Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO REQUISITOS CUMULATIVOS | ||
| Nº do Documento: | RP202109091482/20.0T8VLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja regulamentação substantiva encontra acolhimento nos artigos 619.º e seguintes do Código Civil, sendo o seu tratamento adjectivo feito pelos artigos 391.º a 396.º do Código de Processo Civil. II - A providência em causa depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência do crédito do credor e a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial do mesmo. III - O regime do n.º 3 do artigo 396.º do Código de Processo Civil só é aplicável à situação nele especificamente prevista. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1482/20.0T8VLG-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Valongo – JL Cível - Juiz 1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. 1. Por apenso e como dependência da acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum que corre seus termos sob o n.º 1482/20.0T8VLG, B… instaurou providência cautelar de arresto contra C…, alegando, em síntese, ter executado, a seu pedido, obras de construção civil na sua habitação, sita na Rua das …, n.º …, …, Valongo, mediante o pagamento do preço respectivo, tendo o ora requerido, em 08.10.2020, vindo a reconhecer, declarando-o por escrito com assinatura notarialmente confirmada, ser-lhe devedor da quantia de €12.500,00, a esse título. Na acção principal inicialmente proposta, o aqui requerido, na sua contestação, aceitou ser devedor de, pelo menos, €9.000,00, pelo que está o ora requerente desembolsado de, pelo menos, tal montante até ao presente momento. Adianta o requerente que o requerido se tem mostrado sempre evasivo na resolução desta questão, apenas tendo como único bem conhecido a habitação em que o requerente executou as obras, sendo que, recentemente, por ter sido internado num lar, ali mais não reside, estando esse prédio a ser desocupado por seus familiares, com o objetivo de o vender, segundo logrou apurar. Em face desta situação, o requerente alega recear perder a sua garantia patrimonial, dada a atitude assumida pelo requerido, que não tem activo suficiente para a satisfação daquela quantia e perante a manifestação no sentido de vender o imóvel. Juntou documentos e arrolou uma testemunha. Em sede de audiência, requereu a audição de uma outra testemunha, com conhecimento dos factos, o que foi admitido. Saneado o processo, que declarou a validade e regularidade processuais, após produção da prova oferecida pelo requerente foi proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a providência cautelar do arresto. 2. Não se conformou o requerente com tal decisão, pelo que dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: …………………. …………………. …………………. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II. OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - Se a decisão recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia; - Se o regime do n.º 3 do artigo 396.º do Código de Processo Civil pode ser aplicado no caso em discussão. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A. Foram os seguintes os factos indiciariamente julgados provados em primeira instância: a) O requerido tem 81 anos de idade e já não reside permanentemente na casa acima identificada, tendo sido internado pela sua filha e por um seu neto em lar de terceira idade. b) Os ditos filha e neto do requerido foram vistos a tirar bens do interior dessa casa, estando a colocá-la livre e devoluta, com o objetivo de a vender. c) A venda está prestes a acontecer e até já haverá comprador, cuja identidade o requerente desconhece, bem como o preço pelo qual será vendido o prédio. d) Este prédio é o único bem conhecido do requerido. e) O réu só recebe, como rendimento a sua reforma. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Da invocada nulidade da sentença. Alega o recorrente que a sentença que impugna não apreciou a questão da aplicabilidade do artigo 396.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, por ele suscitada “e que diz respeito à verificação legal do pressuposto do receio da perda da garantia patrimonial quando esteja em causa o preço do bem (por analogia o preço das obras) do bem sobre o qual se pede o arresto”. Ao não se ter pronunciado sobre tal questão, tal omissão afecta a sentença com o vício de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil. Segundo o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Tal como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[1], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[2]. O artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil correlaciona-se com o estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, onde se determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. O vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras. Exige-se, com efeito, uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão deduzida. Como esclarecia Anselmo de Castro, ainda no âmbito da aplicação da pretérita lei adjectiva[3], «o vício relaciona-se com o dispositivo do art.° 660.°, n.° 2.° e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe. A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”. E Alberto dos Reis[4]já alertava que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões: "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." A sentença aqui sindicada indeferiu o arresto requerido com fundamento no facto de não ter o requerente logrado comprovar a invocada existência do justo receio da perda da garantia patrimonial. No artigo 24.º do requerimento inicial alega o ora recorrente que “Quanto ao justo receio de perda patrimonial, para além do supra exposto, de que está disponível para fazer prova, por ser verdade, caso o Tribunal assim o entenda”. Mas, porventura ciente da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de lograr convencer o tribunal da existência do invocado requisito, logo – artigo 25.º do mesmo articulado – refere que “deve de qualquer forma, até por celeridade processual, invocar a possibilidade de aplicação do n.º 3 do art.º 396 do CPC, se necessário por analogia”, acrescentando, adiante, que o crédito do autor é em tudo análogo ao da previsão legal”. Apesar da infundada invocação do regime do artigo 396.º do Código de Processo Civil – como adiante se verá -, devia a sentença recorrida sobre ela se pronunciar, tanto mais que a decisão nela proferida não prejudica – pelo contrário, impõe – a apreciação da sua aplicabilidade no caso concreto. A sentença padece, assim, da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil. Em substituição do tribunal recorrido, de acordo com o artigo 665.º do Código de Processo Civil, irá esta instância de recurso apreciar a questão cuja pronúncia foi oportunamente omitida. 3. Do arresto pretendido pelo requerente. O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja regulamentação substantiva encontra acolhimento nos artigos 619.º e seguintes do Código Civil, sendo o seu tratamento adjectivo feito pelos artigos 391.º a 396.º do Código de Processo Civil. Prescreve o n.º 1 do artigo 619. º do Código Civil que “o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo”. Segundo o n.º 1 do artigo 391.º do Código de Processo Civil, “o credor que tenha fundado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”, prescrevendo o seu nº2: “o arresto consiste numa apreensão de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção”. A providência em causa depende da verificação cumulativa de dois requisitos[5]: - A probabilidade da existência do crédito; - Existência de justo receio da perda da garantia patrimonial. Na providência em causa basta, quanto ao pressuposto da existência do direito de crédito, a prova do fumus boni juris, ou seja, a prova da aparência desse direito, não sendo necessário prévia decisão judicial a reconhecer a sua existência[6]. Quanto ao “justo receio de perda da garantia patrimonial” esclarece Abrantes Geraldes[7] que tal requisito “pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”, acrescentando que “este receio é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia”, precisando ainda que “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva". Conforme entendimento unânime da jurisprudência[8], para a configuração do “justo receio” não basta o mero receio subjectivo do credor, sustentado em simples conjecturas, antes devendo fundar-se em factos concretos que sumariamente o indiciem. Também a simples recusa do cumprimento, despojada de outros factos que revelem perda da garantia patrimonial, não basta para o preenchimento do requisito em análise[9]. Ou seja: sendo o arresto deduzido pelo credor contra o devedor, incumbe ao primeiro alegar e provar factos demonstrativos não só da existência do seu crédito, como também do justificado receio de perda da garantia patrimonial, consubstanciado, designadamente, na diminuição sensível do património do segundo, que constitui o garante do cumprimento das suas obrigações, como decorre do artigo 601º do Código Civil. Essa diminuição pode resultar quer da delapidação desse património, quer mesmo da sua ocultação. O decretamento da providência em causa deve ponderar os seguintes parâmetros: - a tutela processual provisória decorrente das decisões provisórias e cautelares é instrumental em relação a situações jurídicas decorrentes do direito substantivo; - para essa tutela não se exige a certeza do direito por ela abrangido, cuja existência não tem de estar previamente reconhecida por decisão judicial, bastando um juízo de aparência; - o objectivo essencial do procedimento cautelar é evitar a lesão grave, ou dificilmente reparável, desse [aparente] direito em resultado da demora na composição definitiva do litígio, visando-se através do arresto evitar a perda da garantia patrimonial; - deve existir proporcionalidade entre a providência [extensão e medida] e o direito cuja tutela provisória é por ela assegurada[10], avaliando a concreta existência dos requisitos legais exigidos para a providência em causa. No caso em apreço, o arresto foi indeferido com fundamento no facto se não se mostrar preenchido o requisito do justo receio da perda da garantia patrimonial, juízo que o recorrente não contesta. No requerimento inicial havia, porém, o requerente invocado “até por celeridade processual”, a possibilidade da aplicação do n.º 3 do artigo 396º do Código de Processo Civil, “se necessário por analogia”, mencionando que o seu crédito “é em tudo análogo ao da previsão legal”. A invocação do regime do n.º 3 do artigo 396.º do Código de Processo Civil só pode entender-se como tentativa derradeira de obter a procedência da providência antevendo, desde logo, a impossibilidade de demonstração do requisito da existência do justo receio da perda da garantia patrimonial. A celeridade processual é pressuposto comum dos procedimentos cautelares, não se vendo razão para, com esse fundamento, permitir desvios às regras legais concretamente aplicáveis. O crédito do requerente não é análogo à situação tipicamente prevista na previsão do n.º 3 do artigo 396.º, nem com ela sequer apresenta similitude, pelo que não se vê fundamento para aplicar tal regime através de uma interpretação analógica. E nem sequer tal regime é aplicável ao caso em discussão através de uma interpretação extensiva pois a natureza especial da norma, teleologicamente concebida apenas para salvaguardar a situação especificamente nela enquadrada, não permite, antes arreda, esse recurso. Deste modo, concluindo-se pela inaplicabilidade do referido regime do n.º 3 do artigo 396.º ao caso que nos autos é debatido, em que o alegado crédito do requerente provém de obras realizadas, e não pagas, na casa a que os factos dados como provados faz alusão, e nenhuma outra questão sendo suscitada por via de recurso, haverá que improceder o recurso. * Síntese conclusiva: …………………. …………………. …………………. * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida.Custas: pelo apelante. Porto, 09.09.2021 Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária. __________________________ [1]. Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137. [2]. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686. [3]. Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 142. [4]. Código de Processo Civil Anotado Volume V, Reimpressão, 1981, pág. 143. [5]. Cuja concretização fáctica deve ser efectuada no requerimento inicial, recaindo sobre o requerente o respectivo ónus probatório, nos termos do artigo 342º, nº1 do Código Civil. [6]. Neste sentido, A. dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª Ed., pág. 622, e Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª Ed., nota 1 ao artigo 407º, pág. 130. [7]. “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, IV vol., pág.191 e seguintes. [8]. Entre outros, Acórdãos da Relação do Porto 07.10.2008, processo nº 0823457, de 17.05.2004, processo nº 0452207, desta Relação de 10.02.2009, processo nº 390/08.7TBSRT.C1, da Relação de Lisboa de 15.03.2007, processo nº 8563/2006-6 e de 28.10.2008, processo nº 8156/2008-1, todos em www.dgsi.pt [9]. Cf. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, págs. 463 a 465. [10]. Nos termos do n.º 2 do artigo 393º do Código de Processo Civil, “se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites”. |