível, a partir das circunstâncias que acompanharam o crime de violência doméstica, inferir - sem mais - a inexistência de perigo para a prática de novos crimes.

Ou seja, o fator de risco da prática de novos crimes por parte deste arguido é notório e apenas é acautelado pelo cumprimento das obrigações e deveres associados à execução do plano individual de readaptação, ignorando-se, porque o arguido tão pouco o invoca, o cumprimento das condições e finalidades a que o regime de prova, assim estruturado, se propõe.

Atentando no quadro fáctico circunstancial apurado e inserto na decisão condenatória, ponderando a reiteração e gravidade dos factos cometidos pelo recorrente, não se vê como concluir pela inexistência de perigo da prática de novos crimes para efeitos de não transcrição da condenação sofrida no certificado de registo criminal para o exercício da atividade profissional a que - diz - pretender candidatar-se (motorista de A...), mas para a qual a regulamentação própria prescreve ser inidóneo.

Há, pois, uma inelutável e óbvia relação destes factos com a natureza e conteúdo das funções que o recorrente pretende desempenhar (art.11º, nº1, al.a), da Lei 45/2018, de 10 de agosto), pelo que não se nos afigura, de todo verificado o pressuposto de natureza material que deixamos enunciado.

Acresce que o recorrente nem sequer invoca as concretas circunstâncias aptas a induzir a inexistência do perigo de cometimento de novos crimes, nomeadamente com apelo à sua inserção familiar, profissional e social, não bastando a ausência de antecedentes criminais.

Assim, perante o quadro factual descrito, não é possível, como referimos, afastar a existência de perigo de prática de novos crimes.

Tal conclusão, repetimos, não é incompatível com o juízo de prognose positivo que esteve subjacente à aplicação da suspensão da pena.

Diferente da expetativa séria e fundada que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão, de que o arguido, sujeito a regime de prova condicionado a deveres e regras de conduta, não volte a delinquir durante o período da suspensão, é a ponderação do perigo da prática de novos crimes, considerando as circunstâncias que acompanharam o crime nos termos constantes da sentença condenatória, já transitada em julgado.

Não se vislumbra a violação de qualquer um dos princípios constitucionais convocados - artigos 10.º, n.º 6, e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, e art.s 18.º, n.º 2, 30.º, n.º 5, e 58.º da Constituição da República Portuguesa -, mormente o princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade, atentas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução designadamente para efeitos de identificação criminal, designadamente em matéria do direito ao trabalho.

O indeferimento decretado não é desproporcionado em relação aos fins de prevenção especial requisitados pelo caso concreto.

Citando o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.10.2025, disponível in www.dgsi.pt/jtrl, que, “A transcrição da referida condenação não contende com os princípios constitucionais da não automaticidade das penas ou da proporcionalidade, nem com o direito ao exercício da profissão, consagrados nos art.ºs 18.º, 30.º e 47.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa pois que a não transcrição da sentença condenatória para o certificado do registo criminal, a emitir para efeitos laborais, é o regime de exceção”.

A minoração da estigmatização social do arguido e a correlativa salvaguarda da sua ressocialização não se sobrepõem às razões de defesa social presentes no caso concreto.

Perante as circunstâncias que acompanharam o crime não se mostra possível concluir que inexista o perigo, por parte deste arguido, da prática de novos crimes, antes pelo contrário, pois não só o seu modus operandi revela alguma habituação na sua prática, como a sua personalidade, espelhada na prática dos factos e na sua postura em audiência de julgamento, não é de molde a que se possa concluir nesse sentido.

Improcedem, assim os fundamentos do recurso.


*
3. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e consequentemente confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC (artigos 513º, nº 1, do CPP, 1º, nº 2 e 8º, nº 9, do RCP e tabela III anexa).

Notifique.

Consigna-se que, após baixa do processo, deverá ser remetida ao IMT certidão transitada em julgado da sentença condenatória do arguido para eventual cumprimento do n.º 6, do artigo 10.º da Lei 45/2018, de 10 de agosto.


Porto, 8.04.2026
(Elaborado e revisto pelo relator - art.º 94º, nº 2, do CPP - e assinado digitalmente).
João Pedro Pereira Cardoso
Maria Dolores da Silva e Sousa
Elsa Paixão
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[1] Cfr. António Manuel de Almeida Costa, O Registo Criminal, Coimbra 1985, págs. 165 e 246.
[2] Com efeito, o Acórdão do STJ nº 13/2016, de 7/10, fixou a seguinte jurisprudência: “A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto (com a redação dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de setembro).
Não obstante a assinalada jurisprudência tenha sido fixada na vigência da Lei citada e entretanto revogada pela Lei nº 37/2015, de 05/05, faz-se notar que o art. 13º, nº 1, da atual lei não diverge, nesta parte, do regime do revogado art. 17º, da Lei outrora em vigor.
Em ambas é necessário o pressuposto formal “pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade”.
Assim sendo, concluímos que a jurisprudência do Acórdão nº 13/2016 se mantém atualizada e inexiste qualquer fundamento para a não seguir.
[3] - Frequentar programa de prevenção de violência doméstica, ministrado pela DGRSP;
- Proibição de contactos com BB;
- Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
- Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar-lhe à disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
- Informar o Técnico de Reinserção Social sobre alterações de residência;
- Cumprimento do plano de tratamento que venha a ser medicamente indicado, caso se revele necessário, relativamente ao problema de consumo de cocaína e/ou outras dependências, incluindo, se adequado, sujeição a psicoterapia, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, al. a) do Código Penal na pena de prisão de 3 (três) anos de prisão.