Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621356
Nº Convencional: JTRP00021301
Relator: PIRES RODRIGUES
Descritores: COMODATO
REQUISITOS
PRAZO
Nº do Documento: RP199704299621356
Data do Acordão: 04/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 104/93-4
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1129 ART1137 ART483 ART562.
Sumário: I - Configura-se o contrato de comodato se uma parte entrega à outra a exploração de um seu estabelecimento, sem contrapartida de natureza económica, apenas com a condição de a segunda devolver à primeira o estabelecimento logo que fosse para isso avisada.
II - Não afasta o requisito da gratuitidade o facto de o comodatário passar a suportar os custos relativos ao consumo da energia eléctrica.
III - Naquela hipótese de a restituição dever ter lugar após o aviso feito pelo comodante, a falta dessa restituição traduz-se em ocupação ilegítima e implica o dever de indemnização por violação do direito de propriedade do comodante.
Reclamações: