Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220758
Nº Convencional: JTRP00008868
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RECURSO
RENÚNCIA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
MANDATO COMERCIAL
BANCO
BOA FÉ
Nº do Documento: RP199304269220758
Data do Acordão: 04/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 5551-1S
Data Dec. Recorrida: 03/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART681 N1 N2 N3.
CCIV66 ART762 N2 ART342 N1 ART346.
CCOM888 ART231.
Sumário: I - A arguição de nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; tendo sido proferido tal despacho, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido é a impugnação desse despacho pela interposição do recurso competente.
II - Se, notificado desse despacho judicial, o mandatário da parte expressamente declara que com ele concorda e o aceita, tem que se entender que renunciou ao recurso da decisão proferida.
III - Não pode entender-se que viola o princípio da boa fé na execução de um contrato de mandato que um cliente lhe conferiu, o banco que usou o correio normal para lhe enviar os avisos de não pagamento de letras, sendo irrelevante o facto de esse cliente não ter recebido os avisos.
Reclamações: