Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008868 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES RECURSO RENÚNCIA CUMPRIMENTO DO CONTRATO MANDATO COMERCIAL BANCO BOA FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199304269220758 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5551-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART681 N1 N2 N3. CCIV66 ART762 N2 ART342 N1 ART346. CCOM888 ART231. | ||
| Sumário: | I - A arguição de nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; tendo sido proferido tal despacho, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido é a impugnação desse despacho pela interposição do recurso competente. II - Se, notificado desse despacho judicial, o mandatário da parte expressamente declara que com ele concorda e o aceita, tem que se entender que renunciou ao recurso da decisão proferida. III - Não pode entender-se que viola o princípio da boa fé na execução de um contrato de mandato que um cliente lhe conferiu, o banco que usou o correio normal para lhe enviar os avisos de não pagamento de letras, sendo irrelevante o facto de esse cliente não ter recebido os avisos. | ||
| Reclamações: | |||