Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921484
Nº Convencional: JTRP00027098
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ACÇÃO DE DESPEJO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SUB-ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
SUBCONTRATO
Nº do Documento: RP200001189921484
Data do Acordão: 01/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXV PAG190
Tribunal Recorrido: T J MAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 112-B/97
Data Dec. Recorrida: 05/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART45.
CPC95 ART351.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/06/27 IN CJ T3 ANOXVI PAG168.
Sumário: Sendo o subarrendamento um subcontrato cuja vida depende do contrato principal, uma vez decretada com trânsito em julgado da respectiva sentença a resolução do contrato principal, o caso julgado formado sobre essa decisão impõe-se ao subarrendatário, não podendo este, por caducidade do subcontrato, deduzir embargos de terceiro à execução do despejo em que foi condenado o arrendatário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: