Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3598/24.4T8MTS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
HERANÇA JACENTE
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP202605283598/24.4T8MTS-B.P1
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A herança jacente tem personalidade judiciária nos termos do art. 12º, do CPC., pelo que nos termos do art. 355º, nº 4 do CPC é lícito requerer a respectiva habilitação, sem isso seja impedido pela não instauração, pelo MP, do processo de declaração de herança vaga para o Estado.
II - O art. 22º, do CPC pressupõe que seja realizada, nos autos uma citação por incerteza de pessoas, antes de poder ser aplicado.
III - Incorre em nulidade principal, de conhecimento oficioso, o processo no qual essa diligência foi omitida.
IV - Uma decisão judicial proferida num incidente de habilitação pode ser considerado um documento para efeitos do art. 353.º do CPC, tanto mais que foi proferida relativamente às mesmas partes, pedido e causa de pedir.
V - Um despacho de convite à correcção que sugere o incidente previsto no art. 316º, do CPC não impede a aplicação do art. 353º, do CPC já que o âmbito das normas não é excludente, nem contraditório, mas inteiramente compatível entre si; uma determina o âmbito do incidente; a outra a forma como este se irá processar.
VI - O caso julgado forma-se em relação à tríplice unidades de elementos. Não afecta, pois, o caso julgado uma decisão que se limita a determinar que uma anterior habilitação, entre as mesmas partes, pode ser usada como documento nos termos do art. 353º, do CPC em relação a outra que considerou que o Estado seria parte ilegítima, com o único fundamento da habilitação já realizada ter efeito apenas nesses autos
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3598/24.4T8MTS-B.P1



Sumário:

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I - Relatório

AA, viúva, BB, solteira, CC, divorciada, propuseram acção com processo comum contra:

- Estado Português, na qualidade de sucessor habilitado do falecido DD,

- EE, viúva,

- FF, divorciado,

- GG, casado,

- HH, casado,

pedindo que, pela procedência da mesma, seja:

- “declarado que as AA. são as únicas sucessoras do Senhor Dr. II, falecido em ../../2019”,

- “declarado que os RR. (o primeiro deles como sucessor do Senhor DD) são os sucessores do Senhor JJ, falecido em ../../2006”,

- proferida sentença que declare transmitidas a favor das AA. as partes prediais identificadas na petição inicial,

Alegou, e suma pra a questão do recurso que:

O Senhor DD faleceu no dia ../../2015, como se vê da certidão do respectivo assento de óbito, que se junta sob doc. nº. 4.

Após sucessivos repúdios dos herdeiros legítimos das quatro primeiras classes de sucessíveis enumeradas no art. 2133º. do Código Civil, por douta sentença proferida em 8 de Maio de 2018º Estado Português foi julgado habilitado como sucessor do Senhor DD.

Essa douta sentença foi confirmada por douto acórdão proferido pela Veneranda Relação do Porto, em 24 de Janeiro de 2019, de que se junta cópia sob doc. nº. 6.

Consequentemente, deverá, também nestes autos, considerar-se habilitado o Estado Português para o lugar que seria ocupado pelo Senhor DD”.

O Ministério Público contestou, a 10.09.2024, impugnando a factualidade alegada por desconhecimento.

Após despacho que acionou o contraditório foi suscitada a questão da eventual verificação de uma exceção dilatória de ilegitimidade passiva”.

Veio sequencialmente o Ministério Público arguir, a 07.04.2025, “a ilegitimidade passiva do Estado Português para ser demandado nesta acção como sucessor do falecido DD uma vez que não foi habilitado para esse efeito (apenas e tão só para prosseguir a acção 818/12.1TVPRT dos Juízos Cíveis do Porto) e não houve, ainda, lugar à instauração do processo especial previsto nos arts. 939, nº1 e seguintes do CPC”.

Foi, a 15.05.2025, proferido despacho em que se - Convidam-se os autores a deduzir, ao abrigo do artigo 316.º n.º 1 e seguintes do Código de Processo Civil, o incidente de intervenção principal provocada da Herança Jacente de DD; - Julga-se procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do réu Estado Português e, em consequência, absolve-se da instância o réu Estado Português. Custas, nesta parte, a cargo dos autores, nos termos do artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Notificadas de tal despacho, vieram as autoras “na sequência do convite que lhes foi dirigido, deduzir incidente de intervenção principal provocada da herança jacente de DD, representada pelo Senhor Procurador da República junto deste Juízo, por ser incerto o cabeça-de-casal (C.P. Civil, art. 22º.)”.

Não foi deduzida oposição a tal incidente.

Foi proferida a seguinte decisão:

Em face do exposto, admite-se o incidente de intervenção principal provocada da Herança Jacente de DD. “Por ser incerto o cabeça-de-casal da chamada Herança Jacente de DD, notifique o Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 319.º do Código de Processo Civil”.

Na sequência de tal despacho, a 09.01.2026, o Ministério Público “em representação do cabeça de casal incerto da Herança Jacente Jacente de DD ao abrigo dos arts. 22, nº1 e 319, nº3 do CPC, vem declarar que faz sua a contestação junta a 10-09-2024 com a ref. 40010829 nos seus arts. 6º a 10º”.

A 13.01.2026, o Ministério Público veio requerer “a remessa de certidão do processado aos serviços da Procuradoria neste Tribunal para efeitos de ser diligenciado pela oportuna instauração de Processo Especial de Liquidação de Herança Vaga a Favor do Estado, nos termos dos arts. 938 e ss. do CPC” .

E, inconformado veio recorrer do despacho de 07.01.2026, o qual foi admitido nos seguintes termos: d e apelação (artigo 644.º n.º 1 alínea a), parte final, do CPC), sobe em separado (artigo 645.º n.º 2 do CPC), de imediato (artigo 644.º n.ºs 3e 4 do CPC a contrario) e com efeito meramente devolutivo (artigo 647.º n.º 1 do CPC).

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2.1. O apelante MP, alegou, cujo teor se dá por reproduzido e se resumem nos seguintes termos:

3ª O Sr. Juiz de Direito titular do processo, muito bem, absolveu da instância o Estado Português com o fundamento de que ainda não correu o processo especial a que se referem os arts. 938 e seguintes do CPC e como tal não está habilitado a prosseguir os autos no lugar do falecido DD - cfr. o despacho de 15-05-2025.

4ª Porém, por despacho proferido a 07-01-2026 e notificado a 09-01-2026, admitiu a intervenção principal provocada da herança jacente do dito DD fazendo acionar a sua representação neste processo pelo MºPº ao abrigo dos arts. 22, nº1 e 316, nº1 do CPC porque são incertos os seus herdeiros como é incerto o cabeça de casal.

5ª Ora, não se pode o MºPº conformar com esse despacho porque pura e simplesmente a herança do dito DD não tem herdeiros incertos nem cabeça de casal incerto.

6ª Pura e simplesmente não tem ninguém. Não há pessoas físicas que sejam seus herdeiros. Está vaga, pelo que não há lugar à aplicação do regime dos art. 316, nº1 e 22, nº1 do CPC.

7ª O seu único herdeiro é o Estado Português logo que haja uma declaração prévia nesse sentido no âmbito de processo especial de liquidação de herança vaga a favor do Estado.

8ª Só então as AA podem interpor a presente acção contra os demais RR e contra o Estado Português uma vez que estamos em sede de litisconsórcio necessário passivo.

9ª Não antes, como fizeram e como muito bem o Sr. Juiz de Direito disse que o não podiam fazer.

10ª Admitir a herança jacente do DD é que, entendemos, não pode ser porque a mesma não tem ninguém, não tem quaisquer pessoas físicas que sejam herdeiros, sendo que a representação do MºPº a que se refere o art. 22, nº1 do CPC (representação de incertos) é uma mera representação técnico-jurídica, neste processo, não tendo quaisquer competências para, p. ex., fazer acordos ou receber quaisquer quantias a título de pagamento do processo devido pela execução dos contratos-promessa que estão em causa nestes autos.

11ª A herança jacente do DD não tem herdeiros nem cabeça de casal, ainda que incertos. São inexistentes, pelo que a sua intervenção principal provocada ao abrigo do art. 316, nº1 do CPC não é possível.

12ª A norma do art. 22, nº1 do CPC não se refere à representação de pessoas juridicamente inexistentes (neste caso os herdeiros e o cabeça de casal da herança jacente do DD, que não existem).

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2.2. As apeladas contra-alegaram, concluindo, em suma que:

d) Não dispondo as AA. de legitimidade para requererem a liquidação da herança vaga em benefício do Estado, o seu direito à execução específica ficaria paralisado indefinidamente e até que o Ministério Público promovesse tal procedimento judicial;

e) A forma de as AA., ora apeladas, poderem exercer o seu direito, acautelando o litisconsórcio necessário passivo de todos os sucessores do falecido promitente vendedor faltoso, é a de fazerem intervir, em representação de um filho dele cuja herança foi repudiada por todos os sucessíveis conhecidos que integravam as classes previstas nas alíneas a) a d) do nº. 1 do art. 2133º. do Código Civil, a sua herança jacente;

f) O Mmo. Juiz a quo procedeu à correcta interpretação e aplicação das normas adjectivas que cabem ao caso (os arts. 12º., alínea a), 22º., nº. 1, e 306º., nº. 1, do Código de Processo Civil, não merecendo censura a douta decisão recorrida.


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3. Questões a decidir

1. Determinar se o incidente pode ser processualmente deduzido

2. Depois, se pode ser aplicada nesta fase processual o art. 22º, nº1, do CPC.

3. Apurar depois, oficiosamente se ocorreu a omissão da realização da citação.

4. Determinar, por fim, qual a tramitação aplicável ao presente incidente para o seu prosseguimento


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5. Motivação de facto[1]

1. O Ac da RP de 24 de Janeiro de 2019, confirmou a decisão na primeira instância na qual se requeria a habilitação do Estado Português como único herdeiro de DD, conforme doc nºs 5 e 6 juntos com a petição cujo integral teor se dá por reproduzido.

2. . DD faleceu no dia ../../2015.

3. Os descendentes de DD, seus filhos, KK, LL e MM, repudiaram a herança, por escritura celebrada em 1 de Junho de 2016, de fls. 85 a 85v. do L. n.º ...-J das notas do Cartório Notarial do Porto a cargo da Senhora Dra. NN.

4. A mãe do falecido DD, Senhora D. EE, repudiou a herança, por escritura de 28 de Outubro de 2016, lavrada de fls. 40 a fls. 44v. do Lº. nº. ...-J do referido Cartório Notarial.

5. A irmã GG (4.ª ré) e os sobrinhos OO, PP e QQ repudiaram a herança por escritura de 7 de Setembro de 2016, lavrada de fls. 80 a 81 do Lº. nº. 6-X das notas do Cartório Notarial de Lisboa a cargo do Senhor Dr. RR.

6. O irmão FF (3.º réu) e a sobrinha SS repudiaram a herança por escritura celebrada em 13 de Dezembro de 2016, lavrada de fls. 104 a 104v. do Lº. nº. ... das notas do Cartório Notarial do Porto a cargo da Senhora Dra. TT.

7. O irmão HH (5.º réu) repudiou a herança por escritura pública lavrada em 18 de Janeiro de 2017, de fls. 4 a 4v. do Lº. nº. ... das notas do Cartório Notarial de Vila do Conde a cargo da Senhora Dra. UU.

8. A tia do falecido, VV, repudiou a herança por escritura lavrada em 28 de Março de 2017, de fls. 81 a 81v. do Lº. nº. 238 das notas do Cartório Notarial do Porto a cargo da Senhora Dra. WW.

9. Os primos do falecido, XX e YY, repudiaram a herança por escritura lavrada no dia 28 de Março de 2017, de fls. 82 a 83 do Lº. nº. ... das notas do Cartório Notarial do Porto a cargo da Senhora Dra. WW.

10. A sobrinha ZZ repudiou à herança por escritura de 27 de Dezembro de 2017, lavrada de fls. 82 e 82v. do Lº. nº. ... das notas do Cartório Notarial de Vila do Conde a cargo da Senhora Dra. UU.

11. O sobrinho AAA repudiou a herança por escritura de 8 de Janeiro de 2018, lavrada de fls. 41 a 42v. do Lº. nº. 45 do Cartório Notarial de Vila do Conde a cargo da Senhora Dra. UU.

12. Após despacho proferido nesta fase de recurso foi informado “O M. Público, na sequência da notificação efetuada, informa que ainda não foi proposta a ação de liquidação da herança jacente a favor do Estado.


5. Motivação Jurídica

1. da admissibilidade do incidente de intervenção

Pretende o apelante, basicamente que sem a instauração e decisão da acção prevista no art. 938 e seg., o incidente de intervenção nem sequer pode ser processualizado.

A herança jacente tem personalidade judiciária nos termos do art. 12º, do CPC.

E, nos termos do art. 355º, nº 4 do CPC nos casos em que à herança é atribuída personalidade judiciária é lícito requerer a respectiva habilitação.

Logo, isso bastaria para a improcedência da questão.

Mesmo que se entenda estarmos perante uma situação especial (aceitação pelo Estado), parece seguro que essa herança pode ser interveniente seja em acções, seja incidentes na medida em que estes sejam necessários para a definição de direitos.

Por isso, não podem as partes ser prejudicadas pela inércia do MP que, neste caso, decorridos quase 8 anos ainda não se dignou instaurar essa acção. E que, seria um “verdadeiro” abuso de direito processual termos um ente que por inércia não intenta a acção a que está obrigado e que depois, vem dizer que sem essa ser decidida nada mais pode ser apreciado.

Isto é, pois, uma situação semelhante à do Tu quoque, (art. 334º, do CC) que exprime a regra, pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode depois, sem abuso prevalecer-se da situação daí decorrente.

Assim, teremos de encontrar alguma solução processual sob pena de prejudicar um cidadão que nada pode fazer para instaurar essa acção.

Aliás,o MP já foi várias vezes foi vencido e, por isso, deveria estar convencido de que uma coisa é a habilitação incidental e outra inteiramente distinta o processo especial referente à aceitação da herança jacente.

Nestes termos, já foi decidido pelo Ac da RL de 18-11-2021, nº 364/13.6TCFUN-A.L1-2 (Laurinda Gemas), “Na verdade, o caso dos autos resolve-se com (i) a habilitação dos sucessores incertos ou ii) a habilitação da herança jacente; a primeira hipótese, pressupondo a existência de outros sucessores da falecida, num cenário de incerteza a “investigar” nos moldes acima referidos; a segunda, de habilitação da herança jacente, que se trata, como é sabido, de um património autónomo com personalidade judiciária [cf. art. 12.º, al. a), do CPC e artigos 2046.º a 2049.º do CC], com a alegação de facto da inexistência de quaisquer sucessores que tenham aceitado (expressa ou tacitamente) a herança, que não foi declarada vaga para o Estado”.

Por seu turno, o Ac da RP de 24.1.2019 818/12.1TVPRT-A.P1[2] (Carlos Portela) acentua “O incidente judicial de habilitação de herdeiros não se pode confundir com o processo especial previsto no art.º938º do Código de Processo Civil. Assim, o Estado como sucessor legítimo só é chamado à sucessão na falta ou repúdio de todos os outros sucessores legais previstos na lei e na falta ou repúdio de sucessores testamentários ou contratuais, cujas designações prevalecem sobre a do Estado, dado que este não é sucessor legitimário. Já o incidente de habilitação tem por objecto determinar quem tem a qualidade que o legitime para substituir a parte falecida. Assim, por este processo incidental apenas se trata de averiguar se o habilitado tem as condições legalmente exigidas para a substituição, não se apreciando no mesmo a sua legitimidade senão como substituto da parte falecida.

Deste modo, teremos de concluir que falecem as alegações do MP nesta matéria.

2. Da aplicação do art. 22º, do CPC.

Esta norma dispõe que: “Quando a ação seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados diretos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público. (…) 3 - A representação do Ministério Público ou do defensor oficioso só cessa quando os citados como incertos se apresentem para intervir como réus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.

E, note-se que essa norma fosse cumprida antes da citação estar-se-ia a inviabilizar o contraditório efectivo dada a já escassa possibilidade de, por via da citação edital, se conseguir o acesso ao processo desses interessados.

Decorre, pois, do teor literal que a representação do MP só ocorre depois da citação edital dos incertos.

Desde logo, porque incertos nos termos do art. 255º, do CPC são “ os interessados não conhecidos ou indeterminados, ou seja, aqueles cuja identificação se revele impossível”.

Depois, porque a necessidade dessa representação só ocorre depois da mesma ser processualmente justificada. Se assim não fosse, esses interessados só poderiam intervir espontaneamente sendo que a citação visa precisamente “d(ar) conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa” (art. 219º, do CPC.

Concluímos, portanto, que só após a citação, neste caso edital, poderia o MP intervir nos termos do art. 22º, do CPC.

3. Da nulidade da citação

In casu nenhuma, absolutamente nenhuma citação de incertos foi realizada.

O Tribunal a quo partiu do pressuposto que os incertos nem sequer precisariam de ser citados porque não existiam. Note-se porém que foi precisamente com o fundamento dessa existência que se considerou ilegitimidade do Estado.

Ora: “A falta de citação edital dos titulares incertos da herança jacente importa nulidade, que não pode considerar-se sanada, de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 187º, al a), 188º, nº 1, al a), 190º, al a), 196º, primeira parte, todos do CPC.

E desta decorre a nulidade de todos os actos já praticados incluindo, pois, o despacho inicial do procedimento que, note-se foi elaborado sem citação prévia, tal como impõe o art. 195º, do CPC que dispõe “Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.”

4. Aqui chegados e face aos efeitos da supra referida nulidade importa determinar os termos do prosseguimento do incidente.

Uma opção seria continuar simplesmente a tramitação já iniciada determinando-se a citação edital dos herdeiros incertos e, depois, se estes não intervirem a aplicação do art. 22º, do CPC.

Todavia, o tribunal a quo não considerou que o Acórdão que consta do facto nº1, já estabeleceu através de um documento autêntico quem é o sucessor da herança em causa.[3]

O, artigo 353.º do CPC dispõe que “ 1 - Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.

2 - Os interessados para quem a decisão constitua caso julgado ou que intervieram na escritura não podem impugnar a qualidade que lhes é atribuída no título de habilitação, salvo se alegarem que o título não preenche as condições exigidas por este artigo ou enferma de vício que o invalida”.

3 - Na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade; se algum dos chamados contestar, segue-se a produção da prova oferecida e depois decide-se.”.

Cumpre notar que esta norma é uma aplicação do principio da economia processual e que, neste caso, o documento (decisão judicial) foi elaborado num processo com total contraditório no qual intervieram precisamente as partes deste processo. E, evita neste caso, como aliás bem reconhece o apelante, ficcionarmos a existência de herdeiros que não existem.

Acresce que, terá por certo mais garantias do que a mera habilitação notarial que, nos termos do art. 87 do C.Notariado pode ser efectuada apenas pelo cabeça de casal ou com base em depoimento testemunhal.

Por fim, analisando os factos provados e considerações dessa decisão parece simples concluir que o objecto do incidente poderá ser alcançado pelos mesmos, com a intervenção do Estado na qualidade não de representante, mas efectivo titular dessa herança jacente. Sendo que, com base nesta tramitação “Os interessados que participaram na escritura ou para quem a decisão judicial constitua caso julgado não podem voltar a impugnar essa qualidade atribuída, salvo se demonstrarem que o título não preenche as condições legais”.

Diga-se por fim, que o despacho que convidou à dedução do incidente [4] é completamente compatível com essa forma especifica de habilitação, a qual só não será decidida por este tribunal, por não ter sido determinada já o que consta do nº 2 e 3, e segs, do art. 355, do CPC.

6. Deliberação

Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação improcedente por não provada e, por via disso, oficiosamente, determina o prosseguimento da habilitação, nos termos dos arts. 316 e 353º, do CPC considerando os documentos que constam dos factos provados nº 1, como um documento autêntico na qual está declarada a qualidade de herdeiro.

Sem custas, porque o apelante goza de isenção art. 4º, nº 1, al a) do Regulamento das Custas Processuais, e os apelados, materialmente não decaíram, pois, essa era a sua posição inicial nos autos

Porto, 28.05.2026

Paulo Duarte Teixeira (relator por vencimento)

Maria Manuela Barroco Esteves Machado

Maria de Fátima Marques da Silva, com o seguinte voto de vencida: [Concordando com o decidido relativamente à admissibilidade da demanda da herança jacente do falecido DD e quanto à nulidade derivada da falta de citação dos interessados incertos, já não concordo com o decidido no segmento: “determino o prosseguimento da habilitação nos termos dos art.s 316º e 353º do CPC considerando os documentos que constam dos factos provados nº 1, como um documento autêntico na qual está declarada a qualidade de herdeiro. Sem custas, porque o apelante goza de isenção art. 4º, nº 1, al a) do Regulamento das Custas Processuais, e os apelados, materialmente não decaíram, pois, essa era a sua posição inicial nos autos”. Na verdade, entendo que, nessa parte do acórdão relativa à “habilitação nos termos dos art.s 316º e 353º do CPC” com base no dito documento autêntico, ocorre violação da autoridade do caso julgado formado em relação à decisão já proferida em 15.05.2025 e transitada em julgado, que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva do réu Estado Português e, em consequência, absolveu da instância o réu Estado Português. A acção foi proposta, entre outros réus, contra o Estado Português, na qualidade de sucessor habilitado do falecido DD, com fundamento no repúdio de todos os interessados conhecidos e com base nessa mesma sentença - documento autêntico - que, noutro processo, habilitou o Estado Português enquanto sucessor do falecido DD, tendo sido proferida no âmbito de um incidente de habilitação de herdeiros, com o n.º 818/12.1TVPRT-A, incidental a outra causa principal, que corria termos com o n.º 818/12.1TVPRT. Da decisão proferida a 15.05.2025 no âmbito deste processo, que julgou parte ilegítima o Estado Português, na qualidade de sucessor habilitado do falecido DD, não foi interposto recurso pelo que, por força da autoridade do caso julgado, o Estado Português não pode, nos presentes autos, voltar a ser habilitado na qualidade de sucessor habilitado do falecido DD, como base nessa mesma sentença em que se fundamentou a excepção da ilegitimidade passiva do Estado Português. Em função da solução jurídica que entendo ser a mais adequada, também a condenação em custas deve ser alterada, de forma a reflectir os vencimento e decaimento das partes, na devida proporção. Pelo que, a meu ver e com o devido respeito por opinião contrária, o acórdão deveria conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida apenas na parte em que determina: “Por ser incerto o cabeça-de-casal da chamada Herança Jacente de DD, notifique o Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 319.º do Código de Processo Civil”, a substituir por: “Proceda à citação edital dos titulares incertos da herança jacente de DD e, apenas se os citandos não comparecerem em juízo, proceda oportunamente à notificação do Ministério Público para os efeitos previstos nos arts. 319º e 22º do CPC”. Custas a suportar na proporção de um quarto pelos Autores recorridos, encontrando-se o Ministério Público recorrente isento do pagamento da parte remanescente das custas devidas na instância de recurso - arts. 4º nº 1, al a) do RCP e 527º do CPC.”]

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[1] Com base nos documentos juntos aos autos.
[2] junto aos autos e constante do facto provado nº1.
[3] Conclui apenas que os efeitos dessa decisão deviam ser limitados a essa habilitação, esquecendo-se que os efeitos de uma decisão podem ser transpostos para outros processos, seja através da mera prova documental, seja nas questões incidentais através dessa norma.
[4] Cujo teor é “Convidam-se os autores a deduzir, ao abrigo do artigo 316.º n.º 1 e seguintes do Código de Processo Civil, o incidente de intervenção principal provocada da Herança Jacente de DD”.