Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033315 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DE USO DE CHEQUE BANCO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200111190151238 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 121/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR FINANC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART9 N1 C. | ||
| Sumário: | Não pode presumir-se que um Banco tenha recebido em ofício/listagem, com origem na Autoridade de Supervisão Bancária, contendo a informação que o emitente de um cheque não é fiável, competindo ao lesado com a emissão do mesmo sem cobertura alegar e provar o conhecimento por parte do Banco desta listagem e da infiabilidade daquele emitente antes da entrega do cheque. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Os Ap.es não se conformam com a sentença da primeira instância que absolveu a Ap.a do pedido, a saber:... ser a Ré condenada a pagar aos AA a quantia de Pte 5.375.000$00, acrescida de juros à taxa legal.. sobre Pte 5.000.000$00 desde a citação... porque, como instituição bancária, e por isso obrigada a recusa de livro de cheques a cliente relapso, não obstante facultou um a terceiro infiável (segundo o Banco de Portugal), quem depois veio a entregar cheque sem cobertura do montante em causa, que o impetrante aceitou e recebeu, arcando com o correspondente prejuízo. 2. Concluiu: A. Nos termos do artigo 3/3, DL 454/91, 28.12, após a comunicação pelo Banco de Portugal a Recorrida, 95.07.31, de que o cliente João Paulo integrava a lista de utilizadores de risco dos cheques, deveria a Ap.a rescindir de imediato com ele a convenção do uso de cheques; B. Tal rescisão implicava entre outras coisas o pedido de devolução a Recorrida de todos os cheques entregues, no qual se incluía o dos autos; C. Mas a Ap.a só procedeu a rescisão da convenção do uso de cheque com João Paulo em 96.04.18; D. Violou, por conseguinte, o dever de rescisão imediata, previsto nas disposições conjugadas dos artigos 3/3 e 1/1.2, DL 454/91, 28.12, pelo que ficou obrigada nos termos do artigo 9/1 a. do mesmo diploma a pagar todos os cheques entregues pelo João Paulo a terceiros entre 95.07.31 e 96.04.18; E. Neste período cai o cheque em questão, segundo a lide, entregue pelo João Paulo aos Requerentes em 95.12.13; F. E. A sentença requerida deve ser revogada e substituída pelo Acórdão que condene a Recorrida a pagar aos Apelantes o montante do cheque e o respectivo juros. 3. Nas contra-alegações, disse-se: A. Os Recorrentes, na impossibilidade de cobrar junto das pessoas cujas livranças avalizaram vieram contar uma história sem qualquer apoio na legalidade; B. Para além de mais, importa reter não se ter provado que na data do fornecimento pela Ré do cheque a João Paulo e mulher, já estivessem esses inibidos do uso dos cheques, e que constassem da listagem de utilizadores de risco, emitida pelo Banco de Portugal; C. Mas, a questão fulcral deste processo gira a volta do velho problema dos cheques pré-datados e das consequências que eles acarretam; D. Na verdade, no balcão de Rio de Moinhos, em 95.07.16, os referidos João Paulo... e mulher abriram uma conta bancária junto da Ré, e nesse mesmo dia requisitaram o módulo de Cheques, que lhes foi fornecido, 95.07.26; E. Nessa altura, não estavam inibidos e nada fazia prever que o viessem a estar: sempre cumpriram as obrigações com a Ré, designadamente no âmbito do contrato de depósito, e nada constava em desabono; F. Entretanto o Autor marido propôs-se avalizar determinadas livranças, 95.11.13, exigindo como garantia um cheque sacado pelo subscritor, João Paulo, sobre a conta da agência de Rio Moinhos, no valor de Pte 5.000.000$00, e datado de 96.12.13, i. é., com vencimento dali a um ano; G. Ora, a recorrida não tem possibilidade de controlar, nem é de conta sua, os negócios dos clientes, utilizando cheques, quanto mais tratando-se de um título emitido à um ano de vista: não pode ser responsabilizada; H. E não é aplicável ao caso do disposto no artigo 9/1 a., DL 454/91,28.12, que se destina a proteger o sigilo bancário do dia a dia, nas transações e nos pagamentos efectuados por cheques, e não a proteger negócios de longo prazo, tendo o cheque como garantia. 4. Ficou provado: A. O cheque nº..., da conta nº..., sacado sobre a agência da Ré, Rio de Moinhos, no montante de Pte 5.000.000$00, e datado de 96.12.13, foi apresentado, pelo Autor marido, a pagamento no dia 98.06.08, na CCAM..., mas foi devolvido com o carimbo da falta de provisão; B. Em 95.12.13, o mesmo Autor avalizou 4 livranças subscritas por João Paulo..., cc Maria de Fátima..., residentes em..., Entre-os- Rios, a favor de BTA, cada uma no montante de Pte 1.250.000$00, e com vencimento, as duas primeiras, em 96.03.13, as duas restantes, em 96.04.13 e 96.06.13; C. Tal aval foi prestado pelo Autor marido a favor de BTA, e a pedido de João Paulo... e mulher; D. Os referidos, para além de prometerem aos AA. pagar as livranças nas respectivas datas de vencimento, entregaram neste dia, 95.11.13, a Autor marido o cheque referido em A; E. Os AA. poderiam apresentar tal cheque a pagamento, caso João Paulo e a mulher não viessem a pagar, nas respectivas datas de vencimento, as livranças acima referidas, e o Autor marido, na qualidade de avalista, viesse a ser compelido a fazê-lo; F. Ao receberem o cheque, os AA. confiaram que João Paulo... e mulher não estavam inibidos do uso de cheques; G. Pois, caso contrário, a Ré não lhes entregaria cheques, para usarem, e no âmbito da actividade bancária que é própria daquela; H. João Paulo e mulher não pagaram as livranças nas respectivas datas de vencimento; I. Nessa conformidade, BTA intentou contra o Autor marido, no ...Juízo Cível de Comarca de Porto, da ...Secção, sobre o nº .../98 uma execução ordinária para pagamento de quantia certa, com vista que lhe seja pago o montante das livranças e juro de mora vencidos, e vincendos, no montante global que a data da citação ascendia a Pte 6.029.110$00, 98.06.02; J. Na sequência da interpelação judicial que lhe foi efectuada nesta última data, o Autor marido apresentou a pagamento na CCAM... o cheque referido em A; K. João Paulo e mulher constavam da listagem de utilizadores de cheques que houvessem risco, emitida pelo Banco de Portugal, 95.07.31, e enviada para as sedes de todas as entidades bancárias; L. A Ré, não obstante instada pelos AA. a pagar o montante do cheque em questão não o fez até a presente data; M. Os AA. já pagaram ao BTA parte da quantia reclamada na acção que corre termos no tribunal cível do Porto; N. Em 1995, o sistema informático não permitia verificar ou constatar se João Paulo e mulher estavam inibidos do uso de cheques, ou constavam da lista de utilizadores de risco; O. A data da abertura da conta na CCAM... no balcão de Rio de Moinho, João Paulo ainda não constava da listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco; P. A data do fornecimento do módulo de cheques, pela Ré, João Paulo ainda não constava da mesma listagem, nem estava inibido do uso de cheques; Q. A Ré rescindiu a convenção de cheques com os referidos João Paulo e mulher, quando esses deixaram de cumprir as suas obrigações; R. Tal rescisão ocorreu a 96.04.18. 5. A decisão recorrida baseou-se no seguinte: A. A instituição de crédito deve rescindir qualquer convenção que atribua direito de emitir cheques a quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação dos mesmos; B. E presume-se que põe em causa esse espírito de confiança quem saque, ou participe na emissão de um cheque sobre uma conta não provisionada suficientemente [se, e só se] o emitente não a regularize nos 10 dias seguintes a ser notificado pelo banco; C. Ora, ante o facto provado de a R. [ter procedido assim mesmo] não se encontra incursa na obrigação de pagar aos AA, art. 9/1 a. c, DL 454/91, 28.12; D. Aliás, forneceu o cheque antes de o emitente e da co-titular da conta terem sido inibidos ou constarem da lista de utilizadores que oferecem riscos; E. Não pode ser outro o entendimento a dar às normas citadas. 6. O recurso está pronto para julgamento. 7. A discordância dos recorrentes não assenta nos factos dados como provados, que aceitam e não questionam. Contudo chamam ao debate, para defender a solução de direito divergente, e em boa verdade, a certificação pelo Banco de Portugal da infiabilidade do cliente da R., ocorrida entre a data de terem sido facultados os cheques ao emitente, e a data da contra-garantia na qual o cheque emitido se constituiu. Sem dúvida, estamos perante um caso de circulação cartular anterior à denúncia do contrato de fornecimento e à passagem de um cheque sem provisão. E foi dado como provado nem sequer saber o banqueiro do risco de facultar cheques ao cliente, na data; nem poder ter acesso automático, computacional, à informação contrária, durante todo esse ano dos sucessos relevantes, 1995: obtenção-do-livro/ listagem-de-utilizador--infiável/ passagem-do-cheque. A matéria crítica reside pois no facto, que se demonstra incontornável, do conhecimento ou não (antes de ter sido emitido o cheque do prejuízo) acerca da referida infiabilidade do cliente que acedeu ao livro de cheques, e, por conseguinte, ao momento decisivo do preenchimento e entrega daquele instrumento vicioso, a contra-direito dos recorrentes. Porventura não poderá presumir-se o recebimento do ofício/listagem, com origem na Autoridade de Supervisão Bancária, e estes, os Ap.es, não fizeram prova do evento; logo, terá razão o tribunal recorrido: a R. bem andou quando só denunciou a convenção de fornecimento do livro de cheques perante concretos motivos relacionados com o giro bancário próprio, mas ocorridos após a emissão do cheque em causa, 95.12.13. De qualquer modo, a redacção e intuito legislativo do art. 9/1c, DL 454/91, 28.12, não inculcam ter o banqueiro todo e qualquer encargo de dar pagamento a cheques fornecidos aos listados, mas apenas de satisfazer os montantes dos cheques que forneceu em contravenção com o art. 3, DL cit., i.é, que facultou a quem foi incluído na lista, e depois de desta ter conhecimento. Não é o caso: mesmo que se presuma a atempada entrada na burocracia bancária da lista-negra. Surge no entanto um problema: o banqueiro não terá a obrigação de denunciar o contrato de fornecimento do módulo de cheques mal tenha conhecimento da listagem de clientes infiáveis, por esta ser elaborada, ao cabo e ao resto, pelo Estado-aparelho, pela Administração descentralizada no Banco de Portugal (entidade, no limite, dotada de independência)? Não, porque não está expressamente consignada no art. 1/1-5, DL cit., e sobretudo porque a solução negativa segue a regra do respeito pelos contratos firmados antes da contrariedade da intervenção do soberano: o ordenamento mantém aqui, pois, a desejável congruência. Enfim, não ficou provada base de atribuição de um dever de recolha de cheques modulais radicado ao tempo, até imediatamente antes do tempo, em que foi emitido aquele outro cheque dos debates, e dever esse de que fosse titular CCAM.... Improcede portanto a Apelação. 8. Tudo visto, e o art. 9/1 a. c, DL 454/91, 28.12, decidem manter inteiramente a decisão recorrida. 9. Custas pelos Ap.es, sucumbentes. Porto, 19 de Novembro de 2001. António Augusto Pinto dos Santos Carvalho José Ferreira de Sousa António de Paiva Gonçalves |