Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043105 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL PRESUNÇÃO DE CULPA VIOLAÇÃO DOS DEVERES ACESSÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200910279361/07.0TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 328 - FLS. 150. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Na responsabilidade pré-contratual já se está verdadeiramente no âmbito da responsabilidade obrigacional, uma vez que os direitos subjectivos violados são os deveres de actuação de boa-fé pelo que, ao invés do que sucede com a responsabilidade extracontratual, é aos demandados em acção indemnizatória baseada no art. 227°, n°1, do Código Civil que incumbe ilidir a presunção de culpa que sobre si impende — art. 799°, n.° 1, CC. II- Mas uma coisa é a presunção de culpa, outra a verificação dos factos a respeito dos quais se pode pôr a questão de saber a quem imputar aquela. III- Assim, quem se pretenda fazer valer, no âmbito da responsabilidade pré-contratual, da violação dos deveres acessórios, terá de provar os factos objectivos que a integram. Só provados estes se porá a questão da presunção de culpa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 9361/07.0TBMAI.P1 REL. N.º 560 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B…………., residente na Rua ………., …., 4º, Habitação …, ……….., Maia, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C…………., casado, residente na Rua ….., n.º …., Nogueira da Maia, pedindo que este seja condenado no pagamento da quantia de € 7.205, 00, quantia acrescida de juros contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Para tal alega que: - Tendo acordado com o Réu na constituição de uma sociedade, lhe entregou quantias em dinheiro para a constituição da mesma; - Para além disso dedicou-se ao acompanhamento de obras que seriam entregues à sociedade a constituir, no que despendeu tempo. Conclui dizendo que o Réu, sem justificação, desistiu desse projecto, não tendo constituído a sociedade e nunca tendo reembolsado o Autor das quantias entregues ou do trabalho despendido. Regularmente citado, o Réu veio contestar e reconvir, a fls. 17 e seguintes, impugnando a versão dos factos apresentada pelo Autor e alegando que foi este quem incumpriu o acordado entre as partes. Formulou pedido reconvencional, pedindo que seja o Autor condenado no pagamento da quantia € 3.572, 15, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, com o fundamento de que foi o Réu quem incumpriu o acordo que haviam estabelecido sobre a constituição de sociedade, o que lhe causou prejuízos, não só a nível patrimonial mas também a nível de danos morais. O Autor respondeu, mantendo o alegado na petição inicial e impugnando os factos da reconvenção. Foi proferido o despacho saneador, elencaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória. Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 178 a 180, sem que houvesse qualquer reclamação das partes. Por fim, foi proferida a sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção, absolvendo Autor e Réu dos pedidos. O Autor, irresignado, interpôs recurso, que foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo – v. fls. 190. Nas respectivas alegações, o recorrente pede que se revogue a sentença e se julgue procedente a acção, formulando as conclusões que seguem: 1. Na decisão sobre a matéria de facto, a Meritíssima Juiz a quo faz uma incorrecta e imperfeita valoração e apreciação da matéria de facto, ao não considerar os depoimentos das testemunhas supra referidas e o mérito que encerram, ao não articular entre si e valorar de uma forma global o conjunto da prova. 2. Nomeadamente a articulação e valoração dos factos assentes A), B) e E), com os quesitos 7º a 8º e 32º da base instrutória considerados provados e com os depoimentos das testemunhas D………… e E……………, cujos depoimentos foram na fundamentação da sentença considerados credíveis, isentos e objectivos, os quais afirmaram que um encarregado de obra aufere entre 1.500,00 a 2.000,00 euros mês e que o autor trabalhou nas obras do réu três meses. 3. Daí que da reanálise da prova (transcrita em documento que faz parte integrantes destas alegações) e do seu cotejo com o referido aqui no número dois das conclusões, que o autor trabalhou três meses para o réu, que deixou de auferir 1.500,00 euros mês, bem como o cheque de € 2.500,00 que foi passado ao réu e por este descontado, cuja importância não devolveu ao autor, sendo que este dispunha de um saldo superior na conta naquela data, impõe-se a alteração das respostas aos nºs 4 e 11 da base instrutória, os quais devem ser considerados como provados. O recorrido contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – o que importa decidir é se devem ser alteradas as respostas aos quesitos 4º e 11º da base instrutória e, em caso afirmativo, se daí resulta a procedência da acção.* II. FUNDAMENTAÇÃO1. No início do ano de 2006, Autor e Réu acordaram em constituir uma sociedade de construções em que ambos eram sócios – A). 2. Ficou acordado que o Autor entraria com capital e também com o seu trabalho para a dita sociedade – B). 3. Foi requerida ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas a admissibilidade de firma e respectiva denominação em nome de F…………….., Lda. – C). 4. Foi o Autor quem avançou com o dinheiro para o capital social a depositar, no valor de € 5.000,00, efectuando em 02.05.2006 uma transferência da sua conta pessoal do “Millenium” para a conta da F………….., Lda., montante este que, mais tarde, em 11.05.2006, foi novamente transferido da conta da firma para a conta pessoal do Autor – D). 5. O Autor entregou ao Réu o cheque n.º 6030998680, sacado sobre o “Millenium”, no valor de € 2.500,00 (cuja cópia se encontra a fls. 10 e aqui se dá por integralmente reproduzida), que foi depositado pelo Réu na conta n.º 8489855 – E). 6. O Réu é sócio-gerente da sociedade G……………, Lda., desde 2001 – F). 7. O Autor prestou à sociedade descrita em 3. serviços nas obras de construção civil da empresa “H……….., na Maia, e na Boavista (Porto) - (quesito 7º). 8. Foi o Autor quem levou ferramentas suas (ponteiros, martelos e outros) para a obra da Maia, tendo sido ele quem ficou a gerir os trabalhos nessa obra enquanto o Réu foi para a obra na Boavista, nada tendo sido pago pelo Réu pelos trabalhos efectuados naquela obra - (quesito 8º). 9. A obra da empresa “H……….., S.A”, na Maia, foi adjudicada à sociedade “G…………, Lda.”, em 10 de Janeiro de 2006 - (quesito 24º). 10. Para a realização de contratos de subempreitada, a “H…………” sempre exigiu a apresentação do título de registo ou alvará, dos mapas de pessoal e respectivas fichas clínicas, comprovativos da situação regularizada na Segurança Social e nas Finanças, documentos que a sociedade a constituir entre autor e réu não tinha - (quesito 26º). 11. Em 27 de Março de 2006, o Autor tinha à ordem no “Millennium BCP” a quantia de € 3.510, 45 - (quesito 32º). O DIREITO a) O recorrente impugna a decisão da matéria de facto relativamente às respostas dadas aos quesitos 1º a 4º da base instrutória. O recorrente cumpriu, de modo suficiente, o ónus de impugnação dessa matéria, indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa – art. 690º-A, do CPC. Vejamos, então, o que se perguntava nesses dois quesitos: 4º O cheque entregue pelo autor ao réu destinava-se ao pagamento de despesas de expediente com a constituição da sociedade e outras?11º Pelo tempo e dedicação despendidos nos assuntos da sociedade a constituir por ambos, nomeadamente nos serviços prestados e acompanhamentos dos trabalhos efectuados nas referidas obras da firma H………. no Porto e na Maia, o autor deixou de auferir a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros)?Segundo o recorrente, estes dois quesitos, que obtiveram respostas negativas, devem ser respondidos positivamente. Para a pretendida alteração do sentido das respostas indica os depoimentos das testemunhas D…………. e E…………, que constam de fls. 1 a 23 e 42 a 60 do apenso de transcrição da prova testemunhal. No entanto, deve desde já advertir-se que o depoimento da testemunha E…………. não incidiu sobre a matéria do quesito 11º, como resulta da acta de julgamento de fls. 171 a 177. Por conseguinte, o seu depoimento será apenas apreciado quanto à matéria do quesito 4º. Vistos os referidos depoimentos, resulta evidente a falta de razão do recorrente. De facto, em relação ao perguntado no quesito 4º, nenhum dos depoentes demonstrou conhecimento relevante sobre a entrega do cheque referido no ponto 5. pelo recorrente ao recorrido nem sobre o destino do respectivo quantitativo. O D…………., quando interpelado para dizer o que sabia sobre esse cheque, limitou-se a referir: “Ouvi, mas nunca vi. Não, não …”. E, quanto ao suposto montante desse cheque, disse: “Não me lembro, senhor doutor, não me lembro” – cfr. fls. 8 da transcrição. A testemunha E………. não emitiu palavra que fosse sobre o dito cheque. Não se estranha o desconhecimento destas testemunhas sobre a matéria em questão. Sendo ambos trolhas, estranho seria se tivessem conhecimento da movimentação de cheques entre os seus alegados patrões e, mais ainda, do destino dos mesmos. No que tange à matéria do quesito 11º, o depoimento do D………… não autoriza resposta diferente da que foi dada pelo tribunal recorrido. De facto, esta testemunha – como bem assinala o recorrido nas contra-alegações – apenas fez referência ao vencimento médio de um encarregado de obra (€ 1.500,00 a € 2.000,00 – cfr. fls. 10 da transcrição) nunca tendo afirmado que o recorrente executasse trabalhos nessa qualidade. Mantêm-se, pois, inalteradas as respostas aos dois quesitos em causa. b) A acção funda-se na responsabilidade pré-contratual, também chamada de culpa in contrahendo. O recorrente/autor afirma que foi a actuação do recorrido que fez frustrar a projectada constituição da sociedade entre ambos e que, nessa medida, deve o recorrido ressarci-lo de todos os danos causados, de acordo com o disposto no art. 227º, n.º 1, do CC. Os danos que identifica são: € 2.500,00, resultantes de um cheque que entregou ao Réu, logo no início das negociações, para despesas de expediente com a constituição da sociedade e outras; € 180,00, em numerário entregue ao Réu para acorrer a despesas da sociedade; € 25,00, para pagar ao trabalhador Sérgio um dia de trabalho; e € 4.500,00, relativos ao tempo e dedicação despendidos nos assuntos da sociedade e nos serviços prestados nas obras de H…………, no Porto e Maia – cfr. arts. 7º, 9º, 10º e 15º, que deram origem aos quesitos 4º, 5º, 6º e 11º, respectivamente, todos com respostas negativas. Apreciando: A norma do art. 227º, n.º 1, do CC estabelece que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. Incluem-se na previsão do art.º 227° CC quer a ruptura de negociações, quer a conclusão dum contrato ineficaz, quer a protecção face a contratos indesejados, designadamente a celebração de um contrato não correspondente às expectativas devido ao fornecimento pela outra parte de informações erradas ou à omissão do devido esclarecimento[1]. No enunciado do art. 227º, n.º 1, existem duas fases distintas: a negociatória, constituída por actos tendentes à celebração do contrato, neles se compreendendo os actos preparatórios realizados sem marcada intenção vinculante, desde os primeiros contactos até à formação de uma proposta contratual definitiva; e a fase decisória, constituída pela conclusão do acordo. Até à fase decisória, qualquer das partes pode pôr termo às negociações licitamente e portanto sem incorrer em responsabilidade, uma vez que ambas e cada uma das partes têm o direito de não contratar[2]. A ruptura das negociações só será ilegítima e geradora de responsabilidade se for contrária às exigências da boa fé, entendida esta num sentido ético. Na verdade, antes da formação do contrato, as partes já têm diversos deveres a respeitar, designadamente, deveres de protecção, de lealdade e de informação[3]. Embora a expectativa gerada pela previsão de que as negociações cheguem a bom termo não passe de uma expectativa, à medida que o iter contractus progride, essa expectativa criada quanto à conclusão do negócio aumenta, elevando a outros níveis a protecção da confiança e dos deveres que a prosseguem. A culpa in contrahendo funciona precisamente quando a violação desses deveres acessórios conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam[4]. A responsabilidade decorrente da culpa in contrahendo traduz-se, em regra, na indemnização do chamado dano da confiança, resultante de lesão do interesse contratual negativo, colocando-se o lesado (parte inocente) na situação em que estaria se não tivesse chegado a depositar confiança, afinal frustrada, na celebração de um contrato válido e eficaz[5]. Se, por exemplo, uma parte realizou um conjunto de despesas em cumprimento da obrigação a que se considerou vinculada pela confiança criada pela outra parte, se esta incumprir a sua obrigação correspondente ao estado de confiança que criou naquela, esse seu comportamento merece censura por deslealdade, respondendo pelos danos causados nos termos do art. 227º, n.º 1[6]. Sanciona-se assim a culpa da parte infractora, tomada a palavra culpa em sentido amplo, abrangendo também o dolo[7]. A maioria da doutrina e da jurisprudência sustentam que na responsabilidade pré-contratual já se está verdadeiramente no âmbito da responsabilidade obrigacional, uma vez que os direitos subjectivos violados são os deveres de actuação de boa-fé pelo que, ao invés do que sucede com a responsabilidade extracontratual, é aos demandados em acção indemnizatória baseada no art. 227º, nº1, do Código Civil que incumbe ilidir a presunção de culpa que sobre si impende – art. 799º, n.º 1, CC[8]. Mas uma coisa é a presunção de culpa, outra a verificação dos factos a respeito dos quais se pode pôr a questão de saber a quem imputar aquela. Assim, quem se pretenda fazer valer, no âmbito da responsabilidade pré-contratual, da violação dos deveres acessórios, terá de provar os factos objectivos que a integram. Só provados estes se porá a questão da presunção de culpa[9]. Revertendo para o caso dos autos, temos como assente que, no início de 2006, Autor e Réu acordaram em constituir uma sociedade de construções em que ambos seriam sócios, ficando acordado que o Autor entraria com capital e também com o seu trabalho para a dita sociedade – cfr. pontos 1. e 2. Ficou também provado que: - Na sequência desse acordo, foi requerida ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas a admissibilidade da firma com a denominação “F………….., Lda.” – cfr. ponto 3. - Foi o Autor quem avançou com o dinheiro para o capital social a depositar, no valor de € 5.000,00, efectuando em 02.05.2006 uma transferência da sua conta pessoal do “Millenium” para a conta da F…………, Lda., montante este que, mais tarde, em 11.05.2006, foi novamente transferido da conta da firma para a conta pessoal do Autor – cfr. ponto 4. - O Autor entregou ao Réu o cheque n.º 6030998680, sacado sobre o “Millenium”, no valor de € 2.500,00 (cuja cópia se encontra a fls. 10 e aqui se dá por integralmente reproduzida), que foi depositado pelo Réu na conta n.º 8489855 – cfr. ponto 5. - O Réu é sócio-gerente da sociedade “G………., Lda.” desde 2001 – cfr. ponto 6. Ora, segundo o alegado pelo Autor, terá sido o Réu quem desistiu de dar continuidade à sociedade, sem que apresentasse quaisquer razões justificativas – v. arts. 12º e 13º da petição inicial. Essa alegação motivou a formulação do quesito 9º, de cuja resposta dependia a sorte da acção. Perguntava-se nesse quesito se o Réu desistiu de dar continuidade à sociedade, não apresentando quaisquer razões justificativas para a sua atitude. Tal quesito mereceu resposta negativa, como se alcança de fls. 178. Ficou assim sem se saber quem terá causado a frustração do negócio projectado, bem como qual a razão dessa frustração. Não deixa, contudo, de causar alguma perplexidade o facto provado sob o item 4.: o Autor, que se havia obrigado a entrar com capital, além de trabalho, para a projectada sociedade, transferiu da sua conta pessoal para a conta da sociedade a constituir a quantia de € 5.000,00, em 02.05.2006, mas, passados 9 dias, essa quantia foi novamente transferida desta conta para aquela. Por outro lado, se é verdade que o Autor entregou ao Réu um cheque no valor de € 2.500,00, por este depositado na conta n.º 8489855, certo é que não ficou provado que o valor titulado pelo mesmo se destinasse ao pagamento de despesas de expediente e outras com a constituição da sociedade – cfr. resposta negativa ao quesito 4º. Concluindo: Não resultando dos factos provados que tenha sido o Réu quem inviabilizou, pelo seu comportamento, a concretização do contrato de sociedade, e não havendo dúvidas de que era ao Autor que incumbia a prova desse facto (art. 342º, n.º 1, do CC), bem andou o tribunal recorrido ao julgar improcedente o pedido de indemnização fundado na responsabilidade civil pré-contratual. * III. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente.* Porto, 27 de Novembro de 2009Henrique Luís de Brito Araújo José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo ______________ [1] Acórdão do STJ de 04.04.2006, processo n.º 06A222, em www.dgsi.pt [2] Inocêncio Galvão Telles, “Manual dos Contratos em Geral”, pág. 205. [3] Menezes Cordeiro, “”Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, Tomo I, pág. 183 [4] Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé no Direito Civil”, págs. 583/584. [5] Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, págs. 443/444. [6] Acórdão do STJ de 04.07.1991, BMJ 409, pág. 743. [7] Inocêncio Galvão Telles, ob. cit., pág. 207. [8] Cfr., na doutrina, Carlos Ferreira de Almeida, “Contratos – Conceito, Fontes, Formação”, 2ª edição, pág. 189, Menezes Cordeiro, “Da Boa Fé no Direito Civil”, pág. 585, e Vaz Serra, in “Culpa do Devedor ou do Agente”, BMJ, 68-130, e na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do STJ de 25.10.2005, de 11.09.2007 e de 23.10.2008, nos processos nºs 05A3054, 07A2402 e 08B2943, respectivamente, todos em www.dgsi.pt; em sentido contrário, cfr. Acórdão do STJ de 13.03.2007 e referências doutrinais aí incluídas. [9] Cfr. Acórdão do STJ de 23.10.2008, referido na anterior nota de rodapé. |