Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202202072174/14.4T8PRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em incidente de incumprimento de acordo de regulação das responsabilidades parentais quanto à prestação de alimentos não é possível ao tribunal alterar o valor de tal prestação antes aceite e homologada por sentença transitada em julgado. II - Esta alteração só é viável em sede de incidente autónomo de alteração da regulação das responsabilidades parentais e nos termos do artigo 41º, do RGPTC. III - Prevendo os progenitores em acordo homologado por sentença transitada em julgado o pagamento em partes iguais das despesas médicas estas não compreendem, sem mais, as despesas medicamentosas ali não previstas, nem ainda despesas extraordinárias de educação (frequência de centro de estudos ou centro de explicações) quando, no sobredito acordo, existe apenas uma simples e genérica referência ao pagamento de despesas escolares do menor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2174/14.4T8PRT-C.P1- Apelação Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 3. Relator: Jorge Seabra 1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião e Cunha 2º Juiz Adjunto: Desembargadora Maria de Fátima Andrade ** Sumário (elaborado pelo Relator):…………………. …………………. …………………. ** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO: 1. AA deduziu incidente de incumprimento relativo a alimentos contra BB, invocando a falta de pagamento pelo requerido da pensão de alimentos devida à sua filha menor em Abril de 2021, assim como o não cumprimento de despesas com medicamentos (€400,00), vacina (€85,00) e centro de estudos frequentado pela menor (€510,00). 2. O requerido, notificado para exercer o contraditório, não se pronunciou. 3. Nesta sequência, veio a ser proferida a seguinte decisão quanto ao suscitado incidente de incumprimento: “ Dos factos provados resulta que o requerido, judicialmente obrigado a proceder ao pagamento da pensão de alimentos à sua filha menor, não comprovou tal pagamento, sendo sobre si que recaía o respetivo ónus (cfr. artigo 342º/2 do Código Civil). Concluímos assim estar em dívida a pensão referente ao mês de Abril, tal como peticionado, no valor de € 103,86 (por força das sucessivas actualizações). No que respeita às despesas com medicamentos, verifica-se que as partes apenas acordaram na repartição das despesas médicas, mas não das medicamentosas. Por fim, no tocante ao centro de estudos, resulta do acordo homologado por sentença que apenas foi acordada a repartição das despesas escolares. Ora, tais despesas, sem qualquer outra referência, não podem deixar de ser interpretadas pelo declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (cuja vontade real se desconhece), como as despesas necessárias à frequência escolar, tais como livros e material escolar, não englobando a frequência de um centro de estudos, a qual é facultativa, sem prejuízo de não se questionar a necessidade de tal frequência (cfr. artigo 236º do Código Civil). Concluímos, assim, nada ser devido nesta sede, impondo-se a parcial procedência do incidente. * Face ao exposto, decido julgar o presente incidente parcialmente procedente, fixando a quantia em dívida em €103,86.* Custas por requerente e requerido, na proporção de 90,52% para a requerente e 9,48% para o requerido, correspondente ao decaimento (artigo 527º do CPC).* Registe e notifique.* Notifique a entidade empregadora do requerido para proceder ao desconto mensal no salário do mesmo do montante da pensão (€103,86, a actualizar anualmente, em Janeiro, de acordo com o índice de inflação), acrescida da quantia de €40,00 mensais por conta das prestações vencidas, nesta parte até perfazer €103,86, quantia da qual fica investida na qualidade de fiel depositária e que deverá remeter à requerente, por qualquer meio idóneo, até ao dia 8 de cada mês (artigo 48º/1/b) do RGPTC), devendo comprovar nos autos o primeiro desconto logo que o mesmo tenha lugar. “ * 4. Inconformada, interpôs recurso de apelação a Requerente AA, em cujo âmbito ofereceu alegações e deduziu as seguintes CONCLUSÕES …………………. …………………. …………………. * 5. O Ministério Público ofereceu contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.* 6. Foram observados os vistos legais.Cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC]. Por outro lado, ainda, com excepção das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e ali apreciadas, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no sistema de recursos previsto na nossa lei adjectiva, não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação da decisão proferida, em função das questões convocadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância. [1]. Neste enquadramento e no seguimento de tais princípios, em função das conclusões do recurso, as questões a dirimir são as seguintes: I. Incumprimento das disposições conjugadas dos artigos 38º e 41º, n.º 7 do RGPTC – Falta de fundamentação quanto à não realização da conferência prevista 41º, n.º 3, do RGPTC – Nulidade (artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC). II. Falta de notificação do Requerido – nulidade processual. III. Omissão de pronúncia quanto à alteração do valor mensal da prestação alimentícia a cargo do progenitor não residente; IV. Interpretação do acordo de regulação das responsabilidades parentais (despesas de saúde e de educação). ** III. FUNDAMENTOS de FACTO:O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: - Por documentos (sentença proferida em 11/11/2014 no processo principal, acordo junto com o requerimento inicial no mesmo processo, sentença proferida em 10/09/2019 no apenso A, assento de nascimento junto com o requerimento inicial no processo principal e resultado da pesquisa hoje realizada à base de dados do ISS) e acordo das partes, está assente: 1. Por sentença proferida em 11/11/2014, foi homologado acordo nos termos do qual, para além do mais, os progenitores acordaram que as despesas médicas e escolares seriam suportadas em partes iguais pelos progenitores; 2. Por sentença proferida em 10/09/2019, foi fixada em €100,00 mensais a pensão de alimentos a pagar pelo requerido à sua filha CC, nascida em .../.../2010, até ao dia 8 de cada mês e a actualizar anualmente, em Janeiro, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, com início em Janeiro de 2015; 3. A progenitora despendeu €85,00 na aquisição de uma vacina, €400,00 em medicação e €510,00 na frequência pela criança de um centro de estudos; 4. O requerido aufere o salário base mensal de €685,00. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: IV.I. Incumprimento do disposto nos artigos 38º e 41º, n.º 7 do RGPTC e inexistência de justificação pela não convocação da conferência prevista nos citados normativos – Nulidade por falta de fundamentação (artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC). Em termos liminares importa dizer que o presente recurso se insere no âmbito de um incidente de incumprimento da obrigação de alimentos por parte do progenitor não residente com a criança e não, como erroneamente parece sugerir ou pressupor a Apelante, perante um incidente de alteração de regulação das responsabilidades parentais. Na verdade, no seu requerimento, a Apelante deu nota do incumprimento por parte do progenitor da menor das obrigações de alimentos que, na sua perspectiva, foram definidas no acordo de regulação de 19.09.2019, requerendo, pois, nesse contexto e pressuposto, que o progenitor fosse intimado para dar cumprimento ao antes acordado e homologado pela aludida sentença transitada em julgado. Neste sentido, como bem refere o Ministério Púbico nas suas contra-alegações, a primeira premissa em que importa assentar é a de que estamos perante um incidente de incumprimento da obrigação de alimentos a cargo do progenitor não residente e não, repete-se, perante um incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente naquela vertente de alimentos. Isto assente, a tal incidente de incumprimento da prestação de alimentos é aplicável o preceituado no artigo 48º do mesmo RGPTC, funcionando este incidente, verificado o incumprimento de prestações alimentícias vencidas, como meio de cobrança coerciva da prestação de alimentos antes acordada ou fixada judicialmente. Neste sentido, refere TOMÉ D’ALMEIDA RAMIÃO, “ RGPTC Anotado “, 2ª edição, pág. 191, em comentário ao citado artigo 48º que “ O presente normativo visa a cobrança coerciva da prestação de alimentos através de um procedimento específico pré-executivo, ou seja, à margem de uma acção executiva e independente dela (…), e aplica-se a qualquer processo tutelar cível em que se tenha fixado uma prestação de alimentos à criança. E, ainda, prossegue o mesmo autor, “ … A utilização deste meio pressupõe que tenha sido fixada judicialmente prestação de alimentos e que essa prestação não seja paga dentro de dez dias após o seu vencimento “, como veio a Apelante, no presente caso, invocar em juízo. Nesta perspectiva, ainda, também se escreve na obra vinda de citar “ … Na verdade, tratando-se de um procedimento especial, e desde que seja possível a cobrança dos alimentos através do desconto no vencimento ou dos rendimentos referidos nas suas alíneas, deve utilizar-se este meio, por ser o mais célere e garantir de forma mais eficaz os interesses da criança, no caso, garantir e assegurar a satisfação das suas necessidades básicas, em particular os necessários meios de subsistência. “ Ora, como se vê da decisão proferida foi esse o fito da opção do juiz do processo no presente incidente, pois que, julgado procedente o incidente quanto ao incumprimento das prestações alimentícias antes fixadas por acordo homologado por sentença como invocado pela apelante e na ausência de qualquer resposta por parte do progenitor/requerido, foi decretado o imediato desconto no vencimento do progenitor não residente da prestação alimentícia antes fixada (com actualização em função da inflação), mas, ainda, dos valores que a esse título se mostravam, à data da decisão, vencidos e não pagos há mais de dez dias. É certo que, como se vê das diligências prévias a tal decisão final do incidente, o tribunal também decidiu (e bem), em termos de contraditório legal, ouvir o progenitor requerido, o que não nos merece qualquer divergência, sendo certo que sempre este poderia vir aos autos transmitir algum elemento relevante à decisão a proferir nesta matéria e quanto ao alegado incumprimento das prestações alimentícias ora em causa - artigo 3º, n.º 3, do CPC ex vi do artigo 33º, n.º 1, do RGPTC. Destarte, ao contrário do que advoga a Apelante, não estando em causa, em nosso ver, no caso em apreço, o incidente a que alude o artigo 41º (aplicável ao incumprimento de outras obrigações consignadas no acordo de regulação das responsabilidades parentais, v.g., regime de visitas), não estava, com o devido respeito, o juiz do processo adstrito à convocação dos pais para a conferência ali prevista (embora também o pudesse fazer, ainda que, como se referiu antes, se nos afigure mais adequado e eficaz para protecção dos interesses da criança a opção pela imediata cobrança dos valores em débito através do incidente pré-executivo previsto no artigo 48º quando está em causa o incumprimento da prestação de alimentos, como ora sucede [2]. Por conseguinte, nesta hipótese, pode o juiz (rectius, deve) optar, como optou, no caso dos autos, pela tramitação do incidente previsto no artigo 48º, tendo em vista a cobrança efectiva dos valores vincendos e dos vencidos e não pagos, como suscitado pela Apelante no seu requerimento inicial. Outra questão é saber quais valores que devem ser cobrados coercivamente ao progenitor no âmbito deste incidente, mas essa é já questão que não contende com qualquer irregularidade ou vício formal do procedimento, mas com o próprio mérito da decisão proferida. Por conseguinte, neste contexto, também aqui em sentido oposto ao defendido pela Apelante não se impunha, no caso, ao juiz a realização da conferência prevista no artigo 41º, nº 3, do RGPTC e, por isso, também não se lhe impunha, naturalmente, justificar a sua não realização. Esta justificação, dado o caracter excepcional da dispensa da conferência de pais (artigo 41º), só teria que existir se o juiz estivesse adstrito à sua realização no âmbito do incidente ora em apreço, regulado pelo artigo 48º, o que, como se julga demonstrado, não é o caso dos presentes autos, enquanto, insiste-se, incidente de incumprimento de prestação de alimentos. Assim, em conclusão, como sustenta o Ministério Público nas suas contra-alegações, estando, na parte que ora releva, em causa um incidente de incumprimento de prestações alimentícias antes fixadas em favor da menor e por acordo homologado por sentença transitada, nenhuma irregularidade processual foi cometida ao aplicar-se ao caso o procedimento processual previsto no citado artigo 48º, do RGPTC e, sendo assim, como julgamos, logicamente, improcedem totalmente os vícios de procedimento invocados pela Apelante e, ainda, a alegada nulidade por falta de fundamentação decisória quanto à opção de não convocar a conferência prevista no artigo 41º, n.º 3, sendo que, como se viu, a lei não impõe a aplicação deste quadro normativo ao presente e específico incidente, antes aponta claramente para a aplicação do quadro normativo que emerge do artigo 48º, onde tal conferência de pais não está prevista como diligência obrigatória. Improcede, assim, nesta parte, a apelação. (vide conclusões I, 1. e 2. do recurso) * IV.II. Falta de notificação do requerido (progenitor não-residente).Neste outro segmento da impugnação da decisão recorrida, a sua improcedência é, digamos assim, ostensiva. De facto, como resulta objectivamente dos autos, o progenitor foi notificado por meio de carta registada para a morada onde foi citado com sucesso no decurso do processo (Rua ... – Porto) e aquela carta não foi recusada por o mesmo ali não morar ou por ali ser desconhecido, mas antes, como dela consta, porque o mesmo, apesar de ali residente, não ter atendido, tendo sido avisado para levantar a dita missiva (na loja dos CTT ..., nesta cidade), o que o mesmo não veio, porém, a fazer – vide cota elaborada no processo a 28.06.20321 e documento (carta devolvida) junto aos autos de incidente com data de 13.07.2021. Ora, sendo assim, julgamos ser evidente que o Requerido foi notificado em termos regulares, apenas não tendo tido conhecimento do teor da notificação por sua opção própria, ao não ter procedido ao levantamento de tal carta no local onde sabia que a mesma se encontrava disponível para dela tomar conhecimento. Como assim, seja à luz do preceituado no artigo 249º, n.º 3, do CPC, seja, ainda, à luz do princípio geral consignado no artigo 224º, n.º 2, do Cód. Civil, a notificação em causa não só foi regular, como ainda, por isso, é totalmente eficaz, tudo se passando como se ela, de facto, tivesse sido recebida e conhecida pelo respectivo destinatário. Neste sentido, uma coisa é o destinatário da notificação, sem culpa sua, não a receber e outra, diametralmente distinta, é o destinatário estar em condições de se inteirar do teor da notificação e, por opção deliberada ou por displicência, não tomar conhecimento da mesma, entendendo a lei adjectiva que a culpa do destinatário da notificação não afecta a regularidade e eficácia desse acto/diligência. Improcede, pois, também neste outro segmento a apelação interposta, pois que não se vislumbra qualquer irregularidade na notificação levada a cabo na pessoa do Requerido e progenitor não-residente. (conclusões III., 1. e 2. do recurso) * IV.III. Omissão de pronúncia quanto à alteração do valor mensal da prestação alimentícia a cargo do progenitor não residente:Segundo o disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia). O vício de omissão de pronúncia contende com a regra de elaboração da sentença (ou outra decisão jurisdicional) prevista no artigo 608º, n.º 2, do mesmo Código, segundo a qual o juiz deve no acto decisório resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A esta luz sustenta, então, a Apelante que o Tribunal omitiu no acto decisório ora sob reapreciação decisão sobre a alteração do montante da prestação pecuniária mensal a cargo do progenitor não residente com a menor. Nesta matéria, e procurando evitar repetições redundantes e inúteis, a Apelante insiste no mesmo equívoco inicial, qual seja o de confundir o incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais antes fixadas ou acordadas, cuja previsão decorre do preceituado no artigo 42º do RGPTC, com o incidente de incumprimento daquela regulação prevista em termos gerais no artigo 41º e, em particular, quanto ao incumprimento daquela regulação na vertente de prestação de alimentos, no artigo 48º, todos do mesmo corpo de leis. Ora, sendo certo que o presente incidente diz respeito, tal como configurado pela própria Apelante, ao incumprimento daquela prestação de alimentos antes acordada em 2019, pois que, segundo a perspectiva ou leitura que defende perante o conteúdo de tal acordo, o progenitor incumpriu as prestações pecuniárias nele previstas, daí decorre que, no seu âmbito, o que havia a decidir era, como sucedeu, apenas e só das prestações de alimentos vencidas e não pagas e, reconhecidas estas, decretado o seu pagamento coercivo pelos meios previstos nas várias alíneas do citado artigo 48º, como sucedeu no despacho recorrido. É certo que que a Apelante pode dissentir dos valores que no acto decisório foram considerados para efeitos de cobrança coerciva e, nesse contexto, dos valores que nesse mesmo acto decisório foram, à luz do acordo prévio entre os progenitores, fixados como alimentos devidos e não pagos, mas isso não equivale a um pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais, sendo que este supõe sempre a alegação e demonstração pelo Requerente, como bem salienta o Ministério Público, de uma alteração superveniente do status quo vigente à data da celebração do acordo. Como assim, estribando-se o requerimento deduzido pela ora Apelante apenas e só no incumprimento das prestações pecuniárias antes fixadas, não tinha, pois, o Tribunal, na decisão ora em apreço (que, repete-se, pôs termo ao incidente previsto no artigo 48º), que decidir de uma eventual alteração do valor mensal dos alimentos antes fixados por acordo dos progenitores, sendo certo que essa questão, com tal configuração, não lhe foi colocada para efeitos decisórios neste incidente. Isto não obsta, no entanto, naturalmente, a que a Apelante, através de requerimento próprio e que obedeça ao regime previsto no citado artigo 42º, do RGPTC, suscite perante o Tribunal essa alteração do regime vigente quanto ao valor mensal da prestação de alimentos antes fixados, seguindo-se os termos do citado 42º, n.ºs 2 a 6. Todavia, não é isso que está na origem do presente incidente e, portanto, nele não tinha que ser decidida de tal matéria nova e autónoma face ao estrito incumprimento da prestação de alimentos suscitada. Destarte, em nosso julgamento, inexiste qualquer omissão de pronúncia, com a consequente improcedência desta nulidade apontada à decisão recorrida – vide conclusão 3 do recurso. * IV. Interpretação do acordo de regulação das responsabilidades parentais (despesas de saúde e de educação).A última discordância da Apelante face à decisão recorrida estriba-se na circunstância de na mesma terem sido desconsideradas as despesas de educação (despesa com frequência pela menor de um centro de estudos) e, ainda, as despesas medicamentosas invocadas. Vejamos. O incumprimento só pode ser aferido, naturalmente, face ao que actualmente se mostra fixado no acordo de regulação de responsabilidades parentais firmado pelos progenitores e não perante o que poderia ter sido ali fixado (por acordo ou mediante decisão judicial) mas não foi… Este tem, portanto, de ser o ponto de partida de qualquer decisão no âmbito do presente incidente, que, repete-se, tem por objecto apenas verificar esse incumprimento e decretar as medidas coercivas necessárias ao retomar do estrito e pontual cumprimento do que, no caso, em termos consensuais, foi regulado pelos próprios progenitores. Isto dito, a decisão das questões antes delineadas passa, como se faz notar na decisão recorrida, pela interpretação do acordo de regulação originariamente definido e depois alterado apenas quanto ao valor pecuniário mensal da prestação de alimentos a cargo do progenitor não residente – que passou de um valor inicial de €70, 00 mensais para um valor de €100, 00 mensais. Nesta perspectiva, no dito acordo (posteriormente homologado por sentença), no que ora releva, foi fixado por ambos os progenitores o seguinte: a) O pai contribuirá com a pensão alimentícia mensal de €100,00, a enviar até ao dia 8 do mês a que respeitar, por qualquer forma documentada; b) A pensão será actualizada anualmente em Janeiro de cada ano, a iniciar em Janeiro de 2015 e de acordo com a percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor (taxa de inflação) publicada pelo INE e relativo ao ano civil anterior; b) As despesas médicas e escolares serão suportadas em partes iguais pelos progenitores, contra a apresentação de recibo. Relativamente à interpretação da sentença e de outros actos processuais (no caso o acordo de regulação), vem sendo posição reiterada do Supremo Tribunal de Justiça de que a tal actividade interpretativa são aplicáveis os critérios interpretativos definidos no artigo 236.º do Cód. Civil, ex vi do disposto no artigo 295.º do Cód. Civil, o que significa que “… a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto. Contudo, não constituindo a sentença um verdadeiro negócio jurídico, haverá que ter sempre em conta as especificidades próprias dos actos jurisdicionais já que «a decisão não traduz uma declaração pessoal da vontade do julgador, mas antes uma injunção aplicativa do direito (a vontade da lei), correspondente ao resultado de uma operação intelectual de aplicação do direito objectivo a uma situação de facto que se apurou, pelo que, no desenvolvimento da descrita tarefa interpretativa, não importa apurar ou reconstruir a mens judicis, mas antes descortinar o sentido perceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente ou, dito de outro modo, o seu sentido juridicamente relevante. “ [3] No caso particular dos autos importa, ainda, no contexto da dita actividade interpretativa, tomar devida nota que a sentença proferida se limitou a homologar o acordo firmado pelos progenitores e, portanto, o que releva de forma decisiva em termos interpretativos será aquilo que um declaratário normalmente diligente e sagaz (o cidadão médio, sem particulares conhecimentos jurídicos), nas circunstâncias concretas do caso, poderá extrair a partir das cláusulas acima transcritas. Feitas estas considerações gerais, importa começar pela questão das despesas medicamentosas e, nesta temática, deve dizer-se que não existem quaisquer dúvidas que essas despesas não estão contempladas no acordo em apreço que se refere apenas e só a despesas médicas. Ora, um qualquer cidadão médio sabe e interpreta que as despesas médicas (consultas médicas, serviços médicos) são uma coisa e outra, distinta, são as despesas medicamentosas (despesas com a compra de medicamentos receitados ou com medicamentos comprados no sistema de venda livre no mercado). Portanto, se os progenitores (mal ou bem, não releva ao caso) optaram, no uso da sua autonomia de vontade, em prever apenas o pagamento repartido das despesas médicas, não fazendo qualquer alusão a despesas medicamentosas, não pode o intérprete ou o julgador, subvertendo o texto e o que dele resulta para um declaratário normal, nele fazer incluir o que dele não consta… Dir-se-á que, na perspectiva do superior interesse da criança, também se justificaria no acordo dos progenitores a inclusão das despesas medicamentosas e a par com as despesas médicas, devidamente comprovadas e justificadas, pois que será natural que a criança tenha necessidade de medicamentos cuja despesa deverá ser repartida pelos seus progenitores. Não temos qualquer razão para por em crise tal asserção; Mas, apesar disso, o certo é que ao julgador e intérprete, neste caso e no contexto do incidente de incumprimento suscitado, não cumpre julgar do mérito ou da bondade do acordo firmado pelos próprios progenitores e, ainda, da sentença que homologou tal acordo e que há muito se encontra transitada em julgado. Significa isto que, em sentido oposto ao defendido pela Apelante, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida quando nela se exclui das prestações em débito as despesas medicamentosas invocadas pela Apelante, pois que, repete-se, essas despesas não se mostram previstas no acordo e na subsequente sentença homologatória. Poderão vir a estar seguramente, mas para tal será necessária a prévia alteração do acordo de regulação de responsabilidades parentais em ordem a contemplar tais despesas e através do dito incidente próprio (de alteração da regulação). Improcede, assim, nesta parte a apelação. Por último, e com base no mesmo tipo de argumentação, defende também a Apelante que errou o Tribunal de 1ª instância ao excluir das prestações em débito as despesas com a frequência pela menor de um centro de estudos. Também aqui, precisamente pelas razões já antes aventadas, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida. Com efeito, para um declaratário normalmente diligente e sagaz, nas circunstâncias relevadas nos autos, as despesas escolares são as comuns, correntes e diárias despesas com material escolar, com livros e outros instrumentos estritamente conexos com a frequência escolar da criança ou jovem em causa. Despesas extraordinárias (no sentido de despesas que ultrapassam aquele limiar das despesas indissociáveis da frequência escolar e do respectivo nível de ensino), como será o caso da frequência de um centro de estudos, um centro de explicações ou algo similar, não preenchem o conceito de despesas escolares, tal como previstas, sem mais, no acordo posteriormente homologado por sentença. Dir-se-á, em termos similares aos que já antes fizemos referência em sede de despesas medicamentosas, que uma tal despesa pode, de facto, revelar-se essencial para a criança e, nesse contexto, ambos os progenitores devem fazer um esforço por proporcionarem, dentro dos limites dos seus rendimentos e do que é essencial para a sua própria vida condigna, em termos equitativos e proporcionais, à sua filha as melhores condições para o seu aproveitamento e sucesso escolar. Todavia, tal supõe que exista, nesta matéria, um específico e expresso assentimento/acordo de ambos os progenitores quanto à realização de tais despesas e modo de repartição dos seus valores, o que só pode ter lugar em incidente de alteração da anterior regulação consensual firmada pelos progenitores. Como assim, em nosso ver, aqui também em sentido semelhante ao sustentado na decisão recorrida, é nosso julgamento que esta outra despesa invocada pela Apelante com a frequência de um centro de estudo – sem por em causa a sua utilidade e/ou necessidade – não se mostra compreendida nas despesas escolares previstas no acordo, tal como estas são entendidas pelo comum dos cidadãos e por um declaratário normal. E não se diga que esta interpretação é demasiado “ restritiva “ ou, ainda, que a mesma viola os princípios constitucionais ou normativos invocados nas alegações e nas conclusões do recurso. De facto, em nosso ver, o que se trata é apenas, neste sede, de interpretar o acordo celebrado entre os progenitores e o que dele decorre segundo as regras de interpretação previstas no artigo 236º, do Cód. Civil, que julgamos aplicáveis ao caso, sendo certo, ademais, como já antes se salientou, que no presente incidente de incumprimento não está em causa a reapreciação do mérito do acordo subscrito pelos progenitores e da subsequente sentença que o homologou, sendo certo que esta se mostra há muito transitada em julgado. Por consequência, as questões suscitadas pela Apelante só, em termos autónomos e em sede de um eventual incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais, podem ser verdadeiramente ultrapassadas, seja por via de um novo acordo entre os progenitores que contemple estas despesas ou, na impossibilidade deste acordo, mediante nova decisão judicial que conheça de tal matéria e as venha eventualmente a incluir nos valores que, a título de alimentos, deverão ser suportados, em termos proporcionais aos seus rendimentos, pelo progenitor não residente. Como assim, também nesta parte improcede a apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida, que se mantém. Improcede a apelação. ** V. DECISÃO:** ** Pelos fundamentos antes expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. ** Custas pela Apelante, pois que ficou vencida - artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.** Porto, 7.02.2022Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade (A redacção do presente acórdão não segue as regras do Novo Acordo Ortográfico.) _________________________________________________ [1] Vide, neste sentido, por todos, FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, “ Manual dos Recursos em Processo Civil ”, 8ª edição, pág. 147, A. ABRANTES GERALDES, “ Recursos no Novo Código de processo Civil ”, 2ª edição, pág. 92-93. [2] TOMÉ D’ALMEIDA RAMIÃO, op. cit., pág. 154. Neste sentido e em comentário ao citado artigo 41º, do RGPTC, refere este autor: “ Trata-se de um incidente de incumprimento do acordado, ou decidido, relativamente a qualquer questão do regime das responsabilidades parentais. Porém, tratando-se apenas de incumprimento quanto à prestação de alimentos, importa considerar o disposto no artigo 48º, que prevê o modo de cobrança coerciva dos alimentos vencidos e vincendos, através do desconto no vencimento ou outros rendimentos de devedor. Por isso, estando em causa apenas esta questão, é directamente aplicável esse preceito, não o processamento deste incidente. “ [3] Vide, neste sentido, AC STJ de 4.10.2018, relator Sr. Juiz Conselheiro António Piçarra, com indicação de outra jurisprudência do mesmo Supremo em idêntico sentido, disponível in www.dgsi.pt |