Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | WILLIAM THEMUDO GILMAN | ||
| Descritores: | INQUÉRITO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPETÊNCIA IRREGULARIDADE JIC INCOMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20260520388/23.5KRPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A abertura, encerramento ou reabertura dum inquérito não constituem atos processuais singulares que, na sua pura objetividade externa, se traduzem em ataques a direitos, liberdades e garantias das pessoas, constitucionalmente protegidos. II - A decisão do superior hierárquico do Ministério Público que durante o inquérito é chamado a intervir para arquivar os autos e diz não haver lugar a reclamação hierárquica ou que esta é improcedente não constitui também um ato processual singular da natureza acabada de referir, pelo que a eventual não conformação com a Constituição da interpretação da norma que foi aplicada para justificar tal decisão não tem de ser conhecida de imediato no inquérito pelo Juiz de Instrução. III - É preciso não se converter o Juiz de Instrução, o juiz das liberdades, num ‘Juiz de Inquérito', numa espécie de Ministério Público, de dominus do inquérito, ‘Reforçado', fazendo-o intervir no inquérito à pressa e por tudo e por nada, sob pena de destruição da estrutura acusatória do nosso processo penal, com clara violação dos artigos 32º, n.º 5 e 219º, n.º 1 da CRP. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 388/23.5KRPRT-A.P1 Relator: William Themudo Gilman 1º Adjunto: Isabel Namora 2º Adjunto: João Pedro Pereira Cardoso Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: * 1-RELATÓRIO Nos autos de inquérito n.º 388/23.5KRPRT, a Sra. Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto - ..., por despacho proferido em 15.12.2025, decidiu não conhecer a irregularidade suscitada pelos arguidos em sede de inquérito por caber tal apreciação no caso em concreto dos autos, nesta fase, ao Ministério Público e não ao Juiz de Instrução. * Não se conformando com esta decisão, o arguido AA recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição): «1ª. Vem o presente recurso interposto do despacho proferida pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal, no qual este se julgou incompetente para conhecer da arguição de irregularidade decorrente da aplicação pelo MP de norma inconstitucional. 2ª O recorrente entendeu que o despacho proferido pela superior hierárquica do MP era irregular, por aplicar os artº 97º nº4 do E.M.P. e o artº 278º do Código de Processo Penal que, no seu ver são inconstitucionais por não preverem a sindicância de todos os despachos decisórios proferidos pelo MP que afectem a posição processual do arguido, por violação dos artºs. 2º, 20º, n.º1, 4 e 5, 32º, n.º1, 219º, n.º1 e 4 da Constituição. 3ª Independentemente da fase em que estas se suscitem, o conhecimento de questões de constitucionalidade no âmbito dos processos judiciais incumbe ao tribunal e também independentemente do vício que se entenda que lhe está na base (irregularidade, nulidade ou inexistência) - artº 204º da Constituição. 4ª Deve entender-se que esta norma prevê a competência exclusiva dos Tribunais para o conhecimento de questões de constitucionalidade colocadas nos processos judiciais, sendo ainda tal competência de exercício obrigatório. 5ª Tal raciocínio é devidamente respaldado quer pela doutrina expendida por Jorge Miranda e Rui de Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, pag. 52, quer ainda pelas profícuas anotações constantes do acórdão do Tribunal Constitucional nº 200/98, publicado in www.dgsi.pt (amplamente transcritas supra). 6ª. E tal competência, como se afirma no supra referido acórdão, assume a veste de um poder dever cometido aos tribunais comuns, devendo os tribunais, que se encontram subordinados à Constituição, de controlar ex-officio a constitucionalidade das normas aplicáveis ao caso - cfr. a obra e autores supra citados, pag. 53. 7ª. Por razões de clareza de exposição não pode deixar de se transcrever aqui que “o princípio básico é o de recusar à administração em geral e aos agentes administrativos em particular qualquer poder de controlo da constitucionalidade das leis, mesmo se dessa aplicação resultar a violação dos direitos fundamentais” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria, 7`ª edição, pag. 443 e seguintes). 8ª E ainda: (i) os órgãos e agentes administrativos não se encontram em plano homólogo aos tribunais, (ii) o princípio da estrita legalidade administrativa é um dos esteios básicos do Estado de Direito, (iii) falta no Título IX, da parte II da Constituição, preceito equivalente ao artº 204º; (iv a presunção de constitucionalidade associada à promulgação só muito excepcionalmente poderá permitir suspeitas válidas de inconstitucionalidade por parte da Administração; (v) uma imperativa razão de certeza e segurança jurídica determina, atenta a estrutura simultaneamente hierarquizada e plurifacetada da Administração, que sejam os Tribunais, e não os órgãos e agentes administrativos, a decidir da constitucionalidade das leis”.- cfr. o mesmo autor e obra, pag. 64. 9ª A competência para o conhecimento de questões de constitucionalidade nos processos judiciais não poderia ser nunca do Ministério Público. 10ª Das decisões do Ministério Público não só não cabe recurso (ordinário ou para o Tribunal Constitucional), como o Ministério Público está obrigado constitucionalmente a interpor recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (artº 280º nº1 al. a) e nº3 da Constituição e o artº 72º nº3 da Lei do Tribunal Constitucional. 11ª Neste sentido, caminha a acórdão do Tribunal Constitucional nº 367/05, publicado in www.dgsi.pt, que supra e anteriormente às presentes conclusões, igualmente se transcreveu abundantemente. 12ª. Assim, a interpretação do disposto nos artºs 97º nº4 do Estatuto do MP, 48º, 53º nº2 al. b) e c), 262º nº1, 263º nº1, 267º, 268º a contrario sensu e 278º do Código de Processo Penal, no sentido de que o conhecimento de questão de constitucionalidade suscitada em processo judicial é da competência do Procurador titular do inquérito ou do seu superior hierárquico no Ministério Público, quando ocorram no inquérito, é inconstitucional por violação do disposto no artº 2º, 20º nº1, 32º nº1, 204º e 280º nº1 al. a) da Constituição. 13ª É que, não cabendo recurso das decisões do Ministério Público (seja ele ordinário ou para o Tribunal Constitucional), a concessão de competência ao Ministério Público para o conhecimento de questões de constitucionalidade de normas que, neste caso, aplicou em despacho, impediria o conhecimento de questão que coloca em processo judicial pelos tribunais e, do mesmo passo, o recurso de tal decisão por parte do arguido para o Tribunal Constitucional. 14ª A alternativa atiraria o arguido para fora dos tribunais, apenas podendo sindicar tal norma indirectamente por fiscalização abstracta sucessiva da norma inconstitucional. 15ª E, incumbindo aos Tribunais a competência para o conhecimento de questões de constitucionalidade, apesar de não inscrita ipsis verbis no artº 268º do Código de Processo Penal, é ao juiz de instrução criminal que incumbe a fiscalização da legalidade de actos praticados pelo Ministério Público, sendo que tal sempre se poderia descortinar do preceituado na alínea f), do nº 1 do mesmo normativo. 16ª Neste sentido inclinam-se o justratadista, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal anotado, 16ª edição, pag. 304 e também o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de Julho de 1996, publicado in CJ ano XXI, tomo IV, pag. 296 e também Conde Correia in Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais, pag. 95. 17ª Em auxílio do que supra se vem dizendo, refere-se também o entendimento, em matéria de controlo de legalidade de actos praticados em sede de inquérito, dos Acordãos da Relação de Lisboa de 24.09.2015, proferido in processo 208/13.9TELSB-B.L1-9, publicado in www.dgsi.pt, de 07.12.2016, proferido in processo 333/14.9TELSB-3, publicado in www.dgsi.pt e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no Proc. nº 683/16.0 PBGMR de 5/2/18 relatado por Alda Casimiro. 18º A decisão recorrida violou ou fez errada aplicação das normas referidas na motivação que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não podendo, pois, manter-se. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, determinar que o conhecimento das questões suscitadas é da competência do Juiz de Instrução Criminal, por só assim se fazer JUSTIÇA!» * Foi proferido despacho a admitir o recurso, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. * O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso. * Nesta instância, o Ministério Público, no seu parecer, pronunciou-se no sentido da improcedência do Recurso, devendo o despacho judicial recorrido ser mantido nos seus precisos termos. * Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, tendo o recorrente respondido concluindo pela procedência do recurso. * Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir é a de se saber se suscitada pelos arguidos em sede de inquérito uma irregularidade processual o seu conhecimento cabe ao Juiz de Instrução. * 2.2-A DECISÃO RECORRIDA E CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES EXTRAÍDAS DOS AUTOS. Com relevo para a resolução das questões colocadas importa, desde logo, considerar como pertinentes o despacho recorrido e as circunstâncias que a seguir se descrevem. 2.2.1- O despacho recorrido. O teor do despacho recorrido é o seguinte: «* Os arguidos vêm arguir uma irregularidade processual na fase de inquérito. O inquérito, de acordo com o disposto no artigo 262º, nº 1, do C. P. Penal, compreende “o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação”. E, de harmonia com o preceituado no artigo 267º do mesmo diploma legal (sob a epígrafe “atos do Ministério Público”), “o Ministério Público pratica os atos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no nº 1 do artigo 262º, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes”. Nesses artigos seguintes (artigos 268º e 269º) fixam-se quais são os atos a praticar, a ordenar ou a autorizar, na fase de inquérito, pelo juiz de instrução, nos seguintes termos: “Artigo 268º - Atos a praticar pelo juiz de instrução 1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução: a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido; b) Proceder à aplicação de uma medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção da prevista no artigo 196º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público; c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do nº 3 do artigo 177º, do nº 1 do artigo 180º e do artigo 181º; d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do nº 3 do artigo 179º; e) Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277º, 280º e 282º; f) Praticar quaisquer outros atos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução”. “Artigo 269º - Atos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução 1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar: a) A efetivação de perícias, nos termos do nº 3 do artigo 154º; b) A efetivação de exames, nos termos do nº 2 do artigo 172º; c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177º; d) Apreensões de correspondência, nos termos do nº 1 do artigo 179º; e) Interceção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187º e 189º; f) A prática de quaisquer outros atos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução”. Daqui resulta, que a verificação e a declaração da nulidade decorrente da insuficiência de inquérito, ainda na fase de inquérito e qualquer irregularidade (não foi requerida instrução), não são da competência do Juiz de Instrução. É que, a direção do inquérito cabe ao Ministério Público, pelo que só haverá lugar à intervenção do Juiz de Instrução nos casos excecionais previstos na lei, casos que, no essencial, se prendem com a defesa dos direitos, liberdade e garantias dos cidadãos. Como escreve Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª ed., 2008, pág. 300, nota nº 5 ao artigo 118º), “também a magistratura do Ministério Público está vinculada ao princípio da legalidade e, numa fase processual dirigida pelo Ministério Público, essa vinculação há-de traduzir-se precisamente no poder de controlar as invalidades nela cometidas. Outra solução, que vedasse ao Ministério Público esta competência numa fase processual por si dirigida, violaria a competência constitucional de fiscal da legalidade do Ministério Público”. O juiz de instrução é competente apenas para conhecer e declarar a nulidade, naturalmente, dos atos que são da sua competência e por si determinados nesse âmbito. No âmbito do inquérito, o Ministério Público tem competência para decidir sobre os pressupostos processuais e, portanto, também competência para conhecer de nulidades e irregularidades processuais cometidas no âmbito do inquérito. Aliás, tal entendimento advém logo da letra dos artigos 119º e 120º do CPP que não definem, à semelhança dos art.º 68º, 281º e 116º que devem ser declaradas pelo juiz as nulidades aí enumeradas. Ademais da alínea c) do nº 3 do art. 120º do CPP também não decorre que o Ministério Público não possa, oficiosamente e em sede de inquérito, conhecer da insuficiência do inquérito, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios. E, igualmente, tal não se pode retirar do art. 122º, nº 3 do CPP. Na verdade, tal preceito não proíbe que o Ministério Público em inquérito conheça das nulidades processuais, pois que de tal preceito apenas se retira que, quando a nulidade é conhecida e declarada pelo juiz (de instrução ou de julgamento), este deve aproveitar todos os atos que ainda possam ser salvos do efeito daquele vício - neste sentido vide acórdão do Tribunal da relação de Guimarães de 20/09/2010 consultado in www.pgdlisboa.pt. Na doutrina, esta é a opinião partilhada, entre outros autores, por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, 2ª edição, Universidade Católica Editora, 2009, pag.300 e 301, anotação 5. Ao art.º 118º do CPP, Maia Gonçalves e Costa Pimenta aí citados, onde se refere que há uma competência concorrente do Ministério Público e do Juiz de Instrução quanto à declaração de nulidades em fase de inquérito. Igualmente, refere o mesmo autor, in ob cit. anotação 2. ao art.º 17º do CPP, o Juiz de Instrução apenas controla o resultado da atividade instrutória do Ministério Público quando para isso solicitado pelo arguido ou pelo assistente por via da abertura de instrução. Só quando estiverem em causa direitos fundamentais do arguido (por exemplo a liberdade) durante a fase do inquérito é lícita a intervenção do juiz de instrução, o que não é manifestamente o caso. Veja-se ainda, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/5/2011, proc. 1566/08.2TACSC.L1-5, que refere que: “a arguição de nulidades do inquérito deve ser suscitada perante o Ministério Público, entidade que preside a essa fase processual, com eventual reclamação para o superior hierárquico. Do despacho do Ministério Público (seja do inicial, seja do despacho do superior hierárquico) não cabe reclamação para o juiz, nem recurso para o tribunal superior. As nulidades do inquérito só podem ser conhecidas pelo juiz de instrução se requerida a abertura da fase processual da instrução ou, na ausência de instrução, pelo juiz da causa no momento de recebimento dos autos (artigo 311.º,n.º1 do C.P.P.), pois, nessa fase, compete-lhe fazer o saneamento do processo e como tal conhecer das nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito (e de que possa, então, conhecer, entenda-se)». Também no Ac. do T.R.L. de 24-05-2011 in www.dgsi.pt), “se é verdade que o juiz, em instrução, pode conhecer de vícios ocorridos a montante desta fase (nomeadamente decretando a nulidade por falta ou insuficiência de inquérito), não é menos certo que, em sede de inquérito, o juiz de instrução tem a sua competência reservada aos atos tipificados na lei, designadamente os constantes dos artigos 268º e seguintes do C.P.P., sendo gizada a sua intervenção, sempre provocada (por motivo da inoficiosidade da intervenção jurisdicional no inquérito), segundo o modelo garantista. Quer isto dizer que o inquérito, enquanto aberto, é da exclusiva titularidade do Ministério Público e só permite a intervenção pontual do juiz nos casos expressamente tipificados na lei. Por seu turno, encerrado o inquérito e aberta a instrução, abre-se uma fase autónoma do processado cuja direção cabe doravante ao juiz de instrução, que, com total autonomia, ordena as diligências que tenha por necessárias ao fim dessa fase eventual: proferir decisão instrutória. O juiz de instrução, no domínio do inquérito, é, sobretudo, um juiz de garantias e de liberdades, não tendo qualquer intervenção de tipo hierárquico ou de supervisão jurisdicional dos atos do Ministério Público, para além dos consagrados nos artigos 268º e 269º do C.P. P.. (…) A arguição de nulidades do inquérito deve ser suscitada perante o Ministério Público, entidade que preside a essa fase processual, com eventual reclamação para o superior hierárquico. Do despacho do Ministério Público (seja do inicial, seja do despacho do superior hierárquico) não cabe reclamação para o juiz, nem recurso para o tribunal superior. As nulidades do inquérito só podem ser conhecida pelo juiz de instrução se requerida a abertura da fase processual da instrução ou, na ausência de instrução, pelo juiz da causa no momento de recebimento dos autos (artigo 311º,nº 1, do C.P.P.), pois, nessa fase, compete-lhe fazer o saneamento do processo e como tal conhecer das nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito (e de que possa, então, conhecer, entenda-se)”. E, no mesmo sentido, Acórdão Tribunal da Relação do Porto de 26/02/2014, consultado in www.dgsi.pt, que a este respeito adianta que: “É sabido que o inquérito, fase preliminar do processo, é da competência do Ministério Público (arts. 53º nº 2 al. b), 263º nº 1 e 267º, do C. Processo Penal) e compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e respetiva responsabilidade, bem como descobrir e recolher provas, tudo em ordem à decisão sobre a acusação (artº. 262º nº 1 do mesmo código).No entanto, certos atos do inquérito só podem ser praticados ou autorizados pelo juiz de instrução criminal. Compete ao juiz de instrução criminal, além do mais, praticar todos os atos que consubstanciem o exercício de funções jurisdicionais relativas ao inquérito (art. 17º, do C. Processo Penal). O Conselheiro Maia Gonçalves entende que a declaração de nulidade que afete ato processual durante o inquérito deve ser feita pelo Ministério Público, salvo se o ato afetado for da competência do juiz de instrução, devendo, em consequência, o nº 3 do art. 122º do C. Processo Penal ser interpretado extensivamente. Para o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, na fase do inquérito, o Ministério Público e o juiz de instrução criminal têm ambos competência para declarar a nulidade ou irregularidade de um ato processual, competência que é restrita à ilegalidade dos atos da respetiva competência. (…) Ac. R.P. de 15/02/2012, proferido no Proc. nº 36/09.6TAVNH.P1 e disponível em www.dgsi.pt (…)” Com efeito, tratando-se de ato respeitante ao inquérito, cuja direção cabe exclusivamente ao Mº Público (artº 219º da CRP), terá de ser este magistrado que decide se, nesta fase, um ato processual é ou não é inexistente, nulo ou irregular, e desse despacho caberá então reclamação para o respetivo superior hierárquico. A competência concorrente do Ministério Público e do juiz de instrução na fase de inquérito tem limites e eles resultam da estrutura acusatória do processo penal. “Esta estrutura implica uma separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas que se verifica mesmo na fase de inquérito. Assim, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer da ilegalidade de atos da sua competência (…). A competência do juiz de instrução não deve constituir oportunidade para ele se alçar em senhor do inquérito, o que aconteceria se o juiz se colocasse numa posição de sindicante permanente da atividade do Ministério Público (…). Portanto, o juiz de instrução não pode declarar, durante o inquérito, a invalidade de atos processuais presididos pelo Ministério Público”. Em face do supra exposto, entendemos não ser de conhecer a irregularidade suscitada por caber tal apreciação no caso em concreto dos autos, nesta fase, ao Ministério Público e não ao Juiz de Instrução. Notifique. *.» 2.2.2- Circunstâncias relevantes extraídas dos autos. Em 6.11.2025, no presente inquérito, o arguido recorrente e outros arguidos vieram apresentar ao Procurador da República Coordenador reclamação hierárquica do despacho que ordenou a abertura do inquérito e do despacho que ordenou a constituição dos reclamantes como arguidos, pretendendo o imediato arquivamento do inquérito. Em 21.11.2025, a Sra. Procuradora da República Coordenadora, proferiu despacho em que por considerar legalmente inadmissível e por falta de fundamento factual, indeferiu a requerida intervenção hierárquica. Em 03.12.2025, notificados do despacho da Sra. Procuradora da República Coordenadora, o arguido recorrente e outros arguidos vieram arguir perante o Juiz de Instrução Criminal a irregularidade de tal despacho, invocando o preceituado nos artºs 118º nº1 e 2 e 123º nº1 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artºs 97º nº5 e 123º nº1 do mesmo diploma. Argumentaram, em suma, que os artigos 97º nº4 do E.M.P. e o artº 278º do Código de Processo Penal são inconstitucionais por não preverem a sindicância de todos os despachos decisórios proferidos pelo MP que afectem a posição processual do arguido, por violação dos artºs 2º, 20º, n.º1, 4 e 5, 32º, n.º1, 219º, n.º1 e 4 da Constituição. Concluíram pela declaração da irregularidade decorrente da interpretação inconstitucional das normas dos artºs 97º nº4 do EMP e 278º do CPP, nos termos do disposto no artº 123º nº1 do Código de Processo Penal. Foi então proferido o despacho recorrido. * 2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO. Como é sabido, na estrutura acusatória do nosso processo penal, a intervenção do juiz no inquérito apenas tem lugar quando possam estar diretamente em causa direitos fundamentais das pessoas (artigo 32º, n.º 4 da CRP), aqueles atos processuais singulares que, na sua pura objetividade externa, se traduzem em ataques a direitos, liberdades e garantias das pessoas, constitucionalmente protegidos[1]. São três as categorias de atos em que o JIC intervém no inquérito: os atos a praticar pelo juiz de instrução (268º do CPP); os atos a ordenar ou autorizar pelo JIC (269º do CPP) e os atos de controlo de atos já praticados opor outros sujeitos ou participantes processuais. O princípio da reserva do juiz do artigo 32º, n.º 4 da CRP pode impor a concessão ao juiz de instrução de poderes de validação ou controlo de atos processuais praticados por terceiros, em especial pelo Ministério Público ou por órgãos de polícia criminal, que contendam diretamente com direitos fundamentais. Como é evidente, resultando da estrutura acusatória do processo, é ao Ministério Público que cabe a decisão de abertura de um inquérito, sendo vedado ao Juiz de Instrução a ingerência nessa matéria. E é aí que está a base da questão que se discute no presente recurso. O recorrente não ficou satisfeito com a abertura do inquérito e dela reclamou para o superior hierárquico do Ministério Público. Não obteve sucesso na sua pretensão e veio queixar-se ainda na fase de inquérito ao Juiz de Instrução. Ora, estando a decisão de abertura de inquérito vedada ao Juiz de Instrução veio o recorrente com a tese de que as normas com base nas quais o Superior hierárquico decidiu indeferir o conhecimento da reclamação são inconstitucionais por não preverem a sindicância de todos os despachos decisórios proferidos pelo MP, o que implica que o ato do superior hierárquico ao indeferir a reclamação configura uma irregularidade processual com origem numa aplicação de norma inconstitucional, o que por sua vez implica que o Juiz de Instrução teria de conhecer da irregularidade, mesmo que cometida no inquérito, pois viola direitos fundamentais. Não tem razão o recorrente. A abertura, encerramento ou reabertura dum inquérito não constituem atos processuais singulares que, na sua pura objetividade externa, se traduzem em ataques a direitos, liberdades e garantias das pessoas, constitucionalmente protegidos. Por isso, nunca justificam a intervenção em sede de inquérito do Juiz de Instrução. A decisão do superior hierárquico do Ministério Público que durante o inquérito é chamado a intervir para arquivar os autos e diz não haver lugar a reclamação hierárquica ou que esta é improcedente não constitui também um ato processual singular da natureza acabada de referir, pelo que a eventual não conformação com a Constituição da interpretação da norma que foi aplicada para justificar tal decisão não tem de ser conhecida de imediato no inquérito pelo Juiz de Instrução. Para a invocada irregularidade derivada de inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo Ministério Público ou da interpretação feita ou, ainda, daquilo que estava na base de tudo - a decisão de abertura ou reabertura do inquérito -, há tempo para se conhecer em sede de instrução. É preciso não converter o Juiz de Instrução, o juiz das liberdades, num ‘Juiz de Inquérito', numa espécie de Ministério Público, de dominus do inquérito, ‘Reforçado', fazendo-o intervir no inquérito à pressa e por tudo e por nada, sob pena de destruição da estrutura acusatória do nosso processo penal, com clara violação dos artigos 32º, n.º 5 e 219º, n.º 1 da CRP. No despacho recorrido, profunda e claramente fundamentado, enunciaram-se as normas, a doutrina e jurisprudência pertinentes, que nos escusamos de repetir e para onde também remetemos. Deste modo, nada mais haverá para se dizer além de que não merece qualquer censura a decisão da Sra. Juiz de Instrução de não conhecer a irregularidade suscitada pelos arguidos em sede de inquérito por caber tal apreciação no caso em concreto dos autos, nesta fase, ao Ministério Público e não ao Juiz de Instrução. E também não se vislumbra, contrariamente ao entendido pelo recorrente, qualquer violação do disposto nos artigos 2º, 20º nº1, 32º nº1, 204º e 280º nº1 al. a) da Constituição. Concluindo, o recurso é improcedente. * 3- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, ao abrigo do disposto nos artigos 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. * Notifique.Porto, 20 de maio de 2026 William Themudo Gilman Isabel Namora João Pedro Pereira Cardoso ______________________ |