Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031099 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA RECUSA BANCO INDICAÇÃO DE PROVENIÊNCIA CRÉDITO BANCÁRIO NOMEAÇÃO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP200102200021607 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 433-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/27/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART861-A N6 ART519 N1 N2 N3. CONST76 ART266. | ||
| Sumário: | O Banco de Portugal não pode recusar a satisfação do pedido, que lhe foi dirigido por tribunal onde corre termos execução por quantia certa aguardando penhora, de informação sobre as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório O Banco A... instaurou execução ordinária contra .....-Indústria de Calçado, Ldª, já melhor identificada nos autos, que pende seus termos com o nº ---/--, no -º Juízo Cível do Tribunal desta cidade, no decurso da qual foi proferido despacho do Exmº Juiz ordenando que se solicitasse “previamente ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o(s) executado(s) é (são) detentor(es) de contas bancárias e, se possível, a identificação das mesmas - art. 861°-A, n° 6, do C PC, com a redacção introduzida pelo D. L. nº 375-A/99, de 20 de Setembro”. Mais se ordenou em tal despacho que, se procedesse “à penhora dos saldos bancários de que os executados fossem titulares, existentes nas instituições que vierem a ser identificadas, em conformidade com o disposto no artigo 611-A do CPC” e por fim notifique o (s) executado (s) - artºs 838º e 861-A, nº 2 , 2ª parte, do CPC” Cumprido tal despacho respondeu o Banco de Portugal através de oficio de 6 de Abril de 2.000- fs. 25 e 26, no qual se refere em síntese que se via na absoluta impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no n° 6 do art. 861°-A do Código de Processo Civil, normativo este que resulta manifestamente de um equívoco. Apreciando tal recusa, o Ex.mo Juiz julgou-a injustificada e, nos termos dos art. 519°, n° 2, do CPC e 102°, b ), do CCJ, condenou o Banco na multa de 1 UC pela recusa injustificada em prestar a colaboração devida. Inconformado, o Banco de Portugal interpôs tempestivamente o presente recurso de agravo a pugnar pela revogação do decidido, tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passa a reproduzir-se: 1 - “A decisão recorrida é a que, rejeitando a justificação apresentada pelo Banco de Portugal para a não prestação de informação anteriormente pedida quanto às instituições de crédito em que o executado no presente processo é detentor de contas bancárias, confirmou ou renovou a solicitação feita ao Banco de Portugal. 2 - A decisão recorrida fez, salvo melhor juízo, errada interpretação do n° 6 do artigo 861°-A do C PC, ao afirmar que este preceito veio atribuir ao Banco de Portugal poderes de autoridade para exigir das instituições de crédito informações acerca dos detentores de contas bancárias nelas existentes, sendo que tal interpretação, a prevalecer, colocaria aquele preceito em desconformidade com o princípio da legalidade dos poderes públicos administrativos (artigo 266°, n° 2, da Constituição), por envolver uma atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites. 3 - Com efeito, o que no n° 6 do artigo 861°-A se estabelece é uma obrigação para o Banco de Portugal, não sendo de modo nenhum possível, em sede interpretativa, inferir de tal obrigação o poder de fazer exigências a terceiros. 4 - O Tribunal a quo fez igualmente errada interpretação do artigo 78° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro, ao considerar que a informação sobre se determinada pessoa é cliente de um banco não contende com o sigilo bancário, pois o segredo profissional das instituições de crédito abrange todos os "factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes", o que manifestamente inclui a titularidade de contas de depósito. 5- Não é defensável, a título interpretativo, dizer que o n° 6 do artigo 861º-A do CPP (?), ao mandar pedir através do Banco de Portugal uma informação que até aqui era pedida directamente às instituições de crédito, alterou o regime do segredo bancário em Portugal, pelo que, decidindo o contrário, a decisão recorrida fez errada interpretação do citado preceito. 6 - Ainda que as alegações anteriores não procedessem, o Banco de Portugal só estaria em condições de se responsabilizar pela informação prestada aos tribunais se dispusesse dos poderes de fiscalização e sancionatórios necessários para impor o cumprimento do dever às instituições de crédito, não sendo lícito, em sede interpretativa, pretender que eles lhe foram conferidos, de forma indirecta, pelo n° 6 do artigo 861º-A do CPP (?), sob pena de se colocar este preceito em desconformidade com o princípio da legalidade dos poderes públicos administrativos (artigo 266°, n° 2, da Constituição), por envolver uma atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites.” Termina dizendo que : “ a douta decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que acolha e aceite a justificação apresentada pelo Banco de Portugal para não prestar a informação que lhe foi solicitada, devendo ainda ser revogada na parte em que condena o ora agravante na multa de 1 U.C.” O Exmº Magistrado do Ministério Público contra alegou em defesa do decidido, pugnando pela improcedência do recurso. O Exmº Juiz sustentou tabelarmente o seu despacho. Foram colhidos os vistos legais pelo que importa decidir. THEMA DECIDENDUM A questão submetida subjacente no presente recurso traduz-se em saber se é de aceitar ou não a justificação apresentada pelo Banco de Portugal para não prestar a informação que lhe foi solicitada, decidindo-se em conformidade no tocante à multa aplicada. DOS FACTOS E DO DIREITO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente em conformidade com o disposto nos arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. Importa igualmente referir que a questão que se nos depara já foi objecto de tratamento em dois recursos, os quais foram apreciados nesta Secção, designadamente, Proc. nº 1263/00 e 1567/00, tendo no primeiro intervindo como Juiz Adjunto, pelo que a fundamentação para o efeito nos mesmos apresentada, será neste, face à total concordância com a mesma, seguida de perto. Os factos atendíveis para decisão são os constantes do relatório exarado supra . Apenas se dirá, em síntese, que o tribunal solicitou ao Banco de Portugal, com expressa referência ao n° 6 do art. 861-A, introduzido pelo Dec-Lei n° 375-A/99, de 20 de Setembro, informação sobre quais as instituições em que a executada é detentora de contas bancárias e, se possível, a identificação das mesmas, para depois proceder à penhora dos respectivos saldos. O Banco respondeu que não possui qualquer informação sobre depósitos bancários nem poderes que lhe permitam exigir ou obter das instituições de crédito os dados em questão ou fiscalizar a exactidão dos elementos pedidos. Além disso, tais dados estariam cobertos pelo segredo bancário, nomeadamente em processo civil. Nenhum destes princípios terá sido revogado pela nova redacção dada ao art. 861°A, cujo n° 6, introduzido pelo Dec-Lei n° 375-A/99, de 20 de Setembro, resultaria como se aludiu supra manifestamente de um equívoco. Que assim vê-se o Banco de Portugal na absoluta impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no n° 6 do art. 861°-A não se trata de um problema de falta de meios, mas sim de uma verdadeira impossibilidade, material e jurídica, de corresponder ao que lhe é solicitado. Como bem se refere na decisão proferida, não ocorre, no cumprimento pelo Banco de Portugal da solicitação que lhe é feita nos termos da lei, qualquer violação do segredo bancário consagrado pelo Dec-Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro, como já não acontecia antes da redacção dada ao art. 861º-A. Embora se reconheça que o regime do sigilo bancário levantava dúvidas e dava lugar a divergências na actuação dos tribunais e dos Bancos ao impedimento de penhoras, com prejuízo para os credores e para a efectiva administração da justiça, de tal modo que se justificaria a intervenção urgente do legislador em ordem ao afastamento definitivo daquelas dúvidas e, segundo se julga mais razoável, à livre realização das penhoras em causa entendia-se, de forma geral, que o problema do segredo bancário se dirigia, em primeiro lugar, aos Bancos, cabendo depois ao Tribunal ajuizar da (i)legitimidade da recusa. Já depois de a lei processual revista pelo Dec-Lei n° 329A/95, de 12 de Dezembro, ter permitido expressamente a penhora de saldos bancários, acrescentando o art. 861°-A com a epígrafe “Penhora de depósitos bancários”, houve quem se escudasse atrás do sigilo bancário para arguir a nulidade de tais penhoras, a pretexto de que o executado não autorizara a informação que permitira essas penhoras. Isto, apesar de o legislador ter dito, “expressis verbis”, que se não justificava a possível invocação de excessivos e desproporcionados “sigilos profissionais” sobre tal matéria, antes interessava facultar ao tribunal meios efectivos e eficazes para poder obter as informações indispensáveis à realização da penhora, o que, naturalmente, pressuporá alguma atenuação dos citados deveres de sigilo, nos termos já expostos no diploma atinente ao pedido de autorização legislativa [Relatório do Dec-Lei n° 329A/95, de 12 de Dezembro]. Decidiu-se, depois de profunda análise da questão a nível nacional e europeu [Cfr. Parecer da PGR In Pareceres, VI – 365], que o segredo bancário tem de cessar perante justa causa, visando a salvaguarda de interesses manifestamente superiores. Tais interesses projectam-se em o credor ver satisfeitos o pagamento dos seus créditos, não permitindo a justiça que o devedor fuja ao cumprimento do devido sob a capa de não ser permitida a informação sobre a sua conta de depósito [Ac. do STJ 10/12/97 in BMJ 472-425]. Refere-se no segundo dos aludidos Acórdãos já aludidos desta secção e doutamente que : “Nem podia deixar de assim ser. Se um devedor guardasse o seu dinheirinho debaixo do colchão nada impedia o Tribunal de, com violação de domicílio e arrombamento de portas (art. 840°, n° 2 e 850°, n° 1, do CPC), apreender e penhorar esse dinheiro. Mas se o mesmo devedor tivesse depositado as mesmas notas nos cofres de um banco já não podia o tribunal penhorar esse mesmo dinheiro porque o sigilo bancário o impedia. Estava encontrada a forma de os devedores incumprirem as suas obrigações, ainda por cima a coberto da lei! ! !” E concluiu-se que na verdade a declarada intenção do Legislador de 1995 foi reforçada com a nova redacção dada e com o acrescentamento do n° 6 ao art. 861-A . A razão de ser e fundamentação da nova redacção vêm inelidivelmente no sentido de dar aos tribunais meios eficazes de realização das penhoras de saldos de contas bancárias, e assim não pode seriamente dizer-se que tal resultou de equívoco manifesto. Não cabe ao Tribunal nem ao Banco deixar de aplicar uma lei porque a entende imoral ou injusta - art. 8°, n° 2 - antes deve o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - art. 9°, n° 3, do Código Civil. Mas mais ainda se dirá que tendo sido expresso de forma clara e absolutamente inequívoca no Relatório do Dec-Lei n° 329/95, novamente o Legislador teve ocasião de se pronunciar sobre o questionado art. 861° quando, pelo Dec-Lei n° 375/99, de 20 de Setembro, alterando a redacção do dito artigo, fixou prazo (quinze dias) às instituições de crédito para comunicarem ao tribunal o saldo da conta ou contas objecto da penhora (n° 2) e, tal como anunciou no respectivo relatório, centralizou no Banco de Portugal a identificação das instituições bancárias em que o executado é detentor de contas (acrescentado n° 6 do art. 861º-A). O ordenamento jurídico é um todo coerente e o art. 861°-A, apesar de integrado num corpo de leis adjectivas, não deixa, por isso, de ter força de lei igual à reguladora do sigilo bancário, atribui concreta incumbência ao Banco de Portugal e limita as obrigações que para as instituições bancárias e para as autoridades de supervisão do banco central derivam do segredo profissional. Também se não alcança qualquer vício de inconstitucionalidade nem na letra nem na interpretação dada pela decisão recorrida ao n° 6 do art. 861º-A, designadamente por violação do princípio da legalidade dos poderes públicos administrativos consagrada no art. 266° da Constituição. De harmonia com tal normativo o Banco de Portugal limita-se a recolher das instituições de crédito indicadas pelo Tribunal a informação se o executado é nelas detentor de conta bancária e, de seguida, transmite essa informação ao Tribunal que procederá à penhora do depósito. Se a informação é ou não prestada pelos bancos, se ela é verdadeira e completa ou falsa e deficiente, é questão que ao Banco de Portugal não cumpre apreciar, mas antes ao Tribunal. O conteúdo e limites das funções cometidas ao Banco de Portugal pela norma em causa estão perfeitamente especificados e definidos, não se mostrando violado qualquer dos princípios fundamentais referidos no art. 266° da Constituição da República. Todas as pessoas estão obrigadas a cooperar com o Tribunal, respondendo ao que lhes for perguntado e praticando os actos que lhe forem determinados -art. 519°, n° 1 - sendo condenados em multa os que, injustificadamente, recusem a colaboração devida - nºs 2 e 3, do mesmo preceito por último citado. O Banco de Portugal recusou a colaboração pedida pelo Tribunal a quo e tal recusa foi - e bem - julgada ilegítima pelo que se mostra juridicamente correcta e não merecedora de qualquer censura deste Tribunal a condenação em multa, cujo quantitativo não vem posto em causa. Nestes termos sem necessidade de outros considerandos mostram-se improcedentes as conclusões do agravante Banco de Portugal não merecendo consequentemente provimento o agravo pelo que se confirma integralmente o despacho recorrido. Sem custas - art. 2°, n° 1, al. a) do CCJ. Porto, 20 de Fevereiro de 2001 Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes Fernando Augusto de Beça |