Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO DE ATO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE RESOLUÇÃO INCONDICIONAL REQUISITOS EXCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP202409241845/22.6T8AVR-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique o fundamento de resolução incondicional previsto no art. 121º, nº 1, al. h) do CIRE é necessário o preenchimento de três requisitos: i) - a onerosidade do acto objecto da resolução; ii) - a sua prática dentro do ano anterior à data da instauração do processo de insolvência; iii) - a assunção por parte do insolvente de obrigações que excedam manifestamente as assumidas pela parte contrária. II - Para o preenchimento deste terceiro requisito não basta o mero excesso, ele terá que ser manifesto, o que implica existir uma desproporção relevante e significativa entre as prestações correspetivas, ultrapassando injustificadamente as vantagens patrimoniais obtidas pelo outro contraente, em detrimento do insolvente, limites considerados razoáveis e “não se integrando no curso normal das coisas”. III - A determinação do que é este “excesso manifesto” deve ser feita caso a caso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1845/22.6T8AVR-C.P1
Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 1 Apelação Recorrente: Massa Insolvente de AA Recorridos: BB e CC Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Ramos Lopes e Anabela Dias da Silva
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores BB e CC intentaram a presente ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, ao abrigo do disposto no art. 125.º do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante CIRE] contra a Massa Insolvente de AA pedindo que se declare inválida e se revogue a resolução a que procedeu o Administrador da Insolvência, em benefício da massa insolvente, da venda do imóvel constituído por fração autónoma designada pela letra Q, correspondente ao quarto andar direito, com entrada pela Rua ..., ..., com três varandas, uma varanda de serviço, e uma dependência na cave para arrumos indicada com a letra Q, e uma outra no terraço para estendal indicada como Q-2, do prédio urbano sito na Rua ..., ... e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º .... Para o efeito, alegaram que no dia 23.11.2021 celebraram com AA, escritura pública nos termos da qual adquiriram o imóvel acima identificado; que tal imóvel tem o valor patrimonial de 113.883,00€ e foi adquirido por 132.000,00€; que o respetivo agregado familiar é composto de marido e mulher, ambos profissionais médicos especialistas, com cinco filhos, sendo ele natural e com família em Aveiro; que o casal pretendeu passar de um modelo de deslocação a casa com arrendamento de imóvel, para um modelo de aquisição para satisfação das necessidades familiares atuais e previsivelmente futuras, sendo que os descendentes, em idade pré universitária, ponderam vir estudar para Aveiro, beneficiando da estrutura da família próxima que ali reside e faz vida; que ponderaram, à data da compra, uma mudança de vida profissional uma vez que num dos hospitais empregadores se preparava uma mudança de administração (fim de parceria público-privada); e que a aquisição em si mesma se materializou numa diversificação de investimento perante o que foi avaliada como uma boa oportunidade, dentro de regras atendíveis de mercado. Mais alegaram que desconheciam qualquer situação de insolvência em que o vendedor se pudesse encontrar, da qual apenas tomaram conhecimento através da carta que lhes foi remetida pelo Administrador da Insolvência; que a avaliação a que alude o Administrador da Insolvência nunca lhes foi facultada, pelo que nunca tiveram acesso à mesma, desconhecendo em absoluto o método e os fundamentos nela utilizados; que a avaliação da instituição bancária que os financiou fixou o valor aproximado de mercado do imóvel em 179.000,00€; que o imóvel foi vendido livre de ónus e encargos e a venda devidamente sindicada pela entidade bancária que lhes aprovou o financiamento. Regularmente citada, veio a Massa Insolvente contestar a ação. Defendeu que mantém “in totum” o teor, sentido e alcance da resolução em benefício da massa insolvente operada através da missiva enviada em 12.6.2022; que os autores tendo supostamente adquirido um imóvel para uma multiplicidade de fins, não lhe deram qualquer destino; que o credor Banco 1... procedeu à junção aos autos de uma avaliação imobiliária, efetuada por técnico credenciado, da qual resulta que o presumível valor do imóvel à data de setembro/2022 seria de 222.000,00€ e que em novembro/2021, data da realização do negócio, seria de 206.000,00€; que o mesmo técnico alude ainda ao facto de em setembro/2019 – em data bem anterior à forte valorização imobiliária que se fez sentir nos últimos dois anos – o imóvel em apreço valer 145.000,00€, ou seja um valor sempre superior ao agora declarado na alienação; que o insolvente, mesmo após ter supostamente alienado a sua casa de morada de família, continuou a deter sociedades com sede nesse mesmo local ou a indicar esse preciso sítio como sendo o seu domicílio; que o insolvente continuou a fazer a sua vida pessoal e profissional através do imóvel que afirma ter alienado; que sendo certo que não caberia aos autores mudar a sede das sociedades ou indicar o domicílio do insolvente, é indubitável que caso tivessem alguma vez ido ao imóvel seriam confrontados com correspondência dirigida às sociedades ou ao próprio insolvente e, com certeza, que já o teriam instado a proceder a tais mudanças, o que até à data não há nota de ter sido feito; que, pelo menos, as missivas do Tribunal a notificarem as sentenças insolvenciais, quer do próprio insolvente a título singular, quer das sociedades “A...”, NIPC ... e “B...”, NIPC ..., ambas sociedades unipessoais tituladas pelo insolvente e que foram declaradas insolventes já em 2022, ou seja, em data posterior à putativa alienação do imóvel, foram para aquela morada; que os autores nunca tiveram contacto com o imóvel supostamente alienado; que existe uma desproporção entre a prestação do insolvente – a transmissão da propriedade do imóvel – e a prestação dos autores - o pagamento do preço -, em claro prejuízo do insolvente, “rectius” da massa insolvente que já tem reclamados créditos no valor de 54.963,17€, pelo que por esta via resulta igualmente demonstrado o enorme prejuízo do coletivo creditório; que o negócio e o preço alcançado não passaram de uma cuidada montagem combinada e efetivada entre autores e o insolvente em ordem a prejudicar os credores assim se demonstrando a sua má-fé; que se trata de um negócio realizado num período temporal inferior a um ano por reporte à data de declaração da insolvência e em que as obrigações assumidas pelo insolvente - alienação de imóvel de valor bastante superior - são manifestamente excessivas atento o preço extremamente diminuto supostamente pago pelos autores. Nos apensos D e E o “Banco 2..., S.A.” veio em seu próprio nome e enquanto cessionário do “Banco 3...” de igual modo impugnar a resolução em benefício da massa insolvente, alegando, em suma, ter sido notificado pelo Administrador da Insolvência da resolução do negócio acima referido, por nele ter tido intervenção; que à data em que a mencionada compra e venda ocorreu, encontravam-se em vigor e sobre o mesmo registadas duas hipotecas voluntárias, cada uma delas a favor das supra identificadas entidades bancárias; que não acompanharam o processo de promoção de venda do referido bem, nem as negociações que levaram à concretização da compra e venda, que veio a ocorrer, sendo que só vieram a ter conhecimento da projeção de tal transmissão, através do pedido emitido pelo Banco 4..., a 4.11.2021; que tal pedido foi processado através do protocolo da Associação Portuguesa de Bancos [denominado como “protocolo APB”], que permite aos Bancos agilizar entre si o pedido, a emissão e a entrega de distrates, sobre imóveis, simplificando desta forma o processo de cancelamento das hipotecas; que o “Banco 2..., S.A.”, nessa qualidade e enquanto cessionário do “Banco 3...”, rececionou os pedidos de emissão de distrates solicitados pelo “Banco 4..., S.A.”, verificou a existência de dois créditos hipotecários, garantidos pelo referido bem, designadamente, o crédito à habitação remunerado n.º ... e o crédito “home equity isolado” n.º ......, e, de seguida, deu conhecimento ao Banco 4..., sempre através do protocolo APB, dos valores a liquidar, quanto a cada um desses produtos bancários, tendo emitido e disponibilizado os respectivos distrates; que no dia da venda, o “Banco 2..., S.A.” recebeu 59.137,18€, para liquidação integral e distrate do crédito à habitação remunerado n.º ..., 28.796,71€, para liquidação integral e distrate do crédito “home equity isolado” n.º ......; que se limitaram a cumprir com as obrigações declaratórias a que estavam vinculados, em face da extinção dos créditos hipotecários que detinham, não tendo tomado parte do negócio jurídico celebrado e não detendo já quaisquer garantias sobre o bem transacionado; que os efeitos da resolução, que o art. 126.º do CIRE, descreve, cingem-se à retroatividade das relações, diretamente, estabelecidas entre insolvente, alienante, e os adquirentes, por forma a assegurar a reentrada, na esfera patrimonial, daquele bem transmitido e o regresso à esfera patrimonial faz-se respeitando as garantias, que possam ter sido, entretanto, constituídas, com a devida salvaguarda do direito de sequela, daí que a resolução não seja oponível aos transmissários posteriores de boa fé, nem àqueles a favor de quem tenham sido constituídas garantias, assim o ditando o disposto no art. 124.º do CIRE. Por fim, requereram, em caso de manutenção da resolução, o reconhecimento ao “Banco 2..., S.A.” de um crédito garantido no valor total de 87.933,89€, pois que o “Banco 3...”, por escrituras públicas, datadas de 2.9.2015 e de 31.3.2016, procedeu à transmissão para o primeiro de créditos e suas respetivas garantias, decorrentes do contrato n.º ..., assim como a sua posição processual nos processos judiciais em curso para cobrança dos mesmos. Regularmente citada, veio a Massa Insolvente de AA contestar também esta ação. Defendeu que mantém “in totum” o teor, sentido e alcance da resolução em benefício da massa insolvente operada através da missiva enviada em 12.6.2022; que o autor teve intervenção, ainda que indireta, no negócio; que o credor Banco 1... procedeu à junção aos autos de uma avaliação imobiliária, efetuada por técnico credenciado, da qual resulta que o presumível valor do imóvel à data de setembro/2022 seria de 222.000,00€ e que em novembro/2021, data da realização do negócio, seria de 206.000,00€; que o mesmo técnico alude ainda ao facto de em setembro/2019 – em data bem anterior à forte valorização imobiliária que se fez sentir nos últimos dois anos – o imóvel em apreço valer 145.000,00€, ou seja um valor sempre superior ao agora declarado na alienação, que ascendeu ao montante de 132.000,00€; que o insolvente, mesmo após ter supostamente alienado a sua casa de morada de família, continuou a deter sociedades com sede nesse mesmo local ou a indicar esse preciso sítio como sendo o seu domicílio; que o insolvente continuou a fazer a sua vida pessoal e profissional através do imóvel que afirma ter alienado; que sendo certo que não caberia aos autores mudar a sede das sociedades ou indicar o domicílio do insolvente, é indubitável que caso tivessem alguma vez ido ao imóvel seriam confrontados com correspondência dirigida às sociedades ou ao próprio insolvente e, com certeza, que já o teriam instado a proceder a tais mudanças, o que até à data não há nota de ter sido feito; que, pelo menos, as missivas do Tribunal a notificarem as sentenças insolvenciais, quer do próprio insolvente a título singular, quer das sociedades “A...”, NIPC ... e “B...”, NIPC ..., ambas sociedades unipessoais tituladas pelo insolvente e que foram declaradas insolventes já em 2022, ou seja, em data posterior à putativa alienação do imóvel, foram para aquela morada; que os autores nunca tiveram contacto com o imóvel supostamente alienado; que existe uma desproporção entre a prestação do insolvente – a transmissão da propriedade do imóvel – e a prestação dos autores – o pagamento do preço -, em claro prejuízo do insolvente, “rectius” da massa insolvente que já tem reclamados créditos no valor de 54.963,17€, pelo que por esta via resulta igualmente demonstrado o enorme prejuízo do coletivo creditório; que o negócio e o preço alcançado não passaram de uma cuidada montagem combinada e efetivada entre autores e o insolvente em ordem a prejudicar os credores assim se demonstrando a sua má-fé; que se trata de um negócio realizado num período temporal inferior a um ano por reporte à data de declaração da insolvência e em que as obrigações assumidas pelo insolvente - alienação de imóvel de valor bastante superior - são manifestamente excessivas atento o preço extremamente diminuto supostamente pago pelos autores. Foi realizada audiência prévia, elaborado despacho saneador, fixado o objeto do litígio e selecionados os temas da prova. Efetuou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo-se determinado que os julgamentos relativos aos apensos C e D fossem realizados em simultâneo, dada a similitude das matérias em discussão. Por fim, foi proferida sentença que julgou procedente a presente ação e a ação que constitui o apenso D e, consequentemente, declarou ineficaz a resolução efetuada pelo Administrador de Insolvência, em representação da Massa Insolvente de AA, do negócio de compra e venda do prédio descrito no ponto 1. dos factos provados celebrado com os autores BB e CC. Inconformada com o decidido interpôs recurso a Massa Insolvente de AA, tendo esta finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O juiz aprecia livremente as provas decidindo o julgador segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; quando esse mesmo julgador não tenha especiais conhecimentos necessários à boa decisão da causa, pode existir o recurso à denominada prova pericial. 2. O juízo técnico e científico inerente à prova pericial está em larga medida subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador deve observar o juízo pericial, sendo que quando dele divergir deve explicar tal dissensão como acontece em relação a qualquer outro meio de prova. 3. Em ordem a determinar-se o à época presumível valor venal do imóvel objeto do presente dissídio, foi requerida uma prova pericial. 4. Este relatório não foi objeto de pedido de esclarecimentos, nem reclamação nem existiu pedido de segunda perícia por qualquer das partes, nem tampouco o Tribunal a quo ordenou o que seja quanto ao teor do mesmo. 5. O Tribunal a quo não divergiu do montante alcançado pelo Senhor Perito como sendo o presumível valor venal em novembro de 2021: 213.300,00€, mas também não fixou o valor probatório das respostas dadas pelo Senhor Perito. 6. Para divergir da prova pericial, impunha-se ao Tribunal a quo explicar o porquê de não aceitar tal prova; mesmo que não se chegue ao acrescido e especial dever de fundamentação – a que alude o CPP – para explicar às partes por que razão não recorria à prova pericial por todos os intervenientes processuais aceite em detrimento de dois valores que, e sem quebra do respeito devido, se assumem na tramitação processual como absolutamente arbitrários. 7. Existirá um erro notório na apreciação da prova dado a manifestação do vício de apuramento da matéria de facto. 8. O Tribunal a quo não nega que o valor do imóvel à data da realização do negócio fosse de 213.300,00€, mas dado que o relatório pericial não estava disponível à data do negócio não poderia ter sido cogitado pelos recorridos, quedando apenas em discussão o valor do negócio (132.000,00€) em cotejo com o VPT (113.883,00€) e o valor da avaliação bancária (179.000,00€). 9. O relatório pericial não estava disponível porque (a) o alienante ainda não tinha sido declarado insolvente, (b) ainda não tinha sido nomeado o administrador da insolvência e (c) este último ainda não tinha sindicado o negócio. 10. A conceder-se este raciocínio nenhum negócio poderia ser sindicado à luz da prova pericial posto que não existia à altura dos negócios sob suspeita. 11. O ato em crise tem que ser prejudicial para a massa insolvente e, sobretudo, para os credores que a integram ocorrendo tal prejudicialidade por mor da manifesta desproporcionalidade em face do caso concreto. 12. A recorrente, em sede de julgamento, demonstrou em sede de prova pericial que o prédio alienado valeria 213.300,00€ sendo incontroverso que o preço do negócio foi de tão somente 132.000,00€: o preço pago foi de, apenas, 61,88% do valor que se demonstrou como sendo o valor do imóvel à data do negócio em crise. 13. Esta é uma situação em que existe efetivamente uma manifesta desproporcionalidade entre ambas as prestações: a massa insolvente viu ser afastado da sua esfera jurídica – que, de acordo com os artigos 1.º e 46.º do CIRE tem como função ressarcir os credores – um imóvel por cerca de pouco mais de 60% do seu valor real. 14. Admitindo-se em sede teórica (apesar de não se conceder) que só se tinha como valor de referência os 179.000,00€ a que aludiu a avaliação bancária: neste caso, os recorridos tinham feito negócio por um preço de tão somente 73,74% do valor concretizado pela instituição bancária pelo que sempre se tratará de um desvio de mais de 25% do real valor do imóvel à época. 15. É ostensiva a existência de uma desproporcionalidade manifesta entre as prestações a que as partes se vincularam e não apenas um bom negócio. 16. O facto dos credores verem as suas hipóteses ressarcitórias diminuírem substancialmente posto que um imóvel que vale para cima de 200.000,00€ e é alienado por um valor de pouco mais de 60% preenche a previsão normativa do artigo 121.º, n.º 1, h) do CIRE. 17. Desproporcionalidade é definido no dicionário online Infopedia como sendo uma diferença acentuada; essa mesma diferença resulta demonstrada através do valor a que o relatório pericial chegou. 18. Esta diferença é manifesta posto que o relatório pericial não chegou desacompanhado a esta conclusão: também o relatório de avaliação feito a pedido de um dos credores pela testemunha DD atingiu o valor consentâneo de 206.000,00€ como sendo o presumível valor venal do bem. 19. Sob pena de violação do disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, bem como 388.º, 289.º do CC e 467.º e 484.º do CPC, deve o presente proceder e a douta sentença em recurso ser anulada sendo proferida nova sentença em que se conclua pelo valor da prova pericial ou, quando assim não se entenda, pelo menos ordenar-se o reenvio dos autos para a primeira instância em ordem a fixar-se o valor da prova pericial produzida nos autos e proferida nova decisão a tal luz. 20. Acresce que, e sob pena de violação dos artigos 1.º, 46.º e 121.º, n.º 1, h) do CIRE, deve proceder o presente recurso e ser revogada a douta sentença em recurso, sendo prolatada nova decisão que conclua pela verificação do requisito da manifesta desproporcionalidade julgando-se improcedente a acção (…). Os recorridos BB e CC apresentaram contra-alegações, nas quais se pronunciaram pela confirmação do decidido. Formularam as seguintes conclusões: A) O presente recurso vai interposto pela Recorrente, da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto esta considera que – em suma síntese, e sempre de acordo com a tese que esgrime, sem conceder – deverão os Venerandos Desembargadores decidir contrariamente à decisão exemplarmente prolatada pela Mm.ª Juiz de Direito do Tribunal de Comércio do Porto, que decide no apenso C e D em epígrafe, não obstante as nossas alegações se restrinjam por definição e legitimidade ao apenso em que somos Partes, C. B) Entende a Recorrente, dessa forma, que devem os Venerandos Desembargadores concluir pela anulação da douta sentença a quo atenta a alegada (i) desconsideração da prova pericial e suposta violação dos artigos 467.º e 484.º do CPC e 388.º e 389.º do Código Civil (doravante CC) e ainda (ii) concluir pela revogação da douta sentença pela alegada (não) verificação dos pressupostos a que alude o artigo 121.º, n.º 1, alínea h) do CIRE, nada, como veremos, podendo distar mais da verdade, e do Direito. C) O douto Tribunal a quo considerou como provados, com interesse para a decisão da causa, os factos constantes nos parágrafos 1) a 22) (v. págs. 9 a 13 da sentença recorrida), os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos e integrados, e vão melhor descritos e sumarizados no corpo das presentes contra-alegações. D) Assente o que revisitamos quanto à matéria de facto, provada e não provada, em abono da verdade desde logo se diga que não percebem os Recorridos como pode a Recorrente sustentar a tese sufragada, por manifestamente infundada, na sua tentativa de lesar grave e irreversivelmente os aqui Recorridos. E) De acordo com a sua tese – e até aí concordamos -, o juiz aprecia livremente as provas decidindo o julgador segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. F) O perito é processualmente um auxiliar do juiz, um detentor de especiais aptidões técnicas mas não jurídicas, que é chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação, não se substituindo ou espartilhando o julgador na sua apreciação técnico-jurídica, e sendo pacífica a doutrina e melhor jurisprudência (cotejada no corpo das presentes alegações) quando afirma que o julgador sempre que divergir deve dessa apreciação deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação, pois embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é já a este – e só a este -, que compete o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito, o que se plasmou no art.º 389.º do Código Civil. G) Para além dessa fundamentação acrescida ter sido sobejamente cumprida, recorde-se ainda que em sede de contra-instância ao Exm.º Senhor perito e autor do relatório nos autos foi questionado se o mesmo sequer tinha visitado o interior do imóvel (imóvel este com mais de 50 anos à data, diga-se), o que mereceu uma resposta negativa e que a valorização da perícia se tinha fundamentado sobretudo em experiência e conhecimento da zona... H) Não se diga que não se pediram esclarecimentos ao relatório pericial porquanto como bem se retira dos autos, não só foram solicitados os esclarecimentos em sede de audiência, como o mesmo relatório contém uma ressalva que vai contra a estipulação do Tribunal para a respetiva realização, o que deveria ter levado à sua desconsideração em absoluto: conforme se retira inequivocamente dos autos, a Mm.ª juiz a quo exigiu que a perícia fosse efetuada levando em linha de conta o valor do passivo e contexto do imóvel, o que é deliberada e expressamente contrariado e excluído pelo próprio relatório e autor, por escrito. I) O perito nos autos incumpriu deliberadamente com o ordenado, tendo utilizado métodos de avaliação por mera aproximação e nunca em valores exatos, já que o valor efetivamente avaliado presumível em cerca de 213.500,00€ nem sequer teve em linha de conta a degradação do imóvel no seu interior, não visitado, ou por existência de passivo contingencial, especial fundamentação da sentença relativamente à valorização do imóvel nos autos, a saber: “...Quanto à factualidade vertida no ponto 12. dos factos provados o Tribunal atendeu ao teor do relatório pericial junto aos presentes autos, a 10.11.2023, do qual resulta o valor do imóvel e €213.300,00 à data da realização o negócio, em conjugação com o depoimento da testemunha DD, engenheiro civil, que fez avaliações para a Banco 1..., enquanto avaliador externo, tendo avaliado o imóvel em questão, conforme relatório junto com a contestação, e tendo concluído que em maio de 2022 tinha um valor de €222.000,00 e que em novembro de 2021 teria um valor de cerca de €206.000,00. No entanto disse que não lhe foi permitido o acesso ao interior do imóvel, pelo que a avaliação teve em conta visualização exterior e o conhecimento do prédio por ter já visitado apartamentos do mesmo noutros contextos. Disse, ainda, esta testemunha que utilizou o método comparativo de mercado e o método de custo e que apesar de o imóvel ter já cerca de 50 anos, o mesmo encontra-se bem situado e tem uma grande procura. Do relatório junto com a contestação resulta, ainda, que, em fevereiro de 2019 o imóvel havia sido avaliado em €145.00,00. ...” (…). J) Ponderação que o Tribunal a quo, e bem, efetuou e segundo a qual decidiu exemplarmente, sem qualquer erro notório na apreciação da prova ou vício de apuramento da matéria de facto. L) Quando o Tribunal a quo faz o cotejo dos valores disponíveis à data para formação e determinação da vontade dos Recorridos e compradores, é evidente que só deve e pode levar em linha de conta o valor do negócio (132.000,00€) e o VPT (113.883,00€), bem como o valor da avaliação bancária efetuada (179.000,00€), porquanto tais eram os elementos à disposição dos Recorridos, e que determinariam qualquer putativa má fé, que o Tribunal e bem constatou não existir. M) Inexiste qualquer prejuízo para a massa insolvente e/ou para os credores desta, que aliás nem sequer beneficiariam de qualquer produto líquido da anulação deste negócio jurídico. N) Quedando afastado, conforme resulta exemplarmente da ponderação da sentença a existência de uma qualquer desproporcionalidade, mais ainda manifesta, entre a formação da vontade e as prestações a que as partes se vincularam: os aqui Recorridos identificaram um bom negócio para a sua família e necessidades, e endividaram-se para poderem realizar as suas melhores expectativas, mas desse facto não cuida relevar a Recorrente, porque assim não deseja ou quer. O) Não podem considerar-se – como não o fez a sentença recorrida -, que esta compra e venda tenha qualquer perversidade ou incorrecção, ou preencha a previsão normativa do artigo 121.º, n.º 1, h) do CIRE. P) A Recorrente insiste em tentar fazer considerar perante os Venerandos Desembargadores um relatório pericial (i) desconforme ao despacho que o ordenou, (ii) que está desfasado com as datas e valores resultantes de outras avaliações diretas e imparciais, e (iii) que faz uma avaliação “por aproximação”, essa sim eivada de inconsistências e criticável. Q) Inexistindo qualquer violação ou censura da douta sentença, seja na forma de valoração do relatório pericial nos autos – que o foi, e expressamente -, quer na verificação de qualquer requisito do artigo 121.º, n.º 1, alínea h) do CIRE, designadamente de manifesta desproporcionalidade na venda nos autos. R) Termos em que, concluindo os Venerandos Desembargadores, pela improcedência total do presente recurso interposto pela Recorrente, como estamos certos que o farão, e mantendo in totum a sentença recorrida farão seguramente a única, Inteira e Sã Justiça nos autos, o que desde já se requer! O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte: Apurar se no caso dos autos se mostra preenchido o fundamento de resolução incondicional previsto no art. 121º, nº 1, al. h) do CIRE. * OS FACTOS 1. No dia 23.11.2021, os autores BB e CC declararam comprar ao insolvente AA, que declarou vender, pelo preço de €132.000,00, o prédio constituído por fração autónoma designada pela letra Q, correspondente ao quarto andar direito, com entrada pela Rua ..., ..., com três varandas, uma varanda de serviço, e uma dependência na cave para arrumos indicada com a letra Q, e uma outra no terraço para estendal indicada como Q-2, do prédio urbano sito na Rua ..., ... e Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º .... 2. À data da realização do negócio referido em 1. encontravam-se em vigor e sobre o mesmo registadas duas hipotecas voluntárias, em favor do Banco 2..., S.A., cessionário do Banco 3.... 3. O Banco 2..., S.A. veio a ter conhecimento da projeção de tal transmissão, através do pedido emitido pelo Banco 4..., S.A., a 4 de novembro de 2021, processado através do protocolo da Associação Portuguesa de Bancos, denominado como “protocolo APB”. 4. Tal protocolo permite aos Bancos agilizar entre si o pedido, a emissão e a entrega de distrates, sobre imóveis, simplificando desta forma o processo de cancelamento das hipotecas. 5. O Banco 2..., S.A. rececionou os pedidos de emissão de distrates solicitados pelo Banco 4..., S.A., verificou a existência de dois créditos hipotecários, garantidos pelo referido bem, designadamente, o crédito à habitação remunerado n.º ... e o crédito “home equity isolado” n.º ......, e, de seguida, deu conhecimento ao Banco 4..., sempre através do protocolo APB, dos valores a liquidar, quanto a cada um desses produtos bancários, tendo emitido e disponibilizado os respetivos distrates. 6. Nessa sequência, no dia da venda, o Banco 2..., S.A. recebeu €59.137,18, para liquidação integral e distrate do crédito à habitação remunerado n.º ..., e €28.796,71, para liquidação integral e distrate do crédito “home equity isolado” n.º ....... 7. Os autores BB e CC para aquisição do imóvel referido em 1. contraíram, junto do Banco 4..., S.A., um crédito hipotecário, no montante de €105.000,00, tendo sido constituída, em favor deste, hipoteca voluntária sobre a fração autónoma acima identificada, para garantia do capital de €105.000,00 e do montante máximo assegurado de €151.725,00. 8. A fração autónoma tem, na respetiva matriz, um valor patrimonial, determinado no ano de 2021, de €113.883,00. 9. O Administrador da Insolvência remeteu aos autores BB e CC a comunicação junta à petição inicial [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], datada de 05.12.2022, que aqueles receberam, de resolução do negócio referido em 1., em benefício da Massa Insolvente de AA. 10. O Administrador da Insolvência remeteu ao Banco 2..., S.A. comunicação idêntica à referida supra. 11. Na referida comunicação o Administrador da Insolvência alegou, em suma, o seguinte: a. A alienação foi feita por um valor de apenas 64% do valor venal de mercado do imóvel, o qual, à data da realização do negócio, novembro de 2021, valeria cerca de €206.000,00; b. O processo de insolvência iniciou-se em 18.05.2022 e o negócio realizou-se em 23.11.2021, ou seja cerca de apenas seis meses antes, sendo que as reclamações de créditos ascendem ao montante de €232.283,98, sem que se tenha logrado apreender qualquer outro bem ao insolvente; c. As sociedades C..., NIPC ..., D..., NIPC ..., e E..., NIPC ..., em que o insolvente é participante maioritário, continuam a ter a sua sede no imóvel objeto da alienação; d. As sociedades A..., NIPC ..., e B..., NIPC ..., ambas sociedades unipessoais tituladas pelo insolvente, foram declaradas insolventes já em 2022 - em data posterior à alienação -, mas tinham igualmente sede na morada em discussão; e. Existiu um conluio entre as partes no sentido de aparentarem para o exterior que tinham procedido a uma alienação, sem, no entanto, o terem realmente feito, estando o vendedor já em situação de insolvência (pelo menos) iminente, e sabendo que os credores seriam desapossados do imóvel que constituiria o ativo mais valioso do seu património. f. O insolvente apresentou-se á insolvência em 18.05.2022 e informou como endereço precisamente o imóvel em discussão nos presentes autos. 12. À data da realização do negócio o imóvel tinha um valor de transação, livre, sem ónus ou encargos, em uso continuado, presumível de cerca de €213.300,00. 13. O processo de insolvência de AA iniciou-se em 18.05.2022, tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência a 24.05.2022. 14. O agregado familiar dos autores BB e CC é composto pelos próprios, ambos profissionais médicos especialistas, e cinco filhos, sendo ele natural e com família em Aveiro. 15. Aquando da realização do negócio referido em 1. o casal pretendeu passar de um modelo de deslocação a Aveiro com arrendamento de imóvel, para um modelo de aquisição para satisfação das necessidades familiares atuais e previsivelmente futuras. 16. Os descendentes dos autores BB e CC, em idade pré-universitária, ponderam vir estudar para Aveiro, beneficiando da estrutura da família próxima que aí reside e faz vida. 17. Os referidos autores ponderaram, à data da compra, uma mudança de vida profissional uma vez que um dos hospitais empregadores se preparava uma mudança de administração - fim de parceria público-privada. 18. Os autores BB e CC realizaram o negócio também convencidos de que o mesmo consistia numa boa oportunidade de investimento. 19. Aquando da celebração do negócio, os autores desconheciam qualquer situação de insolvência em que o vendedor se pudesse encontrar, da qual apenas tomaram conhecimento através da carta que lhes foi remetida pelo Administrador da Insolvência. 20. A instituição bancária que os financiou avaliou o imóvel, em fevereiro de 2021, no valor aproximado de mercado de cerca de €179.000,00. 21. O insolvente, mesmo após ter celebrado o negócio referido em 1., continuou a deter sociedades com sede nesse mesmo local ou a indicar esse preciso sítio como sendo o seu domicílio. 22. As notificações do Tribunal das sentenças insolvenciais, quer do próprio insolvente a título singular, quer das sociedades A..., NIPC ..., e B..., NIPC ..., ambas sociedades unipessoais tituladas pelo insolvente, declaradas insolventes já em 2022, foram remetidas para a fração escrita em 1. * Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa alegados pelas partes, que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes. Designadamente não se provou que: a. Após a celebração do negócio referido em 1. o insolvente continuou a fazer a sua vida pessoal e profissional no imóvel aí descrito. b. Os autores BB e CC nunca tiveram contacto com o imóvel descrito em 1.. * O DIREITO 1. O recurso interposto pela Massa Insolvente de AA funda-se no decidido pela 1ª Instância no sentido de não se considerar preenchido o fundamento de resolução incondicional previsto no art. 121º, nº 1, al. h) do CIRE. A crítica à sentença recorrida radica, desde logo, na circunstância de nesta a Mmª Juíza “a quo” não ter fixado o valor probatório das respostas dadas pelo Sr. Perito no âmbito da perícia realizada nos presentes autos, sendo certo que não divergiu deste. Com efeito, da factualidade dada como assente decorre que no seu nº 12 se deu como provado que “à data da realização do negócio o imóvel tinha um valor de transação, livre, sem ónus ou encargos, em uso continuado, presumível de cerca de €213.300,00.” Em sede de motivação da decisão de facto, quanto a este ponto factual, escreveu-se o seguinte: “Quanto à factualidade vertida no ponto 12. dos factos provados o Tribunal atendeu ao teor do relatório pericial junto aos presentes autos, a 10.11.2023, do qual resulta o valor do imóvel [d]e €213.300,00 à data da realização [d]o negócio, em conjugação com o depoimento da testemunha DD, engenheiro civil, que fez avaliações para a Banco 1..., enquanto avaliador externo, tendo avaliado o imóvel em questão, conforme relatório junto com a contestação, e tendo concluído que em maio de 2022 tinha um valor de €222.000,00 e que em novembro de 2021 teria um valor de cerca de €206.000,00. No entanto disse que não lhe foi permitido o acesso ao interior do imóvel, pelo que a avaliação teve em conta visualização exterior e o conhecimento do prédio por ter já visitado apartamentos do mesmo noutros contextos. Disse, ainda, esta testemunha que utilizou o método comparativo de mercado e o método de custo e que apesar de o imóvel ter já cerca de 50 anos, o mesmo encontra-se bem situado e tem uma grande procura. Do relatório junto com a contestação resulta, ainda, que, em fevereiro de 2019 o imóvel havia sido avaliado em €145.00,00.” No que concerne ao relatório pericial junto aos autos a 10.11.2023 neste atribuiu-se ao imóvel em avaliação, livre, sem ónus ou encargos, em uso continuado, o presumível valor de transação atual (à data do relatório) de 239.300,00€ e em novembro de 2021 (à data do negócio) de 213.300,00€. Como se infere da redação do nº 12 da factualidade provada a Mmª Juíza “a quo” reproduziu nele, por inteiro, o teor do referido relatório pericial no tocante ao valor presumível do imóvel à data da realização do negócio. Porém, embora tenha aceitado esse valor (213.300,00€), concluiu que tal elemento pericial não era de molde a considerar-se preenchido o fundamento de resolução incondicional previsto no art. 121º, nº 1, al. h) do CIRE. Terá então que se indagar se tal conclusão se mostra acertada, salientando-se ainda que a matéria de facto tida por provada e não provada não foi objeto de impugnação por parte da recorrente. * 2. O art. 120º do CIRE estabelece no seu nº 1 que «podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.» Depois, o seu nº 2 diz-nos que: «Consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.». Com o instituto da resolução em benefício da massa insolvente visa-se, em razão dos interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os dos que contratam com o devedor insolvente e eventualmente os dos que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de atos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência. A finalidade prosseguida é, pois, a da reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeito de satisfazer os direitos dos credores.[1] Os requisitos da resolução variam, tendo que se distinguir entre requisitos gerais (art. 120º do CIRE) e requisitos em relação a certas categorias de atos (art. 121º do CIRE), falando a lei, neste último caso, em resolução incondicional. Os requisitos gerais de resolução, decorrentes do art. 120º, são os seguintes: a) realização pelo devedor de atos ou omissões; b) prejudicialidade do ato ou omissão em relação à massa insolvente; c) verificação desse ato ou omissão nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) existência de má-fé do terceiro. Já no caso da resolução incondicional a que se reporta o art. 121º do CIRE os requisitos gerais da resolução são dispensados. Os atos aí referidos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, para além dos previstos nesta mesma disposição legal.[2] Pode-se assim afirmar, face à redação destes dois preceitos do CIRE, que a lei estabelece dois tipos de presunções: Uma, no que toca aos atos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 121º, que são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, daí decorrendo que se presumem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má-fé do terceiro. Estamos aqui perante a denominada “resolução incondicional”, em que se dispensa o requisito da má-fé e se consagra uma presunção inilidível de prejudicialidade para a massa insolvente dos atos indicados nas várias alíneas do art. 121º. Outra, relativamente aos atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. Nesta situação, o que se verifica é uma resolução condicional, incidindo a presunção sobre a má-fé, a qual será “juris tantum”, portanto, ilidível por prova em contrário.[3] Porém, para todos os demais atos prejudiciais à massa insolvente torna-se ainda necessária a prova da atuação de má-fé por parte do terceiro que interveio no negócio com o insolvente. O conceito de má-fé mostra-se concretizado no nº 5 do art. 120º do CIRE onde se estabelece o seguinte: «Entende-se por má-fé o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontra em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência.» * 3. Tal como já se referiu em 1., o presente recurso versa sobre o preenchimento do fundamento de resolução incondicional previsto no art. 121º, nº 1, al. h) do CIRE, que a recorrente entende estar verificado com apoio no teor do relatório pericial constante dos autos e vertido no nº 12 da factualidade provada. Resulta deste preceito legal que são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, os atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência, em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte. Por conseguinte, daqui decorre que para o preenchimento deste fundamento de resolução incondicional se exigem três requisitos: - a onerosidade do ato objeto da resolução; - a sua prática dentro do ano anterior à data da instauração do processo de insolvência; - a assunção por parte do insolvente de obrigações que excedam manifestamente as assumidas pela parte contrária. Sucede que, no caso dos autos, face à factualidade que foi dada como provada, em particular nos seus nºs 1 e 13, estamos perante contrato de compra e venda, que constitui ato oneroso, e foi celebrado pelo insolvente dentro do ano anterior ao início do processo de insolvência, daí fluindo o preenchimento dos dois primeiros requisitos. Já o terceiro requisito é de mais difícil apreciação. Não basta, porém, o mero excesso. Ele deve ser manifesto. Por seu turno, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA (in “CIRE Anotado”, 2ª ed., pág. 533) a propósito desta alínea defendem que o ato oneroso só é resolúvel se a obrigação nele assumida pelo insolvente for manifestamente excessiva em confronto com a atribuída à contraparte, aqui se configurando uma situação de laesio ultra dimidium, ou seja, a situação objetiva que também caracteriza a usura (cfr. art. 282º do Cód. Civil), acrescentando ser manifesto que um ato que envolva lesão enorme para o insolvente prejudica a massa, por afetar a satisfação dos credores.[4] GRAVATO MORAIS (in ob. cit., págs. 135/136), perante o carácter algo impreciso que encerra a expressão “excesso manifesto”, sustenta que se impõe estabelecer parâmetros para a sua concretização. Deste modo, salienta que há quem aponte para o critério do dobro do valor e quem, considerando-o demasiado largo para os interesses em jogo, defenda antes uma diferença de valores entre 20% e 40%. Defende, contudo, que, só caso a caso, em função do específico bem alienado, se pode concretizar a percentagem que corresponde ao excesso manifesto, perspetivando este autor o valor de 30% como tendencialmente suscetível, verificada a restante factualidade do normativo, de originar a resolução em benefício da massa insolvente. Já no Ac. STJ de 15.11.2007, Revista n.º 3008/07[5], cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt- jurisprudência cível do ano 2007, afirma-se que o preceito aqui em causa exige que se verifique uma desproporcionalidade entre as correspetivas prestações, em que as vantagens patrimoniais obtidas pelo outro contraente, em detrimento do insolvente, ultrapassam os limites considerados razoáveis, por manifestamente desequilibradas, para o que é necessário que tal excesso seja manifesto, claro e injustificado, não se integrando no curso normal das coisas.[6] * 4. Feitas estas considerações, há que regressar ao caso concreto, frisando-se que os factos tendentes a demonstrar a desproporcionalidade entre as obrigações assumidas foram invocados na carta de resolução, em particular quando nesta se refere que «a alienação foi feita por um valor de apenas 64% em relação ao valor venal de mercado do imóvel em Novembro/2021». Ora, da factualidade provada resulta: a) o contrato de compra e venda foi celebrado entre os autores e o insolvente em 23.11.2021 pelo valor de 132.000,00€ [nº 1]; b) o imóvel tem um valor patrimonial, determinado no ano de 2021, de 113.883,00€ [nº 8]; c) à data da realização do negócio, o imóvel tinha um valor de transação, livre, sem ónus ou encargos, em uso continuado, presumível de cerca de 213.300,00€ [nº 12]; d) a instituição bancária que financiou os autores na aquisição aqui em causa, avaliou o imóvel, em fevereiro de 2021, no valor de mercado aproximado de 179.000,00€ [nº 20]. A questão que então se colocará é a de saber se face às avaliações com que os contratantes se confrontaram à data em que o negócio foi celebrado (23.11.2021) – uma relativa ao valor patrimonial, de 113.883,00€; outra relativa à avaliação bancária, de cerca de 179.000,00€ - será possível concluir que estamos perante uma manifesta desproporcionalidade das prestações, tal como foi invocado pelo Sr. Administrador da Insolvência na sua carta resolutiva de 5.12.2022. Para responder a esta questão não se pode, naturalmente, ignorar que nos presentes autos se realizou uma avaliação, onde se atribuiu ao imóvel, à data do negócio, um valor de transação de cerca de 213.300,00€, embora seja de registar que esse valor foi qualificado como presumível. Todavia, conforme se considerou na sentença recorrida, esta avaliação, só por si, não nos permite afirmar que ocorre uma manifesta desproporcionalidade entre as prestações, antes se impõe a sua devida contextualização temporal. Com efeito, sempre terá que se assinalar que aquando do negócio tal avaliação não se mostrava disponível para que as partes a pudessem ter em consideração. Os valores que os contratantes então conheciam era o de 113.883,00€, valor patrimonial determinado pela Autoridade Tributária para esse ano, e o de 179.000,00€, que resultou da avaliação bancária efetuada. Assim, tendo em conta as avaliações disponíveis à data do negócio – a da Autoridade Tributária e a da instituição bancária -, não se poderá concluir, apesar da avaliação que foi efetuada no âmbito dos presentes autos, que a vantagem patrimonial obtida pelos compradores, em prejuízo do insolvente, ultrapassava os limites considerados razoáveis, perfilando-se como manifestamente desequilibrada e injustificada. Antes se configura aqui um bom negócio realizado pelos autores, conforme flui dos nºs 14 a 18 da matéria de facto dada como provada, que é perfeitamente passível de ser integrado no curso normal dos negócios, face à reconhecida e súbita flutuação dos preços do mercado imobiliário. Mas seguramente que não estamos para os autores no âmbito do que popularmente se designa por “pechincha”.[7] Acresce ainda, tal como se refere na sentença recorrida, “que nos negócios de compra e venda o preço decorre, por regra, da livre estipulação as partes, sendo que resulta do conhecimento comum e da posição assumida pelas partes nos articulados que o mercado imobiliário conheceu, recentemente, enormes flutuações e súbita subida.” Por isso, não se mostra preenchido o acima identificado terceiro requisito de que a lei faz depender a resolução incondicional dos atos onerosos, ao abrigo do art. 121º, nº 1, al. h) do CIRE, motivo pelo qual temos que ser reconduzidos à regra geral da sua validade, justificada pela razão de tais atos, em regra, porque envolvem uma contrapartida patrimonial para o devedor, não implicam prejuízo para a massa insolvente.[8] Deste modo, ao invés da recorrente, entendemos que a sentença recorrida não merece censura, inexistindo fundamento para a sua anulação ou revogação, antes se impondo a sua confirmação. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Massa Insolvente de AA e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas, pelo seu decaimento, a cargo da recorrente. |