Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
311539/09.3YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SANTOS
Descritores: INJUNÇÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP20110713311539/09.3YIPRT.P1
Data do Acordão: 07/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Tal como resulta do n.º 1 do art.º 146.º do CPC, para que se verifique justo impedimento, impõe-se que o evento que obste à prática atempada do acto não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, que inexista culpa por parte do requerente do acto, nem do seu representante ou mandatário, sem prejuízo do especial dever de diligência e da organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas.
II- Não constitui justo impedimento a entrega tardia ao representante legal da requerente de uma carta de notificação para a prática de um determinado acto, levantada no receptáculo postal dos CTT por um seu funcionário, como lhe competia, e por ele deixada perdida debaixo dos bancos de um veículo automóvel.
III- É nula a notificação do requerimento de injunção em que não tenha sido mencionado que se trata de domicílio convencionado, por preterição de formalidades legais especiais, nulidade essa que deve ser atendida, independentemente do prazo previsto no n.º 2 do art.º 198.º do CPC, em obediência ao princípio do contraditório e para efectivo direito de defesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 311539/09.3YIPRT - 3.ª Secção (apelação)
Tribunal Judicial da Maia - 1.º Juízo Competência Cível

Relatora: Teresa Santos
Adj. Desemb.: Amália Rocha
Adj. Desemb.: Pinto de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
Foi entregue em formato electrónico, nos termos previstos no art.º 5.º da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, em 18.09.2009, um requerimento de injunção, em que é requerente B……., SA, com domicílio em …., … …, Lausanne, Suíça e requerida C….., SA, com domicílio na Rua …, …, …, na Maia.
Nesse requerimento o requerente solicita a notificação da requerida, no sentido de lhe ser paga a quantia de € 15.649,11, sendo de capital € 11.378,62, de juros de mora desde 15 de Fevereiro de 2006 até à entrada do dito requerimento e, € 76, 50 de taxa de justiça, pela causa que indica.
Consta no documento junto a fls. 3 que em 28.09.09, o distribuidor do serviço postal, depositou no receptáculo postal domiciliário na morada “…, .., …, … Maia”, a NOTIFICAÇÃO a ela referente.
Nesse mesmo documento encontra-se, para além do mais, aposta a assinatura daquele distribuidor do serviço postal, bem como, no local destinado ao destinatário (nome e morada) se encontra identificada a oponente, C…….., S.A. e descrita aquela referida morada, e, bem ainda, aí referido que o n.º do processo é 311539/09.3YIPRT, que é a notificação do requerido com prova de depósito, encontrando-se aposto o carimbo dos CTT com data de 29.09.09.
Em 16.11.2009, via “Web” foi recebida no Balcão Nacional de Injunções a oposição, acompanhada de um requerimento de justo impedimento.
Então, em 25.11.2009, veio a Sra. Secretária de Justiça, do Balcão Nacional de Injunções, face aos motivos alegados no incidente de justo impedimento e por não ter competência de decisão, a remeter a injunção à distribuição.
Efectuada a distribuição no dia 19.01.2010, na 3.ª espécie, como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, foi atribuída ao 1.º Juízo de Competência Cível, do Tribunal Judicial da Maia, com o n.º 311539/09.3YIPRT.
O supra referido requerimento de justo impedimento apresenta-se do seguinte modo::
«C……, S.A., Requerida no procedimento à margem identificado, em que é Requerente B……, S.A., vem, nos termos do art. 146.º CPC, apresentar Justo Impedimento,
O que faz nos seguintes termos e fundamentos:
1. A correspondência dirigida à Requerida é levantada junto da estação de correios do Outeiro pelo seu funcionário D……., o que ocorreu in casu;
2. O referido funcionário tem por obrigação proceder à entrega da totalidade da correspondência à funcionária E……, de modo a que esta faça a separação do correio e entregue o mesmo aos Representantes Legais;
3. A esposa do funcionário D……. no dia de ontem, ao limpar o seu veículo automóvel encontrou a carta da qual constava o requerimento de injunção perdida na parte de baixo dos assentos veículo daquele;
4. A referida carta foi entregue no dia de hoje aos Representantes Legais da Requerida que de imediato enviaram a mesma para o escritório do ora Signatário de forma a proceder em conveniência;
5. Os Administradores não tinham conhecimento do referido Requerimento Injunção até ao dia de hoje, momento em que deram conhecimento de tal ao ora Signatário;
6. Nos termos do art. 146.º CPC, considera-se justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”;
7. Atendendo ao ocorrido, considera a Requerida estarmos perante uma situação de justo impedimento, pelo que deverá ser admitida a prática do acto, cuja peça processual ora se junta;
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO REQUER A V.EX’. DIGNE JULGAR VERIFICADO O IMPEDIMENTO E RECONHECER QUE A PARTE SE APRESENTOU A REQUERER LOGO QUE ELE CESSOU, E CONSEQUENTEMENTE DAR SEM EFEITO TODOS OS ACTOS PRATICADOS POR VIRTUDE DO DECORRER DO PRAZO DE OPOSIÇÃO.
Em 22.10.2010 a requerida veio arguir a nulidade da sua notificação, ao abrigo do art.º 198.º do CPC, nos seguintes termos:
1. A notificação do Requerido no âmbito do procedimento de injunção deverá ser feita, em regra, por carta registada com aviso de recepção (cfr. art. 12.º, n.º1 DL 269/98;
2. Tal notificação poderá, no entanto, ser efectuada por carta postal simples, ou seja, apenas com prova de depósito, nos termos do art. 12.º n.º 4 e 5 em caso de frustração da notificação por carta com aviso de recepção, e nos termos do art. 12.º-A, em caso de domicílio convencionado;
3. As notificações por parte do Balcão Nacional de Injunções não mencionam, como deviam (art. 13.º alínea a) DL. 269/98), se a Requerente indicou que as partes haviam convencionado domicílio, nem no presente caso tal ocorreu (cfr. Notificação do Balcão Nacional de Injunções que aqui se junta e dá por integralmente reproduzida como Doc 1);
4. O ora Signatário deslocou-se na presente data junto da secretaria do presente tribunal e ao consultar o processo verificou que do Requerimento de Injunção constava a menção de domicílio convencionado, sendo que a sua notificação por via postal simples resultou de tal menção;
5. A supra referida notificação é no entanto materialmente uma citação, porquanto é o acto pelo qual se dá conhecimento ao Réu de que foi proposta contra ele determinada acção, nos termos do art. 228.º CPC;
6. Posto isto, nos termos do art. 198.º CPC, arguiu-se a nulidade da dita citação;
7. No que concerne ao prazo em que ela devia ser arguida, não se pode exigir à ora Requerida que, atento o supra exposto, estivesse em condições à data de arguir tal nulidade, momento da apresentação da oposição, porquanto desconhecia tal facto pelo mesmo não constar da notificação; ESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO REQUER A V.EX. DIGNE JULGAR PROCEDENTE POR PROVADA A ARGUIDA NULIDADE, E CONSEQUENTEMENTE DAR SEM EFEITO TODOS OS ACTOS PRATICADOS APÓS O ACTO NULO.
A requerente foi notificada do requerimento no qual é suscitado o justo impedimento, vindo dizer, em síntese, que os factos invocados não se subsumem à figura de justo impedimento, sendo o “evento da carta debaixo do assento” imputável à requerida.
Notificada a requerente da arguida nulidade, veio dizer que não deve ser atendida nos termos do preceituado no art.º 198.º, n.º 4 do CPC.
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Por despacho proferido em 12.10.2010, veio o Tribunal a quo a considerar que a situação invocada pela requerida não configurava um caso de justo impedimento, indeferindo, consequentemente, o requerido, bem como indeferiu por intempestividade, a invocada nulidade.
Considerou ainda o Tribunal a quo que uma vez que a oposição apresentada nos autos é manifestamente intempestiva, que se procedesse ao seu desentranhamento para posterior devolução ao seu apresentante.
Veio também o tribunal a conferir força executiva à petição inicial, nos termos do disposto no art.º 2.º, do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, uma vez que a ré regularmente citada não apresentou contestação de forma processualmente válida e não ocorrerem de forma evidente, excepções dilatórias e não ser o pedido manifestamente improcedente.
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Inconformada com o decidido, interpôs a requerida recurso de apelação, apresentando alegações que culminam com as seguintes,
CONCLUSÕES:
A. A ora Recorrente alegou, aquando da apresentação de Oposição à Injunção, a verificação de uma situação de justo impedimento, de modo a justificar a prática do acto fora do prazo;
B. Alegou, em suma, que o evento que determinou a apresentação do referido articulado não é imputável à parte ou a qualquer dos seus representantes legais, in casu administradores;
C. Tratou-se de um evento imputável, maxime, ao seu funcionário, que não se confunde com a parte ou os seus representantes para os efeitos do disposto no art. 146º CPC, assemelhando-se em todo o caso à situação de citação em terceira pessoa, em que esta se obriga a diligenciar por dar conhecimento dos factos à citanda;
D. Assim sendo, decidiu mal o Tribunal a quo ao considerar que “a prática do acto fora do prazo legal configura uma conduta negligente por parte de um seu funcionário e, nessa medida, ter-lhe-á de ser imputada nesses mesmos termos”, e afinal decidindo “que a invocada situação não configura um caso de justo impedimento”;
E. Entender que a conduta de um funcionário se confunde com a conduta da parte ou dos seus representantes, mais que uma violação das normas de direito adjectivo que de seguida se enumerarão, consubstancia a violação das regras basilares de justiça, inerentes a um Estado de Direito Democrático, conforme preceituado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa, e, em concreto, às garantias de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, conforme preceituado no art. 20º da CRP;
F. Ao decidir nesse sentido, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 146º nº 1 e 3º nº 3 CPC, e os artigos 2º e 20 CRP;
G. A ora Recorrente arguiu, em momento posterior ao da apresentação do requerimento em que invocou justo impedimento e da oposição à injunção, a nulidade da notificação, nos termos do disposto no art. 198º CPC;
H. O Tribunal a quo, baseando-se no preceituado nos artigos 196º e 198º nº 2 CPC, indeferiu a invocada nulidade, porquanto a mesma não foi arguida aquando da primeira intervenção por parte da ora Recorrente, ou seja, porquanto se apresentou intempestiva a arguição;
I. A Recorrente desconhecia que havia sido notificada no âmbito do procedimento de Injunção nos moldes definidos para quando existe domicílio convencionado, cfr. art. 235º CPC e art. 13º do anexo ao DL 269/98;
J. Apenas tomou conhecimento de tal facto em momento posterior ao da apresentação da sua Oposição à Injunção, quando o seu mandatário consultou os autos;
K. Atentas as diferenças existentes entre os regimes, impõe-se uma adaptação das restantes normas de processo declarativo, em conformidade com a natureza do procedimento de injunção, razões pelas quais no âmbito do procedimento de injunção não se fala em citação, mas sim em notificação;
L. O documento que consubstancia a notificação no âmbito do procedimento de Injunção, e a partir do qual se exige à Requerida a dedução de Oposição à Injunção como meio de deduzir a sua defesa, não contém qualquer menção a partir da qual a Requerida pudesse conhecer que havia sido invocada a existência de domicílio convencionado pelo Requerente;
M. Assim sendo, verifica-se que a ora Recorrente não poderia exercer um efectivo contraditório quanto a tal alegação em sede de Oposição à Injunção, e desse modo cumprir os prazos fixados no Código de Processo Civil para arguir a referida nulidade;
N. Negar ao Requerido no âmbito de procedimento de injunção a possibilidade de arguir a nulidade da notificação em momento posterior ao da apresentação de Oposição à Injunção, consubstancia a violação do direito ao contraditório, e o impor a tal interveniente processual o ónus de, no prazo conferido para deduzir defesa, consultar o Requerimento de Injunção preenchido pelo Requerente junto do Balcão Nacional de Injunções, já que apenas desse modo se mostra possível a arguição de tal nulidade dentro do prazo legalmente fixado no art. 196º e 198º nº 2 CPC, o que não se mostra de modo algum razoável;
O. Assim sendo, ao indeferir, com base na intempestividade, a nulidade invocada pela ora Recorrente, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 196º, 198º nº 2 CPC, art. 3º nº 3 CPC, e os artigos 2º e 20 CRP;
P. Mais importa referir que a Autora nada veio impugnar, no que concerne à inexistência de contrato escrito que justificasse a aposição de domicílio convencionado no Requerimento de Injunção, conforme exigência legal do
art. 2º DL 269/98, assumindo a verificação da mesma;
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, REQUER A V.EXª. DIGNE JULGAR O PRESENTE RECURSO PROCEDENTE, SUBSTITUINDO A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA POR OUTRA QUE ADMITA LIMINARMENTE COMO JUSTO IMPEDIMENTO O EVENTO INVOCADO PELA ORA RECORRENTE, E CONSEQUENTEMENTE DETERMINE A PRODUÇÃO DA PROVA OFERECIDA PELA RECORRENTE, COM VISTA À EFECTIVA PROVA DOS FACTOS POR ESTA ALEGADOS E QUE CONSUBSTANCIAM O EVENTO DE JUSTO IMPEDIMENTO, BEM COMO CONHECER DA NULIDADE DA CITAÇÃO INVOCADA PELA RECORRENTE, E, CONSEQUENTEMENTE, EM QUALQUER DOS CASOS, ANULAR O PROCESSADO, NOMEADAMENTE O CONFERIR DE FORÇA EXECUTIVA À PETIÇÃO INICIAL.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II
Atendendo às conclusões das alegações da Apelante, pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso, as questões a apreciar e decidir consistem em saber:
- se a situação alegada pela requerida/recorrente configura justo impedimento; e,
- se a notificação que foi feita à requerida, do requerimento de injunção, é nula e prazo para a sua arguição.
III
Os elementos a considerar são os constantes no relatório supra.
IV
Quanto ao justo impedimento:
Para que se verifique justo impedimento, tal como resulta do art.° 146.° do CPC, impõe-se que o evento que obste à prática atempada do acto não seja imputável à parte nem ao seu mandatário; assim, é exigível às partes/mandatários que procedam com a diligência normal, perante factos e circunstâncias previsíveis, do dia a dia ou não excepcionais. Conforme Rodrigues Bastos (Notas ao CPC, 1°/321), na sua anterior redacção, o n.° 1 deste art.° 146.º definia o justo impedimento como o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário, definição essa que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal aquelas hipóteses em que “a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever.
Porém, a Reforma de 1995 contrapôs uma definição conceptual de justo impedimento muito mais flexível, em termos de permitir à jurisprudência a elaboração, densificação e concretização centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam (cfr. Relatório); assim, ocorrerá o justo impedimento, desde que se esteja perante a normal imprevisibilidade do evento, por outro lado estranho à vontade da parte (não se pode venire contra factum proprium) e, finalmente, que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo legal pela parte ou mandatário (deve verificar-se entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática tempestiva do acto uma relação de causa e efeito).
Assim, nem pode falar-se de justo impedimento quando, apesar de um acontecimento, normalmente imprevisível, o acto deva ser praticado pela parte ou pelo mandatário usando a diligência normal.
Na verdade, o justo impedimento constitui uma derrogação da regra da extinção do direito pelo decurso de um prazo peremptório (cfr. art. 145º-n.º 3 CPC). Serve de válvula de escape ao sistema decorrente da extinção do direito de praticar o acto na sequência do decurso do prazo peremptório (cfr. A. Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, págs. 76-77).
O novo conceito de justo impedimento faz apelo, em derradeira análise, ao meio termo de que falava Vaz Serra (RLJ/109°-267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. Segundo J. Lebre de Freitas (CPC Anot., 1º/257), a nova redacção introduzida no n.º 1 do art.º 146.º visou a “flexibilização de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria”; daí que, “à sua luz, basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstacularizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade”. “Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário… cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa”.”Deixou, portanto a lei de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto”.
Ainda sobre o novo conceito de justo impedimento, escreveu-se no STJ, de 2002.07.17: ”É certo que actualmente, à luz do art. 146.º-n.°1 do CPC (…) que releva decisivamente para a sua verificação, mais do que a ocorrência de um evento totalmente imprevisível ou em absoluto impeditivo, é que o evento que impediu a prática atempada do acto não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja, que inexista culpa do sujeito requerente do acto, ou de seu representante ou mandatário, culpa essa a valorar “em consonância com o critério geral estabelecido no n.° 2 do art. 487.° do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligencia e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”.
De tudo isto se conclui que um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão; e que a parte interessada não pode beneficiar da excepcionalidade do conceito de justo impedimento quando tenha havido da sua parte negligência, culpa ou imprevidência.
Na verdade, se o evento era susceptível de previsão e ela se não acautelou contra a possibilidade da sua verificação, sucumbirá na pretensão; acresce caber-lhe alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (cfr. art. 146.,º nº 2 e 799.º-n.º1, do CC). Decisivo para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no ultrapassar do prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas (cfr. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, 125).
Vejamos agora, transpondo os enunciados conceito legal e ensinamentos doutrinais para o caso dos autos.
Há a considerar que a notificação da requerida para deduzir oposição à pretensão da requerente no procedimento de injunção ocorreu no dia 29.09.2009, sendo o prazo para apresentação de tal oposição de 15 dias (cfr. art.º 12.º, n.º 1 do DL 269/98, de 1 de Setembro).
Assim sendo, o prazo para apresentação da oposição expirou no dia 14.10.2009 e, com a multa prevista no art.º 145.º, n.º 5, do CPC, no dia 09.10.2009.
E, após o decurso daquele referido prazo, a requerida veio, no dia 16.11.2009, apresentar oposição, dizendo que foi só nesse mesmo dia que a carta lhe foi entregue, e dela tomou conhecimento, e, por sua vez, de imediato enviada ao seu Advogado de forma a proceder em conveniência. Situação esta devida, segundo alega, a um seu funcionário, que identifica, ter por obrigação levantar a correspondência que lhe é dirigida, junto da estação de correios do Outeiro, o que ocorreu in casu e, entregá-la à funcionária, que também identifica, sendo depois esta que procede à separação do correio e sua entrega aos representantes legais. Porém, diz, quando no dia 15.11.2009 a esposa daquele funcionário limpava o seu veículo automóvel é que encontrou a dita carta da qual constava o requerimento de injunção, perdida na parte debaixo dos assentos do veículo.
Daí que face a estes factos considere a requerida estar perante uma situação de justo impedimento, devendo assim, ser admitida a prática do acto.
Interpretando este conjunto de factos alegados e apenas com base nessa alegação, constata-se, desde logo, que entre a requerida e o funcionário existe um vínculo de autoridade e subordinação correspectivas, sendo no âmbito deste vínculo que ele foi escolhido e lhe foi atribuída a obrigação de levantar na dita estação dos correios a correspondência dirigida à sua entidade patronal e, subsequentemente, entregá-la a uma outra colega de trabalho. É à requerida que compete dar-lhe ordens ou instruções precisas sobre a execução desse trabalho, designadamente exigindo-lhe uma listagem da correspondência levantada, sendo também à requerida que igualmente compete fiscalizar directamente o seu desempenho.
Ora, o que os factos alegados evidenciam é um desleixo, por parte de um funcionário que não confere a quantidade de correspondência que levanta, para igualmente se certificar que é essa mesma que entrega, descuidado no cumprimento da obrigação que só lhe foi imposta, mas já não fiscalizada, controlada ou supervisionada, pela requerida, já que, se o fosse, seria por ela prontamente detectada a falta de uma carta e não andaria a mesma “perdida” debaixo dos bancos de um veículo automóvel durante mais de um mês, que se não fora a esposa do funcionário cuidar entretanto de o lavar, ainda lá estaria hoje.
Resulta com meridiana clareza, com base na factualidade alegada, que a carta deixada “perdida” no veículo do funcionário da requerida, constitui uma ocorrência na qual ela não deixa de ter participação, dado o vínculo que entre ambos existe e, consequentemente, a ela competindo, da melhor maneira, fiscalizar o bom ou mau desempenho no exercício do encargo que àquele confiou, o que não pode deixar de nos termos gerais de envolver um juízo de censurabilidade à requerida na sua conduta, sendo certo que não alegou sequer que lhe dera instruções no sentido de como devia executar tal tarefa de que o incumbiu e, consequentemente, quais foram elas e que vieram a ser infringidas.
Desta forma não se pode deixar de imputar o sucedido à própria requerida, a ser verdade o alegado.
Acresce, que no caso em apreço, não obstante o alegado, a carta para notificação da requerida, foi depositada em 28.09.09 no receptáculo postal domiciliário da morada, Rua …., …., … Maia, conforme declarado pelo distribuidor postal dos CTT, no documento junto a fls. 3 dos autos.
O processo é um encadeamento de actos com vista à realização do direito material, assumindo-se pela instrumentalidade que aquele caracteriza.
Os actos processuais, com vista à obtenção daquele fim, têm de praticar-se dentro de certo prazo, sob pena de o postergar desta regra dar lugar à mais completa anarquia processual.
E mais do que deverem os actos processuais praticar-se dentro de certo prazo, só devem admitir-se os necessários à ponderação do efeito legal visado, devendo, aliás, o juiz remover todos os obstáculos à realização da justiça, praticando, para tanto, os actos necessários a que o processo se aproxime do fim desejado pelo legislador - art.ºs. 137.º e 153.° do CPC.
O acesso à justiça, ao direito e aos tribunais a todos é garantido, dispõe o art. 20.° da Constituição da República Portuguesa, o que impõe a definição, na lei ordinária, dos actos processuais para a realização daquele princípio programático.
O justo impedimento é consagrado na nossa lei, a título excepcional, por uma questão de justiça material, para dar realização a situações excepcionais, por ocorrências estranhas e imprevisíveis ao obrigado à prática do acto.
Funciona como uma válvula de escape à rigidez estabelecida na lei para a prática de certos actos, assegurando, pelos limites em que funciona, a realização do princípio do art.º 20.° supracitado.
Um sistema processual que não contivesse limites ao funcionamento do princípio do justo impedimento introduziria a mais completa anarquia na ordem processual em que teríamos despachos, sentenças só supostamente transitados em julgado, processos só supostamente findos mas, sempre à mercê de um evento, de uma ocorrência alegados que a qualquer altura pudessem surgir, como fundamento do justo impedimento. Situação essa, sim, afrontadora da realização da justiça e do acesso aos tribunais que violaria o princípio constitucional apontado. (cfr. Ac. n.º 132/95 do Tribunal Constitucional de 15.03.1995 - D II série de 19.06.95, pág. 6691.
O direito de defesa da requerida não é elasticamente fixado na lei. Deve obedecer a parâmetros e a prazos preestabelecidos, até por uma questão de certeza e segurança do direito.
Ponto é que esse direito exista. O exercício de um direito a todo o momento lesaria o andamento normal do processo, conduziria à desordem e ao caos processual, criando um desmando, pondo assim em crise aquelas certeza e segurança do direito, o que, isso sim afectaria o princípio do art.º 2.º da CRP.
Permanece incólume a indiscutível liberdade que a recorrente tem para exercer o direito que lhe é conferido pelo art. 20º da CRP, a cujo texto e emissão conceitual se não pode acobertar a parte, ou mandatário/a, que agir sem a diligência normal, não podendo, do mesmo modo, depois, alegar justo impedimento.
Não assiste pois razão à recorrente nesta parte, não configurando a invocada situação um caso de justo impedimento.
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Quanto à invocada nulidade da notificação:
A requerida em momento posterior ao da apresentação do requerimento em que invocou justo impedimento e da oposição à injunção, veio ainda arguir a nulidade da notificação, nos termos do disposto no art.º 198.º, do CPC, o que veio a ser indeferido por intempestividade, já que a arguição de tal nulidade deveria ter sido efectuada aquando da primeira intervenção no processo por parte da requerida, que teve lugar em 16.11.2009, só tendo vindo argui-la em 22.01.2010.
Entende a requerida que negar-lhe, no âmbito de procedimento de injunção, a possibilidade de arguir a nulidade da notificação em momento posterior ao da apresentação de oposição à injunção, consubstancia a violação do direito ao contraditório e o impor-lhe o ónus de, no prazo conferido para deduzir defesa, consultar o Requerimento de Injunção preenchido pelo requerente junto do Balcão Nacional de Injunções, já que apenas desse modo se mostra possível a arguição de tal nulidade dentro do prazo legalmente fixado nos art.ºs 196.º e 198.º, n.º2 do CPC, o que não se mostra de modo algum razoável.
Vejamos:
O requerimento de injunção é apresentado, num único exemplar, conforme se observa do disposto no art.º 9.º do DL n.º 269/98, de 1/9.
No requerimento de injunção apresentado foi considerada a existência de convenção de domicílio, pelo que a notificação foi efectuada por carta simples, nos termos do art.º 12.º-A, do DL nº 269/98, de 1/9.
Nos termos daquele art.º 12.º-A, n.º 2, o funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada, sendo que no caso em apreço se não vislumbra dos autos que este acto tivesse sido cumprido.
O depósito da carta na caixa de correio, para notificação da requerida, foi levado a cabo pelo distribuidor do serviço postal, que certificou a data e o local exacto em que a depositou conforme consta do documento de fls. 3 e está conforme o disposto no n.º 3 daquele art.º 12.º-A.
Sobre o conteúdo da notificação do requerido no procedimento de injunção rege o art.º 13.º do DL n.º 269/98, de 1/9.
E, entre os elementos que deve conter aquela notificação, constam os referidos nas alíneas a) a i) do n.º 2 do art.º 10.º, conforme estabelece a alínea a) daquele art.º 13.º.
Ora, segundo a alínea c) do n.º 2 do citado art.º 10.º, a referida notificação deve conter a indicação do lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular.
Observando-se a cópia da referida notificação, junta pela requerida, único documento que temos para aquilatar se foram cumpridos os requisitos exigíveis do conteúdo de tal notificação, constatamos que da mesma não consta mencionado que se trata, no caso, de domicílio convencionado.
Com efeito, prevê aquele citado art.º 12.º-A a notificação do requerido, no caso de haver cláusula de domicílio no contrato escrito que serve de causa de pedir no procedimento de injunção.
Donde, não contendo a notificação a menção a partir da qual a requerida pudesse conhecer que havia sido invocada a existência de domicílio convencionado pela requerente, constitui essa omissão um obstáculo ao pleno exercício do contraditório, quanto a tal alegação, em sede de oposição ao requerimento de injunção.
E, diga-se, não era a requerida que tinha de deslocar-se ao Balcão Nacional de Injunções, no prazo que tinha para deduzir a sua defesa, para aí observar o requerimento de injunção e ver se nele se encontrava considerada a existência de domicílio convencionado, para o impugnar se assim o entendesse e, arguir a nulidade da notificação. Antes era a notificação que deveria ter-lhe sido feita nos termos prescritos na lei.
No caso vertente, tendo sido feita a notificação da requerida sem que tivessem sido observadas as formalidades prescritas na lei, a notificação do requerimento de injunção foi nula.
Na verdade, como decorre do disposto no art. 198.º, n.º 1, do CPC, a citação realizada, sem a observância das formalidades legais, é nula. E, a sua arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, como dispõe o n.º 4 deste citado normativo.
Não vemos que este regime de nulidade, quanto à tempestividade da sua arguição, seja aplicável na sua plenitude ao procedimento de injunção, pois as razões que o justificam no processo civil não são inteiramente as mesmas daquele.
Temos pois de atentar no próprio procedimento de injunção. Através deste, conforme declaração preambular do legislador, pode obter-se, de forma célere e simplificada, um título executivo, com a dispensa da acção declarativa, e, assim, lograr aliviar os tribunais do “elevadíssimo (…) número de acções propostas para cumprimento de obrigações pecuniárias, sobretudo nos tribunais dos grandes centros urbanos”, salvaguardando, no geral, a sua função constitucional e eficiência.
Para esse efeito, importa cumprir os procedimentos legais, nomeadamente quanto à notificação do requerimento de injunção, para a qual se previu um regime específico, integrado também por diversas disposições consignadas no CPC (arts. 12.º a 13.º-A do Anexo ao DL n.º 269/98).
Esse regime destina-se a salvaguardar, eficazmente, o princípio do contraditório e a garantir a segurança do procedimento de injunção.
Por isso, para além da tentativa de superação das dificuldades na sua concretização, rodeou-se a diligência da notificação do requerido de particulares cautelas, de forma a conferir eficácia ao respectivo procedimento.
É assim perante o conteúdo aquela notificação, para a qual foi previsto um regime específico, que o requerido, para além do mais, conhece a causa de pedir e o pedido e, assim, organiza a sua defesa. E, não obedecendo tal notificação aos procedimentos legais que para ela foram impostos, é a salvaguarda do princípio do contraditório que entra em crise. A defesa do requerido, mal ou bem, é feita em função dessa notificação, pois nela tem de confiar.
Estamos pois perante regimes diferentes, o do processo civil e do procedimento de injunção, não podendo a solução legal dada por aquele ser imposta cegamente a este.
A impor-se, então, sem mais, o prazo de arguição da nulidade prevista no citado art.º 198.º do CPC, à requerida, redundaria numa violação, para além do princípio do contraditório, também do princípio constitucional consagrado no n.º 1 do art.º 20.º da CRP, pois, apresentando uma oposição, em função duma notificação que lhe foi feita e na qual tem de confiar, mas que não está conforme ao requerimento de injunção que foi apresentado e que só mais tarde, ao consultar o processo fica a ter conhecimento dessa desconformidade, é evidente que não podia arguir a nulidade no prazo daquele normativo, quando nem sequer a conhecia.
Nesta parte tem de proceder o recurso interposto.
Neste contexto, sendo nula a notificação do requerimento de injunção, que não estava em condições de lhe ser aposta a fórmula executória, deve ser anulado o subsequente processado a esse requerimento e dele ser notificada a requerida segundo os respectivos procedimentos legais.
V
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte que indeferiu por intempestividade a invocada nulidade, anulando-se, consequentemente, todo o processado subsequente à apresentação do requerimento de injunção, devendo este vir a ser notificado à recorrente/requerida, segundo determinam os procedimentos legais.
Custas por recorrente e recorrida, na proporção de metade.
Notifique.

Porto, 13.07.2011
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
Fernando Manuel Pinto de Almeida