Processo nº 1230/23.2T8VLG-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução de Valongo - Juiz 1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO
AA deduziu embargos à execução que contra ele instaurou A..., S.A. invocando a prescrição da livrança dada à execução por ter decorrido o prazo previsto no artigo 70º. da LULL.
Sustenta ainda que, pretendendo a exequente, ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, invocar a mesma como quirógrafo, também a dívida subjacente à livrança está prescrita uma vez que a data de vencimento da livrança é de 26-03-2003, tendo já decorrido sobre tal data o prazo de 20 anos previsto no artigo 309º. do Código Civil, estando o crédito prescrito também em virtude do disposto nas al.s d) e e) do artigo 310º. do mesmo diploma.
Pede a condenação da exequente como litigante de má-fé por não ter tido conhecimento de qualquer cessão de créditos, alegando que nunca recebeu a carta junta ao requerimento executivo como doc. 3, que em 6 de Maio de 2022 enviou uma carta à exequente na qual invoca a prescrição do referido crédito, comunicação que a exequente ignorou, vindo intentar a execução, bem sabendo que o seu crédito estava prescrito, numa atitude de clara má-fé material e processual, já que não podia ignorar a falta de fundamento da sua pretensão.
Recebidos os embargos e notificada a exequente, contestou a mesma referindo que o Banco 1..., S.A. celebrou com os executados um contrato de crédito pessoal que foi incumprido pelos mesmos, face ao que a referida instituição preencheu a livrança ora dada à execução e interpôs contra os executados uma acção executiva que correu termos no Juízo de Execução do Porto, que a executada BB foi citada para os termos da execução, que “a citação do aqui Embargante veio devolvida por não ter sido recebida, cfr. Doc.10 que ora se junta”, afirmando que os executados deram autorização para débito directo na sua conta junto Banco 2..., que ambos os co-executados foram citados na morada indicada por ambos no contrato de financiamento; que “em 13 de Outubro de 2003, o Embargante e a Co Executada celebrado acordo de pagamentos mensais no valor de 150,00€, conforme Doc. Nº 12 que se junta para os devidos efeitos legais e a instância Executiva sido suspensa por pagamento”; que, ”houve interrupção no âmbito desta acção anterior, quando não haja citação judicial por causa imputável não inerente ao Credor, nos termos do art.323.º, n.º2 C.C.; O que efectivamente ocorreu!”, tendo a interrupção ocorrido “5 dias após a proposição da acção anterior o que postecipou o prazo de prescrição da livrança enquanto título cambiário e enquanto, como se verá, titulo executivo nos termos do art. 703.º, n.º1 al.c) CPC, vulgo, como documento quirografo”, mais alegando que a referida execução “foi posteriormente considerada deserta pelo decurso do prazo 2 anos após o despacho de interrupção emitido em 16/12/2008” e que apesar da aqui Embargada não ter intentado esta nova ação executiva dentro do prazo prescricional da relação cartular, prevista no art. 70.º LULL, intentou dentro do prazo prescricional dos 20 anos previsto no art. 309.º C.C. Mais alega que só após a resolução contratual e o preenchimento da livrança passou a mutuante a dispor de título executivo contra os Embargantes e, por isso, nos termos do n.º 1 do artigo 311.º do Código Civil, o direito sujeito a prazo mais curto do que o prazo ordinário de prescrição, fica sujeito a este último (20 anos).
Finalmente defende que ainda que o crédito esteja prescrito, sempre o embargante estaria obrigado a restituir o capital empestado ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
Quanto ao alegado em sede de litigância de má-fé, afirma que tendo as cartas para notificação das cessões sido enviadas para o domicilio contratual, deve ter-se o embargante como notificado das cessões, que ainda que se considere que não foi notificado, as cessões tornaram-se eficazes com a citação para a presente acção executiva, mais impugnando o alegado pelo embargante nesta sede, concluindo pela improcedência dos embargos e do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Notificado da contestação e documentos juntos à mesma, pronunciou-se o embargante para dizer que o Doc. 1 não se encontra datado, que não recebeu a carta junta como Doc. 7, uma vez que já não residia naquele morada, que “como se alcança da notificação junta como Doc. nº 10 e datada de 25/06/2003, na execução que correu na extinta 2ª Seção do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto sob o nº 14467/03.1TJPRT, a ali Exequente Banco 1..., SA, teve conhecimento da frustração da citação do aqui embargante para tal processo”, que o “Doc. nº 12, o mesmo consubstancia um acordo celebrado em 13/10/2003, apenas entre ali credora originária Banco 1..., SA, e a co- executada BB”, sendo completamente alheio ao mesmo e do qual só com a notificação da contestação de embargos teve conhecimento, bem como da execução em que o mesmo foi celebrado, que foi apenas a co-executada BB quem autorizou o débito directo na sua conta bancária, impugnando ainda o “screen print” junto como Doc. nº 16.
Mais alega que “como a co-executada bem sabe, aquando da separação do casal que vivia em união de facto, foram acertadas as contas entre ambos, por força da divisão de bens e assunção por parte do Embargante de demais dividas”, tendo sido “acertado entre o casal que seria a executada BB a liquidar tal divida já que também foi esta que tirou proveito”, não se verificando qualquer enriquecimento sem causa por parte do embargante.
Após os articulados foi proferido despacho saneador que, conhecendo de mérito, julgou procedentes os embargos de executado, declarando extinta a execução.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a embargada recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“A. Em 12-10-2001, o Recorrido/Executado, na qualidade de mutuário e a aqui Recorrente (credora originaria) celebraram um contrato de crédito pessoal com o n.º ..., no valor total de 7.271,51€ (sete mil duzentos e setenta e um euros e cinquenta e um cêntimos), a liquidar em 48 prestações mensais de 151,48€ (cento e cinquenta e um euros e quarenta e oito cêntimos),
B. Foi a pedido do Embargante que a Embargada aqui Recorrente concedeu um financiamento ao Embargante, mediante a concessão do crédito nº ...,
C. Tendo nessa sequencia, o Embargado/Recorrido se confessado devedor do montante de € 7.271,51€ (sete mil duzentos e setenta e um euros e cinquenta e um cêntimos), o que comportava o valor da totalidade do crédito concedido, juros e demais encargos previstos contratualmente.
D. Sequencialmente e como garantia contratual e bancária assinado livrança em branco a ser preenchida somente se e quando houvesse resolução contratual.
Sucede que,
E. Começaram a verificar-se incumprimentos no pagamento das prestações e apesar de interpelado o aqui Recorrido para o cumprimento do acordado, o contrato de crédito acabou resolvido pelo banco mutuante, com fundamento no incumprimento definitivo da Recorrida da obrigação de pagamento das prestações acordadas.
F. Razão pela qual procedeu a Banco 3... ao preenchimento da livrança pelo valor de € 5.356,58 (cinco mil trezentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), com vencimento em 25 de março de 2003, nos termos da das “Condições Gerais” do contrato.
G. Operada a resolução extrajudicial pela Banco 3..., esta não só preencheu como apresentou à execução a livrança-caução subscrita pela Recorrida que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto – Juiz 3 – Processo nº 14467/03.1TJPRT, execução ordinária, já extinta!
H. Os Recorridos/Embargante foram citados e em 13 de Outubro de 2003, foi celebrado acordo de pagamentos mensais no valor de 150,00€, e a instância Executiva sido suspensa por pagamento; tendo por isso nos termos do art. 323.º, n.º 1 do C.C. sido nessa data interrompida a prescrição.
I. Apesar de num primeiro momento a execução ter sido suspensa por acordo, foi posteriormente considerada deserta pelo decurso do prazo 2 anos após o despacho de interrupção emitido em 16/12/2008;
J. Apesar de várias instâncias para liquidação foi forçada a propor nova acção executiva considerando que não era possível entendimento extrajudicial, tendo como título executivo o determinado no art. 703.º, n.º 1 alc) do CPC, ou seja, a livrança como documento quirografo sendo que foi demonstrada a relação subjacente.
K. Pelo que, promoveu a proposição em prazo da nova execução sumária em 28/03/2023, tendo ocorrido citação prévia, nessa senda, tal como considera o disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, “
L. Logo houve nova interrupção prescrição em 03/04/2023 (cinco dias após a propositura da acção e pagamento fase 1 AE)
M. Livrança essa que enquanto permaneceu em branco, não constituia um título executivo pelo que, nos termos do n.º 1 do art.º 311.º do Código Civil, o direito sujeito a prazo mais curto do que o prazo ordinário de prescrição, fica sujeito a este último (20 anos) se sobrevier sentença ou título executivo que reconheça o direito.
N. O título executivo consubstanciado na livrança, não existia na data de vencimento das prestações acordadas e sobreveio com a resolução contratual, logo o prazo prescricional aplicável ao valor inscrito na livrança é de 20 anos;
Não obstante,
O. O contrato aqui em riste é um contrato de financiamento pessoal celebrado entre as partes, que se traduz exatamente num empréstimo de dinheiro, um contrato que pressupõe uma obrigação global, cujo pagamento se encontra escalonado no tempo que se traduz numa obrigação única para os devedores Embargante, correspondente ao capital mutuado e aos respetivos juros remuneratórios.
P. Portanto trata-se de um único contrato, celebrado com os Embargante, em que existe uma dívida previamente fixada, dívida esta que irá ser paga parcialmente, fraccionadamente, em diversas prestações previamente estipuladas.
Q. As prestações fraccionadas transmutaram-se numa única obrigação sujeita ao prazo prescricional ordinário. Ou seja foram destruídas pelo vencimento antecipado, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos e os juros ao de cinco anos.
R. Não se enquadrando o capital no prazo prescricional da alínea e) do art.º 310º C.C.
S. Tampouco no art.º 309º C.C., uma vez que o prazo prescricional ordinário (20 anos) não iniciou ao dia 25.03.2003 (data vencimento da livrança), mas sim, em 13-05-2003 aquando da citação dos executados, ora Recorridos.
T. Por conseguinte, deveria o Tribunal ad quo ao receber os presentes embargos considerá-los improcedentes, atendendo que o prazo de 20 anos de prescrição não operou aquando da entrada da nova acção executiva não cabendo assim na previsão legal alegada pelos Embargante.
U. Aplicar ao mútuo bancário o prazo quinquenal com os pressupostos que o AUJ do STJ emitido em 30-06-2022 – processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1 é inconstitucional, porquanto viola além do princípio da segurança jurídica, violando até basilares princípios constitucionais previstos nos art. 2°, 12°, n° 2, 18°, n°s 1, 2 e 3 todos da Constituição da República Portuguesa.
V. Aliás resulta do próprio Acórdão de Uniformização que a fundamentação ali desenvolvida para o caso concreto, quanto ao instituto da prescrição, além de depender do correto exercício do princípio do dispositivo, deve atender aos circunstancialismos do caso concreto, de modo a concluir qual o regime jurídico de prescrição aplicável a cada montante.
W. De facto, por muito respeito que mereça a fundamentação jurídica do referido Acórdão para aplicar artigo 310.º alínea e) do CC, o mesmo não pode ser generalizado a todos os processos que apresentem a mesma questão de direito omitindo a especificidade da causa, dado que parte de um estudo originariamente delineado para as situações de insolvência, e da preocupação do legislador em regular os casos em que um devedor acumulou inúmeros valores (prestações) em dívida, de tal modo que a sua concentração, acrescida de juros e outros encargos agrave a posição de fragilidade em que aquele se encontra.
X. Se assim não for entendido, isto representaria uma clara desprotecção do credor que nem sequer vê o valor do capital mutuado e já vencido passível de ressarcimento constituído, tal facto, uma desproporcional aplicação do direito do devedor em detrimento do credor o que ataca o princípio da segurança jurídica, violando até basilares princípios constitucionais previstos nos art. 2°, 12°, n° 2, 18°, n°s 1, 2 e 3 todos da Constituição da República Portuguesa.
Y. A aplicação imediata da uniformização de uma nova corrente de pensamento e aplicação juridica dos prazos de prescrição aos contratos de mútuo, quirografos e demais títulos executivos sem uma disposição transitória que gradue temporalmente essa aplicação é uma medida desproporcional que afeta o princípio constitucional da Proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição.
Z. Sendo Excessiva, Inadequada e Desnecassaria face ao principio já consagrado no art. 310.º, n.º 1 al. d) C.C. e a protecção que o mesmo dá aos devedores. Isto considerando a fundamentação implicita no Ac. Uniformizador de Jurisprudencia
AA. Enferma para tal de inconstitucionalidade a norma presente no artigo 310º, alínea a e) do CPC, por violação dos princípios constitucionais, da proporcionalidade, segurança jurídica e proteção jurídica, assim como de igualdade de armas num Estado de Direito.
Em suma, o despacho proferido violou, entre outras, as seguintes estatuições legais:
- Da Constituição da República Portuguesa
- Arts 12.º n.º 2 18.º n.os 1, 2 e 3, 20.º
Assim como é inconstitucional a norma presente no artigo 310º, alínea e).
Assim, nestes termos e nos melhores em Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Exa., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se o crédito exequendo se acha ou não prescrito.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Considerou o tribunal de primeira instância provados os seguintes factos:
1 – Em 28 de Março de 2023 a exequente interpôs a acção executiva de que estes são apenso indicando como título executivo “Livrança” e alegando, na descrição dos factos que “6. Por contrato de Cessão de Créditos celebrado no dia 18 de maio de 2012, e, Lisboa, o Banco 3..., S.A. cedeu à B..., S.A.R.L., ora Requerente, os créditos que detinha sobre os ora executados, incluindo capital, juros indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias, conforme documento Nº. 1 e Nº 2 que ora se junta.7. Cessão essa notificada aos Executados nos termos do artº. 583º. Nº. 1 do Código Civil, conforme doc. Nº. 3. 8. Posteriormente, em 16 de março de 2021, foi celebrado um contrato de cessão de créditos, entre B..., S.A.R.L., na qualidade de cedente e, A..., S.A. na qualidade de cessionária, conforme Documento Nº. 4. 9. Contrato pelo qual foram transmitidos os créditos e as garantias que a cedente tinha sobre os executados, conforme documento Nº. 5 tendo sido essa cessão notificada aos Executados nos termos do artº. 583º. Nº. 1 do Código Civil – conforme documento Nº. 6. 10. A cedente primária, no âmbito da sua atividade, celebrou com os ora Executados, o contrato, ao qual foi atribuído o n.º ..., conforme Documento nº. 7. 11. O referido contrato tinha como objeto um mútuo. 12. Interpelados para regularizar a dívida em que ocorreram, pelo não pagamento do montante total em incumprimento, os ora executados não efetuaram, até à presente data, qualquer pagamento. Nem presaram qualquer justificação, situação que motivou a resolução do contrato e o preenchimento da livrança conforme Documento nº. 8 e nº. 9”.
2 – O requerimento executivo veio acompanhado de cópia:
- do contrato de cessão de créditos celebrado entre o Banco 3..., S.A. e a B..., SARL em 18 de Maio de 2012.
- do contrato de cessão de créditos celebrado entre a B..., SARL e a exequente em 16 de Março de 2021.
- do contrato celebrado com os executados, junto como Doc. 7 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
- da livrança no valor de € 5.356,58, sendo a data de emissão 2003/03/11 e de vencimento 2003/03/26, constando como beneficiário o Banco 1... e como subscritores os executados.
- carta datada de 11 de Março de 2003, dirigida ao executado e endereçada à RUA ..., ... em ... dando-lhe conta de que o contrato de empréstimo pessoal com o n.º ..., celebrado em 15 de outubro de 2001, se encontrava em incumprimento e que se via “obrigado a denunciar o referido contrato nos termos da cláusula 13ª., exigindo-se agora o pagamento da totalidade do valor em dívida”, mais o informando de que iria proceder ao “preenchimento da livrança de caução” pelo valor de € 5.356,58 e que a mesma deveria ser paga até ao dia 25 de Março de 2003.
- carta datada de 22 de Junho de 2012, dirigida ao executado para a morada atrás referida, dando-lhe conta da cessão de créditos celebrada entre o Banco 3..., S.A. e a B..., SARL
- carta datada de 9 de Junho de 2021, dirigida ao executado para a morada atrás referida, dando-lhe conta da cessão de créditos celebrada entre a B..., SARL e a exequente.
3 – Em 29 de Março de 2023 a exequente pagou a quantia a que alude a al. a) do nº. 6 do artº. 724º. do CPC e em 9 de Maio de 2023 juntou aos autos o original da livrança referida em 2.
4 – Em 2 de Março de 2023 a exequente, em cumprimento do despacho proferido em 14 de Fevereiro ao abrigo do disposto no artº. 726º. nº. 4 do CPC, apresentou o requerimento com a refª. 34929739, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
5 – O executado foi citado para os termos da presente execução em 19 de Maio de 2023 na Rua ..., ..., 3º. Dto, no Porto.
6 – Nos termos do contrato celebrado com os executados em 15 de Outubro de 2021[1] e em cumprimento do mesmo foi entregue aos executados a quantia de Esc. 1.121.282$00 (hoje, € 5.592,94).
7 – Nos termos do mesmo contrato os executados obrigaram-se a reembolsar o empréstimo concedido em 48 prestações iguais, mensais e sucessivas de capital e juros, no valor mensal de Esc. 30.371$00 (hoje, € 151,48), sendo o pagamento efectuado por débito em conta bancária da titularidade da executada BB junto do Banco 2... que, para o efeito, assinou a autorização de débito junta com a contestação dos embargos como doc. 11.
8 - Os executados deixaram de pagar as prestações devidas em Setembro de 2002.
9 - Por comunicação datada de 11 de março de 2003 o Banco 1... resolveu o contrato celebrado com os executados, interpelando-os para procederem ao pagamento do valor em dívida em resultado de tal resolução até ao dia 25 de Março de 2003.
10 – O Banco 1..., S.A. deduziu contra os aqui executados acção executiva para pagamento de quantia certa dando à execução a livrança referida em 2 e que correu termos no então 1º. e 2º. Juízos Cíveis do Porto sob o nº. 14467/03.1TJPRT.
11 – A carta enviada para citação do executado embargante para os termos da acção atrás referida veio devolvida com a indicação “na morada indicada informaram que retirou”.
12 – Em 13 de Outubro de 2003 foi junto no processo atrás referido um acordo de pagamento em prestações da quantia exequenda celebrado entre a exequente e a executada BB.
13 – Em 27 de Outubro de 2003 foi proferido despacho no processo referido em 5 a declarar suspensa a instância nos termos do artº. 882º. do CPC.
14 – Em de 16/12/2008 foi proferido despacho a declarar interrompida a instância nos termos do artº. 285º. do CPC, sendo a mesma extinta em 16/12/2010 pelo decurso do prazo previsto no art. 291.º ambos do CPC anterior.
15 – Em 6 de Maio de 2022 a mandatária do executado enviou ao exequente a carta junta à petição de embargos como doc. 2, dizendo que não contraiu qualquer crédito junto da mesma, nem foi notificada de qualquer cessão, solicitando que fosse informado o Banco de Portugal da extinção da dívida.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Prescrição do crédito exequendo.
A acção executiva, tal como a define o artigo 10.º, n.º 4 do Código de Processo Civil funda-se necessariamente num título do qual depende a exequibilidade da obrigação exequenda.
Como prescreve o n.º 5 do referido normativo, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva”.
Esclarece Lebre de Freitas[2]: “para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação:
a) O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito (…), na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva.
b) A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida (…). Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão”.
O artigo 703.º do Código de Processo Civil em vigor elenca, de forma taxativa, os títulos executivos que podem servir de base à execução, neles se incluindo - alínea c) do n.º 1 – “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.
Prescrita a relação cambiária, já no domínio do revogado artigo 46.º, n.º 1, c) da anterior lei processual civil se discutia se o documento que corporiza essa relação podia ainda valer com título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor.
Nem sempre equacionada tal questão de forma convergente pela jurisprudência, tendia a ser reconhecida exequibilidade aos títulos cambiários prescritos, desde que verificadas algumas condições.
Defendia, assim, Lebre de Freitas[3] que “quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente.
Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerja ou não de um negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221-1 CC e 223-1 CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458-1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva (…)”.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.10.2010[4] descreve deste modo as diferentes perspectivas jurídicas pelas quais pode ser encarada a exequibilidade do cheque enquanto título de crédito, valendo tais considerações também para a livrança e para a letra de câmbio:
“A) Em primeiro lugar, podem os mesmos surgir na execução como verdadeiros e próprios títulos de crédito, sendo invocados pelo exequente como modo de demonstração da respectiva relação cambiária, literal e abstracta, que constitui verdadeira causa de pedir da acção executiva – sendo, para tal, obviamente necessário que se mostrem integralmente respeitados todos os pressupostos e condições de que a respectiva lei uniforme faz depender o exercício dos direitos que confere ao seu titular ou portador legítimo.
Nesta situação, o título executivo é uma peculiar categoria de documentos particulares, regidos por uma disciplina específica, decorrente da sua especial segurança formal e fiabilidade, e a «causa petendi» da acção executiva é a relação creditória neles incorporada, com as suas características próprias, em larga medida decorrentes da literalidade e abstracção das obrigações cartulares por eles documentadas.
B) Em segundo lugar – e não se verificando algum dos requisitos ou condições imperativamente previstos na respectiva LU para o exercício do direito e acção conferido ao titular ou portador legítimo do título – pode valer tal título de crédito como mero quirógrafo ou documento particular, assinado pelo devedor, que contenha ou implique o reconhecimento da obrigação causal subjacente – desde logo, como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respectiva causa, submetida à disciplina jurídica contida no art. 458º do CC, ou seja, implicando a dispensa de o credor provar a relação fundamental, desde que não sujeita a específicas formalidades legais, cuja existência se presume até prova em contrário.
Nesta peculiar situação, a presunção de existência da relação fundamental, decorrente do regime estabelecido no referido art. 458º, implica a dispensa de o credor exequente invocar os respectivos factos constitutivos, recaindo naturalmente sobre o executado o ónus de ilidir ou afastar tal presunção no âmbito da oposição à execução que deduza. Ou seja: valendo o título ou documento particular invocado pelo exequente como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, a execução está em condições de prosseguir mesmo que a relação subjacente não conste do documento que corporiza essa declaração unilateral, nem seja explicitamente afirmada, nos seus factos constitutivos, pelo exequente no requerimento executivo – implicando a presunção legal, afirmada pelo referido art. 458 º, que compete ao executado pôr em causa tal presunção, demonstrando a inexistência ou invalidade do débito aparentemente confessado ou reconhecido pela declaração unilateral invocada pelo credor/exequente.
C) Em terceiro lugar, podem valer os títulos de crédito que não obedeçam integralmente aos requisitos impostos pela respectiva LU como quirógrafos da relação causal subjacente à respectiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo, revelando plenamente a verdadeira «causa petendi» da execução e propiciando ao executado efectiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório: como é evidente, esta terceira perspectiva funcionará nos casos em que a declaração de vontade consubstanciada no título de crédito não puder valer como declaração unilateral de reconhecimento do débito subjacente à respectiva emissão, não beneficiando, consequentemente, da presunção afirmada pelo art. 458º do CC – o que naturalmente implicará para o exequente o ónus de invocar e demonstrar os factos constitutivos da relação fundamental que constitui a verdadeira causa de pedir da execução.
Neste caso, o documento assinado pelo devedor constitui quirógrafo de uma obrigação causal cujos elementos constitutivos essenciais têm de ser processualmente adquiridos, em complemento do título executivo, por iniciativa tempestiva e processualmente adequada do próprio exequente, sendo articulados no requerimento executivo sempre que não resultem do próprio título; é, aliás, neste tipo de situações que ressalta, com maior evidência, a diferenciação e autonomia entre os conceitos de título executivo e de causa de pedir da acção executiva, sendo o primeiro integrado por um documento particular, assinado pelo devedor, que - embora não contenha um expresso e directo reconhecimento da dívida exequenda - indicia a existência de uma relação obrigacional que o vincula no confronto do exequente; e a segunda consubstanciada pela própria relação obrigacional que, não resultando, em termos auto-suficientes, daquele título, é introduzida no processo através de um verdadeiro articulado, complementar do documento em que execução se funda”.
Nesta última hipótese, tal entendimento encontra apoio na letra do artigo 810º, nº1, e) do CPC, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20.11, segundo a qual o requerimento executivo deve conter, entre outros elementos, “a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”.
Lopes do Rego, em anotação ao referido artigo 46º, n.º 1, c), defendia: “a especificidade da acção executiva, assente necessariamente no título executivo, leva, em regra, a que não caiba ao exequente o ónus de “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”, ressurgindo tal ónus de alegação dos factos que servem de “causa petendi”, nos casos em que eles não constem integralmente do título executivo, cabendo, então ao exequente a exposição sucinta da matéria de facto que fundamenta a pretensão executiva”[5].
Vinha, assim, fazendo vencimento na jurisprudência e na doutrina a orientação relativamente positiva, isto é, a de que o título cambiário prescrito podia valer como título executivo, nos termos do artigo 46º, nº1, c) da lei adjectiva então em vigor, desde que o exequente invocasse a relação jurídica subjacente e esta não configurasse um negócio jurídico formal[6].
Tal orientação, já então maioritária, veio a encontrar acolhimento no actual artigo 703.º, n.º1, c) do actual Código de Processo Civil.
À luz do novo diploma, explica Lebre de Freitas[7]: “Quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, o título prescrito vale como documento particular respeitante à relação jurídica subjacente.
Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, há que distinguir consoante a obrigação emerja ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negocio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221-1 CC e 223-1 CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458-1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado; mas se o exequente não a invocar, ainda que a título subsidiário, no requerimento executivo, não será possível fazê-lo na pendência do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular e sem o acordo do executado (art. 264), por tal implicar alteração da causa de pedir”.
Como se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 24.10.2011[8], “…o título cambiário, enquanto documento particular assinado pelo devedor, não cumprindo necessária e forçosamente a função de reconhecimento duma dívida, não pode ver-lhe aplicado o artigo 458.º do CC. Por isso, não é o devedor quem tem de fazer a prova do contrário, como acontece com o reconhecimento de dívida, antes, numa execução em que o título seja integrado por uma letra prescrita, havendo oposição e negando o executado a existência da relação subjacente, somos como que devolvidos ao “ponto inicial”, é o exequente quem, de acordo com os princípios gerais (artigo 342.º, n.º 1, do CC), tem que provar os factos constitutivos do direito alegado/executado. Finalmente, para que os possa provar, necessariamente teve de os ter alegado, prévia e devidamente.
E assim é porque a oposição à execução segue, sem mais articulados, os termos do processo sumário (artigo 817.º, n.º 2, do CPC), o que significa, não admitindo réplica a oposição à execução, que a causa de pedir (na falta de acordo) não pode ser ampliada ou alterada (artigo 273.º do CPC).
Se quisermos dizer de outro modo, afirmamos que uma eventual insuficiência de alegação no requerimento inicial inquina definitivamente a pretensão do exequente, porque os concretos factos que devia alegar são factos estruturantes da causa de pedir e não passíveis, por isso, de aperfeiçoamento ou, por maioria de razão, de invocação ou correcção noutra fase processual”.
Tem-se, com efeito, entendido não ser de exigir que no título executivo, enquanto documento particular, figure a razão da ordem de pagamento nele traduzida para se poder afirmar que constitui ou reconhece uma obrigação de pagamento, mas para que assim seja torna-se necessário que a causa debendi seja alegada, e de forma minimamente precisa e concretizada, no requerimento executivo.
Já no acórdão da Relação de Lisboa de 17.12.2009[9] se afirmava que “o credor, por força do art. 458º do CCivil, apenas está dispensado de provar a relação subjacente, que se presume, mas não de a alegar. Por força dessa presunção deixa de ser necessário que do título executivo conste a causa da obrigação. Desde que (…) o exequente, no requerimento executivo alegue os factos integrantes da relação subjacente.
Continua a caber ao credor a invocação da relação subjacente, cabendo ao devedor, por força da inversão do ónus da provam provar que a relação nunca existiu ou deixou de existir. Mas para isso tem que saber qual a relação pressuposta pelo credor, sob pena de poder estar perante uma infinidade de causas possíveis”.
A invocação da causa de pedir – indicação da relação subjacente – é condição indispensável para poder a execução ser impugnada pelo executado, sendo ela necessária ainda para possibilitar ao juiz pronunciar-se oficiosamente sobre a validade das declarações negociais que exijam a observância de forma especial.
Significa, pois, que o título executivo relativo a uma obrigação causal exige sempre a indicação/individualização do respectivo facto constitutivo: a falta dessa identificação torna inepto o requerimento executivo por falta de indicação da causa de pedir, não podendo a mesma, sem a concordância do executado, ser suprida no decurso da oposição deduzida à execução, designadamente no articulado da contestação.
No caso aqui em discussão, a exequente fundou a execução que instaurou, em 28 de Março de 2023, numa livrança com o com valor de € 5.356,58, com data de emissão 11.03.2023, emitida a favor Banco 1... e da qual foram subscritores os executados.
Face ao que dispõe o artigo 70.º, aplicável às livranças ex vi do artigo 77.º, ambos da LULL, é incontroverso que a livrança em que se funda a execução se mostra prescrita enquanto título cambiário, constatação que as partes, de resto, aceitam.
Tal não obsta, no entanto, que possa valer como título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil.
Mas sendo exequível o título, ainda assim importa equacionar se o crédito exequendo é exigível, face à invocada prescrição do mesmo pelo embargante.
Segundo o artigo 304.º, n.º 1 do Código Civil, “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”.
Tal como refere a sentença impugnada, “O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei – cfr. artº. 304º. nº. 1 do CC. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores da certeza e segurança das relações jurídicas pela respetiva consolidação operada em prazos razoáveis”.
Para que se possa concluir se o crédito exequendo se acha ou não prescrito há que determinar qual o prazo prescricional a que se acha sujeito.
Concluiu a sentença aqui escrutinada ser de 5 anos o prazo de prescrição, convocando, para o efeito, o disposto no artigo 310.º, e) do Código Civil e a doutrina fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30 de Junho, entendimento de que diverge a recorrente, sustentando que à dívida de capital emergente de contrato de mútuo aplica-se o prazo ordinário de prescrição de 20 anos.
Como melhor adiante se esclarecerá, não assiste razão à apelante nesta parte, sendo hoje pacífico ser de cinco anos o prazo de prescrição, como defende a sentença recorrida.
Resulta comprovado nos autos que a 15.10.2001 os executados celebraram com o Banco 1..., S.A. um acordo mediante o qual esta lhes entregou a quantia de Esc. 1.121.282$00 (hoje, € 5.592,94), tendo aqueles se obrigado a reembolsar o empréstimo concedido em 48 prestações iguais, mensais e sucessivas de capital e juros, no valor mensal de Esc. 30.371$00 (hoje, € 151,48), sendo o pagamento efectuado por débito em conta bancária da titularidade da executada BB junto do Banco 2... que, para o efeito, assinou a autorização de débito.
Igualmente se mostra comprovado que tendo os executados deixado de pagar as prestações devidas em Setembro de 2002, por comunicação datada de 11 de Março de 2003 o Banco 1... resolveu o contrato celebrado com os mesmos, interpelando-os para procederem ao pagamento do valor em dívida em resultado de tal resolução até ao dia 25 de Março de 2003, pagamento que não efectuaram, o que determinou que a referida instituição de crédito contra eles instaurasse acção executiva.
A prescrição, podendo ser invocada por acção ou por excepção, traduz a repercussão do tempo nas relações jurídicas, consequência do caráter de ordem pública de que se reveste o instituto, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico.
A segurança e certeza jurídicas constituem valores que, de alguma forma, se sobrepõem à justiça e à moral, para explicar o instituto da prescrição[10], concorrendo para a sua justificação razões como a probabilidade de o dever ter já sido cumprido, presunção de renúncia do titular do direito, sanção da sua negligência, consolidação de situações de facto, proteção do devedor contra dificuldades de prova, promoção do exercício oportuno de direitos. A passividade do credor, manifestada por determinado período de tempo, permite ajuizar que já não esteja interessado na invocação do direito, por isso se considera que, em tais casos, deixa de merecer a tutela jurídica.
Se o artigo 309.º do Código Civil estabelece um prazo ordinário de 20 anos, o artigo 310.º do mesmo diploma legal estabelece, por sua vez, um prazo prescricional de 5 anos para as situações nele expressamente previstas.
De acordo com a alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, “Prescrevem no prazo de cinco anos: [...] As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
O reduzido prazo consagrado no referido artigo 310.º, previsto para casos em que estão em causa prestações periódicas, encontra na tutela do devedor o seu fundamento, tendo por escopo evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor[11].
Tratando de situação em tudo similar à retratada nos presentes autos, pode ler-se no recente acórdão desta Relação de 22.04.2024[12]: “... quanto a estas prestações periódicas e à fixação em tais casos, do prazo quinquenal de prescrição, a ratio é “atenta a autonomização promovida entre o prazo prescricional aplicável ao uno (i.e., à obrigação) – prazo ordinário de vinte anos (v. o art. 309º) – e ao múltiplo (i.e., a cada prestação singular que integra o complexo duradouro) – precisamente o prazo especial de cinco anos”[6] (negrito nosso). E “A ratio normalmente apontada para a existência destes prazos mais curtos de prescrição consiste em evitar que a inércia do credor conduza a um acumular de prestações, normalmente pecuniárias, cuja exigência poderia revelar-se extremamente onerosa para o devedor. Nas palavras sugestivas de Ana Filipa Moraes Antunes (2008:79), trata-se de “evitar a ruína do devedor pela acumulação das pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas” (p.79)”[7]. Refere a mesma autora “julga-se que o critério que se impõe observar, na correta aplicação do artigo 310º, é precisamente o da periodicidade do direito, isto é, a circunstância de nos encontrarmos perante prestações que se constituem e se vencem, em certo e determinado tempo, levando consigo o perigo sério de acumulação de dívida. O artigo 310º não pode, nesta medida, ser dissociado da ideia de prestação periódica. Esclarecendo o conceito de prestações periódicas, o Acórdão do STJ de 3 de Fevereiro de 2009 (processo 08A3952) – “Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada, se renovam em prestações singulares sucessivas, em regra ao fim de períodos consecutivos – verificando-se o cumprimento através de actos sucessivos com determinados intervalos - e de formação correspondente a esses períodos, indicando-se habitualmente como exemplos da espécie as prestações do locatário, do fornecedor de bens de consumo ao respectivo estabelecimento de venda, do consumidor de água ou electricidade. Em regra, as prestações reiteradas ou repetidas são periódicas pois que se formam, como dito, com certa periodicidade, renovando-se. A prestação de obrigação periódica, quer na formação, quer na determinação do respectivo objecto, anda ligada ao factor tempo, de que depende”[8].
[...] E o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306º, a partir da exigibilidade da obrigação[10], valendo tal prazo para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo[11].
Ora, o enquadramento na situação consagrada na al. e), do art. 310º, exige uma análise das circunstâncias do caso concreto, sendo que o curto prazo de prescrição de cinco anos é o que se aplica a um crédito proveniente de prestações de um mútuo pagáveis com os juros, como bem considerou o Tribunal a quo, sendo que a “estipulação de um plano de pagamento de amortização do capital, de forma periódica, assente na individualização de duas (ou mais, como no caso) fracções, uma relativa ao capital em dívida e outra relativa aos juros devidos a título de remuneração do capital – a pagar conjuntamente – indicia o preenchimento da situação prevista”[12]. Na “situação prevista na al. e) não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração”[13].
E o prazo prescricional de cinco anos inicia-se para cada uma das quotas que se vencer e não para o todo. Na linha do sustentado por Vaz Serra, nos Trabalhos Preparatórios, o C.C. vigente impõe um prazo prescricional único, de curta duração, aplicável a capital e aos juros correspondentes, que devam ser pagos de forma conjunta. Releva, pois, uma perspectiva de análise atomística[14].
Destarte, a prestações do contrato de mútuo de amortização do capital pagáveis com os juros é aplicável o prazo especial de cinco anos, assim o consagrando expressamente a lei (referida al. e)) e sendo essa, como vimos, a interpretação que dela é feita, quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, na sua aplicação casuística.
“Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos” e “neste caso – apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, - a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição”[15].
Assim decidiu o STJ, no citado Acórdão, onde convoca a Jurisprudência daquele Supremo Tribunal[16] (Ac. de 27/3/14, proferido por esta mesma Secção no P. 189/12.6TBHRT-A.L1.S1), em que se entendeu, em caso em que estava igualmente em causa a efectivação de direitos emergentes de um mútuo bancário, que:
1. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do C.Civil); todavia, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros - art.º 310.º, alínea e), do C. Civil.
2. O débito concretizado numa quota de amortização mensal de 24 prestações (iguais, mensais e sucessivas) referentemente ao capital de 7.326.147$00, enquadra -se na previsão legal do disposto no art.º 310.º, alínea e), do C. Civil[17],
aí se reforçando, o mesmo sucedendo no presente caso, que “no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que - por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º.
Ora, no caso dos autos, como decorre da matéria de facto apurada, as partes estipularam efectivamente, no âmbito da operação de crédito que gerou a dívida da executada, o pagamento da mesma em … prestações mensais sucessivas, de montante predeterminado, que incluíam, quer a amortização fraccionada do capital mutuado, quer o pagamento dos respectivos juros remuneratórios, o que dita a aplicação do estatuído na referida al. e) do art. 310º - e, consequentemente, do prazo prescricional de 5 anos à totalidade de tais prestações globais e parceladas[18].
[...] se o vencimento antecipado, por perda de benefício do prazo por parte do devedor (na sequência de mora e de interpelação, necessária, dos devedores nesse sentido) das prestações vincendas do contrato de mútuo, nos termos estipulados no contrato e estatuídos no artigo 781º, do Código Civil, que respeita, sempre, a parte da obrigação una de capital e juros acordada, não altera a natureza jurídica do crédito e da correlativa, obrigação assumida, de fonte contratual e o imediato vencimento das prestações subsequentes àquela ou àquelas que deixaram de ser pagas, nos termos do referido preceito, decorre de regras aplicáveis ao contrato, não traduzindo situação de resolução contratual[21], no caso de vencidas estarem, já, todas as prestações, por maioria de razão não pode deixar de ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal, do art. 310º, al. e), do CC, preceito a que o caso diretamente se subsume.
E a circunstância de tal vencimento das prestações subsequentes àquela cujo pagamento foi omitido não implicar a obrigação de pagar os juros remuneratórios nelas incorporados, como decidido foi no Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009, de 25/3/2009; DR, 1ª Série, de 5/5/2009[22], o que mantém atualidade[23], não altera, também, a subsunção, a efetuar em função da referida natureza da obrigação - “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” -, que permanece a mesma – prestações contratuais em que se fracionou a amortização do capital mutuado pagáveis com os juros.
Em suma: tendo-se vencido todas as prestações e verificando-se a falta do pagamento de todas elas, prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos de especial e explicita disposição - al. e), do art. 310º, do Código Civil, a derrogar a geral, constante do art 309º - as obrigações relativas às quotas (partes/frações/prestações) em que se dividiu a prestação de amortização do capital mutuado com os juros (una), mesmo que com antecipação de vencimento, nos termos do art. 781º, do Código Civil ou de cláusula com redação a ele conforme, que lhe não altera a natureza jurídica, sempre contratual”.
Retira-se, por sua vez, do sumário do acórdão do STJ de 29.09.2022[13]:
I – O prazo curto de prescrição do artº 310º al. e) CCiv, justificou-se nos trabalhos preparatórios do Código Civil com o facto de a acumulação de juros com quotas de amortização poder originar, por sua vez, uma acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor.
II – Consoante a jurisprudência uniformizada deste S.T.J., por via do acórdão produzido em julgamento ampliado de revista, no p.º n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, em 30/6/2022:
– No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
– Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
III – Em face de tal jurisprudência, a total procedência da excepção peremptória de prescrição das prestações, no caso de perda de benefício do prazo, poderá acontecer nos casos em que se mostrou clausulado o vencimento imediato das restantes prestações, com independência de interpelação, considerando que, como regra geral supletiva, o vencimento antecipado automático das prestações subsequentes não é de acolher, à luz da doutrina maioritária, relativamente ao disposto no art.º 781.º do CCiv.
Constitui este o entendimento dominante na jurisprudência dos tribunais portugueses[14], pacificado sobretudo com o Acórdão de Uniformidade de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30 de Junho[15], que fixou a seguinte jurisprudência:
“I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.”
II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”
Embora hoje aos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não seja atribuída a força obrigatória geral de que gozavam os Assentos em função do primitivo artigo 2.º do Código Civil, que foi revogado, não se pode deixar de lhes reconhecer um valor reforçado por provirem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, sendo o seu não acatamento pelos tribunais motivo para recurso, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil.
Visando os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência promover a certeza e segurança do sistema jurídico, estão os juízes, em princípio, vinculados à doutrina neles fixada.
A doutrina do citado AUJ n.º 6/2002 é aplicável à situação discutida nos autos, sendo, assim, de 5 anos o prazo de prescrição do crédito exequendo, iniciando-se o prazo prescricional na data em que o credor podia, com base no incumprimento, interpelar os devedores mutuários para o vencimento antecipado da dívida ou resolver o contrato.
Tal como refere a decisão recorrida, “Como resulta dos factos assentes, os executados obrigaram-se a reembolsar o empréstimo concedido em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas de capital e juros. Tendo deixado de proceder ao pagamento das prestações devidas, o Banco 1... resolveu o contrato e interpelou-os para procederem ao pagamento do valor em dívida em virtude de tal resolução até ao dia 25 de março de 2003.
Aplicando a jurisprudência fixada pelo STJ, temos que a partir de 25 de março de 2003 estava a exequente em condições de exercer o direito que agora vem exercer contra os executados, iniciando-se nesta data o início do cômputo do prazo de cinco anos previsto na al. e) do artº. 310º. do CC– cfr. artº. 306º. do C.C.
Temos, assim, que a obrigação dos autos prescreveria em 26 de março de 2008...”.
Face à factualidade colhida nos autos, importa indagar quais as repercussões dela decorrentes sobre o decurso do prazo prescricional, designadamente quanto à sua interrupção.
Dispõe o artigo 323.º do Código Civil:
“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
[...]”.
A interrupção da prescrição por virtude da ocorrência de uma das circunstâncias interruptivas previstas nos artigos 323.º a 325º do Código Civil constitui facto impeditivo da paralisação do exercício do direito cuja prova incumbe a quem dela se queira aproveitar, devendo, para o efeito, alegar e, posteriormente demonstrar, os respectivos pressupostos.
A interrupção é determinada tanto por actos da iniciativa do titular do direito (credor), a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial da intenção de se exercitar o direito, como por actos do beneficiário da prescrição, ou seja do devedor, nis termos do artigo 325.º do Código Civil.
Em consequência da interrupção, o tempo já decorrido fica inutilizado, começando, em princípio, a correr novo prazo integral a partir do facto interruptivo, como decorre do n.º 1 do artigo 326.º do mencionado diploma.
No caso aqui em apreço, como dá conta a sentença recorrida, “...para que haja interrupção da prescrição é mister que o devedor seja citado, resultando do artº. 323º. nº. 2 do CC apenas que os efeitos interruptivos da citação podem ocorrer ainda antes da concretização da mesma nas situações aí previstas, mas não, como parece pretender a exequente, que tais efeitos ocorrem após os cinco dias da interposição da ação, ainda que o devedor não venha a ser citado, como ocorreu no caso dos autos, relativamente à execução que correu termos sob o nº. 14467/03.1TJPRT.
Mas ainda que o embargante tivesse sido citado e ainda que tivesse subscrito (que não subscreveu) o acordo de pagamento que foi junto àquela ação executiva, resultando dos factos provados que a referida ação executiva foi declarada interrompida por despacho de 16 de dezembro de 2008 e extinta em 16 de dezembro de 2010 pelo decurso do prazo previsto no artº. 291º. do CPC então em vigor, por força do disposto no nº. 2 do artº. 327º. do CC o novo prazo começaria a correr logo após o ato interruptivo – dia 13 de maio de 2013, como alega a exequente – do que decorre que a prescrição sempre ocorreria em 14 de maio de 2008.
Tendo a ação executiva de que estes autos são apenso sido interposta em 29 de março de 2023, tem que concluir-se pela procedência da invocada prescrição, prescrição essa que se verifica igualmente quanto aos juros peticionados”.
É, assim, manifesto que quando foi instaurada a execução e à qual se opôs o executado por meio de embargos de executado há muito se achava prescrito o crédito exequendo.
Argumenta a recorrente que “Enferma [para tal] de inconstitucionalidade a norma presente no artigo 310º, alínea a e) do CPC, por violação dos princípios constitucionais, da proporcionalidade, segurança jurídica e proteção jurídica, assim como de igualdade de armas num Estado de Direito”.
Debruçando-se sobre a apreciação de invocada inconstitucionalidade do normativo em causa, escreveu-se no recente acórdão desta Relação de 10.07.2024[16], em cujos fundamentos nos revemos: “...tendo em conta a – de muito longa data – reiterada e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, afigura-se-nos inconsequente a comum afirmação de inconstitucionalidade de uma norma (e, por vezes, até de um entendimento legal constante de uma decisão judicial…) por, alegadamente, uma norma contender com uma norma ou com um princípio constitucional, mas sem que seja expendida a mínima concretização do fundamento da invocada desconformidade da norma ao quadro jusconstitucional (pois não basta a afirmação, é necessária a construção jurídica, a argumentação, sendo por isso manifestamente insuficiente a alegação que viola a “proporcionalidade, segurança jurídica e proteção jurídica, assim como de igualdade de armas num Estado de Direito. Em suma, o despacho proferido violou, entre outras, as seguintes estatuições legais: - Da Constituição da República Portuguesa - Arts 12.º n.º 2 18.º n.os 1, 2 e 3, 20.º”).
Neste sentido, e por todos, a título de exemplo, citamos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2023, de 07/07/2023, “[a] este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º [633/08], o seguinte: [«sendo] o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de «aplicação» a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão [recorrida]». É, pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação das normas legais perante as normas constitucionais, mas, apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse. Temos por isso que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto”([20]).
E, como dissemos, assim é no nosso caso, pois que, como afirmámos, a recorrente quedou-se por uma afirmação sem sequer a fundamentar, o que desde logo impossibilita este Tribunal de efetuar qualquer juízo valorativo, na medida em não lhe compete “adivinhar” hipotética fundamentação e, muito menos, violar o princípio da separação de poderes.
Ainda a propósito, afirmamos que, quando muito, um tribunal comum pode recusar a aplicação de uma norma por a considerar não constitucional (desconforme ao padrão jusconstitucional), do que cabe recurso obrigatório para o Ministério Público para o Tribunal Constitucional – mas apenas a Este Tribunal compete declarar a inconstitucionalidade de uma norma…”.
Cabe, em todo o caso, asseverar que nenhum dos valores invocados pela recorrente se mostram minimamente beliscados pela norma em causa, a qual, de resto, visa promover a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, não deixando a solução jurídica nela consagrada desprotegidos os seus destinatários, especialmente os titulares de direitos de crédito, aos quais é assegurado um mais que razoável prazo de cinco anos para o exercício dos correspondentes direitos.
Improcedem, consequentemente, todos os argumentos recursivos, pelo que deve ser mantida a decisão impugnada, sobre a qual não recai qualquer reparo.
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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam as juízes desta Relação, julgando improcedente a apelação, em confirmar a sentença recorrida.
Custas – pela apelante: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 12.09.2024
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Isabel Ferreira
Ana Luísa Loureiro
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[1] A referência à data de 2021, constante da sentença, constitui notório erro de escrita, como resulta dos documentos que lhe servem de suporte, pelo que aqui se deixa o mesmo corrigido.
[2] “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., pág. 29.
[3] “A Acção Executiva - Depois da reforma da reforma”, Coimbra Editora, 5ª ed. Reimpressão, pág. 62.
[4] Processo nº 172/08.6TBGRD-A.S1, www.dgsi.pt.
[5] “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. II, 2ª ed. 2004, Almedina, pág. 25.
[6] Cfr. designadamente, Amâncio Ferreira, “Curso de Execução”, 7.ª edição, pág. 34 a 36; Acórdão do STJ, de 29.01.2002, CJ STJ/ Ano X, T. I. pág. 64 e Acórdão do STJ de 16.03.2004, www.dgsi.pt.
[7] “A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7.ª ed., Gestlegal, págs. 76, 77.
[8] Processo nº 1528/10.0TJVNF-A.P1, www.dgsi.pt.
[9] www.dgsi.pt.
[10] Que, em rigor, não constitui causa de extinção da obrigação, conferindo apenas ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento ou de se opor ao exercício do direito prescrito.
[11] M. de Andrade, Teoria Geral, II, 1966, pág. 452.
[12] Processo n.º 486/23.5T8PRT-A.P1, www.dgsi.pt
[13] Proc.º 971/19.3T8SRE-A.C1.S1, www.dgsi.pt.
[14] Cfr., designadamente, acórdãos desta Relação do Porto de 9.01.2023, proc.º 2570/21.0T8OAZ-A.P1, de 27.06.2023, proc.º 10389/21.2T8PRT-A.P1, de 25.01.2024, proc.º 22788/22.8T8PRT-A.P1, de 7.03.2024, proc.º 21323/21.0T8PRT-B.P1, de 19.04.2024, proc.º 14488/22.5T8PRT-A.P1, de 10.07.2024, proc.º 5793/23.4T8PRT-A.P1; da Relação de Lisboa de 6.02.2024, proc.º 4871/22.1T8SNT-A.L1-7, de 11.07.2024, proc.º 4871/22.1T8SNT-A.L1-7; da Relação de Coimbra de 28.02.2023, proc.º 812/16.3T8PBL-B.C1, de 12.04.2023, proc.º 2065/21.2T8SRE-A.C1, de 23.04.2024, proc.º 1334/22.9T8ANS-A.C1; da Relação de Guimarães, de 20.10.2022, proc.º 5233/21.3T8VNF-A.G1, de 30.03.2023, proc.º 1074/21.6T8CHV-A.G1, de 8.03.2028, proc.º 1168/16.0T8GMR-A.G1; do STJ, de 16.01.2021, proc.º 20767/16.3T8PRT-A.S2, de 30.11.2022, proc.º 448/21.7T8MAI-A.P1.S1, de 29.05.2024, proc.º 592/22.3T8PRT-A.P2.S1, de 18.06.2024, proc.º 475/22.7T8FNC-A.L1.S1, todos em www.dgsi.pt.
[15] DR, 1.ª S. de 22.9.2022.
[16] Processo n.º 5793/23.4T8PRT-A.P1, www.dgsi.pt