Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0612976
Nº Convencional: JTRP00039814
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DIREITOS
Nº do Documento: RP200611290612976
Data do Acordão: 11/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 89 - FLS. 103.
Área Temática: .
Sumário: I. Nos ternos do art. 122º, al. b), do Código do Trabalho, é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho.
II. Não viola tal dever a entidade patronal que, por motivos de modernização do seu sistema informático, deixa de poder dar uma ocupação integral a um trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - O Sindicato dos Trabalhadores das B…………….., assistente nos autos, impugnou a decisão judicial que absolveu a arguida C………….., S.A., da infracção de que fora acusada - violação do disposto no artigo 122.º, alínea b) do Código do Trabalho -, concluindo que:
1. O tribunal recorrido estava vinculado ao objecto da impugnação definido quer pelas Alegações, quer pelas Conclusões formuladas pela Arguida aquando da Impugnação da decisão proferida pela entidade administrativa, pelo que na decisão proferida em sede de sentença apenas se deveria ter cingido ao objecto definido pelas Alegações e Conclusões vertidas pela Arguida na Impugnação apresentada;
2. Existe contradição entre a decisão e a matéria de facto, especificamente quando na sentença a páginas 10, se decide: «não havia resultado provado que o trabalhador D………….. tenha sido impedido de desempenhar as funções que vinha desempenhando», quando resulta da matéria de facto provada e constante da fundamentação, alínea a), que desde 1981 que o trabalhador efectua ilustrações que são publicadas no jornal, e, ainda facto provado, alínea I), que a direcção decidiu e proibiu o trabalhador de efectuar ilustrações para serem publicadas;
3. Por outro lado, existe igualmente contradição entre a fundamentação e a decisão, quando na douta sentença se decide a páginas 10, que, e cita-se: « face à factualidade provada não pode considerar-se que ocorreu de forma injustificada, mas que, decorreu de uma diminuição do trabalho ou melhor, do factor humano na produção do Jornal e da alteração do horário do fecho do mesmo, que como também se viu, passou a ocorrer cada vez mais cedo..», e nas alíneas a) e n) está assente que o trabalhador era o responsável pela concepção gráfica das primeira e última do jornal, e ainda o responsável pelo fecho das primeira e última páginas no aspecto gráfico, e que o seu horário de trabalho era predominantemente da parte da tarde e noite;
4- A douta sentença proferida viola as normas constantes dos Art. 58.º e 59.º, n.º 1, b) da C.R.P., e Art. 122.º, b) do C.T., que consagram o dever de ocupação efectiva do trabalhador, porquanto não logrou provar e demonstrar uma justificação legal, susceptível de afastar a dimensão social de dignidade do trabalhador conferida pelas normas em causa, que limitam o princípio de liberdade económica;
5- A sentença recorrida ignora o auto de notícia, bem como a matéria de facto nele constante, nem sequer valorando a prova nele constante, como o deveria, face ao disposto no Art. 6.º do DL 17/91, de 10 de Janeiro, aplicável, por remissão do art. 66.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, violando consequentemente tal norma.
E pede a revogação da decisão judicial recorrida e consequente condenação da arguida.
A arguida respondeu pela manutenção da decisão.
O M. Público emitiu Parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos
Na 1.ª instância foi fixada a seguinte factualidade:
a) Desde Março de 1981 que o trabalhador D………….. exerceu as suas funções profissionais no Departamento Gráfico do E…….., fazendo Ilustração Gráfica para ser publicada no dito Jornal e em outras publicações no mesmo efectuadas, desempenhando ao longo da sua carreira profissional diversas funções na área gráfica entre as quais e a partir de momento não propriamente determinado e até cerca do ano de 2000 e de acordo com a tecnologia então aplicada, executava as funções de ligação entre a Direcção a Redacção e a Tipografia, sendo responsável pela concepção gráfica das primeira, última e páginas especiais do jornal, sendo ainda que, normalmente, era ele o responsável pelo fecho das primeira e última páginas no aspecto gráfico.
b) A partir de inícios do ano de 2000 e com a entrada de nova direcção da arguida, foi contratado um novo director de arte, F………, o qual posteriormente teve conversas com o trabalhador D………, tendo-lhe referido que contava com ele no projecto futuro do jornal.
c) Por volta dos meses de Junho/Julho do ano de 2002, foi implementado na arguida o sistema informático, designado "G……..", o qual implica a "paginação e uma arrumação automática" do aspecto gráfico do jornal.
d) De acordo com o dito sistema "G………", a entrada nas diversas páginas do Jornal em execução, através de terminais de computador é seleccionada aos interessados, apenas possível aceder às mesmas mediante o uso de "chaves ou passwords".
e) Em consequência, ou por virtude do uso do referido programa informático "G………….." a feitura e acabamento do jornal, salvo acontecimentos de última hora, passou a ocorrer mais cedo.
f) No período que decorreu entre o ano de 2000 e o ano de 2002, foi diminuindo o número e importância dos trabalhos atribuídos ao trabalhador D…….. e em data não propriamente determinada foi-lhe transmitida pelo Director de Arte referido na alínea b) uma proposta da Direcção para rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, tendo o mesmo ficado de pensar no assunto.
g) O trabalhador D……… não aceitou a proposta de rescisão, tendo-lhe sido proposta uma alteração do horário de trabalho, a qual o mesmo também não aceitou.
h) A implementação do sistema "G………." acima aludido implicou uma diminuição generalizada dos trabalhos gráficos e de maquetagem, os quais passaram a ser efectuados informaticamente.
i) Consequentemente, o número de trabalhos atribuídos ao Autor foi sendo reduzido, o que aconteceu também com outros trabalhadores da área gráfica.
j) Durante o referido período foram, no entanto sempre atribuídos ao trabalhador D……….. diversos trabalhos para efectuar, designadamente, revistas, sobre ……, sobre o ……… e a que foi junta aos Autos a fls. 112 a 136.
k) O trabalhador D………. não participou nas acções de formação profissional relativas ao sistema "G…………" devido ao facto de no momento em que as mesmas decorreram estar em negociações para a cessação do contrato de trabalho.
l) Após a apresentação à direcção do E……….. da "Ilustração" da autoria do trabalhador D………. e cuja fotocópia se encontra junta aos autos a fls. 249, a mesma direcção decidiu que o referido trabalhador ficava proibido de fazer quaisquer outras ilustrações para publicação.
m) Devido aos factos supra descritos as relações entre a Direcção do Jornal de Notícias e o Trabalhador D……….. foram-se degradando gradualmente, tendo culminado com a elaboração de um processo disciplinar, na sequência do qual este foi despedido com invocação de justa causa, tendo o mesmo impugnado judicialmente a referida decisão de despedimento.
n) Durante o ano de 2003 o trabalhador tinha um horário que lhe ocupava predominantemente a parte da tarde e a noite, tendo durante tal período exercido a actividade de professor na Escola designada "H………", sita em ………. .
o) De acordo com o mapa do quadro de pessoal relativo ao ano de 2002 a recorrente tinha ao seu serviço 414 trabalhadores e teve um volume de negócios de 619 463, 25 €.

III – O Direito
Estando o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, as questões a decidir consistem em saber se existe contradição entre a fundamentação e a decisão e se a arguida violou o disposto no artigo 122.º, alínea b), do Código do Trabalho.
Como é sabido, o recurso é restrito à matéria de direito, nos termos dos artigos 75.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, ambos do DL n.º 433/82, de 27.10, por força do disposto no artigo 615.º do Cód. do Trabalho, salvo se se verificar um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [“A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” – alínea a); “A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” – alínea b) e “Erro notório na apreciação da prova” – alínea c)], situação em que a Relação pode reenviar o processo ao Tribunal do Trabalho para novo julgamento, atento o disposto no artigo 426.º, n.º 1 deste último diploma, ou alterar a matéria de facto se dispuser dos elementos previstos em qualquer das alíneas do artigo 431.º do mesmo código.
É entendimento pacífico na jurisprudência que só haverá contradição entre a fundamentação e a decisão, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença.
Ora, com todo o respeito, não é o que sucede no presente caso, dado que os fundamentos invocados na fundamentação de direito conduzem ao resultado expresso na parte decisória da sentença recorrida. O que há é uma avaliação dos factos provados diferente daquela que o recorrente advoga e tal circunstância poderá traduzir-se num erro de julgamento e não na contradição por ele alegada.
Improcedem, assim, os n.ºs 1 a 3 das conclusões do recurso.
E sobre o valor probatório do Auto de notícia, junto a fls. 2-4 dos autos e suscitado pelo recorrente na parte final das alegações de recurso, por referência ao artigo 6.º do DL n.º 17/91, de 10.01 (o Auto de notícia faz fé em juízo, até prova em contrário), cumpre dizer que, no contexto deste processo, pouco ou nenhum relevo tem, já que a maior parte da matéria nele descrita é conclusiva e não enquadrada no contexto da implementação do sistema informático "G………..", com o interesse que adiante referiremos.

2.ª questão:
A arguida está acusada de ter violado o artigo 122.º, alínea b), do Código do Trabalho, que dispõe:
“É proibido ao empregador: b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho”.
Este preceito incorpora, pela primeira vez, na legislação laboral portuguesa o denominado “dever de ocupação efectiva” ou, visto na perspectiva do trabalhador, o “direito à ocupação efectiva”, anteriormente admitido em termos doutrinários e jurisprudenciais. Mas tratando-se de um conceito indeterminado, importa apurar, caso a caso, “se a não atribuição ao trabalhador de uma ocupação efectiva é ou não, à luz da boa fé, justificável”. (cfr. Pedro Romano Martinez e Outros, Código do Trabalho, Anotado, 3.ª ed., pág. 263).
Ora, é esse “dever de ocupação efectiva” que o recorrente considera que a arguida não cumpriu.
Vejamos se assim é.
O caso dos autos é mais um daqueles que surgem em consequência da evolução tecnológica que obriga a modernizar vários sectores de actividade, incluindo o sector das comunicações, sob pena de perda de competitividade das empresas num mercado de livre concorrência.
A introdução de novas tecnologias nas empresas tem como uma das consequências, em vários situações, a extinção de postos de trabalho, sobretudo, em relação àqueles trabalhadores com maiores dificuldades de adaptação às novas técnicas e a novos métodos de trabalho. E, em circunstâncias deste género, os conflitos de interesses entre trabalhadores e empregadores têm surgido com alguma regularidade, como se constata da prática judiciária.
Ora, se é verdade que o trabalhador tem “direito à ocupação efectiva”, não é menos verdade que a empresa tem direito a modernizar-se, aplicando métodos e tecnologias competitivas, com trabalhadores tecnicamente preparados para esse efeito. E neste conflito de interesses, se for necessário, em último caso, extinguir algum posto de trabalho por motivos estruturais ou tecnológicos, o empregador deverá socorrer-se dos mecanismos legais colocados ao seu dispor pelo legislador, nomeadamente, as normas que regulam o despedimento por extinção do posto de trabalho (cfr. artigos 402.º e segs. do Código do Trabalho), se a cessação do contrato de trabalho não for possível por mútuo acordo. Em situações deste género, o legislador opta por proteger a empresa, como unidade produtiva no seio do colectivo social, em detrimento do interesse individual deste ou daquele trabalhador.
No caso dos autos, está provado que por volta dos meses de Junho/Julho do ano de 2002, foi implementado na arguida o sistema informático, designado "G………", o qual implica a "paginação e uma arrumação automática" do aspecto gráfico do jornal; que em consequência, ou por virtude do uso do referido programa informático "G…………." a feitura e acabamento do jornal, salvo acontecimentos de última hora, passou a ocorrer mais cedo; e que no período que decorreu entre o ano de 2000 e o ano de 2002, foi diminuindo o número e importância dos trabalhos atribuídos ao trabalhador D………… e em data não propriamente determinada foram-lhe transmitidas, pelo Director de Arte referido na alínea b) da matéria de facto, duas propostas da Direcção: uma para rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo e outra para redução do horário de trabalho. O trabalhador D………. não aceitou nenhuma delas, ignorando-se quais os motivos da recusa. Esta aconteceu porque a proposta da arguida não respeitava, minimamente, os direitos do trabalhador em causa, consagrados no artigo 404.º do CT, ou por qualquer outro motivo? Não se sabe.
Mas está provado que a implementação do sistema "G………." implicou uma diminuição generalizada dos trabalhos gráficos e de maquetagem, de que o trabalhador D………. se ocupava na empresa em causa, os quais passaram a ser efectuados informaticamente, com a consequentemente redução do número de trabalhos que lhe eram atribuídos, o que aconteceu também com outros trabalhadores da área gráfica.
Perante esta factualidade, é possível concluir que não estamos perante uma situação em que a não atribuição de uma completa ocupação teve em vista causar prejuízos ao trabalhador D............. ou pressioná-lo em termos inaceitáveis, mas que a redução de funções gráficas e de maquetagem e do seu tempo de execução se justificava por resultar de um facto não imputável ao empregador. Ou seja, a ocupação parcial do referido trabalhador é justificável porque resultante da implementação de novas tecnologias na área gráfica e de maquetagem da empresa, e não com o intuito malévolo de prejudicar o trabalhador em causa, tanto mais que se desconhece a verdadeira razão pela qual o trabalhador D............. não participou nas acções de formação profissional relativas ao sistema "G………..", já que o facto de estar em negociações para a cessação do contrato de trabalho não era, só por si, impeditivo de tal participação.
E a proibição de fazer quaisquer outras ilustrações para publicação, após o episódio da “Ilustração” junta a fls. 249 dos autos, referida na alínea l) da matéria de facto provada, não terá violado, só por si, o “dever de ocupação efectiva”?
Aqui, a dúvida reside em saber se, quando este episódio ocorreu, foi por motivos meramente editoriais, que o artigo 20.º, n.º 1, alínea a) da Lei da Imprensa protege, ou se, já estando latente o conflito entre as partes, a arguida pretendeu com ele pressionar o trabalhador D............. a aceitar uma das propostas apresentadas.
Ora, dado que não há elementos probatórios nos autos que permitam resolver com segurança essa dúvida, outra solução não resta do que rejeitar o recurso apresentado pelo assistente, mais que não seja por respeito ao princípio do in dubio pro reo.

IV – A Decisão
Atento o exposto, acorda-se em rejeitar o recurso, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Custas pelo recorrente, fixando em 4 UC a taxa de justiça.

Porto, 29 de Novembro de 2006
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira