Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1624/2000.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOURA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REGISTO
USUCAPIÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201201091624/2000.P1
Data do Acordão: 01/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na acção de reivindicação, sobre o autor impende apenas o ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa que reivindica e que esta se encontra em poder do réu.
Aposta à acção de reivindicação pelos réus a usucapião da coisa reivindicada, se esta não for provada, procede aquela.
II - Já vimos que os AA gozam da presunção derivada do registo – artigo 7º do CReg.Pred. Cabe agora verificar se os 1ºs e 2ºs RR adquiriram ou não o prédio correspondente à ficha nº 991/210394, artigo matricial urbano 101º.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo nº 1624/2000.P1 vindo do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia.
1º Adj.: Des. Anabela Cesariny Calafate
2º Adj.: Des. Maria Adelaide Domingos

349-P-ppd-11-1624ac-CONF

A fls. 736 foi, por parte do Juiz Relator, lavrado despacho onde a propósito de uma circunstância que detectada obstaria eventualmente à apreciação do mérito, se devolvia o processo à 1ª instância. Houve oposição. Entende-se todavia que a questão pode ser resolvida em sede de Tribunal Superior.
O processo foi aos vistos.
Dá-se sem efeito aquele despacho, passando a lavrar-se o Acórdão que segue:

Acordam os Juízes na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

B… e marido C…, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na …, nº .., Vila do Conde, intentaram em 13-12-2000 a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra – 1ºs RR – D… e mulher E…, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, entretanto habilitados pelos 2° Réus; 2ºs RR – F… e marido G…, casados; 3ºs RR – H… e mulher I…, casados sob o regime de comunhão geral de bens, todos residentes na Rua …, nº .. (…), …, Maia, pedindo que os Réus sejam condenados:
a-A reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio invocado no item 1º da Petição;
b-A fazer-lhes a entrega dessa propriedade livre de coisas e pessoas;
c-E solidariamente a indemnizá-los com a quantia de Esc. 100.000$00 mensais, desde 01/04/1996 e até efectiva restituição do prédio.
Alegam, para tanto e em resumo- socorrendo-nos com a devida vénia do relatório elaborado na 1ª instância-, que são donos do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, dependência e logradouro, sito no …, da freguesia de …, a confrontar do norte com J…, do sul e nascente com caminho público e do poente com K…, inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial.
Dizem que tal prédio veio ao seu domínio e posse por o terem adquirido por escritura de compra e venda em 24/06/1996, a L… e mulher que, por sua vez, o haviam adquirido em arrematação judicial, no dia 12/03/1996, nos Autos de Execução nº 424/94, do 2° Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos.
Supletivamente invocam terem adquirido o invocado prédio por usucapião.
Alegam, de seguida, que, desde pelo menos 12/02/1996, têm, por forma sistemática, solicitado aos Réus a entrega deste imóvel, ao que estes sistematicamente se têm oposto.
Expõem que os 1° e 2° Réus intentaram contra si Acção Ordinária, a qual correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial da Maia sob o nº 294/97, acção esta com os fundamentos, pedido e causa de pedir constantes da Certidão de fls. 13 e ss. Aduzem que, desta resulta à evidência, e está dado como assente, que o prédio dos 1° e 2° Réus está inscrito na matriz sob o artigo 403, confronta do nascente com o prédio identificado no art. 1° da Petição, que corresponde ao artigo 101. Também que resulta ainda como provado que cerca de 80 m2 do prédio que constitui o artigo 101 foi cedido ao domínio público, entre Setembro e Dezembro de 1980.
Defendem que o prédio por si adquirido terá de lhes ser entregue pelos Réus, reduzida esta área de 80 m2, cedida à via pública.
Por outro lado, dizem ter ocorrido uma simulação de doação celebrada em 24/09/87, entre os pais e filhos (3°, 2° e 1° Réus) para enganar os credores daqueles. Especificam que nem os 3° Réus quiseram fazer qualquer doação, nem os 1° e 2° Réus a quiseram receber.
Afirmam que a construção levada a efeito sobre o prédio identificado no Item 1° da Petição foi feita pelos 3° Réus e com dinheiro do mesmo, mantendo-se estes a habitar no mesmo.
Alegam ainda que a não entrega do imóvel lhes causa um prejuízo nunca inferior a Esc. 100.000$00 por mês, valor esse que obteriam se o tivessem arrendado, como era a sua intenção. Acrescentam que os Réus se estão a enriquecer com este mesmo valor à sua custa.
Defendem assistir-lhes o direito de reivindicar o prédio identificado no art. 1° da Petição, como ainda de reclamar a indemnização referida, desde 01/04/1996 até à efectiva entrega.
Juntaram documentos e procuração forense.

Os Réus, uma vez citados, vieram contestar, impugnando a factualidade invocada na petição. Contrapõem que o prédio reivindicado em causa foi da propriedade dos 3° Réus até 12/03/96, data em que foi adquirido por L… em arrematação judicial (que, posteriormente, o vendeu à sua filha e aqui Autora). Alegam que o prédio nunca chegou à posse de qualquer dos adquirentes, seja do arrematante, seja dos AA, tendo-se mantido ininterruptamente na posse dos RR.
Afirmam que, logo após a aquisição do prédio no âmbito do processo executivo, os 3° Réus, designadamente em 26/04/1996, informaram esses autos de que "o imóvel arrematado já não existe desde 1979, tendo sido destruído para efeitos de alargamento da via pública em 1979”.
Dizem que estes- L… e mulher, ao invés de solicitarem a anulação da venda, persistiram, de má fé, em reafirmar a existência física do imóvel arrematado.
Acrescentam que o pai da Autora registou, em 24/05/96, a aquisição do imóvel, com pleno conhecimento de que o imóvel que adquiria não correspondia fisicamente ao que, de facto e na realidade, existia. E sabendo de antemão que a casa de habitação do prédio contíguo e a poente, havia sido objecto de ampliação de 1980, ocupando 60,50 m2 da área pertencente à descrição do prédio por si arrematado.
Mais alegam que os Autores adquiriram o prédio com o conhecimento de que não existiam quaisquer construções que pudessem ser objecto de arrendamento.
Bem como que os Autores, a terem qualquer direito a indemnização, apenas o teriam a partir do registo a seu favor do prédio, o qual é de 02/07/96.
Em sede Reconvenção, alegam que o prédio actualmente pertencente aos 1° e 2° Réus sofreu alterações de facto no ano de 1980. Especificam que a casa de habitação que ali existia foi ampliada na horizontal, a nascente, ocupando nesse melhoramento a área de 60,5 m2 (pertencente ao prédio contíguo).
Dizem que esta casa, no seu todo uno e indivisível, inclui a área da ampliação reclamada pelos Autores e que vem sendo possuída desde o ano de 1980, como parte indistinta da casa de habitação propriedade dos 1° e 2° Réus.
Defendem existir da sua parte posse de boa fé, pacífica e titulada, há mais de 20 anos sobre toda a casa de habitação em causa. Bem como terem os 1° e 2° Réus adquirido o direito à totalidade da casa de habitação por usucapião, nos termos do art. 12960 do C.Civil. Supletivamente, invocam a seu favor a acessão da posse dos seus antepossuidores.
Ainda supletivamente, entendem que os 1º e 2º Réus sempre terão direito a serem indemnizados pelas benfeitorias necessárias e úteis levadas a efeito pelos doadores e assim recebidas pelos donatários.
Alegam, para tanto, que, à data da demolição da casa e dependência implantadas na descrição 00991, não passavam as mesmas de construções em pedra e em vias de ruir. E que os 30 Réus, ao construírem o que lá se encontra implantado na actualidade, evitaram, assim, a perda, destruição e a deterioração da coisa e aumentaram o seu valor.
Acrescentam estarmos perante benfeitorias em relação às quais não é possível efectuar o seu levantamento sem detrimento da coisa.
Reiteram que estas fazem parte indistinta da casa de habitação dos 1º e 2º Réus que assim a receberam.
Especificam que tais benfeitorias consistem em dois pisos: um piso inferior com uma garagem/garrafeira, com a área de construção de 57,00 m2 x Esc. 50.000$00/m2 = Esc. 2.850.000$00 e um piso superior com um salão com a área de construção de 60,50 m2 x Esc. 60.000$00/m2 = Esc. 3.630.000$00, perfazendo o valor global de Esc. 6.480.000$00 - o que reclamam a título indemnizatório.
Concluem pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido. Mais pedem que se julgue procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido e, por conseguinte, que:
a- Se reconheça que os 1º e 2º Reconvintes, na correspectividade dos seus direitos, são comproprietários da área de 60,50 m2 incorporada no prédio descrito sob o nº 30841 da sua propriedade, devendo a mesma ser desanexada do da descrição nº 00991, tendo-a adquirido através da usucapião;
b- ou, em alternativa, que se reconheça o direito dos 1º e 2º Reconvintes à indemnização das benfeitorias realizadas pelos doadores em 1980 e pelos Reconvintes recebidas, no montante de Esc. 6.480.000$00.
Pedem ainda a intervenção principal do "M…, S.A.", incidente este depois indeferido conforme despacho de fls. 132 e ss.
Juntaram documentos e procuração forense.

Os Autores vieram apresentar Réplica, na qual impugnam as matérias de excepção invocadas pelos Réus, bem como a matéria de facto alegada para efeitos da apresentação da Reconvenção.
Alegam - com particular relevo - que eles e antes os seus pais só tiveram conhecimento da nova construção no decorrer da Acção Ordinária nº 294/97, do 20 Juízo deste Tribunal. Dizem que quem efectivamente tem e sempre teve a posse dos imóveis em referência foram os 3º Réus, mas que o fizeram sempre de má fé e para enganar terceiros, incluindo os credores.
Finalizam pedindo que a presente acção seja julgada procedente e provada conforme se pediu na Petição Inicial.
Mais pedem que o pedido reconvencional seja julgado improcedente e não provado, com a sua absolvição do pedido, com todas as consequências legais.

Os Réus vieram apresentar Tréplica, mantendo, na íntegra, a tese por si exposta na Contestação e Reconvenção.
Admitiu-se liminarmente a Reconvenção apresentada pelos 1ºs e 2ºs Réus.
Em sede de despacho saneador, conheceu-se parcialmente do mérito da acção e da reconvenção, nos seguintes termos: (…) decido:
a) julgar improcedentes os dois primeiros pedidos reconvencionais deduzidos (als. a) e b) de fls. 44verso).
b) julgar procedentes os dois primeiros pedidos deduzidos na petição inicial e, em consequência:
b.1) condeno os Réus a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio referido no art. 1° da p.i. (prédio urbano, composto de casa de rés-do-­chão, dependência e logradouro, com a área coberta de 93 m2, dependência com 10m2 e logradouro com a área de 267 m2, sito no …, freguesia de …, concelho da Maia, inscrito na respectiva matriz sob o art. 101 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n° 00991 - …), com excepção de uma parcela de terreno com 80 m2 que foi cedida ao domínio público (cfr. art. 15° da p.i.).
b.2) condeno os Réus a fazerem a entrega aos Autores do referido prédio.

Custas, nesta parte, na acção e na reconvenção, a cargo dos Réus, fixando-se em 70% a percentagem da parte da causa agora decidida (quer da acção quer da reconvenção).
*
Quanto aos demais pedidos da acção e da reconvenção, por não poderem ser decididos sem julgamento, fixou-se a Matéria de Facto Assente e a Base Instrutória, as quais foram objecto de reclamação.
Entretanto, a 2ª Ré e o marido vieram, por apenso, deduzir Incidente de habilitação, alegando que, por escritura pública outorgada em 27/05/03, os também Réus D… e mulher lhes venderam a sua metade indivisa do prédio urbano em referência nos autos.
Neste Apenso foi proferida sentença em que se julgaram habilitados F… e marido G… como adquirentes a D… e mulher E… da aludida metade indivisa do prédio urbano descrito no art. 1º do requerimento inicial" seguindo com os habilitados a presente causa.

Os Réus F… e marido vieram recorrer da parte em que no saneador se conheceu do mérito, tendo tal recurso sido admitido, como de apelação, a subir a final, e efeito suspensivo. Brota daqui a 1ª apelação.

Teve lugar perícia colegial cujo relatório e conclusões fazem fls. 285 a 292. Os Senhores Peritos prestaram esclarecimentos por escrito. Procedeu-se a julgamento em Tribunal de Juiz Singular e com gravação da prova. Nele os Senhores Peritos prestaram esclarecimentos orais.

No decurso da audiência de discussão e julgamento os Réus vieram requerer a ampliação do pedido alternativo formulado na Contestação, ampliando o pedido de indemnização das benfeitorias relativas ao muro de vedação, gradeamento, pavimentação das acessibilidades à garagem e vivenda, arranjos exteriores, arrelvamentos e arborização na parte sobrante, no montante de € 10.000,00 - passando o pedido global de indemnização das benfeitorias a ser de € 42 400,00 - o que lhes veio a ser deferido.
Respondeu-se à matéria de facto da Base Instrutória, fundamentadamente.

Na 1ª instância deram-se como provados os seguintes factos:

1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº 00991/210394, da freguesia de … o seguinte prédio urbano:
Casa de rés-do-chão, dependência e logradouro; Áreas: coberta - 93 m2, da dependência - 10 m2 e descoberta - 267 m2; (sito no …, que confronta do norte com J…, do sul e nascente com caminho público e do poente com K…; Matriz: artigo 101 (doc. de fls. 9 a 11) (Alínea A)).
2) O direito de propriedade relativo ao prédio identificado em 1) encontra-se inscrito a favor da Autora B… c.c. o Autor C…, através da inscrição G-3 (Ap. 75/020796), constando como causa da aquisição a "compra", encontrando-se anteriormente inscrito a favor de L… c.c. N…, através da inscrição G-2 (Ap. 34/240596), constando como causa da aquisição a "arrematação" e encontrando-se anteriormente inscrito a favor de H… c.c. I…, através da inscrição G-1 (Ap. 5/121179), constando como causa de aquisição a "compra" (doc. de fls. 9 a 11) (Alínea B)).
3)Por escritura pública de compra e venda outorgada, em 24/06/96, no Cartório Notarial da Maia, exarada a fls. 92 e ss. do Livro 110-F, L… e mulher N… declararam vender aos Autores B… e marido C… o prédio urbano identificado em 1) (Alínea C)).
4) O registo da aquisição referida em 3) foi efectuado em 02/07/1996 (Alínea D)).
5) Por escritura pública de compra e venda outorgada, em 29/05/79, no Cartório Notarial da Maia, exarada a fls. 89vo a 91 do Livro 81-B, O… e mulher P… e Q… e mulher S… declararam vender a H… casado sob o regime da comunhão geral de bens com I…, pelo preço de 150.000$00, o prédio urbano identificado em 1) (Documento de fls. 56 a 60, aqui dado como reproduzido) (Alínea E)).
6) No dia 24/09/1987, no Terceiro Cartório Notarial do Porto, os Réus H… e esposa I… declararam que faziam doação aos Réus D… e F…, seus filhos, do seguinte imóvel: prédio urbano, sito na Rua …, freguesia de …, concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 30841, do Livro B-81, inscrito a favor do doador pela inscrição nº 41039 do livro G-45 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 403, com o valor matricial de 232.940$00 (Alínea F)).
7) Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinário, que correram termos sob o nº 424/94, do 20 Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, em que eram exequente a "T…, S.A." e executados, entre outros, os Réus I… e marido H…, foi penhorado, em 07/12/1993 (e registada tal penhora em 21/03/94), o seguinte imóvel: casa de rés-do-chão, dependência e logradouro, sito no …, …, na Maia, com a área coberta de 93 m2, dependência com 10 m2 e logradouro com 267 m2, inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o art. 101 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 28076, a fls. 170 do Livro B-85 (Alínea G)).
8) O prédio urbano identificado em 7) é o mesmo que está identificado em 1) (Alínea H)).
9) No dia 12/03/1996, o prédio identificado em 7) e 1) foi arrematado por L…, pai da Autora mulher, pela quantia de 5.050.000$00 (Alínea I)).
10) O registo da aquisição referida em 9) foi efectuado em 24/05/1996 (Alínea J)).
11) Na Conservatória do Registo Predial da Maia o prédio identificado em 6) (identificado pelo nº 00202/150488, da freguesia de …) tem a seguinte descrição: prédio urbano, de rés-do-chão, destinado a habitação, garagem, terreno e logradouro, com a área coberta de 125 m2, dependência com 25,6 m2 e área descoberta de 177 m2, sito na Rua …, a confrontar do norte com Herdeiros de U…, sul e poente com V…, do nascente com …, matriz - artigo 403. O direito de propriedade relativo a este prédio encontra-se inscrito a favor dos Réus D…, F…, através da inscrição G-1 (Ap. 16/161087), constando como causa da aquisição a "doação" (Alínea L)).
12) Os prédios identificados em 1) (e 7)) e em 11) (e 6)) são contíguos entre si, pelo lado poente do primeiro e pelo lado nascente do segundo (Alínea M)).
13) Uma parcela de terreno com 80 m2 do prédio referido em 1) (e 7)) foi cedida ao domínio público entre Setembro e Dezembro de 1980 (Alínea N)).
14) O Réu inicial D… e mulher E… instauraram uma acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra os Autores da presente acção B… e marido C… e outros, acção essa que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, sob o nº 294/97, pedindo que os ali Réus fossem condenados a reconhecer que os Autores são legítimos donos do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, declarando-se os Autores seus legítimos proprietários. Alegaram em tal acção que são donos do prédio sito na Rua …, freguesia de …, Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maio sob o nº 30.841, fls. 37 do Livro B-81, registado a favor dos mesmos sob a ficha nº 00202/150488 e inscrito na matriz urbana sob o art. 403. Tal prédio veio à sua propriedade por via de doação, outorgada em 24/09/87, feita pelos seus pais H… e mulher I…. Tal prédio veio à propriedade e posse dos pais dos AA. por compra efectuada a V… e mulher W…. Nesse prédio os AA. vivem há mais de 20 anos, sendo a sua posse pública, pacífica, contínua e titulada (Alínea O)).
15) Na referida acção foi proferida sentença, que transitou em julgado e que constitui o documento junto aos autos a fls. 13 a 22, cujo teor aqui é dado como reproduzido (Alínea Q)).
16) Na referida sentença foi dado como provado que:
- Os Autores (Réus da presente acção) vivem há mais de 20 anos no prédio urbano aludido na al. A) (prédio descrito em 11) e 6) na presente acção), composto de r/c, destinado a habitação, garagem, terreno e logradouro, com a área coberta de 125 m2, dependência de 25,6 m2 e área descoberta de 177 m2, sito na Rua …, a confrontar do norte com Herdeiros de U…, sul com Rua …, poente com V… e nascente com o imóvel descrito na 01. B) (prédio descrito em A) e G) na presente acção);
- Pelo menos desde 1981, em virtude de obra de ampliação feita na horizontal, após a demolição das edificações do prédio da al. B) (prédio descrito em 1) e 7) na presente acção) sito a nascente, a casa onde viviam os Autores (Réus na presente acção) foi ampliada a nascente, e com essa ampliação foi ocupada parte da área do prédio aludido na al. B) (prédio descrito em 1) e 7) na presente acção) e os Autores (Réus na presente acção) passaram então a ocupar também a restante área do prédio sito a nascente, vedando todo o terreno, com excepção da parte que foi cedida à via pública;
- E vivem ali à vista de toda a gente;
- E de forma contínua;
- A casa de rés-do-chão e dependência a que alude a al. B) (prédio descrito em 1) e 7) na presente acção) foram demolidas;
- Tal demolição foi feita em finais do ano de 1980, entre Setembro e Dezembro de 1980 e cerca de 80 m2 de parte do prédio aludido na al. B) (prédio descrito em 1) e 7) na presente acção) foram cedidos à via pública;
- Desde a data referida em C) (12/03/96), os Réus (Autores na presente acção) deslocam-se à Rua …, onde se situa o imóvel aludido na al. B) (prédio descrito em 1) e 7) na presente acção);
- Os Réus (Autores na presente acção) opõem-se a que os Autores (Réus na presente acção) continuem a ocupar a parte restante do prédio aludido na al. B) (prédio descrito em 1) e 7) na presente acção) e que não foi cedida à via pública (Alínea R)).
17) A referida acção foi julgada improcedente e os aí Réus absolvidos do pedido (Alínea S)).
18) No texto da referida sentença é referido, além do mais, o seguinte:
"(...) os AA. (Réus na presente acção) ocuparam tal área de terreno, sem que a essa "invasão" estivesse subjacente qualquer modo legítimo de aquisição, sendo certo que das respostas dadas aos quesitos não resulta que os AA. (Réus na presente acção) tivessem adquirido originariamente, pela via da usucapião, tal área de terreno (...).
Certamente que o Tribunal não ignora que os AA. beneficiam da presunção decorrente do registo, a que alude o art. 7° do CRP, sobre parte do prédio aludido na resposta aos quesitos 1° e 2°, isto é, sobre aquele prédio primitivo que existia antes de ser ampliado. De resto, é legítimo, face à conjugação das respostas dadas aos quesitos 1°, 2°, 6° e 7°, que a resposta negativa ao quesito 4° foi feita no pressuposto de que relativamente à ocupação por parte dos AA. da parte ampliada do prédio primitivo, existiu e existe efectivamente oposição.
Pelo que exposto fica, e considerando que a pretensão dos Autores consiste no reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio aludido na alínea A) com a área e confrontações actuais (diferentes das primitivas), é manifestamente improcedente a presente acção na parte relativa ao reconhecimento do alegado direito de propriedade sobre tal prédio e na parte em que se pede a condenação dos Réus a absterem-se de perturbar a posse dos AA. (…).
Os AA não lograram provar o complexo fáctico que deveria estar subjacente para a procedência da acção, isto é, não está provado que os AA tenham praticado sobre todo o prédio que reivindicam poderes de facto relevantes para a invocada aquisição de todo esse terreno pela via da usucapião. Os poderes de facto praticados pelos AA não correspondem a uma posse titulada, de boa fé e pacífica - arts. 1259°, nº s 1 e 2, 1260°, nº 1, a contrario, e nº 2, todos do CC.
Os AA não registaram a posse exercida sobre a parte do prédio que foi ampliada e, em face do art. 1296°, última parte, é manifesto que improcede a presente acção.
Acresce que o prazo de 20 anos a que alude este último normativo, não havia decorrido em 24/03/96, data do registo da aquisição pelos primeiros Réus do prédio identificado na al. B) (...)" (Alínea T)).
19) A casa onde viviam e vivem os Réus da presente acção, construída no prédio identificado em 11) e 6), foi ampliada na horizontal sendo que com essa ampliação os Réus ocuparam parte (65,50 m2 + 14,70 m2) da área do prédio arrematado (identificado em 1) e 7)) sito a poente daquele prédio e vedaram todo o terreno, com excepção da parte que foi cedida à via pública (Alínea U)).
20) Nunca os Autores ou os adquirentes do prédio em 12/03/96 por arrematação judicial (pai da Autora mulher), praticaram quaisquer actos materiais sobre o prédio identificado em 1) e 7), e jamais nele construíram qualquer obra ou fizeram plantação, ou sequer, entraram no prédio, o qual é vedado em toda a sua extensão (Alínea V)).
21) Desde o dia 12/03/96 que os Autores se deslocam à Rua …, onde se situa o imóvel identificado em 1) e 7) (Alínea X)).
22) Os Autores opõem-se a que os Réus continuem a ocupar a parte restante do prédio referido em 1) e 7) e que não foi cedido à via pública (alínea Y).
23) A presente acção deu entrada em juízo no dia 13/12/2000, sendo os Réus citados em 15/01/2001 (Alínea Z)).
24) Os Autores pretendiam arrendar o imóvel identificado em 1) e 7) (Item 1°). 25) Os Autores pretendiam obter uma quantia mensal de pelo menos € 400,00 (Item 2°).
26) As obras efectuadas com a ampliação referida em 19) consistiram na construção de uma garagem e de uma garrafeira no piso inferior, com a área de pelo menos 57,00 m2, no valor de pelo menos Esc. 2.850.000$00 ....
27) ... e na construção de um salão no piso superior, com a área de pelo menos 60,50 m2, no valor de pelo menos € 29.097,00 (Itens 4° e 5°).
28) As obras efectuadas com a ampliação referida em 19) fundiram-se indistintamente na casa já existente, dando origem a uma casa una e indivisível (Item 6°).
29) A ampliação referida em 19) beneficiou o imóvel identificado em 1) e 7), o qual vale muito mais do que valia antes daquela intervenção (Item 7°). – facto alterado – ver infra VI, 1ª questão de mérito -.
30) Quando os Autores adquiriram o imóvel identificado em 1) e 7) já tinham conhecimento da ampliação referida em 19) (Item 8°).
31) Os Autores tiveram conhecimento da ampliação referida em 19) pelo menos em 26/04/96 (Item 9°).
32) A ampliação da casa de habitação onde viviam e vivem os Réus sobre o prédio arrematado deu-se em 1981 (Item 10°).
33) Os Réus efectuaram muros de vedação, gradeamento, pavimentação das acessibilidades à garagem e vivenda, arranjos exteriores, arrelvamento e arborização da parte sobrante, com um valor concretamente não apurado (Item 11°).
*
Por aplicação do Direito aos factos e atentos os pedidos ainda por decidir, na 1ª instância acabou por decidir-se do mérito do seguinte modo: - fls. 579-580

- julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenam-se os Réus F… E MARIDO G… e H… E MULHER I… a pagarem aos Autores B… E C…, a título de indemnização pela privação de uso e fruição do prédio urbano dos autos no período de tempo que mediou entre a aquisição do prédio por estes e a presente data, um valor global de € 20.000,00 (vinte mil Euros).
Mais se condenam os Réus a pagarem aos Autores, a partir da presente data e até efectiva entrega do imóvel, um valor mensal indemnizatório de € 100,00 (cem Euros).
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Ainda em face do exposto, julga-se a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os Autores /Reconvindos B… E MARIDO C… do pedido contra sido feito pelos Réus F… E MARIDO G….
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Custas da acção fixadas na proporção de 1/4 para os Autores e de 3/4 para os Réus e custas da reconvenção a cargos dos 10 Réus - art. 4460 do C.P.Civil.
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Inconformados recorrem a fls. 582 os AA, e a fls. 585 os Réus, recursos esses admitidos como de apelação, a subirem imediatamente, nos próprios autos e efeito suspensivo – despacho de fls. 587 - brotando daqui a 2ª Apelação (dos AA) e a 3ª Apelação (dos RR).
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
As alegações do recurso delimitam o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma.
O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C..
“Questões” são as concretas controvérsias centrais a dirimir.

III- 1ª apelação

Trata esta apelação da decisão parcial que sobre o mérito da causa foi proferida em sede de saneador-sentença, supra transcrita.
Recorrem os RR F… e marido. Nas suas alegações concluem assim:

1. Pela decisão "sub judice", foi julgada pelo douto Tribunal “a quo" improcedente a excepção da usucapião invocada pelos ora Apelantes em sede de Reconvenção e em consequência,
2. Condenou-os a reconhecerem o direito de propriedade dos AA ao prédio identificado em A) e G) da matéria assente com excepção da parcela de terreno com 80 m2 que foi cedida ao domínio público e ainda, a fazerem a entrega do mesmo aos AA.
3. Quanto à excepção da usucapião, a sua improcedência teve por fundamento o entendimento de que a sentença proferida na acção que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal da Maia sob o nº 294/97, integra a excepção do caso julgado.
4. Salvo o sempre devido respeito, consideram os recorrentes, que da análise dos requisitos previstos no art. 498° do C.P. Civil, mediante os quais deve dar-se por verificada a excepção do caso julgado resulta, serem diferentes os pedidos formulados em ambas as acções, se não, também da causa de pedir.
5. Com efeito, os AA. naquela acção (RR. nos presentes autos), formulam pedido substancialmente diferente e claramente, não coincidente com o que, na posição de Réus-Reconvintes, vêm a formular nos presentes autos.
6. Consistindo a pretensão formulada naqueles autos, “no reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio aludido na alínea A) com a área e confrontações actuais diferentes das primitivas ...",
7. Conforme vem explanado no 30 parágrafo da alínea T) da matéria assente nos presentes autos e onde tal pretensão é reproduzida e que foi julgada improcedente.
8.Ou seja, os AA. (RR. nos presentes autos), arrogaram-se ao reconhecimento do direito de propriedade, por usucapião, ao prédio identificado em L) e F) nos presentes autos (naqueles aludido na al. A), mas, na configuração física conforme o receberam em doação de 24/09/1987, ou seja, englobando todo o prédio identificado em A) e G) ou, antes, o que dele restava.
9. Por julgarem, o que alegaram naqueles autos, ter o mesmo apenas existência registral e não física (conforme à sentença que constitui o documento junto a fls. 13 a 22 e dada por reproduzida na aI. Q) da m. f. assente.
10. Pedido esse que não alcançaram conforme consta da mesma sentença, (4° parágrafo da aI. T), porquanto não lograram provar que tivessem praticado "sobre todo o prédio que reivindicam poderes de facto relevantes para a aquisição de todo esse terreno por usucapião”.
11. Ora, nos presentes autos o pedido que formulam os RR. é o do reconhecimento do direito de propriedade apenas, da área de terreno (80,20 m2) do prédio identificado em A) e G), correspondente à ampliação da casa de habitação, incorporada por essa via na área do prédio identificado em L) e F) da m. f. a.
12. Invocando como fundamento do pedido o direito que lhes assiste a somarem à sua posse de boa fé sobre tal casa (1987 a 1996), ampliada, a posse dos seus antecessores também de boa fé sobre a mesma com tal configuração (1980 a 1987),
13. O que fizeram (cfr. arts. 49° a 60° da reconvenção) mediante o instituto da acessão da posse previsto no art. 12560 do C. Civil e por via do qual adquiriram por usucapião, de boa fé, o direito à totalidade da casa de habitação nos termos do art. 12960, também do C.Civil.
14. A posse dos 1ºs e 2°s RR. é de boa fé, nos termos do nº 1 do art. 12600 do C.Civil, porque ao adquiri-la e até ao ano de 1996, ignoravam lesar direito de outrem;
15.Ninguém entre o ano de 1987 e 1996 reclamou dos RR. nos autos qualquer direito sobre o prédios identificado em A e G);
16.A ampliação da casa de habitação vem sendo possuída desde o ano de 1980 como parte indistinta da casa de habitação da propriedade dos RR., a qual constitui um todo uno e indivisível;
17.E, é de boa fé porquanto, somente a partir da arrematação judicial de 12/03/1996, o prédio identificado em A) e G) passou a ser reivindicado e a sua posse pelos 1ºs e 2°s RR. a ser posta em causa mediante a oposição do arrematante e dos AA. nestes autos - aI. X).
18.Sendo que, apesar de não terem os antecessores dos Apelantes (3°s RR.) procedido à desanexação da área da implantação da ampliação da descrição do prédio identificado em A) e G), nem tão pouco procedido ao registo da mera posse, o que os Apelantes também não fizeram, não deixam de ser ambas as posses de boa fé.
19.Neste sentido o acórdão proferido pelo STJ em 08/05/2003, publicado in CJ, p. 168, Ano XI/Tomo II/2003, no qual se afirma que, ''nos termos do nº 1 do Código Civil o momento que releva para qualificar a posse de boa fé ou de má fé é o da aquisição da posse. "
20.No qual mais se afirma, que" quer na doutrina quer na jurisprudência é corrente o entendimento de que a noção de boa fé no instituto da posse assume no vigente Código Civil um cariz essencialmente psicológico completamente desligado do justo título referido no art. 4760 do C. Civil de 1867 - Antunes Varela, RLJ 1240-275 e acórdão do STJ, de 14/3/2000 BMJ 4950 - 313.
21. Tendo-se decidido no acórdão em questão que, “estando provada a posse do prédio em causa, de boa fé, durante mais de 15 anos, corrobora-se a conclusão do acórdão em recurso no sentido de que estes adquiriram a propriedade do prédio por usucapião, prevalecendo esta, sobre a presunção derivada do registo", declarada ilidida. Assim sendo,
22.Apesar do direito de propriedade dos AA se estender, “à configuração do prédio que consta da descrição registral (menos a parcela de terreno que foi cedida ao domínio público), sem necessidade de provarem a aquisição originária de tal direito, bastando a presunção derivada do registo”: conforme doutamente referido pelo Mmo Juiz “a quo",
23.Consideram os Apelantes, que validamente adquiriram o direito de propriedade sobre a totalidade da casa de habitação do prédio identificado em L) e F), na configuração que em 1980 lhe foi dada, ampliada sobre o prédio identificado em A) e G), e assim,
24. Adquirindo, também, a área de 80 m2 deste último prédio onde tal ampliação foi implantada (cfr. al. U) e por via dela incorporada no prédio identificado em L) e F), que, assim ampliado, receberam os RR. em doação de 24/09/1987.
25. Não correspondendo a descrição predial em vigor de ambos os prédios em discussão nos autos, à configuração física que qualquer um deles tem desde 1980, incumbia nos autos aos RR destruir a presunção legal que existe a favor dos AA. e que decorre do registo da aquisição do prédio identificado em A) e G), da prova produzida nos autos vem demonstrado que os RR alcançaram a ilisão de tal prova.
26. Formularam ainda os Reconvintes nos autos e a título subsidiário, (arts. 66° a 74°), o pedido do reconhecimento do direito a serem indemnizados pelo valor da ampliação da casa/benfeitoria, realizada no prédio identificado em A) e G) e reivindicado nos autos pelos AA.
27.Tendo alegado os RR., que os prédios em causa nos autos apesar de contíguos nas suas descrições prediais (cfr. al. M), se tornaram de, facto, indistintos na confrontação que entre si têm, em consequência da ampliação da casa de habitação do prédio identificado em L) e F).
28. Constituindo tal casa de habitação ampliada sobre o prédio A) e G), um todo uno e indivisível o que alegaram os RR. e esperam vir a provar nos autos, para tanto, tendo requerido a realização de prova pericial.
29.Não obstante, foram condenados a fazer a entrega aos AA. do prédio identificado no art.1° da p.i., A) e G) da matéria assente, com exclusão, apenas, da parte que a poente e do mesmo prédio foi cedida ao domínio público.
30.Decisão com a qual, igualmente, não se podem conformar os ora Apelantes quer por não se conformarem com a improcedência da excepção da usucapião que invocaram, quer ainda, porque em razão do acima exposto (25°), caso deixassem transitar em julgado a decisão em causa com a mesma não poderiam nem saberiam como cumprir.
31. Tanto mais que, assiste aos ora Apelantes nos termos legais, o direito de retenção sobre a ampliação / benfeitoria da casa de habitação.
32.Violando assim, a decisão proferida o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 498° do C.P.C. bem como as normas previstas nos arts. 1256°, 1296° e 1260° todos do C. Civil.
- Terminam:- nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente por provado porquanto, a decisão proferida incorreu na violação das normas contidas nos nºs 3 e 4 do artO 498° do C. P. Civil e ainda as normas constantes nos artigos 754°, 1256°, 1296° e nº 1 do 1260° todos do C. Civil, por forma a determinar-se a revogação da sentença, lavrando-se Acórdão nos termos do art. 690° do C. P. Civil,
a) que julgue improcedente por não provado constituir a sentença proferida nos autos que sob o nº 294/97, correram termos pelo 2° Juízo do Tribunal da Maia, a excepção do caso julgado por via de o pedido formulado ser diferente do pedido e efeito jurídico pretendido nos presentes autos, e, assim,
b) julgar-se procedente por provada a excepção da usucapião invocada pelos RR - Reconvintes, na medida em que lhes assiste o direito a somarem à sua posse (1987/1996), de boa fé, a posse dos seus antecessores 3°s RR., também, de boa fé, sobre ampliação da casa de habitação construída sobre o prédio identificado em L) e F) ampliada sobre o prédio identificado em A) e G) e determinar-se a aquisição do direito de propriedade por usucapião, da área de 80,20 m2 ocupada do prédio reivindicado, por terem decorrido mais de 15 anos sobre tal posse de boa fé.

Os Apelados Autores sustentam a sentença recorrida –a fls. 237.

IV- 2ª apelação

Trata-se do recurso que os Autores interpõem da decisão final.

Concluem, em síntese, no seguinte:
1- Deve dar-se como não provado o facto do ponto 29 da matéria de facto da sentença recorrida.
2- Deve alterar-se a decisão proferida, condenando-se os RR
a- a pagarem aos AA uma quantia global nunca inferior a €67.200,00 que corresponde ao pagamento mensal de 400€ durante o período de 14 anos de privação do uso e fruição de um prédio de habitação que legitimamente foi adquirido.
b- a pagarem aos Autores a partir da data da presente decisão até efectiva entrega do imóvel um valor mensal indemnizatório de pelo menos € 400,00.
c- a entregarem aos Autores o prédio composto por casa, conforme decidido em sede de despacho saneador, não se considerando como benfeitorias úteis as obras que os mesmos empreenderam no seu próprio prédio, impedindo-se assim os RR de demolirem a construção que lá se encontra.

Não contra-alegam os Apelados neste recurso – os RR.

V- 3ª apelação

Trata-se do recurso que os 1ºs e 2ºs Réus interpõem da decisão final.

Alegam, em síntese, o seguinte:

1. A sentença "sub judice" deu provimento parcial ao pedido dos Autores e em consequência condenou os RR, a pagarem a título de indemnização pela privação do uso e fruição do prédio urbano dos autos no período que mediou entre a aquisição do prédio por estes e a presente data, um valor global de €20.000,00 (vinte mil euros), mais condenou os RR a pagarem aos AA, a partir da presente data e até efectiva entrega do imóvel, um valor mensal indemnizatório de €100,00 (cem euros).
2. Julgando a reconvenção totalmente improcedente, por não provada e em consequência absolvendo os AA/Reconvindos.
3. Entendem os Apelantes que a decisão nem de facto nem de direito corresponde à melhor decisão da causa.
4. Porquanto, a forma corno o Tribunal "a quo" enquadrou, tratou e decidiu da questão jurídica do pedido de indemnização peticionado pelos AA, seguindo e subscrevendo a tese jurisprudencial de que, "a mera privação do uso de um bem, constitui só por si, um dano indemnizável "
5. Posição com a qual os Apelantes não concordam nem se conformam, porquanto e atento o caso concreto dos autos não nos parece que seja a que mais se ajuste a uma boa realização da justiça, senão vejamos:
6. Na génese da questão está a compra em hasta pública de um prédio urbano com existência apenas registral e não física.
7. Sendo que, à data da compra em hasta pública, o imóvel conforme descrito na conservatória do registo predial e como tal os AA, pretendem que lhes seja entregue, já não existia, nem existe!!! Há pelo menos 30 anos ...
8. Entrega de um imóvel com as características e configuração do existente registralmente e que de facto há mais de 30 anos deixou de existir.
9. Questionando-se, se a impossibilidade dos AA, em utilizarem o imóvel adquirido, constitui um dano indemnizável e na afirmativa como calcular o "quantum indemnizatório".
10. Para fundamentarem o pedido limitaram-se os AA., a alegarem que a não entrega do imóvel lhes causa um prejuízo nunca inferior a 100.000$00 mensais, valor este que obteriam caso o tivessem arrendado, como era sua intenção.
11. Tais factos foram levados à base instrutória (Itens 1º e 2°) e dados por provados.
12. Também e com relevância para a decisão posta em crise, foram tidos em conta a matéria constante das alíneas C), F), V), X), Y).
13. Porém os itens 1° e 2° foram incorrectamente julgados,
14. Encontrando-se os mesmos em contradição quer com os documentos juntos aos autos a fls.73 (certidão referente a fls. 123 a fls. 129 a 132 do processo executivo que correu termos pelo2º Juízo Cível de Matosinhos e no qual foi arrematado em 12 de Março de 1996, por L…, pai da aqui A. mulher, e do qual consta que o mesmo requereu a dispensa do pagamento de sisa, porquanto o mesmo imóvel se destinava a habitação própria e ter sido adquirido por um valor inferior a 10.00.000$00, valor actual de isenção legal do imposto.).
15. Quer com o depoimento da testemunha L… (pai da A. mulher), o qual se encontra registado digitalmente e reproduzido em CD, inicio 01.06:33,
16. O qual à pergunta do mandatário dos AA, como havia comprado o prédio e porque razão o vendeu à A, mulher sua filha, e a razão pela qual o havia comprado,
17. O mesmo respondeu de forma espontânea, que adquiriu o prédio em causa por mera coincidência em deslocação que fez à X… sita no …, soube que ia á venda em hasta pública um prédio, e então como fez o maior lanço o Dr. Juiz mandou-lhe entregar o prédio.
18. Entretanto a filha, A. mulher nestes autos pediu-lhe se lhe vendia o prédio, pois e conforme a testemunha o declarou devido ao facto do A, marido de ser contramestre e trabalhar no arrasto em Matosinhos dava-lhe jeito ir viver para a casa arrematada, estar preto da família, porém e como até à data não foi possível a entrega da casa, aí decidiram que era para arrendar.
19. Declarando a testemunha que a casa não era para arrendar, mas sim para a sua filha aqui A. viver.
20. Ora da análise dos documentos juntos aos autos pelos RR com a contestação e dos documentos solicitados oficiosamente pelo Tribunal e do depoimento da testemunha L…, a resposta ao Item 1º da base instrutória, não poderia ser outra que não a de NÃO PROVADO.
21. Sendo a matéria constante do ponto 25) (Item 2° da base instrutória) "os Autores pretendiam obter uma quantia mensal de pelo menos € 400,00" meramente conclusivo, porquanto, bastando, para tal aos AA., alegarem tal pretensão, porém e dando como NÃO PROVADO o item 1 ° o item 2° teria que ser obrigatoriamente NÃO PROVADO.
22. Porém e atenta a tese jurisprudencial seguida pelo Tribunal "a quo", seria indiferente que tais factos fossem ou não provados, porém no caso concreto a tese defendida pelo tribunal "a quo" não nos parece a que mais se ajusta a uma boa realização da justiça, ao caso concreto, senão vejamos:
23. Foi dado como assente que pelo menos desde o dia 24.09.1987 data da doação dos 3° RR, aos 2° RR) que estes vivem no prédio urbano sito na Rua …, (alínea F da base instrutória),
24. Bem como pelo menos desde 1981, em virtude das obras de ampliação e após a demolição da casa arrematada, passaram também, os RR, a ocupar a restante parte do, à vista de toda a gente e de forma pacifica (alínea U) e ponto 16 da base instrutória).
25. Pelo que se prova à saciedade que quando os AA, adquiriram o prédio em causa nos autos, e que pretendem que lhes seja entregue e os RR, condenados a entregar, não existe pelo menos desde 1980.
26. Bem como, provado está que tanto os AA, como o pai e genro dos mesmos, tiveram conhecimento antes de os RR, terem proposto a acção que correu termos pelo 2° Juízo Cível do Tribunal da Maia com o nº 294/97, conforme consta da respostas dadas aos (itens 8° e 9º.
27. Mais precisamente após a informação prestada pelos 3° RR, nos autos de execução sumária que correu termos pelo Tribunal de Matosinhos com o n° 424/94 pelo 2° Juízo Cível, e no qual foi nomeado á penhora o imóvel em causa, conforme certidão junta com a contestação dos RR, a fls. 73 e ss. dos autos bem como peças processuais constantes dos autos a fls. 524 e ss., solicitada oficiosamente pelo Tribunal " a quo".
28. Podendo o pai da A. mulher ter requerido a anulação da compra do imóvel arrematado em hasta publica, porquanto souberam os mesmos que era impossível para os RR, fazerem - lhes a entrega "de um imóvel com as características e configuração do existente registralmente e que de facto há mais de 30 anos deixou de existir"
29. Donde se conclui que os RR, não actuaram ou actuam de forma ilícita, porquanto, não ocuparam um prédio que pertencia aos AA., estes sim compraram um prédio cuja existência era e é meramente registral, formal, e do facto tiveram conhecimento, conforme o provam os documentos juntos aos autos.
30. Tendo os AA., contribuído para a situação, já que em devido tempo deveriam e poderiam ter requerido a anulação da venda, aliás conforme, consta do despacho do Mm° Juiz do Tribunal de Matosinhos, (certidão extraída da Execução Sumária n° 424/94 do 2° Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos constante a fls. 73 e ss., e peças processuais constantes destes autos a fls. 526 e ss,), quando os 30 RR, deram conhecimento aos autos de que o prédio penhorado e arrematado pelo Pai da A., mulher não existia de facto, porém e pese embora tal informação, persistiriam os AA., na sua tese de má fé, simulação por parte dos 3º RR.
31. Por outro lado, não alegam os AA, danos concretos, específicos, imputáveis à privação do uso, nem que benefícios deixaram de obter nos termos do artO 564 nº 1 do C. Civil, designadamente, tiveram que arrendar um outro imóvel? tiveram despesas acrescidas devido ao facto de não ali poderem habitar?, tão pouco se sabe qual valor que despenderam os mesmos na compra do imóvel ao Pai da A. mulher, limitando-se a alegarem que pretendiam arrendar o imóvel obtendo assim um rendimento de 100.000$00.
32. Cabia assim, aos interessados a quem a lei reconhece o direito à indemnização pelos prejuízos sofridos, a alegação e prova de tais prejuízos, enquanto factos concretos constitutivos do alegado direito, não sendo suficiente a vaga e genérica alegação de que determinada conduta lhes causa prejuízos, traduzindo-se pois em puro e simples juízo conclusivo.
33. Não alegaram os AA, danos concretos, específicos, imputáveis á privação do uso, nem que beneficias deixaram de obter nos termos do art° 564 nº 1 do C.Civil, designadamente, tiveram que arrendar um outro imóvel? Tiveram despesas acrescidas devido ao facto de ali não poderem habitar?
34. Pelo que as respostas dadas aos itens lº e 2° atenta a prova testemunhal em Audiência de Julgamento e os documentos juntos, deveriam ter sido de NÃO PROVADOS.
35. Sendo sem duvida difícil, atenta a falta de factos alegados pelos AA, saber que benefícios os AA, deixaram de obter, e como tal pertinentes as questões levantadas pelo Tribunal "a quo" para fixação do quantum indemnizatório.
36. Sendo a principal questão " o desconhecimento, que caso o imóvel tivesse sido entregue aos AA, na data da aquisição, os mesmos teriam de imediato diligenciado no sentido de tal autonomização?
37. e a não menos importante "a Câmara Municipal … teria viabilizado a divisão do edifício em dois corpos distintos?".
38. Vendo-se o Tribunal "a quo" a ter que recorrer à equidade nos termos do nº 3 do art° 566 do C.Civil, a fim de fixar o quantum indemnizatório, porquanto o recurso ao dispositivo supra referido, tem ínsita a impossibilidade de apuramento do exacto valor do dano e é inaplicável quando o dano não foi alegado nem provado, porquanto só havendo lugar à aplicação do n03 do art° 566 do C.Civil, quando embora alegados os danos, não for possível calcular o respectivo valor em dinheiro, o que não foi o caso dos autos.
39. (Cfr, acórdão do STJ DE 12/11/2003 - 03B3997 - e a declaração de voto do Cons. Salvador da Costa no Acórdão de 29/11/05 ... "os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado do facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro."
40. Não bastando a privação do uso, para fundar a obrigação de indemnizar, se não se alegarem e provarem danos por ela causados. (Vid. Acórdão do STJ 06A1497 - 08.06-2006., em www.dgsi.pt)
41. Violando assim a sentença sub judice os artigos 563, 564 n01, 566 nº 2 e 3, 804 e 806 todos do Código Civil.
42. Sobre o pedido subsidiário formulado pelos RR/Reconvintes, de serem indemnizados pelo valor da referida ampliação/benfeitoria, realizada no prédio reivindicado e mandado entregar aos AA, pronunciou-se o Tribunal" quo" pela total improcedência.
43.Fundamentando tal decisão no facto de tais benfeitorias serem benfeitorias úteis e susceptíveis de levantamento sem detrimento da coisa benfeitorizada.
44. Não podendo os RR/Reconvintes, conformarem - se com tal decisão, porquanto e conforme à matéria dada como provado e assente,
45. Designadamente os itens (4°, 5°, 6º, 7º, 10° e 11º), conjugados com os relatórios dos Exmos. Senhores Peritos, designadamente a resposta no ponto 15) a parte ampliada e que se encontra no terreno do prédio arrematado, "foi complementada com escavações, fundações e restante estrutura por pilares, vigas e lajes de forma integral, formando um bloco no seu todo".
46. Constatando-se que as obras efectuadas são obras de monta, de inovação e com alteração de substância e não de meras obras de conservação ou de manutenção, já que foram executadas obras de infra-estruturas a nível de fundações de betão armado, dispondo de todas as infra-estruturas de saneamento, rede eléctrica, conforme resposta dos Senhores Peritos e constantes do relatório pelos mesmos elaborado, e sem as quais o prédio arrematado pelos AA, seria um monte de pedra ou de entulho.
47. Aliás conforme o afirmam também as testemunhas, Y… (gerente da sociedade que procedeu à demolição), cujo depoimento se encontra registada digitalmente aos 04: 16:31, Z…, (neto da dona da casa demolida), cujo depoimento se encontra registado digitalmente aos 00: 01:36, AB… (vizinho do local dos prédios dos autos há cerca de 60 anos), cujo depoimento se encontra registado digitalmente aos 00:02: 19, os quais foram unânimes em afirmar que a casa demolida, (arrematada) era uma casa em pedra, já chovia lá dentro, estava a cair, era em alvenaria, pedra muito fraca o que chamamos de bagulho, se fosse agora era apenas um monte de entulho, sem saneamento, sem água, a água era de um poço …
48. Sendo estas obras de ampliação efectuadas pelos 3° RR, benfeitorias necessárias e como tal indemnizáveis.
49. Sendo um facto notório e publico as benfeitorias ali existentes, não fosse assim, os AA, não teriam adquirido o imóvel, nem o Pai da A. mulher, o teria arrematado, porquanto o que ali viram é uma construção susceptível de corresponder a um imóvel e com tal convicção o compraram.
50. Não fossem as obras executadas pelos RR., o imóvel arrematado, conforme consta doa Conservatória do Registo Predial e como tal pretendem os AA, a entrega do mesmo, não passaria de um monte de pedras e entulho.
51. Pelo que, ao não considerar as obras aludidas e em causa nos autos como benfeitorias necessárias, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 216 nº e 1273 ambos do Código Civil.
52. Devendo pois serem as benfeitorias consideradas como necessárias e úteis e em consequência serem os RR/Reconvintes indemnizados nos valores constantes do seu pedido a título subsidiário, caso a decisão da entrega do imóvel aos AA., seja mantida.

Pugnam pela improcedência da acção na totalidade, absolvendo os RR do pedido e, caso se mantenha a decisão do saneador /sentença também em recurso, seja reconhecido o direito dos RR/Reconvintes à indemnização das Benfeitorias realizadas pelos 3° RR/Doadores e pelos Reconvintes recebidas.

Contra-alegam os Autores, dizendo:

I) O facto de a casa comprada pelos Autores não existir há mais de trinta anos, não constitui um intrincável imbróglio jurídico, ao qual os Tribunais não conseguem dar resposta, nem tão pouco deslindar.
II) Os Réus afirmam que é impossível entregar uma coisa que já não existe, mas descuram que a Lei prevê soluções capazes de dar resposta a essa questão, tais como a reconstituição natural ou a sua colmatação através de indemnização.
III) Toda esta situação só ocorreu por culpa exclusiva dos Réus.
IV) Por isso, os Réus não são vítimas neste Processo, pois durante todos estes anos adoptaram uma atitude de má-fé, absolutamente reprovável, de continuarem a usufruir do imóvel em causa, sem nunca o entregarem aos seus legítimos proprietários.
v) Foi completamente acertada a decisão da Meritíssima Juiz da causa, ao fixar uma indemnização pela privação do uso e fruição do prédio, sustentada pela maioria da Doutrina, e pela mais recente Jurisprudência, entendendo que a mera privação do uso de um bem constitui, só por si, um dano indemnizável.
VI) A possibilidade de podermos dispor dos bens que nos pertencem já constitui uma vantagem relevante dos mesmos. Independentemente da prova de um qualquer dano concreto, a privação de uso e fruição do prédio por parte dos Autores já se traduz num dano indemnizável.
VII) Quanto às benfeitorias reclamadas pelos Autores, também nesta parte não lhes assiste qualquer razão.
VIII) O que existe no terreno dos Autores é uma porção de construção não legalizável, sem qualquer possibilidade de autonomização e de viabilidade de sustentação independente.
IX) O que os Réus fizeram de facto, foi obras na sua própria casa; obras no seu prédio, que prolongaram ilegalmente para dentro dos limites do prédio correspondente ao que foi comprado e registado pelos Autores.
X) Não tem qualquer cabimento o enquadramento desta situação descrita, na noção de benfeitorias (sejam úteis ou necessárias), tal qual a lei as configura, pelo que não são susceptíveis de fundar qualquer direito indemnizatório.

Concluem pela manutenção do decidido.

VI - OBJECTO DOS RECURSOS

Abarcando os três recursos, a questão a decidir consiste em saber:
1- uma vez que vem impugnada a matéria de facto: quais os factos provados.
2 escolher, interpretar e aplicar as correspondentes normas jurídicas aos factos provados, atentos os pedidos formulados, principal e reconvencional.

VII – mérito

1ª questão

A matéria de facto vem impugnada pelos Apelantes das 2ª e 3ª Apelações. O processo contém todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, pois que a mesma foi gravada, pelo que, nos termos do artigo 712º, 1, primeira e segunda partes da al. a), do C.P.C., a Relação pode alterar a matéria de facto saída da 1ª instância.
A reapreciação da Relação, que deve ouvir e valorar os depoimentos gravados e/ou transcritos, visa a detecção e correcção de concretos erros do julgador da 1ª instância. Nesta tarefa a Relação não se limita a apreciar a lógica da formação da convicção do julgador da 1ª instância, podendo formar uma nova e diferente convicção (Ac. S.T.J. de 31-5-2005 proferido no processo nº 05B1198.dgsi.net).

Na 1ª instância fundamentou-se a convicção do julgador na conjugação dos depoimentos das pessoas ouvidas, no teor dos documentos juntos, no laudo dos peritos, nos esclarecimentos dos Senhores Peritos constantes de fls. 345 e ss. e 349, e dos por eles prestados em audiência.

Na 2ª Apelação pretende-se se dê como não provado o facto do ponto 29 da matéria de facto da sentença recorrida. O ponto é este, 29)- A ampliação referida em 19) beneficiou o imóvel identificado em 1) e 7), o qual vale muito mais do que valia antes daquela intervenção, e resulta da resposta à pergunta 7ª da BI. Essa pergunta tinha a seguinte redacção:
A ampliação referida em U) beneficiou o imóvel identificado em A) e G), o qual vale muito mais do que valia antes daquela intervenção?
A resposta dada foi portanto-provado.
A resposta dada pelos Senhores Peritos a essa questão foi igualmente: provado- fls. 291.
O prédio registado a favor dos Autores – com a ficha nº 991/210394, artigo matricial 101, é um prédio urbano. Antes das obras de ampliação da casa dos RR se estenderem para o mesmo, era composto de casa em pedra miúda, argamassa e cal, telhado de telha portuguesa, cobrindo a área amarela do documento de fls. 53, com uma entrada para a Rua … e logradouro. Essa entrada está fotografada a fls 78. Tinha um poço. Não tinha saneamento, nem água da rede pública. Tinha luz eléctrica. Era uma casa muito antiga, onde chovia. Nisto coincidem os depoimentos das testemunhas Y…, cuja empresa de construção civil deitou a baixo a casa muito antiga e edificou a ampliação da casa dos RR; AB… e de Z…, neto da Senhora AC…, que em pequeno lá viveu. O prédio – terreno e casa – foi adquirido por compra pelos 3ºs RR, em 29-5-1979, por esc.: 150.000$00- fls. 101. A construção foi demolida em 1979-80. Da descrição predial constava a área coberta de 93 m2, dependência com 10 m2 e logradouro com 267 m2. Em 1980, 80 m2 deste terreno foram cedidos para o domínio público, como se vê pela planta de fls. 53. Porém os 3ºs RR estenderam por sobre este prédio a ampliação da casa deles. Resultou deste conjunto uma moradia unifamiliar. A ampliação compreendida na área do prédio arrematado (identificado em A) e G)) não reúne por si só, a compartimentação necessária às condições de habitabilidade autónoma prescritas na lei. Só mediante um projecto arquitectónico novo é que a Autarquia se pronuncia sobre a eventual aprovação do projecto. À partida, a separação da ampliação executada no prédio dos RR relativamente à executada no prédio dos Autores, é possível, dispendiosa, mas não permitiria o respeito da regra da distância entre construções, necessitaria de fecho de vãos de janelas e entradas de modo a evitar servidões, designadamente de vistas, e infra-estruturas próprias de água, luz, esgotos, etc.. Na ampliação efectuada no prédio dos AA, segundo os senhores peritos, só a casa de banho tem autonomia. Dado que temos uma casa em dois artigos prediais de donos diferentes, a separação do edifício em dois não permite, só por si, que a parte edificada no terreno dos AA obtenha licença de habitação. Em audiência os Senhores Peritos informaram que no local não se pode edificar para comércio ou indústria. Nestas condições a edificação que se encontra no prédio dos AA apenas terá de aproveitável o muro. Tudo o resto, como está, e mesmo com avultadas obras, não tem aptidão para habitação. Só servirá de obstáculo. É algo a demolir, para poder dar lugar a um projecto arquitectónico para uma moradia unifamiliar, caso reúna a área mínima exigida, o que igualmente se não sabe. Neste contexto é evidente ser muito duvidoso que o prédio dos Autores tenha mais valor com a edificação que agora ostenta, do que sem ela, ou mesmo com a casa velha anterior. É que os custos da demolição, a retirada dos entulhos e do cuidado necessário para acautelar a integridade do resto da casa, podem ser muito elevados, superiores até ao custo da própria edificação a demolir.
Vejamos o seguinte raciocínio:
O prédio agora pertença dos Autores foi adquirido por 150.000$00, segundo a escritura pública. A testemunha AB…, que é construtor civil, vive perto, e conhece bem o imóvel, disse em julgamento que a preços de mercado aquele prédio valia 250.000$00 ao tempo da aquisição pelos 3ºs RR.
O valor da ampliação da casa dos RR no prédio dos AA, pela prova produzida, não chegará aos 10 milhões de escudos. Mas na convicção do Pai da Autora, L…, como explicou na audiência de discussão e julgamento, o que arrematou foi o terreno com a casa (que ainda hoje lá está) edificada. Ele mesmo explicou que o louvado do Tribunal, o fiel depositário do imóvel a vender em hasta pública, se deslocou ao objecto da venda e lhe disse: a casa que vai a praça é daqui para ali, é a do muro redondo, a do gaveto, tem dois portões, tem duas entradas. Foi arrematada por 5.050.000$00. Hoje, os valores da construção, e do imobiliário, dada a crise generalizada, não andarão muito longe dos de então. Não há dúvida que o Sr. L… tinha em mente uma casa independente, um fogo autónomo, não uma parte de casa. Como fogo autónomo a construção efectuada era uma mais valia para o prédio. Como simples parte de casa, carente de separação, projecto, viabilidade e obras, não constitui mais valia. Vale menos que um terreno para construção civil com viabilidade de construção.

A resposta à pergunta é a alterar, para não provado.
Não há, como se demonstra, prova segura do perguntado.

Na 3ª Apelação (dos RR) pretende-se a resposta de não provado para as perguntas 1ª e 2ª da base instrutória, que respectivamente são:
1ª- Os Autores pretendiam arrendar o imóvel identificado em A) e G)?
2ª- Assim obtendo a quantia mensal de € 498,80 (100.000$00)?
À 1ª delas foi dada a resposta de provado e à 2ª a de: Provado apenas que os Autores pretendiam obter uma quantia mensal de pelo menos € 400,00.

Relativamente à 1ª pergunta, note-se que se alude aos Autores e não ao pai da Autora. Pela prova testemunhal produzida verificamos que a Autora sempre viveu e vive na casa dos pais. O Autor marido é que se dedicava à pesca, era contra-mestre de uma embarcação. A casa dos autos ficava perto do mar, e seria um bom poiso para quem vai para o mar de noite. Nesse sentido, os AA pretendiam utilizar esta casa como ponto de apoio nas dormidas e escalas da faina do Autor. Porém, algum tempo depois, o Autor marido deixou de ter a ocupação que tinha, trabalhando agora em França, no arrasto. Daí que os Autores destinassem a casa ao arrendamento.
A resposta é de manter por fazer uma criteriosa apreciação da prova.
Relativamente à 2ª pergunta a resposta está de acordo com a prova produzida. As testemunhas AD…, amiga e vizinha da Autora. L… (que conseguiu uma vez fazer entrar dentro da casa uma profissional do imobiliário – AE… - que avaliou a casa) e AF…, tudo pessoas do meio, foram unânimes em atribuir o valor locatício para uma casa com aquela área em lugares menos privilegiados de 400 a 500 euros mensais. Trata-se de casa perto do aeroporto. Os valores dados na perícia, não são os valores daquela casa no mercado de arrendamento, mas sim o cálculo se uma quantia ressarcitória para o investimento do arrematante (fls. 292). O valor da renda mensal, no mercado livre de arrendamento, para os Autores, dentro de tal gama de valores, era expectável e possível de ser alcançado.
A resposta é de manter.
*
Os factos a ter em conta são assim os supra elencados em I- Relatório, à excepção do ponto 29.

2ª questão

A 1ª apelação dos RR F… e marido tem a ver com a sentença proferida no saneador.
A sentença recorrida baseou-se nos factos dados como assentes de A) a Z), supra transcritos nos factos dados como provados, pontos 1 a 23.
*
A hermenêutica seguida na decisão recorrida passou por considerar que estamos perante uma acção de reivindicação, um corolário da faculdade ou direito de sequela dos direitos reais, maxime do direito de propriedade. Segundo conhecida fórmula, a acção de reivindicação é a que incumbe ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (art. 1311°, n° 1 do CC). Havendo reconhecimento de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (art. 1311°, n° 2 do CC).
Visa a acção de reivindicação afirmar o direito de propriedade e pôr fim às situações ou actos que o violem. Para tanto o demandante tem que provar que lhe assiste tal direito sobre a coisa reivindicada - cfr. art. 342° e 1311 ° do CC.
Não basta que se demonstre a aquisição derivada, devendo também provar-se que o direito já existia no transmitente - aquisição originária -, pois as formas de aquisição derivada, na medida em que o direito adquirido se funda ou filia na existência de um direito na titularidade de outra pessoa, não são susceptíveis de, por si próprias, gerarem qualquer direito real, sendo apenas um meio de transmiti-lo. Mas assim não é quando o último transmitente beneficia da presunção do Código do Registo Predial que no seu art. 7° estabelece que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito.
E quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto que nela se funda, por força do n° 1 do art. 350° do CC.
No mesmo sentido, considera o Prof. Antunes Varela (RLJ, ano 122°, pag. 217) que sempre que haja uma presunção legal a favor da pretensão de alguma das partes no litígio, incumbe a essa parte apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção. À outra parte compete, para destruir a prova feita através da presunção, fazer a prova do contrário: ou do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido.
Claramente se refere na douta sentença que: apesar da teoria da substanciação consagrada no art. 498°, n° 4 do CPC, a causa de pedir pode confinar-se, nestes casos, ao facto base da presunção legal, logo ao titular do registo, porque, beneficiário de uma presunção, apenas basta invocá-la, sendo desnecessária a prova do facto presumido.
A invocação, nestes casos, da usucapião como fonte do direito de propriedade, deve entender-se como meio subsidiário de provar o mesmo direito. É que, como refere Oliveira Ascensão ("Direitos Reais", 1971, pág. 415), "na lei portuguesa actual, a usucapião é a ultima ratio na solução dos conflitos entre adquirentes de direitos reais".
Os Autores pretendem com a presente acção a tutela do seu direito de propriedade sobre determinado prédio contra um acto de violação desse direito pelos Réus. Os Réus pretendem com a reconvenção apresentada a tutela do seu direito de propriedade sobre o mesmo prédio (ou sobre uma parte dele), o qual já é por eles utilizado.
A referida tutela passa pelo reconhecimento do direito de propriedade dos Autores e dos Réus sobre o referido prédio, sendo certo que o reconhecimento quanto a uns implica a negação quanto a outros.
A sentença recorrida passou depois a analisar a “questão conexa” da localização e situação dos prédios em causa (por um lado, o prédio reivindicado e, por outro lado, o prédio contíguo, propriedade dos 1 ° e 2° Réus). Existem dois prédios distintos: o prédio identificado em 1e 7 (A) e G)), que é o prédio reivindicado, e o prédio identificado em 6 e 11 (L) e F)), que é o prédio propriedade dos 1° e 2° Réus. Estes prédios são contíguos entre si, pelo lado poente do primeiro e pelo lado nascente do segundo. Al. M) dos factos assentes.
Para o prédio reivindicado pelos Autores consideraram-se os factos das al. A), B), C), D), E), G), H), I), J), M), N), O) e U), dos factos assentes, isto é nºs 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 19 da elencagem supra feita.
Para o prédio dos 1ºs e 2ºs RR consideraram-se os factos das al. F), L), U), dos factos assentes, isto é nºs 6, 11 e 19 da elencagem supra feita.
Passou a analisar-se a questão da reivindicação.

Reconheceu-se resultar claramente da alegação dos Réus, vertida nos articulados, que o prédio descrito em 1) e 7), (A) e G)), já teve a configuração física que resulta da descrição registral. Recordou-se que os 3°s Réus já foram proprietários do prédio referido em 1) e 7), antes deste ter sido penhorado e vendido aos pais da Autora mulher no processo executivo atrás identificado. Que o prédio descrito em 1) e 7) já foi constituído por casa de rés-do-chão, dependência e logradouro, com a área coberta de 93 m2, com a área da dependência de 10m2 e com a área descoberta de 267 m2. E que o direito de propriedade sobre este prédio foi validamente transmitido para os Autores, primeiro para os pais dos Autores e depois pare estes. A venda em execução constitui uma verdadeira venda, mesmo que o vendedor seja o Estado, embora a aquisição pelo comprador não seja uma aquisição originária, mas derivada, em que a propriedade da coisa passa directamente do executado para o comprador.
Sustenta-se que, se é assim, o direito de propriedade dos Autores apenas pode ser posto em crise se for invocado um direito incompatível, sobre o referido prédio, validamente constituído.
Os Autores não recebem mais do que foi adquirido por seus pais.
A configuração física do prédio (que hoje é diferente da registral) não tem a ver com a transmissão do direito, mas com a aquisição originária do direito, que não está em causa.
Daqui retira que: o direito de propriedade dos Autores estende-se à configuração do prédio que consta da descrição registral (menos a parcela de terreno que foi cedida ao domínio público), sem necessidade de provarem a aquisição originária de tal direito, bastando a presunção derivada do registo, a menos que os Réus consigam provar que adquiriram validamente o direito de propriedade sobre o mesmo prédio.
E se chega à seguinte conclusão: a questão central dos autos reconduz-se apenas a isto: os Réus adquiriram ou não o imóvel ou parte do imóvel reivindicado pelos Autores?
Passamos a transcrever a partir de agora a decisão recorrida, para inteiro esclarecimento:

Caso os Réus não logrem provar tal aquisição, a acção tem necessariamente que proceder, visto que os Autores beneficiam da presunção do direito de propriedade baseada na inscrição registral.
Os Réus invocam como causa de aquisição a usucapião, modo de aquisição originária de direitos.
Como é sabido, na aquisição originária o direito adquirido não depende da existência ou da extensão de um direito anterior, que poderá até não existir; quando o direito anterior exista (como sucede no caso dos autos), o direito não foi adquirido por causa desse direito, mas apesar dele.
Quando se consuma a usucapião, extingue-se ou sofre redução o direito do proprietário anterior, que sempre terá existido, pois de outro modo só poderia dar-se a ocupação - aliás impossível para os imóveis que sempre têm dono (cfr. Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", 3a Ed., pags. 359 e ss.).
Neste particular, importa chamar à colação o facto de os Réus já terem tentado ver judicialmente declarada a aquisição do referido direito de propriedade por usucapião.
Existe ou não caso julgado?
É esta a questão que importa agora decidir.
O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão decorrente do seu trânsito em julgado. Tal sucede quando, nos termos do art. 6770 do C.P.C., a decisão não é susceptível de recurso ordinário ou de reclamação por nulidades ou para esclarecimento ou reforma da sentença.
Quando a decisão transitada em julgado incide sobre o mérito da causa e, portanto, sobre a relação jurídica substancial, dá-se o caso julgado material (art. 671º C.P.C.), que tem, ao contrário do caso julgado formal, força obrigatória fora do processo, devendo ser acatado por todos os tribunais e por todas as autoridades, não podendo ser alterado em qualquer acção nova que porventura se proponha.
Desta ideia de que o caso julgado material pode ser vinculativo num processo diferente daquele em que a decisão foi proferida, resulta a existência da conhecida excepção dilatória do caso julgado, a qual é de conhecimento oficioso, ex vi do art. 495°, conjugado com a al. g) do nº 1 do art. 494° do C.P.C. depois da Reforma.
O fundamento da força de caso julgado radica na garantia que deve ser conferida aos particulares de um mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação, visando-se ainda, na opinião de Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", pago 306, a salvaguarda do prestígio dos tribunais, pois tal prestígio estaria comprometido se a mesma situação concreta uma vez definida pelo tribunal num determinado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente.
Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da acção em que foi proferida a sentença: as partes, o pedido e a causa de pedir (arts. 497° e 498° do C.P.C.). Mais rigorosamente se dirá que são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica definida pela sentença.
Estes elementos transparecem, desde logo, nos termos em que a lei define a excepção do caso julgado. Embora afirmando que a excepção do caso julgado, tal como a da litispendência, "tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior" (art. 497°, n° 2 C.P.C.), a lei não deixa de traçar o perfil estrutural de uma e outra figura, com alguma precisão. Começando por afirmar, no art. 497°, nº 1 do C.P. C., que "as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa", a lei processual acrescenta, com efeito, logo na disposição imediata (art. 498°, nº 1), que a causa se repete "quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir".
Mas se da ideia da relação de inclusão entre objectos processuais, como vinculação da decisão de um processo noutro processo, resulta a existência da conhecida excepção dilatória do caso julgado, resulta igualmente a denominada autoridade de caso julgado material. Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada, i. e., no seu efeito vinculativo.
Voltando ao caso dos autos, a questão que agora se coloca é a de saber se existe ou não a excepção de caso julgado, i.e., tendo sido proferida decisão com trânsito em julgado na primeira acção, importa ver se existe entre a presente acção e a referida acção identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
Quanto à identidade de sujeitos, ela apresenta-se manifestamente evidente nos dois processos.
É certo que os 3°s Réus desta acção não foram partes na primeira acção.
Contudo, estes Réus não deduzem pedido reconvencional, sendo este apenas debatido pelos 1 ° e 2° Réus.
E quanto ao pedido e causa de pedir?
É certo não ser pacífica a delimitação objectiva do caso julgado.
Em princípio, a autoridade do caso julgado não compreende os motivos ou pressupostos da decisão proferida sobre o objecto da acção, ainda que se trate de questões que sejam antecedentes lógicos indispensáveis da parte dispositiva do julgado.
Não obstante, quando a decisão da questão preliminar for tal que deva também ela ser considerada como solicitada pela parte, ainda que não expressamente, de modo a poder e dever a parte contrária entender que também essa questão se encontrava submetida à apreciação e decisão judicial, parece dever a autoridade do caso julgado abranger essa decisão.
Decisivo é igualmente o teor do art. 673° do CPC (Alcance do caso julgado): "A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique".
Este artigo postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus "precisos limites e termos"). Releva, nomeadamente, para o efeito, a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir, mas não é indiferente a interpretação que o próprio tribunal faça da extensão de um e de outra.
Uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção já foi, total ou parcialmente, por aquela definido. Dito de outro modo, existe caso julgado quando o autor pretende ver reconhecido, na nova acção, o mesmo direito que já lhe foi negado por sentença proferida noutra acção, identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte.
Ora, é seguro que a sentença proferida pelo 2° Juízo deste Tribunal, que pôs fim à primeira acção, estatuiu sobre a aquisição do direito de propriedade por usucapião, sendo igualmente essa a questão colocada pelo pedido reconvencional deduzido pelos Réus na presente acção.
Em princípio, portanto, verifica-se a excepção do caso julgado. Contudo, a questão não é assim tão linear.
Tendo em conta o disposto no art. 673° do CPC, atrás citado, pensamos que existe uma única via para que a apreciação do mérito da reconvenção seja feita sem que o caso julgado daquela primeira acção estenda os seus efeitos à matéria em discussão no pedido reconvencional da presente acção (aquisição do direito de propriedade por usucapião)
Essa única via é verificar-se uma das situações previstas no art. 673º do CPC.
Na apreciação da questão do caso julgado é, pois, necessário ter sempre presente a regra do art. 673° do CPC, tão importante nesta matéria que pode conduzir a que não seja lícito invocar a excepção de caso julgado mesmo que concorram as três identidades exigidas pelo art. 498° do C.P.C..
No caso dos autos, a única adequada é que se refere ao decurso de um prazo, concretamente o prazo legal para a aquisição do direito por usucapião (arts. 1287° e ss. do CC).
De acordo com o disposto no art. 673°, "se a parte decaiu por não ter decorrido um prazo, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando o prazo se preencha".
Efectivamente, conforme é referido na sentença proferida na primeira acção, " (...) o prazo de 20 anos a que alude este último normativo, não havia decorrido em 24/03/96, data do registo da aquisição pelos primeiros Réus do prédio identificado na al. B) (...)".
Em resumo, verifica-se caso julgado quanto à questão da aquisição do direito de propriedade pelos Réus, excepto quanto a um posterior (e eventual) decurso do prazo da usucapião, sendo este o único facto novo, relativamente à primeira acção, que pode ser discutido nos presentes autos.
Se a excepção é só aquela que apontamos, quanto a tudo o mais a sentença proferida na primeira acção, tem a autoridade de caso julgado.
Como já foi referido, quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada, i.e., no seu efeito vinculativo.
Ora, no caso dos autos, entendemos que a sentença proferida na primeira acção, transitada em julgado, tem autoridade de caso julgado quanto às questões cuja apreciação foi expressamente solicitada ao tribunal, exceptuando o facto novo acima descrito.
Assim, a sentença da primeira acção tem autoridade de caso julgado quanto ao facto de se entender que o prazo de prescrição é de 20 anos (de acordo com o texto da referida sentença: "Os poderes de facto praticados pelos AA. não correspondem a uma posse titulada, de boa fé e pacífica - arts. 1259°, n° s 1 e 2, 1260°, n° 1, a contrario, e n° 2, todos do C.C.. Os AA. não registaram a posse exercida sobre a parte do prédio que foi ampliada e, em face do art. 1296°, última parte, é manifesto que improcede a presente acção. Acresce que o prazo de 20 anos a que alude este último normativo (...)".
Tem igualmente força de caso julgado quanto ao facto de o prazo começar a correr em 1981 (de acordo com os factos dados como provados na referida sentença e pressuposto da decisão proferida: "Pelo menos desde 1981, em virtude de obra de ampliação feita na horizontal, após a demolição das edificações do prédio da al. B) (prédio descrito em A) e G) na presente acção) sito a nascente, a casa onde viviam os Autores (Réus na presente acção) foi ampliada a nascente, e com essa ampliação foi ocupada parte da área do prédio aludido na al. B) (prédio descrito em A) e G) na presente acção) e os Autores (Réus na presente acção) passaram então a ocupar também a restante área do prédio sito a nascente, vedando todo o terreno, com excepção da parte que foi cedida à via pública").
Aqui chegados, resta averiguar se decorreu ou não prazo legal para a aquisição do direito de propriedade dos Réus/Reconvintes por usucapião.
Ora, analisados os autos, verifica-se que tal prazo não decorreu, i.e., o prazo em curso foi interrompido por um acto praticado pelos Autores/Reconvindos.
De facto, começando tal prazo a correr em 1981, sendo de 20 anos, acabaria em 2001, data em que os Réus reconvintes teriam adquirido o referido direito de propriedade por usucapião.
Acontece, porém, que os Autores propuseram a presente acção em 13/12/2000, sendo certo que o facto de os Réus apenas terem sido citados em 15/01/2001 não releva, face ao disposto no art. 323°, n° 2 do Código Civil, improcedendo, nesta parte, a alegação dos Réus/Reconvintes (cfr. arts. 61 ° a 63° da contestação).
Em suma, os dois primeiros pedidos reconvencionais (als. a) e b) de fls. 44vº) têm de ser julgados improcedentes e tem de ser julgada procedente a acção, quanto aos dois primeiros pedidos deduzidos na petição inicial.


Objecto do recurso da 1ª Apelação

Os Apelantes F… e marido pretendem na 1ª Apelação:
a) que se julgue improcedente por não provado constituir a sentença proferida nos autos que sob o nº 294/97, correram termos pelo 2° Juízo do Tribunal da Maia, a excepção do caso julgado por via de o pedido formulado ser diferente do pedido e efeito jurídico pretendido nos presentes autos, e, assim,
b) julgar-se procedente por provada a excepção da usucapião invocada pelos RR - Reconvintes, na medida em que lhes assiste o direito a somarem à sua posse 1987/1996), de boa fé, a posse dos seus antecessores 3°s RR., também, de boa fé, sobre ampliação da casa de habitação construída sobre o prédio identificado em 6 e 11, ou L) e F) ampliada sobre o prédio identificado em 1 e 7 ou A) e G) e determinar-se a aquisição do direito de propriedade por usucapião, da área de 80,20 m2 ocupada do prédio reivindicado, por terem decorrido mais de 15 anos sobre tal posse de boa fé.
*
Não há dúvida que os AA intentam contra os RR acção de reivindicação, a qual compreende dois pedidos concomitantes: o do reconhecimento de determinado direito e o da entrega da coisa objecto desse direito. Os AA formulam esses pedidos. O prédio em causa, que os AA reivindicam dos RR, é o seguinte imóvel: casa de rés-do-chão, dependência e logradouro, sito no …, …, na Maia, com a área coberta de 93 m2, dependência com 10 m2 e logradouro com 267 m2, inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o art. 101 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 28076, a fls. 170 do Livro B-85- identificados nos nºs 1 e 7, ou al. A) e G) dos factos provados.
Esse prédio foi adquirido por arrematação em hasta pública por L… e mulher, pois havia sido penhorado em execução movida contra os 3ºs RR e outros, e veio depois a ser adquirido por compra pelos ora Autores a L… e mulher. A ora Autora é filha destes L… e esposa.
Os AA alegam no artigo 5º da p.i. factos susceptíveis de ver demonstrada a aquisição originária do domínio sobre tal prédio – o de 1 e 7 dos factos -, e fazem prova documental do registro da propriedade a seu favor desde 1996, por via da cota G-3 de fls. 10. Os AA têm a seu favor a presunção legal do registo – artigo 7º do C.R.P. pelo que estão dispensados da prova da aquisição originária da propriedade sobre o imóvel.
Do prédio dos AA em 1980 foram cedidos à via pública 80m2, para construção de caminho.
Os 3ºs RR são os pais do 1º Réu D… e da 2ª Ré F…. Este D… entretanto casou com E…, igualmente demandada.
Na acção existem dois prédios distintos: o prédio identificado em 1 e 7 (A) e G)), que é o prédio reivindicado, e o prédio identificado em 6 e 11 (L) e F)), que é o prédio propriedade dos 1° e 2° Réus. Estes prédios são contíguos entre si, pelo lado poente do primeiro e pelo lado nascente do segundo. Al. M) dos factos assentes.
O prédio identificado de 6 e 11 era propriedade dos 3ºs RR, que o doaram aos filhos – 1º e 2º RR - por escritura pública de doação de 24-9-1987 – fls. 110.
O prédio identificado em 1 e 7 não foi objecto de doação.
Ora, conforme está provado por acordo e ou documentalmente:

19) A casa onde viviam e vivem os Réus da presente acção, construída no prédio identificado em 11) e 6), foi ampliada na horizontal sendo que com essa ampliação os Réus ocuparam parte (65,50 m2 + 14,70 m2) da área do prédio arrematado (identificado em 1) e 7)) sito a poente daquele prédio e vedaram todo o terreno, com excepção da parte que foi cedida à via pública (Alínea U)).
20) Nunca os Autores ou os adquirentes do prédio em 12/03/96 por arrematação judicial (pai da Autora mulher), praticaram quaisquer actos materiais sobre o prédio identificado em 1) e 7), e jamais nele construíram qualquer obra ou fizeram plantação, ou sequer, entraram no prédio, o qual é vedado em toda a sua extensão (Alínea V)).
21)Desde o dia 12/03/96 que os Autores se deslocam à Rua …, onde se situa o imóvel identificado em 1) e 7) (Alínea X)).
22) Os Autores opõem-se a que os Réus continuem a ocupar a parte restante do prédio referido em 1) e 7) e que não foi cedido à via pública (alínea Y).
Acontece que os 1ºs e 2ºs RR, agora na qualidade de proprietários do prédio de 6) e 11) deduzem reconvenção onde defendem que a parte ocupada do prédio dos AA com a ampliação e a parte vedada do mesmo prédio – conforme ponto 19 dos factos assentes – foi adquirida por eles, por usucapião.

Na acção de reivindicação, sobre o autor impende apenas o ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa que reivindica e que esta se encontra em poder do réu.
Aposta à acção de reivindicação pelos réus a usucapião da coisa reivindicada, se esta não for provada, procede aquela.

Já vimos que os AA gozam da presunção derivada do registo – artigo 7º do CReg.Pred. Cabe agora verificar se os 1ºs e 2ºs RR adquiriram ou não o prédio correspondente à ficha nº 991/210394, artigo matricial urbano 101º.

A usucapião é uma forma originária de aquisição dos direitos. Assenta nos seguintes pressupostos:
1-uma posse; (não chega a mera detenção a menos que passe a posse pela inversão – artigo 1290º CC)
2-com certas características; (pública e pacífica)
3-sendo o direito a constituir usucapível;
4-e mantida pelos prazos legais;
Em termos de prazos a usucapião de imóveis, face ao direito positivo, permite o seguinte quadro de referências:
- usucapião de 5 anos: exige o registo da mera posse, a partir do qual esse prazo se conta, e a boa fé- artigo 295º, 1, a) CC.. Segundo o nº 2 do artigo a mera posse só é registada perante sentença transitada que reconheça que o possuidor tem possuído publica e pacificamente por tempo não inferior a 5 anos.
- usucapião de 10 anos:
a)- com registo de mera posse nos termos apontados e má fé – art. 1295º,1,b);
b)- havendo título de aquisição e registo deste, sendo a posse de boa fé, o prazo conta-se a partir da data do registo – artigo 1294º, a);
- usucapião de 15 anos:
a)- com título de aquisição e registo deste, nos termos acima apontados e sendo a posse de má fé – art. 1294º,b);
b)- não havendo registo do título nem de mera posse, sendo a posse de boa fé – artigo 1296º;
-usucapião de 20 anos: não havendo registo do título, nem da mera posse, havendo má fé – artigo 1296º CC.
O transmissário pode juntar à sua, a posse dos antecessores, nos termos do instituto da acessão da posse – artigo 1256º CC..

Os Reconvintes alegam em resumo que:
A ampliação da sua casa de habitação sobre a área do prédio dos AA dá-se em 1980.
Em 24-9-1987 os 1ºs e 2 ºs RR adquirem por doação o seu prédio.
Em 12-3-1996 o prédio dos AA é adquirido em hasta pública.
Os 1ºs e 2ºs RR dizem que a sua posse sobre a área objecto de ampliação e vedação do prédio dos AA é titulada, porque lhes adveio por escritura de doação, pública, pacífica e de boa fé, desde 1986 até 1996. São 10 anos.
Depois alegam que os 3ºs RR têm posse pública, pacífica e de boa fé sobre a mesma área deste a ampliação e vedação – 1980 até à doação do prédio aos restantes RR – 1987. São 7 anos. Pelo instituto da acessão somam estes períodos de posse em seu favor, o que dá 17 anos. Até à aquisição em hasta pública pelo Sr. L… – 1996.
Como se vê pela alegação do artigo 60º, a fls. 43, invocam assim a usucapião do artigo 1296º do CC – pelo prazo de 15 anos - não havendo registo do título nem de mera posse, sendo a posse de boa fé.
Sem prescindir, invocam os Reconvintes a usucapião de 20 anos contando a posse sua e de seus pais, desde a ampliação e vedação – 1980, até à citação dos RR que ocorreu a 15 de Janeiro de 2001 - não havendo registo do título, nem da mera posse, havendo má fé – artigo 1296º CC.

Os AA na réplica invocam a simulação da doação, impugnam, e defendem a improcedência da reconvenção. Na petição já haviam aludido essa pretensa simulação e já haviam carreado para o processo notícia da sentença final transitada em julgado proferida na acção nº 294/97 que interposta pelos 1ºs e 2ºs RR contra os aqui AA e que correu termos no 2º Juízo da Maia, de reivindicação, e que improcedeu.
A decisão final prolatada nesses autos está certificada a fls. 13 e ss, transitou em julgado em 28-4-2000.
Até que ponto faz ou não caso julgado material em relação ao presente litígio?
Como sabemos, o caso julgado constitui excepção peremptória de conhecimento oficioso, e é por isso que na 1ª instância se conhece dele.
O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de outra ter sido já decidida sem possibilidade de admitir recurso ordinário, e visa evitar que o Tribunal seja colocado perante a alternativa de contradizer, ou reproduzir decisão anterior (artigos 496º e 497º do C.P.C). Repete-se uma causa quanto se propõe uma acção idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Há identidade de sujeitos nas duas causas. Os aqui AA são RR na acção nº 294/97. Certo ainda que na 1ª acção são também demandados o Sr. L… e esposa, pessoas a quem os ora AA adquiriram por compra o prédio arrematado e aqui reivindicado. Os AA na 1ª causa são os reconvintes nesta nossa causa.
Há identidade de pedido quando nas duas causas se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Ora na 1ª acção pretendem os AA reivindicar dos RR para si a propriedade deste espaço objecto de ampliação e vedação, que integra o prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de …, na Maia, sob o artigo 101, e afinal não integra os prédio doado pelos pais aos D… e F…. Para concluir assim basta conciliar os pedidos da 1ª acção com o teor de B), e das respostas aos quesitos 1º, 2º e 9º, a fls. 18. Nesta nossa acção pretendem igualmente os AA reivindicar dos RR para si a propriedade deste espaço objecto de ampliação e vedação. E na reconvenção deduzida na nossa acção os AA na acção anterior invocam para si a propriedade desde espaço com base na usucapião.
Há identidade de pedido.
Há ou não identidade de causa de pedir?
Na 1ª acção – cuja sentença está certificada a fls. 13 e ss., a causa de pedir dos seus AA é a usucapião.
Há portanto identidade de causa de pedir.
Na 1ª acção decidiu-se que os aí AA não provavam que exerciam sobre a área reivindicada uma posse titulada, de boa fé e pacífica. Entendeu-se que o prazo em causa era o da usucapião de 20 anos. Começaria a contar-se tal prazo com a ocupação, contada esta não da demolição das construções do prédio arrematado (1980), mas sim a partir da ampliação e vedação do que ficou do prédio do artigo matricial 101 depois de parte dele ter ido parar ao domínio público. Esta ampliação com a consequente ocupação é datada de “pelo menos desde 1981” –na resposta aos quesitos 1º e 2º, consultável a fls. 18.
Concorda-se, pelo exposto, plenamente com o decidido na sentença ora posta em crise, segundo o que se verifica caso julgado quanto à questão da aquisição do direito de propriedade pelos Réus, excepto quanto a um posterior (e eventual) decurso do prazo da usucapião, sendo este o único facto novo, relativamente à primeira acção, que pode ser discutido nos presentes autos. Ao abrigo do artigo 673º do C.P.C..

A hipótese dos 1ºs e 2ºs RR terem adquirido o prédio nº 991 por usucapião por decurso do prazo de 20 anos (invocam os Reconvintes a usucapião de 20 anos contando a posse sua e de seus pais, desde a ampliação e vedação – 1980, até à citação dos RR que ocorreu a 15 de Janeiro de 2001 - não havendo registo do título, nem da mera posse, havendo má fé – artigo 1296º CC.) está afastada pois que
1- a sentença proferida pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Maia no processo nº 294/97 – facto 16 – faz caso julgado no que toca a negar a aquisição da propriedade por essa via uma vez que o prazo de 20 anos do artigo 1287º do C.Civil ainda não tinha decorrido em 24-5-1996, data do registo de aquisição do referido prédio pelo Sr. L… e Esposa- cfr. fls. 10.
2- a sentença recorrida, a fls. 158. aventa a hipótese de contar tal prazo a partir de 1981, o que daria termo em 2001, mas que teria sido interrompido com a intentação da presente acção em 13-12-2000.

Os 1ºs e 2ºs RR dizem que a sua posse sobre a área objecto de ampliação e vedação do prédio dos AA é titulada, porque lhes adveio por escritura de doação, pública, pacífica e de boa fé, desde 1986 até 1996. São 10 anos.
Depois alegam que os 3ºs RR têm posse pública, pacífica e de boa fé sobre a mesma área deste a ampliação e vedação – 1980 até à doação do prédio aos restantes RR – 1987. São 7 anos. Pelo instituto da acessão somam estes períodos de posse em seu favor, o que dá 17 anos. Até à aquisição em hasta pública pelo Sr. L… – 1996.
Como se vê pela alegação do artigo 60º, a fls. 43, invocam assim a usucapião do artigo 1296º do CC – pelo prazo de 15 anos - não havendo registo do título nem de mera posse, sendo a posse de boa fé.

Não há registo do título, nem da mera posse. A posse será de boa fé?
A posse dos 3ºs RR sobre a ampliação e vedação do prédio dos AA não é de boa fé. Com efeito sempre ocultaram a ampliação de quem quer que fosse. Ocultaram-na da C.M. … pois conseguiram dela a aprovação de um projecto e o licenciamento final de uma construção sobre dois artigos urbanos, sobre dois prédios diferentes. O que não pode ser. Não participaram à Conservatória do Registo Predial a demolição da casa antiga existente em tempos no prédio dos AA, nem a anexação de 80 m2 para o domínio público. Nem participaram a ampliação. Não comunicaram às Finanças as alterações ocorridas, acontecendo – como agora – que os AA continuam a pagar IMI relativo ao seu prédio, e os donos do prédio 202/…… IMI relativo ao seu.
Ocultaram a ampliação do processo de execução nº 424/94, do 2º Juízo Cível de Matosinhos, desde a nomeação do bem à penhora, desde a penhora, desde a venda em hasta pública, onde tudo se passou como sendo o prédio penhorado, a vender e vendido o seguinte: casa de rés-do-chão, dependência e logradouro, sito no …, …, na Maia, com a área coberta de 93 m2, dependência com 10 m2 e logradouro com 267 m2, inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o art. 101 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 28076, a fls. 170 do Livro B-85-, como se vê da certidão do termo de penhora e do auto de arrematação junta a fls. 120 a 129 dos autos.
O requerimento dos 3ºs RR a informar a execução de que a descrição do prédio dos ora AA já não correspondia à realidade desde 1980, data de 26 de Abril de 1996. Está a fls. 526. Nessa data já tinha ocorrido a arrematação por parte do Sr. L…, cujo auto data de 12-3-1996 – fls. 122. Lembremos que o termo de penhora data de 7-12-1993 – fls. 121. No requerimento de fls. 526 os 3ºs RR olvidam completamente a arrematação do prédio, ora dos AA, e que não haviam doado aos filhos!
Isso mesmo é manifestado no douto despacho de autorização de pagamento de Siza por parte do arrematante, proferido naquele processo executivo, a 11-6-1996, certificado a fls. 47 e ss dos autos.
Foi apenas quando os ora 3ºs RR, executados naquele processo, foram notificados para confirmar a destinação para habitação do prédio arrematado, que vieram informar que o mesmo já não existia com a composição constante do registo. O Arrematante confirmava que o prédio arrematado existia efectivamente, e assinalou que o ia reivindicar. Não houve embargos de executado nem de terceiro no processo executivo.
Como se escreve em tal douto despacho – fls. 49, linhas 10 e ss – quando os ora 3ºs RR o fizeram já há muito que se encontrava ultrapassado o momento processual próprio para reagirem contra uma nomeação à penhora e uma penhora.

A posse dos 3ºs RR sobre a ampliação e vedação do prédio dos AA não é de boa fé. É de má fé.
A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem- artigo 1260º, 1 do CC.
“Que lesava o direito de outrem” significa que causava dano ou prejuízo a outrem.
A boa ou má fé aprecia-se em relação ao momento da aquisição da posse, sendo irrelevantes as alterações ao estado de espírito do possuidor. A posse sem título presume-se de má-fé, isto é, presume-se que o possuidor, no momento da aquisição da posse, não ignorava que estava a lesar o direito de outrem.
A posse dos 3ºs RR sobre a ampliação e vedação do prédio dos AA, é não titulada, presume-se de má fé, e os 3ºs RR manifestamente não invertem esta qualificação.
A posse dos 1ºs e 2ºs RR relativamente ao prédio dos 3ºs RR, após a doação, até pode ser de boa fé. Porém, relativamente à ampliação e vedação do prédio dos AA, é não titulada, presume-se de má fé, e os 1ºs e 2ºs RR manifestamente não invertem esta qualificação, ao abrigo do artigo 1265º do CC, uma vez que se prova apenas que todos os RR vivem na mesma casa.

A usucapião pelo decurso do prazo de 15 anos pressupõe a posse de boa fé, por parte do possuidor, requisito que se não verifica por parte dos RR.

Não provando os RR direito incompatível relativamente à propriedade dos AA, procede o pedido dos AA, e improcedendo o dos RR reconvintes.

Decidiu bem a 1ª instância quando no saneador julgou
a) improcedentes os dois primeiros pedidos reconvencionais deduzidos (als. a) e b) de fls. 44verso).
b) procedentes os dois primeiros pedidos deduzidos na petição inicial e, em consequência:
b.1)e condenou os Réus a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio referido no art. 1° da p.i. (prédio urbano, composto de casa de rés-do-­chão, dependência e logradouro, com a área coberta de 93 m2, dependência com 10m2 e logradouro com a área de 267 m2, sito no …, freguesia de …, concelho da Maia, inscrito na respectiva matriz sob o art. 101 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n° 00991 - …), com excepção de uma parcela de terreno com 80 m2 que foi cedida ao domínio público (cfr. art. 15° da p.i.).
Relativamente ao pedido de fazer-lhes a entrega dessa propriedade livre de coisas e pessoas, cabe referir que o prédio já não tem as construções da descrição, nem a área. A entrega é a fazer quanto à área, na sobejante atenta a entrega de 80m2 ao domínio público, livre de pessoas. A entrega, quanto à ampliação será a fazer, livre de pessoas e coisas, entregando aos Autores todos os documentos relativos ao projecto de arquitectura, especialidades, aprovação e licenciamento da ampliação; entregando aos Autores as chaves das duas entradas; procedendo os RR ao corte, a expensas suas, dentro do prédio dos RR, das infra-estruturas de água, gás, luz, telefone, tv, e outras, e vedando todos os acessos do prédio dos RR ao prédio dos AA, não demolindo nem molestando a ampliação.
A má fé da posse dos RR sobre a ampliação e vedação do prédio dos AA determina que assim de decida (artigo 1312º do C.Civil).
*
Relativamente à 2ª Apelação, de que são recorrentes os Autores, pretendem estes ver alterada a sentença proferida no tocante a três aspectos, quais sejam:
a- a pagarem aos AA uma quantia global nunca inferior a €67.200,00 que corresponde ao pagamento mensal de 400€ durante o período de 14 anos de privação do uso e fruição de um prédio de habitação que legitimamente foi adquirido.
b- a pagarem aos Autores a partir da data da presente decisão até efectiva entrega do imóvel um valor mensal indemnizatório de pelo menos € 400,00.
c- a entregarem aos Autores o prédio composto por casa, conforme decidido em sede de despacho saneador, não se considerando como benfeitorias úteis as obras que os mesmos empreenderam no seu próprio prédio, impedindo-se assim os RR de demolirem a construção que lá se encontra.

Relativamente à primeira questão a indemnização ressarcitória aos Autores parece-nos ser devida, não a partir do dia seguinte ao da arrematação do imóvel dos AA em hasta pública pelo Pai da Autora, 1 de Abril de 1996, como pretendem os Autores, e sim a partir da outorga por estes do contrato de compra e venda do prédio- 24-6-1996.
Na 1ª instância o pedido foi enquadrado em sede do direito de indemnização pela simples privação do uso e fruição em consequência de acto ilícito. Admite este enquadramento jus-dogmático Abrantes Geraldes, in Temas da Responsabilidade Civil, 1º vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 3ª ed., Almedina, pág. 91, quando a par do pedido de reivindicação formulado ao abrigo do artigo 1311º do CC, se pede a reparação dos prejuízos decorrentes da privação da coisa reivindicada.
Também, segundo a prestigiada lição desse autor – obra referida, pág. 25 – a privação do uso do bem e das respectivas utilidades por parte do seu proprietário, é suficiente para lhe conferir o direito de ser reembolsado na medida do enriquecimento injustificadamente obtido à sua custa, independentemente da efectiva existência de prejuízos concretos.
Na 1ª instância arbitrou-se, em Julho de 2010, o montante de 20 mil euros, ponderado o período de tempo decorrido de 24-6-1996, até à data da prolação da decisão, o facto da ampliação não permitir só por si a celebração de um contrato de arrendamento de casa para habitação que a tivesse por objecto.
Não esquecemos que:
21) Desde o dia 12/03/96 que os Autores se deslocam à Rua da Travessa, onde se situa o imóvel identificado em 1) e 7) (Alínea X)).
22) Os Autores opõem-se a que os Réus continuem a ocupar a parte restante do prédio referido em 1) e 7) e que não foi cedido à via pública (alínea Y).
24) Os Autores pretendiam arrendar o imóvel identificado em 1) e 7) (Item 1°). 25) Os Autores pretendiam obter uma quantia mensal de pelo menos € 400,00 (Item 2°).
Tudo ponderado, dado o consistente critério da 1ª instância, e o tempo já decorrido, parece-nos ser justo fixar esse montante indemnizatório em 30.000 euros, alterando-se assim nesta parte o decidido.

Relativamente à 2ª questão, parece acertado o critério seguido na 1ª instância, da, que mantemos, subindo o valor para 150 euros mensais, valor esse que é mais próximo do cálculo do valor de renda que o prédio podia produzir a que os Senhores Peritos chegaram – cfr. fls. 292.

Relativamente à 3ª questão colocada não podemos deixar de recordar que na sentença recorrida se entendeu que as obras de ampliação feitas pelos 3ºs RR no prédio dos AA, são benfeitorias úteis, passíveis de serem levantadas, insusceptíveis de fundar qualquer montante indemnizatório a favor dos Reconvintes. Daí que a reconvenção tenha improcedido.
Os Reconvintes entendem tratar-se de benfeitorias necessárias, e como tal indemnizáveis. Daí a pretensão da condenação dos AA no pagamento da competente indemnização- 3ª Apelação, conclusão 42ª e ss.
Os Autores defendem que não são benfeitorias. E não são susceptíveis de indemnização.
Ora, não podemos deixar de considerar que o valor da arrematação – 5.050.000$00 – dada a convicção do arrematante, considerou o prédio arrematado com a casa existente, que o arrematante Pai da Autora apenas viu por fora antes da abertura da praça. O terreno valia bastante menos. Segundo a testemunha AB…, o terreno do prédio dos AA valia ao tempo de aquisição pelos 3ºs RR, cerca de 250 contos, (500 contos era um preço muito alto para aquele terreno). Sabemos igualmente que as vendas em hasta pública são realizadas por valores a rondar a metade, ou menos, do valor do bem corrente no mercado.
Não podemos esquecer que não se deu como provado o ponto 29 da matéria de facto.
Entendemos que não se está perante benfeitorias, podendo até ser menos-valias para o prédio dos AA. De qualquer modo, o valor da ampliação já foi tido em conta no lance ganhador do arrematante, inexistindo lugar a qualquer indemnização a pagar aos RR bem como ao levantamento da ampliação.

Por estes motivos, procede parcialmente a 2ª Apelação e improcede a 3ª.

VIII-DECISÃO:

Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar

Relativamente à 1ª apelação: decisão de fls. 158 a 159, improcedente a mesma, confirmando o decidido nas al. a), b), b.1), e b.2), esclarecendo-se porém, quanto a este último item, que:

A entrega é a fazer, quanto à área, na sobejante da passagem de 80m2 ao domínio público, livre de pessoas. A entrega, quanto à ampliação será a fazer, livre de pessoas e coisas, entregando os RR aos Autores todos os documentos relativos ao projecto de arquitectura, especialidades, aprovação e licenciamento da ampliação; entregando aos Autores as chaves das duas entradas; procedendo os RR ao corte, a expensas suas, dentro do prédio dos RR, das infra-estruturas de água, gás, luz, telefone, tv, e outras, e vedando todos os acessos do prédio dos RR ao prédio dos AA, não demolindo nem molestando a ampliação.

Relativamente à 2ª apelação, procede a mesma em parte. Improcede a 3ª Apelação.

Em consequência altera-se a decisão de - fls. 579-580 para

- julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenam-se os Réus F… E MARIDO G… e H… E MULHER I… a pagarem aos Autores B… E MARIDO C…, a título de indemnização pela privação de uso e fruição do prédio urbano dos autos no período de tempo que mediou entre a aquisição do prédio por estes e a presente data, um valor global de € 30.000,00 (trinta mil Euros).
Mais se condenam os Réus a pagarem aos Autores, a partir da presente data e até efectiva entrega do imóvel, um valor mensal indemnizatório de € 150,00 (cento e cinquenta Euros).
*
Vai confirmada do que tange ao pedido reconvencional.
*
Custas nas duas instâncias: do pedido inicial, pelos AA em 1/5 e pelos RR em 4/5 e do pedido reconvencional, pelos Reconvintes (1ºs e 2ºs RR na acção).

Sem custas a reclamação para a Conferência.

Porto, 9 de Janeiro de 2012.
Rui António Correia Moura
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate
Maria Adelaide de Jesus Domingos