Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340365
Nº Convencional: JTRP00008369
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: COMPRA E VENDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199402229340365
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXIX PAG241
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1/89-1
Data Dec. Recorrida: 02/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: L 13/85 DE 1985/07/06 ART17 N1 N2.
CCIV66 ART416 N2 ART1410.
Sumário: - Face ao disposto no n. 2 do artigo 17 da Lei n. 13/85, de 6 de Julho, a autarquia local da situação do imóvel, classificado de interesse público cultural, é a única titular do direito de preferência no caso de perda de idêntico direito pelo Estado, titular da preferência de primeiro grau;
- Nessa situação de titulares de preferência sucessivos, auto-eliminado o preferente de primeiro grau, aquela autarquia seja a destinatária do aviso ou comunicação extrajudicial para proferir
( "denuntiatio" );
- É irrelevante a prévia comunicação para proferir que não tenha sido feita pelo obrigado à preferência ou por um seu representante;
- O artigo 1410 do Código Civil, aplicável, por analogia, ao caso da venda de bem cultural classificado, refere-se à venda e não à promessa de venda e pressupõe uma situação de incumprimento da obrigação de dar preferência;
- O direito do preferente não incide sobre uma coisa
( não é um "ius inre" ), antes incide sobre um contrato;
- Alienado o objecto de preferência, sem prévia "denuntiatio" dirigida ao titular do direito de preferência, este passa a gozar do direito potestativo, com eficácia "erga onnes", de, por via judicial, substituir-se ao adquirente da coisa, no contrato por este celebrado com o vinculado à prelação.
Reclamações: