Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
764/08.3TTOAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP20160229764/08.3TTOAZ-A.P1
Data do Acordão: 02/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º236, FLS.318-321)
Área Temática: .
Sumário: O privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos derivados da falta de pagamento das contribuições do regime geral de previdência cobre a totalidade dos juros de mora vencidos, sem o limite temporal do artigo 734º do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

PROCESSO Nº 764/08.3TTOAZ-A.P1
RG 508478

RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO
2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS

RECORRENTE: INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL – I.P.
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Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
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1. Por apenso ao processo executivo com o n.º 764/08.3TTOAZ em que é exequente B… e executada C…, LDA., veio o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, reclamar a quantia de € 232.771,35 acrescida de juros de mora de € 94.915,43 relativos a contribuições e quotizações devidos entre Fevereiro de 2006 e Julho de 2008, com privilégio imobiliário geral sobre o imóvel penhorado.
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2. Foi proferida sentença que reconheceu e graduou os vários créditos reclamados, cujo teor decisório é o seguinte;
«5. Nestes termos e sem mais considerações, pelo produto da venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis, freguesia de …, com o n.º 755/19970519 e uma vez pagas as custas que saem precípuas do produto da venda, graduam-se os créditos em confronto pela forma seguinte:
1 – Em primeiro lugar o crédito do exequente com juros limitados aos últimos dois anos;
2 – Em segundo lugar o crédito reclamado pelo Estado Português – Fazenda Nacional, relativo a IMI, com juros limitados aos últimos dois anos;
3 – Em terceiro lugar os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, IP, com juros limitados aos últimos dois anos;
4 – Em quarto lugar os créditos reclamados pelo Estado Português – Fazenda Nacional, relativos a IRS e IRC, com juros limitados aos últimos dois anos, procedendo-se a rateio entre eles na proporção dos respetivos montantes, se necessário;
5 – Em quinto lugar o remanescente de juros do crédito exequendo; e
6 – Em sexto lugar o crédito reclamado pela D….

6. As custas que vierem a ser contadas saem precípuas do produto dos bens liquidados.
7. Custas pela executada.
8. Registe e notifique.»
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3. Inconformado com esta decisão dela recorreu o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP., pugnando pela revogação da sentença recorrida e pela substituição por outra decisão que reconheça e gradue a totalidade do crédito reclamado por si, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls. … e ss., proferido nos autos de Reclamação de Créditos supra identificados, que graduou os créditos reclamados pelo ora apelante em terceiro lugar, “com juros limitados aos últimos dois anos”, por força do art.º 734º do Cód. Civil, razão pela qual não reconheceu nem graduou a totalidade do crédito de juros reclamado pelo ora apelante.
2. Porém, cremos que o Ilustre Tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável no que se refere a limitação aplicável aos juros, razão única da nossa discordância com a presente sentença.
3. O Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, veio estipular que os créditos por contribuições do regime geral de previdência e "os respetivos juros de mora" gozam de privilégio mobiliário geral, e de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, não impondo qualquer tipo de limitação temporal aos referidos juros.
4. Posteriormente o Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, veio igualmente estipular nos arts. 10.º e 11.º, igual privilégio para os créditos da Segurança Social por contribuições, referindo igualmente, sem quaisquer restrições, "os juros de mora".
5. Atualmente, o mesmo regime legal encontra consagração nos arts. 204.º e 205.º, do Código dos Regimes Contributivos do Regime Previdencial do Sistema de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que veio revogar e substituir o diploma precedente.
6. Assim, e como consta do seu relatório, o escopo visado por aquele primeiro Decreto-Lei, que permaneceu inalterado nos seus substitutos, foi definir as garantias que assistem aos créditos por contribuições do regime geral de previdência e aos respetivos juros de mora, por forma a acautelar mais eficazmente os interesses da população beneficiária, ao não se estabelecer para os juros qualquer limitação temporal como se faz no art. 734.º, do CC, e que o legislador forçosamente não desconhecia, foi porque manifestamente não quis estabelecê-la.
7. Acresce que estes Decretos-Lei que se vem de referir são diplomas especiais, que consequentemente afastam as regras gerais, como, a contrário, resulta do disposto no art. 7º, n.º 3, do CC.
8. Pelo que se vem de expor, os juros de mora devidos pela falta de pagamento das contribuições do regime geral de previdência são totalmente protegidos pelo privilégio creditório de que a Segurança Social beneficia, sem qualquer restrição temporal, não sendo aplicável os limites fixados nos arts. 734.º, do CC.
9. Tem sido este o entendimento, se não unanime, pelo menos prevalecente, da jurisprudência, como disso são exemplo os doutos acórdãos proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 24-06-2003, proferido no âmbito do proc. nº 03A1903, e em que foi relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Silva Salazar, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 30-01-1996, proferido no âmbito do proc. nº 9520670, em que foi relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Pelayo Gonçalves, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 4-04-2005, proferido no âmbito do proc. nº 0446733, em que foi relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador Ferreira da Costa, e os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 30-11-2005, proferido no âmbito do proc. nº 0415/05, em que foi relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Lúcio Barbosa, e datado de 13-04-2005, proferido no âmbito do proc. nº 01962/03, em que foi relator o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Pimenta do Vale.
10. Nestes termos, e ao ter decidido como decidiu, a Douta Sentença recorrida fez uma incorreta aplicação e interpretação do art. 734º, do Código Civil, e dos arts. 204º e 205º, do Código dos Regimes Contributivos do Regime Previdencial do Sistema de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
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4. Não houve resposta.
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5. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - QUESTÕES A DECIDIR
Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão a decidir consiste em saber se os juros de mora devidos pela falta de pagamento das contribuições do regime geral de previdência são totalmente protegidos pelo privilégio creditório de que a Segurança Social beneficia, sem qualquer restrição temporal, não sendo aplicável os limites fixados no artigo 734.º, do CC.
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III – FUNDAMENTOS
1. De Facto:
Os factos a atender são os que constam do relatório que antecede.
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2. DO OBJECTO DO RECURSO
Analisemos então a questão que nos foi trazida pela recorrente, ou seja, saber se os juros de mora devidos pela falta de pagamento das contribuições do regime geral de previdência são totalmente protegidos pelo privilégio creditório de que a Segurança Social beneficia, sem qualquer restrição temporal, não sendo aplicável os limites fixados no artigo 734.º, do CC.
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Alega a recorrente que os juros de mora devidos pela falta de pagamento das contribuições do regime geral de previdência são totalmente protegidos pelo privilégio creditório de que a Segurança Social beneficia, pelo que, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, os mesmos não têm qualquer restrição temporal, não sendo aplicável os limites fixados no artigo 734.º, do CC.
Vejamos:
A sentença recorrida graduou os créditos reclamados pelo ora apelante em terceiro lugar, “com juros limitados aos últimos dois anos”, por força do art.º 734.º do Cód. Civil, razão pela qual não reconheceu nem graduou a totalidade do crédito de juros reclamado pelo ora apelante.
Para o efeito, referiu-se na sentença recorrida, que o crédito do aqui recorrente, está garantido por privilégio imobiliário geral, cujo, além de conferir ao credor a faculdade de ser pago com preferência aos demais pelo valor de todos os bens imóveis pertencentes ao devedor à data da penhora, independentemente de registo [artigo 733.º, do Código Civil], abrange igualmente os juros vencidos nos últimos dois anos [artigo 734.º do Código Civil].
Com base nisso graduou o crédito do recorrente em terceiro lugar, com juros limitados aos últimos dois anos. O inconformismo do recorrente refere-se a este último segmento.

O artigo 734º do Código Civil dispõe que «[o] privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos».
O artigo 205º do Código dos Regimes Contributivos do Regime Previdencial do Sistema de Segurança Social[1], sob a epígrafe «Privilégio imobiliário», estatui que «[o]s créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil».
Também assim dispunham os anteriores regimes legais a este diploma legal. Nesse sentido o artigo 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio e o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho.
Assim, como resulta do relatório do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, cujo escopo não foi alterado pelos posteriores diplomas legais que vieram regular a situação, a finalidade foi «definir as garantias que assistem aos créditos por contribuições do regime geral de Previdência e aos respetivos juros de mora, por forma a acautelar mais eficazmente os interesses da população beneficiária». Assim sendo, não tendo o legislador nestes diplomas legais estabelecido qualquer limitação temporal para os juros, como acontece no artigo 734º do Código Civil, e não desconhecendo o mesmo a existência deste normativo legal, o que daqui se extrai é que, pelas razões apontadas, foi intenção do legislador, quanto aos juros, não estabelecer qualquer limite temporal e, assim, afastando a aplicação do artigo 734º do CC.
Por outro lado, como salienta o recorrente, estamos perante regimes e diplomas especiais, que, conforme resulta, a contrário, do artigo 7º, nº 3 do Código Civil, afastam as regras gerais.
Daí que os juros de mora devidos pela falta de pagamento das contribuições do regime geral de previdência são totalmente protegidos pelo privilégio creditório de que a Segurança Social beneficia, sem qualquer restrição temporal[2]. Ou seja, o privilégio imobiliário geral por créditos à Previdência ou Segurança Social abrange, sem o limite temporal do artigo 734º do CC, os respetivos juros de mora.
Por todas estas razões, o recurso procede, devendo a sentença recorrida ser revogada e alterada nesta parte.
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IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, e, consequentemente revogar a sentença na parte objeto deste recurso, determinando-se que a graduação que concretizou inclua os juros de mora correspondentes aos créditos reclamados que devem ser atendidos na sua totalidade.
Sem custas.
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 29 de Fevereiro de 2016
António José Ramos
Jorge Loureiro
Jerónimo Freitas
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[1] Aprovado pela lei nº 110/2009, de 16 de Setembro.
[2] Neste sentido acórdão do STJ de 24/07/2003, Processo nº 03A1903, in www.dgsi.pt; Acórdão desta Relação de 11/02/2010, Processo nº 4492/04.0TBVFR-C.P1 (onde se faz uma desenvolvida resenha sobre esta questão, in www.dgsi.pt, bem como Acórdão desta Secção Social de 04/04/2005, Processo nº 0446733, in www.dgsi.pt.
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC.

O privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos derivados da falta de pagamento das contribuições do regime geral de previdência cobre a totalidade dos juros de mora vencidos, sem o limite temporal do artigo 734º do Código Civil.

António José Ramos