Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021301 | ||
| Relator: | PIRES RODRIGUES | ||
| Descritores: | COMODATO REQUISITOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199704299621356 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 104/93-4 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1129 ART1137 ART483 ART562. | ||
| Sumário: | I - Configura-se o contrato de comodato se uma parte entrega à outra a exploração de um seu estabelecimento, sem contrapartida de natureza económica, apenas com a condição de a segunda devolver à primeira o estabelecimento logo que fosse para isso avisada. II - Não afasta o requisito da gratuitidade o facto de o comodatário passar a suportar os custos relativos ao consumo da energia eléctrica. III - Naquela hipótese de a restituição dever ter lugar após o aviso feito pelo comodante, a falta dessa restituição traduz-se em ocupação ilegítima e implica o dever de indemnização por violação do direito de propriedade do comodante. | ||
| Reclamações: | |||